Artigos
OS DIREITOS POLÍTICOS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Paula Junqueira Dorella
Advogada (MG)
______________________________________________
Monografia de Admissão ao Instituto Carlos Campos
FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
BELO HORIZONTE 1997
"Pouco a pouco, as pessoas começavam a sentir-se e definir-se como cidadãos, com voz e voto, com opinião e decisão. A despeito das diferenças e discriminações de classe, raça, religião, sexo e outras, as pessoas começavam a definir-se com base em um elemento político comum às vezes novo, para muitos. A filiação partidária, o voto secreto nas eleições municipais, estaduais e federais, a possibilidade de falar pela voz do deputado, de fazer-se ouvir pelo líder do sindicato ou partido, por via da imprensa escrita ou falada, tudo isso constituía o princípio e a prática da cidadania."
(Octávio Ianni)
SUMÁRIO
AGRADECIMENTO...................................... 03
PENSAMENTO..............................................04
INTRODUÇÃO...............................................06
1 - OS DIREITOS POLÍTICOS COMO DIREITOS
FUNDAMENTAIS...........................................08
2- UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA EVOLUÇÃO DOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS.............12
3 -OS DIREITOS POLÍTICOS.........................16
3.1- O DIREITO DA MULHER.........................18
4- OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL ... 20
4.1 SUFRÁGIO ...............................................21
4.1.1 Alistamento Eleitoral e Voto....................23
4.1.2 Plebiscito................................................27
4.1.3 Referendo...............................................28
4.1.4 Iniciativa Popular................................. ...29
4.2 CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA.........30
4.2.1. A Reeleição.............................................31
4.3. INCAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA.....32
4.3 A IMPUGNAÇÃO DE MANDATO................35
4.5 PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS....35
OS PARTIDOS POLÍTICOS..............................40
CONCLUSÃO................................................... 42
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................. 43
INTRODUÇÃO
O escopo de nosso trabalho é salientar a problemática dos Direitos Políticos. Assim como os Direitos Individuais e Sociais, os Direitos Políticos tomam relevância por causa da recente e difundida discussão sobre os Direitos Humanos, devido à incomensurável importância destes no exercício da democracia.
Trataremos dos Direitos Políticos enquanto direitos prescritos em normas basilares, porque é a Constituição, o cerne de onde emanam tais direitos. A cada nova Constituição decretada, percebe-se a evolução dos Direitos Políticos em relação ao número de pessoas abarcadas pela amplitude destes. À medida em que se ampliam as condições de interferência do cidadão no poder do Estado, está se alargando o gozo da democracia.
Percebemos que as aspirações e conquistas do seio da sociedade, vão, paulatinamente, materializando-se nas Cartas Políticas, desde o Império até nossa Constituição Vigente de 1988.
Vale ressaltar que o debate sobre Direitos Políticos esteve em voga, atualmente, com a questão da reeleição, momento pelo qual muito se pensou sobre a capacidade eleitoral passiva e suas condições, que sobre as quais dissertaremos.
Outrossim, a capacidade eleitoral ativa, ou seja, o direito de voto será trabalhado. Nota-se, com a evolução das Constituições, uma maior valorização dos excluídos, como os analfabetos, mendigos, mulheres, que passam a ter seus Direitos Políticos assegurados nos textos constitucionais. É a democracia participativa e a organização da sociedade civil que passam a exigir dos órgãos estatais processos de mudança social, política e econômica, dentro dos princípios dos direitos humanos, universalmente aceitos.
Compreenderemos a Constituição de 1988 como a mais democrática, sendo os Direitos Políticos extendidos, praticamente, a todos. Todavia, há de se perquirir sobre a real participação popular no país. Inobstante ser ampla a participação de eleições, a interferência da sociedade ainda está aquém no que tange às discussões e aos debates sobre as condições político-sociais do povo brasileiro. O povo ainda está aprendendo a exercer seus direitos políticos, devido ao longo período de ditadura, e está internalizando a necessidade de reivindicações de suas aspirações. Com uma maior divulgação desses direitos - o que também é objetivo dessa monografia - poderemos passar, em breve, para uma democracia mais participativa e mais humana, fazendo dos instrumentos políticos um meio para uma melhora do bem-estar social de toda a comunidade brasileira.
1. OS DIREITOS POLÍTICOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais do ser humano, tendo como sinônimo a expressão Direitos Humanos, compõem-se dos Direitos Individuais fundamentais (vida, liberdade, igualdade, propriedade, segurança); dos Direitos Sociais (trabalho, saúde, educação, lazer e outros); dos Direitos Econômicos (consumidor, pleno emprego, meio ambiente); e dos Direitos Políticos (formas de realização da soberania popular).
Estes grupos se complementam e integralizam de tal forma, que sem a existência de todos eles, torna-se impossível a plenitude dos Direitos Humanos.
Os Direitos Políticos são um dos grupos que constituem os Direitos Fundamentais. Como coloca-nos o professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: "São direitos de participação popular no Poder do Estado, que
resguardam a vontade manifestada individualmente por cada
eleitor sendo que a sua diferença essencial para os Direitos
Individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo
de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu
exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a
Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher" 1.
Contribui-nos, outrossim, este autor 2, com uma brilhante passagem:
"Estes Direitos Políticos são (...) dependentes de outros direitos
fundamentais da pessoa humana, sendo que, para a efetivação
de um modelo de democracia mais participativa e portanto mais
representativa da vontade consciente da população, dependem
estes Direitos Políticos do direito social à educação, como forma
de conscientização da população (...). Dependem, (...) de
_________________ 1 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos Humanos na ordem jurídica interna. p.21. 2 Ibidem, p.241.
Direitos Econômicos, mais precisamente, de normas do Estado
que concretizem uma política econômica que busque a
democracia econômica, sem a qual, (...), a democracia está em
cheque".
Ao trabalharmos a questão Direitos Fundamentais faz-se mister mencionar que esses direitos devem estar garantidos por uma lei, da mesma forma que todo direito de uma pessoa. Todavia, essa lei que garante os Direitos Fundamentais do ser humano tem de ser uma lei matriz, que fundamenta as outras. Destarte, os Direitos Fundamentais são garantidos pela Constituição, lei fundamental, que origina e valida todas as demais. Como bem assevera o Professor JOAQUIM CARLOS SALGADO: "Os Direitos Fundamentais são aquelas prerrogativas das pessoas, necessárias nas Constituições"3.
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, têm se a seguinte conceituação: "Direitos Fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada (...) para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indição de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados" 4.
Acrescenta ainda professor SALGADO: "O conceito de direitos fundamentais apresenta, pois, dois
aspectos: a) no aspecto formal, como direitos propriamente ditos,
são garantidos numa constituição como prerrogativas; b) no
aspecto material, como valores, são pré-constitucionais, pois que
produtos das culturas civilizadas, e determinam o conteúdo
desses direitos nas constituições" 5.
