- Ano IV - julho/1999 - Nº26




Limites ao direito de propriedade: possibilidades de conservação dos

recursos naturais.

 

 

Fábio Félix Ferreira

 

Sumário: 1- Introdução. 2- Evolução do direito de propriedade. 3- Limites ao direito de propriedade na legislação ordinária anterior à C.F./88. 4- Limites ao direito de propriedade na Constituição Federal vigente. 5- Participação popular e eficácia da teoria das limitações. 6- Considerações finais. 7- Referências bibliográficas.

 

 

Resumo: Estruturado em torno da concepção individual do direito, o direito e uso da propriedade apresenta-se, usualmente, enquanto possibilidade absoluta de apropriação dos recursos naturais. Com a gênese dos direitos sociais, coletivos e difusos, o direito de propriedade passa a sofrer limitações rumo à satisfação de interesses comuns. Aqui, pretende-se apresentar uma síntese das normas jurídicas nacionais que disciplinam e limitam o direito de propriedade, demonstrando como esses institutos podem fazer conciliar propriedade, desenvolvimento e conservação de recursos naturais.

 

 

1- Introdução.

 

 

Fundada na compreensão de que os recursos naturais são passíveis de apropriação, uso e gozo ilimitado, a primeira geração do direito, com ênfase na regulamentação das relações privadas, conceitua e estrutura o direito de propriedade enquanto instituto jurídico eminentemente individual, caracterizando-o como direito absoluto e inviolável de apropriação dos recursos naturais - objeto de estudo do direito de propriedade.

 

Em contraposição, transformações na ordem econômica e sócio-política orientaram a evolução da concepção clássica do direito de propriedade para a atual concepção de que o fim desse direito deve satisfazer a interesses comuns. Assim, os novos direitos sociais, coletivos e difusos - segunda e terceira gerações do direito respectivamente, passam a disciplinar e limitar o direito de propriedade.

 

A disciplina e limites impostos alteraram consideravelmente o conceito de propriedade, sujeitando-o a um novo sistema de aquisição, uso e gozo que, muitas vezes, relaciona-se, axiologicamente, com a política de prevenção de danos ambientais.

 

Portanto, objetiva este ensaio apresentar a evolução das limitações impostas à propriedade, com ênfase à disciplina, limites e normas que se relacionam com a prevenção de danos ambientais.

 

 

2- Evolução do direito de propriedade.

 

 

Compreender a crescente degradação dos recursos naturais, resultante da ação antrópica, requer a (re)construção da trajetória de aquisição e uso dos recursos naturais que, em última análise, significa analisar a evolução do direito de propriedade.

 

Historicizar esse direito possibilita compreender a motivação dos diversos modelos de desenvolvimento praticados que se caracterizam pela exploração ilimitada e predatória dos recursos naturais, pela concentração da propriedade e da renda, num processo abrupto de expansão da aquisição, uso e perda dos recursos naturais.

 

Embora o Direito Romano já delimitasse áreas destinadas para enterro, cremação e de passagem (MENDES, 1978), o direito de propriedade configurou-se num prisma individual, conceituando a propriedade enquanto direito e garantia subjetiva do proprietário, assegurando pleno, e por vezes absoluto, uso e gozo dos bens e riquezas decorrentes da propriedade particular.

 

É com a ascensão do liberalismo, cujo marco histórico é a Revolução Francesa, que o direito de propriedade consolida-se como garantia subjetiva individual.

 

Cronologicamente, a concepção individual do direito de propriedade mantém-se intangível até final do século XVIII quando, então, passa a sofrer modificações.

 

Ainda em 1789 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, mesmo considerando a propriedade direito inviolável e sagrado, admite a desapropriação, mediante indenização, quando a necessidade pública assim exigir.

 

Com as transformações na ordem econômica e sócio-política que acompanharam a transição do Estado liberal para o Estado do bem-estar social (welfare state), isso no século XIX, o Estado passa a intervir nas relações produtivas, originando uma nova disciplina para o direito de propriedade.

 

Esse processo disciplinar acentua-se no período do pós-guerra - I Guerra Mundial, quando se privilegiou a intervenção estatal nas relações produtivas, alterando mais profundamente o direito de propriedade que, agora, passa a satisfazer, ao menos no plano teórico, benefícios comuns.

