|
- Ano V - Nº 51 - outubro de 2001 |
OS DIREITOS DA PESSOA
HUMANA
Clovis Antunes
Carneiro de Albuquerque Filho
Bacharel em Direito formado pela Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco
- SOPECE. Advogado inscrito na OAB/PE, com militância nos foros de Recife/PE.
Com publicações de artigos jurídicos em sites com jusnavigandi, o direito.
cacaf72@hotmail.com
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................
5
CAPÍTULO 1
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS
1.1Antecedentes das declarações de direitos..........................................................
6
1.2 Cartas e declarações inglesas ...........................................................................
7
1.3 A Declaração de Virgínia....................................................................................
8
1.4 A Declaração Norte-Americana..........................................................................
9
1.5 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão...........................................
9
1.6 Universalização das declarações de direitos......................................................
10
CAPÍTULO 2
O ESTADO E O INDIVÍDUO
2.1 O homem na sociedade e no Estado.............................................................................
12
2.2 Direitos e deveres mútuos do Estado e do indivíduo....................................................
13
2.3 A questão da autoridade e da liberdade........................................................................
16
CAPÍTULO 3
A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 Fontes de inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais..................................
21
3.2 Conceito, natureza e caracteres dos direitos fundamentais............................................
21
3.3 Direitos fundamentais da 1ª geração.............................................................................
23
3.4 Direitos fundamentais da 2ª geração.............................................................................
24
3.5 Direitos fundamentais da 3ª geração ............................................................................
24
3.6 Garantias constitucionais e institucionais dos direitos fundamentais..............................
24
CAPÍTULO 4
CONCLUSÃO...................................................................................................................
26
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................
27
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de monografia de graduação científica com metodologia de
pesquisa bibliográfica, sob o tema delimitado, Os Direitos da Pessoa Humana
(Título): Tutela e limitações pelo Estado na ordem social (sub-título), tem
o objetivo de expor, no contexto de evolução histórica, a luta dos homens em
busca dos seus direitos frente ao Estado na sociedade e de fazer uma diferenciação
entre a liberdade da pessoa humana e sua limitação e proteção pelo Estado, relacionando
os direitos fundamentais do homem e suas garantias reconhecidas no âmbito histórico
da convivência humana.
Os Direitos da pessoa humana sempre foram obtidos no processo histórico da sociedade
com muita luta, e a conquista pelos indivíduos de cada época, em determinado
lugar, foi a duras penas, para reconhecer e por em prática esses direitos que
o Estado se opunha a garantir e proteger.
É dever essencial do Estado, tutelar e garantir os direitos reconhecidos dos
indivíduos, suas liberdades civis, políticas e sociais, mas também limitá-los,
com sua autoridade legítima e legalizada, sem abusos nem arbítrios de qualquer
forma.
O objeto do presente trabalho de pesquisa bibliográfica é de mostrar, numa análise
entre a relação liberdade dos indivíduos e autoridade do Estado, a importância
do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e suas garantias na ordem social.
A problemática do trabalho mográfico é demonstrar a dicotomia entre a Liberdade
dos cidadãos e a Autoridade do Estado. Fazer uma análise sistemática da relação
entre a liberdade e a limitação da autoridade do poder estatal.
No primeiro capítulo, exponho as principais declarações e textos formais de
conquistas de direitos pelos indivíduos, em várias épocas, ou seja, mostro a
evolução histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana. No segundo capítulo,
entro no problema da relação entre a liberdade dos indivíduos e a autoridade
do Estado. Faço uma análise do desenvolvimento da convivência do homem em sociedade
e com o Estado, demonstrando os direitos e deveres tanto dos indivíduos quanto
do Estado. No terceiro capítulo, mostro a teoria dos direitos fundamentais e
suas fases, além das garantias institucionais alcançadas. E por fim, apresento
a conclusão da monografia.
Capítulo I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS
1.1 Antecedentes das declarações de direitos - 1.2 Cartas e declarações inglesas
- 1.3 A Declaração de Virgínia - 1.4 A Declaração Norte-Americana - 1.5 A Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1.6 Universalização das declarações de
direitos.
1.1 Antecedentes das declarações de direitos
Nas constantes lutas dos homens em busca de seus direitos face ao Estado, na
oposição do homem a ele (o homem versus o Estado), há que se encontrar a trajetória
longa e sinuosa em que se efetuaram as conquistas obtidas. Documentou-se a humanidade
com as conquistas feitas. Mais que conquistas, o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem, abrangendo os direitos individuais, políticos e sociais,
caracteriza-se como reconquista de algo, que, em termos primitivos, se perdeu,
quando a sociedade se dividira entre os proprietários e os não proprietários.
Efetivamente, na sociedade primitiva (gentílica), os bens pertenciam, em conjunto,
a todos os gentílicos e, então, se verificava uma comunhão democrática de interesses.
Não existia poder algum dominante, porque o poder era interno à sociedade mesma.
Não ocorria subordinação nem opressão social ou política. O homem buscava liberar-se
da opressão do meio natural, mediante descobertas e invenções. Com o desenvolvimento
do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação
e de opressão, pois o titular da propriedade, geralmente da propriedade territorial,
impõe seu domínio e subordina tantos quantos se relacionem com a coisa apropriada.
Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade, que, por necessitar impor-se
e fazer-se valer eficazmente, se torna político. E com isso, teve origem a escravidão
sistemática, diretamente relacionada com a aquisição de bens. O Estado, então,
se forma como aparato necessário para sustentar esse sistema de dominação. O
homem, então, além das dificuldades da natureza, viu-se diante de opressões
sociais e políticas, e sua história não é senão a história das lutas para delas
se libertar.
Certo é que, no decorrer dessa evolução, alguns antecedentes das declarações
de direitos foram sendo elaborados, como o veto do tribuno da plebe contra ações
injustas dos patrícios em Roma, culminando com o Interdicto Libero Exhibendo,
remoto antecedente do habeas corpus moderno, que o Direito Romano instituiu
como proteção jurídica da liberdade. Contudo, essas medidas tinham alcance limitado
aos membros da classe dominante, mas, em Atenas, já se lutava pelas liberdades
democráticas.
Foi, no entanto, durante a Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos
das declarações de direitos. Para tanto contribuiu a teoria do direito natural
que condicionou o aparecimento do princípio das leis fundamentais do reino limitadoras
do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo.
