- Ano V - Nº 43 - Fevereiro de 2001




O CONSUMIDOR, SUA DEFESA E A EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DE ACORDO COM A LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

 

Prof. Dr. Aloys Ignatz Wellen (Departamento de Direito Público e Prática Forense do CCJ/UEPB, Professor do Mestrado em Ciências da Sociedade e Orientador do PIBIC/CNPq/UEPB)

José Irivaldo Alves Oliveira Silva (acadêmico do 5º ano do Curso de Direito da UEPB e Bolsista do PIBIC/CNPq/UEPB)

 

I - A IMPORTÂNCIA E A ORIGEM DO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

O Direito do Consumidor tem despertado um interesse crescente não só no Brasil, mas em nível mundial. A própria realidade social tem dado palco para esse despontar como algo importante na Ciência Jurídica. Sintomaticamente, estudos e obras dos mais variados autores têm surgido.

 

Historicamente, pode-se destacar a Revolução Industrial (século XVIII) como época de lutas pelos chamados direitos sociais, dentre eles o direito dos trabalhadores. Os direitos da coletividade começam a ser levados em consideração "com o desenvolvimento da luta operária por melhores condições de trabalho, vida, etc"1, não se tendo como centro o indivíduo e sim a pluralidade do coletivo.

 

Por sua vez, o Estado (séc. XX) passa a não intervir mais na economia como anteriormente, nas relações de cunho privado, permitindo que os indivíduos se autodeterminem. No mesmo século, essa atitude estatal não era mais vista com bons olhos – destaque-se a era Roosevelt com o chamado Estado de bem-estar social -, "já que, no seu cotidiano se verificaram constantes tendências à prática de abusos"2, os quais deviam sofrer a intervenção estatal, para que o mais fraco fosse protegido desses desequilíbrios. Sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, configurou-se o pensamento de que o Estado deveria garantir as bases do bem-estar social, "provendo a todos acesso à educação, aos serviços de saúde, moradia e segurança na velhice"3. Ressalte-se que o liberalismo ainda respirava através dos governos de Reagan (EUA) e Thatcher (Inglaterra).

 

Sendo assim, o paradigma liberal ronda o mundo com ares de neoliberalismo, apoiado num mercado globalizado onde "a economia tornou-se um fim em si própria, um sistema ao qual estão submetidos todos os outros setores da vida social (...) em todos os lugares faz-se sentir a necessidade do Estado a fim de corrigir os graves inconvenientes da globalização"4. Dessa forma, a tese básica dos ‘neoliberalistas’ seria "(...) o mercado é bom e interferências do Estado são ruins"5. Deve-se atentar para o fato de que o mercado não tem compaixão, nem atitudes comedidas, caso não haja um controle, o qual acredita-se não deve ser rígido a ponto de tolher o desenvolvimento econômico, mas de fiscalizar o processamento das condutas no mesmo.

 

No que tange à análise da globalização, é pertinente remeter-se à obra de Schumann e Martin, pois nela os autores se referem à globalização como o ‘novo globalismo’, deixando claro que outras tentativas globalizantes já ocorreram em outras épocas, como, por exemplo, nas grandes navegações. Os defensores desse ‘novo globalismo’, como chamam, querem "fazer crer que tudo não passa de um processo natural, resultante de um progresso técnico e econômico impossível de deter"6. Sendo assim, é preciso frisar que o aumento incrível da produção mundial, e a entrada facilitada de produtos e serviços em diversos países, põe os mecanismos de proteção ao consumidor à prova.

 

O World Resources traça um panorama um tanto quanto trágico sobre o mundo, o qual indica que "(...) a maior parte do mundo está em mutação para um planeta de mendigos de megametrópoles, onde multidões mal sobrevivem. A cada semana a população mundial cresce 1 milhão de pessoas"7. Essa constatação pessimista traz à tona a importância que, cada vez mais, terá o Estado em proteger essas grandes massas, as quais são formadas, em sua grande maioria, de infortunados, tanto aqueles que consomem mais que outros, como os que quase não consomem.

 

Em recente artigo publicado pela revista Ciência Hoje, o prof. Carlos Lessa, do Instituto de Economia da UFRJ, considera que "a chamada globalização alterou padrões de comportamento em todo o mundo, com importantes reflexos na sociedade brasileira"8. Sem dúvida esse processo modificou a estrutura societária, principalmente no que tange às relações de consumo, usos e costumes.

 

Segundo Lessa, o consumidor está inserido num mundo interligado pela "virtualidade das redes globais de comunicação e vendas e pelo concreto do território-padrão: o shopping, equipamento urbano típico e simbólico da pós-modernidade"9. Talvez o autor tenha se restringido à visão pós-moderna que, porém, a grande massa da população não tem acesso. Sendo assim, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) no art. 2º, caput, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Vê-se que a definição é bastante ampla, abrangendo desde aquele que compra numa mercearia do seu bairro, até o consumidor pós-moderno dos shoppings.

 

Também, as fronteiras se tornaram barreiras que podem ser "postas abaixo", mediante acordo entre países, intitulados de várias formas, como: MERCOSUL, NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA, ALCA, entre outros. Nesse ambiente de mercado comum "não se sustenta mais a idéia de que o Estado Nacional, a sociedade democrática e os mecanismos do mercado são as bases da civilização moderna (...)"10, tornando-se um pouco inóspita a convivência entre consumidor e determinadas empresas, aquele inserido num mundo onde a Internet reduz distâncias e tudo é muito efêmero. Assim, os mercados sofrem de uma excessiva livre iniciativa que por um lado é benéfica aos consumidores, e por outro, pode trazer diversos prejuízos.

 

Em recente artigo da revista Carta Capital, Nicolau Sevcenko afirmou que a "globalização não é, necessariamente, um problema, uma vez que se possa compreendê-la e redirigir seus potenciais para contemplar os anseios mais amplos da sociedade"11. O difícil é contemplar esses anseios, já que à medida que o tempo passa fica mais clara e quilométrica a distância entre ricos e pobres.

