LEI DE TORTURA
A Constituição
Federal de 1998 determina, em seu art. 5º, XLIII, que: "a
lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes,
os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Assim, estava a tortura condicionada à feitura
de uma lei ordinária federal que a regulamentasse. Passaram-se
quase dez anos para que o legislador elaborasse a aludida lei,
demonstrando, mais uma vez, que, no Brasil, há uma tendência
muito forte de sempre se deixar o fato ocorrer primeiro, para,
em seguida, ser editada a norma.
Como conseqüências dessa demora legislativa,
podemos enxergar a dirigibilidade da lei e as lacunas por ela
deixadas.
A primeira consiste em que a norma, na análise
de sua substância, não é generalizadora, vendo-se,
na verdade, que ela foi direcionada a determinados fatos que levaram
o Poder Legislativo a, dentro de poucos dias, legislar sobre assunto
que se encontrava adormecido por exatos oito anos e cinco meses.
A segunda não é exclusivamente desta
lei, pois já foi vista em outras. É o caso da Lei
de Crimes Hediondos que, por também ter sido feita às
pressas, gerou dúvidas, e ainda gera, quanto à sua
aplicação aos delitos ocorridos anteriormente à
sua vigência. Com certeza, a Lei de Tortura vai suscitar
divergências, e, em alguns dispositivos, veremos que a redação
empregada não foi a correta, ou pelo menos, está
incompleta, acarretando espaços vazios que deveriam estar
nela disciplinados. Com isso, algumas hipóteses não
foram tipificadas.
Em outras oportunidade, o crime de tortura já
foi tratado. A Lei 8.072/90 (LCH) praticamente repetiu o então
estabelecido na Constituição de 88, acrescentando
algumas outras conseqüências de caráter material
e processual. Já a Lei 8.069/90 (ECA) estipulou pena, em
seu art. 233, para o caso de sua prática contra criança,
o que ficou, de resto, inaplicável, em ambas as leis, por
falta de definição legal do que seria tortura. Esse
último artigo, como se verá, foi revogado pela lei
ora em disceptação.
Após este breve apanhado, resta-me a análise
da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que definiu os crimes
de tortura e deu outras providências aplicáveis à
espécie.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
O inciso I condiciona
a tipificação do crime de tortura ao preenchimento
de três elementos, sendo uns objetivos do tipo e outros
de caráter subjetivo. Os dois primeiros encontram-se no
próprio inciso, enquanto o terceiro está presente
nas suas alíneas "a", "b", e "c".
Note-se que se faz necessário o enquadramento do fato,
além das hipóteses do inciso I, em uma das três
alíneas, e não em todas elas.
Esses elementos são: o meio empregado; as
conseqüências sofridas pela vítima, e a finalidade
pretendida (dolo específico) ou o motivo.
O meio se exterioriza através do emprego
de violência ou grave ameaça. São as chamadas
"vis corporalis" e "vis compulsiva", respectivamente.
As conseqüências são de duas
ordens, o constrangimento e o sofrimento físico ou mental
causados. Ë, assim, necessária a ocorrência
concomitante de ambas. Só se tipificará o crime
se a vítima for constrangida pelo emprego de violência
ou grave ameaça, e que este lhe cause sofrimento físico
ou mental, pois pode acontecer que, apesar da violência,
em sentido amplo, a vítima não se sinta constrangida
ou não tenha sofrimento de qualquer ordem.
Por último, vêm as finalidades ou
o motivo. Aqui, são em números de três, devendo,
no entanto, como dito, ser preenchida apenas uma, para a tortura
se caracterizar.
Na alínea "a", o fim é
a obtenção de informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
A vítima a que se refere a lei é
a do crime de tortura. Também ocorrerá o delito
quando as informações, declarações
ou confissão forem prestadas por terceiro. É o caso
da tortura praticada em A para que B informe, declare ou confesse.
A expressão "terceira pessoa" não ficou
bem colocada, já que a mesma só realizará
uma das condutas descritas se se encontrar constrangida, de forma
que o sofrimento mental seja possível de resistir. Ora,
ocorrendo isso, o terceiro estará torturado, posto que
foi constrangido, com emprego de grave ameaça, e lhe foi
causado sofrimento mental. Portanto, a dita terceira pessoa também
é vítima.
Houve, neste dispositivo, o direcionamento citado,
eis que a hipótese versada, na quase totalidade dos casos,
só se caracterizará nos procedimentos policiais.