Aí floresceram os pactos, os forais e as cartas de franquias, outorgantes de
proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais,
dentre os quais mencionam-se, primeiramente, os espanhóis: de León e Castela
de 1188, pelo qual o Rei Afonso IX jurara sustentar a justiça e paz do reino,
articulando-se, em preceitos concretos, as garantias dos mais importantes direitos
das pessoas, como a segurança, o domicílio, a propriedade, a atuação em juízo,
etc.; de Aragão (1265); o de Viscaia (1526), reconhecendo privilégios, franquias
e liberdades existentes ou que por tal acordo foram reconhecidos.
E além do Mayflower Compact de 1620, cumpre também mencionar as várias cartas
de direitos e liberdades das Colônias Inglesas na América: Charter of New England
(1620); Charter of Massachusetts Bay (1629); Charter of Maryland (1632); Charter
of Carolina (1663); New York Charter of Liberties (1683); Pennsylvania Charter
of Privileges (1701). Porém, o mais famoso desses documentos foi a Magna Carta
inglesa (1215-1225), a que faremos referência a seguir.
1.2 Cartas e declarações inglesas
Na Inglaterra, elaboraram-se cartas e estatutos assecuratórios de direitos fundamentais
como a Magna Carta (1215-1225), a Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus
Amendment Act (1679) e o Bill of Rights (1688). Não são, porém, declarações
de direitos no sentido moderno, que só apareceram no século XVIII com as Revoluções
americana e francesa.
No entanto, tais textos, limitados e às vezes estamentais, condicionaram a formação
de regras consuetudinárias de mais ampla proteção dos direitos humanos fundamentais.
A constante afirmação do Parlamento inglês e dos precedentes judiciais, formando
a common law, fora suficiente, com aqueles documentos históricos, para assentar
o mais firme respeito pelos direitos fundamentais do homem.
A Magna Carta, assinada em 1215, mas tornada definitiva só em 1225, não era
de natureza constitucional, mas foi considerada um símbolo das liberdades públicas,
nela consubstanciando-se o esquema básico do desenvolvimento constitucional
inglês e servindo de base a que juristas, como Edward Coke com seus comentários,
extraíssem dela os fundamentos da ordem jurídica democrática do povo inglês.
A Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628) foi um documento dirigido ao
monarca em que os membros do Parlamento inglês da época pediram o reconhecimento
de diversos direitos e liberdades para os súditos de sua majestade. A petição
constituiu um meio de transação entre o Parlamento e o rei, e, na verdade, a
petição pedia a observância de direitos e liberdades já reconhecidos na própria
Magna Carta, mas que não eram respeitados pelo poder monárquico, que só aos
poucos, com o crescimento e afirmação das instituições parlamentares e judiciais,
foi cedendo às imposições democráticas.
O Habeas Corpus Amendment Act (1679) reforçou as reivindicações de liberdade,
traduzindo-se, desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida garantia
da liberdade individual, e tirando dos déspotas uma das suas armas mais preciosas,
suprimindo as prisões arbitrárias.
O documento mais importante, desse período, foi a Declaração de Direitos (Bill
of Rights, 1688) que decorreu da Revolução de 1688, pela qual se firmara a supremacia
do Parlamento, impondo a abdicação do rei Jaime II e designando novos monarcas,
Guilherme III e Maria II, cujos poderes reais limitavam-se com a declaração
de direitos a eles submetida e por eles aceita, surgindo daí, para a Inglaterra,
a monarquia constitucional, submetida à soberania popular.
1.3 A Declaração de Virgínia
A primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declaração
de Direitos do Bom Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas
na América. Essa declaração é de 12.1.1776, portanto, anterior, à Declaração
de Independência dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias ideológicas
liberais de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos
de Jefferson e Adams, e postas em prática por James Madison e George Mason,
entre outros.
A Declaração de Virgínia consubstanciava as bases dos direitos do homem, tais
como: todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; o
governo é, ou deve ser , instituído para o comum benefício, proteção e segurança
do povo, nação ou comunidade; as eleições dos representantes do povo devem ser
livres; é ilegítimo todo poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem consentimento
dos representantes do povo; é assegurado o direito de defesa nos processos criminais,
bem como julgamento rápido por júri imparcial, e que ninguém seja privado de
liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares; vedada
a expedição de mandados gerais de busca ou de detenção, sem especificação exata
e prova do crime; a liberdade da imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade;
todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião.
Basicamente, a Declaração se preocupava com a estrutura de um governo democrático,
com um sistema de limitação de poderes. Já, os textos ingleses, apenas tiveram
por finalidade limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a arbitrariedade
do rei e firmar a supremacia do Parlamento. As Declarações de Direitos, iniciadas
com a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal, inspiradas na crença
e na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.
1.4 A Declaração Norte-Americana
A Constituição dos Estados Unidos da América do Norte foi aprovada na Convenção
da Filadélfia, em 17.9.1787, e sua entrada em vigor foi dada com a ratificação
pelos Estados independentes (ex-colônias inglesas), com que, então, tais Estados
soberanos se uniram num Estado Federal, passando a simples Estados-membros deste.
Nesta Constituição norte-americana, foi introduzida uma Carta de Direitos, em
que se garantissem os direitos fundamentais do homem, segundo enunciados elaborados
por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem às dez primeiras Emendas
à Constituição de Filadélfia, aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras
emendas até 1975, que constituem o Bill of Rights do povo americano, em que
se asseguram os direitos fundamentais do indivíduo.
1.5 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte
francesa em 27.8.1789, sofreu influência das mesmas correntes e fontes filosóficas
e ideológicas européias, adotadas anteriormente pela Revolução Americana, na
Declaração de Virgínia e contidas nas dez primeiras emendas à Constituição norte-americana.
A Declaração de Direitos francesa, como as Declarações americanas, são ambas
obras do pensamento de teóricos e filósofos, como Rousseau, Locke e de Montesquieu,
que refletiam o reflexo do pensamento político, moral e social europeu e internacional
de todo o século XVIII.
