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3.CONCLUSÃO

Terminada as explanações doutrinárias sobre os objetos de estudo deste, podemos resumir em poucas frases o que foi colocado anteriormente. A anistia, primeiro ponto abordado nesse trabalho, exclui o crime e apaga a infração penal. É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Pode ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional . Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis. O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao Presidente da República. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitado em julgado. A graça é o mesmo que indulto individual e assim como a anistia não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto que é espontâneo, a graça deve ser solicitada. A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada. O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação da querelado. A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de 6 meses, que é a regra geral com raras exceções. E a perempção que é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada por algum fato previsto no artigo 60, CPP ou geralmente por inércia do querelante. Concluindo, nota-se a grande importância destes institutos no que se refere aos seus conceitos, formas e modos de aplicação em nosso dia-a-dia. Trata-se um horizonte sempre aberto a nos proporcionar um maior crescimento nos conhecimentos relativos as causa de punibilidade, que são largamente utilizadas na nossa vida de futuros operadores do Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. São Paulo: Saraiva, 1995.

2 - CÓDIGO PENAL. São Paulo: Saraiva, 1995

3 - DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3 ed., atualizada e ampliada por Roberto Delmanto. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

4 - FÜHRER, Maximilianus Claúdio Américo. FÜHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal (parte geral). São Paulo: Malheiros, 1994.

5 - JESUS, Damásio E. de. DIREITO PENAL. V. 1. 18 ed.., rev., ampliada. São Paulo: Saraiva, 1994.

6 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 7 ED. São Paulo: Saraiva, 1995

7 - MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. V.1.8. ED., rev. e ampliada. São Paulo: Atlas, 1994.

8 - NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. V.1. São Paulo: Saraiva, 1978.