SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMICÍDIO. OMISSÃO DE SOCORRO.
Fernando Cunha Júnior - Advogado.
SUMÁRIO.RESUMO
1) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. NATUREZA.
A Lei 9.099, de 26.09.95, ao cuidar de
regulamentar e operar concretude ao comando do art. 98, inciso I
(1), da Carta Básica Federal, relativamente ao Juizado Especial
de Pequenas Causas, instituiu medidas despenalizadoras. (2)
Dentre elas pode-se destacar a relativa ao
instituto jurídico da suspensão condicional do processo.
É o que se depreende da dicção do art. 89, da Lei 9.099, de
26.09.95:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou
não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos.." (gn)
De acordo com o referido verbete o
Ministério Público pode propor a suspensão condicional do
processo, se atendidos os pressupostos (3) do "caput"
(4), e o acusado pode, da sua parte, com a mesma concordar.
Aceita a proposta da suspensão do processo (5) e não ocorrendo revogação desta ocorrerá, inexoravelmente, a extinção da punibilidade.
Segundo a abalizada doutrina de Luiz
Flávio Gomes e Maurício Antônio Ribeiro Lopes (6) a suspensão
condicional do processo representa uma autêntica revolução relativamente
à quebra do princípio da obrigatoriedade da ação penal (7).
Exsurge daí o princípio da oportunidade como exceção
que permite ao titular da ação penal omissão na proposição
ou no respectivo prosseguimento, notadamente nos casos de
escassa lesividade social, ou seja, nos batizados
"delitos de bagatela ou pouca lesividade social".
Embora tenha havido muita discussão
doutrinária o Colendo Supremo Tribunal, em recente
decisório (8), assentou que o instituto da suspensão
condicional do processo tem natureza de providência de
ordem processual penal que pode conduzir a uma conseqüência
material penal (9) consistente na extinção da punibilidade.
Na hipótese, destarte, o art. 89, da Lei
9.099/95, criou o que o Pretório Excelso batizou de transação
de natureza eminentemente processual, embora com
conseqüência penal, onde se suspende o processo sem se
alcançar ou discutir o direito de punir (10) do Estado.
Na suspensão condicional do processo o
Réu ou agente não admite culpa, sendo um modo de se
defender na persecução penal sem contestar a acusação.
Vejamos a confirmação do positivado com o
voto condutor do eminente Min. Moreira Alves no Habeas Corpus
74.305:
"2. Reza o artigo 89 da Lei 9.099, de
26.09.95:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena
mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou
não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
(art. 77 do Código Penal)."
Como se vê, esse dispositivo legal introduziu em nosso sistema jurídico uma suspensão condicional do processo que pode culminar com a extinção da punibilidade. Trata-se, portanto, de instituto que se traduz na utilização de uma providência de ordem processual penal - a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. Por essa eventual conseqüência, configura-se tal dispositivo como lex mitior, aplicando-se ele retroativamente em obediência ao que estabelece a parte final do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, como bem acentuou o eminente Ministro Celso de Mello, na fundamentação de seu voto - que tratava de hipótese relativa à aplicação do artigo 91 dessa mesma Lei - proferido em questão de ordem, apresentada ao Plenário desta Corte, relativamente ao Inquérito 1055.
(...)
Ora, não há dúvida de que o artigo 89
da Lei 9.099/95 criou uma transação de natureza eminentemente
processual, embora com eventual conseqüência penal
(extinção da punibilidade), em que não se atinge imediatamente
o "ius puniendi" do Estado que permanece incólume até
que, com o cumprimento das condições dessa suspensão ocorra a
extinção da punibilidade; enquanto isso não ocorre, há apenas
paralisação do processo.(...) . Ademais, na transação do
artigo 89 o réu não admite culpa, sendo uma forma pela qual
ele se defende, sem contestar a acusação, mas também sem
admitir culpa ou ver declarada a sua inocência. Dentre as
várias finalidades dessa transação, como acentuam corretamente
ADA GRINOVER E OUTROS (Ob. cit., p. 195), "a mais marcante
consiste em evitar a estigmatização derivada do próprio
processo" e "como conseqüência, acaba evitando
também a estigmatização que traz a sentença
condenatória".
