I- APRESENTAÇÃO DO TEMA.
Recentes acontecimentos largamente veiculados pela imprensa nacional
envolvendo a prática de violência policial nos Estados
do Rio de Janeiro e São Paulo, atraíram a atenção
dos Juristas para um dos temas mais controvertidos do direito
público; a legalidade ou não da exigência
de exame psicotécnico como fase eliminatória dos
concursos públicos, mormente nas áreas de segurança
pública.
A cada concurso público para as carreiras de Policial Militar
e Policial Civil no Estado do Rio de Janeiro, as Varas da Fazenda
Pública ficam repletas de ações judiciais
interpostas por candidatos inconformados com a reprovação
no exame psicotécnico, o que tem levado o Tribunal Carioca
a debruçar-se sobre o assunto. A polêmica é
a mesma em vários outros estados da união nos quais
o administrador público optou por trilhar o mesmo caminho.
No Estado do Rio tornou-se praxe a exigência da avaliação
psicológica para o ingresso nas referidas carreiras, colocada
como fase eliminatória dos respectivos concursos públicos.
O inconformismo dos reprovados normalmente tem como base a subjetividade
do exame e a impossibilidade de reavaliação da prova,
ou ainda a falta de previsão de recurso em caso de resultado
negativo.
As decisões dos Juízes das Varas de Fazenda Pública
do Estado do Rio de Janeiro divergem, como, de fato, apresenta
a jurisprudência estadual alguma divergência.
O presente estudo se propõe a buscar o norte da questão
através da análise das decisões judiciais
sobre o assunto. Como ver-se-á adiante, a jurisprudência,
ainda que não unânime, indica claramente uma inclinação
positiva.
A perfeita compreensão da inteligência jurisprudencial
exige anterior conhecimento acerca dos elementos básicos
da matéria em estudo.
Primeiramente deve ser lembrado que o ingresso para o Serviço
Público dá-se obrigatoriamente através de
concurso público, nos termos do que dispõe o artigo
37 , incisos I e II, da Constituição Federal,
Art. 37 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;
Dispõe o inciso I do artigo em tela que os requisitos a
serem preenchidos para a investidura em cargos, empregos ou funções
públicas serão estabelecidos em lei, princípio
de fundamental importância para a compreensão da
jurisprudência que será adiante exibida.
O inciso II traz a exigência do concurso, instrumento de
democratização do acesso ao serviço público.
Através do certame aberto a norma busca propiciar uma perfeita
equiparação de oportunidades aos cidadãos.
O concurso terá de ser inexoravelmente precedido de um
edital, que se torna a sua regra básica, visando primordialmente
garantir tratamento isonômico entre os candidatos. O edital
não poderá afastar-se das normas legais atinentes.
A partir destas premissas elementares, já é possível
iniciar o exame das decisões judiciais que determinam a
viabilidade ou não da exigência de exame psicotécnico
para ingresso em determinadas carreiras do serviço público,
mais particularmente na área de segurança pública.
II - ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
No Estado do Rio de Janeiro as decisões do Egrégio
Tribunal de Justiça apontam na sua larga maioria para a
possibilidade da exigência do exame e para o acatamento
da decisão que eventualmente considere o candidato inapto
para o cargo.
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA
Autor: JORGE DO S. PALINHA
1a. Decisão
Órgão Julg. : SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
Tipo de Decisão: Unanime Julgamento:
13/08/1996
Registro: 01/11/1996
Relator: DÊS. THIAGO RIBAS FILHO
Ementa:
Concurso
Publico. Exame psicotécnico. Validade da sua exigência,
constante de lei para o ingresso no Quadro Permanente da Policia
Civil do Estado do Rio de Janeiro e aceitação dos
candidatos a se submeterem aos testes quando de sua inscrição
no certame.
Indemonstrada a existência de
vícios nos exames psicotécnicos, inaceitável
e' a prevalência de laudo pericial com resultado contrario,
desconhecida a natureza e os tipos de testes aplicados.
Improcedência da ação,
que se confirma em grau de apelação. (CEL)
Assunto
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
DETETIVE
POLICIA CIVIL
EXAME PSICOTÉCNICO
LAUDO PERICIAL
LEI N. 1794, DE 1991
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: SILVANIA CELESTE MOREIRA DE AGUILAR
1a. Decisão
Órgão Julg. : QUINTA CÂMARA
CÍVEL
Tipo de Decisão: Unanime Julgamento:
13/02/1996
Registro: 08/04/1996
Relator: DÊS. MARCUS FAVER
Ementa:
Concurso publico. Policia Civil.
Escrivã que, após obter aprovação
nas provas especificas, e' reprovada no exame psicotécnico.