A Declaração francesa de 1789, é mais abstrata e mais universalizante do que
a Declaração de Virgínia, que se preocupava com uma situação mais concreta,
particular que afligia as ex-colônias inglesas na América. Da Declaração francesa
de 1789, saem seus três caracteres fundamentais: a) intelectualismo, porque
a afirmação de direitos imprescritíveis do homem e a restauração de um poder
legítimo, baseado no consentimento popular, foi uma operação de ordem puramente
intelectual que se desenrolaria no plano unicamente das idéias; a Declaração
dos direitos era antes de tudo um documento filosófico e jurídico que devia
anunciar a chegada de uma sociedade ideal (liberdade, igualdade e fraternidade);
b) mundialismo, porque os princípios enunciados no texto da Declaração pretendem
alcançar uma valor geral que ultrapassa os indivíduos do país, para alcançar
valor universal; c) individualismo, porque só consagraga as liberdades dos indivíduos,
não mencionando a liberdade de associação nem a liberdade de reunião; preocupa-se
em defender o indivíduo contra o Estado.
1 É, por isso, o documento marcante do Estado Liberal, e que serviu de modelo
às declarações constitucionais modernas e contemporâneas, com suas evoluções
no tempo.
O texto da Declaração de 1789, em dezessete artigos, proclama os princípios
da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais
liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdades
de reunião e de associação que ela desconhecera, firmada que estava numa rigorosa
concepção individualista.
1.6 Universalização das declarações de direitos
O sentido universalizante das declarações de direitos, de caráter estatal, passou
a ser objeto de reconhecimento supra-estatal em documentos declaratórios de
feição multinacional ou mesmo universal. Aliás, as declarações de direitos do
século XX tiveram preocupação em consubstanciar duas tendências fundamentais:
universalismo, implícito já na Declaração francesa de 1789, e socialismo (tomada
essa expressão em sentido amplo, ligado a social, e não técnico-científico),
com a extensão do número dos direitos reconhecidos, o surgimento dos direitos
sociais (expressos na Constituição mexicana de 1917, da Declaração dos Direitos
Sociais; na Constituição alemã de Weimar, de 1919; e na Declaração dos Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado de 1918, da Revolução Soviética), uma inclinação
ao condicionamento dos direitos de propriedade e dos demais direitos individuais,
propensão que refletiu no Direito Constitucional conteporâneo.
As primeiras manifestações de sentido universal das declarações de direitos
foram propostas de organismos científicos internacionais, visando estender a
defesa dos direitos humanos a todos os países e a todos os indivíduos de todas
as nacionalidades, de que é exemplo o projeto de "Declaração dos Direitos Internacionais
do Homem", redigido pelo Instituto de Direito Internacional, em 1928-1929. Posteriormente,
no início do ano de 1945, os vinte e um países da América se reuniram em Chapultepec
(México), firmando a tese de que um dos primeiros objetivos das Nações Unidas
deveria ser a redação de uma carta dos direitos do homem. Daí que a Carta das
Nações Unidas (26.6.45) ficara impregnada da idéia do respeito aos direitos
fundamentais do homem, onde afirmara a fé nesses direitos, na dignidade e valor
da pessoa humana, na igualdade dos direitos de homens e mulheres e das nações
grandes e pequenas.
Delineada, assim, na Carta das Nações Unidas a preocupação com os direitos fundamentais
da pessoa humana, cumpria dar-lhe conseqüência sistemática, mediante a redação
de uma Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com esse propósito, criou-se,
na ONU (Organização das Nações Unidas), uma Comissão dos Direitos do Homem,
cuja presidência coube à Sra. Eleonora Roosevelt, esposa do Presidente norte
americano Franklin D. Rooselvelt. Foram consultados não só Organizações Internacionais
como a UNESCO como através de questionários foram ouvidos intelectuais como
B. Croce, G. Friedmann, M. Gandhi, A. Huxley, H. J. Laski, J. Maritain entre
outros. Após as consultas feitas, o projeto foi apresentado em 1948 à Assembléia
Geral que se encontrava reunida em Paris, e foi aprovado na terceira sessão
ordinária da Assembléia Geral da ONU, na noite de 10.12.48, realizada no Palácio
de Chaillot em Paris. A Declaração Universal dos Direitos do Homem contém trinta
artigos, precedidos de um Preâmbulo com sete considerandos, em que reconhecem
os direitos fundamentais do homem.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem é o estatuto de liberdade de todos
os povos, a Constituição das Nações Unidas, a carta magna das minorias oprimidas,
o código das nacionalidades, a esperança, enfim, de promover, sem distinção
de raça, sexo e religião, o respeito à dignidade do ser humano.
Além dos já referidos documentos internacionais, que visam assegurar a proteção
dos direitos fundamentais do homem, reconhecidos na Declaração Universal de
1948, merecem menção: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e
o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos aprovados
pela Assembléia Geral da ONU, em Nova York, em 16.12.66; a Convenção Européia
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4.11.50; a Carta Social
Européia, de 18.10.61; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José de Costa Rica), de 26.11.69 e a Carta Africana de Banjul dos Direitos
do Homem e dos Direitos dos Povos, de 27.6.1981.
Conscientizam-se os Estados, através das Declarações que citamos, da obrigação
de respeitarem os Direitos Humanos, tanto os fundamentais como também concedendo
garantias institucionais, que permitam ao homem, vida com dignidade e certeza
que os direitos reconhecidos sejam respeitados.
Capítulo II
O ESTADO E O INDIVÍDUO
2.1 O homem na sociedade e no Estado - 2.2 Direitos e deveres mútuos do Estado
e do indivíduo - 2.3 A questão da autoridade e da liberdade.
2. 1 O homem na sociedade e no Estado
A vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado,
favorece a criação de uma série de limitações que, em certos momentos e em determinados
lugares, são de tal modo numerosas e freqüentes que chegam a afetar seriamente
a própria liberdade humana. E apesar disso, o homem continua vivendo em sociedade.
No entanto, desses grupos sociais que o homem naturalmente faz parte (família,
escola, Igreja, clubes, sindicatos) ou de outras formas de sociedade (comerciais,
profissionais, políticas), o indivíduo se emancipa, necessária e espontaneamente,
mas do Estado ele não pode se "libertar"; pois o Estado é uma sociedade politicamente
organizada que se distingue de todas as outras sociedades pelo seu caráter obrigatório.
Como afirmou Darcy Azambuja (1985:382):
"Em qualquer momento da existência e em qualquer ponto da terra em que se encontre,
o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é para
cair sob o poder de outro Estado."
