por Dr. Alexandre Barros Castro*
Inicialmente, cumpre destacar a importância que conferimos ao estudo da atual configuração do sistema financeiro nacional.
Entendemos ser imperiosa tal análise, sob pena de, em não a fazendo, não haver linha de continuidade no estudo do Direito Financeiro; justificamos tal assertiva. Como podemos afirmar, durante toda esta obra, o jurista não pode deixar de utilizar a análise sistêmica, observando não só este, mas todo o conjunto normativo como um grande sistema, interligado e interdependente. Assim por amor a tal preceito, como poderíamos estudar as normas financeiras sem que avaliássemos os agentes diretamente afetos a tais mandamentos? Como não se analisar o sistema financeiro nacional, relegando-o a um segundo plano, se o próprio legislador diferentemente entendeu, a ponto de inseri-lo na Constituição Federal de 1988 ?
Feitas estas considerações, que nos parecem inafastáveis, passemos à nossa tarefa.
A Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 foi a primeira a conferir um capítulo específico para versar sobre o sistema financeiro nacional. Antes dela, a matéria era disciplinada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Bem andou o legislador constituinte quando apenas estruturou o sistema financeiro nacional e normatizou os seus princípios basilares, conferindo ao plano das lei subconstitucionais o seu particular regramento. Inegavelmente com o advento da economia moderna, todas as nações do mundo começaram a se preocupar com os seus sistemas financeiros, passando a inseri-los nos Textos Constitucionais. Se por um lado isto resultava em preocupação de bom tamanho, por outro, acarretava uma série infinitiva de problemas e contradições, na medida em que a seara financeira por vezes chocava-se inteiramente com o ordenamento vigente, por estar adstrita a fatores econômicos próprios.
Claro está, portanto, o acerto do constituinte pátrio, ao conferir relevância ao sistema financeiro nacional, delegando ao legislador infraconstitucional, no entanto, a tarefa de minudenciar tal matéria, o que por certo propiciou uma maior agilidade para a adequação de tal normatização às regras naturais do mercado.
Doutrinariamente podemos dividir o atual sistema financeiro nacional em dois grandes grupos:
a) as autoridades monetárias, que respondem pelo funcionamento do sistema, fiscalizando-o e regulando-o nos termos da lei; e
b) as instituições financeiras responsáveis pela intermediação entre os que poupam e investem, atuando no sistema com supedâneo nas orientações e determinações das autoridades monetárias.
As instituições financeiras, à guisa de um maior e melhor entendimento, podem ser subdivididas, doutrinariamente, em dois subgrupos, a saber:
a) instituições financeiras que operam no sistema monetário – trabalham com haveres de utilização imediata, vale dizer, depósitos à vista e o papel-moeda em poder do público.
Dentre as instituições que integram o sistema monetário temos:
b) instituições financeiras que operam no sistema não-monetário: aqui se inserem as que não dispõem de mecanismos próprios para ensejar a multiplicação de haveres, pois estes resultam de depósitos a prazo, fundos de poupadores. São eles:
Composição do Sistema Financeiro Nacional
Antes de analisarmos mais detalhadamente as funções dos órgãos normativos de cada uma das instituições que integram o sistema financeiro nacional, cumpre-nos apresentar ao leitor uma visão geral de sua atual composição. Eis-la:
O Conselho Monetário Nacional é o órgão máximo do sistema financeiro brasileiro, cabendo-lhe traçar as normas a serem empreendidas na política monetária. Nesse sentido tem como atividade primordial a formulação da política de moeda e crédito do país, além de exercer o controle da organização bancária e seus intermediários financeiros. O CMN é o órgão central da política financeira nacional, tendo suas deliberações baixadas pelo Banco Central, sob a forma de resoluções.
Posto isso, resta-nos enumerar algumas das principais atribuições do Conselho Monetário Nacional:
a) regular o volume monetário necessário às atividades do país;
b) fixar as diretrizes e normas da política cambial, regulando em decorrência a balança de pagamentos do país;
c) disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, determinando, se necessário, recolhimentos compulsórios;
d) regular o valor interno da moeda nacional, servindo como seu verdadeiro guardião, a fim de evitar ou ao menos minimizar surtos inflacionários ou deflacionários;
e) estabelecer as operações de redescontos;
f) orientar e redirecionar a aplicação de recursos das instituições financeiras, a fim de possibilitar um desenvolvimento econômico mais equilibrado entre as várias regiões do país;
g) zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
h) determinar as normas para as operações de mercado aberto;
i) regular as atividades das bolsas de valores, corretoras e demais instituições afetas a esse mercado;
j) determinar as taxas dos recolhimentos compulsórios das instituições financeiras.