_________________ 3 SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.17.
4 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.176-177.
5 SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.17.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE6 examina os Direitos Fundamentais sob três perspectivas.
Na primeira dessas perspectivas, ou seja, na perspectiva filosófica, na sua dimensão natural, são como direitos inerentes aos seres humanos. Intemporais e imutáveis. Assim afirma a Declaração dos Direitos do Homem de 1789 (França): "O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis, resumindo-se estes na liberdade, segurança, propriedade e resistência à opressão" 7.
Em uma segunda perspectiva a se considerar os Direitos Fundamentais, tem-se a visão universalista ou internacionalista. Vistos desta maneira, devem ser impostos a todos os estados, tentando-se garantir a todos os seres humanos, em todos os lugares do mundo. O professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES observa que os direitos universais são aqueles que podem ser aceitos por todos os povos, por todas as culturas, em todos os Estados soberanos contemporâneos. Podem, às vezes, entrar em contradição com certas regras de culturas específicas, mas através do que existe de humano ou universal em cada comunidade, se supera os princípios locais 8.
A perspectiva estatal ou constitucional, é a terceira delas, significando o estudo das declarações de direitos fundamentais nas diversas Constituições. Ademais, é importante ressaltar que a relevância dos Direitos Fundamentais
do ser humano atingiu uma esfera global com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; afirmando como tais os
direitos individuais, sociais e políticos.
_________________ 6 apud MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna. p.22.
7 Ibidem, p.22. 8 Ibidem. Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.199.
Salienta-nos tal importância NORBERTO BOBBIO, quando coloca: "A Declaração Universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro: mas suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre 9.
_________________ 9 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p.34.
2. UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA EVOLUÇÃO DOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS Consoante já foi dito, o conteúdo dos Direitos Fundamentais sofreu alterações através dos tempos, ou seja, os Direitos Fundamentais foram acrescidos de novos grupos de direitos. Podemos dizer que, inicialmente, eram como que sinônimos dos direitos individuais fundamentais. Posteriormente, em decorrência de fatos históricos, se determinará a garantia também dos Direitos Políticos, Sociais e Econômicos, por parte do Estado.
Segundo NORBERTO BOBBIO, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases. Num primeiro momento, afirmam-se todos os direitos que tendem a reservar para o indivíduo uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais - concebendo a liberdade não apenas como não-impedimento, mas como autonomia
- tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e
- freqüente dos membros de uma comunidade no poder político (ou liberdade no - Estado); e por fim, os Direitos Sociais, como os do bem-estar e da igualdade
- não apenas formal, que chamamos de liberdade através ou por meio do Estado10. Faz-se mister neste momento, a conceituação do Estado Constitucional, para discorrermos sobre as fases evolutivas do Estado Moderno. Como leciona o professor JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: "É aquele que limita os poderes no Estado, organiza sua estrutura, distribui competências e declara e garante direitos fundamentais da pessoa humana"11.
Segundo QUADROS DE MAGALHÃES12, o Estado Constitucional ou
Estado de Direito tem sua manifestação inicial com a Magna Carta, em 1215
______________ 10 Op. cit. p.32-33. 11 MAGALHÃES, Quadros de. Poder municipal: paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.31
12 Através de magníficas aulas, o professor José Luiz Quadros, em comunicação oral, discorreu sobre o
assunto para o corpo discente do 2º períiodo da FDUMG no 1º semestre de 1997.
(séc. XIII). O Rei João da da Inglaterra foi pressionado a reconhecer um texto
declarando e garantindo certos direitos aos barões, e assim limitando seu poder
absoluto.
No entanto, o marco fundamental para a formação de tal Estado são as Revoluções Burguesas do século XVIII. Temos a primeira fase do Estado Moderno, o aparecimento do Estado liberal e a materialização dos direitos fundamentais. Esses são reafirmados na França Revolucionária pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Mas na época consideram-se apenas os direitos individuais e políticos, sendo os direitos políticos sinônimo de democracia política extremamente limitada e restrita, vinculada a privilégios econômicos. Não há a efetivação plena dos direitos, com a restrição do direito de voto àqueles que têm poder econômico, privando-se muitos indivíduos deste direito. É o voto censitário, característico do Estado liberal.
Vale lembrar que a abolição do voto de privilégio das ordens e a introdução do sufrágio universal pela primeira vez, na Constituição Francesa de 1793, como preconiza CONDORCET:
"... constitui o início de uma nova concepção democrática
fundada no critério quantitativo do voto, sob o pressuposto básico
de que todo homem é livre e deve participar dos seus destinos na
sociedade política" 13.
Na segunda e terceira fases da evolução dos Estados Constitucionais, nota-se um grande crescimento econômico, porém desordenado, sem a interferência do Estado, gerando concentração econômica e conseqüentes desemprego e miséria; crise social. É neste momento, século XIX, que se tem o fim do voto censitário e a ampliação do conceito de direitos políticos e de cidadão. Há a igualdade jurídica, igualdade perante a lei. _________________ 13 apud SALGADO, Joaquim Carlos. Os direitos fundamentais. p.34.
Com a Primeira Guerra Mundial, em 1914, percebe-se a necessidade da intervenção do Estado e do fim do Estado liberal, que se vê substituído pelo Estado Social ou pelo Socialista.
A Constituição de Weimar na Alemanha em 1919 e a Constituição Mexicana de 1917 são as primeiras constituições sociais. "Essas constituições ampliaram o catálogo de direitos fundamentais, acrescentando ao núcleo desses direitos no Estado liberal (os direitos individuais e políticos) novos direitos sociais e econômicos" 14.
A Revolução Bolchevique na Rússia, em 1917, instala o Estado Socialista. Rompe com o pensamento liberal e possui os quatro grupos de Direitos Fundamentais. Mas os Direitos Sociais e Econômicos aparecem como obrigações primordiais do Estado e os Individuais e Políticos tinham limites estabelecidos pela Constituição.
Entre a quarta e a quinta fase, há o surgimento do Fascismo e o Nazismo, anti-democráticos, anti-socialistas e anti-liberais. Outrossim surge o Stalinismo, exacerbação do Estado Socialista.
A Segunda Guerra eclode em 1939 e renasce o Estado Social ou Estado Social Liberal com proposta neoliberal e certas interferências estatais.
Atesta-nos, então, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE15:
"Após a Segunda Guerra Muncial sente-se a necessidade de criar mecanismos eficazes que protejam os direitos fundamentais do homem nos diversos Estados. (...) o Estado está definitivamente consagrado como administrador da sociedade e convém, então, aproveitar (...) os laços internacionais criados no pós-guerra para que se estabeleça um núcleo fundamental de direitos internacionais do homem. É desta forma que se fará a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (...)" .