E de acordo com Hegel que diz:
"Em face do direito privado e do interesse particular, da família e da sociedade
civil, o Estado é, por um lado, necessidade exterior e poder mais alto; subordinam-se-lhe
as leis e os interesses daqueles domínios mas, por outro lado, é para eles fim
imanente, tendo a sua força na unidade do seu último fim universal e dos interesses
particulares do indivíduo; esta unidade exprime-se em terem aqueles domínios
deveres para com o Estado na medida em que também têm direitos".
Sendo o Estado uma sociedade necessária, o indivíduo não pode viver à margem
dela, tendo fatalmente que inserir-se no seu contexto soberano e social para
alcançar seus objetivos e necessidades, ou seja, como "o homem é por natureza
um animal político", conceituado remotamente no século IV a.C., pelo filósofo
grego Aristóteles, na sua obra intitulada A Política, no sentido de que somente
pode viver e aperfeiçoar-se, para que possa atingir os fins de sua existência
(no campo intelectual, moral ou técnico), na e pela sociedade política, que
é o Estado.
Sendo assim, é de se afirmar, que a sociedade humana tem por finalidade o bem
comum, isso querendo dizer que ela busca a criação de condições que permitam
a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares;
tendo o Estado, através de uma ordem jurídica soberana num determinado território,
a finalidade essencial de garantir e harmonizar esse bem comum, que foi assim
brilhantemente conceituado pelo Papa João XXIII: "O bem comum consiste no conjunto
de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento
integral da personalidade Humana".
12. 2 Direitos e deveres mútuos do Estado e do indivíduo
O homem, em relação às regras de conduta de natureza jurídica, pode ser considerado
como indivíduo, com os seus deveres e as suas pretensões em face dos outros
homens, isto é, com direitos e obrigações que lhe cabem singularmente; ou como
membro de um grupo social, com deveres que visam a comunhão ou a sociedade e
direitos que resultam de sua qualidade de associado.
Conforme Hegel (1990:159): "tem o homem deveres na medida em que tem direitos
e direitos na medida em que tem deveres".
Os direitos do Estado em relação ao indivíduo: que são os deveres do indivíduo
para com o Estado, segundo o ensinamento do professor belga Dabin, podem ser
encarados sob dois aspectos: contribuição pessoal ao Estado em si mesmo, como
instituição destinada ao bem publico, e contribuição ou apoio às ordens editadas
pelo Estado tendo em vista o bem público. E a atividade do Estado se processa
mediante o pessoal e os recursos a ela destinados.
Quanto ao pessoal (governantes, funcionários, agentes públicos) o Estado os
obtém através de eleição (por participação política) ou nomeação (por aprovação
em concurso público ou cargos em comissão).
Mas, se, por qualquer circunstância, o número de candidatos aos cargos eletivos
ou de nomeação nas diversas espécies de serviços públicos (aqui entendidos,
como aqueles prestados pelo cidadão à comunidade) não fosse suficiente, o Estado
poderia, sendo necessário à obtenção de suas atividades, fazer recrutamento
forçado para essas atividades ou funções, atribuindo-lhes remuneração razoável.
O serviço militar é apenas um aspecto desse direito inegável que tem o Estado
de recrutar indivíduos para funções necessárias.
Como exemplo, leia-se ipsis litteris, o art. 143 e seu parágrafo primeiro da
Constituição Federal Brasileira de 1988:
"Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica
ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar."
O princípio acima estatuído é o de que o serviço militar é obrigatório para
todos nos termos da lei, mas a Constituição reconhece a escusa de consciência
(direito individual de recusar prestar determinadas imposições que contrariem
suas convicções religiosas, filosóficas ou políticas) no art. 5º, VIII, que
desobriga o alistado ao serviço militar obrigatório, desde que cumpra prestação
alternativa.
Justifica-se, a determinação constitucional, no sentido que para defender-se
de inimigos internos e externos, o Estado deve dispor de forças militares. Podendo
o serviço militar, em caso de guerra ou perturbação da ordem social, incorporar-se
do indivíduo com finalidade de defender à Pátria contra qualquer inimigo.
Esse dever cívico ou sentimento político dos indivíduos perante o Estado, tal
como esclarece Hegel, dá-se muitas vezes o nome de patriotismo: à disposição
para sacrifícios e atos extraordinários; mas, o que ele é essencialmente é a
disposição de consciência que, nas situações e circunstâncias habituais, leva
a considerar a vida coletiva como base substancial e o fim.
Pode parecer, que esse recrutamento obrigatório ofende o mais elementar dos
direitos individuais: o direito à vida.
"Pois se trata de obrigação sumamente onerosa, não só por afastar o indivíduo
do seio da família e de suas atividades, como por exigir, às vezes, o tributo
da própria vida" (Silva, 1997:707).
Porém, justificada é a exigência constitucional, pois, certamente, em se tratando
da segurança e da independência do Estado, quando a pátria corra perigo, há
sacrifícios extraordinários, que podem ir até ao da própria vida, e que estão
sujeitos os cidadãos.
E no sentido, de que todo homem tem o dever de sacrificá-la, se isso for necessário,
para assegurar o bem público das gerações atuais e futuras, quando a nação é
injustamente agredida ou a sociedade é ameaçada por um perigo iminente, grave
e inevitável.
Já para remunerar os indivíduos que estão ao seu serviço e para manter os serviços
públicos que lhe compete realizar, o Estado precisa de recursos regulares, que
somente pode obter dos cidadãos, mediante contribuições diversas (impostos,
taxas), ou seja, através da tributação estabelecida em lei.
Todos os indivíduos, devem o imposto, pois representa a cota de cada um nas
despesas que o Estado realiza para o bem de todos. Mas, é justo que sejam consultados
sobre as espécies e o montante dos diversos impostos.
Esse consentimento ou dever moral dos indivíduos, de contribuir com o poder
público, pagando regularmente seus tributos, só se realiza com exatidão e justiça
nos regimes sociais-democráticos (Estado Democrático de Direito), onde os cidadãos
votam diretamente ou por meio de representantes, os recursos necessários ao
Estado, que é o encarregado de satisfazer às necessidades públicas e de promover
o bem comum.
O cidadão deve também obediência às ordens da autoridade legítima. Não basta
dar ao Estado a contribuição pessoal e pecuniária; é necessário também que se
conforme às leis e às decisões ( poder social ) que visam realizar o bem público.