Então, a par dessa discussão sobre globalização, multiplicam-se os problemas mundiais, que não são mais problemas individuais, mas coletivos. Dessa maneira, está em pauta a defesa dos interesses das coletividades, entre as quais estão os consumidores, que se multiplicam pelo mundo afora. No Brasil, país de recente "redemocratização", após o advento da Constituição de 1988 houve um boom de cidadania, isto é, a "Constituição Cidadã" abriu um leque de direitos ditos fundamentais, que deram um status ao cidadão, jamais imaginado. Portanto, inserindo-se nesse panorama o consumidor brasileiro, pode-se afirmar que o mesmo só passou a ter uma legislação específica, pertinente às relações de consumo e à proteção das mesmas, a partir da edição da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Certamente a cidadania é ponto fucral na discussão sobre a defesa de qualquer direito, ficando proeminente sua relevância quando se fala em direito do consumidor. Antes de falar da legislação propriamente dita, é interessante expor o trabalho do professor Canclini, docente da UFRJ, no qual contextualiza o consumidor mexicano diante da formação do bloco econômico entre EUA e Canadá. Segundo ele, "é preciso desconstituir as concepções que julgam os comportamentos dos consumidores predominantemente irracionais e as que somente vêem os cidadãos atuando em função da racionalidade dos princípios ideológicos"12. Todo consumidor tem um pouco de impulsividade que deve ser dosada, ou melhor, freada pela consciência do que está consumindo, ou seja, ele deve encarar o consumo como um ato de cidadania, revestido de princípios. O termo cidadania é chave para instituição de qualquer política a favor do consumidor.

 

Em outra parte de sua obra, Canclini mostra o que entende por ser cidadão, que para ele "não tem a ver apenas com os direitos reconhecidos pelos aparelhos estatais para os que nasceram em um território, mas também com as práticas sociais e culturais que dão sentido de pertencimento, e que fazem com que se sintam diferentes os que possuem uma mesma língua, formas semelhantes de organização e de satisfação da sociedade"13. O verdadeiro cidadão toma posições diante dos problemas vividos pela sociedade em que ele está inserido, sendo sujeito ativo do processo, buscando defender-se dos abusos e desrespeitos cometidos contra ele. No entanto, no Brasil ser cidadão é conviver com indicadores sociais abaixo de muitos países que têm uma economia inferior, existindo pessoas que beiram ou estão abaixo do nível de miséria. Essas pessoas não são alcançadas pelo Estado.

 

Contudo, para que a cidadania se torne concreta faz-se necessário meios de defesa dos direitos, principalmente para aqueles que não possuem condições de ingressar na justiça. Esse é o ponto crucial para a realização da Política Nacional das Relações de Consumo, presente no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/95), tendo por objetivo o "atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, à proteção de seus interesses econômicos, à melhoria de sua qualidade de vida, (...)"[grifo nosso], sendo um dos princípios elencados o da "ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: por iniciativa direta; por incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas; pela presença do Estado no mercado de consumo; (...)" (CDC, art. 4º, II, "a", "b", "c"). Além desses itens, são fundamentais aqueles presentes no artigo 5º, no qual se operacionaliza essa política, no que tange ao acesso à justiça, ou a meios outros que venham a solucionar os conflitos de consumo. O legislador foi bem explícito e incisivo ao afirmar que: "Para a realização da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o público com os seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; criação de delegacias de defesa do consumidor vítimas de infrações penais de consumo; criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor" (CDC, art. 5º, I a V).

 

Assim, para que se tenha noção da importância da eficiência dos meios de defesa do cidadão consumidor, faz-se pertinente destacar a observação do prof. Canclini sobre os meios de comunicação de massa e sua influência na defesa do cidadão: "Não é possível afirmar que os meios de comunicação de massa com ligação direta via telefone, ou que recebem os espectadores em seus estúdios, sejam mais eficazes que os órgãos públicos, mas fascinam porque escutam e as pessoas sentem que não é preciso se ater a adiamentos, prazos, procedimentos formais que adiam ou transferem as necessidades (...)"14. Divide a mesma opinião Lessa, quando afirma que a "(...) mídia assume papel de centro de soluções e árbitro de problemas pessoais (...)"15. Isso demonstra uma crise que repercute na incredulidade das pessoas quanto aos poderes instituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), na medida em que elas não encontram uma resposta rápida para os conflitos, principalmente, o Judiciário e o Executivo. Os meios de comunicação tem a rapidez, porém, a custa da exposição das pessoas em rede nacional, as quais procuram resolver seus problemas através de outro meio que não o Estado. As pessoas mostram publicamente as suas mazelas, que às vezes não passa de teatro combinado, isto é, a TV passa o que o povo quer ver, modificando seu conteúdo deixando-o da forma ideal para se ganhar Ibope. Por isso é bom agir com senso crítico em relação às informações veiculadas nos meios de comunicação.

 

Porém, esses meios (TV, rádio, jornais, etc) não deixam de ter sua importância na sociedade, no que tange às denúncias que são feitas através deles. No entanto, não se pode esquecer dos poderes instituídos que promovem a defesa do cidadão (consumidor), os quais devem estar preparados para realizá-la de forma eficaz, conquistando a confiança da população, até porque a imprensa no Brasil, chamada de "quarto poder", encontra-se concentrada nas mãos de poucas famílias.

 

Assim, defende-se a posição de que o Estado tem que intervir no momento em que se ultrapassa a linha limite entre o que é direito e o que não é, tendo-se em mente, que em determinados casos, por exemplo, nos conflitos de consumo, o indivíduo tem um certo poder de ação organizada. Desse modo, alerta Bobbio que "o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los"16.

 

Só para se ter como exemplo, na Idade Média as entidades de artesãos já possuíam um sistema de controle e fiscalização da qualidade dos produtos.

 

Ainda, historicamente falando, foi primeiramente nos Estados Unidos e depois na Europa Ocidental, no século passado (séc. XIX), que se elaboraram as primeiras normas relativas à defesa do consumidor.

