Flávio Sátiro Fernandes
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Professor Adjunto
IV, da Universidade Federal da Paraíba. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Constitucional e da Associação
dos Constitucionalistas Brasileiros (Instituto Pimenta Bueno).
1. Introdução.
2. Principiologia do Controle.
3. Aspectos do Controle.
4. Objetos do Controle.
5. Instrumentos do Controle.
6. Oportunidades do Controle.
7. Órgãos do Controle.
8. A Prestação de Contas.
1 INTRODUÇÃO
O Poder Público, como sabemos, é o agente do bem
comum. Cabe-lhe satisfazer as necessidades coletivas, diretamente
ou mediante concessão, permissão ou autorização,
notadamente aquelas relativas à educação,
saúde, saneamento, energia, transporte coletivo etc. Para
disseminar tais benefícios à população,
é indispensável a realização de despesas
que implicam na utilização de recursos públicos,
arrecadados dessa mesma população para que a ela
voltem sob a forma de escolas, hospitais, estradas, iluminação
etc. Vê-se, logo aqui, que o dinheiro arrecadado pelo Poder
Público, com base em seu poder de império, não
lhe pertence e sim ao povo. O Poder Público é, apenas,
o seu guardião, o seu fiel depositário e o seu administrador,
atuando através dos agentes políticos e dos servidores
públicos e visando, precipuamente, à obtenção
daquele desiderato, isto é, o bem comum.
As despesas a que acima aludimos cobrem também o funcionamento
da própria máquina estatal, indispensável
para a consecução daqueles benefícios, máquina
esta que requer não só pessoal para conduzi-la e
cujo trabalho é, evidentemente, remunerado, mas igualmente
aparelhamentos materiais, uns, perecíveis no dia a dia
de suas atividades, ou seja, materiais de consumo; outros, duráveis,
de longa utilização, tais como imóveis, máquinas,
equipamentos etc.
Se ao Poder Público não pertence o dinheiro que
ele utiliza e do qual é mero gestor, nasce para os seus
titulares o dever de informar ao povo a maneira como os recursos
a este arrecadados foram empregados, durante o exercício
para o qual foi legalmente autorizada a sua utilização.
Essa informação se presta ao Poder Legislativo,
que é, como sabemos, o Poder que, em nome do povo, autoriza
as despesas, mediante discussão e aprovação
da lei orçamentária. No modelo brasileiro, o Poder
Legislativo conta para o exercício do controle com o auxílio
de um órgão técnico, que é, conforme
o caso, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de
Contas dos Estados, os Tribunais de Contas dos Municípios,
os denominados Conselhos de Contas dos Municípios ou, ainda,
os Tribunais de Contas Municipais, nos dois únicos Municípios
que os possuem, São Paulo e Rio de Janeiro. Embora o administrador
da coisa pública esteja obrigado a informar como usou o
dinheiro do povo, tal obrigatoriedade não representa, de
maneira alguma, uma desconfiança em relação
aos procedimentos por aquele adotados, mas apenas uma oportunidade
que se concede ao povo de conhecer a destinação
dada ao seu dinheiro e se esta destinação se pautou
pelos ditames legais pertinentes.
2 PRINCIPIOLOGIA DO CONTROLE
O controle dos gastos públicos se orienta por uma série
de princípios que tentaremos, aqui, enumerar e interpretar.
Tendo em vista as disposições legais que o instituem
e o regem, podemos identificar e assim denominar os princípios
orientadores do controle das despesas públicas:
a) princípio da universalidade;
b) princípio da totalidade;
c) princípio da legalidade;
d) princípio da imparcialidade;
e) princípio da autonomia;
f) princípio da independência.
O princípio da universalidade submete ao controle
todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente
inferiores na escala funcional: Presidente da República,
Governadores de Estados, Prefeitos Municipais e demais administradores
e entidades que atuem como ordenadores de despesas e que utilizem,
arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público,
encontram-se, sem exceção, sujeitos ao controle,
nos moldes definidos a partir da própria Constituição
Federal, cujas normas a este respeito se aplicam de maneira genérica
à União, aos Estados e aos Municípios. O
princípio da universalidade encontra-se acolhido pelos
arts. 70, Parágrafo único e 71, I e II da Constituição
Federal.