2) HOMICÍDIO. OMISSÃO DE
SOCORRO. SÚBITA MORTE DA VÍTIMA.
Os pressupostos da suspensão vêm
delineados na Lei 9.099/95, art. 89 e parágrafos.
Relativamente ao que nos interessa para o
presente articulado, dentre outros pressupostos, assenta a Lei
que o instituto sob comento incide desde que a reprimenda, em
seu mínimo legal, não seja superior a 01 (um) ano (11).
Conforme o comando legal quando a pena mínima cominada
for igual ou inferior a um ano poderá haver a suspensão do
processo. Este, portanto, o pressuposto e balizamento do
instituto da suspensão do processo relativamente ao quantitativo
da pena.
Posta a questão nestes limites é que se
proferiu a sentença na 3a. Vara de
Delitos de Trânsito de Brasília-DF relativamente ao
atropelamento e homicídio culposo cometido pelo estudante
Fabrício Klein, filho do até então Ministro Odacir Klein do
Ministério dos Transportes. O caso é relativo ao acidente
ocorrido em 10 de agosto de 1.996 em Brasília quando o pedreiro
Elias Oliveira teria tido falecimento imediato ao atropelamento.
A polêmica da decisão exsurgiu do
fato da juíza desconsiderar a agravação da pena
relativamente à omissão de socorro. Fazendo isto pôde a
decisão aplicar apenas a suspensão do processo onde o
réu Fabrício Klein ficou obrigado a doar 24 cestas básicas a
uma entidade assistencial, além de ter de prestar informações
mensalmente sobre suas atividades.
Entenda-se. A ação penal proposta pelo
Ministério Público deu o réu como incurso nas sanções do
art. 121, Par. 3, do Código Penal, relativamente ao homicídio
culposo e, ainda, como enquadrado na causa de aumento
de pena do Par. 4 do mesmo artigo, que cuida da omissão
de socorro.
Vejamos os comandos da norma do art. 121,
Pars. 4 e 3, do Estatuto Repressivo Penal:
"Art. 121. Matar alguém.
- Homicídio culposo
§ 3 - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos.
- Aumento de pena.
§ 4 - No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos."
Como se depreende das normas citadas e
consoante mencionado em linhas pretéritas o Réu Fabrício Klein
somente poderia ser beneficiado com a suspensão do processo
se estivesse incurso apenas em homicídio culposo, já que
a pena mínima para este tipo delitual é de um ano. (12)
Entretanto se a sentença considerasse a omissão
de socorro a pena seria aumentada de um terço e não mais
seria possível a aplicação do instituto processual da
suspensão ( art. 89, Lei 9.099/95).
Vejamos agora se a omissão de socorro
seria aplicável ao caso.
No caso judicial de que se cuida a juíza
entendeu que não houve omissão de socorro nos seguintes termos:
" (...) uma vez que a vítima
faleceu imediatamente no local no qual foi atropelada, não
restou caracterizada a alegada omissão de socorro".
A questão deu margem a grandes reclamos da
sociedade que teve como inadmissível o afastamento da
agravação da pena pela omissão de socorro. (13)
Peço vênia para acompanhar a Sociedade e,
fazendo coro, apresentar dissensão e discordância com a r.
decisão judicial.
É verdade que houve controvérsia
quanto a se caracterizar ou não a omissão de socorro quando o
agente atropelador foge mas, inobstante, a vítima morre em
seguida ao atropelamento.
A doutrina, por exemplo, de Damásio de
Jesus (14), assenta que somente é cabível o socorro quando a
vítima não morre instantaneamente.
Também se pode citar precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do DF onde (15) o falecimento súbito do
atropelado não dá causa ao aumento de pena pela omissão de
socorro. Por exemplo a Apelação Criminal 15052, Relator o
Desembargador LÉCIO RESENDE, DJ de 14.06.95:
"EMENTA:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Homicídio culposo - Lesões corporais culposas - Concurso formal - Materialidade e autoria provadas - Imprudência - Omissão de socorro - Vítima fatal - Óbito verificado logo em seguida ao atropelamento - Causa de aumento - Inadmissibilidade - Recurso provido, em parte.
