- Ano III - Nș 16- Junho de 1998




INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO

Farlei Martins de Oliveira advogado contratado de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.   Trata o presente artigo sobre a atuação do Ministério Público, na qualidade de custo legis, em ações de Desapropriação, mormente àquelas proposta por empresas da administração indireta. O Constituinte de 1988 erigiu ao Ministério Público defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - art. 127. A nível infra-constitucional, o Estatuto Básico do Ministério Público da União - Lei Complementar no 75, de 20/5/93, definiu a sua competência de atuação, prescrevendo no art. 6o , XV, a manifestação em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. A Lei Geral do Ministério Público Estadual - Lei no 8.625, de 12/2/93, possui idêntica determinação no art. 26, VIII. O art. 82 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei no 9.415, de 23/12/96, definiu as hipóteses em que o Ministério Público - Estadual ou Federal - intervém nos processos como custo legis, in verbis: "Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." Com base no inciso III do artigo acima descrito e com fundamento no art.6o , XV da Lei Complementar no 75/93, os representantes do parquet têm opinado pela intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações expropriatórias sob pena de nulidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária e a unanimidade da doutrina pátria, têm sido no sentido da desnecessidade do pronunciamento do órgão ministerial nas referidas ações. Se não, vejamos: HIYOSHI HARADA, Advogado e ex-Diretor do Depto. de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, entende "que o interesse público referido no CPC, motivador da intervenção obrigatória do órgão ministerial, nada tem a ver com o interesse da Fazenda Pública, devidamente representada por Advogado da União, Procurador do Estado ou do Município, conforme o caso, nem com o interesse público em que se funda a desapropriação e muito menos com o interesse privado de o expropriado receber a justa indenização como manda a Carta Política. O inciso sob comento cuida do interesse público em termos processuais, isto é, refere-se à ação em que o resultado da demanda extrapola do âmbito do interesse das partes passando a dizer respeito à coletividade em geral. Em outras palavras, o interesse público motivador da intervenção do Ministério Público só pode ser aquele relacionado com o interesse geral, nada tendo a ver com o interesse patrimonial (privado) das entidades políticas que se posicionam como autoras ou rés nas ações judiciais." E complementa: "Embora a desapropriação seja instituto de direito público, fundada no princípio da supremacia do interesse público, na ação de desapropriação, cuja contestação restringe-se à impugnação do preço ofertado e eventuais vícios do processo, não se desperta qualquer interesse geral, mesmo porque a desapropriação gera efeitos de natureza civil. O fato de a Carta Magna garantir o direito de propriedade, também, não justifica a intervenção ministerial, porque é a mesma Carta Política que estabeleceu as exceções, atingindo o caráter perpétuo desse direito de propriedade substituindo a propriedade pela indenização prévia e justa." (in Desapropriação. Doutrina e Prática. Ed. Atlas. 1997. p.160/161). Da mesma forma, como bem salienta JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, "o interesse público a que alude aquele preceito processual (art.82, III do CPC) deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado aquele interesse geral a que acima nos referimos, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial (art.20 do Dec.-Lei 3365/41), uma vez que a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social só poderiam ser debatidos em ação direta." (op.cit."A desapropriação. Ã luz da doutrina e da jurisprudência", pag.618, Ed.Revista dos Tribunais - 1995). Jurisprudencialmente, os Tribunais Superiores do país, têm sedimentado o entendimento ora sustentado pela Doutrina e pelo presente parecer. Nesse sentido, se manifestou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em diversos Acórdãos: "DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA DO EXPROPRIANTE anos após a imissão provisória na posse. Subsistência da obrigação de indenizar. Ministério Público. Intervenção. Desnecessidade. CPC, arts.82, III e 247, § 2o I - Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público em ação expropriatória, não se aplicando a hipótese o art.82, III do CPC. II - no caso, mesmo que se entendesse necessária a intervenção do "parquet", por ser a parte