- Ano V - Nº 43 - Fevereiro de 2001




1. Introdução

A proposta do presente estudo consiste, simplesmente, na análise de um dos relevantes instrumentos de defesa dos interesses coletivos, a ação popular, em decorrência da Constituição Federal, promulgada em 5.10.88, que o elencou em seu artigo 5º, inciso LXXIII.

Referido artigo versa sobre um dos meios de adequação da atividade do Estado ao interesse coletivo, permitindo ao cidadão acesso ao mecanismo de controle da Administração Pública.

Nota-se na atual redação do inciso sob comento a preocupação em trazer para o nível constitucional o campo de abrangência da ação popular que já era delineado pela legislação ordinária mas que, a rigor, não encontrava respaldo no Texto Constitucional anterior.

De fato, a lei ordinária deu uma tal amplitude ao instituto que se podia falar na existência de duas ações populares: uma com fundamento na Constituição e outra nas leis.

A atual Constituição procurou fechar este fosso trazendo para a sede constitucional o avanço levado a efeito na legislação comum.

No que se refere a extensão dos direitos protegidos, a Constituição neste inciso é clara: anulação de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público; anulação de ato que contrarie os interesses da coletividade; anulação de ato que contrarie a sociedade em geral; anulação de ato que atinja o meio ambiente; anulação de ato que fira o patrimônio histórico e cultural; anulação de atos que prejudique o consumidor. Mas a expressão "Patrimônio Público" já encontrava definição ampla para abarcar as diversas modalidades sobre as quais ele se encontrava materializado.

Assim, as lesividades ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural já encontravam proteção pela definição normativa do que vinha a ser patrimônio público.

Note-se apenas uma ligeira mudança de técnica legislativa. Anteriormente o bem ecológico e o de valor histórico-cultural eram tidos como integrantes do patrimônio público. O atual texto prefere conferir-lhes uma autonomia na medida em que os menciona sucessivamente.

A novidade consiste na referência à moralidade administrativa como um dos valores a serem protegidos pela ação popular. É a defesa do comportamento eticamente desafável dentro de uma Administração submetida ao direito e dirigida ao bem comum.

Por todas essas curiosidades, é que a Ação Popular, abrangente e dinâmica, foi escolhida - apesar de já discutida em grandes obras de nobres juristas, como Hely Lopes Meirelles, Rodolfo de Camargo Mancuso, José Cretella Júnior, José Afonso da Silva, Péricles Prade, entre outros - por se constituir enorme fonte de interesse social, para tratar de questões de irrecusável importância para o bem estar social.

Isso porque funda-se a ação popular na natureza substancial do regime democrático. Se "todo poder emana do povo e em seu nome será exercido", o exercício do poder deve estar sob a vigilância constante do povo. Onde houver ato funcional lesivo ao patrimônio público, há o direito e o dever cívico do cidadão de impugná-lo judicialmente.

Com a elaboração deste trabalho, vislumbrou-se exatamente a ampliação de conhecimento à respeito deste remédio jurídico, garantia processual da efetivação dos Direitos Fundamentais, voltada para a moralidade pública, preservação do patrimônio público, ambiental, histórico e cultural do Estado ou de entidades de que ele participe.

Mas, será que este instituto realmente evoluiu, sobretudo no Brasil? Será que nossa atual Constituição trouxe verdadeiramente alterações e complementações significativas no conceito e na utilização desse instrumento?

Desde o Direito Romano, a ação popular esteve presente nas relações humanas, sobretudo, nas relações entre os homens e o Estado, se mantendo durante todo esse tempo com a mesma essência (defesa dos interesses sociais), apesar de, em algumas épocas, ter se manifestado em algumas civilizações, de forma diferente.

São séculos de percurso, e no decorrer desses anos, entre desaparecimentos e ressurgimentos, que fizeram com que referido instituto se desenvolvesse cada vez mais, ao ponto de torna-se almejado e defendido em várias Nações como maior símbolo de democracia - pela participação direta do povo na fiscalização da Administração Pública, ela se transformou verdadeiramente num instrumento de democracia, que serviu, como ainda serve de fonte inspiradora para o surgimento de outros meio mais atuais de controle do povo, sobre o Governo e sobre os próprios membros da coletividade, transgressores da ordem; a exemplo da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.

2. Ação Popular na Constituição de 1988

O vigente inciso LXXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, prescreve a Ação Popular analiticamente e de forma abrangente:

"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

A Constituição atual ofereceu sensíveis alterações quanto ao alcance da demanda popular, que atingem não só o seu objeto, mas também solucionam a questão controvertida quanto aos ônus da sucumbência, cujo risco, certamente, consistia num desestímulo à propositura da demanda, como adiante será analisado.

Além da proteção ao patrimônio público, genericamente considerado, alcançando seu conceito o patrimônio de qualquer entidade onde se verifique a participação estatal, a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, preordena-se também a ação popular a oferecer a proteção contra ato lesivo à moralidade pública.

Tais circunstâncias impõem uma breve digressão à respeito de diretrizes introduzidas pela nossa Constituição Federal, que reputamos de acentuada relevância e será feita mais adiante.

3. Aspectos Constitucionais e Doutrinários da Ação Popular

3.1. Conceitos

Nascida da necessidade de se aprimorar a defesa do interesse público e da moral administrativa, a Ação Popular vem sendo conceituada ao longo dos anos, de forma bem peculiar por renomados juristas, que estudiosos do instituto, atribuem seu traço particular na sua conceituação, exaltando, cada qual a(s) características(s) que à seu modo de ver, marcam e predominam na qualificação desse valioso remédio constitucional.

No Direito Romano, dava-se a seguinte definição de Ação Popular: "Eam popularem actionem dicimus quae suum ius populi tuetur"- "chamamos Ação Popular àquela que protege o direito próprio do povo".

Encontra-se nessa definição a essência de qualquer ação popular. No entanto, atualmente, em nosso caso particular, o conceito de ação popular envolve particularidades, que caracterizam uma natureza mais específica, pelas razões acima já expostas.

Para bem definirmos essa natureza, citamos abaixo alguns conceitos bem definidos:

Na conceituação de Pinto Ferreira: "A ação popular é o remédio jurídico-processual posto à disposição do cidadão para a tutela dos direitos difusos da coletividade, visando a anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".

Ao nosso ver, não foi muito feliz o conceito dado por Pinto Ferreira sobre a ação popular. Isso devido ao fato dele se referi à esta ação como defensora dos direitos unicamente difusos; quando na verdade, sabemos que ela protege não só os direitos difusos, como também os coletivos. À respeito desse assunto, inclusive, já fizemos referência quando do início do nosso trabalho.

Hely Lopes Meirelles, por seu turno, entende a ação popular como: "O meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".

Já segundo Mancuso: "Deve-se considerar popular a ação que, intentada por qualquer do povo (mais a condição de ser cidadão eleitor, no caso da ação popular constitucional), objetive a tutela judicial de um dos interesses metaindividuais previstos especificamente nas normas de regência, a saber: a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio público lato sensu (erário e valores artísticos, estéticos, históricos ou turísticos, (...)" .

Para o Prof. José Afonso da Silva, por sua vez, a ação popular brasileira ... "é um instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para defesa dos interesses da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público".

Por fim, para Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

"Consiste a ação popular no poder de reclamar o cidadão um provimento judiciário - uma sentença - que declare nulos ou torne nulos atos do Poder público lesivos ao patrimônio da coletividade, seja do pertencente a entidades estatais, seja do próprio às entidades autárquicas ou sociedades de economia mista, ou de qualquer entidade de que o Estado participe".

3.2. Fontes Formais e Normativas

Fontes Formais

Entende-se por fontes formais do Direito as normas jurídicas vigentes (direito objetivo), que revelam o Direito.

Assim, fontes formais da ação popular, são as normas jurídicas que atribuem aos cidadãos o direito de em juízo buscar a decretação de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público (lato sensu), bem como ainda são as normas que regulam os requisitos e o devido processo para o exercício do direito outorgado. Elas são encontradas na Constituição e na lei ordinária especial n.º 4.717/65, bem como também nos princípios gerais do direito processual comum.

Fontes Normativas

São representadas pelos órgãos responsáveis pela produção das normas de direito objetivo.

Com a distribuição da responsabilidade atribuída aos órgãos governamentais, para a elaboração das normas, surge nas federações um problema, quanto a competência para legislar sobre dada matéria e, sobre a que poder é conferida a competência. Ou seja, se é da União , dos Estados ou dos Municípios; e, determinada a competência de uma dessas unidades, se é matéria do poder constituinte ou de órgão do poder constituído.

No entanto, no caso da ação popular, o poder constituinte se limitou a sua instituição, formulação de seus requisitos e objetivos gerais; atribuindo a regulamentação do texto constitucional, as definições e conceitos de termos e expressões da constituição, o seu processo e procedimento, à discricionariedade do Poder Legislativo Federal, a quem coube, também, o poder de instituir outras modalidades de ação popular.

3.3. Classificação

Conforme a natureza jurídica da pretensão, sem procedência científica e sim só por questão de divisão didática, na história e no direito comparado são encontradas ações populares de caráter penal, administrativo, civil e político.

Atualmente, as ações populares (em sentido amplo), podem distinguir-se em:

a) Preventivas - destinadas a prevenir um dano público, ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos;

b) Supletivas - em que o autor popular propõe a ação em lugar de seu titular, como se dava com a ação effusis et deiects do Direito Romano, e hoje se dá na Itália, onde qualquer cidadão pode exercer a ação correspondente à instituição de beneficência, nelas o autor popular substitui o representante da entidade pública no exercício de direito a este cabível. São elas conceituadas também como ações populares procuratórias;

c) Subsidiárias - na qual o autor popular procede juntamente com os órgãos da entidade, para coadjuvá-los;

d) Corretivas ou Repressivas - em que o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou de patrimônio público, para protegê-los à observância da lei, e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada. Seu fim é corrigir um ato da administração.

3.4. Natureza Jurídica

Juristas discutiram muito à respeito da natureza da sentença na Ação Popular e, entre divisões e algumas considerações particulares, o entendimento geral é de que a decisão judicial, nesse Instituto popular, tem a natureza desconstitutiva-condenatória, visando tanto a anulação do ato impugnado, quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

Mancuso, particularmente, para considerar a natureza da sentença da ação popular, faz uma diferenciação entre os tipos de sentença, para poder caracterizá-las.