A alínea "b" traz como finalidade
"provocar ação ou omissão de natureza
criminosa". Constitui tortura obrigar a vítima a praticar
um crime, mediante ação ou omissão. É
necessário, mais uma vez afirmo, que a ação
ou a omissão criminosa seja praticada em virtude de ter
sido a vítima constrangida a tanto, ou seja, que, através
do emprego de violência ou grave ameaça, a ela tenha
sido causado sofrimento físico ou mental suficiente para
constrangê-la à prática delituosa.
Muito parecida é a tipificação
desses casos de tortura coma do crime de constrangimento ilegal.
Neste, a vítima é obrigada, mediante violência
ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite
ou a fazer o que ela não manda. Diferenciam-se por não
haver, neste ilícito penal, a necessidade de ser causado
àquela sofrimento físico ou moral, por ser a pena
bem mais branda, e pelo fato de ser o crime de tortura mais específico.
Como se sabe, o delito previsto no art. 146, do CP, é subsidiário,
aplicando-se às hipóteses não previstas em
outras figuras delituosas e sendo absorvido pelas mais complexas.
A alínea "c" aduz ser motivo da
violência ou grave ameaça a discriminação
racial ou religiosa. Melhor teria feito o legislador se houvesse
generalizado, em vez de ser taxativo. Poderia ter dito : em razão
de qualquer discriminação. Evitar-se-ia, assim,
que determinadas condutas não fossem abraçadas pela
lei de tortura. É o caso de discriminações
em razão de ideologia política ou em razão
de preferência sexual. Nestas, mesmo estando presentes o
constrangimento, a violência ou grave ameaça e o
sofrimento físico ou mental, não se poderá
falar em tortura, pois, em sendo taxativa a enumeração,
não se estende a outros fatos além daqueles expressos
na lei, em virtude da interpretação restrita das
normas penais.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça,
a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
o castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A violência ou grave ameaça é
utilizada em pessoa que está sob a influência do
agente, seja em caráter de guarda, poder ou autoridade.
O sujeito ativo é, assim, próprio, pois só
poderá incorrer no crime as pessoas detentoras daqueles
atributos. O mesmo se diga do sujeito passivo. O sofrimento deve
ser intenso, não compreendendo, no entanto, a lesão
corporal de natureza grave, já que esta está prevista
no § 3º do art. 1º. O dolo específico se
caracteriza na aplicação de castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo. O castigo visa a uma punição
à vítima por conduta praticada pela mesma, enquanto
que a medida de caráter preventivo antecede a referida
conduta, tentando evitá-la.
Mais uma vez, o preceito da norma em análise
se assemelha a outros já existentes. Desta feita, com relação
aos maus-tratos, abordado no CP, art.136. Diz tal dispositivo
constituir crime "expor a perigo a vida ou a saúde
da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando de alimentação ou cuidados indispensáveis,
quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando
de meios de correção ou disciplina".
Na tortura, o fim a que se presta a guarda, poder ou autoridade não está especificado, sendo, por isso, mais abrangente. Nos maus-tratos, a ação do sujeito ativo é de conteúdo ainda mais variável, pois pode-se manifestar de diversas maneiras, entre as quais estão incluídas aquelas previstas na tortura, meios de correção ou disciplina (prevenção). Nestes, a vida ou a saúde da pessoa é exposta a perigo, enquanto que naquela, alguém é submetido a intenso sofrimento físico ou mental. Não vislumbro grande diferença nesse aspecto, tendo em vista que, expondo a vida ou a saúde de uma pessoa a perigo, pode ser que não haja sofrimento físico, mas, com certeza, haverá intenso sofrimento mental. No meu entender, quando o delito de maus-tratos se verificar sob a forma de abuso dos meios de correção ou disciplina, não mais sobreviverá, subsistindo a tortura, que, por ser mais gravosa, recebe pena mais alta.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
A pena imposta ao delito
de tortura simples (art. 1º, I e II) é de reclusão
de dois a oito anos. Como visto, bem mais elevada que as dos delitos
de constrangimento ilegal de maus-tratos, que é de detenção,
de três meses a um ano, ou multa, e de detenção
de dois meses a um ano, ou multa, respectivamente.
§ 1º Na mesma
pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio
da prática de ato não previsto em lei ou não
resultante de medida legal.
O meio utilizado é mais abrangente, pois,
não se referindo à violência ou grave ameaça,
aumentou a esfera de atuação do sujeito ativo. Mas,
ao mesmo tempo, condicionou essa tipificação, já
que é necessário que o meio empregado não
esteja previsto em lei e que não seja resultante de medida
legal. Assim, a colocação do preso nas chamadas
"solitárias", desde que feitas nos moldes do
art. 45, e seus parágrafos, e 53, IV, da LEP, não
constitui tortura por ser previsto em lei.
