ANÁLISE SOCIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO NA PESPECTIVA DA ATUAÇÃO DAS CLASSES SOCIAIS
autor: Walber de Moura Agra, professor substituto da UFPE, professor do Bureau Juridico e mestrando da UFPE.
1. CONSTITUIÇÃO.
FRUTO DA ATUAÇÃO DAS CLASSES SOCIAIS.
Não terá essa monografia a finalidade
de explorar a Constituição sob o aspecto taxionômetro
ou do tecnicismo jurídico, como também não
será dado relevo exclusivista ao sociologismo que, como
defendem determinados sociológicos, tende a relacionar
o fenômeno jurídico em subordinação
ao fenômeno social. Não que pensemos o contrário!
Absolutamente, não! Concebemos a existência dos dois
fenômenos em interpenetração recíproca
de influências, cuja complementariedade e mútua importância
se revestirá em conteúdo de nossa análise.
A Constituição, como Lei Mater
do ordenamento jurídico do país, paira soberana
acima das demais cominações normativas e regula
todo o aparato estrutural do Estado, por isso as diversas classes
sociais que pululam no seio da sociedade; as quais têm interesses
diversos, por vezes, antagônicos; lutam para que a Carta
Magna contemple seus interesses e agasalhe sua visão social.
É na feitura de uma constituição que podemos
analisar detidamente a luta de classes em prol de seus interesses.
Portanto, a Constituição reflete os
anseios das classes sociais que detêm maior força
na sociedade. Contudo, não é somente na feitura
da Lei Maior que notamos a preponderância de determinadas
classes sociais; na eficácia de suas leis, poderemos notar
ainda uma atuação no sentido de lutar para a não
eficácia de leis que contrariem seus interesses.
Quando uma Constituição não
reflete "os fatores reais de poder", ocorre o que o
professos Ivo Dantas denomina de "hiato constitucional",
que é a discrepância entre a realidade encontrada
na Constituição e a vigente na sociedade, o que
contribui para a ineficácia das leis e para abalos nos
ordenamentos jurídicos gerados por revoluções.
A temática central deste trabalho será
demonstrar como a Constituição contempla, em sua
maior parte, os interesses das classes sociais predominantes,
a forma para o alcance desta hegemonia e a diversidade de interesses
das classes sociais. Isto, de modo algum, antagoniza com afirmação
de que existem normas constitucionais que contêm valores
que são aceitos por quase todas as classes sociais, verbi
gratia, os direitos à igualdade, à liberdade,
à educação, à saúde etc. A
ocorrência de tais princípios se deve a depurações
ocorridas ao longo do tempo e que forneceu a estas normas aceitação
nos diversos aspectos sociais.
Depreende-se que a análise da Constituição
não será feita sob o prisma jurídico, ou,
como preferem alguns, meta-jurídico, já que seu
fundamento se encontra no fenômeno sociológico, sofrendo
condicionamentos econômico-político-cultural-ideológico.
Chegaremos ao objetivo pretendido se pudermos fomentar
o debate acerca da influência das classes sociais na feitura
constitucional e demonstrar que a Constituição Brasileira
de 1988, a "Constituição Cidadã",
não é uma Constituição que atenda,
na integridade de seu texto, todas as classes componentes da
sociedade brasileira; mas que atende àquelas mais fortes,
que tiveram condições de normatizar seus anseios.
2. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
O vocábulo Constituição
(do latim constituere, constitutio), em seu significado
mais assente de ordenamento político do Estado, existe
há certo tempo. Aristóteles distinguia as Leis Ordinárias
do Estado (nómoi) daquela que estabelecia os alicerces
e fundamentos do Estado (politéia) , passando por
Cícero e Maquiavel que trilharam na mesma empreitada. Kelsen
a distingue entre o sentido lógico-jurídico e o
jurídico-positivo. Já Karl Schmitt concebe quatro
conceitos que pode assumir o vocábulo mencionado. Pinto
Ferreira a concebe como um edifício de quatro andares,
no qual, cada um deles é ocupado, respectivamente, pela
sociologia, pela filosofia, pela economia e pelos aspectos jurídicos.
Entretanto, uma grande gama de constitucionalistas se inclinam
por ver a Constituição sob o prisma de seus conceitos
material e formal; dentre os brasileiros, podemos mencionar Paulo
Bonavides e José Afonso da Silva; na doutrina alienígena,
Jellinek, Santi Romano, dentre outros.
Por qual motivo um vocábulo se reveste de tão variada pluralidade de significados, quando, para a construção de uma verdadeira ciência científica, como nos ensina o Professor Cláudio Souto, a precisão semântica se torna imperiosa? Em primeiro lugar, porque, infelizmente, é fato comum, na seara das ciências do espírito, a imprecisão semântica. Acrescenta-se, ainda, o fato de que a Constituição elabora o estatuto de poder de uma determinada sociedade e, por isso, se configura em instrumento ideológico nas mãos dos grupos políticos que lutam para alcançar dito poder. Deixa de ser um objeto de conhecimento para ser um instrumento de poder.