É juridicamente impossível a aplicação
da causa de aumento de pena a que se refere o parágrafo quarto
do art. 121, do Estatuto Repressivo, se a vítima vem a falecer,
instantaneamente após a colisão."
Contudo há doutrina em sentido
contrário e, principalmente, as recentes decisões
da jurisprudência e do próprio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal são no sentido de que é aplicável a
agravação da omissão de socorro se o agente foge sem dar
atenção à vítima.
Também a doutrina autorizada do grande
penalista brasileiro Nélson Hungria (16):
"34. Agravantes especiais do homicídio culposo.(...) Este dispositivo, segundo explica a Exposição de Motivos, "visa, principalmente, à condução de automóveis, que constitui, na atualidade, devido a um generalizado descaso pelas cautelas técnicas (notadamente quanto à velocidade), uma causa freqüente de eventos lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal com o procedimento post factum dos motoristas,que, tão somente com o fim egoístico de escapar à prisão em flagrante ou à ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima...
Deixar de prestar imediato socorro à
vítima significa deixá-la à sua própria sorte, em perigo
de vida ou de saúde,sabendo o agente que, pelas condições do
local, não poderá ser efetiva ou tempestivamente acudida...O
que constitui a agravante é a descaridade, a indiferença
egoística do agente,que, podendo, ele próprio, prestar
imediato socorro à vítima, deixa de fazê-lo." (gn).
Note-se a Apelação Criminal 15073,
Tribunal de Justiça-DF, DJ de 07.02.96:
"EMENTA:
Para a configuração da agravante da
omissão de socorro, basta o "non facere", nos termos
em que a lei penal o descreve, sendo indiferente que se
trate de abandono de pessoa morta ou simplesmente ferida, ou,
ainda, o grau e natureza das lesões, ou mesmo o fato da vitima
poder receber socorros de terceiros. Impõe-se a solução,
porque não compete ao agente aquilatar a intensidade do perigo
que corre a vitima ou a gravidade de suas lesões."
O mesmo ocorreu na Apelação Criminal
14332, Relator o Desembargador Vaz de Mello, DJ de 17.05.95:
"EMENTA:
DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. OMISSÃO DE SOCORRO. PENA. O agente que imprimindo velocidade incompatível com o veículo e, ainda, efetuando manobras perigosas como "cavalos de pau" vem a "colher" transeunte que caminhava próximo ao meio-fio da pista de rolamento causando-lhe a morte, incurso está nas sanções do artigo 121, parágrafo terceiro, do Código Penal. É causa de aumento da pena nos termos do parágrafo quarto do artigo referido, se empreende fuga sem prestar socorro à vítima.
DESPROVIDOS OS RECURSOS. UNÂNIME".
(gn).
Idem na Apelação Criminal 14075, DJ de
30.08.95, Relatoria do atual Presidente do TJ-DF, Desembargador
Carlos Augusto de Faria, DJ de 30.08.95:
"EMENTA:
Penal. Delito de automóvel. Homicídio e lesão corporal culposos.
Condenação. Culpa caracterizada. Atropelamento de dois ciclistas que trafegavam pelo acostamento. Motorista inabilitado. Omissão de socorro. Recurso ministerial tendente ao aumento da pena pela omissão de socorro, fato indicado na denúncia e desprezado pela sentença.
Demonstração probatória hábil. Apelo
provido."
Para pôr uma "pá de cal" sobre
o assunto veja-se decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal
no Recurso de Habeas Corpus 60690, Relator Ministro Néri da
Silveira, DJ de 02.12.83:
Ementa:
Habeas corpus. Paciente condenado como incurso no art-121, parágrafos 3. E 4., Combinado com o art-51, par-1., Do código penal, a dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de detenção. Recurso do MP provido. Não ocorreu, na espécie, o alegado bis in idem, nem reformatio in pejus. O agente, segundo o acórdão condenatorio, violando todas as regras possíveis de transito, dirigindo sem habilitação, em ziguezagues, embriagado, matou quatro pessoas, omitindo socorro as vitimas e quase atropelando agentes rodoviários. Nessas circunstancias, justificava-se fixar a pena-base um pouco acima do mínimo. Aumento obrigatório de um terco, ut art-121, par-4, do código penal, incidindo, ainda, mais um quinto (critério do tribunal local) pelo concurso formal (pluralidade de vitimas). Inexistência de ilegalidade na pena imposta. Habeas corpus denegado."(gn).