Novamente, fala-se em sofrimento físico
ou mental, sendo obrigatória, portanto, a sua ocorrência,
derivada do meio empregado.
O sujeito passivo não pode ser qualquer
um. Só aquelas pessoas que se encontrem presas ou sujeitas
a medida de segurança. A prisão é uma das
previstas nas leis processuais penais, seja preventiva, temporária,
em razão de flagrante ou em face de sentença condenatória.
A medida de segurança não é pena, mas podemos
dizer que faz parte das sanções penais. É
forma de tratamento a que são submetidos os inimputáveis,
para prevenir que os mesmos a delinqüir. A pena tem caráter
retributivo preventivo, enquanto que a medida de segurança
é apenas preventiva; a primeira se baseia na culpabilidade
do agente; a segunda, na sua periculosidade.
Esta norma tem por fim a proteção
do direito individual constitucional previsto no art. 5º,
XLIX, de que "é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral".
A pena imposta é a mesma do caput ,
reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Também responde
pelo crime de tortura as pessoas que, tendo conhecimento de sua
prática, omitirem-se, deixando de apurá-los ou evitá-los.
Na conduta omissiva de apuração, o responsável
será sempre uma autoridade, que seja competente para tanto.
Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá
ser não só a referida autoridade, bem como qualquer
outro indivíduo que, de alguma maneira, teria condições
de impedir a consumação do delito e que se enquadra
em uma das hipóteses do art. 13,§ 2º, do CP:
"o dever de agir incube a quem : a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção e vigilância; b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com
seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado".
A pena, nessas hipóteses, é de detenção,
de um a quatro anos. Ela é menor que a do caput,
por entender o legislador ser as condutas do executor e do mandante,
se houver, mais lesivas do que a daquele que se omitiu, não
apurando a sua ocorrência ou não evitando a sua consumação.
§ 3º Se resulta lesão corporal
de natureza grave ou gravíssima, a pena de reclusão
de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é
de oito a dezesseis anos.
São os casos de tortura qualificada pelo
resultado (preterdolosa). Aqui, a lesão corporal e a morte
são conseqüências culposas da tortura. Não
são desejadas pelo autor, que age com dolo no antecedente
(tortura) e culpa no conseqüente (lesão corporal grave
ou gravíssima ou morte, resultados não pretendidos).
De qualquer forma, tem que se demonstrar que o
autor não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo.
Caso contrário, responderá por tortura simples e
lesão corporal grave ou gravíssima, em concurso
formal, ou por homicídio qualificado pela tortura, art.
121,§2º, III, do CP, conforme a hipótese.
Este parágrafo aplica-se as hipótese
do art. 1º, I,II e §1º. Só não vai
ser aplicada ao §2º, pois se o legislador diferenciou
a pena daquele que se omitiu, não vai, no §3º,
igualá-las a de quem efetivamente praticou o crime.
Se da tortura resultar lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, art. 129,§§ 1º
e 2º, do CP, a pena será de reclusão de quatro
a dez anos; se resultar morte, será de reclusão
de oito a dezesseis anos
4ºAumenta-se a pena de um sexto até
um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança,
gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
Outras figuras qualificadas
estão presentes neste dispositivo, que traz causas de aumento
de pena. São duas de caráter pessoal, e uma decorrente
do modo pelo qual se pratica a tortura. Aplicam-se tanto às
formas comissivas quanto à omissiva, pois quem comete um
crime o faz por ação ou omissão, e estando
esta última tipificada, óbvia será a incidência
do aumento.
O inciso I trata de qualidade inerente ao sujeito
ativo, ser agente público. Interessante situação
ocorrerá quando houver omissão na apuração
da tortura (§ 2º), pois, como já frisei, o sujeito
ativo será sempre uma autoridade, agente público,
que responderá, obrigatoriamente, pela pena de um a quatro
anos, com aumento do § 4º.
O inciso II dá
qualidades do sujeito passivo. Dessa forma, será qualificada
a tortura quando o crime for cometido contra criança, gestante,
deficiente e adolescente. É necessário, todavia,
que o sujeito ativo tenha em mente essas qualidades da vítima,
pois, se não tiver, incorrerá em erro de tipo, não
respondendo pela forma qualificada. A única delas que,
mesmo admitindo o erro escusável, imputará o aumento
é o fato de a vítima ser criança, já
que, se o agente não conhecia esse atributo, é por
que a considerava adolescente, circunstância também
prevista na disposição legal.