Iremos enfocar o sentido da Constituição
em seus aspectos material e constitucional.
Paulo Bonavides assim enfoca o aspecto material:
"Do ponto de vista material, a Constituição
é o conjunto de normas pertinentes à organização
do poder, à distribuição da competência,
ao exercício da autoridade, à forma de governo,
aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais.
Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente
à composição e ao funcionamento da ordem
política exprime o aspecto material da Constituição".
Depreende-se, portanto, que não é qualquer assunto
que faz parte da Constituição Material, mas aqueles
que tratam da estrutura e da orientação dos órgãos
estatais, ou seja, os que dispõem acerca dos pontos cardeais
do Estado e promanam as garantias aos direitos individuais e coletivos.
Formado esse aspecto que se configura no conteúdo das normas,
não há Estado sem Constituição.
Quanto ao ponto de vista formal, assim promana o
Professor Bonavides: "As Constituições, não
raro, inserem matéria de aparência constitucional.
Assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na
Constituição, enxertada em seu corpo normativo e
não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais
da organização política." Não
tem valia alguma o conteúdo das normas, que podem versar
sobre qualquer assunto, se dispuserem sobre os pontos básicos
da organização estatal, serão, também,
normas materiais , elas têm garantia e valor superior pelo
fato de estarem inseridas no texto constitucional. O processo
dificultoso de modificação das normas constitucionais
é que caracteriza o aspecto formal . Importante ressaltar
que apenas nas Constituições Escritas a diferenciação
entre o aspecto material e formal faz sentido, pois, nas Constituições
Consuetudinárias, é discipienda esta diferenciação.
Para efeito dos nossos estudos, na elaboração
da Lei Excelsa, não iremos nos ater, apenas, na ótica
jurídico-positiva da Constituição, já
que sua gênese está contida na área pré-jurídica,
ou meta-jurídica, sendo fenômeno sociológico.
Não que queiramos negar o caráter e taxionomia jurídica
da Constituição, mas , dúvida não
há quanto aos condicionantes econômicos-sociais-culturais-ideológicos
influenciantes na postura e comportamento daqueles elaboradores
da Lei Maior.
A análise do Poder Constituinte Originário
deve estar imbuída de análise sociológica.
Antes, urge analisarmos a concepção deste Poder.
Nos socorremos na lição de Karl Smitt quando assevera:
´´Poder costituyente es la voluntad política
cuya fuerza o autoridad es de adoptar la concreta decisión
de conjunto sobre modo y forma de la propia existencia política.''
É o momento fático com suas premências que
imprime as diretrizes do comportamento dos legisladores.
O Poder Constituinte Originário não
dispõe de limites nem de enquadramentos, não há
normatizações jurídicas a serem respeitadas;
somente as forças sociais operantes é que delimitam
e definem seu conteúdo. Se as normas constitucionais não
expressarem o sentimento desses atores sociais, haverá
uma dissicronia entre a realidade fática e a normativa.
Desarte, não podemos esquecer a lição de
Lassale: "Os fatores reais de poder que regem no seio de
cada sociedade são as forças ativas e eficazes que
informam todas as leis e instituições jurídicas
da sociedade em questão, fazendo que sejam não como
descritas, mas que sejam como são."
É por isso que as limitações
jurídicas ao Poder Constituinte Originário, se é
que podem existir, são inócuas se não refletirem
os interesses dos "fatores reais de poder", tendo estes
resplandecência ímpar na feitura constitucional.
É na Constituição onde se encontram
inseridas todas as disposições estabelecedoras do
estatuto do poder da sociedade, que tratam sobre a estrutura e
funcionamento das esferas estatais. Os três Poderes estão
regulados conforme sua disposição. Não há
estrutura mais preponderante do que ela.
As normas do ordenamento jurídico não
se encontram reguladas de forma coordenadas, onde todas têm
a mesma hierarquia; elas se encontram, conforme a concepção
da Escola de Viena, em hierarquização escalonada,
a chamada compatibilidade vertical, onde a norma de grau inferior
tem que se adequar àquela de grau superior; em havendo
incompatibilidade de conteúdo, deve-se dar primazia a esta.
As normas constitucionais se encontram no ápice do ordenamento
jurídico, são as detentoras da mais alta hierarquia,
às quais nenhuma norma infra-constitucional pode afrontar
o conteúdo.
Neste sentido, ensina Xifra Heras: " Este caráter
fundamental que concede à Constituição a
característica de Lei Suprema do Estado supõe que
todo ordenamento jurídico se encontra condicionado pelas
normas constitucionais e que nenhuma autoridade estatal tem mais
poderes do que lhe reconhece a Constituição, pois
dela depende a legitimidade de todo o sistema de normas e instituições
que compõem o ordenamento." Também nesse sentido,
acresce Lassale: "Pelo espírito unânime do povo,
uma Constituição deve ser algo muito mais sagrado,
firme e inamovível que uma lei ordinária."
