DA HERMENÊUTICA
JURÍDICO-AMBIENTAL
I-) INTRODUÇÃO.
É comum encontrarmos engenheiros agrônomos, florestais e outros, biólogos, bacharéis em ecologia, e até mesmo advogados e demais profissionais do direito e das ciências ambientais, que ficam surpresos (alguns decepcionados!) com a pluralidade de interpretações utilizadas na aplicação do Direito Ambiental. Realmente, o que se tem observado, com muita freqüência, chega a ser inaceitável, tamanha a disparidade entre o fundamento/natureza da legislação ambiental e a "interpretação" que a ela se tem dado.
Pode-se afirmar que, atualmente, há
uma tendência exagerada ao subjetivismo, o que conduz muitos profissionais
de boa fé a aceitarem, passivamente, e pior que isto, com
ausência de espírito crítico, interpretações
da legislação ambiental realizadas de maneira pouco científica
e à tona da moderna Filosofia da Interpretação.
Hermenêutica, do grego ??????????
- hermeneuein, é hodiernamente tida como uma teoria
ou filosofia da interpretação - capaz de tornar compreensível
o objeto de estudo mais do que sua simples aparência ou superficialidade.
A palavra grega hermeios remete-nos para o deus Hermes que, segundo a mitologia
grega, foi o descobridor da linguagem e da escrita. Assim, Hermes
era tido como aquele que descobriu o objeto utilizado pela compreensão
humana para alcançar o significado das coisas e para o transmitir
às outras pessoas. O deus Hermes era vinculado a uma função
de transmutação, ou seja, transformava aquilo que a compreensão
humana não alcançava em algo que esta compreensão
conseguisse compreender.
O verbo "interpretar", em nossos dicionários, significa ajuizar a intenção, o sentido de; explicar ou aclarar o sentido de; traduzir; decifrar; esclarecer, etc. Entretanto, é preciso esclarecer-se que a Hermenêutica visa revelar, descobrir, perceber qual o significado mais profundo daquilo que está na realidade manifesta. Pela Hermenêutica descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um texto (estrito senso), mas também, da linguagem. Em verdade, pode-se dizer que através da Hermenêutica chegamos a conhecer realmente o próprio Homem, a realidade em que vive, a sua história e sua própria existência.
Desde a Teoria da Exegese Bíblica de Danhamer (1654), a Hermenêutica passou por vários momentos: A Hermenêutica Romântica de Schleirmacher; a Hermenêutica Histórica de Dilthey; a Ontologia Hermenêutica de Heidegger; a Teoria Hermenêutica de Betti; a Hermenêutica Filosófica de Gadamer; a Hermenêutica Crítica de Apel e Habermas; e a Hermenêutica Fenomenológica de Paul Ricoeur.
A Hermenêutica Jurídico-Ambiental
apresenta uma peculiaridade importantíssima, qual seja, permite
interpretar o ordenamento jurídico-ambiental dando-lhe um novo significado
que, muitas vezes, não foi almejado pelo próprio legislador.
Considera-se a organização legal (conjunto de leis ambientais),
os fatos e valores originários e supervenientes ao ordenamento jurídico
ambiental. À Hermenêutica Jurídico-ambiental
cabe reconhecer os valores que estão subjacentes à letra
da lei e, mais que isto, cuidar para que estes valores continuem direcionados
para a causa do homem e da sociedade (desenvolvimento sustentável).
A Hermenêutica Jurídica (ambiental ou não) só
se justifica quando serve à dignidade e à natureza humana.
Todavia, em não servindo à dignidade e à natureza
humana, pode ser utilizada para justificar verdadeiros absurdos jurídicos
que, na maioria das vezes, em sendo legalizados (leis, portarias e, em
especial, "Medidas Provisórias"), transformam-se em formas de exploração
econômica, social e política. O Papa João Paulo
II nos ensinou e advertiu que a experiência da história resultou
na formulação do axioma summum ius, summa iniuria : o sumo
direito é a suma injustiça. Esclareceu também que
aquela experiência, aliada à de nossos dias, demonstra que
a justiça não basta por si só, e que até pode
levar à negação e a própria ruína.
II-) A HERMENÊUTICA JURÍDICA
DE HANS-GEORGE GADAMER .
