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Ano III - Nș 16- Junho de 1998
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO
Farlei Martins de Oliveira advogado contratado de FURNAS
- Centrais Elétricas S.A. Trata o presente artigo sobre a atuação
do Ministério Público, na qualidade de custo legis, em
ações de Desapropriação, mormente àquelas
proposta por empresas da administração indireta. O
Constituinte de 1988 erigiu ao Ministério Público defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis - art. 127. A nível infra-constitucional,
o Estatuto Básico do Ministério Público da União
- Lei Complementar no 75, de 20/5/93, definiu a sua competência de atuação,
prescrevendo no art. 6o , XV, a manifestação em qualquer fase
dos processos, acolhendo solicitação do Juiz ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.
A Lei Geral do Ministério Público Estadual - Lei no
8.625, de 12/2/93, possui idêntica determinação no art.
26, VIII. O art. 82 do Código de Processo Civil, alterado
pela Lei no 9.415, de 23/12/96, definiu as hipóteses em que o Ministério
Público - Estadual ou Federal - intervém nos processos como custo
legis, in verbis: "Art. 82 - Compete
ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há
interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração
de ausência e disposições de última vontade; III
- nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse
da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." Com
base no inciso III do artigo acima descrito e com fundamento no art.6o , XV
da Lei Complementar no 75/93, os representantes do parquet têm
opinado pela intervenção obrigatória do Ministério
Público nas ações expropriatórias sob pena de nulidade.
Entretanto, a jurisprudência majoritária e a unanimidade
da doutrina pátria, têm sido no sentido da desnecessidade do pronunciamento
do órgão ministerial nas referidas ações. Se
não, vejamos: HIYOSHI HARADA, Advogado e ex-Diretor do Depto.
de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município de
São Paulo, entende "que o interesse público referido no CPC,
motivador da intervenção obrigatória do órgão
ministerial, nada tem a ver com o interesse da Fazenda Pública, devidamente
representada por Advogado da União, Procurador do Estado ou do Município,
conforme o caso, nem com o interesse público em que se funda a desapropriação
e muito menos com o interesse privado de o expropriado receber a justa indenização
como manda a Carta Política. O inciso sob comento cuida do interesse
público em termos processuais, isto é, refere-se à ação
em que o resultado da demanda extrapola do âmbito do interesse das partes
passando a dizer respeito à coletividade em geral. Em outras palavras,
o interesse público motivador da intervenção do Ministério
Público só pode ser aquele relacionado com o interesse geral,
nada tendo a ver com o interesse patrimonial (privado) das entidades políticas
que se posicionam como autoras ou rés nas ações judiciais."
E complementa: "Embora a desapropriação seja instituto
de direito público, fundada no princípio da supremacia do interesse
público, na ação de desapropriação, cuja
contestação restringe-se à impugnação do
preço ofertado e eventuais vícios do processo, não se desperta
qualquer interesse geral, mesmo porque a desapropriação gera efeitos
de natureza civil. O fato de a Carta Magna garantir o direito de propriedade,
também, não justifica a intervenção ministerial,
porque é a mesma Carta Política que estabeleceu as exceções,
atingindo o caráter perpétuo desse direito de propriedade substituindo
a propriedade pela indenização prévia e justa." (in
Desapropriação. Doutrina e Prática. Ed. Atlas. 1997. p.160/161).
Da mesma forma, como bem salienta JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES,
"o interesse público a que alude aquele preceito processual (art.82,
III do CPC) deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado
a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação
expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não
se há de ter como configurado aquele interesse geral a que acima nos
referimos, até porque a discussão fica adstrita ao preço
ou a vícios do processo judicial (art.20 do Dec.-Lei 3365/41), uma vez
que a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse
social só poderiam ser debatidos em ação direta." (op.cit."A
desapropriação. Ã luz da doutrina e da jurisprudência",
pag.618, Ed.Revista dos Tribunais - 1995). Jurisprudencialmente,
os Tribunais Superiores do país, têm sedimentado o entendimento
ora sustentado pela Doutrina e pelo presente parecer. Nesse sentido,
se manifestou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em diversos Acórdãos:
"DESAPROPRIAÇÃO -
DESISTÊNCIA DO EXPROPRIANTE anos após a imissão provisória
na posse. Subsistência da obrigação de indenizar. Ministério
Público. Intervenção. Desnecessidade. CPC, arts.82, III
e 247, § 2o I - Não é obrigatória a intervenção
do Ministério Público em ação expropriatória,
não se aplicando a hipótese o art.82, III do CPC. II
- no caso, mesmo que se entendesse necessária a intervenção
do "parquet", por ser a parte autora uma sucessão, ainda assim cumpre
dispensá-la, porquanto, no mérito, é possível decidir-se
a lide em seu favor. CPC, art.247 § 2o . Aplicação." (Rec.Esp.