 

O controle estatal sobre a propriedade privada vem alterar a concepção jurídica vigente, estimulando a geração dos direitos e garantias sociais e coletivas - segunda geração do direito. O que antes era direito absoluto e inviolável de propriedade, cede lugar à um direito de propriedade que se configura enquanto poder-dever.

 

O processo de disciplina e limitações ao direito de propriedade consolida-se com a terceira geração do direito - direitos difusos e transindividuais, dos quais dessume-se uma disciplina à propriedade que tenha por fim atender a interesses e funções sociais, dentre as quais a qualidade ambiental e a prevenção de danos ambientais merecem destaque.

 

Sinteticamente, a trajetória do direito de propriedade evoluiu do direito e garantia individual, absoluto e inviolável - primeira geração do direito, para a propriedade enquanto benefício comum - segunda geração, consolidando o conceito de propriedade que atenda às exigências e funções social - geração dos direitos transindividuais.

 

 

3- Limites ao direito de propriedade na legislação ordinária anterior à C.F./88.

 

 

O controle estatal sobre a propriedade privada, com ênfase às limitações que se relacionam com a prevenção de danos ambientais, começa a desenvolver no Brasil a partir da sanção dos Decretos 23.793, de 23.1.34; 24.642, de 10.7.34 e 24.643, de 10.7.34, ou seja, com os Códigos Florestal, de Minas e de Águas, respectivamente. Aqui, serão mencionados apenas a matéria acerca do que dispõe cada norma, indicando a disciplina e limitações estabelecidas e que tenham repercussões sobre o direito de propriedade, no sentido de prevenir danos ambientais.

 

- Código Florestal - (Dec. nº 23.793, de 23.1.34): dispõe sobre a disciplina e limitações à apropriação e utilização das áreas de florestas particulares.

 

- Código de Minas - (Dec. nº 24.642, de 10.7.34): dispõe sobre a disciplina e limitações à apropriação, uso e gozo do solo e subsolo.

 

- Código de Águas - (Dec. nº 24.643, de 10.7.34): dispõe sobre a utilização e conservação dos mananciais hídricos. Aqui, merece destaque o artigo 110 que prevê o princípio do poluidor/pagador ao estabelecer que os trabalhos para salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, limitando a utilização das águas ao bom e adequado uso.

 

Posteriormente, novas normas jurídicas corroboraram a disciplina e limitações ao direito de propriedade, aproximando-o da concepção publicista do direito.

 

Assim, o novo Código de Minas (Dec. nº 1.985/40) disciplinou e limitou a atividade minerária no país, submetendo-a ao cumprimento de exigências ambientais, ao estabelecer no artigo 34, inciso X, a obrigatoriedade dos empreendimentos minerários adotarem providências que evitem a poluição das águas.

 

Também, o novo Código Florestal (Dec. nº 4.771/65) reiterou as limitações anteriormente impostas à apropriação e utilização das áreas de florestas particulares, definindo, também, áreas de preservação permanente.

 

Adiante, a Lei nº 4.504, de 30.11.64 - Estatuto da Terra, satisfazendo as novas relações jurídicas, sociais e econômicas, disciplina e limita o direito de propriedade rural à exigência da função social da propriedade. Avança o Estatuto da Terra ao relacionar a conservação dos recursos naturais (art. 2º, § 1º) enquanto condição que satisfaz a função social.

 

Ainda, nos artigos 18 e 20 o Estatuto da Terra estabelece limitações ao direito de propriedade com repercussões positivas na política ambiental.

 

No trato da propriedade industrial e suas repercussões ambientais, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14.8.75, em seu artigo 1º, prevê condicionantes de funcionamento desses empreendimentos - em especial as medidas preventivas de danos ambientais.

 

Já na década de 80 importante norma jurídica (re)orienta a ocupação territorial, em particular a industrial. Trata-se da Lei nº 6.803, de 2.7.80, que estabelece o zoneamento do espaço territorial com a finalidade de garantir a salubridade, a tranquilidade, a paz, a saúde, e bem-estar do povo (MACHADO, 1991). O zoneamento configura nítida disciplina e limitação ao direito de propriedade do cidadão, com efeitos preventivos no âmbito ambiental.

 

Anterior ao texto constitucional de 1988, tem-se ainda as normas de nº 6.902, de 27.4.81, e nº 89.336, de 31.1.84, que tratam das estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e áreas de relevante interesse ambiental, todas com repercussões no direito de propriedade, pois limitantes do uso e gozo dos recursos naturais.

 

 

4- Limites ao direito de propriedade na Constituição Federal vigente.