Baseado nos trabalhos de Emillio Betti,
Gadamer investigou a diferença existente entre o comportamento do
historiador jurídico e o do jurista diante de um mesmo texto jurídico,
dado e vigente. Gadamer quis saber se havia uma diferença
unívoca entre eles.
O jurista descobre o verdadeiro sentido
da lei a partir de um determinado caso concreto, ou seja, ele tem que descobrir
o conteúdo normativo da lei, respeitando o caso ao qual irá
aplicá-la. Assim, o jurista deve, ao especificar este conteúdo,
analisar o valor histórico que convém a lei, em relação
ao ato legislador. Quanto ao comportamento do jurista, Gadamer nos adverte:
" ... não pode sujeitar-se a
que, por exemplo, os protocolos parlamentares lhe ensinariam com respeito
à intenção dos que elaboraram a lei. Pelo contrário,
está obrigado a admitir que as circunstâncias foram sendo
mudadas e que, por conseguinte, tem que determinar de novo a função
normativa da lei."
É importante notar-se que, para
o jurista, a compreensão histórica é um meio para
se chegar a um fim. Savigny, antes de 1814, preocupava-se com o significado
textual da lei, interpretar era determinar o sentido expresso nas normas;
daí surgiram as quatro técnicas:
" ... a interpretação
gramatical, que procurava o sentido vocabular da lei, a interpretação
lógica, que visava ao seu sentido proposicional, a sistemática,
que buscava o sentido global ou estrutural, e a histórica, que tentava
atingir o sentido genético. "
Em 1840, Savigny acreditou ser puramente histórica a função da hermenêutica jurídica e ignorou o atrito entre sentido jurídico atual e originário. Ernst Forsthoff, em seus valiosos trabalhos, demonstrou ser necessária, por motivos estritamente jurídicos, uma reflexão a respeito da mudança histórica das coisas, distinguindo-se o sentido original do conteúdo de uma lei e o efetivamente aplicado na práxis jurídica.
O historiador jurídico,
aparentemente, busca o sentido originário da lei, busca seu valor
e qual a intenção no momento de sua promulgação.
Questiona Gadamer:
" Mas como chegará a reconhecer isso? Ser-lhe-ia possível compreendê-lo sem se tornar primeiro consciente da mudança de circunstâncias que separa aquele momento da atualidade? Não estaria obrigado a fazer exatamente o mesmo que o juiz, ou seja, distinguir o sentido originário do conteúdo de um texto legal desse outro conteúdo jurídico em cuja pré-compreensão vive como homem atual? "
Nesse ponto, não há diferença entre a situação hermenêutica do jurista e do historiador jurídico. Ambos, diante de todo e qualquer texto, encontram uma certa expectativa de sentido imediato, ou seja, ninguém possui um acesso imediato ao objeto histórico capaz de proporcionar objetivamente seu valor posicional. O historiador deve realizar a mesma reflexão que orienta o jurista. O jurista faz uso do conhecimento histórico quando em seus casos concretos não desvincula o passado do presente, considerando-os (passado e presente) como um processo contínuo. A Hermenêutica Jurídica é responsável por esta ligação entre passado e presente.
Ao julgar o caso concreto, o juiz adapta a lei às necessidades atuais, o que não implica, necessariamente, numa tradução arbitrária da lei. "...compreender e interpretar significam conhecer e reconhecer um sentido vigente. O juiz procura corresponder à 'idéia jurídica' da lei, intermediando-a com o presente. É evidente, ali, uma mediação jurídica. O que tenta reconhecer é o significado jurídico da lei, não o significado histórico de sua promulgação ou certos casos quaisquer de sua aplicação. Assim, não se comporta como historiador, mas se ocupa de sua própria história, que é seu próprio presente. Por conseqüência, pode, a cada momento, assumir a posição do historiador, face às questões que implicitamente já o ocuparam como juiz." "... o juiz tem a tarefa prática de decretar a sentença, e nisso podem entrar em jogo também muitas e diversas considerações político-jurídicas, as quais o historiador jurídico, que tem diante de si a mesma lei, não faz. Mas, com isso, o seu entendimento da lei é diverso? A decisão do juiz que 'intervém praticamente na vida', pretende ser uma aplicação justa e de nenhum modo arbitrária da lei; deve pautar-se, portanto, em uma interpretação justa e isso inclui necessariamente a mediação de história e atualidade na compreensão."
