- Ano III - Nº 19- Setembro/Outubro de 1998




SÚMULA VINCULANTE

GABRIEL SANTANA MÔNACO

Advogado em Salvador-BA

 

SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE - PRETENSA SOLUÇÃO PARA A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO - SOLUÇÃO OU PANACÉIA? - OS DENOMINADOS PLANOS ECONÔMICOS E OS DISSÍDIOS TRABALHISTAS COMO PARADIGMA PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO PROPOSTA.

 

INTRODUÇÃO

Recentes reportagens veiculadas em publicação de circulação nacional (Revista Veja, Ed. 1474, ano 29, nº 50, de 11 de dezembro de 1996), intituladas de: "Sem lei, nem ordem"; "Dando um jeito"; e, "Briga de togados", abordam as mazelas que afligem o Poder Judiciário, baseando-se em dados e informações oriundas do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Associação dos Magistrados do Brasil (AMAB).

Referidas reportagens não são um fato isolado, haja vista que tal discussão deixou de ser intestinal (acadêmica e/ou forense), para encontrar repercussão na sociedade em sua amplitude. Toda esta celeuma, como está sendo tratada, parece estar circunscrita em torno da proposta de adoção em nosso ordenamento jurídico da força vinculante às súmulas emanadas pelos Tribunais Superiores. Ocorre que se a questão do Judiciário pudesse ser resolvida, só e tão somente, com este "novel" instituto, não estaríamos neste momento a gastar fosfato e tempo na análise da quaestio em tela. Esta é mais complexa.

A discussão quanto a necessidade de adoção de tais súmulas e de suas implicações a nível prático, teórico e político; bem como a análise do âmbito das possíveis conseqüências de sua adoção como uma "solucionática para solver a problemática", ou seja: uma mal (violação de garantias não passíveis de supressão) para se afastar um outro problema (sobrecarga de processos que a Magistratura brasileira se depara para por termo, julgando). Este é o tema que se nos apresenta e que nos propomos a enfrentar mediante os comentários e indagações a seguir alinhadas.

QUADRO ATUAL DO JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário se encontra, como é público e notório, emperrado. São 6.000.000 (seis milhões) de processos pesando sobre as costas de 8.600 de juízes brasileiros - muitos abnegados, outros nem tanto - sendo que a média de recursos e incidentes processuais interpostos para cada processo é de três, o que faz surgir mais 18.000.000 (dezoito milhões!) de recursos e incidentes para serem julgados, resultando em 24.000.000 (vinte e quatro milhões!) de questões postas e aguardando uma solução pelo Judiciário, algo insuportável para uma estrutura arcaica e cada vez mais acionada!

Uma das causas remotas desta grande demanda de litígios sob apreciação do Judiciário é cultural e histórica - o brasileiro é um povo jovem (497 anos), que durante sua existência sempre foi explorado (historicamente: o colonialismo, mercantilismo, industrialismo, paternalismo, autoritarismo, intervencionismo e quiçá a globalização), nesta condição de segundo plano a que o povo brasileiro foi sempre relegado, seja interna seja externamente, o brasileiro sempre precisou que outrem atuasse e decidisse por ele, fosse a Coroa Portuguesa, a Inglaterra, os demais Estados europeus, os Estados Unidos da América, nossos governantes e generais e, atualmente, os grandes blocos econômico-político e social emergentes, dos quais não estamos inseridos. Em suma, se entre dois brasileiros surge um conflito de interesses, estes, por força do aspecto cultural e histórico acima apontado, de ordinário, não sabem dirimí-lo sponte sua, ou então recorrem para meios não civilizados (a violência, a fraude, a má-fé, etc) ou ainda, lançam mão da crença de que outrem o possa fazê-lo - seja uma Delegacia de Polícia sem competência para tanto, seja um Tribunal, por mais superior ou supremo que seja, conforme denunciado na pesquisa de Maria Auxiliadora Minahim et alli. Ou seja, o brasileiro, via de regra, não sabe resolver seus conflitos de forma civilizada, cidadã, sem a interferência de terceiros; não sabe transigir, conciliar e cumprir voluntariamente suas obrigações, sem recorrer ao arquétipo da Lei de Gerson.

Outra causa da multiplicação de demandas reside na positiva criação de inúmeros micro sistemas jurídicos, em função da multiplicidade crescente de relações jurídicas a ensejar uma proteção jurídica e uma tutela específica na sociedade e que permeiam ao mesmo tempo todo o seio da vida social, tais como as relações de consumo (Cod. de Defesa do Consumidor), a Infância e Adolescência (Estatuto da Criança da Adolescência), a propriedade agrária os rurícolas (Estatuto da Terra), as relações de trabalho subordinado (Consolidação das Leis do Trabalho), as locações prediais (Lei do inquilinato) e as relações estáveis (Lei do Concubinato).