Aqui, surge a delicadíssima questão das leis injustas, das imposições arbitrárias,
que são as que ofendem a moral ou atentam contra os direitos individuais, limitando
à liberdade dos indivíduos na ordem social e jurídica, e que será objeto de
discussão nas próximas seções desta presente monografia de graduação e pesquisa
bibliográfica.
Os deveres do Estado em relação ao indivíduo: que são os direitos do indivíduo
frente ao Estado, iniciam-se pelo primeiro dever da sociedade política, que
é o de realizar o bem público material e moral da coletividade.
Consoante a lição de Dabin que afirma:
"O Estado, por meio de seus diversos serviços de governo e de administração,
faz reinar a paz e a justiça, procura coordenar as atividades particulares e
auxiliar as iniciativas privadas. Todos esses benefícios, que formam o bem público,
são oferecidos a todos e não a indivíduos determinados, são distribuídos entre
os membros da coletividade política". ( Apud Azambuja, 1996:384-385).
O Estado, pois, produz e distribui os benefícios do bem público, mas essa distribuição
não deve ser arbitrária, e sim deve estar subordinada a uma regra obrigatória
(lei), que será uma regra de justiça social, pois se trata da distribuição de
benefícios sociais; será uma regra de justiça distributiva.
Portanto, salvo o domínio privado, onde o Estado não pode intervir senão em
casos de motivada e justificada necessidade, e, além do gozo dos direitos individuais
ou da personalidade humana, que o Estado tem que respeitar, o indivíduo tem
direito, como membro da sociedade política, a ser tratado, no que se refere
aos benefícios e aos encargos, segundo uma regra de justiça distributiva; que
os juristas denominam de igualdade civil ou princípio da igualdade perante a
lei, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988,
que diz:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".
Deve assim, a justiça distributiva ou a igualdade perante a lei, realizar-se
não como uma igualdade quantitativa, por serem todos os cidadãos iguais, mas
sim como uma igualdade proporcional, sendo cada um chamado a participar da distribuição
dos benefícios, segundo regras válidas para todos, mas deduzidas da condição
das pessoas (na ordem física, psíquica, moral, social e econômica), de sorte
que a situações diversas e desiguais, correspondam tratamentos proporcionalmente
diversos e desiguais.
A verdadeira igualdade consiste em tratar desigualmente indivíduos desiguais
e na proporção dessa desigualdade.
Todos, pois, têm direito a uma parte dos benefícios que a vida social proporciona
e têm o dever de desempenhar os encargos que ela acarreta, desde que possuam
a competência e a capacidade exigidas em lei.
Assim, o Estado não deve estabelecer diferenças por motivo de nascimento, de
classe, de raça, de crença ou de opinião; todos são iguais perante a lei; todos
têm direito à proteção, à segurança, à propriedade, à liberdade, enfim.
Mas, os benefícios e os encargos (direitos e deveres) são distribuídos, não
igualmente, e sim proporcionalmente à situação de cada indivíduo, às suas forças,
aos seus méritos, às suas necessidades.
2. 3 A questão da autoridade e da liberdade
Dentro da problematização do tema: Direitos da pessoa humana, sua tutela e limitações
pelo Estado na ordem social, se faz necessário enfocar a questão da autoridade
e da liberdade.
Se o Estado é uma forma natural da sociedade humana e tem por fim realizar o
bem comum dos que o constituem, a autoridade, como elemento essencial do Estado,
é também natural e necessária nas sociedades humanas.
De acordo com a opinião de Sturzo: "Os que negam a autoridade são os que negam
a sociedade como tal [anarquistas], ou os que negam uma ordem determinada como
contrária a um interesse particular, ou os que querem substituir uma ordem determinada
por outra que julgam melhor (...). Há uma categoria de pessoas que negam a autoridade:
são os detentores do poder quando abusam do poder [ditadores]; eles tornam a
autoridade injusta, fraca e odiosa, desorganizam a sociedade e dão razão às
resistências e às revoltas." (Apud Azambuja, 1996:150).
É indispensável, portanto, para que se reconheça e se mantenha a legitimidade
do poder político estatal, natural, soberano e necessário, que haja convergência
entre as aspirações dos grupos sociais e os objetivos do poder.
E esse reconhecimento de sua legitimidade é obtido mediante o consentimento
da coletividade, que se manifesta democraticamente, através da participação
política (voto, iniciativa popular) e pela realização do bem público.
Segundo diz Burdeau: "poder legítimo é o poder consentido".
Como o poder político (autoridade), a liberdade é também um elemento natural
e necessário na sociedade, porque o homem é um ser livre e inteligente.
Foi Montesquieu que sabiamente definiu-a, em sua obra fundamental, Do Espírito
das Leis, ao dizer que: "a liberdade é o direito de fazer tudo que as leis permitem".
(Apud Bonavides, 1996:212).
Com estas palavras, Montesquieu vinculou a liberdade ao direito. De tal modo
que, onde não houver o primado da ordem jurídica (legalidade), não haverá liberdade.
Vemos também, a influência do pensamento filosófico de Montesquieu, na definição
de liberdade, dada pela Declaração de 1789 (Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão):
"A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem: assim,
o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que
asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses
limites somente a lei poderá determinar". "A lei não pode proibir senão as ações
nocivas à sociedade. Tudo que não é proibido por lei não pode ser impedido,
e ninguém será obrigado a fazer aquilo que a lei não determinar."
Porém, sem legitimidade, as leis que fazem parte do poder político e jurídico
do Estado, serão sempre o fruto do arbítrio; "fruto amargo que o homem tem historicamente
repulsado por todas as formas disponíveis de resistência" (Bonavides, 1996:212).
As leis ilegítimas e arbitrárias não só atropelam o Direito como expelem a liberdade,
entregando, assim, o Homem à vontade onipotente e sem limites do Estado.
Advertiu Darcy Azambuja: "Se não se pode conceber a sociedade sem autoridade,
não se pode concebê-la também sem liberdade".
E completa o autor, dizendo:
"Se fosse possível suprimir totalmente a liberdade dos indivíduos, a sociedade
se tornaria um rebanho de escravos embrutecidos, de onde desapareceriam em breve
os últimos vestígios da Moral,do Direito, da Ciência, da Arte, da Civilização;
uma sociedade onde não houvesse autoridade, soçobraria rapidamente no crime,
na miséria e na morte."
