- Ano IV - junho/1999 - Nº25




REPRESENTAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELO(A) REPRESENTADO(A). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

 

Divino Marcos de Melo Amorim

Promotor de Justiça

Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de Goiás

e-mail: dmma@cultura.com.br

 

I – Introdução: O Direito Pátrio vem enfrentando, durante longos anos, a polêmica discussão acerca das consequências jurídicas para a Ação Sócio Educativa do fato do(a) Representado(a) alcançar a maioridade civil (vinte um anos) durante o regular trâmite daquela. Muito se tem discutido e, inclusive, tem sido escrito sob a aplicação analógica do diploma processual penal com a o entendimento de ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Ocorre que, concessa maxima venia, seria inaplicável tal regra pela análise do sistema legal pertinente à matéria (Estatuto da Criança do Adolescente). II – Inexistência de Causa Extintiva de Punibilidade: A legislação penal é clara e, no dizer dos doutos traz como numerus clausus, o elenco de hipóteses reveladoras de causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 e incisos I a IX, do diploma penal. Não se vislumbra, na questão supra exposta, a ocorrência de morte do "agente"; anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como "criminoso"; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos "crimes de ação penal privada"; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo casamento do agente com a vítima, nos "crimes contra os costumes" e pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Assim, exaustivamente mencionadas, tais hipóteses em nada se refeririam com a aquisição, pelo(a) representado(a), da maioridade civil (21 anos) durante o regular trâmite da ação sócio educativa. A legislação infanto-juvenil indica, claramente, a possibilidade de utilização subsidiária dos demais diplomas legais pertinentes (código de processo civil e penal) no dizer expresso do texto do artigo 152, da Lei nº 8.069/90. Entretanto, omo dito linhas acima, é inaplicável a aplicação subsidiária do

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dispositivo penal em comento (art. 107, C.P.), inexistindo como ser tratada como hipótese de causa extintiva da punibilidade. III – Aplicação das normas sócio-educativas até vinte e um anos incompletos: A legislação vigente dita que considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, aplicando-se excepcionalmente, nos casos expressos em lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (artigo 2º e par. Único, do E.C.A.). No caso específico da prática de ato infracional por adolescente que, no curso da ação sócio-educativa, vem alcançar idade entre dezoito e vinte anos, a indagação anterior seria sobre a aplicabilidade ou não de medida sócio-educativa a tal pessoa. A jurisprudência e doutrina pátrias tornaram tal discussão página virada ao demonstrar, cabalmente, que aplicar-se-ia a medida referida, em caráter excepcional, àqueles que tivessem ultrapassado a barreira dos dezoito anos de idade e ainda não teriam atingido a da maioridade civil. A estrutura legal pertinente à apuração de ato infracional indica que a autoridade judiciária, ao final da ação pertinente, poderá diante do lastro probatório produzido entregar a prestação jurisdicional sancionatório ou absolutório. A legislação dita que a autoridade judiciária não aplicará nenhuma medida sócio-educativa se estiver provada a inexistência do fato; não haver prova da existência deste; não constituir o fato ato infracional e inexistir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional, ex vi do artigo 189, incisos I a IV, do ECA. Assim sendo, findo a instrução da ação sócio-educativa, ouvidas as partes e convencida a autoridade judiciária da existência do ato infracional e de sua autoria, não tendo o(a) representado(a) atingido a maioridade civil (21 anos), é cogente que aquela aplique a este(a) uma das medidas sócio-educativas passíveis na legislação correlata, em aplicação expressa do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. Tal conclusão é cristalina quando se observa que o próprio legislador previu a

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liberação compulsória de pessoa sujeita a internação aos vinte e um anos no dizer do artigo 121, §5º, da Lei Federal nº 8.069/90. É óbvio que o legislador ao prever que alguém deve ser liberado compulsoriamente da execução da medida de internação, indicou que tal medida é aplicável inclusive àquele que já completou dezoito anos e ainda não atingiu sua maioridade civil. A jurisprudência leciona que até "...os 21 anos de idade, o infrator pode e deve ser acompanhado pelo Juizado a Infância e Juventude, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.069..." (1) . IV – Circunstância superveniente acarretadora de carência de ação – Ilegitimidade Passiva: Praticado o ato infracional, observadas as providências legais pertinentes com a instauração de ação sócio-educativa, é possível que, por razões diversas, o procedimento para apuração de tal ato venha a ter seu trâmite regular até que o(a) representado(a) alcance a maioridade civil, ou seja, complete os vinte e um anos de idade. Assim sendo, diante deste fato natural, imperiosa é a discussão das consequências jurídicas para o procedimento judicial em comento. Após várias análises pertinentes, havendo inclusive certa divergência jurisprudencial, tem-se a lógica conclusão de que tal fato constituir-se-ia em causa superveniente de ilegitimidade passiva ad causam. Ocorre que a medida sócio-educativa mais drástica e excepcional de nossa legislação infanto-juvenil seria a de internação, a qual deve ter caráter breve e provisório, prevendo expressamente a legislação pátria a liberação compulsória quando a pessoa venha a completar vinte e um anos de idade (art. 121, §5º, da Lei Federal nº 8.069/90). O legislador do diploma infanto-juvenil previu seu alcance legal somente às pessoas de até vinte e um anos de idade, sendo que após dezoito até esta última idade, a aplicação seria excepcional (artigo 2º, parágrafo único, E.C.A.). Lógico tal raciocínio, a indagação surgida seria o das consequências jurídicas para o