Consoante a melhor doutrina, podemos verificar que
a Constituição brasileira goza da característica
da supremacia e da imutabilidade relativa. Pela primeira, asseveramos
que as normas constitucionais são as de mais alta hierarquia
no ordenamento e que as de grau inferior não podem com
elas antagonizar. A imutabilidade relativa veda que a norma constitucional
seja modificada pelo mesmo procedimento usado na modificação
das Leis Ordinárias. Para sua reformulação
é exigido uma quorum privilegiado, que pode variar de Constituição
para Constituição. Devemos analisar que a imutabilidade
relativa resulta, de certa forma, da supremacia constitucional.
3. CLASSES SOCIAIS
Constitui-se fato comum pensar-se que o conceito
de classes sociais tem origem no marxismo, entretanto não
é esta a sua gênese. Comete-se este erro pelo fato
da proeminência que se configura o conceito de classes sociais
no seio marxista. Na antiguidade grega, Aristóteles dividia
a sociedade em escravos e homens livres. Platão a separava
entre escravos, guerreiros e pensadores. No Mundo Árabe,
verificamos uma estratificação social, de certa
forma, mais rígida. Santo Tomás dividia a sociedade
em ordens sociais que refletiam a hierarquização
feudal. Na fase da Revolução Francesa, a percepção
da existência de classes sociais era clarividente, personificando
na formação dos três Estados. Nota-se que
sempre existiu a divisão da sociedade em classes sociais;
a proeminência dada pelo marxismo é imputar-lhe ser
elemento chave na explicação da sociedade e propulsor
do descortinar histórico.
Machado Neto esboça alguns fundamentos para
explicar o porquê da divisão social, agrupando-os
em quatro categorias. A explicação étnica,
formulada por Gumplowicz credita a essência da divisão
social na diferenciação social. Spengler fundaria
as classes na diversidade cultural, a raiz última e razão
da ser das classes. A corrente sociológica aponta para
uma pluralidade de critérios, como as elencadas por André
Joussain, enfatizando o modo espacial, a fortuna, a profissão,
a educação, a cultura; mas enfatiza o aspecto econômico-profissional
como preponderante aos demais. E, por último, a visão
esposada por Karl Marx, Friedrich Engels, Leon Duguit entre outros,
creditando a divisão da sociedade em classes, a colocação
de cada indivíduo na cadeia produtiva; assim, a divisão
social seria em função de uma noção
econômica.
O conceito de classes, para Marx, resulta da análise
do modo de produção, onde as forças produtivas,
junto com as relações de produção,
determinam essas classes. Por forças produtivas deverá
ser entendido o nível tecnológico dos meios de produção
e organização da força de trabalho, e por
relação de produção, as relações
que os homens estabelecem entre si no processo de produção.
Ocupando diferentes posições nas forças
produtivas e tendo, consequentemente, relações de
produção diversas, as classes sociais não
dispõem dos mesmos anseios; cada uma luta para aferir maiores
benefícios da cadeia produtiva e quando conseguem estes
benefícios é em detrimento de outra classe que arca
com o ônus. Não há uma harmonia social, onde
os interesses sejam homogêneos, só podendo isso ser
verificável se todos ocupassem o mesmo lugar na cadeia
produtiva. Se uma determinada categoria conseguir uma elevação
salarial, a mais-valia do patrão, peremptoriamente, se
reduzirá; já que o aumento salarial de seus trabalhadores
não se traduzirá em elevação da venda
de seus produtos.
Marx afirma que as classes sociais são expressão
das relações antagônicas das posições
ocupadas no modo de produção; é advindo que
o conceito de classe está imbuído correlativamente
no conceito de lutas de classes. E a história seria produto
destas lutas, que se tornam o seu motor. No Modo de Produção
Escravista, nós víamos o combate dos escravos e
seus donos; na época feudal assistíamos à
contenda entre os servos e os senhores feudais e no capitalismo,
à luta entre a burguesia e o proletariado. Não que
Marx tivesse dividido a sociedade em apenas duas classes; contudo,
para efeito de análise, a luta social era travada entre
as duas classes diamentralmente opostas. Groppali criticava asperamente
a divisão social em duas classes conflitantes, dizia o
professor italiano "as classes dos empregadores e dos empregados,
ao contrário de representarem dos blocos monolíticos
de interesses homogêneos, fragmentam-se em inúmeras
subclasses, porque de um lado, entre as classes ricas, à
margem dos grandes capitalistas industriais, encontramos os pequenos
proprietários, os comerciantes etc, e, de outro lado, entre
os trabalhadores, à margem dos operários qualificados,
encontramos os operários não qualificados."
Ressalta-se ainda a crítica de Giurvitch para quem Marx
não fez a diferença entre filosofia da história
e sociologia.