 

No Brasil, antes do advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os dispositivos legais existentes eram "(...) sistemas jurídicos oriundos do liberalismo (...)"17, os quais eram baseados numa paridade entre as partes, que não passava de pura abstração. Na verdade existia, e existe, uma desigualdade entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores. A necessidade de se ter uma eficiente defesa do consumidor aflorou com a instabilidade da economia, caracterizada pela edição de diversos planos econômicos, principalmente por volta de 1986. Assim, como diz Mello, "o consumidor foi alçado à condição de cidadão(...)"18. No entanto, isso é uma constatação que só se efetiva com a valorização da defesa do consumidor, caso contrário continuará à mercê dos maus fornecedores, enquanto sua defesa e organização forem frágeis.

 

Basta relembrar que o Estado se incumbiu de maneira inarredável de promover a defesa do consumidor, pelo que se encontra no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988: "O Estado promoverá , na forma de lei, a defesa do consumidor". Além de que elegeu como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor (CF, art. 170, inciso V).

 

Por conseguinte, o artigo 48 da CF/88, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor. É pertinente observar o que diz Mello em seu livro, "tal caráter constitucional trouxe a necessária respeitabilidade no cumprimento do CDC, pois norma de força cogente, prevalece sobre quaisquer outras, na relação de consumo"19.

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), de 11 de setembro de 1990, veio suprir a necessidade de normatização específica na área do Direito do Consumidor. Ele se estende às relações de consumo, ou seja, conforme Bittar, "às funções de satisfação de necessidade para as quais convergem todas as operações de produção, intermediação e colocação de produtos ou de serviços no mercado a adquirente ou utente"20.

 

Continuando, Bittar, em sua obra sobre direito do consumidor, todos os objetivos postos no art. 4º da Lei 8.078/90 (CDC) "nortearão a política nacional de relações de consumo"21. Nesse momento, o Estado exerce papel importante ao instituir a defesa dos direitos do consumidor. Essa defesa pode ser dividida, baseado no próprio Código, em pública e privada. A primeira se caracteriza pelo controle administrativo e o judicial, e a segunda pela ação das associações de defesa do consumidor espalhadas pelo mundo inteiro. Portanto, pode-se dizer que a tutela do consumidor será realizada pelo Estado, pelo próprio consumidor, pelas entidades de representação (associações) e, também, pelo fornecedor.

 

A Constituição, como já foi mencionado, manda que o Estado promova a defesa do consumidor, no entanto, não impede que a defesa seja feita por outros meios que não os estatais, formando um sistema de defesa do consumidor, pois "(...) tais instrumentos de proteção não surtiriam efeito se os próprios consumidores não se conscientizassem e não se organizassem em Associações (...)"22.

 

Por sua vez, o CDC prevê dois tipos de tutela dos direitos do consumidor: a coletiva e a individual. A primeira está prevista nos arts. 81 e seguintes, os quais em nada impedem a defesa individual do consumidor. Quanto ao ressarcimento, por exemplo, do(s) dano(s) causado(s), o código prioriza os individuais em detrimento daquele(s) coletivamente causado(s) (CDC, art. 99, e parágrafo único). No entanto, não é intuito deste trabalho deter-se no processo em si, mas na defesa do consumidor propriamente dita.

 

Assim, o CDC veio para suprir uma necessidade que o Código de Processo Civil (CPC), sozinho, não supriria que é a defesa dos interesses difusos e coletivos, pois este foi criado com base numa tradição privatística, ou seja, para solucionar conflitos intersubjetivos.

 

Para que haja um maior entendimento sobre a teorização dessa problemática, faz-se imprescindível discorrer sobre os interesses transindividuais.

 

II - INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

 

Deve-se ressaltar o trabalho do Prof. José Luís Bolzan quando desenvolveu um estudo a cerca dos interesses difusos e coletivos, inclusos no gênero dos interesses transindividuais23, que é fundamental para o entendimento da problemática dos conflitos de consumo e da importância de se defender os consumidores diante da modernidade voraz e inexorável.

 

Esses interesses são, na verdade, de titularidade diferenciada dos individuais. Eles ultrapassam a esfera do indivíduo, abrangendo coletividades. São interesses coletivos por natureza que, por sua vez, dividem-se em coletivos stricto sensu, difusos e individuais homogêneos. Quanto ao último, existe uma certa divergência doutrinária em relação a seu enquadramento entre os interesses coletivos, sendo prudente dizer que são coletivos por circunstância.

 

O prof. Bolzan, em sua obra "Do direito social aos interesses difusos" faz questão de contrapor o direito em relação aos tempos modernos, o qual "chega até nossos dias inserido em uma sociedade de massas que busca resolver seus intrincados e sempre emergentes conflitos"24, sendo que essa sociedade, a cada dia que se passa, torna-se mais complexa.

 

A inclusão dos interesses transindividuais na pauta de discussão mundial deve-se "a luta ambientalista, assim como aos problemas das relações de consumo privilegiadamente"25. Note-se que se elegeu as relações de consumo como fator importante no desenvolvimento dos chamados interesses transindividuais.

 

Os interesses coletivos são aqueles que abrangem categoria ou classe de indivíduos interligados por uma relação jurídica base. O CDC, no art. 81, parágrafo único, inciso II, define os interesses coletivos como: "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base." Como exemplo pode-se citar: consorciados, condôminos de um edifício, os adquirentes de um determinado produto defeituoso de um mesmo fornecedor, etc.

 

Os interesses difusos são de natureza indivisível, sendo titulares pessoas indeterminadas e que estão ocasionalmente ligadas por circunstâncias de fato26. Assim, destaca Ada Pellegrini Grinover que esse tipo de interesse, "não existe, necessariamente, sobre uma relação-base, sobre um vínculo jurídico bem definido, pois o conjunto apresenta contornos tão móveis ou imprecisos que é impossível a individualização de seus componentes"27. Daí chamar-se difuso, isto é, espraiado, diluído na sociedade. Como exemplo, tem-se as pessoas lesadas por publicidade falaciosa, ou as vítimas do efeito de um mesmo tipo de remédio que cause lesão à saúde ou provoque efeito(s) não esperado(s), contrário a sua finalidade (s).