33247/93, dec.unân.em 23/11/94, Rel.Min.Antônio de Pádua
Ribeiro) "Administrativo e processual
civil. Desapropriação. Honorários advocatícios.
Critérios de equidade (§ 3o e 4o do art.20 do CPC). Fixação.
Reexame. Via recursal inadequada (SÚMULA 7 STJ). MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DESNECESSÁRIA. I - (...) II - O interesse a
justificar a intervenção do Ministério Público (art.82,
III do CPC) não se identifica com o da Fazenda Pública e das Autarquias,
que são representadas pelo seus procuradores. Por isso, figurando na
relação processual pessoa pública ou entidade da administração
indireta, que já gozam de várias regalias, no processo, excepcionadoras
da igualdade de tratamento das partes, não se faz necessária tal
intervenção. III - Em ação de desapropriação
não é obrigatória a intervenção do Ministério
Público. Precedentes." (Rec.Esp., Dec.Unân.de 06/03/97, Rel.Min.Democrito
Reinaldo) Idêntico posicionamento
manifestava o extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO RETIDO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DO PERITO. CONTRADIÇÃO DE SENTENÇA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - (...) II - (...) III - (...)
IV - A natureza da lide expropriatória, circunscrita a fixação
do preço, ou seja a valoração do interesse que lhe é
subjacente, não parece justificar a intervenção necessária
do Ministério Público, porquanto na desapropriação
concensual - seja por interesse público, ou seja por interesse social,
para fins de reforma agrária (DL 554/62, art.3o , I) - o preço
pode ser livremente pactuado pelos interessados, sem aquela intervenção,
não tendo sentido exigí-la quando a fixação da indenização
se fizer na via contenciosa. A propósito, embora não seja pacífica
a jurisprudência, o interesse da Fazenda Pública não se
confunde com o interesse público." (Apel., Dec.parc. em 05/11/88,
Rel.Min.Pedro Acioli) "PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.INTERESSE PÚBLICO. CPC, ART.82, III.DESAPROPRIAÇÃO.
PREÇO. LEVANTAMENTO. DL 3365/41, ART.34, PARAGRAFO ÚNICO.
I - O Simples fato de a pessoa jurídica de direito público
ser parte na lide não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade
da intervenção do Ministério Público. CPC, art.82,
III. Precendentes do TFR e do STF. (Apel.Dec.Unân.27/10/82. Rel.Min.Carlos
Mario Velloso.) "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. UNIÃO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS
LEGIS. INTERVENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA E ATUAL INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO E DO CURADOR ESPECIAL. II - Não
há obrigatoriedade de intervenção do Ministério
Público nas ações de desapropriação como
"custos legis" - JTA 44/205, RF 256/282, RP 4/399, EM 152 e AC 58.906BA." (Apel.
Dec.Parc.03/10/84, Rel.Min.Pedro Acioli) "DESAPROPRIAÇÃO.
ACORDO CELEBRADO EM JUÍZO ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES DE FAZER.
EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CPC,
ART.584, III. APLICAÇÃO. I - (...) II - Na desapropriatória,
é desnecessária a intervenção do órgão
do Ministério Público, pois, em tal hipóteses, o interesse
da Autarquia expropriante, aliás, no caso, convenientemente defendido
pelo seu advogado. (Apel.Dec.Unân.08/05/85, Rel.Min.Antonio de Pádua
Ribeiro) O TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL da 1a REGIÃO, também já se manifestou sobre o assunto:
"PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO EM EXPROPRIATÓRIA DE BEM DE FUNDAÇÃO.
I - A intervenção do MP com base no art.82, III do CPC exige prova
inequívoca do interesse público em defesa, o que não se
confunde com o interesse da Fazenda Pública. II - Nas ações
de desapropriação não é obrigatória a intervenção
do MP (precedente do STF)" (Ag.Inst., Dec.Unân.21/03/94, Rel.Juiza
Eliana Calmon) "DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO.
I - No processo expropriatório a intervenção do
Ministério Público, salvo a hipótese do art.82, I do CPC,
não é obrigatória. (Apel.Dec.Unân 22/08/94, Rel.Juiz
Fernando Gonçalves) O
2o TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO manifestou-se
sobre a intervenção ministerial na seguinte ementa:
"DESAPROPRIAÇÃO - MINISTÉRIO
PÚBLICO - INTERESSE PÚBLICO POSTO NO ART.82, III DO CPC, QUE SE
RESTRINGE AOS CASOS EXPRESSOS EM LEI - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO
DA NORMA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA" (JTA-Lex 44/205) Assim,
nas ações de desapropriação, excetuando-se os requisitos
previstos no art. 82, I e II do CPC, a intervenção do Ministério
Público é dispensável, sob pena de se desvirtuar o procedimento
previsto no Decreto-Lei no 3365/41.