O segundo dos princípios acima elencados, o princípio
da totalidade, sujeita ao controle a totalidade do patrimônio
público, representado por dinheiros, bens e valores, consoante
a referência expressa no art. 71, II da Constituição
da República.
O princípio da legalidade, por sua vez, obriga a
que o controle aja com estreita obediência aos ditames legais
que regem a sua atuação, os quais se acham definidos,
como já dissemos, a partir da própria Constituição
Federal, e na legislação complementar e ordinária,
bem como em normas regimentais, de âmbito federal, estadual
ou municipal, conforme o caso. O princípio da legalidade
impõe ao controle que se sujeite às normas jurídicas
e não o extrapole, sob pena de invalidar-se sua ação
controladora.
Imprescindível a uma boa atuação do controle
é, sem dúvida, sua submissão ao princípio
da imparcialidade, pelo qual deve ele agir sem permitir que
se imiscuam no desenvolvimento de suas atividades questões
de ordem política. Tal não significa que os agentes
do controle não possam professar idéias ou ideologias.
O que lhe é defeso é permitir que tais idéias
ou ideologias interfiram em seus atos de controle.
Não se pode compreender o exercício do controle
sem a plena vigência do princípio da autonomia,
tanto no que tange à sua própria existência,
como também em relação ao exercício
de suas atividades. Assim é que a Constituição
Federal dá aos Tribunais de Contas autonomia administrativa,
inclusive quanto à iniciativa de leis que digam respeito
a questões de seu interesse, assim como lhes confere autonomia
para o pleno exercício do controle, atribuindo-lhe competência
para realizar, por iniciativa própria, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas diferentes unidades administrativas
dos três Poderes, bem como nas demais entidades das administrações
direta, indireta e fundacional.
Finalmente, cabe-nos referir ao princípio da independência,
que obriga o controle manter independência em relação
a todos os agentes políticos ou servidores públicos,
qualquer que seja sua posição na escala hierárquica
da administração pública. Sem independência
não há controle. Daí a Constituição
haver dado aos membros dos Tribunais de Contas os mesmos predicamentos,
bem como os mesmos direitos e vantagens conferidos aos membros
do Poder Judiciário.
São estes os princípios que, no nosso entender,
orientam o exercício do controle dos gastos públicos.
É possível que outros possam ser detectados ou observados
no desenrolar dessa atividade essencial para a administração
pública. Por ora, contudo, são estes os que podemos
vislumbrar sem esgotar, talvez, a matéria.
3 ASPECTOS DO CONTROLE
Com a promulgação da Constituição
de 1988, inovações significativas foram introduzidas
na dinâmica e no conteúdo do controle dos atos que,
mediata ou imediatamente, geram despesas para os cofres públicos.
Com base nos diferentes dispositivos da Carta Magna em vigor,
podemos identificar os seguintes tipos de controle, exercitados
pelos órgãos encarregados da fiscalização:
a) controle da legalidade;
b) controle da legitimidade;
c) controle da economicidade;
d) controle da moralidade.
Controle da legalidade. Até pouco tempo, a legalidade
era o único aspecto da pública administração
envolvido no controle. Ela diz respeito à adequação
da despesa e dos procedimentos a ela inerentes com a legislação
que rege a matéria. Despesa legal ou regular é a
que se submete estritamente aos termos da lei, não discrepando
desta em momento algum. Para a sua regular efetuação,
a despesa deve seguir os sucessivos estádios da autorização,
liquidação e pagamento, levados a efeito segundo
os ditames legais. Se em algum instante, ao efetuar uma despesa,
o administrador se afasta da lei, irregular se torna o gasto,
sendo a irregularidade tanto mais grave quanto maior é
esse afastamento.