A principal causa geradora dos "processos repetidos", tão repudiados pelos tribunais superiores, é, indubitavelmente, a enorme edição de atos normativos e administrativos pelo próprio Poder Publico eivados de ilegitimidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como os malsinados planos econômicos, lesando ou ameaçando direitos dos jurisdicionados, que deste modo, em razão do que dispõe o art. 5º da CF, batem à porta do Poder Judiciário para resguardar a ordem violada ou ameaçada, no seu lídimo direito subjetivo público de ação.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

E mais, nas disposições Constitucionais Transitórias está entabulado que o dues process of law - como cláusula pétrea - não poderá ser objeto de supressão (art. 60, §4º, IV):"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais"

SURGIMENTO DA IDÉIA DE ADOÇÃO DAS SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE.

Neste contexto surgiu a idéia de se adotar no Ordenamento Jurídico Brasileiro um instituto tão afeto à commom law - a força vinculante das decisões dos tribunais superiores - como remédio capaz de curar todos e quaisquer males que infligem o Poder Judiciário (Panacéia). O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Sepúlveda Pertence, trouxe a público algumas das mazelas que assolam o Judiciário e como uma das soluções imediatas abraçou a tese da adoção da súmulas com efeito vinculante.

Mediante a qual em nosso ordenamento jurídico seria "introduzido" o instituto das súmulas vinculantes (espécie de stare decisis do common law). Onde os precedentes dos Tribunais Superiores gozariam de eficácia erga omnes e vinculante em relação aos jurisdicionados, administração e tribunais e juízes de grau inferior. Tal proposta é aplaudida, logicamente, pelos Tribunais Superiores (STF, STJ), ao passo que é repelida pelos Juízes e Tribunais das instâncias inferiores.

Estas súmulas, editadas pelos Tribunais Superiores, teriam o condão de vincular os juízes de primeiro grau e outros órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores, de forma coativa, sendo inclusive previstas sanções contra os magistrados que a desrespeitarem. Como forma de acabar com 80% dos processos que tratam de casos repetidos com a aplicação deste instituto. Esta construção, ao nosso ver, não "ressurgiu" do nada. Tendo como berço toda a polêmica travada entre Tributaristas e Processualistas em torno da Emenda Constitucional nº 03/93 (de 17/03/93) que introduziu em nossa Constituição a Ação Declaratória de Constitucionalidade, alavancada pelas idéias de, entre outros, Ives Gandra da Silva Martins que vê a necessidade de uniformização das decisões em questões polêmicas e de alta indagação, evitando inúmeras argüições de inconstitucionalidade, principalmente em questões tributárias, com a chancela, pelo guardião da Constituição, STF, da constitucionalidade da lei, pelo efeito vinculante conferido e com eficácia erga omnes deste provimento.

A intenção é boa, contudo o meio não é este, posto que o preço para desafogar o Judiciário não é fechá-lo aos jurisdicionados, mediante a violação de garantias processuais e constitucionais não passíveis de supressão.

PEQUENO ESCORÇO HISTÓRICO SOBRE AS SÚMULAS

Os prejulgados, como instituição, têm como origem remota o Jus Honorarium, ou Jus Praetorium dos romanos, onde os pretores (urbanus ou peregrinus) em seus editos estabeleciam normas genéricas para a solução dos conflitos privados. No império de Adriando o jurisconsulto Sálvio Juliano elaborou o "Edictum Perpetum" (espécie de consolidação do Jus Praetorium). O antigo Direito Francês contemplava o arrêts de règlement que tinham força vinculativa (o que não acontece com os atuais arrêts de principe da Corte de Cassação Francesa). O Direito Argentino (Decreto-Lei 1.285/58) tem como obrigatórias para os juízes de primeiro grau as decisões tomadas por determinados tribunais em sua composição plena, com vistas à uniformização de jurisprudência, os denominados fallos plenarios.

No Brasil o tema remonta ao Velho Direito Português onde se encontra o precedente histórico do Prejulgado - os Assentos da Casa de Suplicação, dotados de força obrigatória - cuja vigência no Brasil foi consagrada pelas Ordenações Manuelinas no Liv.I, tít. V, parág. 5º, e assim declarados pelos Decretos de 4 de fevereiro de 1684 e de 18 de agosto de 1705, confirmados ainda pela Lei da Boa Razão (Lei de 18 de agosto de 1769)

Mesmo depois da criação da Casa de Suplicação do Rio de Janeiro (Decreto 2.684, 23/10/1875) os Assentos da Casa de Suplicação de Lisboa continuaram a viger, salvo as derrogadas por lei posterior, com força de lei em todo o Império. Tendo, ex vi do art. 2º do Decreto, o Supremo Tribunal de Justiça competência para editar assentos. Tais assentos eram caracterizados por dirimirem questões de direito em tese, por serem pronunciamentos genéricos dotados de força vinculativa e soberanas como a própria lei.

O Decreto 16.275, de 20 de dezembro de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal, consagrou inicialmente os prejulgados, como decisão obrigatória para o caso em apreço e norma meramente indicativa para os casos futuros, sendo afastado do nosso direito positivo por força do Decreto 5.053/26.

No Anteprojeto de Organização da Justiça do Trabalho era previsto que competiria à Justiça do Trabalho "determinar, de maneira genérica e com força obrigatória, a interpretação das leis cuja interpretação deva caber" (art.2º, c). O CPC/39 previa a existência dos prejulgados que teria validade apenas para o caso em concreto, onde fora suscitada a sua edição, vinculando apenas o julgamento do caso. O CPC/73 manteve o Prejulgado nestes moldes - vinculativo para a espécie, e indicativo para os casos futuros.