Largas diferenças podemos notar entre a conceituação
de Weber e Marx. Para Weber, as classes sociais são fenômenos
de distribuição de poder dentro de uma sociedade,
não a concebe como uma estrutura, mas como tipo ideal.
Weber parte dos indivíduos concretos, enquanto Marx parte
da estrutura econômico-social como um todo. Na definição
de classe, Weber parte dos interesses econômicos comuns
a um conjunto de indivíduos; além de não
concordar com Marx na divisão da sociedade em duas classes
frontalmente antagônicas.
Enquanto Marx dividia a sociedade em classe
social, Weber a separava em classe social (baseado em ordem
econômica), em estamentos (baseado em ordem social) e em
partidos (baseado em grupo de interesses). Esclarecendo, quanto
ao assunto, a professora Tânia Quintaneiro: "Weber
estabeleceu conceitos referentes ao plano coletivo - classe, estamento,
partido - que nos permite entender os mecanismos diferenciados
de distribuição de poder". Elucidando mais
o tema, colhemos uma afirmação de Weber,
em seu livro Economia e Sociedade: "As classes se
organizam segundo as relações de produção
e aquisição de bens, os estamentos, segundo princípios
de seu consumo de bens nas diversas formas específicas
de sua maneira de viver e os partidos, tendo em vista uma luta
especificamente pelo domínio."
O professor Cláudio Souto assim define classes
sociais: "São macro grupo sociais, sobretudo afetivos,
em que prepondera, entre seus pólos interagentes, a idéia
de semelhança em função de sua situação
econômica, e/ou de poder, e/ou de prestígio ".
Adenda, ainda, que a classe se caracteriza pela preponderância
da idéia de semelhança sobre a de dessemelhança.
Por isso, dentro de uma determinada classe social, há homogeneidade
de interesses, haja vista a importância da idéia
de semelhança. Com relação à interação
entre as diversas classes, vemos a concatenização
de vários interesses, devido à noção
de dessemelhança existente.
As classes sociais lutam para ver seus interesses
contemplados; interesses estes que podem ser em detrimento das
demais. Os pactos sociais apenas prevalecem quando elas aceitam
arrefecer seus anseios em prol de um objetivo de maior valor.
Conclui-se que os diferentes objetivos das classes sociais são
devidos às diferentes posições ocupadas na
cadeia produtiva e a idéia de dessemelhança avilta
a de semelhança.
4. PAPEL DA IDEOLOGIA
O vocábulo ideologia vem da raiz grega eidos
(idéia) com logus (conhecimento). W. Elliot credita
a David Hume a primazia de ter primeiramente empregado-o em fins
do século XVIII, em seu Tratado de Conhecimento. A maioria
dos autores se inclinam por ver sua gênese na criação
de Destutt de Tracy, no ano de 1976, em seu livro Memóire
sur la faculté de penser e em seu Projet d'Elements
d'Ideologie, significando a ciência que tem por objeto
o estudo das idéias, dos seus caracteres, sinais, representações
e origens.
Themístocles Cavalcanti a define da seguinte
forma: " é o conjunto de idéias a respeito
da sociedade, da vida, do governo e que se transforma, pela sua
importância, pelo seu sentido dogmático, em credo
de um grupo social, de um partido, de uma nacionalidade."
A. Gramsci define a ideologia como uma concepção
de mundo, presentes em todas as manifestações teóricas
e coletivas, que responde a problemas concretos, determinados
pela realidade como um todo. O professor Ivo Dantas assevera que
o caráter ideológico do ordenamento jurídico
se encontra no fato que a norma jurídica é a regulamentação
dos valores consagrados pela sociedade
É com a ideologia alemã (Marx e Engels,
1845/1846) que a ideologia adquire um estatuto prático,
apesar de não ter formulado uma conceituação
precisa. Trata-a como representações que são
reflexos das relações reais existentes na sociedade
civil. Para Marx, "não é a consciência
que determina a vida, mas a vida que determina a consciência.",
contrariando a afirmativa de Hegel para quem a razão da
história reside no espírito.
Dizia Marx, no prefácio da Crítica
da Economia Política: "O conjunto das relações
de produção constitui a estrutura econômica
da sociedade, a base real sobre a qual se ergue uma superestrutura
jurídica e política, a qual correspondem determinadas
formas da consciência social. O modo de produção
da vida material determina o processo social, político
e espiritual da vida em geral. Não é a consciência
dos homens que determina o seu ser, mas ao contrário o
seu ser social que determina sua consciência."
Então, é a infra-estrutura econômica
que condiciona a superestrutura; a ideologia faz parte dela e,
por isso, sofre as mesmas influências, sendo condicionada
em cada classe social pela posição ocupada na cadeia
produtiva. No pensamento marxista, o fato histórico determina-se
pelo processo produtivo.