 

 

Antes da análise da Carta Magna vigente, que condiciona o direito de propriedade à satisfação de funções sociais, deve-se ressaltar que textos constitucionais anteriores impuseram limites à aquisição, uso e gozo da propriedade.

 

Assim, os textos constitucionais de 1934 e 1946 estabeleceram a possibilidade de desapropriação da propriedade em casos de: utilidade ou necessidade pública - (C.F./34) e interesse social - (C.F./46). Desde então, o ordenamento jurídico constitucional reitera os princípios do interesse social e da função social da propriedade.

 

Com a atual Constituição o direito de propriedade fica condicionado ao bem-estar da coletividade, admitindo-se disciplina e limitações em benefício comum.

 

Dentre essas limitações cabe ressaltar a desapropriação, a requisição e a função social, conforme prescreve os arts. 5º, XXIII, XXIV e XXV; 22, III e 170, III, todos do texto constitucional vigente.

De acordo com MACHADO (1991), o direito de propriedade assegurado pela Constituição Brasileira estabelece uma relação de propriedade com a sociedade - art. 5º, XXIII e art. 170, III e IV, C.F./88. A propriedade não fica constando simplesmente como um direito e uma garantia individual. Inexiste, pois, juridicamente, apoio para a propriedade que agrida a sociedade, que fira os direitos dos outros cidadãos.

 

A nível constitucional consolida-se a função social da propriedade - arts. 182 e 186, C.F./88, com nítida repercussão nas políticas conservacionistas, pois sujeita a aquisição, uso e gozo da propriedade às prescrições ambientais, resultando em possibilidades, teóricas e práticas, de conservação dos recursos naturais.

 

 

5- Participação popular e eficácia da teoria das limitações.

 

 

Por efeito do texto constitucional - art. 225, estabeleceu-se no país um modelo de cooperação entre Estado e Coletividade no trato das questões ambientais. Assim, a sociedade civil organizada passa a participar da formulação, implementação e gestão das políticas públicas ambientais. São nesses espaços públicos - Conselhos de Meio Ambiente, Câmaras Ambientais, Movimentos Sociais, dentre outros, onde a sociedade pode/deve responsabilizar-se pela efetiva aplicação da disciplina e limitações à propriedade, visando a conservação dos recursos naturais.

 

Ademais, compete a sociedade estimular a utilização dos instrumentos jurídicos disponíveis - ação civil pública, ação popular, mandado de segurança individual e coletivo, ações possessórias, dentre outros, para a defesa de direitos e garantias ambientais, tendo-se em vista que a todo direito corresponde uma ação.

 

Se a legislação, constitucional e infra-constitucional, disciplina e limita a propriedade à satisfação de fins sócio-ambientais, numa crescente configuração de uma teoria das limitações, necessário que a Coletividade co-responsabilize-se pela implementação e consolidação dos institutos jurídico-políticos já existentes, estimulando uma ordem cidadã, onde os direitos e garantias transindividuais, dos quais o direito ambiental faz parte, (re)concilie propriedade, desenvolvimento e conservação de recursos naturais. Assim, consolidar-se-á a evolução do direito de propriedade rumo aos fins sociais, assegurando a plena eficácia das limitações impostas pela legislação em vigor.

 

 

6- Considerações finais.

 

Se, historicamente, conceito e estrutura do direito de aquisição, uso e gozo dos recursos naturais - objeto de estudo do direito de propriedade, em particular a propriedade imóvel, tem sofrido modificações no sentido de ajustar-se às exigências de novas configurações econômicas, políticas e sócio-ambientais, apresentando-se sob nova disciplina e limitações que, por vezes, converge para os fins da política conservacionista, necessário que Estado, Mercado e Sociedade Civil organizada, consolidem a concepção da propriedade enquanto poder-dever, atendendo as modernas relações jurídicas.

 

Nesse processo, cabe à Coletividade papel relevante no sentido de (re)orientar as políticas públicas rumo ao atendimento das necessidades comuns, consolidando a cidadania participativa e, também, os direitos transindividuais, enquanto um dos instrumentos capazes de atender ao princípio ético da valorização da dignidade humana.

 

 

7- Referências bibliográficas.

 

 

MACHADO, Paulo A. L., Direito Ambiental Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro: RT, 1991,

p. 100.

 

MENDES, Sérgio de S. Direito Romano Resumido. Rio de janeiro, 1978.