 

Além desses, existem os interesses individuais homogêneos que "são interesses individuais decorrentes de origem comum (como os de pessoas lesadas por meio de diferentes contratos de adesão)"28. Ou, como diz Bolzan, são " interesses individuais com causa comum (...) que atinge diversas pessoas ao mesmo tempo, ou seja, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa, o que coloca os prejudicados envolvidos em uma mesma situação, embora cada um deles possa expor pretensões com conteúdo e extensão distintos"29. Em sua essência eles não são coletivos, mas quando ocorre a conduta desencadeadora de desrespeito ao consumidor, podendo ter uma extensão que abranja vários indivíduos, os quais poderão ir à juízo coletiva ou individualmente. Daí dizer-se que são interesses transindividuais ou coletivos circunstanciais, ou que são "(...) direitos individuais exercitados de forma aparentemente coletivizada; (...)"30. Mazzili é claro quando fala que "o interesse individual do consumidor lesado encontra proteção seja pelas vias clássicas, ou seja, a legitimação ordinária, pela qual cada um defende seu interesse (...), seja pela nova sistemática trazida pelo Código do Consumidor"31.

 

Sendo assim, as características dos interesses coletivos strito sensu, são: indivisibilidade, sujeito identificável que é o próprio grupo, intransmissível, insuscetível de renúncia e são defendidos através da substituição processual (poderá ser substituto processual, por exemplo, o Ministério Público, associação, etc.). Os difusos se caracterizam por serem: indivisíveis, intransmissível, insuscetíveis de renúncia, defendidos através da substituição processual e terem sujeito não identificável. Os individuais homogêneos, por sua vez, são divisíveis, identificáveis, transmissíveis, suscetíveis de renúncia e podem ser representados em juízo pelo próprio titular do direito, ou por entidade que, muitas vezes, pode necessitar de autorização para tal mister.

 

A importância da defesa dos interesses coletivos pode ser demonstrada através do modelo criado por Mancuso, em seu "Manual do consumidor em juízo", no qual existe um núcleo (a parte central do processo de defesa do consumidor), e a periferia, formada por outras leis "voltadas à tutela judicial de interesses difusos e coletivos mais particularizados"32.

 

Nesse modelo, o autor coloca no centro a Constituição Federal (arts. 5º, XXI e LXXIII, 8º, III e 129, III § 1º), o Código de Processo Civil, a Lei de ação popular, a Lei de ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nos arredores, ou na periferia, estão presentes outras categorias passíveis de defesa coletiva, quais sejam: a Lei que defende os interesses dos deficientes físicos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de ressarcimento por danos causados a investidores do mercado imobiliário, a Lei de nulidade de registro de loteamento (arts 21 e 23), a Lei de seqüestro de bens em caso de enriquecimento indevido (arts. 1º e 29) e a Lei de defesa do consumidor em face de infrações contra a ordem pública. Além das leis infraconstitucionais, ele ainda coloca alguns dispositivos constitucionais na periferia, como a defesa das comunidades indígenas (arts. 129, V e 232), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX).

 

O autor lembra que esses interesses divididos entre centro e periferia não são limitados, "não esgotando todas as possibilidades"33. Considerando-se tal divisão, forma-se um sistema de tutela judicial dos interesses meta-individuais ou transindividuais.

 

Sendo assim, observando o esquema desenhado acima, pode-se inferir a variedade e a extensão dos interesses coletivos na legislação pátria, fundamentalmente, após a Constituição de 1988, além da possibilidade de ampliação. O grande problema é a implementação desses direitos, referindo-se aos mecanismos de defesa.

 

Correia fala do grau de desprendimento do interesse individual das pessoas envolvidas num determinado conflito34, ou seja, a maior coletivização do direito, no sentido de não pertencer apenas a uma pessoa, que será determinante na sua defesa em juízo, pois esse grau de desprendimento aproxima o direito da transindividualidade determinando sua defesa por meio da substituição processual. Segundo ele quanto maior esse grau, menor é a possibilidade de haver defesa coletiva em juízo.

 

Contudo, em relação à defesa do consumidor, são vários os mecanismos de defesa, como já foi destacado, mediante o próprio artigo da lei. Como objeto de estudo foram escolhidos a Curadoria do Consumidor (Ministério Público), o Juizado Especial Cível e as Associações de Defesa dos Direitos do Consumidor. Dentre eles, o Ministério Público ganha destaque inquestionável a partir da Constituição de 1988, com ênfase na divisão de suas competências entre as conhecidas Curadorias ou Promotorias. É de grande importância, também, o Juizado Especial Cível que tem servido como desaguadouro de diversas ações, de menor complexidade e valor, que podem versar sobre o direito do consumidor, bem como a ação das demais varas que tratam de ações relativas a essa temática.

 

 

 

 

 

III - O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

O Ministério Público desde a Constituição de 1988 ganhou importância e notoriedade que o alçaram à condição de função essencial à Justiça na defesa da sociedade, sendo destinados a ele alguns artigos da Carta Magna (arts. 127 a 130). O legislador constituinte foi bem claro quando considerou o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput). Então, cabe ao MP a defesa dos interesses sociais ou coletivos.

 

Observando sua competência extremamente sui generis, existem aqueles que vêem com restrições a importância do Ministério Público, pois "o caráter político das ações de natureza coletiva salta aos olhos, em face do próprio contingente de pessoas por elas abrangidas"35. Acredita-se que tal caráter não compromete a função do Ministério, levando-se em consideração que é da essência dos interesses coletivos terem essa peculiaridade.

 

Sendo assim, o Ministério Público é um dos instrumentos para a implementação da Política Nacional das Relações de Consumo, cabendo a ele proteger a saúde, segurança do consumidor, quantidade e qualidade de produtos e serviços, publicidade enganosa e práticas comerciais abusivas.

