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2.4 PERDÃO

2.4.1.CONCEITO

O querelante pode perdoar o querelado, desistindo da ação penal privada, de modo expresso ou tácito".(Führer, p.121). "perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou".(Delmanto, p. 162). Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade. "O perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial, caso em que o CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena, tomando em consideração determinadas circunstâncias".(Jesus, p. 611). "O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada(Delmanto, p. 162).

2.4.2 OPORTUNIDADE DO PERDÃO

O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

2.4.3 FORMAS DO PERDÃO

De acordo com o Art. 106, caput e 1º, do CP, o perdão pode ser: a)PROCESSUAL - Ocorrendo dentro dos autos. b)EXPROCESSUAL - Ocorrendo fora dos autos c)EXPRESSO - Concedido através de declaração ou termo assinado pelo ofendido, seu representante legal ou procurador especialmente habilitado(CPP, Arts. 50 e 56). d)TÁCITO - Quando resulta da prática de ato incabível com a vontade de prosseguir na ação(CP, Art. 106, II, 1º) Conforme Damásio de Jesus, "o perdão processual é sempre expresso(CPP, Art. 58, parte inicial). O perdão extraprocessual pode ser expresso ou tácito".(Jesus, p.612)

2.4.4 CONCESSÃO DO PERDÃO

Se o ofendido é menor de 18 anos de idade, a concessão do perdão cabe ao seu representante legal. Se o ofendido tiver entre 18 e 21 anos, o direito de perdão pode ser exercido por ele ou por seu representante. (CPP, Art. 52). Caso haja pluralidade de ofendidos, o perdão concedido por um não prejudicar o direito do outro.(CP, Art. 106, II)

2.4.5 ACEITAÇÃO DO PERDÃO

"Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375) A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito. O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita. Nestes termos, podemos classificar a aceitação do perdão da seguinte forma: a)PROCESSUAL - Quando realizada nos autos da ação penal. b)EXPROCESSUAL - Feita fora dos autos da ação penal. c)EXPRESSA - Quando o querelante, nos autos, declara aceitar o perdão. É constante de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. d)TÁCITA - Quando consiste em ato praticado pelo querelado incompatível com a vontade de não aceitar o perdão e no caso do Art. 58, caput e parágrafo único do CPP, supra citado.

2.4.6 EFEITOS DO PERDÃO ACEITO NO CONCURSO DE AGENTES.

` Nos termos do Art. 51, CPP e Art. 106, I e III, CP, "quando há dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeitos em relação ao que o recusa".(Jesus, p. 613). Nesse caso, é extensível a todos os querelados o perdão concebido a um deles, pois o direito de queixa é indivisível.

2.4.7 EXTENSÃO DO PERDÃO

Se o perdão for concedido a um dos querelados, estende-se aos demais(CP, Art. 106, I). Todavia, quando há mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros ofendidos de prosseguir a ação(CP, Art. 106, II). "(Delmanto, p. 163).

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