De forma alguma, afirmaremos que, apenas, o processo
produtivo se configura no determinante para moldar a superestrutura
e, entre ela, a ideologia. A educação, a cultura,
a profissão, a família, também influenciam
a ideologia; todavia, são os aspectos econômicos
que detêm uma maior relevância na formação
de seu conteúdo.
Cada classe detém uma consciência que
se configura na representação de seus interesses;
a ideologia seria a sistematização desses interesses
em metas definidas com o intento de alcançá-los.
A diferenciação ideológica de classes nasce
da desavença de interesses almejados por elas, por isso,
têm procedimentos diversos para atingirem finalidades incomuns.
Em determinados períodos históricos,
certas classes, por estarem bastante fortalecidas, fazem com que
sua ideologia, atendendo seus interesses, seja aceita pelas demais.
Essa aceitação não é realizada de
modo pacífico, usa-se da mídia massivamente, da
cooptação e até mesmo da coação.
Valores identificadores de uma classe são aceitos pelas
demais e chegam mesmo a serem sentidos não como valores
estranhos, mas como brotados do seu cotidiano. A ideologia dominante
em uma sociedade é a da classe social hegemônica,
que possui os meios de produção e o poder político.
Combinando o controle da sociedade política, da sociedade
civil junto com a coerção, conseguem o consenso
das classes subalternas, mantendo sua ideologia como preponderante.
Salienta-se, contudo, que nunca pode haver um consenso absoluto
entre as classes subalternas, haja vista o antagonismo ao nível
da estrutura econômica que independe da vontade arbitrária
dos seus agentes.
Solvendo a lição de Ivo Dantas, compreendemos
"que é inegável o fato do Direito Constitucional
ser a consagração jurídico-positiva de uma
determinada ideologia, aquela socialmente aceita". Fazendo
uma retrospectiva histórica, notaremos que, naquelas Constituições
das Monarquias Absolutas, o poder estava localizado exclusivamente
nas mãos do rei e a visão do mundo imperante era
a do rei e sua nobreza. Com as Constituições Liberais,
muda-se totalmente o quadro, a percepção da realidade
modifica-se, o poder pertencia à burguesia e a ideologia
vigorante era a sua. Nas Constituições sociais do
pós-guerra, as garantias sociais predominavam em detrimento
dos antigos direitos absolutos como a propriedade; o ser humano
ocupava o cenário principal nas orientações
políticas. Nos países socialistas, as Constituições
agasalham a ideologia proletária, não tem a burguesia
peso político ou ideológico.
No trato com processos ideológicos, devemos
aprender o conselho do Professor Cláudio Souto, no sentido
de evitar a influência ideológica nas elaborações
científicas, sob pena de obtenção de um conhecimento
errôneo, já que o cientista estaria à mercê
de condicionamentos sociais e emocionais pertubadores da objetividade
do conhecimento.
5. PREDOMINÂNCIA DAS
CLASSES SOCIAIS MAIS FORTES.
Analisamos que a sociedade é formada por diversas
classes, dispondo de seus próprios interesses e, muitas
vezes, interesses estes, antagônicos. Cada classe tem seu
próprio modo de ver o mundo e, portanto, essa visão
pode concatenar seus anseios, dirigindo seu comportamento de modo
a alcançar seus objetivos. Existe ideologia que, por pertencer
a uma classe social hegemônica em um período histórico,
consegue deixar de pertencer a dada classe para ser "aceita"
pelas demais. Aceitação esta nem sempre espontânea,
o que resulta no emprego da força, variando em maior ou
menor grau, de acordo com a semelhança social.
É na elaboração do texto constitucional,
por ser a normatização do ordenamento jurídico
e por estruturar todo o poder estatal, que a luta de classes em
busca de seus paradigmas se torna mais evidente. Então,
pode-se perguntar por que determinadas classes sociais, constituindo-se
normalmente em pequena parcela que forma o todo social, conseguem
impor seus interesses e ideologias mesmo em detrimento da grande
maioria da população.
Porque essas classes são as mais poderosas
da sociedade, porque detêm o poder econômico, porque
dispõem dos meios de produção, porque utilizam
a mídia na mantença do seu status, fazendo
com que as outras classes aceitem a sua ideologia, é que
dominam o poder político e utilizam a força física
quando há alguma discrepância aos seus anseios.
Detendo o poder econômico e, consequentemente,
os meios de produção, dispõem de numerário
para satisfazer seus interesses, financiar seus candidatos, propagandear
suas idéias, execrar economicamente seus dissidentes e
propalar sua fausta maneira de viver para que seja admirado pela
sociedade e, por intermédio da ideologia, incentivar para
que todos imitem seu modo de vida e comportamento.
Na verdade, configura-se o controle dos meios de
produção a pedra angular sob a qual se alicerça
as outras formas de controle social; a classe detentora dos meios
de produção será a classe preponderante na
sociedade. Sem o poder econômico, não se vislumbraria
a predominância política, ideológica, coercitiva
etc.