DISCIPLINA DAS SÚMULAS DO TRIBUNAIS

NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho têm a particular designação de Enunciados, o que não desnatura a sua natureza jurídica - Il'y a le nom e il'y la chose - e são resultantes dos incidentes de uniformização da jurisprudência no âmbito do TST, que pressupõe a divergência de julgados oriundos de turmas diversas do Tribunal sobre interpretação de regra jurídica.

Desempenham estes Enunciados uma função de extrema relevância, como adverte Wagner D. Giglio:

"Como se viu, é grande o papel desempenhado pelos Enunciados, na atividade do Tribunal Superior do Trabalho. Sem eles não poderia aquela Corte exercer suas funções judiciastes, diante da avalanche de processos que recebe. Os enunciados representam a cristalização da jurisprudência, evitando o estudo e julgamento de um grande numero de recursos incabíveis, ou de intuito protelatório, e, assim, dinamizando o procedimento.(...)

A instituição dos Enunciados, entretanto, é hoje indispensável à atuação da nossa organização judiciária, especialmente no ramo trabalhista, tanto assim que a formulação de precedentes jurisprudênciais já vem sendo adotada por alguns Tribunais Regionais. A tendência é nítida, no sentido de ampliar o uso dos Enunciados."

No art. 902 da CLT, segundo Wilson de S. C. Batalha, o Prejulgado tinha as seguintes características: a) era pronunciamento prévio da Câmara da Justiça do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho, sobre a interpretação de toda e qualquer norma, que haja ou possa haver divergência, entre os Conselhos Regionais entre si e o Conselho Nacional; b) só poderia ser requerido pela Procuradoria da Justiça do Trabalho; c) com força vinculativa para as instâncias inferiores. O Decreto-lei 8.737 deixou a matéria para regulamentação pelo regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho (Portaria TST-15/47) que modificou o instituto dando-lhe as seguintes nuances: a) é pronunciamento prévio do TST a requerimento de seus membros, sobre interpretação de qualquer norma jurídica, se for reconhecida que sobre a mesma ocorre ou poderá ocorrer divergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho; b) dotado de força vinculativa. A Lei 2.244/54 instituiu a modalidade de Prejulgado obrigatório, ao dar nova redação ao art. 702 da CLT, ficando estabelecido que se 2/3 dos juízes do Tribunal Pleno, em sede de embargos de decisões das Turmas, decidissem os embargos, esta decisão teria a força de Prejulgado.

Daí às Súmulas o caminho foi uma Emenda Regimental do TST que modificou o instituto, conferindo-lhe os seguintes efeitos:

a) denegação de agravo para subida de recurso extraordinário;

b) não conhecimento do recurso extraordinário;

c) não conhecimento dos embargos de divergência ou infringentes, podendo o relator não admití-los, tanto em um como no outro caso;

d) arquivamento por simples despacho do RE ou Agravo de Instrumento, cabendo a interposição de agravo regimental se não for aplicável a súmula invocada pelo relator o haja novos argumentos para pedir a revisão da súmula.

Desta forma, as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, os atuais Enunciados do TST, têm como principal efeito a obstacularização de recursos para aquele Tribunal Superior, colaborando, em muito, no descongestionamento daquele Tribunal, sem ferir qualquer direito ou garantia fundamental e sem serem dotados de força vinculante.

ANALISE CRÍTICA DA PROPOSTA DE ADOÇÃO DESTAS SÚMULAS

O grande defeito que se aponta às súmulas dotadas de efeito vinculante é a possibilidade de engessamento das decisões, retirando a força criadora do da jurisprudência como fonte de direito (A.L. Machado Neto). Mas não é só isso!

Além da manietação dos juízes das instâncias inferiores pelos tribunais superiores, tais súmulas em sua criação violariam outros princípios, a saber: os limites da coisa julgada na medida em que atingiriam terceiros que não puderam participar da relação processual, e que, logicamente, não podem se submeter a um julgado em que possíveis omissões ou atuação das partes lhe prejudiquem; violaria o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); bem como o principio da ampla defesa, abrangendo o contraditório(CF, art. 5º, LV) e do acesso a justiça e inafastabilidade da jurisdição (Art.5º XXXV). Tal como aconteceu na malsinada Ação Direta de Constitucionalidade (ora, toda lei é presumidamente constitucional até ser validamente declarada como inconstitucional!), que, por seu turno, violenta e flagrantemente fere o princípio de que nenhuma violação ou ameaça de direito individual será subtraída a apreciação do Poder Judiciário, pois o provimento chancelador da constitucionalidade da lei fecha o Judiciário para quem queira alegar, argüir, e até provar, a inconstitucionalidade do que fora tido como constitucional.

Em 1/6/93 assim escreveu Ives Gandra Martins no Jornal Estado de São Paulo, numa espécie de juízo de retratação:

"Devo lembrar que o nome da ação foi por mim sugerido pela primeira vez em artigo para O Estado de S. Paulo e nele publicado em 25-1-92 com idêntica rotulação, no então Caderno de Justiça (pag. 8).