Agora, a tarefa do historiador jurídico torna-se diferente do trabalho do jurista. O historiador, embora não tenha a tarefa do jurista, ao investigar o significado histórico da lei, deve considerar que seu objeto é fruto do Direito e que, portanto, precisa ser entendido juridicamente. " O historiador jurídico que pretende compreender a lei a partir de sua situação histórica original não pode ignorar sua sobrevivência jurídica: ela lhe fornece as questões que ele coloca à tradição histórica." " Não implica isso que sempre é necessária uma tradução? E não se dá esta tradução, sempre e em qualquer caso, nos moldes de uma mediação com o presente? Na medida em que o verdadeiro objeto da compreensão histórica não são eventos, mas sim seu 'significado', esta compreensão não estará descrita corretamente, se se fala de um objeto em si e de uma aproximação do sujeito a ele. Em toda compreensão histórica sempre já está implícito que a tradição que nos chega fala sempre ao presente e tem de ser compreendida nessa mediação - mais ainda: como essa mediação."
A pertença do intérprete ao objeto a ser interpretado é idêntica a do ponto de vista na perspectiva que dá num quadro. Aquele que compreende não escolhe arbitrariamente um ponto de vista, seu lugar lhe é dado anteriormente. Com efeito, para que haja a possibilidade de uma verdadeira hermenêutica jurídica, faz-se necessário que a lei estabeleça a igualdade entre todos os membros da comunidade jurídica. Caso contrário, não será possível nenhuma hermenêutica; a vontade do senhor absoluto estará acima da lei onde, por ser superior, o senhor poderá explicar suas próprias palavras, mesmo em contradição com as regras da interpretação. Assim como no absolutismo , à vontade do monarca nem sequer se coloca a tarefa de interpretar a lei, pode sempre impor o que lhe parece justo, sem atender à lei.
"A tarefa da interpretação consiste em concretizar a lei em cada caso, isto é, em sua aplicação. A complementação produtiva do direito, que ocorre com isso, está obviamente reservada ao juiz, mas este encontra-se por sua vez sujeito à lei, exatamente como qualquer outro membro da comunidade jurídica. Na idéia de uma ordem judicial supõe-se o fato de que a sentença do juiz não surja de arbitrariedades imprevisíveis, mas de uma ponderação justa de conjunto." É por isto que existe segurança no mundo jurídico, assim, sabemos a que nos atemos.
Por fim, para Gadamer, existe uma relação
essencial entre a hermenêutica jurídica e a dogmática
jurídica; entretanto, a hermenêutica ocupa uma posição
dominante em virtude de não ser sustentável a idéia
de uma dogmática jurídica total - onde se pudesse baixar
qualquer sentença por um simples ato de subsunção
.
III-) O PENSAMENTO DE SANTO TOMÁS
DE AQUINO .
Será lícito àquele submetido à lei agir à margem das palavras da lei? ( Questão XCVI, artigo VI, da Summa Theologica )
Inicialmente, pode-se dizer que, quando alguém ultrapassa as palavras da lei dizendo observar a intenção do legislador, na verdade, está julgando a lei. Com efeito, não será lícito a quem está sob o império da lei, ir além de suas palavras com o objetivo de atender à intenção do legislador.
Pode-se pensar, também, que somente àquele a quem incumbe instituir a lei, cabe interpretá-la. Portanto, não caberia ao jurista interpretar a lei, mas somente ao legislador.
Por fim, admite-se afirmar que todo legislador é capaz de explicar por suas palavras a sua intenção, logo, esta deve julgar-se somente segundo as palavras da lei.
Numa reflexão mais rigorosa, devemos assimilar que, como disse Hilário, " O entendimento do que se diz deve estabelecer-se a partir das causas do dizer: não é a coisa que deve sujeitar-se à palavra, mas a palavra à coisa" ( sobre a Trindade, N, PL, 10, 107). Assim, deve-se dar mais atenção à causa que move o legislador do que às palavras da lei.
Tomás de Aquino esclarece que
toda lei deve ser ordenada à salvaguarda comum dos homens.
O fim da lei é o Bem Comum. Isidoro já dizia:
"Não é em vista de um
interesse privado, mas da comum utilidade dos cidadãos que uma lei
deve ser escrita" (Etimologias, II, 10, PL 82, 131; V, 21, 82, 203).