_________________ 14 MAGALHÃES. Poder municipal paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.36.
15 Ibidem. p.101.
É na sexta fase que surge uma nova proposta para o Estado Constitucional Moderno: o Estado Democrático de Direito, baseado numa democracia econômica, social e política".
QUADROS DE MAGALHÃES, na seguinte passagem, coloca-nos: "Democracia não é somente votar, mas participar do processo de construção do Estado e da sociedade, através de canais amplos de comunicação entre os cidadãos e as diversas instituições privadas ou estatais" 16.
Entende-se a indivisibilidade dos direitos fundamentais e sua compreensão como direitos humanos. Nesse sentido, deixamos, as profundas ilações de QUADROS DE MAGALHÃES: "Não há liberdade política sem democracia econômica e social. Esta é a propositura que faz o Estado Democrático e Social de Direito, e é este o sentido da expressão 'garantias socio- econômicas de direitos individuais políticos'" 17.
16 MAGALHÃES. Poder municipal paradigmas para o estado constitucional brasileiro. p.36.
17 Ibidem. p.101.
3. OS DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos são essenciais para as liberdades individuais
(expressão, informação e consciência) e para a efetivação dos Direitos Sociais e
Econômicos que são aspirações populares que se expressarão através dos
instrumentos democráticos de participação. Como observa LUIZ SANCHES
AGESTA: "Los derechos políticos significam una participación directa o
indirecta en las decisiones del poder político y se les configurar
como una 'libertad', en cuanto representan una capacidad de
elección sobre la organizacion misma del poder, las personas
que han de ejercerlo o las decisiones mismas que este adopta"18.
Segundo KELSEN19: "Os chamados Direitos 'Políticos' (...) costumam ser definidos como a capacidade ou o poder de influir na formação da vontade do Estado, o que quer dizer: de participar (...) na produção da ordem jurídica - em que a 'vontade do Estado' se exprime".
Alguns autores se referem à expressão Direito Político em sentido diverso da expressão direitos políticos. Aquela, por sua vez, é utilizada como sinônimo de Direito Constitucional e outras vezes como Direito do Estado. Para PABLO LUCAS VERDU, Direito Político não se confunde com Direito Constitucional, nem é o mesmo que Ciência Política ou Teoria Geral do Estado. Não se trata de Teoria Geral do Estado, pois tal feito só seria possível, com a existência de padrões constitucionais comuns aos diversos povos. Direito Político é uma disciplina que abarca um setor jurídico (Direito Constitucional) e outro científico-político (Ciência Política) .
_________________ 18 apud MAGALHÃES. Direitos humanos..., p.244.
19 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. p.165.
E assim, coloca-nos: "Del Derecho político en cuanto disciplina científica exige una labor crítica, no una demolición de todos los conocimientos adquiridos, sino una decantación de los mismos desde la actualidad" 20 .
Já CARLOS MOUCHET e RICARDO ZORRAQUIN BECU chegam a afirmar que: "(...) El derecho político se ocupa: 1º) de la teoría acerca de la estructura y fines del Estado; y 2º) de la historia de la organización del Estado y de las ideas políticas" 21 .
Considerando-se então, a dicotomia Direito Político e Direitos Políticos, temos KENSEN e sua definição:
"(...) Hay un derecho subjetivo de los electores (...), el derecho electoral; y un derecho de los elegidos (...) a participar en el parlamento con voz e voto. Estes hechos (...) son los que reciben essencialmente el nombre dé derechos políticos. (...) Son aquellos que conceden al titular una participación en la formación de la voluntad estatal" 22.
GARCIA MAYNEZ traz à lume os ensinamentos de JELLINEK; em sua Teoria General del Estado:
"Derechos Políticos (...) son los que consisten en la facultad de intervir en la vida pública como órgano del Estado. El derecho de voto, verbigracia, es de índole política, porque es la pretensión de tomar parte en la elección de ciertos órganos, función que tiene asimismo carácter orgánico. Esto quiere decir que el votante obra como órgano estatal, ya que desempeña una función pública" 23.
_________________ 20 VERDÚ, Pablo Lucas. Introducción al derecho político. p.5-6.
21 MOUCHET, Carlos.; BECU, Ricardo Zorroaquin. Introducción al derecho. p.318.
22 apud MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introducción al estudio del derecho. p.256.
23 Ibidem. p.256.
Agora, GARCIA MAYNEZ 24 deixa-nos a seguinte ilação: "La diferencia fundamental entre las teorías de JELLINEK Y
KELSEN radica en que el primeiro considera el derecho político
como la pretensión de ser admitido para el desempeño de las
funciones orgánicas, y el segundo como el desempeño de tales
funciones, cuando estas tienden, directa o indirectamente a la
creación de normas jurídicas abstractas. Pensamos que el
derecho de voto y, en general, todos los otros del mismo grupo,
presentan, cuando son ejercitados, en doble aspecto; son
derechos políticos en ejercicio y constituen, al proprio tiempo,
una función del Estado".
Não podemos deixar de colocar que o estudo dos regimes políticos;
definidos pelo Professor JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO como "o conjunto de elementos que, de fato ou de direito, concorrem para a tomada das decisões coletivas essenciais, isto é, os elementos que condicionam o exercício do poder"25 - e dos sistemas políticos - que buscam a real repercussão do modelo constitucionalmente posto - é essencial para estabelecer a ligação dos DireitosPolíticos e os outros grupos de Direitos Humanos.
3.1. O DIREITO DA MULHER
A luta da mulher por Direitos, incluindo os Políticos iniciou-se anos atrás . No Estado Liberal do século XVIII, os direitos políticos ainda eram restritos. O voto censitário limitava participação política à parte da sociedade com determinada renda. No entanto, a discriminação por sexo era tamanha que nem a mulher proprietária tinha o direito de votar.
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 diz: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos" 26.
_________________ 24 GARCIA MAYNEZ, Eduardo. Introducción al estudio del derecho. p.256.
25 apud MAGALHÃES. Direitos...,p.252.
26 Ibidem. p.37.
O período da Revolução Francesa é o marco do aparecimento da igualdade
política. Esta exige que qualquer pessoa, desde que possa decidir livremente,
possa participar do poder do Estado pelo voto. CONDORCET foi defensor da
participação das mulheres na vida pública, já que o princípio da igualdade
natural não poderia permitir a exclusão por sexo. É a igualdade
entre os homens; seres humanos, e não como os machos da espécie"27.
Data-se de 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu art. 2º, condena toda discriminação fundada não só sobre a religião, a língua, mas também sobre o sexo e a raça. Em A Era dos Direitos, NORBERTO BOBBIO, coloca-nos:
"No que se refere à discriminação fundada na diferença de sexo, a Declaração não vai e não pode ir além dessa enunciação genérica, já que se deve entender que, quando o texto fala de 'indivíduos', refere-se indiferentemente a homens e mulheres . Mas, em 20 de dezembro de 1952, a Assembléia Geral aprovou uma Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, que (...) prevê a não-discriminação tanto em relação ao direito de votar e de ser votado quanto à possibilidade de acesso a todos os cargos públicos" 28.