Controle da legitimidade. Abandonando a exclusividade que
até então fora dada à legalidade, como preocupação
maior no exercício do controle, o ordenamento constitucional
em vigor manda que o controle se faça também em
relação à legitimidade. Que significa legitimidade
da despesa? Dissemos, acima, que o Poder Público é
o agente do bem comum. A despesa, para ser legítima, tem
de ser direcionada no sentido da concretização do
bem comum. Despesa ilegítima, pois, em nosso entendimento,
é aquela que se afasta do fim último do Estado,
que é o bem coletivo. Em outras palavras, e como preleciona
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a legitimidade concerne
à substância do ato. Vê-se, assim, que uma
despesa pode ser legal, efetuada segundo as normas financeiras
em vigor, mas se mostrar ilegítima, na medida em que não
se dirija àquele fim primordial. A inserção
da legitimidade, como aspecto do controle das despesas, representa
um avanço, vez que deixa de lado o exame meramente formal
da legalidade para exigir também a apreciação
de algumas particularidades que cercam as despesas, tais como,
oportunidade e prioridade, como exemplo.
Controle da economicidade. É, igualmente, inovação
da atual Constituição. As Constituições
anteriores não se referiam a esse aspecto do controle.
Ele diz de perto com oexame da despesa sob o ponto de vista da
obtenção de resultado a custo adequado, não
necessariamente ao menor custo possível, pois nem tudo
que é de custo reduzido atende bem à coletividade.
Controle da moralidade. A Constituição de
1988 insculpiu em seu texto, como um dos princípios orientadores
da administração pública, o princípio
da moralidade. Os atos administrativos devem estar, pois, imbuídos
de um substrato ético, cuja realização é
objeto, sem dúvida, do controle, como o são a legalidade,
a legitimidade e a economicidade.
4 OBJETOS DO CONTROLE
O controle, atuando para a verificação dos aspectos
acima referidos, há de incidir sobre diferentes atos da
administração, praticados com vistas à realização
dos programas, projetos e metas por ela traçados, assim
como para a satisfação de outras obrigações.
Poderíamos dizer, então, que o controle compreende,
exemplificativamente, os seguintes objetos:
a) controle dos contratos;
b) controle da propaganda oficial;
c) controle da aplicação das subvenções;
d) controle da renúncia de receitas;
e) controle da admissão de pessoal;
f) controle da inatividade.
Controle dos contratos. A administração contrata
permanentemente com terceiros, visando à aquisição
de bens, à prestação de serviços e
à realização de obras. O controle desses
atos engloba todas as suas fases, notadamente a verificação
das licitações que os devem preceder, nos casos
e modalidades exigidos em lei. Com o advento da Lei 8.666/93,
papel significativo emprestou-se à ação dos
órgãos de controle, aos quais foram deferidas competências
expressas para exames, inspeções e decisões
em relação aos procedimentos licitatórios.
Controle da propaganda oficial. Uma das atividades que
acarretam maiores despesas para a pública administração
é, com certeza, a publicidade que os órgãos
públicos fazem dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas. O disciplinamento que a Constituição
deu a tal matéria fez surgir a indispensabilidade de um
controle de tais despesas. De fato, a ênfase dada pela Constituição
à questão da publicidade não deixa dúvidas
quanto à necessidade de um acompanhamento de tais gastos.
Diz a Carta Magna que a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Vê-se que a Constituição teve em mira coibir
o vezo continuado dos nossos administradores de valer-se da publicidade
para o fim único da promoção pessoal. A publicidade,
segundo a norma constitucional, deve ter cunho educativo, informativo
ou de orientação social. Em outras palavras, diríamos
que a publicidade visando à educação, à
informação e à orientação social
é prática legítima, ou seja, que se coaduna
com o bem comum, enquanto a publicidade visando à promoção
pessoal, da forma como sempre se fez e, às vezes, ainda
se teima em fazer, é procedimento ilegítimo, que
se afasta da realização do bem comum.
Controle da aplicação das subvenções.
O Poder Público é, constantemente, assediado por
entidades privadas para que lhes concedam auxílios, contribuições,
ajudas financeiras, sob a forma de subvenções. A
concessão de tais subvenções cria para a
entidade beneficiada a sujeição ao controle dos
gastos por ela efetuada, pois os recursos transferidos são
recursos públicos que, por sua natureza, não podem
ter a utilização subtraída ao mesmo controle.
O afrouxamento do controle sobre tais instituições
redundou, como sabemos, no desvio de milhões de dinheiros,
conforme vimos no desenrolar da chamada CPI do Orçamento.