De par com o assentado é mister observar
ainda que se trata de homicídio culposo de modo que o agente
atropelador não quer o resultado - atropelamento e morte - mas
tem a previsibilidade de que tal pode ocorrer. No caso do
art.121, Par. 4, bastaria ao agente, conforme o entendimento
contido na r. sentença, atropelar e simplesmente ter a
"presunção" de que a vítima havia morrido
imediatamente e, alegando tal em juízo, deixar de ver sua pena
agravada pela omissão de socorro.
Ademais, também afigura-se errônea a
resolução judicial (17)comentada porquanto mesmo que não se
caracterizasse a omissão de socorro haveria o aumento da pena pois
o agente fugiu para evitar prisão em flagrante e, ainda, não
procurou diminuir as conseqüências do seu ato. (18)
Na hipótese se a peça acusatória
retratou corretamente os fatos deve ter mencionado a fuga do
agente e, ainda, que o mesmo não procurou diminuir as
conseqüências de seu ato. Seria o caso da aplicação, na
sentença, do disposto no verbete do art. 383 (19) do Código de
Processo Penal. Assim mesmo sem agravar a pena pela omissão de
socorro a juíza sentenciante poderia fazê-lo em relação à
fuga do réu e também pelo fato do mesmo não ter procurado
diminuir as conseqüências de seu ato. O resultado seria a
impossibilidade de aplicação da suspensão do processo.(20)
Noutra hipótese mesmo que a denúncia
(21) não tenha retratado o fato (22) da fuga ou ausência de
conduta para diminuir as conseqüências do atropelamento mas
desde que exista prova disso nos autos poderia a magistrada
sentenciante aplicar o disposto no art. 384,do CPP (23). Do mesmo
modo o resultado seria a impossibilidade da aplicação da
suspensão do processo já que haveria aumento da pena em um
terço.
3) CONCLUSÃO
A suspensão
condicional do processo é medida processual com
conseqüência material penal e somente pode ser usada se
atendidos os pressupostos legais e, na espécie do caso
concreto mencionado, seria cabível a agravação da pena
em razão da incursão do agente no Par. 4, art. 121, do Código
Penal, de modo a se inviabilizar a aplicação do art. 89, da
Lei 9.099/95.
4) NOTAS
1) Art.98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;
Para o nobre jurisconsulto e Penalista Damásio E. de Jesus "trata-se de uma alternativa à jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evita a aplicação de pena."
2) "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
3) Art. 89, Lei 9.099/95.
4) E após expirado o prazo da suspensão sem revogação ( art. 89, Parágrafos 3 e 4).
5) Comentários `a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais
6) CPP. ART.5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I. de ofício;
II. mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.
7) CPP. ART.24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público
8) Habeas Corpus 74.305-SP, Relator Min. Moreira Alves.
9) Suspensão condicional do processo.
10)"Jus puniendi".
11) Para alguns juristas deve-se considerar que os crimes em sua forma "tentada" onde o cálculo da pena resulte em quantitativo igual ou inferior a 01 (um) ano também estão sujeitos à suspensão. Mesmo que se considere que o mínimo da pena para o crime consumado ultrapasse o valor do "caput" do art. 89, da Lei 9.099/95.
12) Art. 89, da Lei 9.099/95 combinado com o CP, art. 121, Par. 3.