Ações cautelar e principal decididas, simultaneamente.
Argüição de imprestabilidade do laudo e deficiência
das aplicadoras do teste. Impossibilidade do judiciário
de adentrar no mérito do ato para avaliá-lo. Sendo
valido, e ate' aconselhável, a realização
de exames psicológicos, hão de ser aceitos
pelo julgador os seus resultados, sob pena de inviabilizar-se
todo o certame. Não pode o Judiciário aprovar candidatos
sob alegação de que o exame teria sido malfeito.
Pedidos improcedentes. Recurso desprovido.
(JRC)
Assunto
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
POLICIA CIVIL
DELEGADO DE POLICIA
EXAME PSICOTÉCNICO
REPROVAÇÃO
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: JUVENIL DE SOUZA PEREIRA E OUTRO
1a. Decisão
Órgão Julg. : I GRUPO DE CÂMARAS
CÍVEIS
Tipo de Decisão: Unanime Julgamento:
13/05/1992
Registro: 22/04/1993
Relator: DÊS. MARTINHO CAMPOS
Ementa:
Ação ordinária.
Embargos infringentes. Concurso publico. A apreciação
subjetiva dos examinadores sobre a inaptidão psicológica
de candidatos ano esta' sujeita ao controle judicial.
Mas se ocorrer na realização dos exames, um
dos vícios da vontade, como o erro, o conteúdo
do concurso ano escapa `a apreciação judicial.
Se ano se comprova erro no próprio ato, mas diferente
apreciação entre os examinadores e o perito do
juízo sobre a apitado dos candidatos, improcede a ação
que visa declarar aprovados os candidatos. (JRC)
Obs.: Apelação Cível
n. 3.541/90.
Assunto
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
DETETIVE
EXAME PSICOTÉCNICO
Os três acórdãos atacam
uma das alegações mais comuns dos candidatos reprovados;
a subjetividade do exame. As decisões em tela ressaltam
a impossibilidade de ingresso do judiciário na esfera da
decisão administrativa reprovatória, mesmo que considerada
de índole subjetiva.
É que o judiciário não
pode se manifestar acerca do mérito da decisão administrativa,
como é cediço. O que as decisões têm
em comum é o resguardo de um dos princípios básicos
do controle judicial das decisões administrativas: em
regra somente a decisão ilegal do administrador público
pode ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.
O que se pode assimilar dessa vertente jurisprudencial
é que a exigência do exame psicológico é
válida, desde que nenhuma ilegalidade seja detectada durante
a realização dos testes, afastando-se assim o mérito
da decisão de reprovação da possibilidade
de controle judicial.
Todavia, a jurisprudência não
se apresenta unânime. Veja-se o acórdão abaixo
em sentido contrário;
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor: MARIA AUXILIADORA D. AMATO E OUTROS
1a. Decisão
Órgão Julg. : TERCEIRA CAMARA
CIVEL
Tipo de Decisão: Unanime Julgamento:
30/05/1995
Registro: 18/09/1996
Relator: DES. JOSE RODRIGUEZ LEMA
Ementa:
Exame psicotécnico. O exame previsto
no edital do concurso e' ilegal, eis que o requisito ano consta
da lei que disciplina o ingresso de candidatos no serviço
publico e, alem disso, esta' desprovido de rigor cientifico, como
já' decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 112.676-1 -
MG, em que foi Relator o Ministro Francisco Rezeck. No Estado
do Rio de Janeiro as condições psicológicas
dos candidatos devem ser aferidas pela via do estagio experimental
nos termos do art. 3. do Decreto Lei n. 218/75, faltando apoio
legal ao edital que subordina a aprovação do
candidato ao exame psicotécnico.
Provida a apelação para julgar
procedente o pedido. (DSF)
Assunto
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
EDITAL DO CONCURSO
EXAME PSICOTÉCNICO
ILEGALIDADE
ESTAGIO EXPERIMENTAL
ART. 3
DEC.-LEI ESTADUAL N. 218, DE 1975
A decisão acima é largamente
minoritária no Tribunal Carioca, mas traduz uma das opiniões
acerca do tema.
Há uma particularidade regional a ser
frisada. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
promulgou a Lei 1.479/91 que revogava dispositivo legal determinador
da realização de exame psicotécnico para
o ingresso no serviço público. A referida lei foi
declarada inconstitucional pelo Egrégio Órgão
Especial do Tribunal de Justiça por vício de iniciativa,
reafirmando desta forma a legalidade da exigência do exame
psicológico no estado.