Promulgada, em 5 de outubro de 1988, nossa Constituição vigente, assevera a igualdade de homens e mulheres, já contemplada em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo. Destaca-se o inciso I do artigo 5º dizendo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Os Direitos Políticos das mulheres também estão assegurados, porém fica a pergunta: será que a real situação feminina atualmente em nossa sociedade é de igualdade com os homens? ou ela é considerada cidadão secundário no contexto social?
_________________ 27 apud SALGADO. Os direitos fundamentais, p.35.
28 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. p.35.
4. OS DIREITOS POLÍTICOS NO BRASIL Os Direitos Políticos nascem da ordem jurídica estatal, em virtude de regras que dizem respeito à estruturação política, como nos diz PONTES DE MIRANDA 29.
Segundo PIMENTA BUENO, "os direitos políticos (...) se classificam em direitos de nacionalidade e direitos de cidadania. Pelo direito de nacionalidade, integra-se o indivíduo na comunidade nacional, desde que nascido no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço de seu país. Pelo direito de cidadania, o indivíduo participa da vida pública do país, votando e sendo votado. (...) Exercita seus direitos políticos, (...), faculdades ou poder de intervenção direta, ou só indireta, mais ou menos ampla, conforme a intensidade de gozo desses direitos. Tais direitos (...) são concedidos àqueles que reúnem um conjunto de condições expressas na Constituição e nas leis" 30.
A Constituição de 1891 não distinguia capacidade política da nacionalidade, erro evitado pelas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 31. Os Direitos Políticos são tratados na Constituição de 1988 no capítulo IV do título II referente aos direitos e garantias fundamentais. Distingue-se do direito de nacionalidade, que é tratado no capítulo III.
É de grande valia para nosso estudo, a conceituação de Soberania Popular tratada no início do art. 14 da Carta de 1988. Quando o povo vota em seus constituintes, mediante voto direto e secreto, se pode falar em Soberania Popular, que se confunde com Soberania
_________________ 29 MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. p.562.
30 apud CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p.1090-1091.
31 idem, Comentários..., p.1091.
do Estado, porque o povo outorgou a seus representantes a faculdade de dizer o direito em seu mais alto grau; como se refere JOSÉ CRETELLA JÚNIOR . Soberania é a propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior.
No entanto, deve-se ressaltar que "a manifestação livre da vontade do povo não é soberania, embora decorra desta" 32.
4.1. SUFRÁGIO Uma das espécies dos direitos políticos é o Direito de sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. Pode-se dividir em: sufrágio direto, que ocorre em um só grau, em que os votantes escolhem os nomes de seus candidatos ou sufrágio indireto, em dois graus: no primeiro, os eleitores escolhem os colégios e no segundo, os colégios escolhem a pessoa ou pessoas, para determinados cargos.
Como nos diz JOSÉ AFONSO DA SILVA: "Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial" 33.
Segundo o caput do art. 14 de nossa vigente Carta política de 1988: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (...)".
Outrossim, está assegurado o sufrágio universal no art. 148 da Carta de 1969, no art. 143 de 1967 e no art. 134 de 1946 34.
A Constituição brasileira de 1946 será um exemplo de uma Constituição
social-liberal. A democracia representativa será ainda de caráter restrito. Em 5 denovembro de 1965, é publicado no Diário Oficial da União o Ato _________________ 32 Op. cit. p.1092.
33 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.336.
34 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 8a.ed. 1985.
Institucional nº 2 que, em seu art. 9º, decreta: "A eleição do Presidente e Vice- Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal".
As Constituições de 1967 e 1969 refletem o estabelecimento de um regime político autoritário. Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados, inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes.
Nota-se um lento processo de recuperação de direitos individuais (liberdade de expressão) e do direito a voto para cargos de chefia do Executivo. É o que nos diz o art. 1º do Ato Institucional nº 11 de 14 de agosto de 1969, que afirma a realização de eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores para 30 de novembro de 1969.
As Cartas de 1891, 1934 e 1937 possuem o sufrágio censitário; que consoante já foi dito ao falarmos de Estado Liberal; concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica. No art. 70, § 1º, item 1º da Constituição de 1891, assim como, o art. 108, parágrafo único, alínea c da Constituição de 1934; excluem os mendigos do direito de sufrágio, o que revela aspecto censitário 35.
A Constituição de 1891 foi a primeira republicana e foi outorgada pelo Presidente. Possui disposições transitórias que em seu art. 1º, decreta que o Presidente e o Vice dos Estados Unidos do Brasil serão eleitos pelo Congresso.
O Estado Social é introduzido no Brasil com a Constituição de 1934 que passa a prever direitos sociais e econômicos. É a partir desta Constituição que
35 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.336
se estende o direito de sufrágio também à mulher; ocorrendo a chamada simetrização entre os sexos 36.
Em 1937, temos um modelo de Constituição autoritário, mantendo direitos sociais e econômicos dentro de uma perspectiva intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva.
Importante ressaltar que adere-se à Carta de 1937, a lei constitucional nº 9 de 28 de fevereiro de 1945 com os seguintes dispositivos: "Art. 46. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sufrágio direto". "Art. 77. O Presidente da República será eleito por sufrágio direto em todo o território nacional".
Todavia, o sufrágio não é universal, havendo exclusões, como dos mendigos, exemplo já mencionado. Sobre a Carta de 1824, ensina-nos RAUL MACHADO HORTA:
"A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de
1824, não emanou de Assembléia Constituinte. Tendo D. Pedro
I, (...) dissolvido autoritariamente a Assembléia Geral Constituinte
e Legislativa, (...) como Príncipe Regente, confiou a um
Conselho de Estado composto de dez membros a incumbência
de preparar Projeto de Constituição (...). O Projeto elaborado (...),
acabou sendo outorgado pelo Imperador como a Constituição
Política do Império (...)" 37.
Esta, outrossim, é omissa em relação ao Ius Suffragii.
4.1.1. Alistamento Eleitoral e Voto
Alistamento é a inscrição, na forma da lei, condição obrigatória para votar nas eleições, exigência importante para que a autoridade verifique, no
_________________ 36 MIRANDA, Pontes de. Comentários..., 1967, p.552.
37 HORTA, Raul Machado. Estudos... , 1995, p.55.
no ato, o preenchimento dos requisitos. Inscrito, o alistando tem o poder-dever de votar nos pleitos para os quais estiver qualificado38. O voto é o ato fundamental, de função eleitoral, do exercício do direito de sufrágio 39.
Segundo o § 1º do art. 14 da Constituição de 1988: "O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatório para os maiores de dezoito anos; II - facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos".
