- Ano III - Nº 16- Junho de 1998




Constituição, Direito Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito

Wilson Leite Corrêa - Procurador Regional do INSS em Bauru - SP


Questão por demais tormentosa em matéria de direito público, é resolver sobre a prevalência do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito ante a expressa disposição constitucional, ou seja, a validade daqueles em confronto com a Constituição.

Nossos doutrinadores e nossos tribunais, praticamente não tergiversam a respeito, nesse sentido, entre outros, RE. 18.928-1 SP, Rel. Min. Celso de Mello DJU. 16/06/97, pág. 27.285; RDA 24/57, 34/205, 38/259, 54/215, 108/65; RF 134/423; RTJ 68/9-15, bem como a doutrina, José Cretella Júnior, Comentários à Constituição de 1988, vol. IX/4716, item 105; Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol.2/191, 1989; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, vol. 1/148-149, 1989; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda N.º 01 de 1969, Tomo VI/385-392, 1974.

Mas ao lançar determinado posicionamento, não basta apenas aderir a uma ou outra corrente, deve o estudioso do Direito pôr em voga os fundamentos do entendimento e enfrentar a questão sob as diversas formas que ela possa se apresentar, de modo que é insuficiente, sob o ponto de vista jurídico, dizer que não existe Direito Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito contra a Constituição.

Para enfrentar a questão, necessário se faz extremar os casos em que pode haver tal confronto, se há antecedência ou conseqüência do ato jurídico violador da Constituição e partir desse referencial analisar hipótese por hipótese.

A primeira situação refere-se a um determinado Direito Adquirido, Coisa Julgada ou Ato Jurídico, validamente constituído sob uma determinada ordem constitucional, quando lhe sobrevem uma nova ordem constitucional.

A segunda situação refere-se a um determinado Direito Subjetivo, validamente constituído sob uma ordem constitucional vigente, que venha a ser violado através de processo de reforma constitucional.

A terceira hipótese refere-se a um determinado Direito Subjetivo, constituído sob a égide de uma determinada ordem constitucional, em confronto com tal ordem.

No primeiro caso, há de se ter em conta que o Poder Constituinte Originário é em regra ilimitado, autônomo e incondicionado, não tendo limitações formais, materiais ou temporais.

E assim o é pois "É a manifestação Soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social" (1), representa no Estado Democrático de Direito, a vontade soberana da coletividade agindo por seus representantes regularmente eleitos.

Por tais atributos e pela legitimidade que detém, o Poder Constituinte Originário "É o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional, não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma constituída " (2).

Dessa forma o Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é seu próprio fundamento de validade.

Na segunda hipótese, há em nosso ordenamento constitucional sério entrave a impossibilitar tal produção legiferante, havendo limitação constitucional material expressa a respeito.

É aquela prevista no art. 60, § 4º da Constituição que reza: " não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais".

Ora o Direito adquirido, a Coisa Julgada e o Ato jurídico Perfeito são garantias previstas no capítulo I, do Título II da Constituição Federal, que versa sobre os direitos e garantias individuais, de modo que há limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tais Direitos Subjetivos.

"Toda modificação constitucional, feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido(iniciativa, votação, quorum etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias" (3).

Dessa forma, qualquer proposta de emenda constitucional que tenda a retirar quaisquer dos Direitos Subjetivos relacionados, padece de vício de inconstitucionalidade material, face à ofensa ao art. 60, § 4º da Constituição Federal.

Na terceira hipótese, quando da formação de determinado Direito Adquirido, Coisa julgada ou Ato Jurídico Perfeito, em dissonância com a ordem jurídica então vigente, a solução novamente é em favor da norma constitucional.

A constituição de determinado direito subjetivo pressupõe a observância da Constituição. Em ordenamentos jurídicos como o nosso, em que existe a supremacia da Constituição, todo ato administrativo, legislativo, judicial ou particular, deve guardar consonância com o texto constitucional, sob pena de invalidade.

Dizia Pontes de Miranda que "Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece" , de modo que qualquer ato infraconstitucional que contrarie a Carta Magna deve ser tido como inválido.

Aliás, a Constituição é o fundamento de validade de toda produção inconstitucional, de modo que, se por exemplo, determinada decisão judicial transitada em julgado contraria a Constituição, é inválida.

"A Constituição, num Estado-de-Direito, é a Lei máxima, que submete todos os cidadãos e os próprios poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Uma norma jurídica só será considerada válida se estiver em harmonia com as normas constitucionais"(4).

Desse modo, toda vez que, por exemplo, vir a formar-se coisa julgada material formalmente perfeita, em estrita consonância com os dispositivos processuais, mas com ofensa à Constituição, a solução deverá ser em favor da disposição constitucional.

Na verdade, em caso de ofensa à Carta Magna, o Direito Adquirido. a Coisa Julgada e o ato jurídico perfeito, não chegam sequer a formar-se, uma vez que pressuposto de validade de qualquer ato jurídico é a consonância com a Constituição. O que existe in casu é um suposto direito subjetivo, que do ponto de vista jurídico-constitucional inexiste juridicamente.