Controle da renúncia de receitas. Como bem observa
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em seus Comentários
à Constituição Brasileira de 1988, a atual
Carta Magna submete ao controle a aplicação dos
recursos oriundos de renúncia de receitas. Assim, por exemplo,
se se dão incentivos fiscais, para cuja concessão
a administração renuncia a parcela da receita pública,
o controle deve verificar se tal concessão obedeceu às
disposições legais e se o beneficiado utilizou os
recursos de acordo com a legislação vigente.
Controle da admissão de pessoal. A sujeição
de tais atos ao controle externo é inovação
da atual Constituição. Esta, como se sabe, exige
que toda e qualquer investidura em cargo público só
se faça com obediência ao princípio da prévia
aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos. Foi mais além a Carta Magna:
não só criou a obrigação universal
do concurso público para os cargos efetivos, como também
deu aos órgãos de controle a competência para
o exame da sua legalidade.
Controle da inatividade. O controle da inatividade compreende
o exame dos atos de aposentadorias, pensões e reformas,
concedidas pelo Poder Público. Era controle já contemplado
nas Constituições anteriores e mantido na atual
Carta Magna. Vê-se, assim, que tanto os atos que autorizam
o ingresso do indivíduo nos quadros de pessoal da administração,
como os atos que assinalam a sua passagem para a inatividade estão
submetidos ao controle, da mesma forma que os atos de concessão
de pensões.
5 INSTRUMENTOS DO CONTROLE
Para o seu eficaz exercício, em relação aos
diversos aspectos de que se reveste e que foram acima repassados,
o controle se utiliza de diferentes instrumentos, tais como, demonstrações
contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais,
bem como procedimentos de natureza operacional, de modo a lhe
dar pleno e multifário conhecimento da gestão da
coisa pública. O controle, autorizado pela Constituição,
efetua diferentes tipos de fiscalização, a saber:
a) controle contábil;
b) controle financeiro;
c) controle orçamentário;
d) controle patrimonial;
e) controle operacional.
Controle contábil. A contabilidade é o meio
pelo qual a administração procede ao registro, controle
e análise das diferentes operações de caráter
orçamentário, financeiro e patrimonial, levadas
a efeito em seu âmbito, durante o exercício. A escrituração
contábil dá ao administrador a possibilidade de
medir a sua ação em termos financeiros, fornece-lhe
os elementos para elaboração de sua prestação
de contas, além de dar-lhe as informações
indispensáveis à tomada de decisões e ao
aperfeiçoamento da administração. Os registros
contábeis são objeto de análise por parte
dos órgãos de controle, os quais deles se servem
para verificação dos procedimentos levados a efeito
pela administração, no tocante aos aspectos orçamentários,
financeiros e patrimoniais da gestão pública. Os
órgãos de controle não estão adstritos
à mera verificação dos registros contábeis,
mas, ao contrário, incumbe-lhes a retificação
desses registros, quando errados, para que as demonstrações
a que se referem devem, então, ressurgir escoimadas dessas
falhas.
Controle financeiro. Tal controle se exerce sobre a movimentação financeira realizada no exercício, desde o primeiro ao último dia deste, a qual se encontra espelhada no balanço financeiro que engloba a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados
com os saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Controle orçamentário. As receitas públicas
se acham estimadas e as despesas se encontram autorizadas na lei
orçamentária, a chamada lei de meios, mediante cuja
execução o Poder Público arrecada os recursos
de que necessita e efetua os gastos visando à consecução
do bem comum. Toda e qualquer despesa só pode ser validamente
efetuada se estiver legalmente autorizada. O controle orçamentário
diz respeito, pois, à verificação da obediência
ao princípio da legalidade, no que tange à realização
de despesas. O balanço orçamentário é
que, demonstrando as receitas previstas e as despesas autorizadas
em confronto com as realizadas, faculta ao controle o conhecimento
do modo como se deu a execução da lei orçamentária.
Controle patrimonial. O controle patrimonial diz respeito
ao conhecimento dos elementos que compõe o patrimônio
público e que se acham espelhados no balanço patrimonial.
Além disso, o controle patrimonial abrange o conhecimento
dos bens de caráter permanente pertencentes à entidade
pública, bem como os responsáveis por sua guarda
e administração.
