- Ano IV - julho/1999 - Nş26




A CASSAÇÃO DO PREFEITO

 

 

FERNANDO MARREY FERREIRA,

É advogado, especializando-se em Jornalismo Internacional na PUC-SP.

E-mail fmarrey@sol.com.br

 

 

O prefeito de São Paulo no exercício de suas funções executivas detém alguns poderes como o hierárquico; o discricionário, que é o que lhe faculta liberdade de escolher a seu bel prazer seus Secretários, os Administradores Regionais e os demais funcionários que ocuparão cargo de confiança na administração da cidade, mas igualmente deve observar a finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público, ficando adstrito também a observar as regras de boa administração que são preceitos da moralidade administrativa. Todo ato praticado deve estar presente o princípio da finalidade e da eficiência. No rol dos poderes do administrador público estão o poder - dever de agir, de eficiência, de probidade, de prestar contas e deve, ao exercer estes poderes, não abusar deles , nem exceder os limites , nem desviar-se de sua finalidade, nem omitir-se de praticá-los.

O prefeito com o intuito de obter maioria na Câmara Municipal de São Paulo, recebe dos vereadores que lhe dão sustentação, indicação de quem deve ocupar aos respectivas Administrações Regionais. Ao nomeá-los o prefeito está utilizando seu poder discricionário que lhe é facultado, mas a finalidade deste ato não atende os interesses públicos coletivos e sim os interesses dos vereadores objetivando controlar as regionais e do prefeito em obter maioria na Câmara Municipal, utilizando portanto critério político, e não técnico. No artigo 37, caput da Constituição Federal encontramos o princípio da finalidade pública, que impede o administrador de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Busca este princípio vedar à administração de satisfazer unicamente interesses privados , por favoritismo sob forma de desvio de finalidade. Na relação Executivo – Legislativo Municipal é inconstitucional a deslocação do poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo. (STF, RT200/661; TJMG, RT200/394; TJSP, RT 176/161, 177/578, 190/405,216/344). As atribuições são incomunicáveis, estanques e intransferíveis. Cabe à Câmara elaborar leis bem diferente das funções executivas que é praticar atos concretos de administração. É só observarmos o artigo segundo de nossa constituição federal determinando que os dois poderes municipais sejam independentes e harmônicos entre si, possam atuar desembaraçadamente nas atribuições de cada um. É o espírito da independência dos poderes idealizada por Montesquieu e aplicável aos três níveis da federação.

Ficou demonstrado pela publicidade das imoralidades cometidas que estes administradores não agiram dentro da moralidade administrativa, outro princípio do artigo 37 da Constituição Federal, e não nos esqueçamos que foram nomeados pelo prefeito. Deveriam agir nos limites da legalidade, não seguir apenas as leis jurídicas mas observar a lei ética. O bom administrador deve pautar sua administração na moral comum, deve decidir entre o que é honesto e o desonesto; o que é legal e o ilegal; o justo e o injusto; o oportuno e o inoportuno sempre visando o bem comum, não é contudo o que vem ocorrendo na administração municipal de São Paulo.

Tem, o prefeito, ao seu dispor o poder hierárquico, que nada mais é do que a relação de subordinação existente entre os agentes públicos e o Executivo com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um na organização e ordenação dos serviços administrativos. Além destes tem como objetivo também, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração. Controlar significa acompanhar a conduta de cada servidor; corrigir os atos dos inferiores hierárquicos adequando-os quando impropriamente utilizados. Do poder hierárquico, decorrem faculdades implícitas ao superior, dentre elas temos a de fiscalizar, mantendo os subalternos dentro dos padrões legais; avocar é chamar para si função originalmente atribuída a um subordinado (segundo Régis Fernandes de Oliveira, RT 663/21) e rever os atos de inferiores hierárquicos em todos seus aspectos (Competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma). Muitos instrumentos de controle administrativo estão à disposição do Prefeito caso deseje exercer, como a fiscalização hierárquica, recursos hierárquicos, entre outros.

Da mesma forma que lhe são conferidos poderes são também exigidos respectivos deveres na atuação do prefeito. Como gestor da coisa pública e autoridade que é , tem responsabilidades próprias de suas atribuições. O administrador público tem a obrigação de agir em benefício da comunidade, uma vez que poder significa dever quando tratamos de autoridades administrativas. A omissão da autoridade ou o silêncio da administração gera responsabilidades ao agente omisso. O abuso de poder pode revestir a forma comissiva como a omissiva pois ambas podem causar lesão ao direito individual do administrado. " A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo." Caio Tácito.