Com a extinção da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), foi criado em 1964 o Banco Central do Brasil, autarquia federal, com incumbência de cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, bem como a política econômica levada a efeito pelo CMN.
Nesse sentido, o Banco Central do Brasil funciona como verdadeiro "banco dos bancos", na medida em que recebe com exclusividade o depósito compulsório dos bancos. Tem também o BACEN extraordinária importância na medida em que financia o Tesouro Nacional, através da colocação de títulos públicos no mercado. Em síntese, podemos enumerar dentre as principais funções do Banco Central do Brasil:
a) emitir moeda, nas condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional;
b) fiscalizar as instituições financeiras, impondo-lhes as penalidades cabíveis;
c) autorizar a atuação das instituições financeiras no país;
d) regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros títulos; e
e) representar o governo brasileiro junto às instituições financeiras estrangeiras e internacionais.
Constitui-se na maior instituição financeira do país, tendo como fim precípuo funcionar como agente financeiro do Tesouro Nacional, tendo destacada atuação no mercado externo.
Sua natureza jurídica é o de uma sociedade de economia mista, na forma de sociedade anônima, com personalidade e patrimônio próprios. Nos últimos tempos, o Banco do Brasil tem tido intensa atuação na economia nacional, como agente de equilíbrio do nível monetário circulante, na medida em que procede à compensação de cheque e outros papéis, recebendo os depósitos feitos originariamente em outras instituições financeiras, públicas ou particulares, além de efetuar as operações de câmbio, outro importante regulador do nível de entradas e saídas de divisas do país.
Podemos relacionar dentre as atividades principais do Banco do Brasil:
a) realizar operações cambiais, por conta própria ou por conta do Banco Central;
b) financiar a aquisição e a instalação da pequena e média propriedade rural;
c) financiar atividades tidas como fundamentais pela execução do orçamento monetário;
d) executar o serviço da dívida pública consolidada;
e) executar o serviço de compensação de cheques e outros papéis;
f) propiciar mecanismos monetários para a execução da política de comércio exterior;
g) realizar pagamentos e suprimentos necessários à execução do orçamento geral da União.
Cabe explicitar uma crítica pessoal às funções do Banco do Brasil. Com efeito, tal instituição em razão da natureza de suas incumbências termina por invadir atividades próprias do Banco Central, o que acaba por desvirtuar a real atividade deste, que não se amolda na concepção clássica de um efetivo banco central.
Em verdade há uma "zona cinzenta" nas áreas de atuação do Banco do Brasil e do Banco Central, vez que ora funcionam como banco de fomento, ora operam como verdadeiras autoridades financeiras, com matrizes claramente típicos de banco central, o que por certo resulta em inúmeros problemas jurídicos.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social
Empresa pública com personalidade jurídica e patrimônio próprios, o BNDS cuida do desenvolvimento de programas de financiamento econômico, tais como:
a) financiamento a investimentos, aquisição e leasing de máquinas e equipamentos, visando propiciar mecanismos de desenvolvimento à indústria nacional, através de seu melhor aparelhamento técnico-material;
b) financiamento à exportação de bens e serviços, com o escopo de concomitantemente propiciar meios à empresa nacional de operar uma maior e melhor competitividade externa;
c) operações de capitalização de empresas, tal função é de suma relevância para o direcionamento da política industrial brasileira, na medida em que propicia o fomento de determinados setores da economia ou de áreas específicas do país;
d) operações de prestação de garantias financeiras, visa igualmente permitir um desenvolvimento mais equilibrado e controlado de determinados setores e regiões, possibilitando determinadas operações financeiras às empresas cujo acesso ao mercado não seria possível ou se daria de forma inadequada para o seu real desenvolvimento estrutural e econômico.
Em ligeiro apanhado, podemos inferir que a grande função do BNDES é desenvolver o financiamento setorial ou regional do Brasil, mediante a realização de operações ativas subsidiadas, visando a modernização do parque industrial do país, de modo a conferir-lhe condições de competitividade na economia mundial contemporânea.
Criado pela Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a finalidade de inserir no mercado financeiro, instituições mais poderosas, ou seja, operadoras de empréstimos e depósitos a médio e longo prazo. Vale dizer, foram concebidos a fim de suprir lacuna existente no sistema financeiro nacional, propiciando às empresas privadas um mecanismo de capitalização voltado diretamente para o aprimoramento de suas capacidades produtivas.
Obviamente, a lei em questão preceituou limites monetários a tais operações de fomento, procurando restringi-las, quanto ao montante das operações, aos segmentos a que elas dirigem-se etc.
Em conclusão, podemos enumerar dentre as principais funções dos bancos de investimento:
a) financiar o capital fixo das empresas;
b) promover o financiamento de bens exportáveis à produção;
c) proceder aos repasses de empréstimos obtidos no exterior;
d) repasses de recursos de instituições financeiras oficiais;
e) repasses de recursos de instituições financeiros oficiais, prestar garantia em empréstimos decorrentes do exterior ou realizados no próprio país.
