A NOVA SISTEMÁTICA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PADECE DE
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE
Marcelo Mata Machado*
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.721, de 28 de outubro de 1.988, publicada no DOU de 29.10.98, baixada no bojo das medidas do ajuste fiscal perqüirido pelo Governo Federal, restou estabelecido que, a partir de 01.12.98, todos os depósitos judiciais de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal e por parte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deverão ser efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sendo repassados pela Caixa Econômica Federal, orgão arrecadador, diretamente à ordem do Tesouro Nacional, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos respectivos tributos e contribuições.
Vem ainda preconizado no art. 1º, § 3º, I, da Medida Provisória, que os valores "depositados" deverão ser devolvidos ao depositante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), na proporção do sucesso por esse alcançado na demanda judicial ou administrativa.
No caso de derrota do contribuinte litigante, os valores serão transformados em pagamento definitivo, extinguindo-se, por derradeiro, o crédito tributário, na forma do art. 156, I do CTN.
Não obstante pronunciamentos do Sr. Secretário da Receita Federal, Everaldo Maciel, no sentido de que as novas regras não alcançarão os depósitos já efetivados à disposição dos juízos das diversas varas federais espalhadas pelo território nacional, que somam a quantia aproximada de R$ 18 bilhões, são patentes os vícios de inconstitucionalidade que rechaçam a validade da Medida Provisória nº 1.721/98.
"A priori", a nova sistemática introduzida pela adoção da presente medida provisória desfigura por completo a natureza jurídica do instituto do depósito, transformando-o em nítido pagamento sujeito à posterior restituição condicionada.
O depósito de tributos ou contribuições em discussão é uma faculdade conferida legalmente ao contribuinte (art. 151, II do CTN), a qual objetiva resguardá-lo dos efeitos sancionatórios do simples inadimplemento, bem como evitar a ocorrência do malfadado instituto do "solve et repete".
Sendo assim, a transfiguração da natureza jurídica do instituto do depósito em pagamento sujeito à posterior devolução, nos casos em que se verificar a procedência final da ação, enseja o surgimento de empréstimo compulsório maculado, posto que instituído em descompasso com o previsto pelo art. 148 da Constituição Federal, que além de exigir a veiculação por meio de lei complementar, delimita restritivamente as hipóteses de instituição, não constatadas na espécie em apreço.
Outrossim, deve-se destacar que o depósito, como norma geral em matéria tributária, encontra-se sob reserva de lei complementar, consoante o inciso III, do art. 146 da Carta Magna.
O Código Tributário Nacional, lei complementar nacional que aglutina as normas gerais em temas de direito tributário, trata depósito e pagamento de maneiras diversas, sendo defeso qualquer medida a qual, sob o pretexto de operacionalizar a sistemática dos depósitos, descaracterize ou modifique os institutos por via legislativa oblíqua.
Todavia, o ponto nevrálgico que incomoda os contribuintes, mormente aqueles que procuram combater o apetite voraz do Fisco - sempre na ânsia de aumentar a arrecadação - constantemente atropela as normas jurídicas tributárias, diz respeito a maneira pela qual os valores depositados serão devolvidos, caso haja decisão desfavorável ao Erário.
Embora a medida provisória estabeleça a devolução imediata dos valores depositados, acrescidos inclusive de juros, é notório que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal somente se operam mediante a expedição dos intermináveis precatórios (art. 100, CF/88), desde que já provisionados no orçamento do exercício em curso.
É diante desses e de outros argumentos, que o Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, em sessão plenária ocorrida no último dia 10, anuncia para as próximas horas o ajuizamento, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando elidir os efeitos da Medida Provisória n.º 1.721/98.
Não só como advogados, mas como cidadãos brasileiros, aguardamos com ansiedade o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a matéria, para que, longe das influências políticas que rodeiam constantemente aquele órgão, seja afastada a incidência dessas regras manifestamente abusivas, tendo em vista sua patente inconstitucionalidade frente ao ordenamento jurídico pátrio e a clarividência de um novo "calote" que se anuncia.
* Advogado em Belo Horizonte, Pós-Graduado em Direito de Empresa pela PUC/MG, associado à Azevedo Sette Advogados.
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