Constituição,
Direito Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito
Wilson Leite
Corrêa - Procurador Regional do INSS em Bauru - SP
Questão por
demais tormentosa em matéria de direito público, é resolver
sobre a prevalência do direito adquirido, da coisa julgada e do
ato jurídico perfeito ante a expressa disposição
constitucional, ou seja, a validade daqueles em confronto com a
Constituição.
Nossos
doutrinadores e nossos tribunais, praticamente não tergiversam a
respeito, nesse sentido, entre outros, RE. 18.928-1 SP,
Rel. Min. Celso de Mello DJU. 16/06/97, pág. 27.285; RDA 24/57,
34/205, 38/259, 54/215, 108/65; RF 134/423; RTJ 68/9-15, bem como
a doutrina, José Cretella Júnior, Comentários à
Constituição de 1988, vol. IX/4716, item 105; Celso Ribeiro
Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, vol.2/191,
1989; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira,
vol. 1/148-149, 1989; Pontes de Miranda, Comentários à
Constituição de 1967 com a Emenda N.º 01 de 1969, Tomo
VI/385-392, 1974.
Mas ao lançar
determinado posicionamento, não basta apenas aderir a uma ou
outra corrente, deve o estudioso do Direito pôr em voga os
fundamentos do entendimento e enfrentar a questão sob as
diversas formas que ela possa se apresentar, de modo que é
insuficiente, sob o ponto de vista jurídico, dizer que não
existe Direito Adquirido, Coisa Julgada e Ato Jurídico Perfeito
contra a Constituição.
Para enfrentar
a questão, necessário se faz extremar os casos em que pode
haver tal confronto, se há antecedência ou conseqüência do
ato jurídico violador da Constituição e partir desse
referencial analisar hipótese por hipótese.
A primeira
situação refere-se a um determinado Direito Adquirido, Coisa
Julgada ou Ato Jurídico, validamente constituído sob uma
determinada ordem constitucional, quando lhe sobrevem uma nova
ordem constitucional.
A segunda
situação refere-se a um determinado Direito Subjetivo,
validamente constituído sob uma ordem constitucional vigente,
que venha a ser violado através de processo de reforma
constitucional.
A terceira
hipótese refere-se a um determinado Direito Subjetivo,
constituído sob a égide de uma determinada ordem
constitucional, em confronto com tal ordem.
No primeiro
caso, há de se ter em conta que o Poder Constituinte Originário
é em regra ilimitado, autônomo e incondicionado, não tendo
limitações formais, materiais ou temporais.
E assim o é pois "É a manifestação Soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social" (1), representa no Estado Democrático de Direito, a vontade soberana da coletividade agindo por seus representantes regularmente eleitos.
Por tais atributos
e pela legitimidade que detém, o Poder Constituinte Originário "É
o poder que tudo pode. Ao fazer a Constituição, ele não se
autolimita, porque sendo a expressão mesma da vontade nacional,
não pode ser acorrentado no exercício dessa vontade, por
nenhuma prescrição constitucional, por nenhuma forma
constituída " (2).
Dessa forma o
Poder Constituinte Originário pode extinguir direitos
adquiridos, rescindir coisa julgada e ofender ato jurídico
perfeito, sem que se possa questionar a legitimidade, pois ele é
seu próprio fundamento de validade.
Na segunda
hipótese, há em nosso ordenamento constitucional sério entrave
a impossibilitar tal produção legiferante, havendo limitação
constitucional material expressa a respeito.
É aquela
prevista no art. 60, § 4º da Constituição que reza: "
não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e
garantias individuais".
Ora o Direito
adquirido, a Coisa Julgada e o Ato jurídico Perfeito são
garantias previstas no capítulo I, do Título II da
Constituição Federal, que versa sobre os direitos e garantias
individuais, de modo que há limitação material explícita
impediente à existência de reforma constitucional que viole
tais Direitos Subjetivos.