Não gostaria, entretanto, que o batismo oficial pudesse levar alguns colegas a pensar que o bizarro texto surgido tenha algo a ver com minha proposta original. Sou o pai do nome, mas não da ação.

(...) Resisto a qualquer "investigação de paternidade". Este filho bastardo não é meu, apesar de ter o adotado o constituinte o mesmo nome que daria ao filho que não gerei.

E mais, como aponta Kazuo Watanabe é através da Lei (lato sensu) que o Estado estabelece as normas que devem reger as mais variadas relações, dizendo o que e lícito e o que não é, atribuindo direitos, poderes, faculdades e obrigações, sendo tais normas de caráter genérico e abstrato, "ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta (desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões".Ora, como visto acima os prejulgados e súmulas vinculantes surgem do caso concreto! a posteriori do fato! logo, não se adaptam ao conceito de lei proposto! pois surgem do pragmático. E se, no caso concreto, houver omissão de uma das partes e com este defeito resultar o Prejulgado? como possibilitar a interferência do cidadão na formação desta norma? como fica o sistema partidário e a iniciativa popular? e o processo legislativo previsto na Constituição?

Outrossim, o princípio do federalismo seria gravemente maculado, na medida em que seria possível aos Tribunais Superiores (federais) impor sanções aos juízes da Justiça Comum (estadual). Figuremos o seguinte exemplo: o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, no uso de sua competência, prolata uma decisão impecável, contudo contra a súmula de um Tribunal Superior. Desta forma o STJ ou STF poderiam impor uma multa ao representante de um dos poderes de um membro da Federação. Como fazê-lo sem ferir o princípio do federalismo? seria, analogicamente, como se fosse possível ao Presidente da República aplicar uma sanção a um Governador de Estado por este não ter este adotado a política federal, ou o Congresso Nacional multar um Deputado Estadual que votou favorável a uma lei que entrasse em franca testilha com a lei federal! Logo, sob este aspecto político tal proposta é inconstitucional. Também o é sob o aspecto da tripartição do poder.

De mais a mais, como ficaria a inusitada situação de uma Súmula do STF, guardião da Constituição, que ferisse frontalmente a Carta Magna, ou seja: fosse inconstitucional? quid juris? a Emenda Constitucional não prevê a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade deste ato, posto que a súmula não é lei, seria uma supra lex! uma norma cogente de conduta que não seria passível de discussão (seja mediante o controle difuso ou concentrado) acerca de sua constitucionalidade, posto que sobre a questão que ela trata foi posta pelo Judiciário um pedra, não cabendo mais qualquer discussão, que fazer? golpe de estado, revolução? Outra indagação é a seguinte: o poder constituinte se divide em: originário e derivado. O poder constituinte originário já esgotou seu mister quando da constituinte, por outro lado, o poder constituinte derivado subsiste apenas na possibilidade de reforma constitucional (pelo Congresso Nacional), caberia aos Tribunais, em especial ao STF, "recriar" a norma constitucional, usurpando um poder que não lhe foi outorgado, pois o juiz ao exercer a juris dicio diz o direito e cria a norma para o caso concreto, se entretanto, esta norma tem força vinculante, cogente, o juiz criaria a lei. Os Tribunais são poderes constituídos, nunca constituintes.

Questão outra que se impõe é: a parte, presentes as condições da ação e os pressuposto processuais, pode ingressar no Judiciário, mediante o exercício de seu direito de ação, e, ao final, ter a sua pretensão julgada até mesmo improcedente (formando coisa julgada material), sepultando a rediscussão da matéria, salvo se a parte tem outra causa de pedir, ou fato novo, hipótese em que poderá ajuizar uma ação e sair vencedor. O que não seria possível na sistemática das Sumulas Vinculantes. O que inviabilizaria a mudança da jurisprudência sob determinado assunto.

AS ATUAIS SÚMULAS SERVEM PARA DESCONGESTIONAR O JUDICIÁRIO - SE CORRETAMENTE APLICADAS!

A atuais súmulas dos tribunais, superiores ou não, podem servir para descongestionar o Poder Judiciário, mesmo que estas não sejam dotadas de força vinculante. Como paradigma para a demonstração da tese esposada passaremos a analisar a importância dos Enunciados do TST na solução dos dissídios do trabalho resultantes de bruscas alterações na política salarial, decorrentes da edição dos denominados planos econômicos.

OS CHAMADOS PLANOS ECONÔMICOS E OS DISSÍDIOS TRABALHISTAS COMO PARADIGMA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO

Nos últimos dez anos em nosso Pais, devido à inflação astronômica e para o combate desta, foram editados vários planos econômicos, que frustraram expectativas dos trabalhadores (Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor). De início, como informa o Dr. Sérgio Novais Dias os pretórios trabalhistas se inclinaram à concessão do reajuste de 84,32% do Plano Collor, sendo que a jurisprudência mudou no sentido de negar a existência de direito adquirido ao aumento salarial pleiteado, jurisprudência esta que se firmou e cristalizou-se no teor do Enunciado 315 do C. TST, que passou a orientar os juízes e tribunais:

Enunciado 315/TST - "A partir da vigência da Medida Provisória n. 154/90, convertida na Lei n. 8.030/90, não se aplica o IPC de marco de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica."