Autoridade e liberdade não são idéias antinômicas, mas condições necessárias
e complementares da vida social e da civilização.
Por serem necessárias às sociedades e complementares à realização do bem comum,
não podem ser ilimitadas, pois uma condiciona e completa a outra.
Na prática, porém, os que exercem a autoridade (governantes), por mais esclarecidos
e bem intencionados que sejam, podem involuntariamente ofender ou limitar excessivamente
a liberdade do indivíduo, assim como este indivíduo (governado), voluntariamente
ou não, pode opor obstáculos excessivos ao exercício legítimo da autoridade
ou ofender a liberdade dos outros indivíduos pela extensão abusiva da sua própria.
1 À mesma idéia filia-se Dalmo de Abreu Dallari, sobre o dualismo fundamental
da autoridade e liberdade. Onde afirma que, na escolha dos meios de satisfação
das necessidades, será necessário determinar limitações à liberdade individual,
a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. E, além disso, para que
a dinâmica social se oriente no sentido de um fim determinado (bem comum), será
preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais, sendo indispensável,
portanto, o estabelecimento e a preservação de uma ordem (social política e
jurídica), implicando na possibilidade de coagir, através de um dos elementos
essenciais da soberania, que é a força das normas jurídicas.
E conclui o autor citado (Dallari, 1991:111):
"Mantendo-se a liberdade ilimitada, como um valor supremo que não pode ser restringido
por qualquer outro, uma vez que nenhum lhe é superior, será bem difícil a preservação
da ordem e, conseqüentemente, da coordenação em função de fins. Entretanto,
se essa consideração levar ao excesso de restrições à liberdade, para que seja
assegurada com a máxima eficácia a preservação da ordem, esta acaba perdendo
o caráter de meio para se converter em fim. E então será uma ordem maléfica
[arbitrária], por se constituir um empecilho à consecução dos valores fundamentais
da pessoa humana, entre os quais se inscreve a liberdade".
É necessário, portanto, que sejam traçados limites para o exercício da autoridade
pelo Estado e para o gozo da liberdade pelos indivíduos.
Traçar esses limites é função precípua do Direito, e como devam ser claros,
e conhecidos por todos, para serem respeitados, as leis os declaram expressamente.
Mas, ainda hoje é um problema delicado de política criar, nas Constituições
e nas leis, limites justos à soberania do Estado e à liberdade dos cidadãos;
de encontrar a linha de divisão e ao mesmo tempo de harmonia entre a atividade
necessária de um e de outros.
Na lição de Azambuja (1996:152), essa linha, que é declarada pelo Direito e
fixada pela lei, tem de encontrar sua justificação e fundamento no bem público,
na realização das aspirações e das necessidades sociais, que variam de acordo
com as épocas e os povos.
E argumenta o citado autor:
"Com exceção de algumas liberdades fundamentais, de alguns direitos essenciais,
como o direito à vida, à propriedade, à expressão do pensamento, à locomoção,
etc., os direitos individuais estão em função das condições peculiares a cada
período e a cada povo. Ainda mesmo aqueles, não são e não podem ser absolutos,
mas limitados pelo bem comum, devem ser exercidos dentro de limites fixados,
para que os direitos de todos igualmente se Exerçam."
O que importa é conciliar o princípio da autoridade do Estado com o da liberdade
individual.
Como reconhece Groppali, nas seguintes considerações esclarecedoras:
"Se o indivíduo, como demostramos, representa uma realidade insuprimível, deverá
ser exigência imanente de toda a organização estatal a de tutelar e favorecer
a autonomia dos indivíduos, não somente em seus direitos fundamentais de liberdade
e de igualdade, mas também em todo o desenvolvimento de sua atividade, assegurando-lhe
o minimum de condições iniciais que são necessárias para garantir o desenvolvimento
daquelas aptidões naturais, que procedem da própria natureza humana, de modo
a tornar possível que sobressaiam os melhores numa competência verdadeiramente
livre e não handicapada por privilégios de qualquer natureza".
Não tem duvida Groppali, em reconhecer que os vínculos de interdependência e
de solidariedade entre o Estado e os indivíduos serão mais vivos e compreendidos,
se estes (indivíduos) se sentirem autorizados a expandir integralmente a sua
personalidade (desenvolvimento intelectual, social, político, econômico, etc.),
dentro de uma ordem política-jurídica estatal.
E que esses vínculos entre o Estado e os indivíduos, correspondam a um regime
(democrático) que consulte o interesse coletivo sem suprimir à liberdade individual,
que atenda ao prestígio da autoridade sem submeter o cidadão ao exercício arbitrário
do poder, que satisfaça ao bem comum com o resguardo da justiça e da segurança.
Portanto, para que se harmonize a autoridade do Estado com a liberdade do cidadão,
limitando-as, se faz necessário à vinculação a um regime democrático de direito,
tornando, assim, a liberdade como a grande couraça protetora da sociedade para
o exercício dos direitos que garantem a dignidade da pessoa humana.
Enfim, para que o Estado Democrático de Direito seja um ideal supremo possível
de ser atingido, visando assegurar a proteção e promoção dos valores fundamentais
(individuais e sociais) de convivência e tornar eficaz a organização do poder
político soberano, é imprescindível que sejam atendidos os seguintes pressupostos
fundamentais, reunidos nesta síntese:
1) a supremacia da vontade popular, representada através da participação política
do povo, ou seja, a liberdade política como o direito do cidadão em tomar parte
na organização e exercício do governo (representatividade), no de votar e ser
votado (direito de sufrágio), preenchidas as exigências da lei;
2) a preservação da liberdade, ou também chamada de liberdade civil como o direito
de todos os homens exercerem e desenvolverem sua atividade física, intelectual
e moral, que compreende a liberdade física (o direito de ir e vir, de não ser
detido arbitrariamente, senão em virtude da lei, quando a transgredir); o direito
à privacidade (abrangendo, a inviolabilidade do domicílio, à intimidade, a honra
e a imagem das pessoas, o sigilo da correspondência, etc.); o direito de propriedade
(de que não pode ser despojado senão por motivos de necessidade ou utilidade
publica, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização).