 

Quanto aos interesses individuais sua atuação é supletiva, ou seja, condicionada à inexistência de outros órgãos protetivos (por exemplo, PROCON) que exerçam essa função, que não é de sua alçada. Porém, na inexistência desses, o MP atua em substituição.

 

Um dos instrumentos de que se vale o Ministério Público é a Ação Civil Pública (Lei n.7 347/85), a qual como se pode constatar é anterior a própria Constituição. Essa lei permitiu que a sociedade fosse defendida de maneira coletiva sendo "instrumento para efetividade desses direitos [coletivos] (...)"36. A ação civil pública serviu para oxigenar a problemática do acesso à justiça, propiciando que conflitos antes esquecidos chegassem até o judiciário. Assim com o seu surgimento "(...) em casos de danos coletivos, a atomização de ações, própria do processo tradicional, de partes individuais, cede lugar à molecularização de ações, (...)"37.

 

É importante saber que quando se fala de Ministério Público neste trabalho, refere-se às suas diversas funções, ou seja, na proteção ao meio ambiente, ao patrimônio público, ao cidadão e ao consumidor, entre outros interesses coletivos e difusos, nos quais atua o MP.

 

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor explorou exaustivamente os interesses transindividuais em seu texto, ficando legitimadas para ingressar com ação própria certas entidades públicas com idoneidade presumida, são eles: entes políticos, Ministério Público e órgãos oficiais voltados à defesa do consumidor (CDC, art.82, I a III). Além desses, houve um grande avanço com o reconhecimento da legitimidade das associações civis, das quais falar-se-á oportunamente.

 

Contudo, é bom que se distinga quando é que o Ministério Público (MP) poderá atuar na defesa desses interesses. Em relação aos difusos, o MP poderá atuar em qualquer caso. Porém, o mesmo não acontece em relação aos coletivos strito sensu ou individuais homogêneos. Nesses casos o MP só atuará quando: 1) haja interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; 2) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; 3) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico. Dessa forma, é interessante notar que à mera potencialidade do dano o MP poderá agir, constituindo-se num grande poder em favor da sociedade. Para que isso ocorra é preciso coragem por parte dos promotores de justiça no desempenhar de suas funções.

 

Quando Mancuso coloca o CDC no centro do sistema integrado de tutela dos interesses metaindividuais não o faz à toa. A importância desse diploma legal está, também, em sua abrangência, sendo um exemplo disso o fato de seu art. 110 acrescentar o inciso IV no art. 1º na Lei da ação civil pública (7 347/85), que diz o seguinte: "art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo" [grifo nosso]. Sem dúvida que se constituiu num avanço para a sociedade e um aumento das atribuições do MP. Além do que, o CDC estabelece um sistema integrado de tutela dos interesses dos consumidores formando uma intercomunicação com o CPC e a Lei 7 347/85, que são "fontes supletivas"38.

 

Depois da Constituição de 1988, devido ao leque de possibilidades de atuação do MP, ele se dividiu em diversas Promotorias especializadas, nas cidades de médio e grande porte, conhecidas também como Curadorias. A Curadoria do Consumidor é uma delas.

 

Dessa forma, atendendo à mudança que se processa no mundo jurídico que "(...) implica na indispensável necessidade de uma adequação da normatividade jurídica a esta nova onda de litigiosidade, caracterizada pelos interesses transindividuais difusos"39, além do que, isso "(...) conduz a uma outra problemática, vinculada a novos mecanismos para a solução de conflitos"40. Esses meios de defesa têm como algumas das suas características a celeridade e a informalidade.

 

Com esse intuito o Ministério Público cria as Promotorias ou Curadorias especializadas. Essas exercem funções comuns ao MP, que são voltadas para matéria específica. Elas se revestem das características citadas: celeridade e informalidade. Não têm poder de decisão, mas buscam promover acordo entre as partes, de forma a não estender mais o conflito até à justiça. Sendo assim, quando a tentativa de conciliação feita por um Promotor de Justiça ou um conciliador (geralmente bacharel em direito) obtém êxito é batido um termo de acordo. Caso esse acordo entre as partes seja desrespeitado, o interessado poderá requerer seu cumprimento através do judiciário, mediante processo de execução, pois trata-se de título executivo extrajudicial. Caso contrário, bate-se um termo de audiência relatando o caso e a tentativa frustrada de acordo, sendo necessário recorrer-se ao judiciário. É fundamental esclarecer que os títulos executivos vêm elencados no Código de Processo Civil Pátrio, no que diz respeito aos extrajudiciais, esses estão dispostos no art. 585, CPC, interessando apenas o contido no inciso II: "art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: (...) II – (...); o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, (...)".

 

Em 1995, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.009/95), trouxe em seu art. 57, parágrafo único, o seguinte: "Valerá como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público"; isso demonstra o quanto essa forma de resolução de conflitos passou a ser valorizada pelo mundo jurídico, devido à demanda excessiva de processos.

 

A informalidade e a celeridade desburocratiza o acesso à justiça, principalmente quando coloca o MP a serviço da sociedade. No entanto, é preciso observar-se que o MP restringe-se à defesa dos interesses sociais (coletivos ou difusos), fiscalizando a aplicação da lei, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal e Estadual criar os PROCONs para resolução de conflitos que versam sobre questões de caráter individual disponível (ou seja, aqueles que o titular pode transigir, negociar ou acordar). A criação desse órgão auxiliaria o MP no desempenho de sua função quanto à proteção da sociedade como um todo. O trabalho de ambos ocorreria em conjunto, podendo o PROCON ser parte do próprio MP.

 

IV - O JUIZADO ESPECIAL NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Em 1984 foi editada a Lei n. 7.244, promulgada em 7 de novembro daquele ano, dispondo sobre os juizados de pequenas causas, ou seja, aquelas que não ultrapassassem o patamar de 20 salários mínimos. Em vários estados foram instalados esses juizados que eram criados para uma tentativa de solução do entrave processual da justiça.