Dessa forma, para ele, a sentença que extingue o processo da ação popular, sem julgar o mérito, tem natureza apenas declaratória de uma situação processual ocorrente no processo, no instante em que foi prolatada, não impedindo que a ação fosse posteriormente, nos mesmos moldes, repropostas (CPC, art. 268).

Já quanto à sentença que extingue o processo, decidindo o mérito, pode ocorrer uma das duas hipóteses: se a sentença acolheu total ou parcialmente a ação, sua natureza é (des)constitutiva e condenatória; se ela julgou a ação improcedente, é negativa. Nesse ponto, concorda com ele José Afonso da Silva, Moacyr Amaral Santos.

Na visão de Waldir Gomes Magalhães, a ação popular constitui um direito público subjetivo, abstrato e autônomo, como qualquer ação judicial. Mas inclui-se entre os direitos políticos do cidadão brasileiro. Difere ainda das ações judiciais comuns, porque seu titular não defende interesse exclusivamente seu, mas interesse da coletividade em ter uma administração fundada nos princípios da legalidade e da probidade. Revela-se assim como uma garantia constitucional e um remédio destinado a provocar o controle da legalidade e da moralidade os atos do poder público, e de entidades em que o interesse coletivo se faça presente.

Na visão de Nagib Slaib Filho, a ação popular é uma ação mandamental,, à semelhança do habeas corpus e do mandado de segurança, pois se nos apresenta como meio de acesso ao Judiciário, em que a decisão judicial se configura numa ordem, num mandamento ao administrador, para regularizar a prestação do serviço público, em prezo designado pelo juiz e , dependendo do caso concreto, sob penas de responsabilidades civil, disciplinar-administrativa e criminal.

Na opinião ainda do ilustre jurista, não seria, desta feita, uma ação declaratória, pois já ha previsão lega, não tendo nada de duvidoso a ser acatado por este tipo de ação. Também não se constituiria em ação condenatória, por não condenar às prestações de dar, fazer ou não fazer, haja vista que o dever da administração pública prescinde de título judicial para tal.

De forma diferente, no entanto, pensam outros juristas, que entendem não encontrar respaldo a natureza mandamental atribuída à ação popular, à exemplo de Rodolfo Camargo Mancuso, que aborda outra vertente acerca da natureza jurídica deste instituto, que no seu entendimento, também compartilhado com Alexandre de Moraes, seria uma ação que tem necessariamente o cunho condenatório/desconstitutivo, por sua própria natureza e finalidade. mas nos parece que o fato de toda sentença ter algum conteúdo declaratório não legitima a conclusão de que uma ação popular possa ter conteúdo só declaratório.

Assim, resta descartada a ação popular unicamente declaratória. No que concerne à sua natureza tem-se podido afirmar que é uma ação (des)constitutiva ou, constitutiva-negativa, pois tem por objetivo a anulação do ato considerado lesivo ao patrimônio público. Também considera-se condenatória, por existir uma previsão legal (lei 4.717/65, art.6º) de responsabilização das pessoas implicadas no ato lesivo, e em decorrência da sentença que decrete a nulidade do ato, a condenação dos responsáveis em perdas e danos.

De qualquer forma, comunga-se que no estudo da ação popular há sempre que ser examinado o mérito da causa, condição para formação dos efeitos da coisa julgada material e operação dos efeitos desconstitutivos do ato lesivo ao patrimônio público com a condenação dos responsáveis e beneficiários à reparação e recomposição ao estado anterior à ação, bem como à condenação dos mesmos, em perdas e danos.

3.5. Finalidade

A finalidade precípua da ação popular é proteger o patrimônio público. É portanto uma ação judicial, materializada em meio através do qual o autor popular provoca a jurisdição para a tutela e defesa da res publica, buscando a proteção de interesses coletivos e não pessoais, com o fito de corrigir a adoção de ato lesivo ao patrimônio coletivo.

Pelo exposto, conclui-se portanto, que constitui forma de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pela qual permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público; com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res publica é patrimônio do povo.

Na definição de Alexandre de Moraes, seguindo nosso raciocínio acima exposto, a finalidade da ação popular é portanto a de defesa de interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadão uti cives e não uti singuli, o direito de promover a defesa de tais interesses.

Para o Professor Hely Lopes Meirelles, a ação popular tem fins preventivo, corretivos e repressivo da atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, podendo ainda ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade da Administração Pública, nos casos em que por imposição legal a Administração deveria agir. Entendendo, por fim, que o destino final dessa ação é a anulação de atos ilegítimos e lesivos do patrimônio público.

No concepção de Luísa Elizabeth, os doutrinadores que entendem que, como remédio processual constitucional, a ação popular pode ter caráter preventivo, repressivo ou corretivo, assim pensam devido ao texto constitucional não esclarecer o momento exato para sua propositura. Mas, seu entendimento vai no sentido de aceitar como corretiva a finalidade da ação popular, e não preventiva, "muito embora a lei tenha dado a possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado para evitar a lesão do mesmo".

Pelo exposto podemos concluir que, na verdade a finalidade precípua da ação popular é o controle dos atos praticados contra o patrimônio público, especialmente os atos administrativos, desconstituindo os atos lesivos e ainda condenando os responsáveis à reposição do status quo ante, sem prejuízo das perdas e danos, com reparação não apenas dos danos patrimoniais, mas também dos danos morais, pois toda repercussão nociva do ato deve ser indenizada. Assim, percebemos que a atividade de controle governamental que antes cabia aos órgãos estatais superiores, hoje, através da ação popular, cabe também aos cidadãos, reconhecendo-se dessa forma, nas palavras de professor Hely Lopes, que "todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto".

3.6. Objeto ou Âmbito

Não há ainda um consenso sobre a questão do âmbito ou objeto da ação popular.

Para alguns autores, como Seabra Fagundes,somente atos administrativos podem ser atacados pela ação popular. Contra essa opinião outros juristas, como Paulo Barbosa Campos Filho sustentam que até atos legislativos ou mesmo judiciários podem ser atacados por via desse remédio processual-constitucional; e se baseiam em serem ou por poderem ser esses atos lesivos ao patrimônio público e por a lei não distinguir entre os atos que podem ser objeto de ação popular.

Sobre esta questão, Hely Lopes Meirelles aponta: "Hoje é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral, abstrata, que apenas estabelece regras de condutas para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda ensejo a algum ato concreto de execução, para ser atacado pela via popular e declarado ilegítimo e lesivo ao patrimônio público, se assim for".

De fato, fiéis a esse entendimento, vários julgados há que rejeitam a ação popular contra lei em tese; bem como a grande maioria dos doutrinadores, a exemplo de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e de Pinto Ferreira defendem esse posicionamento.

Quanto ao atos judiciais, o entendimento de não caber ação popular também é o que predomina. Para Pinto Ferreira, por exemplo, os atos jurisdicionais não podem ser objeto de ação popular, mas sim de recursos específicos e de ação rescisória. Na verdade, não consta haver tribunal algum acolhido ação popular contra decisão judiciária. Aliás, admitir contra o Poder Judiciário ação popular, seria preferir a moralidade pública à segurança das decisões judiciais. Inclusive, para o combate de abusos e irregularidades nas decisões do judiciário, quando for o caso, o legislador criou meios próprios específicos.

No que concerne ao ato impugnado, será todo aquele ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, independente da pessoa sob cuja tutela ele se encontre. Daí porque andou muito bem a Lei 4.717, que no seu art. 1º, juntamente com o texto constitucional, que estendem a sujeição passiva da ação popular além da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, englobando também a administração indireta - autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas fundações instituídas pelo poder público e os serviços sociais autônomos - enfim, "quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos" - nos termos da Lei 4.717/65, ou "às entidades de que o Estado participe"- nos termos do atual texto constitucional. É bom que se diga ainda, que apesar da lei 4.717/65, em seu art. 4º, definir exemplificativamente os atos com presunção legal de ilegitimidade e lesividade passíveis de ação popular, ela não excluiu dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetentes (Lei 4.717/65, art. 1º).

Também, e por fim, no que se refere ao objeto da ação popular em nível constitucional, é de se ressaltar que ele ainda foi ampliado, trazendo para o âmbito da Constituição alem do avanço acima visto da legislação comum (concernente à ampliação da legitimidade passiva), outros referentes à introdução do aspecto da moralidade administrativa como um dos valores que deve ser protegido pelo remédio em questão, a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural em seu aspecto público - esse último aliás já contemplado na lei que regula o processo popular.

3.7. Das Partes

Da Legitimação Ativa

De acordo com a nova Constituição Federal Brasileira, somente tem legitimidade para a propositura da ação popular, o cidadão; seja ele brasileiro nato ou naturalizado, inclusive os que têm idade entre 16 e 21 anos. Quanto a estes, ressaltamos que não é pacífico o entendimento sobre se é preciso o menor, dentro da faixa etária indicada, ser assistido ou não. Entendendo alguns juristas, à exemplo de Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva, que o cidadão menor de 21 anos não necessita de assistência, por tratar-se de um direito político, assim como o de voto. Enquanto outros, a exemplo de Mancuso, entendem ser necessária a assistência, por tratar-se de pessoas sem a capacidade civil-processual plena.

De nossa parte, à esse respeito, entendemos como o prof. Mancuso, pois o menor de 21 anos, para a lei civil, não está apto à praticar atos civis-processuais sem a assistência de um responsável, por não ser absolutamente capaz.

De qualquer forma, não podemos deixar de lembrar a necessidade de habilitação profissional específica para a propositura da ação popular, que em outros termos, significa que as partes terão que ser representadas em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, arts. 36 a 49 e CF, art. 133). Isso dificulta, inclusive, a utilização da ação popular, pois que dessa obrigação decorrem ônus com honorários advocatícios, que não foram previstos nas isenções feitas no ordenamento legal.

Quanto aos portugueses equiparados, no gozo de seus direitos políticos, podem ingressar no Brasil com a ação popular porque são titulares de uma quase-nacionalidade, em face da Convenção sobre Igualdade de Direitos (civis e políticos), entre Portugal e Brasil, salvo direitos reservados exclusivamente aos brasileiros.

Mas, o que é ser cidadão?

Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, cidadão é o nacional no gozo de seus direitos políticos. Para nós essa conceituação é falha, por ser não só muito simplista, mas principalmente por só considerar cidadão o nacional, quando nós já vimos que os portugueses equiparados também podem propor a ação popular, sendo considerados, portanto cidadãos, quando preenchidos os requisitos legais exigidos.