O prefeito de São Paulo ao aceitar a indicação política dos vereadores na composição das administrações regionais não observa o que lhe é vedado: o favoritismo em detrimento do interesse coletivo redundando seu ato em desvio de finalidade. Como indicou pessoas não de sua confiança mas de terceiros interessados, deveria utilizar seu poder hierárquico, de forma contundente. Para não melindrar sua base na Câmara Municipal, não cumpriu eficientemente sua obrigação infringindo novamente o artigo 37 caput ( princípio da eficiência administrativa); omissão maior ocorreu quando tendo conhecimento das imoralidades não agiu para saná-las. Caracterizado está, portanto sua omissão administrativa devendo ser responsabilizado pelas penalidades políticas – administrativas inerentes a tal infração.

Quais os motivos que levaram a acovardar-se e omitir-se frente às denúncias? A sociedade lesada tem o direito de exigir explicações do prefeito, que por princípio administrativo deve prestar contas de seus atos e de suas omissões. Será que não sabia que os camelôs, donos das bancas de jornal e de frutas pagavam para trabalhar em lugar irregular ou de forma clandestina? Que as empresas de lixo contratadas pela prefeitura pagam para não serem multadas? Que os alvarás e habite-se são objetos de barganhas e caixinhas na liberação, ou concessão? Que empreendedores pagam para construir desrespeitando o zoneamento ou de forma irregular? No PAS e nas Delegacias de Ensino existem fortes indícios de mais falcatruas sem atitudes tendentes a coibir ilegalidades por parte do prefeito. FONTE : FOLHA DE SÃO PAULO 15/03, (caderno São Paulo capa). A sociedade deve mobilizar-se por explicações dos atos omissivos.

" Desde que o chefe do executivo erre em boa – fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo não fica sujeito a responsabilização civil ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros." Hely Lopes Meirelles. Não é o caso do prefeito de São Paulo.

Segundo a lei orgânica do município no seu artigo 73 " O prefeito perderá o mandato, por cassação pela Câmara Municipal nas infrações político administrativas quando IV- atentar contra:

d) – a probidade administrativa."

A lei 8.429/92 que cuida da improbidade administrativa no artigo 10 prescreve: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje desvio , apropriação, malbaratamento ou dilapidação de haveres ou bens públicos" A gestão ruinosa culposa, já caracteriza o crime de improbidade administrativa e deve, portanto, o prefeito ser conduzido a perda do cargo. O inciso XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se enriqueça ilicitamente reforça a tese. A omissão é forma de facilitar que terceiros cometam os crimes, ainda mais quando estava obrigado pelo poder – dever de atuar utilizando-se o poder hierárquico para coibir os crimes cometidos por seus auxiliares e sua base de sustentação da Câmara Municipal e inexplicavelmente não agiu.

A Câmara Municipal, tem o poder de cassar o mandato do prefeito Celso Pitta, caso tenha vontade política para tanto. Como a maioria dos vereadores é situacionista e além de apoiar o prefeito participam da administração indicando regionais, e este em contrapartida omite-se para não melindrá-la, podemos concluir que só conseguiremos livrar nossa cidade desta imundície provocada por este estilo de fazer política com uma atuação conjunta: através da mobilização popular, da imprensa, do Ministério Público e da Polícia no sentido de obrigar e fornecer subsídios à parte limpa da Câmara Municipal para cassar o mandato do prefeito. Outra solução é nos calarmos seguindo o exemplo do Chefe do Poder Executivo Municipal e esperarmos as próximas eleições para varrer esta corja que domina a administração de nossa cidade e suas ramificações.

 

 



 

O CÓDIGO DE PROTEÇÃO e DEFESA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Professor Leon Frejda Szklarowsky

Juiz Arbitral

ADVOGADO - CONSULTOR JURÍDICO

OAB (SP) 12845 - OAB (DF) 1303-A

 

A proteção ao consumidor foi agasalhada pela Carta Política de 1988, que incorporou em suas normas programáticas as recentes tendências do direito público moderno, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5ş, in verbis: " O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."

Esse resguardo faz-se necessário, na sociedade atual, visto que a produção e o consumo se realizam em grande escala. A Constituição procura, pois, reforçar a defesa do consumidor, de sorte que o fabricante deve arcar com maior ônus e responsabilidade, na equação consumidor – produtor.

Para o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 – consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Destacam-se, entre os direitos básicos do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos e dos princípios gerais do direito, analogia ou costumes.