autora uma sucessão, ainda assim cumpre dispensá-la, porquanto, no mérito, é possível decidir-se a lide em seu favor. CPC, art.247 § 2o . Aplicação." (Rec.Esp. 33247/93, dec.unân.em 23/11/94, Rel.Min.Antônio de Pádua Ribeiro)           "Administrativo e processual civil. Desapropriação. Honorários advocatícios. Critérios de equidade (§ 3o e 4o do art.20 do CPC). Fixação. Reexame. Via recursal inadequada (SÚMULA 7 STJ). MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. I - (...) II - O interesse a justificar a intervenção do Ministério Público (art.82, III do CPC) não se identifica com o da Fazenda Pública e das Autarquias, que são representadas pelo seus procuradores. Por isso, figurando na relação processual pessoa pública ou entidade da administração indireta, que já gozam de várias regalias, no processo, excepcionadoras da igualdade de tratamento das partes, não se faz necessária tal intervenção. III - Em ação de desapropriação não é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Precedentes." (Rec.Esp., Dec.Unân.de 06/03/97, Rel.Min.Democrito Reinaldo) Idêntico posicionamento manifestava o extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DO PERITO. CONTRADIÇÃO DE SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - (...) II - (...) III - (...) IV - A natureza da lide expropriatória, circunscrita a fixação do preço, ou seja a valoração do interesse que lhe é subjacente, não parece justificar a intervenção necessária do Ministério Público, porquanto na desapropriação concensual - seja por interesse público, ou seja por interesse social, para fins de reforma agrária (DL 554/62, art.3o , I) - o preço pode ser livremente pactuado pelos interessados, sem aquela intervenção, não tendo sentido exigí-la quando a fixação da indenização se fizer na via contenciosa. A propósito, embora não seja pacífica a jurisprudência, o interesse da Fazenda Pública não se confunde com o interesse público." (Apel., Dec.parc. em 05/11/88, Rel.Min.Pedro Acioli) "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.INTERESSE PÚBLICO. CPC, ART.82, III.DESAPROPRIAÇÃO. PREÇO. LEVANTAMENTO. DL 3365/41, ART.34, PARAGRAFO ÚNICO. I - O Simples fato de a pessoa jurídica de direito público ser parte na lide não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público. CPC, art.82, III. Precendentes do TFR e do STF. (Apel.Dec.Unân.27/10/82. Rel.Min.Carlos Mario Velloso.) "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. UNIÃO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. INTERVENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA E ATUAL INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO E DO CURADOR ESPECIAL. II - Não há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação como "custos legis" - JTA 44/205, RF 256/282, RP 4/399, EM 152 e AC 58.906BA." (Apel. Dec.Parc.03/10/84, Rel.Min.Pedro Acioli) "DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES DE FAZER. EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CPC, ART.584, III. APLICAÇÃO. I - (...) II - Na desapropriatória, é desnecessária a intervenção do órgão do Ministério Público, pois, em tal hipóteses, o interesse da Autarquia expropriante, aliás, no caso, convenientemente defendido pelo seu advogado. (Apel.Dec.Unân.08/05/85, Rel.Min.Antonio de Pádua Ribeiro) O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1a REGIÃO, também já se manifestou sobre o assunto: "PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM EXPROPRIATÓRIA DE BEM DE FUNDAÇÃO. I - A intervenção do MP com base no art.82, III do CPC exige prova inequívoca do interesse público em defesa, o que não se confunde com o interesse da Fazenda Pública. II - Nas ações de desapropriação não é obrigatória a intervenção do MP (precedente do STF)" (Ag.Inst., Dec.Unân.21/03/94, Rel.Juiza Eliana Calmon) "DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. I - No processo expropriatório a intervenção do Ministério Público, salvo a hipótese do art.82, I do CPC, não é obrigatória. (Apel.Dec.Unân 22/08/94, Rel.Juiz Fernando Gonçalves) O 2o TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO manifestou-se sobre a intervenção ministerial na seguinte ementa: "DESAPROPRIAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO POSTO NO ART.82, III DO CPC, QUE SE RESTRINGE AOS CASOS EXPRESSOS EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA NORMA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA" (JTA-Lex 44/205) Assim, nas ações de desapropriação, excetuando-se os requisitos previstos no art. 82, I e II do CPC, a intervenção do Ministério Público é dispensável, sob pena de se desvirtuar o procedimento previsto no Decreto-Lei no 3365/41.