A mesma situação aconteceu com os reajustes de 26,06% do Plano Bresser e 20,06% do Plano Verão, sendo inclusive a matéria sumulada no sentido de reconhecer a existência do direito, através dos Enunciados:

Enunciado 316/TST - "É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis virgula zero seis por cento) porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Dec.-Lei 2.335/87"

Enunciado 317/TST - "A correção salarial da URP fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis virgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória n. 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, sendo devido o reajuste respectivo."

Enunciado 323/TST - "A supressão do pagamento das URPs abril e maio de 1988 determinada pelo Decreto-Lei n. 2.425, de 7/4/88, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia."

O TST através de Resolução Administrativa (Res. TST n. 37/94), tendo em vista várias decisões do STF sobre a matéria, cancelou estes três últimos Enunciados, passando a acolher os recursos patronais. Isso gerou insegurança, tanto para patrões que se vêem executados por sentenças que concederam tais reajustes, tanto para empregados que vêm seus colegas cujos processos foram julgados antes da Resolução recebendo tais diferenças salariais ao passo que o seu pleito foi indeferido. Tal insegurança é inequívoca! ocorre que de maneira diversa não poderia ser, fossem tais súmulas vinculantes ou não, fosse até mesmo lei que determinasse o pagamento de tais reajustes e esta lei fosse revogada - nada mais natural.

Com esta Resolução o TST passou a denegar seguimento aos Recursos de Revista, Embargos e Agravos que tramitavam naquele Tribunal Superior, sem manietar o julgamento das JCJ's e dos TRT's, posto que estes órgãos judicantes podem decidir contra a súmula, ocorre que se a matéria for devolvida, por recurso ao TST, a súmula será quase que incontinenti aplicada. Desempenhando, destarte, o Pretório Excelso Trabalhista um relativo papel de corte de cassação, sem que seus precedentes sejam vinculantes.

Figuremos o seguinte exemplo: um trabalhador, abstraindo-se a questão da prescrição, reclama na Justiça do Trabalho para receber o reajuste de 84,32% do Plano Collor. Sentença de 1º grau julga a reclamação procedente para condenar o reclamado no pagamento desta diferença salarial. Recurso ordinário interposto pelo Reclamado inconformado com a condenação, recurso improvido. O Reclamado demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial entre TRT's ou entre estes e o TST, interpõe Recurso de Revista para o TST, o presidente do TRT a quo pode negar seguimento à Revista, com base na alínea a do art. 896 da CLT - "salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Dominante do Tribunal Superior do Trabalho" - podendo, destarte ser o despacho do Juiz Presidente do TRT a quo que trancou, como juízo de admissibilidade, tal recurso, contudo, ser agravado de instrumento para o TST, contudo, tal agravo não terá melhor sorte, pois o TST o fará, por certo, com base no §5º do art. 896 da CLT:

"Art. 896. Cabe Recurso de Revista das decisões de ultima instancia para o tribunal Superior do Trabalho, quando: (...)

§5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-a, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. (...)"

Destarte, a súmula pode servir, e serve, como fato impeditivo do recurso (ou seja, em existindo súmula sobre a matéria descabe o recurso para o Tribunal Superior), descongestionando estes Tribunais, sem macular o contraditório, o duplo grau de jurisdição, o due process of law e a inafastabilidade da jurisdição.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO E PROCESSO CIVIL NÃO CABIMENTO DA REVISTA OU DOS "EXTRA ORDINÁRIO" LATO SENSU CONTRA SÚMULA

Existem basicamente dois sistemas recursais: o limitativo e o ampliativo, o primeiro vela pela celeridade, pecando pela segurança dos julgados, o segundo atende ao duplo grau de jurisdição e pode ser causa para o retardamento do andamento dos processos. O Nosso sistema recursal é ampliativo, contemplando os denominados recursos ordinários (aqueles que para a interposição basta o inconformismo) e outros denominados de "extra ordinários" (não confundir com o Recurso Extraordinário), pois estes se referem a recursos que ensejam pressupostos outros que não a mera sucumbência, como por exemplo o recurso de revista, o recurso especial e o recurso extraordinário, posto que tais remédios recursais reclamam pressupostos de admissibilidade específicos (violação de lei federal, dissídios jurisprudencial qualificado, violação de lei e negativa de vigência de lei federal). Os recursos ordinários visam atender ao principio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição. Já os recursos que se situam fora dos recursos ordinários - os "extra ordinários" têm função diversa, se destinando a dar unidade ao direito federal, resguardando a aplicação da constituição ou até mesmo de lei federal, dizendo mais de perto a uma função pública que ao mero interesse privado do recorrente.

ENUNCIADO DO TST QUE INADMITE RECURSO DE REVISTA SE HOUVER JURISPRUDÊNCIA PACIFICA NO TST (JULGADOS SEMI-VINCULANTES?) PARADOXO?