(1) Válter Kenji Ishida, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Atlas, 1998, p. 186.

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procedimento judicial em andamento – ação sócio educativa – pois em linhas volvidas acima foi mencionado o entendimento de que não se trataria de "causa extintiva de punibilidade". Assim sendo, no dizer permissivo do artigo 152 (2), da Lei Federal nº 8.069/90, a autoridade judiciária pode aplicar, subsidiariamente, as normas gerais previstas na legislação processual civil. Havendo esta causa natural superveniente à instauração de ação sócio-educativa, ainda em seu curso instrutório, reputa-se manifesta a falta de uma das condições de ação, as quais no dizer dos doutos é assim tratada: "...a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam `condições da ação`, cuja ausência de qualquer deles leva à `carência de ação` e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial..." (3). A doutrina leciona que na qualidade de "condições de ação" tem-se: a)possibilidade jurídica do pedido; b)interesse de agir, e c)legitimidade de parte (legitimatio ad causam). Esta última, no dizer de Liebman, seria a "pertinência subjetiva da ação..." (4). O douto Arruda Alvim leciona que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, A SUPORTAR OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA" (5). Atingindo a maioridade civil (21 anos), o(a) representado(a) torna-se ilegítimo para ser alcançado(a) pela norma da Lei Federal nº 8.069/90, não sendo passível de sancionamento via medida sócio-educativa. Restando ausente uma das condições de ação, a autoridade judiciária,

(2)Art. 152, E.C.A. "Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente";

(3)Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 10a ed., Forense, p. 51/52;

(4)Liebman, in Manuale di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2a ed., 1996, nº 14, p. 42;

(5)Arruda Alvim, in Código de Processo Civil Comentado, 1a ed., 1975, I, p. 319;

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antes de enfrentado o meritum causae, pode ex officio extinguir o feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI e §3º, do diploma processual civil. V – Conclusão: Constatado no curso instrutório da ação sócio-educativa que o(a) representado(a) atingiu vinte e um anos de idade, o membro do Ministério Público poderá requerer à autoridade judiciária, antes da proclamação de sentença meritória, diante do fato natural superveniente à instauração da ação sócio-educativa que tornou aquele(a) ilegítimo para figurar no polo passivo do feito – ilegitimidade passiva – que reconheça tal fato extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI, do diploma processual civil(6), arquivando-se os autos com as cautelas de lei. VI - Bibilografia: Válter Kenji Ishida, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Atlas, 1998, p. 186; Código de Processo Civil, Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente; Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 10a ed., Forense, p. 51/52; Liebman, in Manuale di Diritto Processuale Civile, ristampa da 2a ed., 1996, nº 14, p. 42; Arruda Alvim, in Código de Processo Civil Comentado, 1a ed., 1975, I, p. 319.

(6)"Artigo 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ...omissis... VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual..."

REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCLUSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO LEGAL.

I – Introdução: O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possue entre outras funções infraconstitucionais a de promover e acompanhar os procedimentos sócio-educativos, bem como conceder a remissão como forma de exclusão do processo ex vi do artigo 201, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.069/90. A concessão de remissão – entendida como forma de exclusão de processo judicial pertinente – atende ao disposto no item 11.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de menores (Res. 40/33, de 29.11.85) (1). É a remissão supra mencionada instrumento valioso de proteção integral do adolescente, evitando-se os eventuais maus efeitos da instauração da ação sócio-educativa, assim como a remissão judicial poderia acarretar a minimização dos efeitos da continuação do feito. A remissão – excludente do processo judicial – no dizer de Paulo Afonso Garrida de Paula (2) seria justificado quando "...o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo...". II – Remissão - Perdão: Dita o dispositivo legal em comento que antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior e menor participação no ato infracional (art. 126, caput, E.C.A.). A remissão, no dizer dos doutos, pode ser concedida "...como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação, como mitigação das consequências do ato infracional..." (3). Há, pois, possibilidade da concessão de remissão pelo Parquet de natureza pura ou cumulada com medida sócio-educativa, excluindo-se as que caracterizam privação de liberdade – semiliberdade e internação – na forma do artigo 127, da Lei Federal nº 8.069/90. III – Remissão pelo Ministério Público com INCLUSÃO de medida sócio-educativa. Possibilidade: A discussão jurídica acerca da possibilidade ou não de cumulação de medida sócio-educativa com a concessão de remissão (artigos 126, caput combinado com o artigo 127, ambos da Lei