E o parágrafo único do artigo 2ş equipara a consumidor a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis, o que leva a abranger nesta expressão a Administração Pública.

No direito português, consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade econômica que vise a obtenção de benefícios.

O Protocolo de Montevidéu fornece os seguintes conceitos: "Artículo 3 – Consumidor – 1 Consumidor es toda persona física o jurídica que adquiere o utiliza productos o servicios como destinatario final en una relación de consumo o en función de ella. 2. No se considera consumido r o usuario a aquél que sin constituirse en destinatario final, adquiere, almacena, utiliza o consume productos o servicios con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros.

Artículo 4 – Proveedor – Proveedor es toda persona física o juridica, pública o privada, nacional o extranjera asi como los entes despersonalizados, en los Estados-Partes, cuya existencia esté contemplada en su ordenamento jurídico, que desarrollen de manera profesional actividades de producción, montaje, creación seguida de ejecución, construcción, transformación, importación, distribución y comercialización de productos y / o servicios en una relación de consumo.

Artículo 5 – Relación de consumo – 1. Relación de consumo es el vínculo que se establece entre el proveedor que, a título oneroso, provee un producto o presta un servicio y quien lo adquiere o utiliza como destinatario final. 2. Equipárase a ésta la provisión de productos y la prestación de servicios a titulo gratuito cuando se realicen en función de una eventual relación de consumo."

Fábio Konder Comparato conceitua o consumidor como sendo aquele que se acha na posição de usar ou consumir, estabelecendo-se uma relação potencial ou fáctica, a que se deve dar uma valoração jurídica, para protegê-lo e reparando-lhe os danos sofridos, com o que se alcançam todos que se encontram na posição de consumir.

Edilson Pereira Nobre Júnior ensina que a "expressão destinatário final é de ser interpretada de sorte a significar destinatário fático e econômico do bem ou serviço, trate-se de pessoa física ou jurídica. Não é bastante a destinação fática, em que o adquirente, apesar de retirar o bem ou serviço do mercado, poderia utilizá-lo como instrumento de produção. Dessa maneira, o exercício de atividade profissional, produzindo lucro, retiraria o contratante da esfera de incidência do CDC."

Sem dúvida, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda que se trate de contrato administrativo, quando a contratante é a Administração, no sentido que lhe dá a Lei 8666/93, sendo ela consumidora ou usuária, porque adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatária final. A lei não faz distinção entre as pessoas jurídicas que adquirem bens ou usufruem serviços. Não há por que se lhe negar a proteção do CPDC, já que o Estado consumidor ou usuário é a própria sociedade representada ou organizada.

Este também é o pensamento de Celso Bastos, que não exclui o Estado quando adquire produtos ou é usuário.

A Administração Pública compreende a administração direta e a indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e abrange as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas e mantidas.

Na relação contratual estabelecida pela Lei de Licitações e Contratos a posição da Administração, em regra, é a de usuária ou adquirente de bens, consumidora final, não sendo fornecedora. Esta, na linguagem do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeiram, ou os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Indubitavelmente, poderá também estar nessa posição, quando for fornecedora ou prestadora de serviços, e, como tal, deverá responder.

Mas não se lhe pode recusar, quando for usuária ou consumidora, como destinatária final, a proteção legal, como a reparação de danos patrimoniais ou por defeitos relativos à prestação de serviços públicos.

Não se alegue que a Administração, gozando das benesses da lei especial, a que se submetem os contratos administrativos, não necessita do agasalho do Código.

Realmente, o artigo 76 da Lei 8666/93 dispõe que a Administração rejeitará, no todo ou em parte, a obra, o fornecimento ou o serviço executado, contrariamente aos termos do contrato, ensejando assim a rescisão, com as conseqüências contratuais, legais e regulamentares.

Não obstante, basta cotejarem-se os dois diplomas legislativos, para se concluir que nem todas as situações previstas no Código estão relacionadas na Lei de Licitações e Contratos e vice-versa.

Há hipóteses, consagradas no artigo 74 deste diploma, que prevêem o recebimento definitivo, com a faculdade de dispensa do recebimento provisório. Este destina-se a permitir que a Administração faça o acompanhamento e a fiscalização, em se tratando de serviços e obras, e, na hipótese de compras ou locação de equipamentos, possa realizar posteriormente a verificação da conformidade do material com a especificação. Contudo, a lei autoriza a dispensa desse recebimento provisório, nos casos de gêneros perecíveis, alimentação preparada e serviços profissionais. Quando se tratar de compras ou abastecimento de navios, embarcações ou unidades aéreas ou tropas, dada a urgência e necessidade premente, poder-se-á dispensar a licitação, se dentro dos limites do artigo 23, I, a . Vale dizer: se a Administração não é obrigada a fazer o recebimento provisório, em determinadas circunstâncias, ou é obrigada a adquirir bens movida pela premência e necessidade, dispensando até a licitação, não se pode imaginar que o legislador fosse tão desavisado, a ponto de excluir a Administração da proteção do CPDC, deixando-a ao desamparo total. E, inequivocamente, não o fez.