"Toda
modificação constitucional, feita com desrespeito do
procedimento especial estabelecido(iniciativa, votação, quorum
etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda,
padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material,
conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de
constitucionalidade pelo judiciário, tal como se dá com as leis
ordinárias" (3).
Dessa forma,
qualquer proposta de emenda constitucional que tenda a retirar
quaisquer dos Direitos Subjetivos relacionados, padece de vício
de inconstitucionalidade material, face à ofensa ao art. 60, §
4º da Constituição Federal.
Na terceira
hipótese, quando da formação de determinado Direito Adquirido,
Coisa julgada ou Ato Jurídico Perfeito, em dissonância com a
ordem jurídica então vigente, a solução novamente é em favor
da norma constitucional.
A
constituição de determinado direito subjetivo pressupõe a
observância da Constituição. Em ordenamentos jurídicos como o
nosso, em que existe a supremacia da Constituição, todo ato
administrativo, legislativo, judicial ou particular, deve guardar
consonância com o texto constitucional, sob pena de invalidade.
Dizia Pontes de
Miranda que "Contra a Constituição nada prospera,
tudo fenece" , de modo que qualquer ato
infraconstitucional que contrarie a Carta Magna deve ser tido
como inválido.
Aliás, a
Constituição é o fundamento de validade de toda produção
inconstitucional, de modo que, se por exemplo, determinada
decisão judicial transitada em julgado contraria a
Constituição, é inválida.
"A
Constituição, num Estado-de-Direito, é a Lei máxima, que
submete todos os cidadãos e os próprios poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Uma norma jurídica só será
considerada válida se estiver em harmonia com as normas
constitucionais"(4).
Desse modo,
toda vez que, por exemplo, vir a formar-se coisa julgada material
formalmente perfeita, em estrita consonância com os dispositivos
processuais, mas com ofensa à Constituição, a solução
deverá ser em favor da disposição constitucional.
Na verdade, em
caso de ofensa à Carta Magna, o Direito Adquirido. a Coisa
Julgada e o ato jurídico perfeito, não chegam sequer a
formar-se, uma vez que pressuposto de validade de qualquer ato
jurídico é a consonância com a Constituição. O que existe in
casu é um suposto direito subjetivo, que do ponto de
vista jurídico-constitucional inexiste juridicamente.
Sob essa forma,
temos encontrado diversas decisões judiciais que se chocam
frontalmente com a Constituição, exemplo clássico é o da
decisão judicial que determinava o pagamento de parcelas
atrasadas de crédito previdenciário, independentemente de
expedição de precatório, tendo em vista tratar-se de verba
alimentar.
Essas
decisões, já com trânsito em julgado, tem sido desconsideradas
pelos próprios juizes que prolataram a decisão de mérito e o
fundamento de tais decisões, mesmo que não explicitada, é a
supremacia da Constituição e a confirmação da inexistência
de Coisa Julgada em face da mesma.
Outro caso de
Coisa Julgada inconstitucional, é o da decisão que determina a
inclusão dos expurgos inflacionários 'IPCs' de março e
abril/90 e fevereiro/91 no reajuste da renda mensal de benefício
dos aposentados e pensionistas, quando o art. 58 do ADCT
determina que os benefícios sejam reajustados pela equivalência
em salários mínimos da data de concessão de abril/89 a
julho/91.
Resta agora
saber qual o momento processual adequado para argüição da
inconstitucionalidade. Antes do trânsito em julgado da decisão
, bem como antes de decorrido o prazo para propositura de ação
rescisória parece não haver celeuma a respeito, uma vez que, em
caso de inconstitucionalidade, não se poderá invocar a
orientação jurisprudencial estampada na súmula 343 do STF, que
veda a propositura de ação rescisória, no caso de matéria de
interpretação controvertida à época da decisão.