Eis a ementa do acórdão da Argüição
de Inconstitucionalidade;
12/1991 - Tribunal de Justiça - RJ
Espécie: Cível
Tipo do Processo: ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº Proc.: 12 Ano: 1991
Comarca: -
Partes
Réu: -
Autor: EGRÉGIO 4. GRUPO DE C.CÍVEIS
DO T.J.E.R.J.
1a. Decisão
Órgão Julg. : ÓRGAO ESPECIAL
Tipo de Decisão: Unânime Julgamento:
16/03/1992
Registro: 30/06/1992
Relator: DES. AUREA PIMENTEL PEREIRA
Ementa: 10^15^108^
Argüição de Inconstitucionalidade
da Lei Estadual n. 1794/91, que revogou as disposições
legais que previam a realização de exame psicotécnico,
como prova eliminatória nos concursos públicos,
realizados no Estado e no Município, dispondo, ainda, sobre
a aplicação da Lei a concursos findos. Ofensa aos
princípios da independência e harmonia entre os
Poderes e do respeito ao ato jurídico perfeito, respectivamente
previstos nos art. 2. e 5., XXXVI da Carta Magna, e ingerência
na orbita de competência do Chefe do Poder Executivo
(art. 112, par. 1., II, "b" da Constituição
Estadual). Reconhecimento. Acolhimento da argüição.
(CSM)
Assunto
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO
LEI ESTADUAL N. 1794, DE 1991
INCONSTITUCIONALIDADE
Publicação
Nº Ementário: 2092 Nº Ementa:
1 Publicação: 13/08/1992
O Superior Tribunal de Justiça admite
a exigência do exame psicotécnico, desde que obedecidos
certos requisitos. O principal deles é a prévia
determinação legal;
Administrativo - Concurso público -
Exame psicotécnico - Exigência.
Inexigível é o exame psicotécnico
não previsto expressamente em lei, não suprindo
a omissão legal a inclusão de sua exigência
no edital de concurso.
Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 28.936-5 - PA. Rel. Min. ASSIS
TOLEDO. Quinta Turma. Maioria. DJ 10/04/93).
Administrativo - Mandado de segurança
- Concurso público - Exame psicotécnico.
Mandado de segurança. Concurso de Juiz
de Direito. Exame psicotécnico. Exigência de
edital. Ilegalidade, uma vez que imposto por norma terciária,
sem respaldo legal. Recurso parcialmente provido.
(RMS nº 6.442-0 - RO. Rel. Min. ADHEMAR
MACIEL. Sexta Turma. Unânime. DJ 17/06/96).
Entende ainda o Superior Tribunal que o edital não pode
proibir o recurso contra a decisão de inaptidão,
ou mesmo o acesso ao candidato dos elementos que compõem
o laudo do examinador.
Administrativo - Concurso público -
Exame psicotécnico - Interposição de recurso
- Vedação por edital.
Recurso Especial. Apontada negativa de vigência
ao art. 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/65. Concurso
Público. Exame psicotécnico. Critérios adotados
que inibem o candidato a recorrer do resultado do exame. Inadmissibilidade.I
- É injustificável o comportamento da Administração
fazendo inserir nas instruções normativas baixadas
através do Edital de Concurso a vedação ao
pedido de vista ou a interposição de recurso do
resultado da Seleção Psicológica.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 28.517-7 - DF. Rel. Min. PEDRO
ACIOLI. Sexta Turma. Unânime. DJ 25/10/93).
Administrativo - Concurso público para
Escrivão de Polícia - Psicotécnico - Legalidade
do exame - Necessidade de sua repetição.
Conquanto legal a exigência do
psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão
de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira
sigilosa e irrecorrível.
Precedentes do STF.
Recurso não conhecido.
(REsp nº 29.006-9 - DF. Rel. Min. CID
FLAQUER SCARTEZZINI. Quinta Turma. Unânime. DJ 08/11/93).
Outra hipótese interessante e que vinha
se tornando comum, era o desdobramento do exame psicotécnico
em duas fases, constituindo-se a primeira do exame em si, e a
segunda de uma entrevista, sem maiores rigores técnicos.
O STJ manifestou-se entendendo ilegal o desdobramento, levando-se
em conta a total subjetividade de uma simples entrevista;
Administrativo - Concurso público -
Exame psicotécnico - Candidato considerado 'não
recomendado'.
1. Ilegalidade da aplicação do
exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.
2. O desdobramento do exame psicotécnico
em duas fases - bateria de testes e entrevista, não pode
decidir pela recomendação ou não do candidato,
em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória
da entrevista.
3. Recurso improvido.
(REsp nº 27.866-5 - DF. Rel. Min. EDSON
VIDIGAL. Quinta Turma. Unânime. DJ 13/11/95).