No § 2º, temos: "Não podem alistar como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos". No alistamento obrigatório, todos têm o poder-dever de alistar-se. A Constituição considera alistáveis os maiores de dezoito anos, de modo que o menor de vinte e um anos não precisa de permissão ou autorização dos pais ou tutores para inscrever-se como eleitor. No caso dos cidadãos isentos do alistamento é importante colocar que mesmo alistados, estão isentos de votar. A proibição de alistar-se e votar cabe aos estrangeiros e aos conscritos40.
O "voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei (...) "é consagrado no art. 14 de nossa Constituição de 1988. O voto direto é aquele no qual não há nenhum corpo, singular ou colegiado, entre o eleitor e o nome sufragado. Escrutínio secreto é aquele em que o voto só é do conhecimento do votante, não sendo o eleitor identificado na cédula.
No sistema eleitoral brasileiro, o voto teve sempre, como agora, em 1988, valor igual para todos. Isso significa que, como nos diz PINTO FERREIRA:
"(...) todos os homens têm o mesmo valor no processo eleitoral de votar. Cada cidadão tem o mesmo peso político, nenhum _________________ 39 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p.341.
40 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1097.
dispõe de mais votos do que o outro. (...) A antítese do sufrágio
igual é o sufrágio desigual, conferindo-se a todos a universalização do sufrágio, mas admitindo-se a superioridade de determinados votantes, pessoas qualificadas a quem se confere maior número de votos. (...) O voto igual e único reflete o princípio democrático, porém o voto reforçado espelha princípios elitistas, oligárquicos e aristocráticos, de prevalência de classes e grupos sociais" 41.
A Carta Política do Império de 1824 em seu art. 91, coloca que têm voto os cidadãos brasileiros, que estão no gozo de seus direitos políticos, e os estrangeiros naturalizados. Exclui de votar nas assembléias paroquiais, menores de vinte e cinco anos, exceto os casados, os Oficiais Militares maiores de vinte e um anos e os clérigos; os filhos-famílias, os criados de servir, os religiosos e os que não tiverem renda líquida anual de cem mil réis. O art. 94 completa:
"Podem ser eleitores, e votar na eleição dos Deputados,
Senadores, e Membros dos Conselhos de Província todos, os
que podem votar na Assembléia Parochial. Exceptuam-se: I - os
que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil reis (...); II -
os Libertos; III - os criminosos (...)" 42.
A Constituição de 1891 exigia a idade de 21 anos. Não limitava aos varões o direito de voto, porém a lei ordinária, fugindo à Constituição nunca concedeu o voto às mulheres. É a partir da Carta de 1934, que passam a ser considerados alistáveis os maiores de dezoito anos. O alistamento e o voto para os homens eram obrigatórios, salvas as exceções que a lei determinava. Quanto às mulheres, só eram obrigadas ao alistamento e ao voto quando exerciam função pública remunerada, salvas as exceções que a lei, também a respeito delas, determinava 43.
Em ambas as Constituições, não tinham direito de voto, os que não _________________ 41 MAGALHÃES. (1992). p.52-53.
42 CAMPANHOLE. Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.641 . 43 MIRANDA, Pontes de. (1937), p.50.
sabiam ler e escrever nem os mendigos. A exclusão dos mendigos era fundada na falta de independência dos que pedem esmolas. Os surdos-mudos, que podem exprimir sua vontade por escrito, podiam ser eleitores. Outrossim, os cegos44.
A exclusão das praças de pré 45, como se achava nas Constituições de 1891 e 1934, constituía reminiscências das distinções de classe. Em 1891, os religiosos e, em 1934, os que estivessem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos, não podiam se alistar como eleitores.
Faz-se mister acrescentar que o art. 1º das Disposições transitórias da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, consoante já dito, declara que é feita pelo Congresso a eleição do Presidente.
Na Carta de 1937, o art. 117 diz que são eleitores os brasileiros de ambos os sexos46, maiores de dezoito anos. Os analfabetos, os mendigos, militares em serviço ativo e os que estivessem privados dos direitos políticos não tinham o direito de voto.
As Constituições de 1946 e 1967 são iguais quando se referem ao
alistamento e ao voto. Ambos são obrigatórios para os brasileiros dos dois sexos;
maiores de dezoito anos. Na Constituição de 1967, como ocorreu na de 1946,
exclui-se distinção de sexos. Resta a parte da população que não tem direito de
alistar-se: os que perderam os direitos políticos, analfabetos e os que não sabiam
exprimir-se na língua nacional. A exigência atende ao fato de existirem
naturalizados brasileiros natos que não aprenderam a língua nacional e se não
podem exprimir-se em língua portuguesa, dificilmente estarão interessados na vida
política do país. A Constituição de 1946 riscou a
_________________ 44 Ibidem. p.49.
45 Pré é presto. A praça de pré é a pessoa que está na praça, presta, pronta para servir à comunidade mediante pagamento de moeda.
46 O sistema da Constituição de 1937, foi o de exigir às mulheres e homens os mesmos deveres e dar-
lhes os mesmos direitos.
exceção do alistamento aos mendigos. Esta e a de 1967, alargaram a exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Em vez de só se pré-excluírem da incapacidade os aspirantes a oficial", pré-excluíram-se os suboficiais, os sub- tenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior para a formação militar. A Constituição de 1934, pré-excluía os sargentos do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército. A Carta de 1891 só excetuava os alunos das escolas militares de ensino superior47.
Quanto à obrigatoriedade do alistamento e do voto, o Texto Constitucional de 1969 se eqüivale ao de 1967. Diz, outrossim, o mesmo quanto à exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Mas, notamos certa alteração quanto aos que não podiam alistar-se como eleitores. Os que não sabiam a língua nacional e os sem direitos políticos continuavam excluídos. No entanto, o § 4º do art. 147 da Carta de 1969 nos diz: "A lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto".
4.1.2. Plebiscito
Em 5 de outubro de 1988, a Constituição do Brasil prevê o instituto do plebiscito, como trabalho complementar ao do legislador constituinte, mediante sufrágio universal e pelo voto secreto, com igual valor para todos. Plebiscito é a consulta ao povo para que este, mediante pronunciamento, manifeste livremente sua opinião sobre o assunto de interesse relevante.
A Carta Política de 10 de novembro de 1937 prometeu que a Constituição seria submetida ao plebiscito nacional, na forma regulada em decreto do Presidente da República (art. 187), mas a promessa, pública, e solene, não foi cumprida. Também resolução do Parlamento não foi submetida pelo Presidente da
República ao plebiscito das populações interessadas, nos.
_________________ 47 MIRANDA, Pontes de. (1967), p.551-61.
casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados (art. 5º, e seu parágrafo único). Assim, em 1937, o plebiscito ficou letra morta na Carta.