Hely Lopes Meirelles, entende como cidadão "a pessoa física no gozo de seus direitos políticos - isto é, o eleitor". Para nós, igualmente falho o conceito dado, devido ao fato de ter resumido a condição de possuidor de direitos políticos, ao só fato de ser eleitor, quando na nossa concepção os direitos políticos não se resumem só ao direito de votar.

De todos os conceitos estudados de cidadão, o mais completo na nossa opinião foi o de Luísa Elizabeth, que considera cidadão o "titular do direito de cidadania, a qual se constitui no conjunto de obrigações e direitos que regem e definem a situação dos habitantes de um Estado. Envolve faculdades jurídicas, quais sejam, votar, ser eleito, ocupar função pública, fiscalizar a atuação do Estado, exigir as prestações de serviços, etc".

De fato, hodiernamente, o cidadão não é visto apenas como o eleitor/elegível. A idéia do é ser cidadão vem sendo ampliada, chegando a ser considerada, o "direito de ser ter direitos". O que implica dizer que a cidadania não deve ser mais vista num único sentido restrito, de só ser o exercício de direitos políticos - que muitos, aliás, o restringe mais ainda, considerando direito político apenas o direito de votar, quando na verdade, atingem outros direitos, como o de participação no exercício do poder político através do referendo, plebiscito, iniciativa popular e outros. Mas sim, a cidadania deve ser entendida em sentido lato, compreendendo as perspectivas civil, social e política. O cidadão deve ser na verdade um ser formador e integrante da história, dialético, comprometido com a vida social, atuante responsável nas transformações de seu tempo.

Assim, para ser autor da ação popular, o indivíduo tem que está na fruição das suas prerrogativas cívicas, atuantes nos negócios do Estado.

A lei 4.717/65, em seu artigo 1º, § 3º, ressalta que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". O que implica dizer, em outras palavras, que a comprovação da legitimidade será feita com a juntada, à petição inicial, do título de eleitor - para os brasileiros - ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos, mais o título de eleitor - para os portugueses equiparados.

A legitimação do cidadão é ampla, tendo ele o direito de ajuizar a ação popular mesmo em município onde não tenha domicílio eleitoral.

Não podem ingressar em juízo, portanto, os estrangeiros, os brasileiros que tiverem direitos políticos suspensos ou declarados perdidos (CF, art. 15), bem como as pessoas jurídicas. Porém, no caso de privação de direitos políticos do autor, ocorrendo esse fato no curso da ação popular, ele não será obstáculo para seu prosseguimento.

No que diz respeito às pessoas jurídicas, não são incluídas - como já vimos - entre os legitimados ativos para a propositura da ação popular; a explicação ao fatos se encontra na idéia que se tem de que esse remédio se relaciona à noção de discernimento, juízo próprio e individual, fatores que as pessoas jurídicas não possuem, por sua própria natureza, ou seja, por não serem pessoas naturais (humanas).

Atualmente, no entanto, existem correntes (à exemplo das formadas por Luís Roberto Barroso e José Carlos Barbosa Moreira) que entendem que essas pessoas deveriam ser incluídas no rol dos legitimados ativos. Isso não só pelo fato de terem a qualidade de pessoas (de direitos e deveres) para a lei; mas também, como representam e são formados, via de regra, por uma coletividade de pessoas físicas, por se encontrarem mais aptas e mais aparelhadas; além do que, um cidadão isolado é mais vulnerável do que cidadãos em conjunto, que se tornam mais fortes.

Assim, se as pessoas jurídicas pudessem acessar esse remédio, ofereceriam uma melhor garantia em representar o conjunto de interessados, de modo mais adequado e eficiente.

Nesse sentido, Nagib Slaib filho comenta: "A democracia, como processo de organização das entidades de sociedade brasileira, passa necessariamente pela atuação das entidades de sociedade civil, como os sindicatos, corporações proficionais, grupos confessionais, e até mesmo entidades com base territorial de atuação, como as associações de moradores. Integrar tais entidades no processo decisório estatal é uma premente necessidade para legitimar a própria atividade estatal, o que pode ter seu início com o reconhecimento de sua capacidade de ingresso em juízo."

De nossa parte, pensamos como Nagib e outros juristas que entendem que a legitimação ativa também deve ser estendida às pessoas jurídicas. E assim vemos, porque para nós o espírito liberal e democrático, alicerce doa ação popular, bem com sua própria lei, devem ser interpretadas levando-se em conta as bases sociais e democráticas de sua origem, e não apenas sua letra. Ainda, entendemos que da mesma forma que as pessoas físicas, as pessoas jurídicas atendem, em sentido lato, ao requisito da cidadania.

Essa visão já é tão aceita, que a leis como a Lei n.º 7.347/85 (Ação Civil Pública) e a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) incluem entre os legitimados ativos pessoas jurídicas. A própria Constituição Federal de 1988 legitimou as associações, sindicatos, entidades de classe e partidos políticos para iniciarem o Mandado de Segurança Coletivo (CF/88, arts. 5º, XXI e 8º).

Com as justificativas dadas e os avanços mostrados em outras leis, esperamos e acreditamos que dentro em breve as letras da lei da ação popular inclua também as pessoas jurídicas como legitimados ativos. Aliás, é bom que se diga que já é dado à pessoa jurídica a opção de assistir ao autor na ação popular (art. 6º, § 3º da Lei n.º 4.717/65).

Entendemos, por fim, que de fato, a expressão cidadão no ordenamento legal da ação popular, deveria ser estendida ao cidadão lato sensu, e não só stricto sensu, para atuação em defesa da ordem pública, do patrimônio público e da moralidade; pois dessa forma, a ação popular se tornaria um instrumento bem mais democrático, tendo uma participação cada vez mais popular.

Outros aspectos:

Por a ação, após intentada, se tornar indisponível, havendo contumácia do autor, se preciso, será substituído por outro cidadão ou pelo Ministério Público.

Há a possibilidade de litisconsorte ativo facultativo, originário; mas a essa hipótese é raríssima. O artigo 6º, § 5º da Lei da Ação Popular admite o litisconsórcio facultativo ulterior e também a assistência.

Um outro ponto controvertido, diz respeito à questão de se o autor age como substituto processual ou não.

A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o cidadão autor da ação de fato age como substituto processual, por defender em juízo, por nome próprio, um interesse pertencente à coletividade.

De nossa parte, discordamos dessa posição, e nos colocamos ao lado de Alexandre Moraes e José Afonso da Silva, entre outros, que entendem que a ação popular como instrumento de exercício da soberania popular, e instituto da democracia direta, pertence ao cidadão, por previsão constitucional, que lhe deu legitimação ordinária ampliada ( direito de participar da vida pública e fiscalizá-la) para ingressa em juízo, em nome próprio, por direito próprio e na defesa de um direito que lhe pertence mesmo individualmente, antes de garantir a defesa de interesses coletivos.

Da Legitimação Passiva

Vimos que a qualidade de cidadania é indispensável para permitir o ajuizamento da ação popular, mas não para ser réu da referida ação.

O texto constitucional não é explícito sobre contra quem se exerce a ação popular. Porém, a lei regulamentar esclarece que ela deve ser proposta contra a entidade lesada, contra os que em seu nome pratica o ato impugnado e, contra os beneficiários deste ato. Sendo na verdade determinada a destinatária da ação popular, pelo fato de se estar ou não na gestão de bens do patrimônio público.

De fato, a Lei 4.717/65, em seu artigo 1º estende a sujeição passiva da Ação Popular além da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, das autarquias, das entidades da Administração Descentralizada e outras que especifica, até a "quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", solução esta muito feliz, tanto que o atual texto a encampou ao acrescentar na sujeição passiva da ação popular "às entidades de que o Estado participe".

Essa solução no entanto, já era indicada pela doutrina, que via a entidade e especialmente os dirigentes e beneficiários ligados por inequívoca comunhão de interesses.

Ainda, a mesma Lei 4.717/65, em seu artigo 6º, § 2º, prevê a citação obrigatória de todas as pessoas jurídicas públicas e de todos os dirigentes, funcionários, autoridades e beneficiários, do ato impugnado, que poderão contestar a ação ou não, como também poderão encampar o pedido do autor, desde que seja útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade ou da empresa (art. 6º, § 3º).

Assim, o réu poderá confessar tacitamente a ação, pela revelia, ou confessar expressamente, agindo em favor da inicial, em defesa do patrimônio público - o que é comum quando o ato impugnado foi praticado pela administração anterior e a lesividade só foi descoberta posteriormente.

Anulado o ato ou declarada a sua nulidade, disto decorrem consequências para os beneficiários (que perdem os benefícios), para os dirigentes (que são responsabilizados) e para a entidade. Sendo as pessoas que extraíram proveitos do ato, bem como as que o praticaram, chamadas de có-réus.

Atrele-se a responsabilidade civil do Estado, causada por ato praticado por seus agentes, nessa qualidade.

3.8. Posição do Ministério Público

O Ministério Público, enquanto instituição, não possui legitimação ativa, para ingressar com a ação popular. Porém, como "parte pública autônoma"- qualificação esta dada pela melhor doutrina - tem a incumbência de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, manifestando-se, em relação ao mérito, com total independência funcional, atribuída pela Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, tendo liberdade para manifestar-se, a final, favoravelmente ou contra a procedência da ação, por se tratar de conduta característica da Instituição.

Entretanto, mesmo não possuindo legitimidade ativa originária para iniciar a ação popular enquanto Ministério Público, pode fazê-lo como mero cidadão, graças à sua função perante a sociedade. A esse respeito, entende Pinto Ferreira que o Ministério Público só exerce o papel de legitimado ativo, na propositura da ação civil pública (conforme a Lei 7.347/85), que é uma espécie de ação popular, para a defesa dos interesses coletivos e difusos, que pode ser interposta por pessoas jurídicas, pelo órgão ministerial, por fundações e associações comunitárias; erro corrigido pelo texto constitucional vigente.