A propósito
elucidativa decisão do E. TRF da 1ª Região, Relator Juiz Souza
Prudente:
I- JUDICIUM RESCIDIENS: NO ESTADO DE DIREITO, A LEI INCONSTITUCIONAL AGRIDE A ALMA DO POVO, QUE A CONSTITUIÇÃO MATERIALIZA, EM SEUS PRECEITOS. NÃO HÁ ATO JURÍDICO PERFEITO NEM COISA JULGADA EM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO, CUJA INTELIGENCIA ULTIMA SE RESERVA, EM TERMOS ABSOLUTOS, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART.102, CAPUT). SE O JULGADO RESCINDENDO AMPAROU-SE EM TEXTO LEGAL ABSOLUTAMENTE NULO, POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITE-SE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, SEM INTERFERÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF, NA ESPÉCIE..."( AR n.º 0130169, 2ª Turma, Publicação: DJ 19-06-95 PG:38285)
Maior problema
surge, quando preclusas as vias impugnativas e formada a
denominada coisa soberanamente julgada, com o decurso in albis
do prazo para rescindir o julgado, pois conforme disposição
processual decorrido esse prazo a decisão torna-se imutável.
Para lograr alguma
conclusão a respeito, necessário antes ter-se em mira o
disposto nos arts. 245, § único, 267, § 3º, 301, §4º e
303,II todos do CPC, que sistematicamente permitem ao Juiz, mesmo
após a contestação, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
reconhecer a existência das ditas nulidades absolutas, podendo
fazê-lo até de ofício.
Nesse ponto, são
unânimes nossos Tribunais no sentido de permitir-se a alegação
a qualquer tempo da existência de nulidade absoluta, mesmo após
o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Outra matéria que
se admite alegação a qualquer tempo, é o denominado erro
material, que configura-se pela existência de erros aritméticos
em ação que envolva cálculos e pela inclusão de parcelas
indevidas em tais cálculos.
Nesse diapasão,
há de concluir-se que a existência inconstitucionalidade, em
qualquer de suas formas, pode ser alegada a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição.
E não poderia ser
diferente, pois se questões processuais e erros materiais podem
ser objeto de alegação a qualquer tempo, com mais razão será
possível a alegação de inconstitucionalidade, uma vez que, sob
o ponto de vista do ordenamento jurídico, considerada a
Constituição Federal o fundamento de validade de todo o sistema
jurídico, a ofensa à esta é deveras mais grave que a simples
ofensa ao Código de Processo Civil, bem como mais grave que um
simples erro matemático.
Aqui, calha à
fiveleta a lição de Carlos Maximiliano, no sentido de que "A
interpretação da lei, não pode conduzir a absurdos",
é o que ocorrerá caso a interpretração tenda a não
reconhecer a possibilidade da arguição a qualquer tempo, da
inconstitucionalidade, em qualquer de suas formas
Essa alegação
poderá ter por objeto suposto direito adquirido, coisa julgada
ou ato jurídico perfeito, face à já esposada teoria de
supremacia da Constituição e da impossibilidade de
constituir-se validamente qualquer direito subjetivo em ofensa à
Constituição.
Por fim deve ficar
claro, que o reconhecimento de inexistência de Coisa julgada,
direito adquirido e ato jurídico perfeito contra a
Constituição e, a possibilidade de sua argüição a qualquer
tempo, não contribui para instabilidade das relações
jurídicas, nem infirma o princípio da segurança jurídica,
antes o confirma, assim como a supremacia da Constituição e o
direito subjetivo validamente constituído, atuando como fator
acertamento dos atos jurídicos ao ápice de todo o ordenamento.
Bibliografia
(1) - Temer, Michel Elementos de Direito Constitucional, 12ª edição, pág. 29.
(2) - Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 127
(3) - José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, pág. 62/63.
(4) - Roque Antonio Carraza, Curso de Direito Constitucional Tributário, 10ª edição, pág. 28.
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