Situação interessante é a resultante da análise do Enunciado nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece que "são ensejam recurso de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais", deste modo, como exposto acima as súmulas gozam de eficácia vinculante relativa - em sede recursal e por força da ampliação conferida pelo Enunciado do TST em comento, a Jurisprudência do TST, da sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, tem efeito análogos à próprias Súmulas do TST, desde que iterativa, notória e atual! De forma que nos deparamos com uma espécie de stare decisis no âmbito do Processo do Trabalho, onde a jurisprudência vincula: pelo menos para impossibilitar recursos contra si. Isis de Almeida (Direito Processual do Trabalho, p. 353) aduz que a Súmula 401 do STF ratifica tal entendimento, ressalvando apenas que fica possibilitado os recursos se a decisão contrariar a Jurisprudência do STF.

DIFERENÇA ENTRE O PROCESSO DO TRABALHO E O PROCESSO CIVIL.

O Direito do Trabalho tem suas peculiaridades, com princípios próprios, dentre os quais o princípio da proteção do hipossuficiente econômico, no âmbito do Direito Processual do Trabalho as discussões postas ao Judiciário tocam, em sua esmagadora maioria, em pretensões deduzidas por trabalhadores para receber salários (alimento) e/ou indenizações.

Ora, se salário é obrigação e é alimento, ele se parece muito com o conceito de obrigação alimentícia do direito comum, em que pese a existência de todo um sistema de proteção do salário. Os processos para buscar a pretensão de alimentos (sentido comum) e salários são muito parecidos (vide CLT e lei 5847/68). Há paralelismo.

Assim sendo, quase tudo o que for dito para um vale para o outro. O Processo do Trabalho foi tomado apenas como paradigma, podendo mutatis mutandis ser utilizado a disciplina dos Enunciados do TST e o Recurso de Revista, Embargos para o TST e Agravo de Instrumento, no Direito Processual Civil. Tanto tal assertiva é verdadeira que o art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, com base no que está inserido no CPC no Capitulo VII, do Titulo X, do Livro 1 - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - sendo pois, mediante análise do dispositivo, passível de aplicação nos recursos previstos na Lei Processual Civil.

Esta tendência do processo do trabalho, apontada por Wagner D. Giglio, parece estar sendo transposta para o processo civil, face o disposto na nova redação dada ao art. 557 do CPC:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior."

Podendo, ex vi do supracitado artigo, os tribunais negarem seguimento a recursos, por decisão do Relator do feito, em seu gabinete e visitando o mérito recursal, sem que se coloque o feito em pauta, adentrando no mérito, negar seguimento à recursos "contra súmula" do próprio tribunal ou dos tribunais superiores.

Devendo os Tribunais editarem Súmulas e com base nas mesmas, face a sua vinculatividade contida, negar seguimento a tais recursos, como comenta Vicente Greco Filho:

"Por via indireta, o dispositivo dá força às súmulas, ainda que não em caráter cogente, o que isso sim, seria manifestadamente inconstitucional."

CONCLUSÃO PARCIAL

A Súmula não pode, por si só, reverter o quadro. O preço é alto e dificuldades de ordem sistemática existem. O que as súmulas podem fazer pelo Juiz de 1º Grau que vê sua sentença desprestigiada por não poder conferir executoriedade à mesma, por falta de meios materiais? ou ainda, num divórcio litigioso, em sua instância originária?

O Direito Sumular é uma tendência do processo (Wagner D. Giglio). Mesmo que as súmulas não sejam dotadas de força vinculante estas podem servir para evitar a subida de recursos às instâncias superiores sobre matérias já sumuladas. A atual sistemática das súmulas é capaz de desempenhar este papel.

SOLUÇÕES REAIS PARA DESAFOGAR O JUDICIÁRIO

Tudo o que foi dito em relação ao Processo Trabalhista pode servir ao Processo Civil, podendo servir muito bem para que a Magistratura possa se desvencilhar desta carga de processos sob sua apreciação, posto que entre todos princípios do Processo Civil são aplicáveis ao Processo Trabalhista, sendo que o Processo do Trabalho tem como princípios peculiares a conciabilidade e a representatividade, o que viabiliza a adoção de institutos originalmente trabalhistas no Processo Civil, como por exemplo: a disciplina da liquidação de sentença trabalhista e a nova disciplina deste instituto no CPC, a audiência de conciliação, o processo das pequenas causas e o processo trabalhista, o supra referido art. 557 do CPC, etc.

Súmulas como fato impeditivo do seguimento de recursos extra ordinários.

Os recursos de natureza extra ordinária, ou seja: os "não ordinários", que não derivam apenas da sucumbência, tendo requisitos e pressupostos específicos (violação de lei federal, de dispositivo constitucional, divergência jurisprudencial qualificada), para poder exercer a sua finalidade - uniformizar a interpretação do direito federal e sua supremacia - devem se projetar além do interesse egoístico das partes para alcançar o interesse público contido no cumprimento da lei e da Constituição - aplicação coesa, sistemática e segura do direito federal e o princípio do federalismo.

Entretanto, levando-se em consideração que a competência funcional para o julgamento destes recursos que não derivam da simples sucumbência é sempre dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal, tem-se que tais recursos são dotados de um forte cunho político (soberania do ordenamento jurídico, uniformização de sua interpretação e aplicação, bem como o princípio do federalismo).