Além dessa função e apesar de não expressa diretamente na ação popular, a participação ativa do Ministério Público, como o foi na ação civil pública, este órgão pode ainda atuar de várias outras formas, de acordo mesmo com a própria Lei ordinária, em seus artigos 6º, § 4º; 7º, § 1º; 9º; 16 e 19, § 2º; sem prejuízo de suas funções constitucionais originárias, possuindo atividades diversificadas, a que Mancuso chama de "atividade multifária", quais sejam: a de custos legis e agente impulsionador da fase probatória; a de "legitimado ativo subsidiário ulterior" do autor - no caso de desistência deste em dar prosseguimento ao processo e, devido ao caráter de indisponibilidade que a ação popular passa a ter depois de iniciada, mas isso não impede que o autor popular desista da ação expressamente e com ela concorde o Parquet, se ambos se convencerem da inexistência de fundamento para o seu prosseguimento e houver concordância dos réus, com homologação regular do juiz, após o estudo do caso; a de "enxequente subsidiário ulterior" - caso o autor não inicie a execução no prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença; ou ainda, a de titular da ação popular - enquanto cidadão no gozo de seus direitos políticos, de acordo aliás com o dito no parágrafo anterior. Na síntese de José Afonso da Silva e expressando a mesma o mesma divisão anteriormente feita, ele diz que o órgão ministerial pode vir a atuar, em suma, nas qualidades de: oficiante e fiscal da lei; atirador das provas e auxiliar do autor popular; parte principal; substituto do autor; sucessor do autor; titular originário da ação popular, como simples cidadão.

3.9. Lesividade, Ilegalidade e Moralidade

Como condição de natureza objetiva para a prática da ação popular é necessário que o ato a ser invalidado seja lesivo ao patrimônio público. Pois essa ação visa a anular atos lesivos ao patrimônio público, seja da Administração direta ou indireta; isso tudo de acordo com o que reza o texto constitucional.

Contudo, segundo o Prof. Celso Ribeiro Bastos, a lesividade pressupõe a ilegalidade. Em sua opinião não se consegue imaginar qualquer ato que, demonstrado o seu caráter detrimentoso ao Poder Público, além de qualquer margem de dúvida razoável, albergada pela apreciação subjetiva da Administração sobre os interesses públicos, não seja automaticamente ilegal.

Para Hely Lopes Meirelles, ato ilegal ou ilegítimo significa ato contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que o regem, ou ainda por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

Para esse autor, não é exigida a ilicitude do ato na sua origem, mas sim na a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Mas ele esclarece que com isso a atual Constituição não dispensou a ilegitimidade do ato. Ao contrário, ela (a Constituição) determinou é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade que deu como resultado lesão ao patrimônio público. E, essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, "a" a "e").

Quanto à lesividade, entende ainda o renomado jurista, que lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Podendo essa lesão tanto ser efetiva como legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º). Em casos assim, basta ser provada a prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos, entende, deve ser demonstrada a ilegalidade e a lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.

Mas, quais os atos que podem ser atacados pela ação popular?

A lei 4.717/65, classifica em cinco categorias os atos lesivos ao patrimônio público das entidades públicas: i) incompetência; 2) vício de forma; 3) ilegalidade do objeto; 4) inexistência dos motivos; 5) desvio de finalidade.

Nos conceitos dados por Wolgran Junqueira Ferreira, caracteriza-se a incompetência quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou; o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido e, finalmente o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato, visando o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência.

A tese que prevaleceu durante muito tempo era a da necessidade do binômio ilegalidade-lesividade, segundo noticia o Prof. Rodolfo Camargo Mancuso.

Mas, hoje, uma questão que permeia todos os estudos da ação popular é a de saber se a lesividade deve decorrer da ilegalidade ou se ela, de per se, é atacável por esta via.

José Afonso da Silva faz a seguinte observação:

"A questão fica ainda presa quanto ao saber se a ação popular é continuará a depender dos dois requisitos que sempre a nortearam: lesividade e ilegalidade do ato impugnado. Na medida em que a Constituição amplia o âmbito da ação popular, a tendência é a de erigir a lesão em si, à condição de motivo autônomo de nulidade do ato. Reconhece-se muita dificuldade para tanto. Se se exigir também o vício de ilegalidade, então não haverá dificuldade alguma para a apreciação do ato imoral, porque, em verdade, somente se considerará ocorrida a imoralidade administrativa no caso de ilegalidade. Mas, isso nos parece liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio. (...) A moralidade administrativa não meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração. No caso da defesa da moralidade pura, ou seja, sem alegação de lesividade ao patrimônio público, mas apenas de lesividade ao princípio da moralidade administrativa, assim mesmo se reconhecem as dificuldades para se dispensar o requisito da ilegalidade, mas quando se fala que isso é possível é porque se sabe que a atuação administrativa imoral está associada à violação de um pressuposto de validade do ato administrativo".

O fato é que a partir da Constituição de 1988, ampliou-se o objeto da ação popular. Entendendo Mancuso:

"(...) se a causa da ação popular for um ato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, cremos que em princípio a ação poderá vir a ser acolhida em restando provada tal pretensão, porque a CF erigiu a "moralidade administrativa" em fundamento autônomo para a ação popular. E bem pode dar-se (...): que o ímprobo administrador, de indústria, procure cercar o ato das chamadas "formalidades legais", mas sem lograr impedir que, em sua essência, ele seja imoral (...)".

Conclui, o mesmo, dizendo que o administrador não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.

De outra parte ainda acentua Mancuso, que a moralidade administrativa não é fácil de ser conceituada, daí a resistência de alguns em admiti-la como categoria jurídica autônoma. Destaca que direito e moral são espécies do gênero ética. A gestão da coisa pública não pode ser objeto de controle externo apenas sob o estrito enfoque técnico-jurídico, sob pena de se ter um controle jurisdicional meramente formal, o que seria insuficiente. Para este autor, são os casos de imoralidade administrativa o abuso do direito, o desvio de poder, a não-razoabilidade da conduta.

Nesse sentido, aliás, embora admita que os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, Hely Lopes também entende que a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico. Na verdade, ficou evidenciado que a ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas.

Entendimento também defendido por Bielsa, que após profundos estudos, sustenta que a ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. Acrescentando textualmente que "o móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo".

Assim, essa novidade consistente na referência à moralidade administrativa como um dos valores a serem protegidos pela ação popular, na defesa de um comportamento eticamente desejável dentro de uma Administração submetida ao direito e dirigida ao bem comum , significa um avanço na marcha no sentido de uma maior proteção da legalidade administrativa. As hipóteses anteriores sempre implicavam uma lesividade a algum valor não necessariamente de caráter pecuniário, mas que não se confundia com a pura e simples defesa dos valores da ordem jurídica.

Portanto, é imoral, administrativamente, aquele ato que, sem encerrar uma violação frontal a um preceito, termina, no entanto, por constituir uma violência aos fins com que deve ser levada a efeito a atividade administrativa.

Para assegurar a proteção pelo cidadão, do patrimônio público, constituído tanto de bens corpóreos como de valores espirituais, portanto, foi que a Constituição de 1988 alterou as finalidades da ação popular, não só ampliando o objeto da ação, mas mais ainda, a mudança dos requisitos da mesma, dispensando a ilegalidade do ato desde que atentasse contra a moralidade pública; valorizando com isso novos interesses, não patrimoniais, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

4. Aspectos Processuais da Ação Popular

4.1. Propositura da Ação Popular

Seguindo a regra geral do nosso Código de Processo Civil, para a propositura da ação popular, são exigidos requisitos legais que devem ser preenchidos, para a constituição e desenvolvimento regular do processo.

É bom lembrar que, apesar de o cidadão ser o titular do instituto coletivo, ele terá que estar representado por advogado legalmente habilitado para ingressar com a ação, por ser este o representante legal das partes em juízo - indispensável para a administração da justiça; e, a parte só poderá ingressar em juízo sem essa representação nos casos estritamente legais, como no caso de postulação em causa próprio (quando tiver habilitação legal), na falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, de acordo com o art. 36 do CPC.

Além da representação legal exercida por advogado, nos termos do Código de Processo Civil, como pressupostos processuais, ou requisito da ação, do que depende a constituição regular e o desenvolvimento do processo, a parte deverá ter capacidade civil para agir (ou integração validada desta capacidade). Ademais, deverá ser feita uma correta propositura da ação, perante uma autoridade jurisdicional competente, imparcial, mediante uma petição inicial não inepta, através de um procedimento adequado.

Atendidos os pressupostos processuais, devem também ser atendidos outros requisitos da ação, chamados "condições da ação"; estes ligados à viabilidade da ação, ou seja, à possibilidade, ao menos aparente, de êxito do autor na demanda. A ausência de apenas uma da condições da ação, qualquer que seja, implicará no indeferimento da inicial ou extinção do processo, por carência da ação (arts. 295, 267, VI, e 329 do CPC).

São três as condições : 1) legitimidade para a causa (ativa e/ou passiva); 2) interesse de agir (demonstração de que a providência jurisdicional é realmente necessária); e, 3) possibilidade jurídica do pedido (pedido apto , ao menos em tese, de poder ser atendido pelo ordenamento jurídico em vigor).

Com todos esses requisitos presentes, a ação popular torna-se apta a ser proposta e, com sua propositura, se inicia a demanda em prol da defesa dos interesses da coletividade.

4.2. Processo e Procedimento

Processo

Modernamente, o processo é visto como um meio instrumental ético e politicamente correto de atuação do Estado, através da Justiça, na defesa dos Direitos Humanos positivados na Carta Magna - Direitos Fundamentais; que, para caminhar de forma correta e com fins de aplicação de justiça, deve corresponder, atender, e se compatibilizar com a realidade sócio-jurídica do país, para que realmente haja um desenvolvimento satisfatório de sua função social e jurídica.

Nesse intuito, as ações coletivas, que buscam provocar a tutela jurisdicional, com o fim de manter a ordem pública, tendo envolvido um grande interesse público, até porque sempre se tem presente ao menos em um dos pólos do processo, um ente público, são desenvolvidas através de um processo especial - nas palavras do Prof. Guerra Filho, "com procedimento especial, regulado em leis extravagantes ao CPC, mas integrantes do processo civil (...)".

Diz-se processo especial, devido ao fato dele ter a capacidade de englobar vários gêneros processuais num só. Assim, podemos encontrar, por exemplo, na ação popular, um processo de conhecimento desenvolvido conjuntamente com um processo cautelar e outro de execução.

A medida liminar é a representação do processo cautelar numa ação popular, que ocorre na intenção de se evitar um dano irreparável.

O processo executivo ocorre nas hipóteses de coisa julgada não cumprida, e/ou na execução provisória da sentença.

O processo cognitivo, por sua vez, é o característico desse tipo de ação, por ser de fundamental importância que se elabore a prova da forma mais segura possível, através do conhecimento da verdade real. Para tanto, necessário se faz o estudo do fato, com o exame das provas, normalmente realizado através do procedimento comum ordinário.

Portanto, é através desse complexo procedimental, que se processa a ação popular - como garantia constitucional processual e forma de atuação da sociedade na política social do país, na fiscalização da administração e atuação da justiça na proteção desses direitos fundamentais - no intuito de defesa segura, na busca da apuração real do fato e tomada das decisões devidas, com base no que restou provado.

