O autor é membro do Conselho Editorial desta revista.
Os aplicadores do Direito em nosso País têm deixado crescer controvérsias às vezes acirradas, com desperdícios de energias, e, pior, com sacrifício de direitos do cidadão, por descurarem de princípios de hermenêutica à disposição nos livros de doutrina e até mesmo positivados em forma de lei.
Lamentavelmente intérpretes apegados à literalidade da lei, limitam-se ao enunciado gramatical da norma, num verdadeiro fetichismo legal. Quando a leitura gramatical não dá para alcançar horizontes novos que despontam na sociedade, aferram-se ao significado estrito das palavras empregadas pelo legislador em tópicos que se estiolam, se isolados do contexto da lei e do sistema jurídico imperante.
Ocorre aí, para usar uma expressão em voga, engessamento do Direito, imobilidade social. A esses profissionais, nessas ocasiões, falta sempre a lembrança da regra de ouro que ensina o processo de interpretação do preceito jurídico a ser desenvolvido em quatro operações mentais. A começar do exame gramatical, obviamente, pois é da leitura que se tem o primeiro conhecimento da comunicação legislativa, de forma, embora, perfunctória. Há que se seguir o exame histórico do processo legislativo, como um dos indicadores, apenas, passando de logo à análise sistemática, para concluir com o raciocínio teleológico.
Dir-se-á que isso é lição elementar, e é verdade, porém, exatamente pela displicência com que se tem tais regras, muitos caem na tentação de buscar diretamente na primeira leitura pura e simples das palavras empregadas na redação da lei o conteúdo a aplicar nos casos concretos que reclamam solução. Parece mais cômodo. Prática que produz, comumente, condicionantes prejudiciais ao desenvolvimento das idéias, e ao emperramento da ministração da justiça na interação social, já que a sociedade vive em perpétua evolução. E com ela evolui, incessantemente, o Direito. Claro que primeiro se tem o enunciado da regra no vernáculo, porém não se esgota aí o estudo da norma.
Que se deve, primeiramente ler gramaticalmente, para tomar conhecimento inicial da comunicação, pela palavra, em si, isso é inelutável pois é pela palavra que o homem se comunica com os outros. Cabe lembrar que o verbo é o princípio de tudo, e dizer, com RONALDO CALDEIRA XAVIER ( Português no Direito- 15ª Edição Forense - Rio de Janeiro, 1996 , pág. 1 ) que
"O Direito é, por excelência, entre as que mais o sejam, a ciência da palavra ".
Ler, porém, a palavra em si mesma, é insuficiente para o entendimento de algo tão complexo como uma norma de conduta humana na interação social. Há que se perquirir de onde veio e a que veio a regra da convivência. Como ela se adequará à situação atual em que vive a sociedade por ela regida, tudo dentro do figurino traçado pela ordem jurídica no sistema nacional. Se não houver adequação ao tempo e ao meio em que se aplica , a incongruência redundará em transtorno para a sociedade, o que gera a descrença no Direito como instrumento de realização da harmonia social.
Carlos Maximiliano ( "Hermenêutica e Aplicação do Direito :"- Ed. Forense, Rio de Janeiro, 8ª Edição, 1985 pág. 124 ) transcreve a dura lição de TOBIAS BARRETO, in " Menores e Loucos ", pág. 27, sobre interpretação "pé da letra " com toda a irreverência que era peculiar ao gênio sergipano, que deu nome e grandeza à famosa Escola do Recife:
"Não compreendo que valor
poderia ter o estudo do Direito, se os que a ele se consagram fossem obrigados,
como os doutores da lei da escola do rabino Shammai, a ser somente exegetas,
a não sair do texto, a executar simplesmente trabalho de midrasch,
como dizem os judeus, isto é, de escrupulosa interpretação
literal. Assim viríamos a ter, não uma ciência do Direito,
mas uma ciência da lei, que podia dar o pão, porém,
ao certo, não dava honra a ninguém. Assentar-lhe-ia em cheio
o leider auch, com que GOETHE humilhou a Teologia; e cada um de nós
poderia, com mais razão do que FAUSTO, zombar do seu doutorismo
- heisse Doctor gar !..."