Como observa CRETELLA JÚNIOR 48. "No plebiscito, o Estado como que partilha o exercício da
soberania com o povo, ou com a população. Mas o exercício
momentâneo do poder termina com a votação. É como se o
legislador constituinte permitisse que o povo, que o elegeu, se
exercitasse na função legislativa, em setor que o constituinte não
conseguiu preencher. Entretanto, o plebiscito é sempre
regulamentado pela lei ordinária".
Em 1993, o Brasil teve o seu primeiro e até agora único plebiscito na vigência da Constituição de 1988, quando se submeteu à vontade popular a escolha sobre forma de governo, se monarquia ou república, e o sistema de governo, se parlamentarismo ou presidencialismo, com a vitória dos dois últimos, mantendo-se, por isso, a forma e o sistema já preexistentes49.
4.1.3. Referendo
Os institutos de referendo e de iniciativa popular ganharam força e regulamentação adequada com a Constituição Federal de 1988.
ARAÚJO CASTRO expõe-nos: "Em alguns países, o povo não se satisfaz em escolher os seus
representantes: quer ter a iniciativa das leis e o direito de
recusá-las ou sancioná-las com o próprio voto. É o processo de
referendum" 50.
_________________ 48 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1095.
49 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. (1997), p.131.
50 apud CRETELLA JÚNIOR, José. (1991),p.1096.
É a medida a posteriori, sendo o instituto de direito constitucional, pelo qual as coletividades se pronunciam sobre decisão legislativa, de que o pronunciamento reuna determinado número de assinaturas, fixado em lei. Desse modo, associa-se o povo ao processo legislativo, complementando a tarefa do legislador.
A Constituição Brasileira de 1988 prevê o referendo no art. 14, inciso II como meio de exercício da soberania popular.
O que diferencia o referendo do plebiscito é a maior complexidade do primeiro, onde é colocado à apreciação popular o texto de uma lei, ou Constituição, enquanto que no plebiscito temos uma questão polêmica de interesse nacional onde a complexidade da questão, submetida à apreciação popular é menor.
Acrescenta-se ainda que no Plebiscito a consulta popular se realiza antes da elaboração da norma, enquanto que o referendo tem caráter ratificador de uma lei ou Constituição já elaborada51.
4.1.4. Iniciativa Popular A iniciativa popular é a atribuição de competência legislativa ao povo eleitor para início do processo de formação da lei, quer no plano federal, quer no plano estadual.
Será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles 52.
PINTO FERREIRA define a Iniciativa Popular como:
_________________ 51 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos..., p.57.
52 CRETELLA JÚNIOR. Comentários..., p.1096-1097. "Um processo eleitoral pelo qual determinados percentuais do
eleitorado podem propor a iniciativa de mudanças constitucionais
ou legislativas, mediante a assinatura de petições formais que
sejam autorizadas pelo poder legislativo ou por todo o eleitorado" 53.
4.2. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Capacidade eleitoral passiva se refere à capacidade de ser eleito, como a capacidade eleitoral ativa consiste no direito de alistamento e voto. Assim nos define AFONSO DA SILVA: "Consiste, pois, a elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo" .
São condições de elegibilidade as exigidas para os elegíveis. Estas estão no § 3º do art. 14 de nossa Constituição vigente. Ser "brasileiro" é a primeira das condições. Ter nacionalidade brasileira, mostrando o que é brasileiro nato e naturalizado. O pleno "exercício dos direitos políticos consiste em outra condição. Para ser elegível, é necessário, mas não suficiente, o preenchimento de condições necessárias para ser eleitor. São estas e mais algumas, entre elas a filiação partidária. Para ser eleitor, são necessários a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral e a idade mínima de dezoito anos, requisitos igualmente enumerados como condição de elegibilidade. Para se disputar a vereança a idade mínima é dezoito anos, variando para outros cargos: vinte e um anos para Deputado Estadual, Federal ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito ou Juiz de Paz; trinta anos para Governador e Vice-governador Estadual e do Distrito Federal; trinta e cinco para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador55.
Para a Constituição de 25 de março de 1824, em seu art. 96: "Os cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegíveis em cada _________________ 53 apud MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos..., p.62.
54 SILVA, José Afonso da. (1997), p.350.
55 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1100-1104.
Distrito Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes, ou domiciliados" 56.
Conforme já foi visto, a regra é que a elegibilidade siga o direito de voto. Às vezes, primeiro se concede esse e mais tarde o de ser eleito. No Brasil, havia mulheres obrigadas ao alistamento e ao voto e mulheres não-obrigadas; mas só as efetivamente alistadas podiam ser eleitas. A Federação brasileira pelo progresso feminino deveu-se a vitória dos direitos da mulher na Constituição de 1934. Foi, em parte, maior e, em parte, menor o que se lhe reconheceu na Constituição de 1937. Nas Cartas de 1946 e 1967, nenhuma distinção se fez quanto ao sexo 57.
As Constituições Republicanas, no geral, não mencionam as condições de elegibilidade, inovação da Carta Política de 5 de outubro e 1988, mas enumeram os casos de inelegibilidade e inalistabilidade.
Todavia, é importante considerar que a Lei Constitucional nº 9 de 28 de fevereiro de 1945, referente à Constituição de 1937, traz 58:
"Art. 51. Só podem ser eleitos para o Conselho Federal os
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos" 59.
Art. 78. São condições de elegibilidade à Presidência da
República ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos".
4.2.1. A Reeleição "Emenda Constitucional nº 16, de 1997. Dá nova redação ao § 5º
do art. 14 (...) da Constituição Federal.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte emenda ao texto constitucional:
_________________ 56 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.642.
57 MIRANDA, Pontes de. (1967), p.562.
58 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985), p.485; p.488.
58 Ao Conselho Federal cabe aprovar as nomeações de ministros do STF e os acordos concluídos
entre os Estados. Art. 1º. O § 5º do art. 14 (...) da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores do Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente".
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação" 60.(Brasília, 04.06.1997)
A Emenda Constitucional invalidou o § 5º do art. 14, alterando-o. Eram inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente, Governadores e Prefeitos e quem os houvessem sucedido ou substituído. A partir de 05 de junho deste ano, data em que a Emenda foi publicada no Diário Oficial da União, passam a ter condições de elegibilidade para novo mandato nos mesmos cargos, os chefes do Executivo das várias esferas 61.
4.3. INCAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com a inalistabilidade, que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor)62.
O § 4º do art. 14: "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos", da
Constituição de 1988, inicia as condições de inelegibilidade. O inalistável, pessoa
que não obstante a vontade de alistar-se é impedida por não preencher as
condições exigidas, é inelegível. Diferentemente do "inalistado" que, podendo
alistar-se, deixou de fazê-lo por negligência ou vontade, este é elegível, desde que
se aliste. O inalistável não tem direitos políticos. Já o analfabeto pode, se quiser,
facultativamente, votar; mas não pode ser votado63.
