- Ano IV- Nš 25- Junho de 1999




 

AÇÃO MONITÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
 
    Marina Du Bois
Acadêmica do 5* ano do Curso de Direito da UFPB- João Pessoa (PB)
 

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Introduzida no atual Código de Processo Civil através da lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, a Ação Monitória traz de volta a idéia do "mandatum de solvendo cum clausula iustificativa", que existiu no sistema jurídico romano-canônico. Utilizado por aqueles que não possuíam um título executivo, o juiz solicitado emitia uma ordem dirigida ao devedor, para que este pagasse ao credor dentro de um determinado prazo, ou apresentasse exceções, dentro do mesmo prazo.

Este procedimento, no direito luso-brasileiro, nas Ordenações Manuelinas, era encontrado sob o nome de Ação de Assinação de Dez Dias, que, como o próprio nome diz, estipulava um prazo de dez dias, a qual servia para o credor, além de haver uma dívida certa, cobrar, também, uma coisa determinada.

Nas Ordenações Filipinas, este mesmo procedimento era chamado de Ação Decendiária e estipulava o mesmo que a ação de assinação de dez dias supramencionada.

No direito brasileiro, a ação de assinação de dez dias era disciplinada no art. 246 do Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, que tratava das causas de natureza comercial. Também, quando a legislação processual era efetivada pelos estados, dois deles, a Bahia e São Paulo, disciplinaram aquela ação, que teve o seu "desaparecimento" com o surgimento do Código de Processo Civil, posto que neste não foi contemplada.

A volta do procedimento monitório vem sendo pleiteada desde 1985, pois constava no Anteprojeto de modificação do Código de Processo Civil, elaborado pela comissão nomeada pelo Ministro da Justiça.

Foi, então, com a comissão presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que apresentou o Projeto de Lei nº 3.085/93, onde estava incluído o procedimento monitório, que este foi inserido no atual Código de Processo Civil, em seu Livro IV, pois trata-se de um procedimento especial, através da lei nº 9.079/95, na qual foi convertido o retro-citado projeto.

Há uma divisão doutrinária entre procedimento monitório puro, o qual não se baseia necessariamente em uma prova documental, e o procedimento monitório documental, o qual, segundo o próprio nome, se baseia necessariamente na prova escrita do crédito.

Logo, uma vez que o procedimento monitório puro pode se basear também em prova documental, percebemos que o procedimento monitório documental é uma espécie daquele.

O nosso legislador adotou o procedimento monitório documental, de acordo com o que se vê no disposto no art. 1.102a, do CPC:

"A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível eu de determinado bem móvel."

O processo monitório é um processo completo, que inclui a fase de conhecimento e a fase executiva, não precisando de outro processo para tornar-se efetiva a prestação jurisdicional, pois na própria ação monitória surge o título executivo e este é executado.

"A ação monitória é um meio de provocação jurisdicional por via procedimental especial de jurisdição contenciosa - posto que, a partir da citação, há garantia do contraditório, abrindo oportunidade para discussão do direito ou da relação jurídica trazida em juízo através de oferecimento de embargos - que se encontra, para fins da Teoria Geral do Processo, nos limites que se formam entre o Processo Cognitivo e o Processo de Execução, porquanto permitindo a instrução ampla e própria daquele, caminha desde o início através de vias coercitivas próprias deste, notadamente pela aplicação inequívoca do Processo de Execução quando não opostos os embargos ou rejeitados estes."

"O procedimento monitório se apresenta como uma forma mais rápida para a obtenção de um título judicial, e também é um incentivo para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação espelhada no mandado inicial, além de não exigir abertura de novo processo para execução deste título."

A ação monitória permite que o autor, munido de prova documental onde haja aparente reconhecimento de obrigação pelo réu, provoque o mesmo ao pagamento, lembrando-o do firmado, podendo o réu adimplir de imediato a obrigação, assim isentando-se dos ônus processuais de custas e honorários advocatícios, ou apresentar embargos, seja por inválida a prova, ou por já cumprida anteriormente a obrigação. Com isto, a prestação da tutela jurisdicional é dinamizada, sem atentar contra direito de defesa do réu, quando cabível a contestação da obrigação pretendida.

