- Ano IV - julho/1999 - Nº26




REFLEXÕES SOBRE A CIDADANIA

Profª. Railda Saraiva

Mestre em Direito

Recebi com muita alegria o convite que me fez o Centro Acadêmico Sobral Pinto para participar desta Semana de Estudos Constitucionais. O afetuoso convite, transmitido por José Irivaldo, Diretor de Pesquisa e Extensão do Centro Acadêmico, possibilita-me o retorno a esta Faculdade de Direito, em que por um período, curto no sentido temporal mas longo em aspectos espirituais e afetivos que se estendem no tempo e à distância, tive o prazer de conviver com o seu alunado e seus mestres, renovando com uns e outros, a satisfação do magistério e das discussões intelectuais a ele inerentes, adquirindo novos conhecimentos e nova percepção de conhecimentos anteriormente amealhados, como soe acontecer nos debates acadêmicos e nas reflexões espontâneas das salas de aula.

O convite, que ora agradeço comovida, reforçou-me a certeza e deu-me a possibilidade de verificar in locu, que a semente, em cujo plantio colaborei, do gosto pelo estudo do Direito Constitucional, brotou em planta que viceja bem cuidada pelos valorosos alunos desta Faculdade.

Cabe-me aqui e agora tecer breves considerações sobre a cidadania, em respeito ao tema que me foi destinado – "Direitos e garantias do cidadão".

Apraz-me sobremaneira a escolha do tema. Tive muitas oportunidades, aqui mesmo nesta Casa, de refletir com meus alunos sobre a amplitude do conceito de cidadania, em seus aspectos sociais, jurídicos e políticos, detendo-nos principalmente sobre a importância da cidadania, de sua efetivação para a concretização dos ideais democráticos.

Creio firmemente, e sabem disso quantos me conhecem, que o aprimoramento da Nação e a consolidação de nossa Democracia perpassam, necessariamente, pelo fortalecimento da cidadania. Significando isto não apenas o reconhecimento ou ampliação da cidadania pela atribuição de maior número de direitos e garantias ao cidadão, mas, sobretudo, o efetivo exercício da cidadania, a vontade concreta e objetiva de "ser cidadão", de atuar consciente e criteriosamente para o aprimoramento da sociedade e de suas instituições políticas. Às condições satisfatórias para o efetivo exercício da cidadania, oferecidas no Texto Constitucional, devem se juntar a vontade participativa, o sentimento de responsabilidade cívica, o querer político de cada cidadão.

Há alguns anos atrás, mais precisamente em 1967, na Introdução à edição brasileira do livro "Cidadania, Classe Social e Status", de T. H. Marshal (Zahar), Phillip C. Schmiter escreveu:

"Creio que ninguém nos acusará de deformação partidária, quando afirmamos que o Brasil está em plena crise de cidadania. Quem participará na formulação de decisões de autoridade? Como participará? São questões de grande atualidade. O Brasil é um dos poucos países do mundo que ainda não afirmou, mesmo formalmente, o direito político básico: o de toda a população participar igualmente das eleições. Em termos da participação efetiva, e não simplesmente formal, do cidadão nos seus partidos e nas suas associações representativas o problema fica por resolver".

Transcorridos mais de 30 anos, desde então, e tendo o País retomado há mais de 10 anos o processo democrático, parece-me importante indagar se superamos a apontada "crise de cidadania" e verificarmos a quantas anda, entre nós, o "exercício de cidadania".

Estes os limites desta despretensiosa palestra, antes de caráter reflexivo que doutrinário, que desbordará necessariamente dos limites estritamente jurídicos, sem todavia abranger todos os aspectos da questão, nem mesmo esgotar os de natureza jurídica.

Encerrado, por completo, o longo período autoritário a que foi submetida a Nação brasileira, e sob o qual foi feita a apreciação de Schmiter, temos desde outubro de 1988 nova Constituição, legítima em suas origens, comumente denominada de "Constituição cidadã", exatamente pela valorização conferida à cidadania.

O direito político básico de participar igualmente das eleições se sacramentou "pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (art. 14 CF). O alistamento eleitoral passou a ser permitido aos analfabetos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Permanecem, todavia, inelegíveis os analfabetos (art. 14, §4º) e os menores de 18 anos, porquanto a idade mínima para cargo eletivo é atualmente de 18 anos (Vereador).

Comporta aqui um parêntese para lembrar a discussão que se vem travando em decorrência da capacidade política atribuída ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito, quando a própria Constituição lhe assegura a inimputabilidade penal. A garantia constitucional levou, recentemente, à apresentação de projeto de lei que permite ao maior de 16 e menor de 18 anos a condução de automóveis, cabendo, todavia, segundo entendimento de alguns, aos pais a responsabilidade penal em eventuais ilícitos.