 

Sendo assim, em 1988, na Constituição Federal foi posto o art. 98, I, determinando o seguinte: "art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...)"; almejava-se melhorar a prestação jurisdicional desafogando as varas da justiça, que se encontravam, abarrotadas de processos, tendo em vista que "(...) no Brasil os obstáculos materiais, sobretudo de ordem econômica, tornam meramente utópicas as garantias constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV)"41. Desse modo, para que esse acesso seja garantido, novas maneiras de resolução de conflitos devem ser criadas, dando destaque, principalmente, aos conflitos de pouca complexidade e baixo valor.

 

A norma constitucional acima ditada, não sendo de aplicabilidade automática, ou seja, dependendo de lei que a regulamente, levou sete anos para ser regulamentada, como já é de praxe do Poder Legislativo. Assim, em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei n. 9.099, a qual entrou em vigor em 24 de novembro do mesmo ano. Sua finalidade precípua é a mesma da Lei de 1984, desafogar o judiciário. No entanto, é necessário saber que a efetivação dessa lei depende de investimentos do Estado, sendo assim, nem sempre o que está na norma se concretiza.

 

Analisando o grande paradigma jurídico-democrático que é o acesso à justiça, pode-se afirmar que ele se constitui em corolário da cidadania plena, que tem imperatividade constitucional, e que, no entanto, é de tão difícil implementação. Capelletti e Garth no livro ‘Acesso à Justiça’ analisam as ondas de litigiosidades, as quais, para eles, são três: a primeira diria respeito à prestação de assistência jurídica aqueles impossibilitados de autofinanciarem sua atuação frente ao judiciário; a segunda incorporaria o problema do acesso à justiça dos novos interesses transindividuais; a última, agregada às demais, centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas"42. Essas ondas de litigiosidade, principalmente aquela pertinente aos interesses transindividuais, exigem meios para a composição de conflitos e, nessa linha, o juizado especial orienta-se.

 

O Juizado Especial Cível orienta-se pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, tendo como meta primordial a conciliação. Eles facilitam o desenrolar do processo e fazem com que as pessoas dispensem, até, a figura do advogado. Quanto à dispensabilidade do advogado, muitos setores insurgiram-se contra esse dispositivo alegando flagrante inconstitucionalidade, pois a Carta Magna elege o advogado como figura indispensável à administração da justiça (CF, art. 133). Na verdade, a Lei n. 9.099/95 tornou facultativa a presença do advogado para as ações com valor de até 20 salários mínimos, sendo que para valores acima, até 40 vezes o salário, o bacharel é indispensável. O que se pretendeu realizar com isso foi a facilitação dos procedimentos judiciais, pois estão incrustados de burocracia e formalismos enormes que entravam o processo e possibilitam prejuízos para ambas as partes, além do que a própria Constituição propõe o amplo acesso à justiça, pois "alargar o acesso ao poder judiciário para dar efetividade às demandas de direito significa viabilizar, especialmente aos menos favorecidos, a tutela jurisdicional, dando-lhes, assistência jurídica através de órgãos públicos, (...)"43.

 

O Juizado Especial Cível é composto por Juiz togado, Juiz leigo e Conciliador. O segundo e o terceiro são bacharéis em direito. O processo no Juizado admite três fases: conciliação, instrução e julgamento e recurso. A conciliação, como finalidade precípua do juizado, é realizada por um dos três entes formadores desse órgão. Não se chegando ao acordo, as partes poderão optar pelo juízo arbitral. Sendo assim é escolhido um árbitro entre os juízes leigos, o qual conduzirá a audiência de instrução, tendo cinco dias, após essa fase, para entregar laudo sobre o caso ao juiz togado para homologação, não cabendo recurso. Caso as partes não escolham o juízo arbitral, proceder-se-á a instrução e julgamento por juiz leigo ou togado, lembrando que a sentença só terá validade quando homologada pelo juiz togado. Em seguida à sentença, o caso poderá encaminhar-se para a única instância de recurso do Juizado: o Tribunal Recursal. Este é composto por três juízes que se reúnem periodicamente para decidirem os recursos.

 

A celeridade é um dos princípios mais importantes, pois o retardamento numa resposta do judiciário pode resultar num verdadeiro sentimento de injustiça, sendo a rapidez no resultado "um imperativo para a consecução de um amplo projeto de justiça"44. O sentimento de desamparo está presente na sociedade brasileira, até porque são diversas as carências do ‘povão’, como assevera Lessa, entre elas está o acesso à justiça. Entretanto, enquanto não forem sanadas essas carências, o cidadão não estará totalmente integrado45.

 

Além da celeridade, pode-se dispor da oralidade como recurso que acelera o andamento das audiências, até porque dispensa-se o uso naquele momento de máquinas de escrever, computadores, sendo necessário, apenas, um gravador para registrar as falas (Lei n. 9.099/95, art. 13, § 3º). Apenas determinados atos serão resumidamente registrados por escrito.

 

Assim como a Curadoria do Consumidor (Ministério Público), o Juizado especial Cível tem como finalidade a conciliação, e diferentemente daquele, poderá emitir uma sentença julgando o caso. A sentença deverá ser emitida em último caso, buscando-se o acordo acima de tudo, evitando o máximo de litigiosidade possível.

 

Além disso, existe uma ligação muito íntima entre o Juizado Especial Cível e a Curadoria do Consumidor, pois a ele compete a execução dos títulos extrajudiciais (por exemplo, os emitidos pelo Ministério Público) de até quarenta vezes o salário mínimo, teto máximo do valor das ações no Juizado.

 

É lícito afirmar que o Poder Judiciário exerce um serviço público de extrema necessidade para a paz social. Como tal, esse serviço deve ser exercido de forma a atingir sua finalidade: a satisfação do seu usuário. Essa concepção empresarial de justiça deveria norteá-la. Todavia, diversos fantasmas que rondam o serviço público há muito tempo, teimam em não desaparecem. Podem ser enumerados diversos problemas, tais como: a falta de treinamento dos funcionários, a falta de infra-estrutura, a falta de pessoal suficiente, entre outros.