Vale ressaltar o esplêndido e
insuperável conceito de Bem Comum contido na Encíclica Mater
et Magistra:
" O bem comum é o conjunto de
todas as condições de vida social que consistam e favoreçam
o desenvolvimento integral da pessoa humana". (Papa João XXIII)
Portanto, quando a lei for de encontro a sua própria essência, ou seja, quando a lei não for direcionada ao Bem Comum, perderá o seu sentido e deixará de obrigar. Mesmo em vigor, será uma norma injusta e questionável, só sendo exigida injustamente.
Entretanto, Aquino percebeu, com perspicácia, que aquilo que é útil ao Bem Comum, as vezes, é extremamente nocivo. " Isso porque o legislador não pode considerar todos os casos singulares e propõe a lei segundo o que acontece mais freqüentemente, direcionando a sua atenção para a utilidade comum." " Assim, se em uma cidade sitiada estabelecer a lei que as portas da cidade permaneçam fechadas, isto é as mais das vezes de utilidade comum. Todavia, se ocorrer que os inimigos persigam alguns cidadãos dos quais depende a defesa da cidade, seria o mais danoso a esta cidade que as portas não lhe fossem abertas. Assim, em tal caso, as portas deveriam ser abertas, contra as palavras da lei, para que se salvaguardasse a utilidade comum intencionada pelo legislador."
Complementa Aquino dizendo que nenhum homem é sábio o suficiente para " conceber todos os casos singulares e, assim, não pode exprimir suficientemente por suas palavras o que é adequado ao fim intencionado." Mesmo que fosse possível a algum homem conceber todos os casos singulares, não seria conveniente exprimi-los todos a fim de evitar confusão; devendo, portanto, direcionar a lei para o que acontece com mais freqüência.
Do exemplo de Sto. Tomás de Aquino, é possível admitir-se que, na aplicação da lei ao caso concreto, pode-se gerar uma injustiça. Esta injustiça, contudo, pode ser evitada se analisarmos a finalidade da lei, isto é, o Bem Comum.
No exemplo, existia a norma de não abertura das portas para que a população fosse protegida contra invasões. O bem comum era a proteção de toda a população. Diante deste bem comum, as portas da cidade deveriam ser abertas para receber alguns cidadãos que eram indispensáveis à defesa da cidade. O conceito de Bem Comum pode, à primeira vista, estar vinculado à noção de quantidade - salvam-se alguns cidadãos( responsáveis pela defesa tática da cidade) para que muitos( a própria cidade) sejam preservados. Isidoro , ao dizer que a lei deve ser escrita para a comum utilidade dos cidadãos e, não para os interesses privados, também faz presumir a existência de um vínculo entre Bem Comum e quantidade.
Com o novo conceito do Papa João
XXIII, a noção de Bem Comum foi aperfeiçoada ganhando
uma nova dimensão. Além da quantidade, o Bem Comum
deve incorporar a qualidade, pois a simples possibilidade de vida social
sem condições que favoreçam o desenvolvimento integral
da pessoa humana significa apenas um bem parcial e não total como
seria o Bem Comum.
IV-) HERMENÊUTICA JURÍDICO-AMBIENTAL.
Hodiernamente, a degradação ambiental, em todas as suas modalidades, não é tida meramente como provável ou iminente; ela é real, concreta e atual. Com ela, além do perigo biológico de extinção da espécie, vem a miséria da dignidade humana que, ao perder seu próprio habitat, perde seu sustento, sua moradia, sua esperança e, por fim, sua própria vida! O homem, sem seu ambiente, perde o que tem de mais legítimo - a sua cultura. Excluem-se os elementos orgânicos de sobrevivência, os elementos emocionais de convivência, os bens culturais de conforto e ideológicos (fazendo uma analogia com os ensinamentos sobre exclusão social de Darcy Ribeiro que, por sua vez, retomou os ensinamentos do Antropólogo Polonês Malinowski). O homem deixa de ser um ser no mundo para ser um "ser" no nada!