Caixa Econômica Federal e Estadual
São instituições financeiras organizadas com a natureza jurídica de empresa pública com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotadas de autonomia administrativa, técnica e financeira.
Dentre suas inúmeras funções atuais, podemos destacar:
a) captar e fomentar a poupança interna;
b) conceder empréstimos de natureza assistencial;
c) atuar no setor de habitação, propiciando financiamentos e empréstimos voltados para a moradia popular.
A Caixa Econômica Federal, em particular, destaca-se como o maior estabelecimento bancário do país, tendo como funções específicas:
a) zelar pela execução da política de financiamento da infra-estrutura urbana, no que se refere inclusive ao saneamento e à habitação;
b) gerir e coordenar o Programa de Integração Social (PIS);
c) administrar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS);
d) administrar os recursos destinados ao crédito educativo;
e) controlar os recursos a serem dirigidos ao programa do salário-desemprego.
Derradeiramente, cabe ainda mencionar que à Caixa Econômica Federal compete a administração das loterias federais, em todas as sua espécies.
Sociedade de Crédito Imobiliário
Como o próprio nome está a indicar, tais instituições visam financiar a construção ou aquisição de imóveis com recursos captados das poupanças populares internas.
As sociedades de crédito mobiliário foram criadas pela Lei nº 4.380/64, estando atualmente sujeitas diretamente às diretrizes do Banco Central.
Assim sendo, podemos elencar como exemplos de suas operações:
a) empréstimos a empresas para financiamento de construções habitacionais para comercialização a prazo;
b) empréstimos a particulares para compra ou construção da casa própria;
c) compra e venda financiadas de unidades habitacionais;
d) venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, nos termos da Lei nº 4.728/65;
e) incorporação de edificação ou conjunto de edificações em condomínio.
Por fim, cabe prenotar que tais instituições financeiras apresentam-se sob a forma de sociedades anônimas, podendo por força da Lei nº 5.710/71 dividir seu capital social em ações nominativas, nominativas endossáveis, preferenciais, sem que tenham seus detentores ou titulares direito a voto.
Instituição financeira com natureza de verdadeiro banco de desenvolvimento, tem como objetivo executar e gerir programas de financiamento voltados para a região nordeste do país. Para a consecução de seus fins, o Banco do Nordeste do Brasil utiliza-se de recursos que lhe são repassados pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDS), pela Empresa Brasileira do Turismo e pelo Tesouro Nacional.
Sociedades Cooperativas de Crédito
Tais entidades não têm finalidade mercantilista, visam, isto sim, possibilitar aos seus cooperados o alcance a determinados fins a que se propõem. Como exemplos temos: as cooperativas de crédito mútuo, de crédito rural etc. Tendo em vista os interesses envolvidos, quer dos próprios cooperados, quer da sociedade como um todo, ante a influência que acarretam no mercado interno, tais cooperativas, assim como todas as demais instituições financeiras, devem obter autorização expressa do Banco Central para que possam operar regulamente.
Sociedades de Arrendamento Mercantil
Tais instituições têm como escopo propiciar meios para o arrendamento mercantil (leasing) de bens adquiridos a terceiros para uso próprio da arrendatária. As sociedades de arrendamento mercantil integram-se ao Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se às disposições aplicáveis às demais instituições financeiras.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Tais instituições financeiras objetivam as operações de abertura de crédito, através de aceites de letras de câmbio para financiamento de bens e serviços aos consumidores ou usuários finais. Inserem-se ainda dentre suas finalidades o financiamento de vendas, limitadas a um determinado valor, bem como possibilitar mecanismos para o desenvolvimento da concessão de crédito pessoal que fomente a própria economia interna do país.
Instituições vinculadas à Comissão de Valores Mobiliários
Cabe-nos inicialmente tecer alguns comentários acerca da comissão de valores mobiliários, delineando ainda que perfunctoriamente sua competência e sua estrutura atual. A CVM foi instituída no Brasil através da Lei nº 6.385, de 7 de fevereiro de 1976, sob a forma de autarquia federal. Dentre suas principais funções destaca-se a fiscalização que deve desempenhar sobre o mercado de título e valores mobiliários, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Em verdade, a grande finalidade da CVM é conferir segurança e confiabilidade ao mercado de valores mobiliários, consolidando-o como instrumento dinâmico e eficiente de capitalização empresarial e fomento da poupança interna; assegurando ao investidor a autenticidade das emissões, bem como a legalidade dos atos praticados pelos acionistas controladores das companhias abertas ou pelos administradores das carteiras de valores mobiliários.