O poder político também é gerido
pelas classes sociais mais fortes. Assim, a maioria das cominações
inseridas no ordenamento normativo satisfaz a necessidade dos
mais fortes e não de toda a sociedade. A Lei tem fundamento
no interesse daqueles que com ela colaboraram, ou, como dizia
Górgias: "as leis exprimem o interesse dos mais fortes."
Mas, como esta classe manipula o processo político,
se a soberania popular é exercida pelo sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos?
Utilizando massivamente o poder econômico e a mídia,
além de ser amparada por sua ideologia. Hodiernamente,
um candidato para ser eleito tem que ter recursos financeiros,
se não, não dispõe da menor chance. Sem poder
oferecer meios condizentes para levar sua mensagem, um candidato
que não seja aquinhoado, é impossibilitado de realmente
poder disputar um cargo e travar aquilo que é a base da
democracia: a luta de idéias.
O poder econômico degenerou o procedimento
de escolha democrática; a compra de votos aflige tão
fortemente o sistema eleitoral que cargos públicos podem
ser valorados financeiramente. Some-se a isso o casuísmo
eleitoral; normas são elaboradas especificamente para atender
aos interesses da classe dominante em dada eleição,
apesar da vedação constitucional. . Nesse sentido
é a lição de Fávila Ribeiro: "Tem-se
propagado distorções, com elevada nocividade ao
processo eleitoral, no uso da competência legiferativa,
para editar diplomas legais para aplicação exclusiva
em determinada eleição que se aproxima e nela esgotando
a sua aplicabilidade, quase sempre trazendo dissimulado algum
ingrediente casuístico encoberto por normações
repetitivas que nada exibem de inédito." Interessante,
ainda, para corroborar nossas palavras, é a lição
de Lassale, acerca da situação da Prússia,
no século passado: "Vemos que no reino da Prússia
tem 153.808 pessoas riquíssimas que, por si só,
dispõem de tanto poder político como os 2.691.950
cidadãos modestos, operários e camponeses juntos."
Relevante papel exerce a ideologia nesse processo
de dominação. Através dela, as outras classes
sociais tomam valores indiferentes a seu cotidiano e a suas necessidades
e aceitam como se fossem absolutos. O interessante é o
fato de sua passividade dar legitimação ao sistema.
A representação política e as leis decorrentes
passam a ser aceitas como se os representassem. A conduta social
da classe dominante transmuda-se em modelo a ser seguido por todas
as outras, o objetivo dessa classe passa a ser o das demais; exemplo
é a ambição pelo consumo compulsivo que impregna
atualmente todas as classes. Como diz o professor Cláudio
Souto: "Cada sociedade, através de seus grupos de
socialização, inculca nos indivíduos os seus
padrões, para maior homogeneidade social."Logicamente,
esse padrão se configura naquele pertencente à classe
dominante.
Importante instrumento da ideologia é a mídia,
ela fabrica as notícias e informações e apenas
divulga aquilo de seu interesse. Os grandes órgãos
de comunicação do país estão nas mãos
da classe dominante. É impressionante a conotação
dos fatos nos noticiários, até parece que não
há divergência. Mas, fica a advertência dada
pelo ex-presidente americano Lincoln: "Uma parte do povo
pode ser enganada todo o tempo; todo o povo pode ser enganado
por algum tempo; mas, todo o povo não pode ser enganado
todo o tempo."
E, por último, para continuar mantendo a dominação,
utiliza-se a força. Assim pode ser entendido um golpe de
Estado efetuado quando as forças dominantes têm seus
interesses obstaculados pelas forças populares. Não
que os demais mecanismos de dominação não
estejam sendo usados, estão. Contudo, sem obter o resultado
desejado, por isso, resolve-se lançar mão do último
expediente - a força - através de um golpe de Estado.
O uso da força não se apresenta exclusivamente em
um golpe de Estado, mas, nas ínfimas coisas do cotidiano,
como a dissolução de uma passeata ou uma prisão
arbitrária. Quando a força não mais pertence
à classe dominante e sim a uma classe subalterna, então
há uma restruturação do domínio social.
6. CONSTITUIÇÃO -
FOLHA DE PAPEL.
Podemos vislumbrar o Direito, em um de seus vários
prismas, como um conjunto de normas jurídicas tendentes
a regular o comportamento social tendo em vista a concretização
da Justiça e da Segurança Social. Estas normas não
cominam um plano imaginário ou especialmente preparado
para a incidência normativa. Elas atuam no cotidiano social,
configurando-se do jeito que ele realmente é e não
da forma pela qual foi imaginado! São os fatos sociais
em toda a sua complexidade que oferecem subsídios para
o conteúdo das normas jurídicas. Por isso, advém
a afirmação planteada por muitos sociólogos
de que o Direito, antes de ser um fenômeno jurídico,
é um fenômeno social.
É a realidade, com sua estrutura, que deve
influenciar diretamente na feitura das Leis, sob pena de elas
se tornarem ineficazes por não refletirem uma dada realidade.