Procedimento

De acordo com a lei regulamentar n.º 4.717/65, a ação popular segue o procedimento ordinário, sendo um tanto diferenciado, uma vez que seu curso depende dentre outros fatores, de como se processará o momento probandi. Caso haja pedido de prova testemunhal e/ou pericial, , o rito será ordinário com direito ao saneamento e audiências de acordo com a Lei n.º 8.952/94 e § 7º, V da Lei da Ação Popular. Entretanto, se não houver interesse naquela modalidade de prova, abreviar-se-á o rito, nos parâmetros de um julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC).

No despacho inicial o juiz ordenará a citação de todos os responsáveis pelo ato impugnado e a intimação do Ministério Público, que é interveniente obrigatório na ação, como já vimos. Serão requisitados os documentos necessários, marcando o prazo de quinze a trinta dias para atendimento; ordenará a citação pessoal dos praticantes do ato e a citação editalícia (a quem será dado curador especial, se revés) e nominal dos beneficiários, se o autor assim o requerer (art. 7º, I e II); decidirá sobre a suspensão liminar do ato impugnado, se for pedida (art. 5º, § 4º).

Citada, a pessoa jurídica interessada na demanda poderá contestar - no prazo de vinte dias, prorrogável por mais vinte, a requerimento do interessado, se difícil a obtenção da prova documental, abster-se de contestar ou encampar expressamente o pedido na inicial (art. 6º, § 3º). Tomada uma das posições, define-se a lide, não podendo mais alterar-se a defesa, mesmo que mude o governante ou a direção da entidade. A Administração Pública é una e perene, daí por que a mudança de seus agentes não modifica a situação processual assumida por seus antecedentes.

Vê-se neste contexto, que a previsão do prazo para a defesa é especial - de vinte dias, prorrogáveis por igual tempo, conforme preceitua o art. 7º, IV da Lei da Ação Popular - bem como as três opções de comportamento conferidas à entidade pública no prazo eleito para a resposta é sui generis no processo civil brasileiro.

O prazo contestatório é comum para todos os contestantes (art. 7º, IV da Lei). E, não se admite reconvenção, vez que o autor não litiga por direito próprio contra o réu.

Até o despacho saneador, pode haver requerimento de prova pericial ou documental. Caso não haja esse requerimento até o despacho saneador , o juiz saneará e concederá vista ao autor e ao réu para alegações, cada um com dez dias de prazo, voltando-lhe os autos conclusos nas 48 horas depois do término do último prazo. Caso haja prova a ser produzida em audiência, o processo seguirá o curso ordinário (art. 7º, V).

Rodolfo de Camargo Mancuso entende, de acordo com o opinião geral, que: "mesmo com peculiaridades como essas, cremos que o rito da ação popular segue sendo ordinário (enquanto espécie, juntamente com o sumaríssimo, do gênero procedimento comum), qualificação aquela de resto expressamente declarada no art. 7º, caput da Lei da Ação Popular".

No entanto, no raciocínio de Nagib Slaib Filho, "a regra para a ação popular mandatória é o rito sumaríssimo (hoje sumário), devendo o autor, em sua inicial, atender ao disposto no art. 276 da lei processual comum; o juiz, no despacho liminar positivo, designará a audiência, deferindo provas, determinando a intimação do órgão do Ministério Público e adotando as medidas cabíveis".

Muitos entendem que contra a pessoa jurídica de direito público ou privado não se aplica a revelia, devido à existência de uma autorização legal que faculta à pessoa jurídica a abstenção da contestação do pedido (art. 6º, § 6º da Lei da Ação Popular), bem como ainda, em razão do art. 320 do CPC dispor que não se dará revelia "se havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação..." e "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis" - entendendo muitos ser essa a razão, por se enquadrar no caso.

Mas, quanto aos outros co-réus, entende-se que a revelia pode ocorrer de forma normal, com base na responsabilidade pessoal existente, não se podendo alegar direitos indisponíveis em relação àqueles.

Outra questão que suscita dúvidas e discordâncias é quanto a possibilidade de a ação popular poder corre nas féria forenses. Hely Lopes Meirelles entende que ela não corre, por ser uma ação de procedimento ordinário; no entanto, para ele, ainda, o pedido de suspensão liminar do ato impugnado deve ser apreciado nas férias, por ter natureza igual à dos atos "necessários à conservação de direitos" e preservação do patrimônio público. Entendemos também nesse sentido.

4.3. Liminar

A Lei n.º 4.717/65 de início, não previu a tutela liminar para a ação Popular. No entanto, como já na época de seu surgimento o processo civil era regido pelo Código de Processo Civil de 1939 e este previa a liminar para certos casos e, ainda, como a própria Lei da Ação Popular previa a aplicação subsidiária das regras do CPC, no que não lhe fosse contrário, entende-se que já desde aquele tempo havia espaço para essa medida no processo da ação popular.

Nesse sentido caminha o entendimento de Rodolfo Mancuso, que ressalta que outro não poderia ser o entendimento, devido ao fato de ser o poder cautelar geral que o juiz tem, fator imanente à judicatura. Hoje, inclusive sendo mesmo uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV).

Posteriormente, mesmo expressa no art. 5º, § 4º da Lei da Ação Popular, a liminar continuou não regulada na referida lei, de forma completa, devido ao fato de ter sido feito sem algumas considerações importantes, como a exigência dos requisitos mínimos para sua concessão, não indicação do seu prazo de vigência, nem indicação do recurso cabível do despacho liminar.

A esse respeito, Hely Lopes Meirelles se pronunciou afirmando que "sem esses condicionamento de proteção ao patrimônio público, erige-se numa perene ameaça à Administração, pela possibilidade sempre presente de paralisação de suas obras e serviços - sem limites legais e sem prazo - por simples arbítrio do juiz, em decisão soberana e irrecorrível".

Finalmente, atualmente, depois da Lei n.º 8.437/92, que determinou em seu art. 1º, § 3º, que: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Mesmo que a lei aluda as medidas cautelares, mencionando especificamente em seu art. 1º, $ 2º, que o referido parágrafo anterior não se aplicava ao processo de ação popular; por outro lado, a mesma lei, em seu art. 2º, permitiu a concessão da medida liminar, em ação popular, após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público, que deverá se manifestar à respeito do pedido no prazo de 72 horas.

Em suma, portanto, fazendo um apanhado das opiniões gerais, tem-se que: a liminar é prevista de modo expresso na Lei 6.513/77 e, se assim não fosse, já seria cabível pela previsão do Código do Processo Civil, que atribui ao magistrado observar a presença ou não do justo temor do dano irreparável; a decisão judicial é agravável; pode ser requerida pelo autor, pelo Ministério Público ou por terceiro interveniente, pelas entidades lesadas, antecipadamente ou de forma incidental, ou ainda, oficialmente pelo juiz; pode ter seus efeitos suspensos pelo Presidente do Tribunal que será o competente para conhecer da ação em grau de recurso, através de requerimento do Ministério Público ou de entidade pública interessada, quando a liminar puder ser cassada nas sentença que julgar improcedente a ação; a decisão presidencial é também agravável, podendo o agravo ser coadjuvado de mandado de segurança objetivando dotá-lo de feito suspensivo.

Após todo o exame feito, conclui-se que, sendo a ação popular uma demanda veiculada em procedimento ordinário, num processo de conhecimento, e desde que os pressupostos de sua tutela estejam presentes, é possível a aplicação dessa tutela na ação popular, até mesmo porque o CPC admite o uso desse instrumento e é fonte subsidiária da referida Lei.

De outra forma, o uso incorreto e não criterioso da liminar, pode agravar a situação, proporcionando um mal maior do que o que poderia ocorrer sem o seu uso, e talvez, tão ou mais grave do que o ato lesivo que se busca combater.

4.4. Competência

A competência para processar e julgar a ação popular encontra-se vinculada à origem do ato a ser anulado, aplicando-se para o seu estabelecimento as normas constitucionais de distribuição de competência e leis de organização judiciária dos Estados.

Mas, a lei da ação popular, em seu art. 5º, regular também o tema, se valendo de critérios de competência, a saber:

1. Primeiramente, como regra, a causa deve ser proposta no foro ou juízo correspondente ao ente político interessado, considerando-se para tanto a origem do ato sindicato (art. 5º, caput).

2. Essa via de competência em favor do ente político interessado, é de ser observa, também, quando o ato seja imputável a ente paraestatal. Ainda nesse caso, o critério segue sendo o do ente político. Dá-se, aí, uma "competência por equiparação", onde o legislador como que presume ter sido o ato praticado pela administração direta.

3. Quando o ato toca a mais de um nível de governo, a competência se desloca em favor do ente político mais proeminente.

É essa divisão de competência acolhida por Rodolfo de Camargo Mancuso, José Afonso da Silva e Péricles Prade.

De qualquer forma, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que posteriormente forem intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos - Lei 4.717/65, art. 5º, § 3º.

E, é bom que se diga que a ação popular mesmo ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (Federal ou Comum).

4.5. Sentença e seus efeitos

Sentença

Antes de um rápido estudo sobre a sentença da ação popular, é bom que se diga que qualquer estudo feito com base nos dispositivos da Lei 4.717/65, sobre a sentença, deve ser aprofundado e adaptado através da atual legislação processual civil brasileira, vez que quando da época da elaboração da Lei da Ação Popular, a lei processual vigente no país era a de 1939.

Hoje, encontramos dois os tipos de sentença na ação popular: 1) a que extingue o processo com julgamento do mérito - em casos de procedência, improcedência , ou procedência parcial, que podem ter como causas as resistência opostas pelos co-réus que não confirmaram a tese da inicial, ter havido reconhecimento do pedido, ter o julgador pronunciado a decadência ou prescrição, as defesas de mérito oferecidas pelos co-réus terem o fim de ilidir a tese da inicial; 2) a que extingue o processo sem julgamento do mérito - em casos de ausência dos pressupostos legais da ação ou do processo.

A lei distingue ainda, três situações a serem consideradas na sentença: 1) a do ato impugnado - que deve ser invalidado, no caso de procedência da ação. Nesse caso, Hely Lopes Meirelles, lembra que só a invalidação do ato impugnado não acarreta a condenação de todos os responsáveis, sendo preciso que os que subscreveram o ato ou dele participaram com manifestações técnicas ou administrativas, em razão de cargo ou função, tenham agido culposa ou dolosamente, porque os que cumpriram ordens superiores ou agiram desempenhando suas atividades funcionais regulares, não são sujeitos a indenizações ou reparações pelo ato invalidado. Mas, invalidado o ato impugnado, os culpados terão sua condenação com abrangência das indenizações devidas, mais custas e despesas com a ação feitas pelo autor e honorários advocatícios (art. 12 da Lei); 2) a dos responsáveis pelo ato; 3) e a dos beneficiários pelo ato (todos os dois, os responsáveis e os beneficiários, solidários na reparação dos danos, ao menos em princípio).

