Sumário
1.
Prolegômenos
2.
Legislação
3.
Jurisprudência
4.
Considerações finais
1.
Prolegômenos.
A primeira
grande indagação que se faz é a da possibilidade ou não do dever de prestar
alimentos na relação concubinária.
A
princípio cabe saber se houve, realmente, a união concubinária e se a concubina
necessita dos alimentos do ex-companheiro ou vice-versa.
Caso a
resposta seja positivo às duas indagações, evidente que presentes estão, a primeira
ordem, o fato gerador dos alimentos, cuja base legal esta regulada na Lei
5.478/68, permitindo a Lei n.º 8.971/94, revogada pela Lei n.º 9.278/96 que a
companheira que viva na relação more uxória tem direitos alimentícios enquanto
não constituir nova união e provar a necessidade dos alimentos, exigindo, pois,
a obrigação e responsabilidade alimentar.
Assim é
que, preenchidos os requisitos legais, ou seja, provada a união estável e a
necessidade dos alimentos, e não havendo qualquer impedimento de ordem legal
para excluir a obrigação de seu dever alimentar, se impõe o dever de alimento,
com suas implicações.
2.
Legislação.
A
propósito, o Estatuto da Nacionalidade enquadrou o concubinato como entidade
familiar (art. 226, § 3.º) e sobre ele cogitando em dispositivo pertinente à
família, considerou-o como uma forma de família e de família legítima (ainda
que, é evidente, sem igualdade com a família advinda do casamento, tanto que o
referido § 3.º prevê conversão do concubinato em casamento).
De fato, pela
redação dada ao artigo 226, § 3.º, da nova CF, a família é constituída não
apenas pelo casamento, mas também por uma convivência estável entre o homem e a
mulher, cabendo-lhes mútua assistência.
Daí porque
faz jus a alimentos provisionais o varão que se torna inválido ou teve
acentuada redução de sua capacidade de trabalho, razão porque o dever de
prestar alimentos pode surgir como decorrência do concubinato, preenchidos os
requisitos acima expendidos.
Por outro
lado, a união estável é geradora de direitos e obrigações, como a
jurisprudência já reconhecida antes da promulgação da Constituição de l988, sem
esquecer que com a edição das Leis 8.971/94 e 9.278/96 houve uma verdadeira
consolidação destas com a nova Carta da Nação, muito embora as novas Leis, que
vieram para regulamentar a situação de quem vive em concubinato, mas confundem
do que explicam.
No caso, a
Lei 8.971/94 é conflitante com a Lei 9.278/96, a conhecida Lei do Concubinato.
Na
primeira, os direitos são estendidos a quem vive junto por mais de cinco anos,
desde que solteiro ou separado judicialmente.
A segunda,
que revoga todas as disposições em contrário, não traz ressalva sobre o estado
civil nem estabelece prazo no relacionamento. Por isso, a questão ainda não
está bem assimilada, não existindo um entendimento único, tarefa a ser
desvendada pela jurisprudência.
3.
Jurisprudência.
"ALIMENTOS.
Concubinato. O dever de prestar alimentos pode surgir como decorrência do
concubinato. Recurso conhecido e provido para afastar a sentença de extinção do
processo instaurado pela concubina."(Resp. 36.040-RJ-REG. 93.168827-Rel.
Min. Rey Rosado de Aguiar – julgado em 24.06.97)
"Alimentos.
Provada e não contestada a união estável, desfazendo-se esta responde o
ex-concubino pelo pagamento de alimentos, se a antiga companheira deles
necessitar...."(Apelação Cível do Rio de Janeiro n.º 631/97 – 3.ª Câmara
Cível, Rel. Des. Ferreira Pinto, julgado em 29 de abril de l997)
"Ação
de alimentos. Provado o concubinato nos autos pelo prazo de nove anos e restando
comprovado a necessidade da alimentanda encontra-se o pedido regulado na Lei
n.º 5.478/68. Permitindo a Lei n.º 8.971/94 que a companheira que viva há mais
de cinco anos na relação more uxória tem direitos alimentícios enquanto não
constituir nova família e provar a necessidade dos alimentos, exurge a
responsabilidade de alimentar. Recurso improvido."(Apelação Cível do Rio
de Janeiro n.º 7.550/96 – Rel. Des. Roberto de Souza Côrtes – 3.ª Câmara Cível,
julgado em 10 de abril de 1997).
4.
Considerações finais.
Nessa
ordem de idéias se pode dizer sem nenhuma margem de dúvidas que da união
concubinária pode gerar e determinar obrigação alimentar, pois esse dever de
solidariedade decorre da realidade do laço familiar e não exclusivamente do
casamento.
Hélio Apoliano Cardoso
Advogado
Liberal e Escritor
Publicado
no Repertório IOB de Jurisprudência