Além disso, com a monitória é dado ao devedor uma segunda oportunidade para o cumprimento espontâneo de sua obrigação, sem os efeitos secundários de uma condenação, pois, se a parte credora pretender a condenação do devedor a honorários advocatícios, mesmo com o cumprimento voluntário da obrigação, terá que optar pelo procedimento ordinário.

A ação monitória tem como objetivos obter um título executivo judicial mais rapidamente, como ocorre quando não há oposição de embargos, de acordo com o art. 1.102c, do CPC; e fazer com que o devedor cumpra a obrigação contida no documento que acompanha a petição inicial, sem a necessidade de uma cognição ampla e execução forçada, o que ocorre com o cumprimento do mandado judicial inicial pelo réu, conforme o art. 1.102c, § 1º, CPC.

Segundo Sérgio Pinto Martins, "no processo do trabalho só se pode executar título executivo judicial, como regra, tornando impossível a execução de algo que nem sequer é título executivo, como ocorre na ação monitória, que, portanto, não se aplica ao processo do trabalho por ser com ele incompatível (art. 769, CLT).

Entendemos que não é possível que sejam feitas adaptações na ação monitória para adequá-la ao processo do trabalho. Ou se aplica o instituto da forma como prevista nos artigos 1.102a a 1.102c ou não se o utiliza. Se o reclamante pretende utilizar-se de documento que não tem natureza de título executivo, deve valer-se da reclamação comum e não da ação monitória."

Entretanto, a ação monitória não se trata de uma modalidade de execução, porque se funda em prova escrita sem eficácia de título executivo. Quando da sua interposição, a parte não está de imediato executando um título, mas pretendendo, caso não haja o pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, que seja produzido um título judicial a partir desta prova escrita.

Acreditamos que o procedimento monitório pode ser inteiramente adaptado ao processo trabalhista, o que justificamos com o entendimento do Dr. Denilson Bandeira Coêlho, juiz do trabalho, quando da fundamentação de uma sentença em uma ação monitória movida na Justiça do Trabalho, que diz:

"A utilização, no Direito Processual do Trabalho, de normas pertencentes ao Direito Processual Comum, possui regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, consoante se depreende dos termos do artigo 769, in verbis: ' Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.' "

O procedimento monitório face a Justiça do Trabalho, guarda completa consonância com a competência material da mesma, estampada no art. 114 da Constituição Federal/88, quando preceitua:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direita e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (grifo nosso), bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

Para que a ação monitória seja admitida na Justiça Trabalhista, é necessário que sejam atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade para qualquer ação, ou seja, os pressupostos subjetivos - referentes ao juiz e às partes - objetivos, que podem ser extrínsecos à relação processual - referente à inexistência de fatos impeditivos - ou intrínsecos à relação processual - que dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; e os pressupostos específicos desta ação.

Os pressupostos específicos para admissão da ação monitória na Justiça do Trabalho são dois:

a) existência de obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102a, CPC), cuja prova escrita deve acompanhar o pedido inicial;

b) que o litígio seja entre empregado e empregador e em decorrência da relação de trabalho.

Caso não fique comprovada a relação entre empregado e empregador e/ou que não foi desta relação que adveio o crédito pleiteado, resta ao credor somente a via da ação ordinária comum.

Não se pode, ainda, entender o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho como um obstáculo à aceitação da ação monitória nesta esfera do Judiciário, pois os títulos executivos judiciais estão perfeitamente discriminados naquela norma e os títulos executivos extrajudiciais, que são somente admitidos no processo civil, podem ser, no processo do trabalho, admitidos como prova escrita de crédito do empregado, onde caberia a ação monitória para cobrá-los, enquanto que no processo civil, caberia a execução forçada.

Dado o exposto, vê-se, claramente, que a prova escrita do crédito não pode ter eficácia de título executivo, o que, na Justiça do Trabalho, ocorre apenas com as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e com os acordos, quando não cumpridos; entendendo-se acordos para este fim, aqueles firmados no processo, ou seja, a conciliação a que se refere o parágrafo único do art. 831, da CLT.