À Administração fica ressalvada a ação regressiva contra os funcionários responsáveis pelo ato anulado, que não foram chamados para na ação popular.

Há ainda outras questões importantes de se vê, como a referente ao fato de a sentença em Ação Popular não poder impor qualquer outra sanção aos vencidos, além da invalidade do ato e das reparações e indenizações devidas.

A natureza civil da sentença na Ação Popular não permite condenações administrativas, políticas ou criminais; mas, se comprovada infringência de norma penal ou disciplinar, no fim da ação, o juiz determinará de ofício, a remessa de peças ao Órgão Ministerial, à autoridade competente à aplicação da pena.

Efeitos da Sentença

Os efeitos ou consequências da procedência da ação popular são basicamente: a invalidade do ato impugnado; condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como com honorários advocatícios e outras despesas legais; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Já quando a ação popular é julgada improcedente, deve-se verificar a razão de sua improcedência para analisar seus efeitos.

"Se for considerada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes, nesse caso, permanece válido o ato; se a improcedência for em razão de deficiência probatória, mesmo permanecendo válido o ato impugnado, a decisão merital não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, podendo ser ajuizada nova ação, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativa, em busca da verdade real".

Luísa Elizabeth Furtado ressalta: "A sentença que concluir pela carência ou, ainda, pela improcedência da ação se sujeitar-se-á ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pelo Tribunal. No entanto, para aquela julgar a ação procedente caberá apelação contemplada com seus dois efeitos: devolutivo e suspensivo. De decisões interlocutórias é cabível o agravo de instrumento."

4.7. Recursos

Alguns doutrinadores, à exemplo de Mário Bento Martins Soares (citado por Mancuso, chegaram a achar que como recurso na ação popular, só caberiam a apelação e o agravo de instrumento, devido ao fato de a Lei 4.717/65, em seu art. 19, § 1º, só se referir a eles; e, como entendiam que esta lei prevalece sobre a lei geral (Código de Processo Civil), achavam que os recursos relacionados nesta não poderiam ser aplicados naquela.

No entanto, como o processo da Ação Popular é de conhecimento, com rito ordinário (art. 7º, da Lei especial), não vemos motivo para essa restrição (seguindo entendimento de Mancuso, dentre outros). Aliás, nesse mesmo sentido, a própria lei especial (art. 22) remete ao Código de Processo civil, para uso subsidiário - o que só reforça o entendimento de se poder usar os recursos previstos no art. 496 da lei geral.

Dessa forma, o entendimento geral é de que contra as sentenças proferidas em Ação Popular cabem:

1. Recurso de ofício - interposto quanto a sentença concluir pela improcedência ou carência da ação, visando melhor preservação do interesse público. Manifestado por declaração simples do juiz na decisão. Em caso de omissão do magistrado, o Tribunal considerará mesmo assim interposto, e avocará o processo para a reapreciação do mérito;

2. Apelação - terá sempre efeito suspensivo e, cabe tanto da sentença que julgar a ação (procedente ou não), como da decisão que der por sua carência. Segue as regras do CPC, com a peculiaridade de poder ser interposta tanto pelo Ministério Público como pelo vencido, quando a decisão for pela carência ou improcedência da ação.

Das decisões interlocutórias cabe: Agravo de Instrumento - art. 19 e §§ da Lei 4.717/65.

Da decisão que concede liminar cabe: Pedido de Cassação - que é feito ao Presidente do Tribunal competente para o recurso do mérito, com o fim de evitar dano iminente e irreparável. No entanto os tribunais não tem admitido esse pedido, entendendo que cabe agravo de instrumento, mandado de segurança e até correição parcial.

A decisão denegatória de liminar, no entendimento de Hely Lopes Meirelles, é irrecorrível.

Ainda, as decisões e despachos interlocutórios ficam sujeitos à outros recursos do CPC, nos termos do próprio CPC e da Constituição Federal, quando preencherem os requisitos dos recursos em geral e os específicos a cada um. Como, por exemplo: Embargos de Declaração, de Alçada e de divergência, e Recurso Ordinário e Especial.

4.8. Coisa Julgada

Para entender, de forma suscinta e direta, as situações em que ocorre a coisa julgada, é preciso considerar três hipóteses: 1) Sentença que julga procedente a ação; 2) Sentença que julga improcedente a ação, por ser infundada; 3) Sentença que julga improcedente a ação. por deficiência de provas.

Nos dois primeiros casos, a sentença decide a questão de mérito e, quando definitiva, tem eficácia de coisa julgada, oponível erga omnes, o que implica dizer que não pode ser admitida outra ação com o mesmo fundamento e objeto, ainda que seja outro o autor, pois se proposta, o réu poderá argüir a exceção de coisa julgada.

No entanto, se ocorrer a terceira hipótese, a sentença julgou improcedente a ação por deficiência de prova, ela não decidiu a questão de mérito, não tendo portanto a eficácia de coisa julgada, podendo ser intentada nova ação com o mesmo fundamento e com novas provas. Nesse caso, o que se tornou coisa julgada foi o julgamento de deficiência da prova. Assim é, que se na nova ação não forem indicadas novas provas, o réu pode pedir declaração de carência da ação, for a demanda possuir as mesmas provas e fundamentos.

4.9. Execução

A execução é promovida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se não cumprido espontaneamente pela parte vencida, a obrigação atribuída pela decisão judicial.

São partes legítimas para promover a execução o autor da ação, qualquer outro cidadão, o órgão ministerial (que tem legitimação subsidiária e condicionada - art. 16 da Lei 4.717/65), as entidades chamadas na ação, mesmo que tenham contestado.

A atuação do Ministério Público, no entanto, só ocorrerá quando da inércia do autor e o desinteresse de outro cidadão e após o transcurso do prazo legal de 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância (acórdão). Ainda, o Parquet terá de promover a execução quando presentes os requisitos legais, no prazo de 30 dias após o término do prazo dado à parte e aos interessados, sob pena de falta grave - isso no caso de acórdão não executado.

Já quando a sentença exeqüível é de primeira instância, a lei não expressa o prazo para execução pelo Ministério Público, mas entende-se por analogia que este órgão terá o mesmo prazo estipulado no art. 6º, 4 4º da Lei 4.717/65.

A execução da sentença da ação popular deve ser feita observando-se algumas particularidades, vez que a sua finalidade abrange o interesse público e para atender à tanto, estão presentes algumas peculiaridades nos procedimentos.

Assim, por exemplo, a execução pode ser de dois tipos: por quantia certa - quando a condenação for sobre perdas e danos ou for imposta pagamento devido ou houver a obrigação de repor débito (art. 14, §§ 1º e 2º da Lei da Ação Popular); e , para entrega de coisa certa - quando for determinado pela sentença a devolução de bens ou valores (art. 14, § 4º da mesma Lei).

A execução será promovida contra os réus condenados no processo de conhecimento. No entanto, ficam fora da execução as pessoas ou entidades referidas no art. 1º da Lei, por não fazer sentido essa pessoas e entidades serem condenadas ao pagamento de perdas e danos ou devolverem bens ou valores a si mesmas, já que é esse o propósito do processo executório (ressarcimento da lesão causada pelo ato impugnado ao patrimônio da pessoa ou entidade sindicada) - este inclusive é também o entendimento de José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles.

Por fim, o réu condenado, remunerado pelo Estado, poderá ser executado, com desconto em sua folha de pagamento até o valor integral, se o interesse público entender melhor (art.14, § 3º da Lei já referida).

4.10. Isenção de Ônus

A Constituição de 1988 determina que são isentas de custas entre outras ações (habeas corpus e habeas data, art. 5º, LXXVII), a ação popular, salvo comprovada má-fé.

Nossa Carta Magna consagrou a isenção de custas em favor do autor popular, em razão da própria natureza e característica sui generis do instituto da ação popular, porque o interesse protegido não é só do demandante, mas de toda a coletividade.

Assim, hoje os autores na ação popular estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, e essa gratuidade da justiça surge como incentivo à participação do cidadão no controle da atividade administrativa. Havendo a ressalva, no entanto, de que, provocando o poder jurisdicional por abuso, ou com litigância de má-fé, o cidadão-demandante arcará com todo o ônus. O que caracteriza a má-fé é o fato de a ação não conter objetivamente nada que pudesse, independente de razoável dúvida, conter os pressupostos da ação.

Com essa isenção de custas judiciais e do ônus de sucumbência, a Constituição fez cessar uma hesitação jurisprudencial, e inovou, resolvendo uma questão antiga pendente nas Constituições anteriores.

Mas, apesar de tal circunstância revelar-se sem dúvida um estímulo ao controle político exercido pelos cidadãos e que deveria, à muito mais tempo atrás ter sido constitucionalizado - não onerando desde antes os que buscam defender o interesse público, se constituindo hoje inclusive, numa das maiores razões de aumento do uso da ação popular - cumpre notar que o novo texto constitucional não resolve inteiramente a questão relacionada ao custo da ação, em relação ao autor, por se referir o dispositivo à isenção às custas processuais e aos ônus da sucumbência, não isentando o autor, no entanto, das custas com honorários e prováveis despesas com o processo, ao longo do seu curso; o que ainda dificulta o uso deste remédio jurídico, pois que decorrem para o autor acima mencionado, outros tipos de ônus não previstos nem garantidos pela Constituição.

5. Ação Popular como Mecanismo Democrático de Defesa dos Bens Públicos

5.1. A Defesa do Patrimônio Público e de Entidades de que o Estado participe

Na conceito dado pelo Prof. José Cretella Júnior, "Patrimônio é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiveram valor econômico". Guido Zanobini, entende que patrimônio é "o complexo das atividades econômicas que pertencem a determinado sujeito de direito".

Nas condições expostas nos conceitos dados pelos ilustres juristas, e ainda segundo entendimento de Guido Zanobini, o patrimônio do Estado, ou patrimônio público, como quiserem, compreende todos os seus bens, sejam aqueles objeto de propriedade pública, ou possuídos a título de propriedade privada.