 

Destaque-se, por sua vez, o avanço da Lei dos Juizados Especiais que foi o aumento do teto do valor das ações de 20 vezes o salário mínimo, como dispunha a antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas, para 40 vezes o salário mínimo, o que ampliou o leque de ações que competem ao Juizado, sem falar de outras competências que o mesmo possui inserido no art. 3º da Lei n. 9.099/95.

 

Tendo em vista que a tendência é propiciar "(...) negociação e, em segundo lugar, quando do conflito instalado de o mesmo ser resolvido através de mecanismos outros que não o recurso a lide (...)"46, como está disposto no inciso V, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, torna-se obsoleta a visão que se tem de processo judicial, principalmente, por parte dos profissionais da área, professores dos cursos jurídicos, entre outros.

 

V - A SOCIEDADE ORGANIZADA E SEU PAPEL NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

É válido ressaltar o papel que as entidades ou associações de defesa do consumidor têm exercido na realização da Política Nacional das Relações de Consumo presentes, principalmente, nas grandes cidades, no entanto, ausentes nas cidades menores. Todavia, cabe ao Executivo Federal, Estadual e Municipal instituir instâncias administrativas de defesa do consumidor, como PROCONs estaduais, PROCONs municipais, as delegacias do consumidor (DECON), e através do Ministério Púbico, implantar as Curadorias, etc. Caberá ao Judiciário instituir os Juizados Especiais Civis e Varas especializadas em litígios de consumo.

 

Sendo assim, foi louvável a ênfase dada pela Constituição (por exemplo, Mandado de Segurança Coletivo) e, por sua vez, pelo CDC, às associações que trabalham em prol da defesa do consumidor, como, a Associação de Pais de Alunos de Colégios Particulares, a Associação Internacional de Consumidores (Consumers International Association), Associação de Donas de Casa, como, também, as associações informais (não registradas) formadas por circunstâncias, cite-se o exemplo dos usuários de veículos que se uniram para realizar um "boicote" aos postos de gasolina que estavam praticando preços abusivos, em Campina Grande e João Pessoa – essa não foi uma ação restrita à Paraíba, mas à grande parte do país, que teve como grandes aliados a Internet e os meios de comunicação. Nesse caso específico, a ação do Ministério Público consistiu em ingressar na justiça com uma Ação Civil Pública alegando a formação de Cartel, ou seja, que a maioria dos postos praticava o mesmo preço do combustível.

O CDC reconheceu a legitimidade das associações, legalmente registradas, para ingressarem na Justiça com Ação Civil Pública, a qual é "cabível nas hipóteses de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico"47 (grifo nosso).

 

Sendo assim, o Código dá uma resposta que há muito tempo tem sido dada em diversas partes do mundo, pois, segundo Scherer-Warren "(...) há movimentos sociais, associações civis, ONGs (organizações não-governamentais), cidadãos, enfim, um conjunto de sujeitos sociais que coletivamente constituem a sociedade civil, [que] encaminham respostas de outra natureza para criar alternativas de atuação, enfrentamento e busca de soluções aos problemas gerados pelos processos de globalização"48; a sociedade não pode ser mais vista como agente passivo das mudanças, mas como agente ativo, participante.

 

As associações podem servir como meio de democratização da prestação da tutela jurídica, isto é, da proteção ao cidadão, visto que se pode "(...) incentivar a formação de órgãos de assistência jurídica nas comunidades organizadas da sociedade civil, acentuando o caráter comunitário do trabalho"49.

 

Segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), realizada em 1987, o nível de cidadania brasileiro é baixo, chegando a 18% o total de brasileiros com 18 anos ou mais que estão filiados a um partido político e associações comunitárias; a região Sul, por exemplo, teve média superior à nacional, 33%; apesar das lutas empreendidas na região Sudeste, ele ficou com apenas 17% 50. Segundo Demo, isso se deve ao fato de no Sul "(...) poder ter tido influência a tradição européia, além do fato de a região deter, na média, a melhor proposta de educação básica"51.

 

Certamente, esse quadro já se encontra modificado, principalmente por causa do respaldo que as associações civis, devidamente legalizadas, conseguiram a partir da Constituição de 1988.

 

Assim, o associativismo reveste-se de peculiar importância, visto que "(...) a possibilidade de associações livres favorece as condições efetivas de ruptura na esfera do político, liberando o exercício de um poder contido na ação de outros setores sociais"52, isso se reflete na proteção, por exemplo, dos direitos do consumidor.

 

Scherer-Warren conceitua associações civis como sendo ações coletivas organizadas, empiricamente localizáveis e delimitadas, formuladas pelos sujeitos sociais em torno de identificações e propostas comuns53 (por exemplo, associações de moradores, ONGs, grupos de jovens, mulheres, ecologistas, etc). Há, portanto, uma variedade muito grande nesse segmento, atuando-se em diversas áreas, não só na defesa do consumidor.

 

Acredita-se que conceder espaço à organização popular para que se procure a efetivação de direito é salutar para o avanço democrático do Brasil, fazendo com que o cidadão participe. Para Bobbio sociedade civil é o campo das várias formas de mobilizações, associações e organização das forças sociais, que se desenvolvem à margem das relações de poder que caracterizam as instituições estatais54.

 

Entretanto, a defesa do consumidor brasileiro através das associações ainda é bastante tímida, sendo que o sistema de defesa do consumidor elaborado pelo legislador brasileiro integra diversos setores da sociedade.

 

No âmbito internacional atuam as chamadas Organizações Não Governamentais (ONGs) que têm um grande respaldo na sociedade internacional. Elas, geralmente, possuem ramificações pelos diversos países e uma linha de atuação (objetivos específicos), seja defesa do consumidor, meio ambiente, etc. Essas entidades vem atuando "(...) para uma crescente participação da sociedade civil"55, promovendo a formação da consciência política de segmentos dessa sociedade.