_________________ 60 Diário Oficial da União. 05.jun.1997. Seção 1.
61 Esta Emenda Constitucional é resultado de uma pressão política exercida por parte do atual
Presidente, que deseja manter-se no poder por mais um mandato. Para aprová-la, o Presidente
fez acordos e concessões, sendo sua equipe política acusada da compra de votos. A Emenda
abarca a possibilidade de reeleição tanto para presidente, quanto para governadores e prefeitos.
62 SILVA, José Afonso da. Curso..., p.369.
63 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1106.
Na Carta Política de 1891, o § 2º do art. 70, nos diz que: "São inelegíveis os cidadãos não alistáveis". Condição esta também decretada no art. 112, 1, d, da Constituição de 1934 e no art. 121 de 1937. Este excetua da inelegibilidade, os oficiais em serviço ativo das Forças Armadas que embora inalicitáveis são elegíveis. A Constituição de 1967, outrossim, traz que os inalistáveis são inelegíveis; como a de 1946, que acrescenta as praças de pré e a de 1969, que soma os analfabetos aos inalistáveis 64.
Na Constituição de 1988, temos que o militar alistável é elegível desde que tenha menos de dez anos de serviço, caso em que deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de dez anos de serviço, será conduzido à inatividade, agregado pela autoridade superior65. Se eleito, passa automaticamente à inatividade, no ato da diplomação (art. 14, § 8º, incisos I e II). Em 1934, considerou inelegíveis os chefes e sub-chefes do Estado Maior e as autoridades policiais; os comandantes de forças do Exército e da Armada (art.112, 2).
O art. 145 (parágrafo único) de 1967 também impõe condições para a elegibilidade dos militares: o que tiver menos de cinco anos de serviço será excluído do serviço ativo; o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço será afastado, temporariamente do serviço ativo e o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva (...) nos termos da lei. Estas mesmas condições estão postas no art. 150, § 1º da Carta de 1969.
Nesta, há, outrossim, o § 2º que nos diz que a filiação político-partidária não interfere na elegibilidade a que se refere as duas primeiras condições impostas ao militar da ativa.
Conforme dito anteriormente, a Emenda Constitucional nº 16, revogou o
_________________ 64 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo (1985).
65 A agregação é o instituto de direito administrativo que assegura ao ocupante de certo cargo, quando
afastado dele, depois de 10 anos de exercício, o direito de perceber os vencimentos do mesmo
cargo, até ser aproveitado em outro.
§ 5º do art. 14 de nosso Constituição de 1988. Mas vale lembrar os § 6º e 7º da mesma. O primeiro nos traz a condição de que para concorrem a outros cargos, o Presidente, os governadores e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O segundo, por sua vez, diz serem inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Sobre esta mesma condição, fala-nos o art. 140 da Constituição de 1946 e o art. 148 de 1967.
Em nossa Constituição vigente, o § 9º decreta que "lei complementar" estabelecerá outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego, na Administração direta ou indireta, nas várias esferas. "A lei deverá tornar inelegíveis todos aqueles que possam prevalecer-se da riqueza para influir nos pleitos eleitorais, e não apenas excluir os que dela abusaram", nos diz FERREIRA FILHO66.
Segundo o art. 148 de 1967 e o art. 151 de 1969, lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade.
A Constituição de 1934 em seu art. 112 separou os inelegíveis: em todo o território da União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e nos Municípios. A de 1967 assim o fez, em seu art. 146: para Presidente e Vice- Presidente, para Governador e Vice-Governador, para Prefeito e Vice-Prefeito, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e para as Assembléias Legislativas. O mesmo ocorreu com o art. 139 da Carta de 1946.
Retrocedendo à Carta Política do Império (1824), temos o art. 95: "Todos os que podem ser eleitores, são hábeis para serem nomeados Deputados.
Exceptuam-se: I - os que tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida (...); II - os
estrangeiros naturalizados; III - os que não professarem a Religião do Estado"67. _________________ 66 apud CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1109.
67 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1995), p.641-642.
4.4. A IMPUGNAÇÃO DE MANDATO Tratada no art. 14, § 10; diz-nos que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação (...)".
Para tanto deve ser instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Se no pleito eleitoral, qualquer dos candidatos empregar meio fraudulento a fim de obter ou de subtrair votos de seus concorrentes, a fraude, comprovada, é suficiente motivo para a impugnação do eleito.
O § 11 do art. 14, completa: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
Lide temerária ou de má-fé, em direito processual civil, é aquela em que o autor propõe ação sem fundamento, por mero capricho ou emulação, infringindo, assim, a regra ou princípio de lealdade processual 68.
4.5. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente dos direitos políticos, o que importará, com efeito imediato, na perda da cidadania política.
A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos; a temporária é sua suspensão. A Constituição de 1988 veda a cassação de direitos políticos, e só admite a perda e a suspensão nos casos indicados no art. 15 69. _________________ 68 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1113.
69 SILVA, José Afonso da. (1997), p.364.
Cassação de direitos políticos consiste na anulação desses, tornando-os sem efeito. É a medida que impede o indivíduo de alistar-se como eleitor, bem como de concorrer às eleições, a qualquer cargo. É o impedimento ao direito de participar do governo do Estado 70.
O primeiro caso indicado no art. 15 é "o cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado". É o rompimento de vínculo entre o estrangeiro naturalizado e o Estado que lhe outorgou o status. A eficácia do cancelamento irradia após trânsito em julgado da sentença prolatada. Até o trânsito em julgado da sentença, o estrangeiro é brasileiro naturalizado. O cancelamento da naturalização acarreta a perda dos direitos políticos do brasileiro naturalizado, agora com o status de estrangeiro 71.
Temos, outrossim, casos de incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos, os loucos de todo o gênero, os surdos- mudos, que não puderem exprimir sua vontade e os ausentes. (Código Civil, art. 5º, I a IV). O menor de dezesseis anos não perde os direitos políticos, porque nunca os teve. Os "loucos de todo o gênero", podem ter intervalos de lucidez.
Se a pessoa, ao atingir dezoito anos, é mentalmente sã e se alista, entra no pleno gozo dos direitos políticos. Advindo, porém, doença mental comprovada, ocorrerá a perda dos direitos políticos. Quanto aos surdos-mudos, importa-se saber se é capaz de satisfatória manifestação de vontade, tal status demonstra que possui inteligência normal. Em caso contrário é equiparado ao insano e, por este motivo é afetado pela incapacidade civil absoluta. Quanto ao ausente, isto é, a pessoa que desaparece do domicílio e fica em lugar incerto e não sabido, perde os direitos políticos se declarado ausente por ato do magistrado72.
_________________ 70 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1117.
71 Op. cit. p.1120.
72 CRETELLA JÚNIOR, José. (1991), p.1120-1121.
A condenação criminal, transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, acarreta a suspensão de direitos políticos. Cessando a eficácia da sentença penal, o ex-condenado readquire, automaticamente, os direitos políticos suspensos.