A lesão a esse patrimônio público, a que se refere o inciso LXXIII, do artigo 5º da CF/88, num primeiro plano, deverá incidir sobre aspectos econômicos da Administração.

Como instituto de defesa que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, a ação popular pode ser promovida de forma preventiva ou repressiva. Como meio preventivo de lesão ao patrimônio, a ação popular poderá ser promovida antes da concretização dos efeitos do ato lesivos ( leis, decretos, portarias, resolução, contrato, medida, despacho), assim que editados. Como instrumento repressivo ou reparador, ela poderá ser ajuizada depois do dano, do desfalque efetivo ao patrimônio público, para a reparação do prejuízo causado.

Da mesma forma que o inciso LXXIII do artigo 5º da CF/88 enfoca o patrimônio público como objeto de defesa da ação popular, a regra constitucional também faz referência à "patrimônio de entidade de que o estado participe" e a Lei ordinária n.º 4.717/65, ainda em vigor, faz referência a outras entidades, como as "autarquias, as sociedades de economia mista, as sociedades mútuas de seguro das quais a União represente os segurados ausentes, as empresas públicas, de serviços sociais, autônomos, de instituições ou fundações cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou de receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e quaisquer pessoas jurídicas subvencionadas pelos cofres públicos". O que devemos entender que as duas regras devem ser compatibilizadas - a constitucional e a ordinária - a segunda regulamentando a primeira; e que o patrimônio dessas entidades de que o Estado participa devem ser assimilados aos patrimônios públicos, para possibilidade da propositura da ação popular, na anulação de atos a eles lesivos.

5.2. A Moralidade Administrativa como causa autônoma

Antônio José Brandão, quem primeiro lançou as bases conceituais da moralidade administrativa, ao comentar um acórdão do Conseil d'Étar (arrêt Gommel, Sirey, 1917), fundou o conceito de "moralidade administrativa" no "conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração".

O núcleo desse conceito foi posteriormente desenvolvido por Welter:

"A moralidade administrativa, que nos propomos estudar, não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa Administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa".

No mesmo sentido, hoje, "se constitui a moralidade administrativa em direito público, subjetivo do cidadão, o qual tem direito de ser governado honestamente"; surgindo, como um termômetro regulador da confiança ou não no governo, que o cidadão utiliza para a segurança de um governo transparente e ilibado.

Exatamente como forma de dar mais segurança aos governados, foi que o texto constitucional atual elegeu como um dos princípios informadores da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, a moralidade (artigo 37 da CF/88). E, é tão gravemente entendida a não observância desse princípio, que o $ 4º do dispositivo referido prescreveu a punição da improbidade administrativa (Observe-se que probidade e moralidade são termos basicamente sinônimos, vez que ambos dizem respeito à honestidade de conduta, consoante se pode aferir da obra de De Plácido e Silva) com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, independentemente da ação penal cabível, tudo isso, diga-se, na forma e gradação previstas em lei.

Em decorrência do princípio da moralidade, positivado agora no texto constitucional, como regedor da conduta administrativa, tem-se que da Administração não somente se exige uma conduta legal, mas ainda uma conduta guiada por preceitos axiológicos éticos, reveladores da moralidade.

"O comportamento moral, hordienamente passou a compor o direito e a objetivar-se na dinâmica social, revestindo-se de forma jurídica, posto que legitimadora do comportamento administrativo, extraída de uma ética socialmente firmada, resultante de valores que a sociedade elegeu como imprescindíveis à sua existência harmônica" - nas palavras de Luísa Elizabeth Furtado.

De outra forma, é entendido por imoral a Administração Pública, todo e qualquer ato que mesmo não trazendo agressão direta a um preceito legal, é imoral em relação à finalidade do mesmo, já que há duas formas de se cumprir a lei, a moral e a imoral.

Nesse ponto, há uma questão interessante a se tratar, referente a conclusão de haver possibilidade, por via da ação popular, do ataque a ato administrativo não lesivo ao patrimônio público.

Realmente, os atos revestidos de imoralidade administrativa não são necessariamente lesivos ao patrimônio público, bastando haver desvio da finalidade legal, para que o ato agrida à moralidade pública, não incidindo necessariamente em lesão ao patrimônio público.

A esse respeito, inclusive, podemos até encontrar exemplos de imoralidades administrativas, que não só não lesam o patrimônio público, como ao contrário, beneficiam os cofres da Administração, como os "tributos absolutamente inconstitucionais", entre vários outros que poderiam ser citados.

Após essa visão, temos por considerada afastada em relação à hipótese da moralidade pública, o tradicional requisito da lesividade ao patrimônio, condicionante da propositura da ação popular. Ainda, desse novo objeto da demanda popular, se pode concluir que esse remédio pode atacar a mera ilegitimidade do ato administrativo, o que antes não era possível, devido a necessidade da presença do binômio ilegitimidade-lesividade, (ilegitimidade entendido aqui como ilegalidade) para a viabilização da ação.

Corroborando com esse entendimento, temos a opinião do prof. Mancuso que acredita que:

"Se a causa da ação popular for um ato que o autor reputa ofensivo à moralidade administrativa, sem outra conotação de palpável lesão ao erário, em princípio a ação poderá vir a ser acolhida, em restando provada tal pretensão, porque a atual Constituição conferiu a 'moralidade administrativa' em fundamento autônomo para a ação popular".

Clóvis Beznos sustenta, no mesmo sentido:

"A ampliação do objeto da ação popular, introduzida pelo Texto Constitucional de 1988, sujeitando a contraste judicial a lesão à moralidade administrativa, faculta o ajuizamento da mesma independentemente do tradicional requisito da lesão patrimonial, efetiva ou presumida, que desde a sua previsão primeira no Ordenamento, impunha-se como condição de sua procedência".

Também pensam assim Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer e João Pedro Gebran Neto, que afirmam ser possível agora ação popular em face de danos que causem tão-somente lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultura, independentemente de haverem ou não causado lesão ao patrimônio público.

Argutamente, José Afonso da Silva observa que se for exigido que um ato administrativo imoral seja também ilegal, isso irá "liquidar com a intenção do legislador constituinte de contemplar a moralidade administrativa como objeto de proteção desse remédio".

De outra parte, também corroborando com os entendimentos doutrinários já expostos, se infere da jurisprudência colacionada, o que segue: "Caracteriza o ato lesivo à moralidade administrativa, passível de anulação no âmbito da ação popular, a alienação de lotes de terrenos pertencentes à Municipalidade, contíguos a outros de propriedade do prefeito, e posteriormente por ele adquiridos, visto que a área contínua se valoriza quando agregada à primitiva. Tal fato evidencia interesse particular na alienação, caracterizando desvio de poder e não atendimento às finalidade do bem comum às quais está adstrita a Administração" (Acórdão do STJ, 7ª C., rel. Des. Campos de Mello, v.u., j. 26.6.91, RT 673/61, citado por Mancuso, op., cit., p.75). Mais adiante, se observou com inteira propriedade nesse acórdão: "A ausência de lesividade ao patrimônio público, ainda que ocorrente, não tem o condão, por si só, de acarretar a improcedência. Como visto, a ação popular visa também à preservação dos princípios éticos da Administração ... É que no conceito de moralidade administrativa vai ser aferida também a probidade do servidor, que deve servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer' (Marcelo Caetano, Manual de Direto administrativo, Forense, ed. 1970, t. II/684)".

Na verdade, sob influência do jurista argentino Rafael Bielsa, que há muito já sustentava que "o móvel da ação popular é também punir ou reprimir a imoralidade administrativa", os autores brasileiros que escreveram de 1964 até a Constituição de 1988, sobre o tema, se exprimiram de forma diferentes, se posicionando por mais das vezes de forma contrária uns aos outros. Na realidade, a grande maioria desses autores, ainda sob a égide das Constituições de 1946 e de 1967, não aceitavam a idéia de cogitar a ação popular em defesa de interesses puramente morais da Administração, cingindo-se ela à proteção dos interesses suscetíveis de apreciação econômica, conforme as opiniões de Paulo Barbosa de Campos Filho e de José Afonso da Silva, que sustentava, em 1968, que no conceito de ação popular "não se inclui o patrimônio meramente moral", continuando, "a ação popular não protege o patrimônio moral". Vindo só posteriormente, com a promulgação da Constituição de 1988, a rever seu posicionamento.

No entanto, autores tiveram que já naquele tempo defendiam a idéia de se promover a ação popular para punir a imoralidade administrativa, concordando com o jurista Rafael Bielsa; a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que já em 1964, esclarecia que "lesivo abrange tanto o patrimônio material, quanto o moral", "porque entender-se, restritamente, que a ação popular só protege o patrimônio material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou os julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ela própria os coloca sob sua égide". Mais tarde, apesar das contestações feitas à respeito de seu posicionamento, reiterou sua posição, salientando que, "embora os casos mais freqüentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, o texto constitucional abrange também o patrimônio moral, que torna evidente que a ação é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação de atos ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autárquicas e paraestatais, ou a elas equiparadas".

Deixando de lado os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais de outrora e os mais atuais, o importante é que o ordenamento jurídico, através da atual Constituição Federal, erigiu a moralidade administrativa, no dizer de Rodolfo Mancuso, "numa categoria jurídica passível de controle jurisdicional, per se", para compor o desenho constitucional-processual da ação popular.

Acabou por atender assim - é certo que com muito atraso, mais "antes tarde do que nunca", já diz um dito popular - aos anseios de Bielsa que, escrevendo sobre a ação popular brasileira, nos anos cinqüenta, dizia: "os atos irregulares, imorais, de suborno, etc., que não lesam o patrimônio público, não estão compreendidos no preceito constitucional, o que é deplorável".

5.5. O Meio Ambiente como Bem Protegido

A Constituição de 1988, inovando as anteriores, também prevê o uso da ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente, entendendo a constituinte de 1988, que o Estado tem o dever de preservar e conservar a natureza e todos os elementos que são essenciais à vida humana, bem como ainda, de manter o equilíbrio ecológico, já que o direito ao meio ambiente é também um Direito Fundamental - situado entre direitos de terceira geração - "necessário à sobrevivência do homem atual e à preservação da linhagem futura".