13) Jornal de Brasília
"CORREIO BRAZILIENSE" de 22.01.97.: Uma decisão
polêmica
Acusação vai recorrer contra a
pena que obriga Fabrício Klein a dar cestas básicas por
atropelar e matar pedreiro
Beth Veloso e Rosana Tonetti
Da equipe do Correio
A família do ajudante de pedreiro
Elias Barboza de Oliveira Júnior, que morreu aos 24 anos,
atropelado pelo estudante Fabrício Klein, 18 anos, vai voltar à
Justiça. A acusação não se conformou com a decisão da
juíza Maria Leonor Leiko Aguena, da 3ªVara de Delitos de
Trânsito, que beneficiou Klein com a suspensão do processo
penal, desde que doe 24 cestas básicas a uma entidade
assistencial. Ele também passará dois anos sendo vigiado
pela Justiça, tendo que pedir autorização para sair de
Brasília e se apresentar judicialmente todo mês.
Dentro de dez dias, o advogado
Rommel Parreira vai entrar com uma apelação junto ao Tribunal
de Justiça, para tentar anular o sursis processual (suspensão
do processo) e fazer com que Fabrício responda por homicídio
culposo (sem intenção) qualificado pelo fato de não ter
prestado socorro à vítima e ter fugido do local do
acidente.
A promotora Cândida Faria
desconsiderou a omissão de socorro, baseando-se em depoimentos
de que o pedreiro teria morrido na hora. Com isso, Fabrício foi
enquadrado na lei 9.099/95, aplicada para crimes com pena máxima
de um ano. A omissão de socorro, se levada em conta, elevaria a
pena em um terço, inviabilizando a suspensão do processo.
Mas a acusação quer provar que
Elias não morreu instantaneamente, como concluiu a promotoria,
nas alegações finais do processo. ''Não havia nenhuma
testemunha que fosse médico, legista ou perito para atestar a
morte.'', justificou o advogado.
O laudo do exame cadavérico de
Elias, feito pelo Instituto Médico Legal (IML), não menciona se
houve ou não morte instantânea. É omisso. ''A promotoria
deveria ter baixado o processo em diligência, para que o IML,
através de seus peritos, atestasse se houve ou não morte
imediata. De maneira nenhuma, o Estado (promotoria) poderia
pender para um dos lados, favorecendo o rapaz (Fabrício)'',
opinou o advogado Safe Carneiro, vice-presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil.
O relatório final do inquérito
policial que deu origem à denúncia afirma que a vítima faleceu
pouco depois do acidente. O delegado Onofre de Moraes, da 9ªDP
do Lago Norte, que presidiu o inquérito, considerou que houve
homicídio culposo qualificado. ''Ele atropelou no acostamento e
estava em alta velocidade, omitiu socorro e fugiu para evitar o
flagrante'', disse.
No dia 28 de setembro, a promotora
Cândida chegou a considerar que houve omissão de socorro, mas
no dia 16 de dezembro voltou atrás, citando jurisprudência do
Tribunal (julgamentos anteriores), sem mencionar a decisão.
Procurada pelo Correio, a promotora Cândida está em férias.
(...)
O advogado de acusação também
vai argumentar, na apelação, a existência de indícios de que
o acusado estava embriagado. ''Segundo uma testemunha, o
ex-policial Ézio Gusmão, o carro evadiu-se do local e fazia
zigue-zague'', argumentou Rommel.
14) Direito Penal, 2o. Volume, 9a. Edição,Editora Saraiva.
16) Comentários ao Código Penal, Volume V, Forense.
17) Decisão da 3a.
Vara de Delitos de Trânsito -DF, Réu Fabrício Klein.
18) - Aumento de pena.
§ 4 - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos."(gn)
19) ART.383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
20) É entendimento assente do C. STF que o réu se defende da imputação de fato contida na denúncia e não da classificação do crime operada pelo Ministério Público( HC 56874, DJU de 08.06.78.) e, também, que estando afirmados os fatos a sentença pode corrigir a qualificação jurídica da infração penal.( STF. RTJ 79/65).
Note-se o STF no: HC63587,Min. Rafael Meyer, DJ de 14.02.96:
"Ementa:
Processo penal. 'Emendatio libelli'. Art-383 do CPP. Como o réu se defende do crime descrito na denuncia, e não da capitulação nela constante, o juiz pode enquadrar diversamente o fato imputado na peca acusatória, desde que atinente as circunstancias efetivamente descritas. Habeas corpus indeferido."
21) Peça acusatória.
22) Explícita ou implicitamente.(art. 384, CPP).
23) Art.384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
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