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2.5- DECADÊNCIA

2.5.1- CONCEITO

A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158). Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).

2.5.2- PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO

É fatal e improrrogável o prazo de decadência, não estando sujeito a interrupções ou suspensões. A regra geral é a estabelecida pelo art. 103, do Código Penal Brasileiro que diz: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do artigo 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia." "Na hipótese de ação penal privada subsidiária (CP, art. 100,§ 3º), o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (CPP, Arts. 38 e 46)".(Delmanto, p.158). Há exceções ao prazo normal da decadência, como por exemplo, o crime de adultério, onde o prazo prescricional é de um mês, de acordo com a regra imposta pelo art. 240,§ 2º, do Código Penal Brasileiro. Nos crimes de imprensa, o prazo de decadência é de três meses, contados da data da publicação ou transmissão de acordo com a Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º. De acordo com o art. 10 do Código penal conta-se o dia do início do prazo; regra também estabelecida para a contagem do prazo de decadência. O inquérito policial, a interpelação judicial e o pedido de explicações não interrompem nem suspendem o prazo de decadência. Diz o art. 34 do código de Processo Penal que: "Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um ) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal." A súmula 594, do STF veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal". Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação e decadência. "Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal". (Mirabete, p.369).

2.6- PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

2.6.1- CONCEITO

A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa. "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública. Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371). Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618). "Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia. Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).

2.6.2- CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

A perempção é regulada pelo art. 60 do Código de Processo Penal, que especifica os diversos casos de perempção em quatro incisos. Com isso, vejamos o que diz esse artigo: Art. 60- "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes; II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor." "Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).

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