Na mesma obra o grande Carlos Maximiliano
lembra a lição de hermenêutica dada por São
Paulo em sua 2ª Epístola aos Coríntios, quando resumiu
a conhecida frase :
" A letra mata, mas o espírito vivifica ".
Reflexão para todos os juristas de todos os tempos em todas as partes do mundo !....
O último estágio, e o definitivo, das reflexões do intérprete é o estudo teleológico da norma tendo em consideração a sua finalidade, a sua destinação entre os homens aos quais ela é endereçada.
Descobrir a mens legis, chave do segredo da interpretação do texto legal, eis a questão, segundo a lição imperecível de CARLOS MAXIMILIANO ( op. cit. ).
A ciência jurídica ministra noções de como se proceder ante as perplexidades da implementação do Direito como forma de realização da justiça entre os homens, nas respostas devidas à demanda da sociedade. Estabelece princípios que devem ser observados em primeiro lugar, antes mesmo das normas positivadas. Organiza a hierarquia dos valores que devem ser respeitados em ordem de grandeza. As obras doutrinárias iluminam os pontos cardeais do universo social. Em nosso ordenamento jurídico há lei, de cunho eminentemente científico, que dá as diretrizes de aplicação do Direito Positivo, como a nossa mal - conhecida Lei de Introdução ao Código Civil, aliás, de denominação imprópria por limitativa na ementa, pois se sabe que a LICC traça regras hermenêuticas para todo o sistema legal do Brasil.
A norma - guia é, portanto, a disposição do art. 5º da LICC, pois é o momento legislativo
"em que está dito numa síntese feliz que o aplicador da lei atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". ( - Tavares - José de Farias - in "O Código Civil e a Nova Constituição "- Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 15 ).
Dentro dessa linha, o Estatuto da Criança
e do Adolescente estabelece em seu art. 6º que a interpretação
a ser dada na aplicação dessa lei, terá de levar em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos individuais
e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Daí ter sido dito :
"Este é o dispositivo pelo
qual se há de mover todo o Estatuto.
A regra básica dessa hermenêutica
é a consideração que o intérprete terá
sempre em mente de que o direito estatutário é especialmente
protetor ".
( Tavares - José de Farias - in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ed. Forense, Rio de Janeiro, 1992, pág. 15 ).
Na atualidade fala-se em direitos de primeira geração, os clássicos direitos individuais, os de segunda, os direitos sociais, e terceira, abrangente dos direitos transindividuais, sejam os difusos e / ou coletivos. Classificação essa que Manoel Gonçalves Ferreira Filho equipara ao lema da Revolução Francesa: a primeira , à legenda da liberdade, a segunda, renovação do principio da igualdade, e a terceira, a solidariedade que corresponde à fraternidade ( in Direitos Humanos Fundamentais, 2ª edição Saraiva, São Paulo, 1998 , pág. 57 ).
Sejam quais forem os direitos consagrados ao longo da evolução político-social do homem, o Direito seguirá o seu destino histórico-cultural, como produto do engenho humano para disciplinar a vida em sociedade, já que o homem é essencialmente social. E em assim sendo, toda regra de conduta terá o escopo maior que é a finalidade social objetivada na norma, e sua interpretação há que atender às exigências do bem comum, que hoje em dia se traduz como o interesse social.
Fora disso, não se estará fazendo o Direito, mas andando na contra - mão da história da humanidade.
Quem aplica a lei segundo os ditames da finalidade social e o bem comum, ou seja, segundo o interesse social, estará, seja qual for a província do Direito onde opera, dando vida ao espírito da lei, estará no rumo da norma-guia.
Estará fazendo, em suma, justiça.
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