Ora, isso não faz nenhum sentido. A responsabilidade penal é, por sua natureza, pessoal e intransferível. E se o jovem de 16 anos tem autorização legal para dirigir veículos automotores e receber a carteira de habilitação correspondente, não vejo como atribuir-se aos seus pais, ainda que a título de culpa, a responsabilidade pelo atuar ilícito do filho na condução de veículo que a lei o autorizou a dirigir.

A participação popular no exercício da soberania foi ampliada, pela adoção do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (art. 14, I, II e III).

O uso de tais instrumentos todavia tem sido muito tímido, havendo sérias discussões sobre as hipóteses possíveis de plebiscito além das expressamente citadas no texto constitucional. E a iniciativa popular foi tratada no preceito constitucional de forma que praticamente inviabiliza o seu uso, mesmo porque é difícil ao cidadão comum entender o que ali se exige ("apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles").

Houve alargamento da legitimação ativa no controle da constitucionalidade das Leis, por via direta, antes restrita ao Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público da União.

Ampliou-se também o fundamento para propositura de ação popular, permitindo-se, assim, ao cidadão maior controle sobre os atos governamentais e maior possibilidade de proteção ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Em decorrência de preceitos constitucionais, a legislação vem aumentando a participação do cidadão em Conselhos e Ouvidorias, de que resulta evidente fortalecimento da cidadania. Também foi o cidadão fortalecido, enquanto consumidor, dispondo hoje, inequivocamente, de meios mais eficazes para a proteção de seus direitos.

Por outra parte, tivemos em 1989, pela primeira vez, o registro de um candidato à Presidência da República, oriundo da classe trabalhadora. Não me reporto aqui à existência de partido representando ou pretendendo representar operários ou trabalhadores, o que de há muito existia. Mas, à efetivação de uma candidatura, postulante ao mais elevado cargo da Nação, de um trabalhador, sem que comporte, como evidente, qualquer discussão, no âmbito desta palestra, relativa aos méritos pessoais do candidato ou mesmo ao seu programa de governo.

No clássico estudo de T. H. Marshal – "Cidadania e Classe Social", capítulo da obra antes mencionada, ao falar do declínio do preconceito de classe como uma barreira ao efetivo gozo dos direitos na Inglaterra, enfatiza o renomado cientista social que no campo dos direitos políticos "o preconceito de classe, expresso através da intimidação das classes inferiores pelas superiores, impediu o livre exercício do direito de voto por parte daqueles que o haviam adquirido recentemente". E lembra que para isso havia disponível o remédio prático do voto secreto que se revelou, todavia, insuficiente porque "mesmo quando esses eleitores se sentiam livres de influências indevidas, algum tempo se passou até que desaparecesse a idéia, predominante entre as classes trabalhadoras como em outras, de que os representantes do povo e, ainda mais, os membros do Governo deveriam ser recrutados das elites que nasceram e foram educadas para a liderança" . (p.)

Analisada sob esse aspecto, a existência entre nós, de uma candidatura oriunda da classe trabalhadora e capaz de boa mobilização política, ainda que sem vitória eleitoral, é indicadora de expansão e aprofundamento da consciência de cidadania, de maior plenitude na efetivação dos direitos políticos.

Em outras palavras, rompe-se aquela idéia limitadora e discriminatória, de que apenas determinados segmentos sociais (os mais privilegiados) poderiam postular legitimamente o exercício do poder político.

Isto não implica, evidentemente, a afirmativa de que o Brasil tenha superado os preconceitos sociais ou de classe na busca da igualdade social e política que lhe impõe a Lei Maior. O avanço democrático é bem menor, ainda que expressivo.

Segmentos sociais, que constituem parcela expressiva da população brasileira, sofrem ainda discriminação e enfrentam obstáculos quase intransponíveis no acesso à efetiva participação política, à conquista do poder. Todavia, hoje, tais discriminações são abertamente discutidas e bravamente combatidas por um número cada vez maior de pessoas.

Tem-se procurado formar a consciência política de que um candidato não pode ser simplesmente rejeitado por pertencer a determinados segmentos sociais, procurando-se superar preconceitos que afastam do poder decisório mulheres, negros e os pobres de um modo geral.

Não se cuida aqui de afirmar, o que aliás não faria sentido, que operários, mulheres ou negros seriam, necessariamente, melhores governantes, mas tão somente que em Estado Democrático de Direito, como se pretende o Brasil, não se pode cogitar em excluí-los do jogo democrático.

O preconceito social que obstaculiza a ascensão da mulher aos postos de maior poder decisório, ainda é muito forte entre nós.

A revista VEJA do dia 01/07/98 (nº 26) traz duas matérias que bem podem ajudar a nossa reflexão: um ensaio de Roberto Pompeu de Toledo, intitulado "Mulheres no poder: o que isso muda?" e a reportagem "A Face do Silêncio", sobre a violência doméstica contra a mulher.