Controle operacional. Os controles precedentemente vistos
eram contemplados nas Constituições federais anteriores,
representando uma tradição no campo da fiscalização
dos órgãos públicos. Contudo, eles sempre
se mantiveram com eficácia aquém daquela que seria
desejável por quantos se interessam pela matéria.
Isso decorria do fato de tais controles se apresentarem como de
índole meramente formal, significando tão somente
a verificação da adequação formal
dos procedimentos da administração às normas
da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.
A Constituição de 1988, demonstrando sua preocupação
em inovar, sobretudo no campo do controle da pública administração,
criou o chamado controle operacional, cujo entendimento tem atraído
a atenção de especialistas.
Segundo observa o Ministro Luciano Brandão de Sousa, a
gênese do controle operacional está na criação
do orçamento-programa. Para ele a evolução
qualitativa desse instrumento de planejamento oficial norteou-se
pela necessidade de mecanismos legais autorizativos de receitas
a arrecadar e despesas a realizar, com indicações
claras e objetivas que permitissem a identificação
de programas e projetos prioritários. Daí adveio
a possibilidade de um aproveitamento mais racional dos valores
e bens disponíveis, e da fiscalização do
desempenho operacional. Com isso, surgiu o sentimento de que também
se fazia imprescindível a verificação em
termos de rendimento gerencial ou de execução das
atividades e ações que materializam os empreendimentos
do Estado, todas lançadas na Lei Orçamentária.
O novo enfoque completaria o controle tradicional, restrito ao
exame dos aspectos contábeis e legais.
Assim, a execução das funções públicas
passou a ser apreciada também pelo ângulo operacional,
compreendendo a economia, a eficiência e a eficácia.
O princípio da economia direciona a administração
no sentido de que ela se conduza com austeridade e cautela na
utilização dos dinheiros públicos, "procurando
sempre o custo mais baixo, sem prejuízo da qualidade dos
serviços e aquisições".
O princípio da eficiência leva a administração
a extrair os benefícios máximos de qualquer atividade
governamental.
Finalmente, o princípio da eficácia projeta sobre
a administração a necessidade da consecução
dos objetivos visados.
A auditoria operacional tem, pois, um relevante papel na melhoria
dos procedimentos administrativos, porquanto cabe-lhe "atuar
como instrumento de gerenciamento tendente a detectar imperfeições
ou deficiências, avaliar causas e efeitos decorrentes de
distorções, propor soluções ou alternativas,
tudo em referência às funções desenvolvidas
pelo Poder Público".
Luiz Fernando Alcoba de Freitas faz uma distinção
entre a auditoria tradicional, embasada nos aspectos contábeis,
orçamentários, financeiros e patrimoniais, e a auditoria
operacional.
O controle tradicional busca, segundo ele:
- analisar as transações, contas, relatórios e balanços de um determinado período;
-verificar o cumprimento das disposições legais e normas regulamentadoras;
- verificar os sistemas internos de controle financeiro;
- fiscalizar o passado.
Já o controle operacional, além desses objetivos,
pretende:
- analisar o planejamento, a organização e os sistemas internos de controle administrativo;
- avaliar a eficiência e a economicidade com que são utilizados os recursos humanos, materiais e financeiros;
- avaliar o resultado das operações realizadas em
relação aos objetivos pretendidos.
Observe-se, contudo, que a Constituição Federal,
ao instituir o controle operacional, não afastou o controle
tradicional, de índole contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial, com ênfase na crítica ao
passado, na divulgação das irregularidades e na
aplicação de sanções.
6 OPORTUNIDADES DO CONTROLE
Qual o momento para exercitar-se o controle? O controle pode ser
efetuado em caráter concomitante ou posterior. Tem-se alardeado
que somente o controle posterior é possível hoje
em dia. Enganam-se os que assim pensam. O que foi retirado, evidentemente,
foi o chamado registro prévio das despesas, pelo qual estas
só podiam ser processadas depois de registradas no Tribunal
de Contas competente.
O controle concomitante permanece válido e a ele se refere
algumas leis, a exemplo da Lei 8.666, que trata das licitações,
a qual autoriza aos Tribunais de Contas acompanhar as licitações,
a partir dos respectivos editais, e adotar medidas visando à
sua correção.