De forma alguma podemos olvidar da influência das Leis para
a conjunturação do contexto social; contudo, a realidade
normativa tem que acompanhar a realidade fática.
O problema configurante na determinação da realidade fática é a sua modificação. A realidade desobedece aos parâmetros da física, em sua constante e invariedade. No seu desenrolar, visivelmente verificamos o surgimento de novas nuances, modificando em absoluto as variáveis existentes. Já o Direito, pela sua própria essência, representa uma estruturação pouco permeável a bruscas modificações. Sua adequação à realidade é lenta. A dessincronia existente, pela rápida evolução do fenômeno social e a lenta adaptação da seara jurídica, constitui disparidades jurídicas que comprometem a eficácia do ordenamento.
Todavia, se a dessincronia entre a norma e a realidade
for tão relevante que não expresse as reais forças
motrizes do poder social existente na sociedade, acarretará
as denominadas Constituições Folhas de Papel,
i. e., aquelas que não passam de um papel escrito, sem
valor algum, onde não há cumprimento de suas normas.
Passa a ter valor, apenas, formal, não dispondo de forças
para ver seu texto cumprido. Desta forma, a distância entre
a realidade social e a fática se constitui em dessimetria
abissal, gerando ineficácia normativa.
Constituições desse tipo não
dispõe de forças para implementar seu conteúdo
porque as forças sociais que têm poder para a implementação
não foram contempladas por ela.
Os motivos para a Constituição não
se coadunar com os interesses da classe dominante podem ser os
mais variados, desde uma modificação na correlação
das forças sociais, passando pela forte pressão
popular no momento da formulação da Constituição
a uma mudança nos interesses dessa classe, o que faz com
que o conteúdo do Texto Maior não mais lhes interesse.
Exemplo de uma Constituição Folha de
Papel é a brasileira de 1988, onde várias normatizações
do seu texto, v. g., os juros de 12% (doze por cento) ao ano,
imposto sobre grandes fortunas, salário-mínimo condigno
etc, não têm eficácia; tal se dá justamente
por não atenderem aos interesses de uma classe dominante.
Então, por que as classes populares não
tentam dar eficácia a tais postulados? Elas tentam. Mas,
por não disporem dos fatores reais de poder não
conseguem ver concretizados os mandamentos constitucionais; chegando
a ser duramente reprimidos, como os trabalhadores na sua luta
pela dignidade salarial; os sem-terra na luta pelos seu direito
à reforma agrária etc. Podemos indagar, ainda, por
que a Constituição de 1988 não reflete os
fatores reais do poder. É devido à mudança
na correlação de forças existentes. Em 1988,
não havia a avassaladora ofensiva do neoliberalismo tentando
se impor como ideologia unânime; a ideologia socialista
tinha respaldo e seus partidos estavam organizados; e, na ofensiva
ideológica, as forças populares estavam mobilizadas
em prol de seus objetivos e dispostas a lutar por eles. Quem estava
na defensiva era a classe dominante que só veio a se mobilizar
na formatura do "Centrão" que funcionou como
um rolo compressor esmagando os interesses populares. Mesmo assim,
o texto constitucional foi pródigo em direitos. Com a modificação
do contexto de correlação de formas e o monopólio
mundial da ideologia neoliberal, houve uma modificação
dos fatores reais de poder e a Constituição não
contemplou mais estes fatores
Então por que não criar um texto constitucional
que reflita os anseios dos que detêm os fatores reais de
poder? A resposta se torna simplória: porque seria trabalho
despiciendo. Se podem manter sua hegemonia social, juntamente
com todos os seus privilégios, com esta estrutura normativa,
onde estaria o motivo de tais modificações? Não
haveria sentido algum. a Constituição é uma
mera Folha de Papel, que deve ou não ser obedecida, de
acordo com os seus interesses; somente podendo ser avocada quando
alicerçar um interesse seu, se não, devendo ser
simplesmente ignorada. Ademais, a feitura de uma constituição
dá ensejo ao reagrupamento das forças sociais e
isso não é conveniente de forma alguma aos detentores
do poder que realizam seus intentos sem a atual Constituição
criar qualquer empecilho.
7. NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONSENSUAIS
Na elaboração da Carta Magna de um
país as diversas classes sociais procuram dar uma entonação
às leis que reflitam os seus interesses, mesmo que estes
sejam em detrimento da maioria da população. É
na feitura de um texto constitucional que a luta das classes fica
mais evidente, podemos verificar no seio dos congressistas a presença
das mais variadas classes e, na maioria dos casos, o comportamento
destes parlamentares é designado pela sua origem social.
Além do que, é na assembléia constituinte
que notamos o embate mais antagônico das ideologias.
O texto constitucional não representa corporização
igualitária dos sentidos de todas as classes sociais; a
predominância dos interesses contidos na Constituição
são os da classes dominante. Não que ela não
reflita os das classes populares, reflete; mas em uma quantidade
bastante pequena; a não ser que as forças populares
detivessem o poder, então a Constituição
atenderia a seus interesses. Infelizmente, não é
isso que comumente se verifica.