A questão ambiental apresenta, constantemente, choques de valores constitucionais : de um lado, por exemplo, a questão dos empregos gerados, direta e indiretamente, pela indústria poluidora; de outro lado, o ambiente a ser protegido da poluição a fim de que seja garantida a saúde física e psíquica dos próprios empregados e de toda a sociedade. Alguns empregos (com relação à sociedade), quer sejam diretos e/ou indiretos, serão mais importantes para o Bem Comum do que a preservação do ambiente humano e, portanto, da própria existência humana?! Obviamente, como já estudamos, o Bem Comum não é somente o oferecimento de empregos, é igualmente qualidade de vida integral para os seres humanos. De nada adiantaria ao empregado chegar em casa com seu salário no bolso e seu emprego garantido e ver seu filho com anomalias, não ter água potável para tomar ou assistir o sofrimento de sua mulher com câncer no pulmão, etc., devido à poluição da fábrica onde ele trabalha!
Faz-se necessário compreender-se um ponto básico, mas que muitas vezes, vem sendo esquecido (propositalmente ou não), qual seja, a Legislação Ambiental existe para Defender e Preservar o Meio Ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988). Aí estão quantidade (bem de uso comum) e qualidade (qualidade de vida), dois componentes do Bem Comum, objetivo do Direito Ambiental e da Justiça.
Dispõe, também, o art. 225, caput, que é Dever Constitucional do Poder Público e da Coletividade, ou seja, de todos nós, defender (aqui encontra-se agregado o Princípio da Prevenção) e preservar o meio ambiente para a nossa e para as futuras gerações.
A Hermenêutica Jurídico-Ambiental visa não deixar a lei ambiental afastar-se de seus princípios e de sua própria natureza/essência, qual seja, garantir a defesa (prevenindo-se também) e a preservação do meio ambiente para garantir a todos (presente e futuras gerações), não só condições básicas para se viver, mas, também e principalmente, garantir condições de vida digna, feliz e saudável. Aliás, para Aristóteles, a cidade é um lugar de promoção humana, de cidadãos unidos visando à felicidade. A cidade não é tida somente como simples comunidade - onde se busca a sobrevivência da espécie; é mais que isto, na cidade busca-se o bem viver, busca-se qualidade para se viver e não somente condições que satisfaçam as necessidades elementares.
É bom que se esclareça que o Direito Ambiental é um direito humano por excelência, pois visa garantir não só a sobrevivência do ser humano enquanto animal racional, mas também e, principalmente, garantir condições para exercer sua dignidade enquanto animal cultural - ser humano por excelência. Sem o direito ambiental, nenhum dos direitos humanos pode subsistir.
Esta é a função da legislação ambiental: servir de instrumento para que através do Direito Ambiental seja realizada Justiça.
Na interpretação da Constituição
Federal, das Constituições Estaduais, das Leis Federais,
Estaduais e Municipais, em matéria ambiental, deve-se considerar
a defesa (prevenção também) e a preservação
do meio ambiente para a nossa e futuras gerações (art. 225,
caput, da CF/88); é para isto que existe o ordenamento ambiental!
V-) CONCLUSÃO.
A Hermenêutica Jurídico-Ambiental desempenha uma função essencial no Direito Ambiental. A existência do ordenamento jurídico ambiental, por si só, não garante o fim do Direito, qual seja, a Justiça. Se assim fosse, já teríamos computadores recolhendo os casos concretos e aplicando neles as leis pertinentes. A natureza e a realidade humana não podem ser tratadas como números ou fórmulas. É a existência e a aplicação da Hermenêutica Jurídico-Ambiental que aproxima o Direito Ambiental da Justiça.
Porém, quando mal utilizada, a "Hermenêutica Jurídica" transforma-se num dos maiores instrumentos de dominação e poder já existente no mundo político-jurídico, servindo aos governos despóticos e políticos sofistas para justificarem suas dominações e opressões. São editadas Medidas Provisórias em demasia, contrariando sua própria finalidade e natureza, e, pior que isso, tentando desvirtuar o ordenamento jurídico-ambiental.
O Poder Judiciário deve reconhecer o Princípio "in dubio pro ambiente" e aplicar os Princípios da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal (a fim de melhorar a qualidade do meio ambiente) e do Desenvolvimento Sustentável (a fim de garantir a diversidade biológica).
Como nos ensinaram Hans-George Gadamer e Santo Tomás de Aquino, ao jurista é imprescindível, muito mais que aplicar a lei ao caso concreto, saber interpretá-la de modo a alcançar o justo. Esta interpretação deve considerar, essencialmente, a causa do homem - visto como ser humano que vive em sociedade, que aspira ao Bem Comum. A lei deve existir para servir ao homem e não o homem à lei.