A liberdade civil, compreende ainda a liberdade religiosa (a de praticar qualquer
religião, desde que não ofenda a moral); a liberdade de opinião (que exterioriza-se
pelo exercício das liberdades de comunicação, de expressão intelectual, artística,
científica e cultural, como sendo, a de expressar verbalmente ou por escrito
suas opiniões, desde que isso não importe em aconselhar ou praticar crimes definidos
em lei); a liberdade de associação (para qualquer fim lícito e justo); o direito
de petição (que é o de dirigir às autoridades quaisquer reclamações, queixas
ou solicitações), além de outras liberdades públicas asseguradas pelo regime
democrático que implicam deveres e responsabilidades;
3) a preservação da igualdade de direitos, ou igualdade civil, consistindo em
resumo, na igualdade de todos perante a lei; entendida como a proibição de distinções
no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre
classes sociais;
4) a eliminação da rigidez formal, isto é, para que um Estado seja democrático,
precisa atender à concepção dos valores fundamentais de certo povo numa época
determinada. Como essas concepções são variáveis de povo para povo, de época
para época, é evidente que o Estado deve ser flexível, nos seus aspectos formais,
para se adaptar às exigências de cada circunstância.
Capítulo III
A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3.1 Fontes de inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais - 3.2 Conceito,
natureza e caracteres dos direitos fundamentais - 3.3 direitos fundamentais
da 1ª geração - 3.4 direitos fundamentais da 2ª geração - 3.5 direitos fundamentais
da 3ª geração - 3.6 garantias constitucionais e institucionais dos direitos
fundamentais.
3. 1 Fontes de inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais
Temos, pois, como fontes de inspiração e fundamentação das Declarações de Direitos,
que consubstanciam a Teoria dos Direitos Fundamentais do Homem: 1) as condições
reais ou históricas (objetivas ou materiais), em relação às declarações do século
XVIII, manifentando-se na contradição entre o regime da monarquia absoluta,
e uma sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural que reivindicava
a conquista de seus direitos; 2) as condições subjetivas ou ideais (lógicas),
consistindo precisamente nas fontes de inspiração filosófica, indicadas pela
doutrina francesa: a) o pensamento cristão (cristianismo primitivo); b) a doutrina
do direito natural,de natureza racionalista do homem (jusnaturalismo); c) o
pensamento iluminista, com suas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação
às liberdades e crenças nos valores individuais do homem (individualismo) acima
dos valores sociais.
Além desses fundamentos, sobrevieram novas doutrinas sociais para explicar as
novas relações objetivas (materiais) da sociedade que teriam que fundamentar
a origem de outros direitos fundamentais (os direitos econômicos e sociais).
Essas novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais são: 1) o Manifesto
Comunista e as doutrinas marxistas (liberdade e igualdade num regime socialista);
2) a doutrina social da Igreja (a partir da Encíclica Papal de Leão XIII, Rerum
Novarum, de 1891); 3) o intervencionismo estatal, ou seja, a atuação do Estado
no meio econômico e social a fim de proteger as classes sociais menos favorecidas.
3. 2 Conceito, natureza e caracteres dos direitos fundamentais
A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem, no contexto
histórico, dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Essa dificuldade
aumenta na medida de se empregarem várias expressões para designá-los, tais
como: direitos naturais, direitos do homem, direitos individuais, direitos sociais,
direitos humanos, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades
públicas e direitos fundamentais do homem ou da pessoa humana.
Direitos naturais se entendem por direitos inerentes à natureza do homem; direitos
inatos que cabem ao homem pelo só fato de ser homem, provenientes da razão humana
ou natureza das coisas.
Direitos do homem ou direitos humanos são expressões mais usadas entre os autores
anglo-americanos e latinos, em coerrência com a tradição e a história, afirmando-se
que só o ser humano pode ser titular de direitos. Aliás, a expressão direitos
humanos é a preferida nos documentos internacionais atuais.
Direitos individuais são os direitos do indivíduo isolado. Correspodem aos direitos
civis ou liberdes civis. É usada na nossa Constituição (CF/88) para exprimir
o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade,
à segurança e à propriedade.
Direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações
positivas propocionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida ao mais fracos
(à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, etc.). São, portanto,
direitos que se ligam ao direito de igualdade e valem como pressupostos do gozo
dos direitos individuais, na medida que criam condições materiais para o exercício
fetivo da liberdade.
Direitos fundamentais do homem ou da pessoa humana constitui a expressão mais
adequada a este tema, porque, se refere aos pressupostos elementares de uma
vida na liberdade e na dignidade humana e são aqueles direitos que o ordenamento
jurídico vigente qualifica como tais.
A expressão direitos fundamentais do homem significa direitos fundamentais da
pessoa humana ou direitos humanos fundamentais.
Os direitos fundamentais do homem, não significam esfera privada contraposta
à atividade pública, como simples limitação ao Estado ou autolimitação deste,
mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado
que dela dependem. (Silva, 1997:177).
Os direitos fundamentais são de natureza jurídica constitucionais na medida
em que se inserem no texto de uma constituição cuja eficácia e aplicabilidade
dependem muito de seu próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender
de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos
sociais, enquadrados entre os direitos fundamentais.
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos
e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria Constituição
Federal, em uma norma-síntese, determina tal fato dizendo que as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1º do art. 5º
da CF/88). Essa declaração pura e simplesmente não bastaria se outros mecanismos
não fossem previstos para torná-la eficiente (v.g. mandado de injução e iniciativa
popular).
Os caracteres dos direitos fundamentais são os seguintes:
1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se
e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa-liberal e evoluem, ampliam-se,
com o correr dos tempos;
2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não
são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere
a todos (erga omnes), deles não se pode desfazer, pois são indisponíveis;
3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre
só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles não
se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer assim, que
nunca deixam de ser exigíveis. Pois prescrição é um instituto jurídico que somente
atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos patrimoniais, não a exigibilidade
de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se
são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício
que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;
4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles
podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite
que sejam renunciados.
3. 3 Direitos fundamentais da 1ª geração
Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais
de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica
em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
Como destaca Celso de Melo:
"Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio
da liberdade e os direitos da segunda geração (direitos econômicos, sociais
e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas
- acentuam o princípio da igualdade, os direitos da terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações
sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante
no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial Inexauribilidade".