O controle posterior é aquele exercido após a realização
da despesa, levado a efeito, sobretudo, quando do exame das contas
oferecidas ao órgão de controle.
Podemos dizer que o controle posterior é ligado estreitamente
ao controle de índole contábil, orçamentária,
financeira e patrimonial, enquanto o controle concomitante diz
mais de perto com o controle operacional de que acima falamos.
7 ÓRGÃOS DO CONTROLE
Estabelece a Constituição que a fiscalização, em suas diversas modalidades, é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se, como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo Poder Legislativo respectivo, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, no
âmbito correspondente.
O controle externo, exercido pelos órgãos legislativos,
é levado a efeito com o auxílio dos Tribunais de
Contas. A complexidade do controle fez a Constituição
transferir para estes órgãos a maior parte das atividades
fiscalizadoras, inclusive a de julgamento das contas dos responsáveis
por bens, dinheiros e valores públicos, além das
contas daqueles que derem causa a prejuízos ao erário.
Por sua vez, o controle interno, que deve existir no âmbito
da administração, tem por finalidades:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão
constitucional.
No desempenho de suas atribuições, que são
mais de acompanhamento e de avaliação, o controle
interno não substitui ou se sobrepõe ao controle
externo, mas servem de apoio a este, obrigado, além disso,
a dar conhecimento ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
8 PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao estabelecer, em seu art. 70, Parágrafo único,
que prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária, e ao determinar que as normas da Seção
IX (Título IV, Cap. I) se aplicam à fiscalização
exercida pelos Estados e Municípios, a Constituição
criou um sistema nacional de fiscalização e deixou
claro que pessoas estão submetidas ao controle nela delineado.
Todo o aparato institucional e normativo, estabelecido em normas
constitucionais e infra-constitucionais a respeito do controle,
visa a que se conheçam os atos praticados pelos gestores
públicos na utilização dos recursos pertencentes
ao povo. Para isso, cria a Constituição a obrigação
para esses gestores do oferecimento de suas contas, organizadas
e elaboradas conforme as normas de caráter financeiro emanadas
do Poder Legislativo e subsidiadas pelas normas expedidas pelos
órgãos de controle. A prestação de
contas a que estão obrigados os administradores públicos
não representa, como dissemos no início, uma desconfiança
em relação às atividades por estes desenvolvidas.
Representa, apenas, uma informação que é
prestada ao povo, a respeito do modo como seu dinheiro foi utilizado.
É o mínimo a que o povo tem direito, no tocante
à condução dos seus negócios, por
parte dos que dele receberam delegação.
As informações prestadas ao povo devem conter os
elementos a que aqui nos referimos ao longo desta palestra, assim
como se revestir dos princípios que orientam a sua elaboração
ese subordinar ao controle dos órgãos constitucionalmente
encarregados da fiscalização. Assim fazendo, o administrador
público age com a necessária transparência,
que é, hoje, sob o pálio da Constituição
atual, o vinco que caracteriza o comportamento da administração.
Transparente quer dizer, segundo os léxicos, claro, límpido,
cristalino. O que é claro é desprovido de sombras
ou de manchas. Administração transparente é
aquela em relação à qual nada é encoberto,
manchado, sombreado. Tudo é revelado. E melhor instrumento
para a transparência da administração não
há do que a prestação de contas dos atos
por ela praticados. Prestação de contas que não
significa apenas aquilo que a esse título é remetido
aos Tribunais de Contas ao fim de cada exercício, mas a
demonstração correta e sincera, a qualquer época,
do que a administração vem fazendo pela coletividade.
É esse o espírito que deve imbuir os administradores e que eu vejo, com alegria, estar perpassando a mente dos Excelentíssimos Secretários Municipais de Finanças do Nordeste, que aqui se reúnem nestes dias, para o debate e o conhecimento dos mais variados temas de
interesse da administração financeira municipal,
pelo que os parabenizo, certo de que a transparência nas
respectivas administrações será muito mais
praticada depois deste Fórum.
Muito obrigado.
Home page do Autor: http://www.openline.com.br/~fsatiro
|
|