A lei pode não ser condizente com sua finalidade original por ter sido elaborada de forma a não garantir o Bem Comum ou, por sua desvirtuada aplicação e interpretação. Na medida em que a lei ambiental se afasta de sua finalidade original (defesa, incluída a prevenção, e preservação do meio ambiente), que pode, muitas vezes, não ser a finalidade desejada pelo legislador, ela perde seu compromisso com o Bem Comum e, naturalmente, deixa de beneficiar a todos para beneficiar alguns. Tal lei, em perdendo sua identidade/sentido, não pode continuar a ser lei, devendo ser revogada.
Tanto a criação da lei
como a sua aplicação devem visar ao Bem Comum. Se assim
não for, a lei não estará cumprindo a sua finalidade.
Elaborar a lei para benefício
de minoria é uma aberração.
Aplicar e interpretar a lei sem visar ao Bem Comum é outra aberração.
Aos profissionais do Direito cabe o
estudo dedicado da Hermenêutica Jurídico-Ambiental, pois,
mais importante que aplicar a lei ambiental ao caso concreto, é
saber o porquê se aplica a lei ambiental e fazer com que, desta aplicação/interpretação,
seja realizada a Justiça.
NOTAS DE RODAPÉ:
1- Especialista em Interesses
Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público
do Estado de São Paulo e Coordenador de Direito Ambiental da Associação
para Proteção Ambiental de São Carlos - APASC.
2 - INTERPRETAR. In: FERREIRA, Aurélio
B. de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua
portuguesa. Nova Fronteira, 1988. p. 367.
INTERPRETAR. In:
FERNANDES, Francisco. Dicionário de sinônimos e antônimos
da língua portuguesa. Globo, 1968. p. 487.
3- Encíclica Dives in
Misericordia ( 1980), n.7.
Entenda-se, aqui, o direito
como simples aplicação de leis e, a justiça, como
sendo este direito.
4- Hans-George Gadamer nasceu
em 1900, tendo lecionado em Frankfurt, Leipzig e Heidelberg.
5- GADAMER, Hans-Georg. Verdade
e Método: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica.
1a ed. Petrópoles: Vozes, 1997. p. 485.
6- FERRAZ JR., Tercio Sampaio.
Introdução ao Estudo do Direito: Dogmática hermenêutica
ou a ciência do direito como teoria da interpretação.
2 ed. Atlas. p.265.
7- vid nota 2
8- GADAMER, Hans-George. op.
cit. p.485-486.
9- IBID
10- ibid p. 487.
11- ibid p. 20.
12- Ibid p. 488.
13- No absolutismo esclarecido o "soberano"
explica as suas palavras de forma a não se abolir a lei, mas de
maneira a interpretá-la de outra forma, tal que venha a corresponder
à sua vontade. Apud GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método:
Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica.
1a ed. Petrópoles: Vozes, 1997.
14- IBID
15- Ibid p. 489.
16- F. Wiacker expôs o problema
do ordenamento jurídico extralegal, partindo da arte de julgar,
própria do juiz, assim como dos momentos que a determinam ( Gesetz
und Richterkunst, 1957). Apud GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método:
Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica.
1a ed. Petrópoles: Vozes, 1997.
17- Tomás de Aquino ( 1225
- 1274) teve uma vida inteiramente dedicada à meditação
e ao estudo, sendo responsável pela elaboração do
maior sistema teológico-filosófico da Idade Média.
Inicialmente, Tomás de Aquino estudou sob orientação
dos monges beneditinos, depois, em 1244, ingressou na Ordem dos Dominicanos
e, posteriormente, em Paris, recebeu o título de Doutor em Teologia-
em 1259. Lecionou em Agnami, Orvieto, Roma, Viterbo e Paris.
18- Tomás de Aquino, Santo.
Escritos Políticos de Santo Tomás de Aquino. Tradução
de Francisco Benjamim de Souza Neto. 1a ed. Petrópolis, RJ: Vozes,
1997. 172 p.
19- Apud ibid p. 107.
20- IBID
21- ibid p. 108.
22- IBID.
23- vid nota 19.
24- Declaração do Rio
de Janeiro, assinada em 1992.
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