À pergunta do ilustre ensaísta pode-se responder que a participação igualitária de mulheres no exercício do poder político talvez nada mude, pelo menos nos aspectos ali enfocados: " ... o poder, dominado pelas mulheres ou maciçamente compartilhado por elas, será diferente? Os partidos serão administrados a partir de outras premissas, outras visões, outro complexo de razões e emoções. Por conseguinte, a vida mudará?" Pois é, talvez nada mude sob esses aspectos, o que aliás só o tempo, pela experiência da efetiva participação das mulheres no poder político, poderia responder.

Mas, o que se pode seguramente responder de imediato, é que o nível democrático melhoraria, não em razão propriamente das mulheres, por si mesmas, mas pelo simples fato do respeito ao princípio da igualdade, base do sistema democrático.

Parece-me de todo válida a afirmação de Elizabeth Bendinter, citada por Toledo em seu Ensaio, no sentido de que "A grandeza da República é que um cidadão abstrato, não importa que ser humano, pode representar todos os outros".

Merece, todavia, esta lúcida afirmativa uma complementação, assim: "E a grandeza da Democracia é que um cidadão abstrato, não importa que ser humano, tem a garantia de poder postular, em igualdade de condições com os demais, a representação de todos os outros".

Esclareça-se, por oportuno, que não estou a manifestar apoio ao projeto de reforma constitucional do Primeiro-Ministro Lionel Jospin, até mesmo porque não o conheço além do que foi transcrito no referido Ensaio: "A lei favorece igual acesso dos homens e mulheres aos mandatos e funções".

Restrinjo-me ao que me propus inicialmente – refletir, dentro do que me permitem minhas limitações pessoais e a exiguidade do tempo disponível, sobre o estágio atual da cidadania na sociedade brasileira. E o que não se pode negar é que, inobstante os avanços rumo à Democracia, nossa Sociedade continua injusta e discriminatória, desatenta ao que determina a Constituição.

Vivemos numa Sociedade em que o homem agressor, como se vê na reportagem antes referida, chega à Delegacia da Mulher "cheio de razões". Bater na mulher é sua "prerrogativa de macho", reconhecida e aceita por grande parte da Sociedade, que apenas lamenta quando "ele se excede" – Recentemente li, com espanto, na Revista do Ministério Público a publicação de "razões finais" expostas em versos por ilustre Promotor de Justiça do Ceará, louvando a ação homicida do marido traído, réu naquele processo.

Enfim, vivemos num País, que se proclama Estado Democrático de Direito exalta o princípio da igualdade entre todos e apregoa o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Mas, neste nosso País, uma atividade desagradável e sem sentido é dita "programa de índio"; à mulher vítima de violência sexual diz-se: "se o estupro é inevitável, relaxe e goze"; e programas de televisão de enorme audiência exploram deficiências ou deformidades e expõem a vexame público cidadãos brasileiros sob os aplausos do auditório.

Pergunto-me: tais fatos repercutem de algum modo na cidadania, nos direitos e garantias constitucionalmente assegurados ao cidadão? A resposta, sem sombra de dúvidas, é sim. Repercutem negativamente. São ofensas perpetradas contra a cidadania e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República brasileira. Atingem direitos constitucionalmente assegurados ao indivíduo e afastam-nos daquela "sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos" de que nos fala a Constituição em seu Preâmbulo.

Vejo tais fatos como nuvens que toldam o céu de nossa Democracia. Mas nuvens são passageiras, e este céu pode vir a brilhar em esplendoroso sol democrático, bastando, para tanto, que sopre o vento bom da cidadania, do firme desejo de transformação.

Observe-se que a Constituição de 1988 ampliou e fortaleceu o conceito de cidadania e pôs um especial destaque a dignidade da pessoa humana e, como nenhuma outra, o status libertatis. Inovou explicitando: a igualdade entre homens e mulheres nos termos por ela estabelecidos; a proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante que a ninguém podem ser infligidos e o severo repúdio ao racismo. Cercou-nos a todos de garantias fundamentais, para efetiva proteção dos direitos individuais e coletivos; cuidando de proibir expressamente que viesse a Lei a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e de esclarecer, em forma inequívoca, que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Necessário se faz, contudo, o amplo conhecimento de tais direitos, a plena consciência da cidadania e o seu efetivo exercício, para que se possa fortalecer o Estado Democrático de Direito, pela consolidação dos objetivos fundamentais da República, definidos no art. 3º de nosso Texto Constitucional. (Construir uma sociedade justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as igualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).

Neste contexto, eventos como este que ora se realiza, organizado por alunos de Direito, que querem tornar mais conhecida e melhor compreendida a Constituição apresentam-se-me como testemunho vivo do querer democrático que anima nossa juventude e que trará as transformações desejadas, rumo ao aprimoramento democrático de nossa sociedade.

Muito obrigada a todos.