Finalmente, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos seguintes casos: recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Carta Magna de 198873.
"Art. 5º, VIII: 'Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para exprimir-se de obrigação legal a todos imposta e ecusar-se a cumprir obrigação alternativa, fixada em lei.'"
"Art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Se o maior de dezoito anos deixar de alistar-se, invocando motivo religioso, filosófico ou político, deixa de atender ao que dispõe a regra jurídica constitucional e, assim, perde os direitos políticos.
Em 1988, a perda ou suspensão de direitos políticos tem, como uma de suas causas determinantes, a improbidade administrativa. O atributo da moralidade, da probidade administrativa, é como que indispensável para a elegibilidade 74.
Vale citar também o art. 16 da Constituição de 1988: "A lei que altera o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação". _________________ 73 Ibidem. p.1115-1122.
74 Ibidem. p.1123.
Ao que se refere à privação de Direitos Políticos, temos o art. 8º da Constituição de 1824, suspendendo o exercício dos Direitos Políticos por incapacidade física ou moral e por sentença condenatória a prisão, (...) enquanto durarem os seus efeitos. O mesmo é visto no § 1º do art. 71 da Constituição de 1891, no art. 110 da de 1934, no art. 118 da Constituição de 1937. No § 1º do art. 135 da de 1946 e no inciso I do art. 144 da Constituição de 1967 e nas alíneas b e c do § 2º do art. 149, temos também a privação por motivos de condenação criminal, mas por incapacidade civil absoluta75.
O instituto de cancelamento de naturalização criado em 1934, manteve-se em 1937, em 1946, em 1967, em 1969 e 1988.
Em 1891, perdia-se os direitos políticos pela naturalização em país estrangeiro e pela aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
A perda também se dava pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros e pela aceitação do título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei nas Constituições de 1937, 1934, 1946, 1967 e 1969.
Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos políticos, segundo as Cartas Políticas de 1891, 1937, 1934 e 1946.
A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo pelo indivíduo ocupado, conforme a Constituição de 1934, 1946 e 1967. Esta última acrescenta que a suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo presidente ou por decisão judicial e a Carta de 1969 passa à lei
_________________ 75 CAMPANHOLE, Adriano.; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. (1985).
complementar a competência da especialização dos direitos políticos, seu gozo, perda e casos de reaquisição.
Temos referente à Constituição de 1946, o Ato Institucional nº 2 que em seu art. 16 diz que a suspensão dos direitos políticos importa simultaneamente em: cessação de privilégios de fôro por prerrogativa de função, suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais, proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política e aplicação das seguintes medidas de segurança: liberdade vigiada, domicílio determinado e proibição de freqüentar determinados lugares.
mesmo foi resolvido pelo Ato Institucional nº 5 de 1968, referente à Carta de 1967. Ademais, a suspensão dos direitos políticos ou a cassação dos mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais podia acarretar na proibição dos exercícios de atividades em empresas, fundações, serviços públicos e organizações. Foi o que instituiu o Ato Institucional nº 10 de 1969 76.
_________________ 76 Faz-se mister colocar que a obra Constituições do Brasil é consultada a todo momento pelo
fato de conter os textos constitucionais originais. 5. OS PARTIDOS POLÍTICOS
FERREIRA FILHO elenca as primordiais funções dos partidos políticos: "São os partidos políticos incumbidos de mostrar ao eleitorado quais são as opções políticas possíveis, indicando ao mesmo tempo pessoas que afiançam serem capazes de realizá-las. Sua função constitucional, porém, nem sempre é bem cumprida, não passando eles, em muitos países, de máquinas para a conquista do poder. Na verdade, só podem eles cumprir essa função quando não são dominados por oligarquias, quando têm disciplina interna, quando não são passíveis de suborno por interesses escusos"77.
Até 1946, nenhuma das Constituições brasileiras se preocupou com os partidos.
Em 1946, temos o art. 141, § 13 que diz: "É vedada a organização, o regime e o funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem" 78.
Mas o Ato Institucional nº 2 em seu art. 18, extingue os partidos políticos vigentes e cancela os respectivos registros, decretando que para a organização de novos partidos é necessário seguir exigências postas na Lei nº 4.740 de 15 de julho de 1965.
Os partidos políticos têm capítulo distinto nas Cartas Magnas de 1967, 1969 e 1988.
_________________ 77 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de direito constitucional. p.104-105.
78 CRETELLA JÚNIOR, (1991), p.1124.
Em 1967, o art. 149 decreta que serão regulados pela lei federal a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos, observados certos princípios como regime representativo e democrático, personalidade jurídica, disciplina partidária, âmbito nacional, proibição de coligações.
Em 1969, o art. 152 diz livre a criação de Partidos Políticos. É assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente, é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização para-militar, é proibida a subordinação dos partidos a entidade ou Governo estrangeiros.
Nossa Constituição vigente de 1988, traz o art. 17 referente aos Partidos Políticos: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter
nacional, II - proibição de recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à justiça, IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei". § 1º: "É assegurada aos
partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos
estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias".
§ 2º: "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral". § 3º: "Os partidos políticos têm
direito à recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei". § 4º: "É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização para-militar".
CONCLUSÃO
Ao estudarmos a questão Direitos Políticos, percebemos uma maior conscientização da sociedade contemporânea em relação à real democracia.
Os direitos humanos têm como ponto fundamental a idéia de uma democracia política participativa, onde todos tenham voz e "vez". A indivisibilidade dos direitos fundamentais é essencial à existência e continuidade do processo democrático nas complexas sociedades atuais. Sabiamente, coloca-nos o Professor QUADROS DE MAGALHÃES:
"É atual e necessária a discussão dos Direitos Políticos e da democracia que deve ser constantemente aperfeiçoada, sendo levada a formas de participação mais efetivas da sociedade civil na gestão dos interesses públicos (...). A democracia participativa, amparada no Direito Social à educação como forma de exercício real da liberdade de consciência, da democracia econômica, e como conseqüência, na democracia dos meios de comunicação social, é a única resposta às aspirações populares" 79.
Utilizando-se de seus Direitos Políticos de cidadão, o próprio povo consciente, encaminhará a democracia real. Caso recente em que tivemos a oportunidade de vivenciar mais
intensamente o debate acerca dos Direitos Políticos foi a impugnação do mandato
do ex-presidente Fernando Collor de Mello em decorrência do processo de
"Impeachment" e posterior suspensão, pelo STF, de seus Direitos Políticos por
oito anos. Por fim, devemos ressaltar que a efetivação dos Direitos Políticos, como
dos demais, é uma conquista diária de cada indivíduo e principalmente, de toda a
sociedade.
_________________ 79 MAGALHÃES, Jose'Luiz Quadros de Magalhães, 1992,. 241-2.
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