Sob essa forma, temos encontrado diversas decisões judiciais que se chocam frontalmente com a Constituição, exemplo clássico é o da decisão judicial que determinava o pagamento de parcelas atrasadas de crédito previdenciário, independentemente de expedição de precatório, tendo em vista tratar-se de verba alimentar.

Essas decisões, já com trânsito em julgado, tem sido desconsideradas pelos próprios juizes que prolataram a decisão de mérito e o fundamento de tais decisões, mesmo que não explicitada, é a supremacia da Constituição e a confirmação da inexistência de Coisa Julgada em face da mesma.

Outro caso de Coisa Julgada inconstitucional, é o da decisão que determina a inclusão dos expurgos inflacionários 'IPCs' de março e abril/90 e fevereiro/91 no reajuste da renda mensal de benefício dos aposentados e pensionistas, quando o art. 58 do ADCT determina que os benefícios sejam reajustados pela equivalência em salários mínimos da data de concessão de abril/89 a julho/91.

Resta agora saber qual o momento processual adequado para argüição da inconstitucionalidade. Antes do trânsito em julgado da decisão , bem como antes de decorrido o prazo para propositura de ação rescisória parece não haver celeuma a respeito, uma vez que, em caso de inconstitucionalidade, não se poderá invocar a orientação jurisprudencial estampada na súmula 343 do STF, que veda a propositura de ação rescisória, no caso de matéria de interpretação controvertida à época da decisão.

A propósito elucidativa decisão do E. TRF da 1ª Região, Relator Juiz Souza Prudente:

I- JUDICIUM RESCIDIENS: NO ESTADO DE DIREITO, A LEI INCONSTITUCIONAL AGRIDE A ALMA DO POVO, QUE A CONSTITUIÇÃO MATERIALIZA, EM SEUS PRECEITOS. NÃO HÁ ATO JURÍDICO PERFEITO NEM COISA JULGADA EM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO, CUJA INTELIGENCIA ULTIMA SE RESERVA, EM TERMOS ABSOLUTOS, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART.102, CAPUT). SE O JULGADO RESCINDENDO AMPAROU-SE EM TEXTO LEGAL ABSOLUTAMENTE NULO, POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITE-SE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, SEM INTERFERÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF, NA ESPÉCIE..."( AR n.º 0130169, 2ª Turma, Publicação: DJ 19-06-95 PG:38285)

Maior problema surge, quando preclusas as vias impugnativas e formada a denominada coisa soberanamente julgada, com o decurso in albis do prazo para rescindir o julgado, pois conforme disposição processual decorrido esse prazo a decisão torna-se imutável.

Para lograr alguma conclusão a respeito, necessário antes ter-se em mira o disposto nos arts. 245, § único, 267, § 3º, 301, §4º e 303,II todos do CPC, que sistematicamente permitem ao Juiz, mesmo após a contestação, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecer a existência das ditas nulidades absolutas, podendo fazê-lo até de ofício.

Nesse ponto, são unânimes nossos Tribunais no sentido de permitir-se a alegação a qualquer tempo da existência de nulidade absoluta, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Outra matéria que se admite alegação a qualquer tempo, é o denominado erro material, que configura-se pela existência de erros aritméticos em ação que envolva cálculos e pela inclusão de parcelas indevidas em tais cálculos.

Nesse diapasão, há de concluir-se que a existência inconstitucionalidade, em qualquer de suas formas, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

E não poderia ser diferente, pois se questões processuais e erros materiais podem ser objeto de alegação a qualquer tempo, com mais razão será possível a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que, sob o ponto de vista do ordenamento jurídico, considerada a Constituição Federal o fundamento de validade de todo o sistema jurídico, a ofensa à esta é deveras mais grave que a simples ofensa ao Código de Processo Civil, bem como mais grave que um simples erro matemático.

Aqui, calha à fiveleta a lição de Carlos Maximiliano, no sentido de que "A interpretação da lei, não pode conduzir a absurdos", é o que ocorrerá caso a interpretração tenda a não reconhecer a possibilidade da arguição a qualquer tempo, da inconstitucionalidade, em qualquer de suas formas

Essa alegação poderá ter por objeto suposto direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, face à já esposada teoria de supremacia da Constituição e da impossibilidade de constituir-se validamente qualquer direito subjetivo em ofensa à Constituição.

Por fim deve ficar claro, que o reconhecimento de inexistência de Coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito contra a Constituição e, a possibilidade de sua argüição a qualquer tempo, não contribui para instabilidade das relações jurídicas, nem infirma o princípio da segurança jurídica, antes o confirma, assim como a supremacia da Constituição e o direito subjetivo validamente constituído, atuando como fator acertamento dos atos jurídicos ao ápice de todo o ordenamento.

Bibliografia

(1) - Temer, Michel Elementos de Direito Constitucional, 12ª edição, pág. 29.

(2) - Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 127

(3) - José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, pág. 62/63.

(4) - Roque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 10ª edição, pág. 28.