  1. recomendação de concessão de faculdade à autoridade policial, ao Ministério Público e outros entidades que cuidem de adolescentes – autores de atos infracionais – de não levá-los à serem objeto de procedimentos formais;
  2. Paulo Afonso Garrido de Paula, in Direitos de infrator merecem respeito, O Estado de São Paulo de 24.04.91.

(Continuação - Artigo- f. 02)

Federal nº 8.069/90) foi travada, concessa maxima venia, levou em consideração apenas a questão do termo ‘aplicação' constante do texto legal supra referido, sendo que tais discussões levaram à edição da Súmula nº 108 do Superior Tribunal de Justiça a qual se transcreve in albis: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. Ocorre que a previsão legal não importa em aplicação de medida sócio-educativa pelo Ministério Público cumulada com remissão. Há verdadeira transação entre o Parquet e o adolescente e seus pais ou responsável legal como instrumento de proteção integral e de política de paz social ao adequar a exclusão do processo judicial ao perdão com inclusão de medida sócio-educativa. Assim sendo, data venia, há negócio jurídico bilateral envolvendo o Ministério Público e o adolescente e seus pais, havendo o oferecimento do "...não processar em troca da aceitação voluntária de medidas socioeducativas, excluídas ex vi legis a semiliberdade e a internação (ECA, art. 127, in fine)...omissis...O Ministério Público, ao conceder a remissão como forma de exclusão do processo, não pode aplicar medida. O que a lei permite é que A INCLUA como condição do não-processar, como contrapartida a disponibilidade da ação socioeducativa..." (4) Apelação nº 22.014.0/5, da Comarca de Mairiporã – SP. Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo e Apelado: Juízo de Direito da Infância e Juventude. Tem-se, pois, que o(a) adolescente e seus pais ou responsável legal podem ou não aceitar a remissão concedida, tanto com caráter puro, quanto no caso da cumulativa. Isto se aplica nos casos em que a remissão é concedida pelo Parquet ou pela autoridade judiciária, podendo haver negativa daqueles para tais propostas. Seria a remissão um verdadeiro negócio bilateral entre o agente político (Ministério Público e Juiz) e o adolescente e seus pais ou responsável, no escopo de evitar a instauração de procedimento judicial ou a suspensão ou extinção deste, ao mesmo tempo em que garante a proteção integral do adolescente ao possibilitar que este não seja constrangido pelo processo judicial ou em tê-lo abreviado com sua extinção de eventual ação sócio-educativa.

(3) Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Malheiros Editores, 1992, p. 386/387.

(Continuação - Artigo - f. 03)

 

IV – Entendimento Jurisprudencial: Os Tribunais Pátrios vêm interpretando tal tema com decisões com caminhos divergentes, mas preponderando-se o seguinte entendimento - Acórdão RESP 157012/SP. RECURSO ESPECIAL. (97/0086250-0) Fonte DJ. DATA:07/12/1998. Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Ementa: PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. COMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 108, DO STJ. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. - Sentença extintiva da execução. Afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. - Inocorrência. - Continuidade das providências para dar eficácia e cumprimento à medida de liberdade assistida, homologada pelo juiz. - Recurso conhecido e provido. Data da Decisão 10/11/1998. Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Decisão Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando os V. acórdãos recorridos, proclamar a validade da medida de liberdade assistida aplicada pelo Juiz a requerimento do Ministério Público, em remissão concedida pelo órgão ministerial, nos termos dos arts. 126/127, do ECA. Conclusão: O Ministério Público, via de seu membro, é legitimado para conceder, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional, a remissão como forma de exclusão do processo podendo incluir eventualmente qualquer medida prevista em lei (medidas protetivas e sócioeducativas), com exceção da colocação em regime de semiliberdade e internação, cabendo à autoridade judiciária, neste último caso, após a homologação da mesma, aplicá-la na fase de execução da mesma. V - Bibliografia: Paulo Afonso Garrido de Paula, in Direitos de infrator merecem respeito, O Estado de São Paulo de 24.04.91; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); Munir Cury e outros, in Estatuto da Criança e do Adolescente, Malheiros Editores, 1992, p. 386/387.