- Ano III - Nš 19- Setembro/Outubro de 1998




O concubinato na lei brasileira

Maria Berenice Dias

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul- Vice-Presidente Nacional da Associação Brasileira da Mulheres de Carreira Jurídica- Professora da Escola Superior de Magistratura de Porto Alegre/RS- Coordenadora Geral do JusMulher- Vice-Presidente da diretoria Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família- Presidente da Comissão Executiva do Instituto Brasileiro de Direito Processual - Integra a Comissão Estadual Provisória da ULAM - Juíza-Auditora do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul - Integra a Associação Nacional de Magistradas - Membro da International Women Judges Foundation.

 

Vínculos afetivos entre um homem e uma mulher fora do casamento, sempre existiram apesar da nítido repúdio do legislador a estas uniões.

O Código Civil, que data de 1916, além de omitir-se em regular as relações extra matrimoniais, restou por puni-las eis que vedou a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice (art. 1177), bem como sua instituição como beneficiário de seguro (art. 1474). Também vedava à concubina do testador casado a possibilidade de ser nomeada herdeira ou legatária (1719).

Tais proscrições, no entanto, não lograram coibir o surgimento de relações sem vínculo legal, e que começaram bater às portas do judiciário reclamando soluções, principalmente quando de seu rompimento. As soluções encontradas, visavam, não regrar o concubinato, mas tão somente seus efeitos patrimoniais, na tentativa de coibir aberrantes injustiças.

Passou-se a reconhecer a existência de uma sociedade de fato, cujo extinção não poderia ensejar que o acervo adquiridos durante sua vigência ficassem somente com um dos sócios a gerar enriquecimento injustificado em detrimento, normalmente, da mulher, solução esta inclusive que restou sumulado pelo STF sob nš 380. Concedia-se às vezes indenização por serviços domésticos prestados, quando um deles - quase sempre ela - não exercia atividade remunerada não tendo feito qualquer aporte ao acervo da sociedade.

A Constituição Federal que buscou retratar a sociedade por uma ótica de modernidade, deu uma nova dimensão ao conceito de família ao introduzir um termo generalizante - entidade familiar - a englobar, além da relação decorrente do casamento também a união estável entre um homem e uma mulher, emprestando jurisdicidade ao relacionamento até então marginalizado pela lei.

Tal previsão, no entanto, de nada ou muito pouco serviu, pois sem reflexos na postura da maciça maioria dos julgadores. Apesar de a doutrina de maior expressão ter visto o surgimento de um regime jurídico de aplicação imediata, tal não impressionou os tribunais. Continuou a ser invocada a sumula 380 quando a legalidade outorgada à relação concubinária, tirou-a da órbita obrigacional, não se podendo mais falar em sociedade de fato, ou ser considerada como relação de trabalho a merecer eventual indenização. Tímidas as mudanças que ocorreram, sendo de lembrar que somente três estados, deslocaram as ações oriundas de união estável para as varas especializadas de família.. No mais, nada foi alterado, como se não existisse tão significativa transformação do antes espúrio fato em uma relação jurídica.

Os alimentos continuaram sendo negados e a primeira decisão da justiça gaúcha que os concedeu acabou por ser derrubada em sede de embargos infringentes. Também em matéria sucessória nenhuma evolução ocorreu, persistindo a não concessão da inventariança ao companheiro sobrevivente e negando-lhe o usufruto de parte dos bens. Ainda continua a ser indeferida pensão e indenização por dano moral à concubina por morte do companheiro, sendo que as raras exceções podem ser consideradas com decisões isoladas.

Ainda assim levou mais de seis anos o legislador ordinário para regular a relação entre um homem e uma mulher fora do casamento, ao qual a constituição chamou de entidade familiar e deferiu-lhe a proteção estatal.

A Lei 8971 de 29 de dezembro de 1994 veio regular os direitos a alimentos e à sucessão do que denominou de companheiros, não utilizando a consagrada expressão concubinato. Este diploma legal, no entanto, ainda conserva um certo ranço preconceituoso ao regrar a relação entre pessoas solteiras, juridicamente separados, divorciados ou viúvos, deixando fora de seu espectro de incidência, injustificavelmente, as uniões de casados mas separados de fato. Mais só as reconheceu como jurídicas, se existente há mais de 5 anos ou havendo prole, como se tais requisitos as purificassem, conforme lembra Marilene Guimarães

Com relação ao direito sucessório foi o companheiro incluído na ordem de vocação hereditária como herdeiro legítimo tal como o cônjuge sobrevivente.

Em distinto ponto, no entanto a lei significou um retrocesso inclusive em relação à sumula 380, eis que condiciona a partilha dos bens quando estes resultarem de atividade em que haja mútua colaboração dos companheiros.

Em 1996 surgiu novo regramento, a Lei nš 9278 de 10 de maio, com maior campo de abrangência, eis que, para o reconhecimento da união estável, não quantificou prazo de convivência e albergou as relações entre pessoas somente separadas de fato. Fixou a competência das Varas de Família para o julgamento dos litígios e previu o direito real de habitação. Ao gerar a presunção de que os bens adquiridos são fruto do esforço comum, acabou por deslocar o ônus probatório da inexistência da colaboração do par - que pela lei anterior era do companheiro - para aquele que disputar a herança, querendo afastar o direito à meação.

A existência de duplo regramento legal tem levado os doutrinadores a entender que só se aplica a lei de 94 para as relações que se encaixam na definição legal, ou seja, só participaria na ordem de vocação hereditária quem mantivesse um relacionamento por mais de 5 anos e não houvesse o impedimento para casar. As relações outras, reconhecidas como união estável só pela Lei de 1996 não desfrutariam dos direitos nela previstos, ou seja, direito à habitação, usufruto, mas não dispondo do direito a herdar.

Não se pode deixar de visualizar nesta postura ainda um forte resquício preconceituoso a privilegiar determinadas relações, que sem qualquer respaldo legitimante, são classificados de concubinatos puros e impuros.

Necessário é reconhecer que existe atualmente um único conceito de união estável, que é o que está na Lei 9276/96: convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

A tentativa legiferante de possibilitar a formação de contrato restou vetada, faculdade que consta agora no Anteprojeto de autoria do Prof. Álvaro Villaça Azevedo, ora em tramitação. Essa nova normatização, nominada de Estatuto dos Concubinos, volta a fixar prazo para o reconhecimento da união estável em 5 anos e de forma surpreendente exige a convivência sob o mesmo teto, . requisito este que se encontra afastado para o reconhecimento do concubinato inclusive por súmula do STF

Outra novidade dessa lei em estado de gestação foi preservar o direito de terceiros em flagrante detrimento do companheiro. Quando houver a disposição de bens sem que se decline a existência do relacionamento, permanecerá hígido o negócio jurídico, sendo que a remessa à solução pecuniária entre os companheiros, por evidente, se revela de todo ineficaz.

Dito estatuto agora prevê tanto o direito à meação, como o usufruto e o direito real de habitação, mas, em qualquer hipótese, só enquanto não constituída nova união, restrição que se mostra ainda encharcada de conservadorismo. Se pela existência da união restou adquirido direito de caráter patrimonial, inclusive com presunção de ter sido formado em conjunto, nada justifica que seja extinto por circunstância totalmente alheia ao fato gerador do direito.