Tome-se, por exemplo, a prestação dos serviços de telefonia, fornecimento de gás, água e luz. Apregoar-se que a entidade privada ou pública, por ser parte da Administração, está afastada do manto protetor da Lei 8078/90 é simplesmente absurdo e não se compatibiliza com o artigo 2° do Código. Servindo-se a Administração, como qualquer particular, dos serviços prestados por concessionárias do serviço público, não tem cabimento sua exclusão da proteção legal, o que feriria, brutalmente, a Constituição, que agasalha todo consumidor, sem exclusão de quem quer que seja.

Aliás, o artigo 54 expressamente indica, com precisão matemática, que os contratos administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público e de direito privado e, ainda, pela teoria geral dos contratos, numa harmônica constelação. É também a manifestação de Marcos Juruena Villela Souto.

Devem, portanto, comungar-se as normas da lei especial de contratos com o CPDC.

Entretanto, Caio Tácito exclui os consumidores intermediários ou os que se valem de produtos ou serviços, como bens de produção, e considera os órgãos públicos verdadeiros fornecedores, consumidores intermediários, porque se utilizam de bens ou serviços como instrumentos de execução de seus serviços.

Também Marçal Justen desaconselha a aplicação do Código do Consumidor, ainda que, subsidiariamente, no tocante à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, visto que a Administração define a prestação a ser executada pelo particular, assim como as condições contratuais que regerão a relação jurídica.

Data maxima venia, não se há de recusar à Administração, quando consumidora ou usuária final, o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em vista de fatos supervenientes, tornando-as por demais onerosas, nem impedir se valha de outros direitos previstos no Código.

Sem embargo de dispor ela de legislação própria, a lei especial de proteção ao consumidor não a exclui de sua incidência, pois nenhum dos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos lhe fornece direta proteção, quando, na posição de consumidora final ou usuária de serviços, vê-se prejudicada. O único dispositivo que apresenta certa similitude com as normas do Código é a regra do § 5ş do artigo 65 da Lei 8666/93, ao determinar a revisão dos preços contratados, para menos, se houver a extinção ou alteração de tributos ou encargos legais ou ainda pela superveniência de disposições legais, que produzam efetiva repercussão nos preços.

Toshio Mukai adverte, com muita propriedade, que o Código pode e deve ser invocado pela contratante, já que, ao contratar o fornecimento de bens ou serviços, coloca-se na condição de destinatária final e, portanto, o manto protetor dessa lei não pode ser ignorado. Entretanto, ao prestar serviços públicos, poderá também estar na posição de fornecedor, submetendo-se às regras do artigo 22 e seu parágrafo único desse diploma.

O Procurador da Fazenda Nacional Aldemario Araujo Castro concorda que existe uma infinidade de situações em que a administração, como destinatária final, adquire bens e serviços sem licitação ou contrato administrativo formal, a exemplo das despesas de pronto pagamento, via suprimento de fundos, onde é irrecusável que a única proteção contra vícios típicos da atividade de consumo reside no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Entende, da mesma forma, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na sua didática obra, COMPRAS PELO REGISTRO DE PREÇOS. Leciona, com ênfase, que o Código de Defesa e Proteção do Consumidor pode ser utilizado pela Administração, sempre que se sentir prejudicada por fornecedor ou prestador de serviços.

Todos os preceitos, que disciplinam a alteração contratual, para restaurar o equilíbrio econômico – financeiro, visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração, têm em vista sempre a contratada, excepcionada a hipótese do § 5ş citado.

Destarte, têm plena aplicação, no que couber, as disposições da Lei 8078/90.

EM CONSEQÜÊNCIA:

    1. APLICAM-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
    2.  

    3. A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, NA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA PELA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, EM REGRA É A USUÁRIA, ADQUIRENTE DE BENS, CONSUMIDORA FINAL, NÃO SENDO FORNECEDORA, MAS TAMBÉM PODERÁ FICAR NESTA POSIÇÃO E, ENTÃO, COMO TAL, DEVERÁ RESPONDER.