Não se pode, também, repelir a ação monitória na Justiça do Trabalho pelo argumento da incompatibilidade de ritos, pois as outras ações não previstas na CLT têm encontrado proteção perante a Justiça do Trabalho, porque, em geral, têm seu procedimento cível adaptado às peculiaridades decorrentes da oralidade ocasionada pelas audiências de conciliação, instrução e julgamento.

Quanto à competência, esta será da Justiça do Trabalho, quando dela for a competência para dirimir o dissídio em ação ordinária.

A competência para julgar e conciliar é da Junta como um órgão Colegiado, entretanto, a redação da sentença, a expedição de mandados ou, em certos casos, a apreciação de pedidos liminares, são atos de competência do juiz presidente.

Então, dentro da competência no primeiro grau na Justiça do Trabalho, à Junta é atribuída a competência geral, por constituir-se o órgão de primeiro grau da Justiça do Trabalho, não podendo o intérprete especificar onde a lei não especifica. Ao Juiz Presidente é atribuída a competência específica e esta se interpreta restritivamente.

A ação monitória pode ser dividida em três fases: a) a fase injuntiva, que corresponde ao procedimento monitório propriamente dito, onde há uma cognição superficial e a expedição do mandado inicial, terminando com a conversão do mandado inicial em mandado executivo; b) a fase cognitiva eventual, que pode ocorrer entre as duas outras fases , sendo iniciada com a oposição dos embargos ao mandado inicial e terminada com a decisão dos mesmos e; c) a fase executiva, que tem início após a rejeição dos embargos, ou o esgotamento do prazo para o cumprimento do mandado inicial, sem a interposição de embargos.

De acordo com o entendimento do doutrinador Sérgio Pinto Martins, "entendendo-se cabível a ação monitória no processo do trabalho, segue-se o procedimento determinado pelo CPC."

A ação monitória, eleita como via própria pelo autor perante a Justiça do Trabalho, poderia desde logo acarretar a expedição de mandado monitório pelo juiz, se admitida a petição inicial, que tanto poderia ensejar o pagamento ou entrega da coisa pelo réu devedor, ante o reconhecimento da Junta, então extinguindo o processo com julgamento de mérito, sem necessidade de instrução, quanto sentença da Junta, ante revelia e confissão, pela não oposição de embargos à monitória, com a declaração de conversão do mandado inicial expedido em mandado executivo, igualmente restando dispensada a instrução plena, quanto ainda, havendo embargos à monitória, e, então, deflagrada a instrução própria das reclamações trabalhistas, sentença de improcedência ou procedência, esta para constituir o título executivo perseguido pelo autor, da mesma forma que ocorre nas reclamações trabalhistas.

Da decisão do colegiado caberá recurso ordinário com efeito meramente devolutivo, segundo o art. 899 da CLT.

Acreditamos ser inadmissível permitir que provas escritas de pleno e inequívoco reconhecimento de obrigação de dar ou fazer por parte de empregadores não sejam aceitas, sequer, como meios aptos a advertências judiciais quanto à possível execução da obrigação supostamente nelas descritas, devido à não aceitação da ação monitória no processo trabalhista e por não poderem as mesmas serem executadas, por não constituírem título executivo judicial.

Ora, devido ao caráter alimentício dos créditos em regra perseguidos na Justiça Trabalhista, deve prevalecer, sempre, o princípio da instrumentalidade processual, permitindo que vias especiais do Processo Civil sejam aplicadas subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de acordo com a regra do art. 769 da CLT, além do que, dado o princípio da disponibilidade do rito, não há prejuízo algum a que o autor prefira a ação monitória a via da reclamação trabalhista.

 

BIBLIOGRAFIA:

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
COÊLHO, Denilson Bandeira. Sentença de Ação Monitória Proposta na Justiça do Trabalho, página da AMATRA X, na Internet.

Constituição da República Federativa do Brasil - 1998.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 8ª ed., Ed. Atlas, São Paulo - SP, 1998, pp. 435-7.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo - SP, 1997.

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Ação Monitória no Processo do Trabalho, http://usr.solar.com.br/~anery, Brasília, 1997.

VALERIANO, Sebastião Saulo. Ação Monitória no Processo Trabalhista, Ed. LED, Leme - SP, 1998.