Administrativo - Mandado de Segurança
- Concurso público - Agente de polícia civil - Exigência
do exame psicotécnico - Lei nº 4.878/65, do Distrito
Federal.
1. Por exigência estabelecida em Lei,
vigente e com plena eficácia, imprescindível a demonstração
de aptidão psicológica para a atividade ocupacional
de Agente de Polícia Civil, a exigência do exame
psicotécnico (seleção psicológica)
não padece de ilegalidade.2. A jurisprudência
espanca o desdobramento - bateria de testes e entrevista -, para
evitar a reprovação conseqüente de exclusivas
considerações subjetivas do examinador, possibilitadoras
de afirmações discricionárias ou arbitrárias,
a seu único juízo, considerado inapto o candidato.
No caso, inocorreu o malsinado desdobramento, segundo elucidaram
as informações técnicas.
3. Recurso improvido.
(REsp nº 26.407-1 - DF. Rel. Min. MILTON
LUIZ PEREIRA. Primeira Turma. Unânime. DJ 19/09/94).
O Supremo Tribunal Federal tem decidido em
termos gerais no mesmo diapasão;
Relator: MINISTRO PAULO BROSSARD
Julgamento:(Formato: Dia, mês e ano):
06/12/1989 - 1989/12/06
Sessão: TP - TRIBUNAL PLENO
Publicações: DJ DATA-24-04-92
PP-05376 EMENT VOL-01658-01 PP-00145
Ementa:. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO
PÚBLICO para provimento de cargo de Procurador da Republica.
Exame psicotécnico ou avaliação psicológica.
Exigência de previsão em lei-art. 97 c/c art.
95, par. 1., EC/69). A exigência de avaliação
psicológica ou teste psicotécnico, como requisito
ou condição necessária ao acesso a determinados
cargos públicos de carreira, somente e possível,
nos termos da Constituição Federal, se houver lei
que expressamente o tenha previsto.
Observação:
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
Veja re-93275, rtj-97/469.
Relator. Ministro CARLOS VELLOSO
Publicação DJ DATA-07-02-97 PP-01344
EMENT VOL-01856-05 PP-00967
Julgamento12/11/1996 - Segunda Turma
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. C.F., art.37, I.
I. - Somente lei, ato normativo primário,
pode estabelecer
requisitos para o ingresso no serviço
público. C.F., art. 37, I. No
caso, o exame psicotécnico está
previsto em ato administrativo,
apenas: ilegitimidade.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Observação Votação:
Unânime.
Resultado: Improvido.
N.PP.:(5). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/NCS).
Inclusão: 17/02/97, (NT).
Sob o prisma constitucional o Pretório Máximo
entende que a exigência do exame psicotécnico não
ofende o artigo 37 da Constituição Federal, desde
que a obrigatoriedade conste expressamente de lei, não
bastando sua simples inclusão no edital, que é mero
ato administrativo.
II - OPINIÃO DO AUTOR E CONCLUSÃO.
A exigência do exame psicotécnico
como condição para o ingresso nas carreiras afetas
à segurança pública, inserido como fase obrigatória
e eliminatória dos respectivos concursos, é plenamente
viável como opção do administrador público,
desde que previsto em lei e no edital, e ainda que se observe
o mínimo de objetividade científica na prova, com
possibilidade de recurso por parte do candidato reprovado.
Aduza-se que o trabalho policial é especialíssimo
e exercido muitas vezes sob condições extremamente
duras. O Policial convive com o perigo constante, colocando não
poucas vezes sua própria vida em risco. A sociedade civilizada
exige que o policial responda às "situações
limite" com uma postura equilibrada e em perfeita consonância
com a lei.
Nos parece essencial o exame psicológico
daquele que pretende ser um futuro Policial como condição
para o ingresso na carreira. Aliás, como ocorre em vários
países do assim chamado "primeiro mundo", o controle
psicológico deveria ser periódico. As mesmas condições
especiais de trabalho que lhe exigem o equilíbrio mental
muitas vezes são as sementes do seu comprometimento.
Além da legalidade e pertinência
do exame, o certo é que o Judiciário não
pode avaliar o mérito da decisão que eventualmente
exclua o candidato por inaptidão psicológica. Somente
os profissionais diretamente ligados à missão
de garantir a segurança pública podem validamente
apreçar o resultado da investigação psíquica.
Normalmente tais exames são avaliados por Policiais de
longa carreira, na Polícia Militar por oficiais superiores
da corporação, com anos de experiência. Não
poderia o Magistrado substituir-lhes a avaliação.
A conclusão do estudo aponta para a
legalidade da exigência do exame psicológico, bem
como para o acatamento da decisão do examinador, que não
pode ser revista pelo Judiciário.

