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- Ano V - Nº 52 - novembro de 2001 |
Mário Antônio Lobato de Paiva é sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará; Miembro da Asociacion Mundial de Jovenes Juristas; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática; pesquisador associado do Instituto de Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina; integrante de la Red Mexicana de Investigadores del Mercado Laboral; Colaborador de la Revista Eletrónica de derecho informático do Peru, da Revista Gaceta Laboral da Venezuela; Autor de diversos artigos e dos livros "A Lei dos Juizados Especiais Criminais" editora forense, 1999 e “A Supremacia do advogado em face do jus postulandi”, editora LED, 2000; “A Importância do advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade”, editora forense, 2000; “Temas atuais em Direito e Processo Penal”, editora LED, 2001 e Co-autor de “Direito Eletrônico: A internet e os Tribunais”, editora edipro, 2001; “Direito do Trabalho em prospecção”, HS editora; “Direito para o povo”, editora da UFPA; E-mail: malp@interconect.com.br
BRASIL. LEI Nº 8.078/90. Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Coleção Saraiva de Legislação, 11ª edição, São Paulo : Saraiva, 1999, p. 8.
BRASIL. LEI DELEGADA nº04/62, de 27 de
setembro de 1962 com retificação em 2.10.62. Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre
distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
In Acórdão Unânime do STJ – 1ª Turma, RESP 199762/PE, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 01.07.99.
As normas jurídicas podem ser classificadas quanto a esfera de atuação de onde se aplicam, em Nacionais quando seu conteúdo não tem destinatários específicos, aplicam-se a todos os nacionais a exemplo do CDC; Federais quando há destinatários específicos como os do Regime Jurídico Único dos Servidores da União; Estaduais quando servem aos Estados-membros e por fim aos Municipais nos mesmos termos.
Por uma interpretação gramatical mais atenta vê-se que o fato de a expressão “define as atividades essenciais” estar entre vírgulas, mostra sua autonomia em razão das outras matérias versadas no texto legal.
BRASIL, LEI Nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e
social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
GRINOVER, Ada Pellegrine, e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 4ª edição, Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1995, p. 140.
In MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição, São Paulo : Malheiros, 1999, p. 68-71.
BRASIL,
LEI Nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, Institui
a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei 8.001 de 13 de março de 1990,
que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
BRASIL, LEI Nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Em seu artigo 54 dispõe que “ Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
BRASIL, LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
BRASIL, LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
BRASIL, LEI Nº 8.080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Práticas Mercantis no Direito do Consumidor, Curitiba : Juruá, 1999, p. 211.
Ibid, p. 206. Versa o Autor que “...somente as cobranças de dívidas extrajudiciais e que decorram, especificamente, de relações de consumo, terão a disciplina – e o amparo – do que prescrevem os arts. 42 e 71, do CDC. As demais terão o tratamento dispensado pelo direito comum.
Segundo a doutrina Alemã o Princípio da Proporcionalidade é formado por três
elementos: a adequação(Geeignegnetheit), a necessidade(Enforderlichkeit)
e a proporcionalidade em sentido
estrito(Verháltnismässigkeit). O Princípio da Proporcionalidade, ou como usa a jurisprudência do STF (HC-80379 / SP, HC 80448 / RN, ADIMC 2353 / ES, AGRAG-269104 / RS), Razoabilidade, saltou da doutrina Alemã e Norte Americana através do Direito Comparado e tem sido usado não apenas como parâmetro constitucional mas acabou por estar sendo aplicado nas outras relações de direito, contratos e medidas
judiciais, a proteger os direitos fundamentais.
A adequação ou idoneidade, para o Princípio da Proporcionalidade consiste na relação positiva entre o meio escolhido e o resultado pretendido, o que nos trás a idéia de finalidade.
A necessidade ou exigibilidade, está como indispensável à conservação do próprio direito fundamental, assim como o menos restritivo do núcleo possível.
A proporcionalidade em sentido restrito, indica que a intangência do núcleo deve ser proporcional ao fim almejado sem que proporcione gravames ao direito ‘diminuído’.