Por último, vem
o inciso III, que qualifica o delito quanto ao modo de sua prática.
A referência é o seqüestro.
O art. 148, § 2º do CP, prevê o crime de seqüestro qualificado pelo resultado. A diferença entre essas duas figuras típicas penais está em que, na primeira, o seqüestro é um modo, um meio para se praticar a tortura, causando-se sofrimento físico ou mental à vítima, enquanto que, na segunda, o seqüestro não é um meio, e sim o próprio fim, sendo o
sofrimento físico ou moral uma decorrência
dos maus-tratos ou da natureza da detenção.
O § 4º aplica-se a todos os casos anteriores,
inclusive aos §§ 2º e 3º.
Na ocorrência de qualquer de suas hipóteses,
a pena será aumentada de um sexto até um terço.
§ 5º A condenação acarretará
a perda do cargo, função ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
Os efeitos da condenação
atingem os servidores públicos em sentido amplo, envolvendo
os detentores de cargo, função ou emprego público.
Na lição de Hely Lopes Meirelles
( em Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição,
pag. 359/340), "cargo público é o lugar instituído
na organização do funcionalismo, com denominação
própria, atribuições específicas e
estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por
um titular, na forma estabelecida em lei. Função
é a atribuição ou o conjunto de atribuições
que a Administração confere a cada categoria profissional,
ou comete individualmente a determinados servidores para execução
de serviços eventuais. Todo cargo tem função,
mas pode haver função sem cargo". Já
o emprego público é o encargo de trabalho desempenhado
por agentes contratados, sob relação trabalhista,
sujeitando-se estes, apesar da influência da entidade contratante,
de natureza governamental, a normas jurídicas previstas
na CLT.
Esses servidores, além de perderem seus
cargos, funções ou empregos, ficam interditados
para exercê-los pelo dobro do período da pena aplicada.
Não podem , assim, voltar ao serviço público
enquanto não ultrapassado aquele lapso temporal.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
Uma vez preso em flagrante,
não caberá fiança ao acusado da prática
de tortura. Só será posto em liberdade se provar
irregularidade no flagrante, caso em que será ilegal a
sua prisão.
Não pode, da mesma maneira, ser concedida graça ou anistia. Também o indulto não pode ser concedido, tendo em vista o que dispõe a Lei 8.072/90, em seu art. 2º, I.
A anistia exclui o crime; é normalmente
concedida por crime político; tem caráter coletivo,
e é cabível em qualquer momento, seja antes ou depois
de iniciada a ação penal, ou ainda depois da condenação.
A graça e o indulto excluem a culpabilidade,
persistindo os demais efeitos da condenação, inclusive,
a reincidência; são concedidos por crimes comuns;
a primeira tem caráter individual, e o segundo, geral;
só são cabíveis quando há sentença
condenatória.
A inclusão deste dispositivo foi feita como
forma de reforçar a sua aplicação. É
que já estava prevista, na Lei de Crimes Hediondos, art.
2º, I e II, toda a matéria aqui disciplinada. Houve
apenas uma repetição.
No que diz respeito às hipóteses
restantes tratadas na LCH, referentes à tortura, permanecem
em vigor, naquilo que não contrariam a Lei 9.455/97.
Portanto, também não pode ser concedida
liberdade provisória aos acusados por crime de tortura
(art. 2º, II, LCH), levando a crer, para alguns, a volta
da prisão preventiva compulsória. No meu entender,
deve estar presente algum dos motivos ensejadores dessa medida,
que, na maioria dos crimes ali enumerados, sempre ocorrerá.
O §2º, do art. 2º, da LCH, determina
que, em caso de condenação, o juiz decidirá,
fundamentalmente, se o réu poderá apelar em liberdade.
Há uma inversão da regra geral de que se deve fundamentar
para prender, e não para se deixar em liberdade. Por essa
razão, o condenado por prática de tortura, mesmo
primário e de bom comportamento, deverá ser recolhido
imediatamente, não havendo necessidade, para tanto, que
se espere o trânsito em julgado da sentença. E mais,
não precisa o Juiz fundamentar, pois a gravidade do delito
já é o seu próprio fundamento. A contrário
senso, se entender o Juiz que o condenado deve aguardar o
trânsito em julgado em liberdade, terá que fundamentar
sua decisão. Se não o fizer, é nula, tendo
como conseqüência a prisão do réu.