Em conclusão, podemos asseverar que a CVM configura-se em verdadeiro guardião do mercado acionário disponibilizado junto ao público, organizando e controlando todas as operações havidas na Bolsa de Valores.
As bolsas de valores são associações civis sem fins lucrativos que, operando sob direta supervisão da Comissão de Valores Mobiliários, tem por finalidade possibilitar o regular funcionamento do mercado de títulos e valores mobiliários. Cabe ressaltar que o patrimônio das bolsas de valores é composto por títulos patrimoniais pertencentes às sociedades corretoras membros da CVM.
Dentre as várias funções das bolsas de valores, que por óbvio seguem as políticas econômicas do Conselho Monetário Nacional, temos:
a) manter local adequado para o encontro de seus participantes, propiciando a realização de transação de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto, organizado e fiscalizado pelos próprios membros e pelas autoridades monetárias competentes;
b) organizar e coordenar sistemas de negociação que possibilitem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores mobiliários;
c) divulgar detalhadamente as operações realizadas, conferindo confiabilidade ao sistema de segurança aos investidores;
d) efetuar todos os apontamentos que propiciem eficaz e seguro método de registro das operações havidas;
e) exigir o cumprimento aos preceitos éticos de negociação, punindo os seus infratores; e
f) conceder crédito operacional às corretoras de crédito, tomando, como tese, a regulamentação editada pelas próprias Bolsas de Valores.
No pregão das Bolsas operam com exclusividade as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. A estas nos ateremos na seqüência.
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários
São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros.
Dentre suas funções, podemos destacar:
a) administração de carteiras de ações;
b) realizam a custódia de valores mobiliários;
c) instituem, organizam e administram fundos de investimento;
d) são responsáveis pelos lançamentos públicos de ações;
e) operam no mercado aberto; e
f) intermediam as operações de câmbio.
No mercado acionário atuam também as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cujas particularidades estudaremos na seqüência.
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
A atuação de tais entidades é mais restrita do que as corretoras de títulos e valores mobiliários.
Com efeito, as sociedades distribuidoras, ora enfocadas, têm por finalidade precípua a colocação ou distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado financeiro e de capitais. Podemos ainda destacar como suas principais funções:
a) subscrever, isoladamente ou em consórcios, emissões de títulos ou valores mobiliários para revenda;
b) intermediar a colocação de emissões no mercado;
c) operar no mercado aberto, desde que satisfaçam todas as condições exigidas pelo Banco Central; e
d) efetuar por conta de terceiros, a venda à vista, prazo ou à prestação, de títulos e valores mobiliários.
Além das corretoras e distribuidoras, operam ainda nesse sistema auxiliar, os agentes autônomos de investimento, que a seguir minudenciaremos.
Agentes Autônomos de Financiamentos
São pessoas físicas autorizadas pelas financeiras, bancos de investimentos, corretoras e distribuidoras que, sem vínculo empregatício e em caráter individual, exercem por conta das instituições credenciadoras, a colocação de títulos e valores mobiliários, de quotas de fundos de investimentos e demais atividades de intermediação expressamente autorizadas pelo Banco Central. Atualmente, em razão do desenvolvimento do mercado aberto brasileiro, têm ganhado bastante ênfase as operações realizadas pelos chamados Fundos Mútuos de Investimentos, como adiante veremos.
Fundos Mútuos de Investimentos
Constitui-se em verdadeiros condomínios abertos de investidores, destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários. Os Fundos Mútuos de Investimentos funcionam como captadores de somas destinadas ao mercado acionário, propiciando maiores possibilidades de sucesso aos seus cooperados.
Tais instituições são geridas por bancos de investimentos, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, responsáveis pela boa gestão dos recursos ali existentes.
Duas são as espécies de fundos de investimentos aceitas pela legislação brasileira:
a) Fundos Mútuos de Renda Fixa, aqueles em que no máximo dez por cento do valor total das aplicações do Fundo compõe-se por ações não resgatáveis;
b) Fundos Mútuos de Ações, aqueles em que setenta por cento do valor total das aplicações são constituídos, de forma permanente, por ações não resgatáveis.
Com efeito, essas são as linhas mestras – que definem a atividade do mercado financeiro no Brasil. Todavia, cabe-nos derradeiramente observar que o mesmo carece de aprimoramento e aperfeiçoamento, conforme procuramos demonstrar.
* Alexandre Barros Castro - Advogado, Mestre e Doutorando pela PUC/SP, professor da Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí (SP) e Palestrante Jurídico. Autor de vários livros sobre Direito Tributário. Diretor do Grupo Mondo Barros, Terra & L.M. Consultores. www.kyotec.com.br/mondo – E-mail: barroscastro@kyotec.com.br