Assim, os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias
individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente
a partir da Magna Carta inglesa de 1215.
Os direitos da 1ª geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo,
são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa
e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são
direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
3. 4 Direitos fundamentais da 2ª geração
Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais da segunda geração, que
são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século
XX, Themistocles Brandão Cavalcanti analisou que:
"O começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas
declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade
das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados
sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a
subsistência, o amparo à doeça, à velhice etc.".
3. 5 Direitos fundamentais da 3ª geração
Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira
geração os chamados direitos de solidariedade ou fraterrnidade, que englobam
o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao
progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos (à
comunicação, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade) que são os
interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não
há vínculo jurídico ou fático muito preciso.
Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "a primeira geração seria a dos
direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim,
complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade".
Portanto, a história dos direitos da pessoa humana - direitos fundamentais de
três gerações sucessivas e cumulativas, a saber: direitos individuais, direitos
sociais e direitos difusos - é a mesma história da liberdade moderna, da separação
e limitação dos poderes, da criação de mecanismos que auxiliam o homem a concretizar
valores cuja identidade jaz primeiro na Sociedade e não nas esferas do poder
estatal.
3. 6 Garantias constitucionais e institucionais dos direitos fundamentais
As garantias constitucionais em conjunto de proteção (social, política e jurídica)
aos direitos fundamentais caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas,
aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância
ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais.
As garantias constitucionais consistem nas instituições, determinações e procedimentos
mediante os quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de
inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais. São de dois tipos:
a) garantias constitucionais gerais, porque consubstanciam salvaguardas de um
regime de respeito à pessoa humana em toda a sua dimensão, impedindo o arbítrio;
b) garantias constitucionais especiais, são normas constitucionais que conferem,
aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos
para impor o respeito, a exigibilidade e a eficácia do exercício de seus direitos
garantidos.
Já as garantias institucionais tem sido mais descrita, analizada e particularizada
como um instituto de direito público, materialmente variável segundo a natureza
da instituição protegida, vinculada sobretudo a uma determinada Constituição
ou a um determinado regime político de organização do Estado.
A garantia institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição
confere a algumas instituições (Ministério Público, OAB, Sindicatos, Associações),
cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos
fundamentais providos de um componente institucional que os caracteriza.
Chegamos, portanto, à seguinte conclusão: a garantia constitucional é uma garantia
que disciplina e tutela o exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo
que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento
de todas as instituições existentes no Estado.
Capítulo IV
CONCLUSÃO
Foi em virtude do entendimento do homem enquanto destinatário ideal dos direitos
fundamentais mostrar-se insuficiente, com o decorrer da História, que o conteúdo
daqueles foi ampliado. Hoje, os direitos fundamentais, matéria necessária em
quase todas as constituições do mundo, englobam tanto os direitos inicialmente
considerados como tal (direitos individuais), como toda uma nova série de prerrogativas
e garantias que buscam assegurar o exercício da cidadania plena, esta entendida
em sua conceituação mais ampla.
Apresenta-se, então, o problema de estabelecer equilíbrio entre a "liberdade
individual" e a "autoridade estatal". Isto porque o conceito de liberdade não
é absoluto, não implica em ausência de coação. Liberdade consiste na ausência
de coação anormal, ilegítima e imoral. Daí concluir-se que somente a lei geral
estatal pode restringi-la, e assim mesmo devendo aquela ser elaborada segundo
regras preestabelecidas e aceitas pela coletividade que busca regular. A lei
limitadora do conteúdo da liberdade individual precisa ser normal, moral e legítima,
no sentido de ser consentida por aqueles que a liberdade restringe. O princípio
da legalidade requer um mínimo de legitimidade, para que, enquanto expressão
da soberania popular, possa servir de garantia aos indivíduos contra leis arbitrárias,
provenientes de poderes autoritários.
Em conclusão, face a síntese aqui demonstrada, dotando-se o Estado de uma organização
(autoridade) flexível, que assegure a permanente supremacia da vontade popular,
buscando-se a preservação da igualdade de possibilidades, com liberdade responsável,
a democracia deixa de ser um ideal utópico para se converter na expressão concreta
de uma ordem social justa e pacífica.
Por tudo isso, a finalidade de todos esses direitos fundamentais da pessoa humana,
previstos historicamente nas Declarações de Direitos, como também nas atuais
Constituições nacionais, foi sempre garantir aos cidadãos, um mínimo de liberdade
individual frente ao Estado.
BIBLIOGRAFIA
- ARISTÓTELES. A Política. Rio de Janeiro: Ed. de Ouro, 1965.
- AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 36ª ed. São Paulo: Globo, 1996.
- . Introdução à Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Globo, 1996.
- BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da política.
2ª ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
- BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros
Ed., 1994.
- . A Constituição Aberta: temas políticos e constitucionais da atualidade,
com enfase no federalismo das regiões. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1996.
- BURDEAU, Georges. L_État. Paris: du Seuil, 1970.
- CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito público. 3
ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1966.
- DABIN. Doctrine Générale de l_État. Paris.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 15ª ed., São
Paulo: Saraiva, 1991.
- DUARTE, Gleuso Damasceno. Conjuntura atual em OSPB: atualizado com a nova
Constituição 9ª ed., Belo Horizonte: Ed. Lê, 1988.
- ESPÍNDOLA, Eduardo. Tratado de Direito Civil Brasileiro: dos sujeitos dos
direitos subjetivos e, em particular, das pessoas naturais. Livraria Ed. Freitas
Bastos, 1941. v. 10.
- FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1995.
- Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 1995.
- FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. . Ed. Julex
Livros, 1989. v.1.
- GROPPALI, Alexandre. La dottrina dello Stato. 3ª ed., 1937.
- HEGEL, G. W. F. Princípios da Filososfia do Direito. 4ª ed. Lisboa: Guimarães
Ed., 1990.
- MONTESQUIEU, Ch. L. de Secondat de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Difusão
Européia do Livro, 1962. 2 v.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas Jurídico,
2000.
- PAPA JOÃO XXIII. Pacem in Terris (Encíclica). Petrópolis: Ed. Vozes, 1963.
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: parte
geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1969. v. 7.
- RIZZATO NUNES, Luiz Antonio. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva,
2000.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., São Paulo:
Malheiros. Ed., 1997.