Dentre as normas constitucionais, reflexo de certas
classes sociais, existem normas que são aceitas e sentidas
como suas pela totalidade social. Não foram impostas por
apenas uma em detrimento das demais, não são antagônicas
entre uma e outra classe social, gozam de respaldo nos mais variados
seguimentos sociais.
São as Normas Constitucionais Consensuais.
Foram originadas de lentas depurações históricas
que, ao longo do tempo, sedimentaram valores compartilhados pela
totalidade de classes sociais e foram tornados valores incontroversos.
Não que estes valores, incorporados em normas, fossem incontroversos
desde o seu nascedouro. Exordialmente, pertenciam ao interesses
de certas classes sociais; mas, com a evolução do
tempo, após vários recuos, foram se tornando assentes
até mesmo na consciência coletiva.
Hodiernamente, ninguém discute acerca do preceito
da igualdade jurídica. Inconcebível uma pessoa,
em decorrência do local onde nasce, ter mais direitos, ser
superior às demais. Na idade média outro era o pensamento
compartilhado. Os nobres valiam mais que os servos. A igualdade
jurídica era ardentemente defendida pela burguesia, pois
assim era de seu interesse; para se consolidar, ele necessitou
de longas lutas e enormes sacrifícios. Indiscutível
se torna também o preceito democrático. Segundo
um estudo concretizado pela UNESCO em 1949, tanto em nações
do ocidente quanto do oriente, em tempos passados, vigorava o
absolutismo e falar em democracia era passível de ser identificável
como um revolucionário e imediatamente morto. Para ocupar
esta unanimidade, o preceito democrático exigiu a ação
de vários abnegados e enfrentou severos, como nos anos
20 e 30, onde foi seriamente abalado pelo nazismo e o fascismo.
Obviamente, nem sempre um Estado que se diz democrático
na realidade o é, todos os países pesquisados se
intitularam como Estados democráticos.
A Constituição brasileira de 1988 contém
algumas Normas Constitucionais Consensuais. São detentoras
de valores compartilhados pelos mais variados segmentos sociais.
Afloraram no Brasil devido às emanações provenientes
do exterior, encontraram no solo pátrio elementos para
prolatar suas disposições; ressalte-se porém
que nossa especificidade contribui para a relevância de
matizes destes valores e determinados valores peculiares à
estrutura brasileira. Como exemplo temos o preceito democrático,
o valor da pessoa humana, a isonomia jurídica, a soberania
etc. E, entre aqueles detentores de unanimidade, pela especificidade
da conjuntura brasileira, temos o preceito da relevância
do município fazendo parte da estrutura federativa brasileira.
8 DIMENSÃO SOCIOLÓGICA
DA FEITURA CONSTITUCIONAL
A Constituição, de forma alguma, deve
ser analisada apenas como a estruturação do ordenamento
jurídico, como a norma diante da qual as outras devem obediência,
como a que dispõe de uma imutabilidade relativa ou como
a que possui uma corte, funcionando como guardiã de intocabilidade
. A análise desse prisma isoladamente, sem dúvida
alguma, não apresentará a total dimensão
da Constituição. Somado a esses aspectos, temos
que acrescentar a sua percepção sociológica.
Sua função se torna imprescindível, pois,
para normatizar o comportamento social, tem-se que estudar a sociedade
na qual as normas irão incidir. Com esse estudo, tenta-se
evitar a disparidade entre o fático e o normativo. O próprio
Kelsen, na elaboração de sua Teoria Pura do Direito,
de forma alguma tentou disfarçar a influência das
disciplinas como a sociologia, a economia, a antropologia etc,
na elaboração das normas jurídicas. Achava
que esta influência se concretizava em uma fase pré-jurídica.
A hermeticidade do seu método era para conseguir a pureza
metodológica e para que a disciplina do Direito não
ficasse à deriva de ciências estranhas. Mas, nunca
postulou que o fenômeno jurídico fosse um fato estanque,
alheio à realidade, preso em uma torre de marfim.
De forma alguma é nosso intento subjugar o
estudo jurídico da Constituição, relegando
os mananciais colhidos na luta para desvendar a realidade constitucional,
para dar magnitude a uma análise exclusivamente sociológica.
Nossa intenção é unir os dois prismas para
podermos ter uma visão completa do objeto de estudo.
A Constituição, em toda sua plenitude,
deve ser estudada por elementos da Sociologia. Nesse aspecto,
o comportamento das classes sociais no embate por seus anseios,
o predomínio exercido pela classe dominante nos órgãos
de poder, a influência da ideologia, dentre outros fatores,
nos fornece subsídios para que não tenhamos mais
uma visão particularizada da Constituição,
mas sim a do seu contexto em sua plenitude como resultante de
um processo jurídico e de um processo social.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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