- Ano IV - Dezembro/1999 - Nº 30





EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUAS PARTICULARIDADES
 

Sumário

 

1. Prolegômenos

2. Legislação

3. Jurisprudência

4. Considerações finais

 

 

1. Prolegômenos.

 

A primeira grande indagação que se faz é a da possibilidade ou não do dever de prestar alimentos na relação concubinária.

 

A princípio cabe saber se houve, realmente, a união concubinária e se a concubina necessita dos alimentos do ex-companheiro ou vice-versa.

 

Caso a resposta seja positivo às duas indagações, evidente que presentes estão, a primeira ordem, o fato gerador dos alimentos, cuja base legal esta regulada na Lei 5.478/68, permitindo a Lei n.º 8.971/94, revogada pela Lei n.º 9.278/96 que a companheira que viva na relação more uxória tem direitos alimentícios enquanto não constituir nova união e provar a necessidade dos alimentos, exigindo, pois, a obrigação e responsabilidade alimentar.

 

Assim é que, preenchidos os requisitos legais, ou seja, provada a união estável e a necessidade dos alimentos, e não havendo qualquer impedimento de ordem legal para excluir a obrigação de seu dever alimentar, se impõe o dever de alimento, com suas implicações.

 

2. Legislação.

 

A propósito, o Estatuto da Nacionalidade enquadrou o concubinato como entidade familiar (art. 226, § 3.º) e sobre ele cogitando em dispositivo pertinente à família, considerou-o como uma forma de família e de família legítima (ainda que, é evidente, sem igualdade com a família advinda do casamento, tanto que o referido § 3.º prevê conversão do concubinato em casamento).

 

De fato, pela redação dada ao artigo 226, § 3.º, da nova CF, a família é constituída não apenas pelo casamento, mas também por uma convivência estável entre o homem e a mulher, cabendo-lhes mútua assistência.

 

Daí porque faz jus a alimentos provisionais o varão que se torna inválido ou teve acentuada redução de sua capacidade de trabalho, razão porque o dever de prestar alimentos pode surgir como decorrência do concubinato, preenchidos os requisitos acima expendidos.

 

Por outro lado, a união estável é geradora de direitos e obrigações, como a jurisprudência já reconhecida antes da promulgação da Constituição de l988, sem esquecer que com a edição das Leis 8.971/94 e 9.278/96 houve uma verdadeira consolidação destas com a nova Carta da Nação, muito embora as novas Leis, que vieram para regulamentar a situação de quem vive em concubinato, mas confundem do que explicam.

 

No caso, a Lei 8.971/94 é conflitante com a Lei 9.278/96, a conhecida Lei do Concubinato.

 

Na primeira, os direitos são estendidos a quem vive junto por mais de cinco anos, desde que solteiro ou separado judicialmente.

 

A segunda, que revoga todas as disposições em contrário, não traz ressalva sobre o estado civil nem estabelece prazo no relacionamento. Por isso, a questão ainda não está bem assimilada, não existindo um entendimento único, tarefa a ser desvendada pela jurisprudência.

 

3. Jurisprudência.

 

"ALIMENTOS. Concubinato. O dever de prestar alimentos pode surgir como decorrência do concubinato. Recurso conhecido e provido para afastar a sentença de extinção do processo instaurado pela concubina."(Resp. 36.040-RJ-REG. 93.168827-Rel. Min. Rey Rosado de Aguiar – julgado em 24.06.97)

 

"Alimentos. Provada e não contestada a união estável, desfazendo-se esta responde o ex-concubino pelo pagamento de alimentos, se a antiga companheira deles necessitar...."(Apelação Cível do Rio de Janeiro n.º 631/97 – 3.ª Câmara Cível, Rel. Des. Ferreira Pinto, julgado em 29 de abril de l997)

 

"Ação de alimentos. Provado o concubinato nos autos pelo prazo de nove anos e restando comprovado a necessidade da alimentanda encontra-se o pedido regulado na Lei n.º 5.478/68. Permitindo a Lei n.º 8.971/94 que a companheira que viva há mais de cinco anos na relação more uxória tem direitos alimentícios enquanto não constituir nova família e provar a necessidade dos alimentos, exurge a responsabilidade de alimentar. Recurso improvido."(Apelação Cível do Rio de Janeiro n.º 7.550/96 – Rel. Des. Roberto de Souza Côrtes – 3.ª Câmara Cível, julgado em 10 de abril de 1997).

 

4. Considerações finais.

 

Nessa ordem de idéias se pode dizer sem nenhuma margem de dúvidas que da união concubinária pode gerar e determinar obrigação alimentar, pois esse dever de solidariedade decorre da realidade do laço familiar e não exclusivamente do casamento.

 

Hélio Apoliano Cardoso

 

Advogado Liberal e Escritor

 

Publicado no Repertório IOB de Jurisprudência