Antes mesmo de protegido na forma do inciso LXXIII, do artigo 5º da CF/88, ou seja, através da ação popular, o meio ambiente já tinha sido objeto de inúmeras normas jurídicas constitucionais, que atribuíam a sua proteção igualmente ao Estado, que deveria combater a poluição em todas as suas formas. Aliás, nesse sentido, todo um capítulo do Título VIII da CF/88, com um artigo, seus seis parágrafos e sete incisos (art. 225, §§ 1º ao 6º e incisos I a VII), tem por título: "Do meio ambiente"; além dos artigos 23, inciso VI e 24, incisos VI,VII e VII; bem como ainda, o Título VII - "Da ordem econômica e financeira", ter seu Capítulo I dedicado aos "Princípios gerais da atividade econômica", erigindo-se a defesa do meio ambiente à categoria de princípio (art. 170, VI) - que legitima ainda mais a participação dos cidadãos, na defesa e exigência de um meio ambiente saudável, protegido da prática de atos que venham lesá-lo, através da anulação desses atos, por meio da ação popular.

Dessa forma, o disposto no referido inciso LXXIII, do art. 5º de nossa atual Constituição Federal, só veio atribuir aos cidadãos o direito - e pode-se dizer a obrigação - de fiscalizar o Estado na execução das atividades que visem a preservação e defesa do meio ambiente; e, alertá-lo em caso de abuso ou prática de ato danoso, executado por qualquer integrante da sociedade. Sempre, é bom que se ressalte, buscando salvaguardar a natureza, que é um bem comum, de fundamental importância à sobrevivência do homem.

Mas, como informação, é bom que se diga que atualmente, também com o intuito de proteger o meio ambiente, temos editada desde 1985 a Lei 7.347, de 24.7.85 - Lei da ação civil pública - que fixou em seu artigo 1º, a mesma regência da ação popular, estabelecendo com esta objetivos comuns de proteção ao meio ambiente, como ainda de proteção aos bens de direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

5.6. Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural

Por patrimônio histórico e cultural, entende-se os bens - tanto móveis quanto imóveis - cuja conservação é de interesse público, mesmo que sejam particulares, graças a sua vinculação à grandes fatos da história do país; ou ainda, por possuírem valor bibliográfico, artístico, ambiental, histórico, cultural ou arqueológico, entre outros.

Esses patrimônios sempre receberam proteção do Governo brasileiro. Eles mereceram já, em 1941, na vigência da Carta Política de 1937, o maior cuidado do legislador, que erigiu em regra jurídica federal ordinária, a capitulação do acervo histórico-cultural, como utilidade pública e, pois, suscetível de desapropriação, ou mesmo, tombamento.

A Constituição de 1946, artigo 175, preceituava: "As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos, as paisagens e os locais dotados de particular beleza, ficam sob a proteção de Poder Público".

A Constituição Federal de 1967, artigo 172, parágrafo único, e a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, artigo 180, parágrafo único, determinavam:

"Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico e os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas".

Atualmente, a Constituição de 1988, da mesma forma que as anteriores, inseriu em seu texto regras de proteção ao patrimônio histórico e cultural. A esse respeito, atribuiu a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios a proteção de documentos de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, II), impedindo a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 25, IV).

Para preservar estes bens, o Estado se utiliza de formas diferentes de proteção; podendo os bens integrar o patrimônio particular, merecendo nesse caso, especial proteção dos poderes públicos, ou, passando eles a integrar o patrimônio do Estado, o que se consegue mediante a desapropriação dos bens que apresentem conexão com a História Pátria, enriquecendo-a.

Um dos modos de proteger esses bens de valor histórico, mais conhecido e mais usado pelo Estado, além da Desapropriação já retratada acima, é o Tombamento - instituto que se caracteriza por constituir uma restrição parcial ao direito de propriedade, localizando-se no início de uma escala de limitações da qual a desapropriação ocupa o ponto extremo do oposto.

De qualquer forma, seja qual for o meio utilizado pelo Estado para proteção desses bens de valores artísticos, históricos ou culturais, todos eles são passíveis de dar azo a uma ação popular, quando ferido o seu objeto.

6. Conclusão

A análise global da Ação Popular demonstra que a Constituição Federal inovou este instituto consagrado nas Constituições Federais anteriores. Notamos que a s inovações se concentraram basicamente nos seguintes aspectos:

Primeiro: na ampliação da abrangência da ação popular, com referência à Constituição de 1967, acrescentando a sua aplicação para anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

Segundo: quando da ampliação na aplicação da ação popular ao ato lesivo à moralidade pública - que passou a ser objeto de imputação da Ação Popular - foi facultado o ajuizamento da referida ação independentemente do antigo requisito da lesão patrimonial - presumido ou efetivo - abarcados pelas Constituições anteriores como condição primordial para sua procedência. O que veio também legitimar entendimentos anteriores à Constituição de 1988, de que o ato caracterizado somente por sua ilegalidade - já que na grande maioria das vezes a prática de ato ilegal, pela Administração Pública, traz implícita a imoralidade administrativa - fosse atacado por via dessa ação;

Terceiro: na consagração do benefício de isenção de custas e ônus da sucumbência, o que, de certa forma, cria um incentivo à propositura da Ação Popular, e não ocorria na Constituição de 1967. O que demonstra que o atual texto constitucional elimina um dos importantes entraves à utilização de tão eficaz remédio, colocado-o mais próximo do cidadão, para o controle da atividade pública, apesar de não solucionar totalmente o problema do ônus ao autor, devido aos honorários advocatícios, que ficam ao seu cargo.

Quanto ao aspecto processual, notamos que basicamente permaneceu o mesmo regulamentado pela Lei ordinária n.º 4.717/65, salvo, as alterações sofridas por nosso Código Processual Civil, lei esta aplicada ao instituto, naquilo que não contrariam a Lei específica (Lei n.º 4.717/65), nem a natureza específica da ação popular.

Assim, através de um apanhado geral sobre o Instituto da Ação Popular, de forma clara e precisa, procuramos destacar os pontos mais importantes, com o intuito de conhecermos sua história e seu funcionamento – visto que as duas partes são importantes e não podemos entender a segunda sem a primeira, para que, conhecedores do processo de funcionamento e aplicação da referida ação, tenhamos em mãos informações que nos possibilitem fazer uso deste valioso instrumento constitucional, na defesa dos direitos de nosso povo, em sua coletividade.

Frisados estes pontos, ao fim de nossa monografia, concluímos dizendo que a Ação Popular é de suma importância para o nosso dia-a-dia, já que a todo instante estamos diante da prática de atos lesivos ao patrimônio público, aqui entendido em sentido genérico.

Como cidadãos, somos protagonistas em potencial desta história - e devemos nos apresentar sempre de forma ativa, participando da evolução histórica que ocorre a todo tempo, reivindicando e protegendo nossos direitos, exigindo um comportamento honesto da Administração Pública e demais integrantes da sociedade, voltado para o interesse social, no intuito de melhorar a nossa qualidade de vida - vez que, como membros da sociedade, somos guardiões da mesma, defensores portanto desse nosso Estado Democrático de Direito.

7. Notas

1FERREIRA, Pinto, 1989: 211.

2 MEIRELLES, 1996: 87 / 88.

3 MANCUSO, 1998: 55/57.

4 SILVA, 1968: 105.

5 FERREIRA FILHO, 1990:83.

6 MAGALHÃES, 1996: 226.

7 À exemplo de Edson Aguiar Vasconcelos - citado por MORAES: 1997:174, Alexandre de Moraes - 1997:174, Rodolfo de Camargo Mancuso - 1998:253.

8 1998:204/205.

9 Cit. por FURTADO, 1997: 51.

10 MANCUSO,1998: 53/54.

111998:171.

12 1997: 64/65.

13 1997: 95.

14 Cit. por FERREIRA FILHO, M.G., 1990: 84.

15 Idem.

16 FERREIRA, Pinto, 1989: 213.

17 1998: 172.

18 Citado por MORAES, 1998: 172.

19 1998: 109.

20 1990: 83.

21 1997:100.

22 1997:73.

23 RJTJSP, 84: 148

24 RT, 416: 131.

25 Citados por FURTADO, 1997: 75.

26 Citado por FURTADO, 1997: 75.

27 À exemplo de Pinto FERREIRA, 1989:212/213; FERREIRA FILHO, 1990: 83.

28 FERREIRA FILHO, 1990:84

29 observação da Prof. Germana de Moraes, citada por FURTADO, 1997: 21 e 78.

30 1998: 59.

31 1968: 200

32 BASTOSª, 1989: 224/226.

33 1997: 90/93.

34 1989: 248.

35 1998:83.

36 1968: 440/441.

37 1998: 88.

38 1997:91.

39 Citado por MEIRELLES, 1997: 89.

40 GUERRA FILHO, 1999: 99.

41 1997:145.

42 Citado por FURTADO, 1997:80.

43 1998:169.

44 1997:106.

45 1997:108

46 MORAES, 1998: 174/175.

47 1998:221.

48 CRETELLA JÚNIOR, 1991: 783.

49 cf. Guido Zanobini, corso di diritto amministrativo, 3.ª ed., 1948, vol. IV, p. 99. Citado CRETELLA JÚNIOR, 1991: 783.

50 "Moralidade Administrativa", RDA 25/457, citado por MANCUSO, 1998: 72.

51 "Le contrôle juridictionnel de la moralité aministrative", 1930, citado por MANCUSO, 1998: 72.

52 FURTADO, 1997: 20.

53 Ibidem

54 exemplo dado por BEZNOS, 1989: 27/28.

55 1998: 70.

56 1989: 35.

57 1992: 405

58 Cf. o clássico trabalho "A ação Popular e o poder discricionário da Administração, em RDA 38:42

59 Ação Popular Constitucional, 1968, p.65, nota 172, citado por CRETELLA JÚNIOR, 1991: 784.

60 Cf. Ação Popular Constitucional, 1968: 151.

61 Cf. Direito Administrativo Brasileiro, Revista dos Tribunais, 1964, pp. 536 e ss., citado por CRETELLA JÚNIOR, 1991: 784.

62 Cf. Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed.,1983, pp. 85 e 86, citado por CRETELLA JÚNIOR, 1991: 785.

63 Artigo cit., RF 157/40 e 41, citado por MANCUSO, 1998: 71.

64 FURTADO, 1997: 21.

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15- MAGALHÃES, Waldir Gomes. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. Revista dos Tribunais. Ano 4. N 14. Janeiro-Março de 1996.;

16- MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Sugestões Litarárias S/A, 1980;

17- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998 (Controle Jurisdicional dos atos do Estado; V.1);

18- ____________________________ . Interesses difusos: conceitos e legitimação para agir. 3 ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994;

19- MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 17 ed. atual. por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1997;

20- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1998;

21- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 1992.

22- ____________________. Ação Popular Constitucional - Doutrina e Processo. São Paulo: RT, 1968.