 

É interessante observar o comportamento do cidadão brasileiro que não tem como uma das prioridades de sua vida defender ou fazer respeitar seus direitos, ele é um quase –cidadão56, como no caso de consumidores lesados, por exemplo.

 

Outro ponto importante desse associativismo é seu caráter preventivo, pois poderão organizar-se com a finalidade de estarem bem informados sobre a conduta dos fornecedores em geral, buscando bem aparelhar seus associados.

 

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu, a defesa do consumidor é algo de extrema importância para o equilíbrio da ordem social no mundo, sendo formada de um sistema, no qual funciona diversos meios de proteção dos direitos. Sendo assim, não fica a cargo do Estado, única e exclusivamente, a defesa do consumidor, mas, também, da própria sociedade civil organizada. A tradição privatística da lei deu espaço aos interesses difusos e coletivos, sendo, portanto, fundamental aprofundar o estudo desses novos direitos pertinentes a grupos sociais determináveis ou não.

VII – NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1 MORAIS, José Luís Bolzan de. Do direito social aos Interesses transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 99.

2 Ibidem, p. 99.

3 SEVCENKO, Nicolau. Upgrading Estado e sociedade. In: Carta Capital, São Paulo: Carta Editorial, ano VI, nº 118, março 2000, p. 26-29.

4 DINIZ, Arthur José de Almeida. Neoliberalismo e a divisão do mundo entre pobres e ricos. Anais da I Conferência Internacional de Direitos Humanos. Brasília: OAB, Conselho Federal, 1997.

5 SHUMANN, Harald, MARTIN, Hans-Peter. A armadilha da globalização: o assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 17

6 Ibidem.

7 World Resources 1996-97, The urban enviroment, Washington, p. 3 apud SHUMANN, Harald, MARTIN, Hans-Peter. A armadilha da globalização: o assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p.39.

8 LESSA, Carlos. Globalização e crise: alguma esperança? Ciência Hoje, Rio de Janeiro: Ciência Hoje, v. 27, n. 162, p. 40-46, jul. 2000.

9 Ibidem.

10 SEVCENKO, Nicolau. Upgrading Estado e sociedade. In: Carta Capital, São Paulo: Carta Editorial, ano VI, nº 118, março 2000, p. 26-29.

11 Ibidem.

12 CANCLINI, Néstor García. Consumidores e Cidadãos. 3. ed. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997, p 21.

13 Ibidem, p. 21.

14 Ibidem, p. 26.

15 LESSA, Carlos. Globalização e crise: alguma esperança? Ciência Hoje, Rio de Janeiro: Ciência Hoje, v. 27, n. 162, p. 40-46, jul. 2000.

16 BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 6a reimp. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24.

17 BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor: Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 02.

18 MELLO, Sônia Maria Vieira de. O Direito do Consumidor na Era da Globalização: a descoberta da cidadania. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 7.

19 MELLO, Sônia Maria Vieira de. Op. cit., p. 16.

20 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 23.

21 Ibidem, p. 27.

22 MELLO, Sônia Maria Vieira. Op. cit., p. 24.

23 "Escapam da dimensão privatista do modelo jurídico liberal e se caracterizam por uma amplitude não só jurídica em sentido estrito mas, sobretudo, socio-econômico pois, importam, muitas vezes, no desapego, afastamento e/ou negação dos postulados liberais tradicionalmente aceitos como meios de somabilidade de controvérsias". (cf. MORAIS, José Luís Bolzan de. Op. cit., p. 97).

24 MORAIS, José Luís Bolzan. Op. cit , p. 104.

25 Ibidem, p. 97-98.

26 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 101. (definição contida no CDC, art.81, parágrafo único, inciso I)

27 GRINOVER, Ada Pellegrini. Revista da Procuradoria do Estado de São Paulo, 12/111-14 Apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 7. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995, p.786.

28 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit., p. 95.

29 MORAIS, José Luís Bolzan de. Op. cit. p. 121.

30 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p.21.

31 MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 49.

32 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 4.

33 Ibidem, p. 5.

34 CORREIA, Marcus Orione Op. cit., p.22.

35 Ibidem.

36 Ibidem, p. 26.

37 Ibidem.

38 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit., p. 2.

39 MORAIS, José Luís Bolzan de. Do direito social aos Interesses transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 159.

40 Ibidem.

41 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, 140.

42 CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: S. ª Fabris, 1998, p.31 ss, apud MORAIS, José Luís Bolzan de. Op. Cit., p. 159.

43 CHUEIRI, Vera Karam. Estado, direito e cidadania: so what? Universidade e Sociedade, São Paulo: Andes, ano VII, nº 14, p. 27-35, out. 1997.

44 Ibidem.

45 LESSA, Carlos. Globalização e crise: alguma esperança? Ciência Hoje, São Paulo: SBPC, nº 162, vol. 27, p. 40-46, jul. 2000

46 MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit., p. 203.

47 BITTAR, Carlos Alberto. Op. cit. p. 101.

48 SCHERER-WARREN, Ilse. Cidadania sem fronteiras. São Paulo: Hucitec, 1999, p.11.

49 CHUEIRI, Vera Karam. Estado, direito e cidadania: so what? Universidade e Sociedade, São Paulo: Andes, ano VII, nº 14, p. 27-35, out. 1997.

50 DEMO, Vera Karam. Cidadania e desenvolvimento humano. Universidade e Sociedade, São Paulo: Andes, ano VII, nº 14, p. 8-17, out. 1997.

51 Ibidem.

52 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo. Movimentos sociais e práticas instituintes de direito: perspectivas para a pesquisa sócio-jurídica no Brasil. Universidade e Sociedade, São Paulo: Andes, ano VII, nº 14, p. 8-17, out. 1997.

53 SCHERER-WARREN, Ilse. Op. Cit., p.15.

54 BOBBIO, Noberto et al. Dicionário de política. Brasília: UnB, 1992, vol.2, p. 1210.

55 SCHERER-WARREN, Ilse. Op. cit., p. 49.

56 Ibidem, p. 60.