Como se negar a possibilidade destes Tribunais cristalizarem a sua interpretação sobre teses controversas e recorrentes. a fim de dirimí-las? É este o sentido das súmulas e do procedimento contido nos arts. 476/479 do CPC, assim como a disciplina inserta no art. 38 da Lei 8.038/90 (que regula os recursos junto ao STJ e STF), por expressamente permitir ao relator do processo negar seguimento a recurso que contrarie a súmula do respectivo Tribunal. E mais a nova redação dada ao art. 557 do CPC, que concede este poder-dever ao relator, para evitar que o Tribunal fique repetindo a mesma tese para os mesmos casos, dando uma de papagaio!

Logo, os recursos que devolverem aos Tribunais matéria sobre a qual o órgão julgador de antemão já se posicionou, dirimindo a controvérsia, estão fadados a serem improvidos. Se o Tribunal pôs ao conhecimento público a sua posição cristalizada acerca de determinada matéria, mediante a adoção de Súmula específica, não se pode negar que estas possam servir para impedir a subida de recursos contra-súmula, não proibindo o recurso (poderá caber o agravo do p. único, art. 557), apenas negando-lhe seguimento.

Como fazer para que os Tribunais mudem o seu pensamento? mediante a interposição do agravo inominado previsto no parágrafo único do art. 557 do CPC. Os Tribunais devem "cassar" na forma do art. 557 do CPC, os recursos que no âmbito de sua competência recursal sejam contrários à sua súmula ou de tribunal que lhe seja superior, como forma de "antecipação da tutela recursal", nunca invadindo a consciência, persuasão e competência dos juízes das instâncias inferiores. O recurso contra-súmula seria "prejulgado", sendo julgado pelo relator prae judicato.

Por isto mesmo, o legislador tomou o cuidado de evitar a subida de questões implicitamente decididas, onde pelo menos o tribunal já afirmou o seu entendimento sobre a matéria sub judicio, barrando a possibilidade deste aparente bis in idem de julgamentos, haja vista que o recurso terá o seu seguimento obstado pelo juízo de admissibilidade a quo, que poderá ser revertido mediante a direta interposição de recurso contra esta interlocutória (agravo de Instrumento ao juízo competente para o julgamento do recurso trancado), é esta a disciplina inserta no art. 894 da CLT, in verbis: "Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno (...) b) das decisões das turma, contrarias à lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho." e a disciplina do Recurso de Revista na CLT (art. 896), que é o sucedâneo trabalhista do recurso especial, haja vista que existe no processo trabalhista a peculiaridade legislativa do triplo grau de jurisdição (JCJ's, TRT's e TST) que dispõe: "Cabe Recurso de Revista das decisões de ultima instancia para o Tribunal Superior do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e".

Ora, as Súmulas editadas pelo TST tem um efeito impeditivo do direito de recorrer das partes, caso este recurso vá de encontro com o enunciado das mesmas, evitando que o Tribunal Superior aprecie matéria implicitamente ventilada, neste sentido vinculando a admissibilidade do recurso à não violação das Súmulas do TST. Nestes sentido estas são vinculantes, assim como o são relativamente ao julgamento do recurso ou ação originaria em que a Uniformização da Jurisprudência foi suscitada, como questão prejudicial. Pela nova redação dada ao art. 557 do CPC as súmulas dos tribunais, superioes ou não, gozam deste efeito.

Execução provisória trabalhista: No processo trabalhista quando a parte irresignada com a sentença ou com um acórdão deseja dela recorrer, deve ela efetuar o chamado deposito recursal, que nada mais é do que uma espécie de execução provisória da sentença ou do acórdão.

Na esteira da tendência atual de redução dos meios recursais, em busca da instrumentalidade e celeridade, foi trazido para o Processo do Trabalho o instituto do Deposito Recursal como execução provisória promovida pelo recorrente para que possa recorrer, em contraposição a execução provisória do CPC (art. 588 c/c 589) onde a mesma é faculdade do credor e não ônus do devedor para que possa recorrer. Com isto se desestimula a interposição de recursos protelatórios, possibilitando a rápida satisfação do julgado, ainda que de forma parcial, com o levantamento da quantia depositada por simples despacho do Juiz após ciência do transito em julgado da decisão (CLT, art. 899, §1º, in fine), simplificando e dinamizando o processo de execução.

Aparelhamento do judiciário: Para o Poder Judiciário faltam os meios humanos (poucos juízes e servidores desmotivados), bem como os meios materiais para o desempenhos de seu mister. A solução para tal problema passa pela necessidade de se dar efetivamente autonomia ao Poder Judiciário, adotando-se um percentual fixo, ou fixável, do orçamento estatal, sob pena do Judiciário ficar atado ao Executivo, historicamente hipertrofiado, pois este poder exerce pressão sobre o Poder Legislativo na lei orçamentária.

Estabilidade social, econômica e política: Por uma analise zetética, cremos que a estabilidade no meio social é um fator de primordial importância para a paz social, tendo por conseqüência imediata a diminuição dos litígios e da necessidade da busca da tutela jurisdicional prestada pelo Estado (diminuição de processos).