Com relação à prisão
temporária, o § 3º, do art. 2º, da LCH,
aumentou seu prazo para 30 dias, prorrogáveis por igual
período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Essa
regra se aplica integralmente à prática de tortura,
já que a mesma está incluída entre os crimes
por ela alcançados.
§ 7º O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo hipótese do § 2º, iniciará
o cumprimento da pena em regime fechado.
Essa disposição
derrogou o § 1º do art. 2º, da LCH. Este dispunha
que a pena, pelos crimes previstos no referido artigo, seria cumprida
integralmente em regime fechado, não se respeitando a progressão
de regimes
A Lei de Tortura modificou esse panorama, determinando,
no seu art.1º, § 7º, que o cumprimento da pena
iniciaria em regime fechado, admitindo-se a sua progressão.
Assim sendo, o citado parágrafo está derrogado,
por entrar em confronto com a Lei ora em comentário.
A única exceção é a
hipótese do § 2º, que imputa pena inferior a
quem se omitiu de apurar ou evitar tortura. Aplica-se a eles o
disposto no Código Penal, art. 33, § 2º, "c",
que determina a possibilidade de o início do cumprimento
da pena ser em regime aberto, em caso de não reincidência.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
É o princípio
da extraterritorialidade. Por ele, aplicam-se as normas brasileiras
a fatos ocorridos fora do país.
A primeira hipótese enumerada diz respeito
à tortura praticada contra brasileiro em outro território.
A segunda, contra qualquer pessoa, brasileira ou não, desde
que o agente se encontre em local sob jurisdição
brasileira.
Todavia, deve-se, para tanto, ser observado o que
preceituam o Art. 7º, II, e seus §§ 2º e 3º,
do CP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
A data de publicação
da lei é o marco inicial para se punir as condutas, a partir
daí praticadas, que se enquadrem nos seus tipos legais,
em respeito ao princípio da reserva legal, pelo qual "não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal" (art. 5º, XXXIX, da CF
e art. 1º, do CP).
Pelo mesmo raciocínio, as condutas praticadas
antes da Lei 9.455/97 não podem ser tipificadas como tortura,
devendo ser enquadradas, no que couberem, em outros crimes.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº
8.089, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Como disse, na parte introdutória, O Estatuto
da Criança e do Adolescente, em seu art.233, cominou pena
para a prática de tortura contra criança, restando
este dispositivo inaplicável, por falta de definição
legal acerca do referido crime.
Com o advento da Lei de Tortura, que disciplina
as suas figuras típicas, incluindo, entre os casos de aumento
especial de pena, o fato de o delito ser praticado contra criança,
levou abaixo o disposto no artigo citado. É que, tendo
o legislador fixado pena diversa, o art. 233, do ECA, tornou-se
se incompatível com a nova lei.
Para evitar dúvidas, preferiu-se se expressamente
revogá-lo.
III - CONCLUSÃO
Apesar de algumas imperfeições,
a Lei 9.455/97 tem um valor jurídico importante, pois disciplinou,
pela primeira vez, o que seria a tortura, tornado possível
a aplicação não só de suas normas,
bem como das constantes em outras leis.
Exemplo típico é a Lei de Crimes
Hediondos que, tendo disciplinado aspectos processuais e materiais
atinentes à tortura, só agora poderá ser
colocada em prática, no que se refere a este delito. Na
verdade, complementam o disposto na Lei de Tortura, pela circunstância
de esta ter se preocupado mais com a tipificação
do crime do que, propriamente, com matérias outras, substantivas
ou adjetivas.
Dúvidas, com certeza, vão surgir.
Principalmente, em relação àquelas figuras
que se confundem com certos delitos previstos no Código
Penal. Julgados em vários sentidos vão ser a constante
nesses casos.
Somente uma jurisprudência sedimentada poderá
esclarecer com mais profundidade as nuanças desta Lei,
ante às imprecisões de alguns dispositivos, frutos
de um direcionamento legislativo.
No mais, resta aguardar seu cumprimento, pois o
que faz diminuir a criminalidade não é a edificação
de normas rígidas, e sim a certeza de que elas vão
ser cumpridas, apurando-se corretamente os lícitos e punindo
com severidade os seus infratores.
Ciente de ter sido um dos primeiros a abordar o
assunto, e face à ausência de doutrina e decisões
que me auxiliassem, em alguns momentos, espero ter alcançado
o meu desiderato, qual fosse o de comentar, de maneira mais simples
e compreensível, cada artigo, com seus incisos, alíneas
e parágrafos, da Lei de Tortura.
João Pessoa, 17 de abril de 1997.
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