Contudo, num pais onde o Estado, de Direito, é quem mais desrespeita as leis, onde o Poder Legislativo foi mitigado pelas sucessivas edições de Medidas Provisórias, onde o Executivo é hipertrofiado e controlado pelos tecnocratas e burocratas, onde o Poder Judiciário se manifesta basicamente por decisões instáveis (cautelares), pois a sentença final é difícil e demorada, se esperar uma estabilidade social, econômica e política é quase impossível.

Simplificação processual (menos recurso, somente os essenciais) e especialização da tutela: O processo deve ter sempre ressaltado o seu caráter instrumental - não é um fim em si próprio - devendo existir somente os recursos essenciais. Devendo ser adotada uma tutela jurisdicional cada vez mais especializada, devendo o rito ordinário ficar circunscrito às situações em que não seja possível a adoção de um rito processual mais adequado. A conciabilidade deve, por seu turno, buscada como um principio do processo.

Outras soluções têm sido apontadas, tais como a ação monitória que é uma ação onde o réu, sai de sua inércia natural para atuar diligentemente por embargos para exercer o contraditório de forma rápida. A nova regulamentação do Juízo Arbitral também é positiva, pois possibilita às partes recorrer a composição do litígio extrajudicialmente, de forma segura. Os Juizados Especiais, A Ação Civil Pública e outros institutos podem servir para a solução dos problemas que afligem o Poder Judiciário.

CONCLUSÃO FINAL

A Adoção pelo nosso ordenamento jurídico de Súmulas dotadas de efeito vinculante, por si só, não têm o condão de desafogar o Judiciário, posto que não se prestaria a resolver problemas que afligem o Judiciário nas instâncias inferiores.

Tal instituto, se for adotado, resultará em franca inconstitucionalidade pois garantias constitucionais insuprimíveis - as denominadas cláusulas pétreas - seriam afastadas pela Emenda Constitucional em comento, tais como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o due process of law (com o contraditório e a ampla defesa), vez que este típico instituto da commom law não se adapta à civil law, sem fazer tábula rasa do due process of law, posto que o direito de origem romana se apoia na lei e este deve, como medida de evitar abusos, ser editada por órgão diverso daquele que irá executá-la ou intepretá-la.

Temos que por em mente que a Magistratura de 1º Grau deve ser prestigiada, como alerta o Prof. J.J. Calmom de Passos, pois entre o juiz de primeiro grau e o de grau máximo não há relação de subordinação própria e sim, quando muito, hierarquia administrativa ou funcional. A sentença exarada pelo Juiz de primeiro grau tem a mesma força e autoridade que o provimento do Tribunal (que apenas lhe é substitutivo, CPC, art. 512). E mais, os Tribunais Superiores e o Supremo - que são federais - não podem sancionar os Tribunais de Justiça dos Estados e seus juízes sem ferir o princípio do federalismo.

Isto posto, tal qual a indigitada Ação Direta de Constitucionalidade, o ilusório imposto único proposto como reforma tributária ideal (que gerou a CPMF) e tantos outros termos e conceitos mágicos, místicos, que aparentemente servem para por um ponto final em dado problema, tais Sumulas Vinculantes são, modus in rebus, uma panacéia! com ares de novidade, quando não são; ao passo que prometem a cura, mas não têm como fazer surtir o efeito anunciado e prometido. Sendo, em verdade, pernicioso, na medida em que lesa garantias processuais, que na evolução do processo e do constitucionalismo foram alçados à categoria de garantias constitucionais não passíveis de supressão.

A solução da questão se liga a vários aspectos, dentre os quais se encontra os próprios prejulgados do tribunais, que como visto, ex vi do art. 557 do CPC, servem para descongestionar o Judiciário. Bastante ilustrativo é o recente acórdão que passamos a transcrever, por oportuno:

"Agravo. 69 - Indeferimento de plano.

Ementa: Agravo - Decisão que nega seguimento a recurso - Art 557 do CPC. É facultado ao relator indeferir de plano o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrario à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. A decisão que nega seguimento ao recurso, dentro dessas hipóteses, não agride a Constituição nem suprime o direito de recorrer. O relator age como intérprete do órgão julgador do recurso, antecipando o seu pronunciamento, para desburocratizar as pautas das sessões de julgamento. Ao conceder o parágrafo único do mesmo art. 557, agravo do ato que indefere o recurso, cumpre o mandamento constitucional que assegura aos litigantes amplitude de defesa. Agravo improvido. (TRF 5ª Reg. 3ª T., AG.MS. nº 55.971 - CE - Rel Juiz Hidalvo Costa, DJ 31.01.97, p. 3986)

Oportuna ainda a seguinte lição, que bem define a função jurisdicional, o Poder Judiciário, sob pena da lei dos juízes se constituir um crime à Hermenêutica.

"Judge ought to remember that their office is ius dicere and not jus dare: to interpret law, and not to make law, or give law ... let judges also remeber that Salomon's throne was supported by lions, but yet lions under the throne; being circunspected that they donot check or oppose any points of sovereignty."

Bacon, Ensaios

 

É o que basta para a solução da questão posta.

Salvador, 14 de maio de 1997

 

 

BIBLIOGRAFIA