- Ano IV - janeiro/99 - Nr. 21



UM ESTUDO SOBRE O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A LEI N. 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Josel Machado Corrêa

Professor do Departamento de Direito da UFSC e Advogado

 

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E INTRODUTÓRIAS

O processo moderno deita suas origens no processo romano e no germânico. Se tomarmos a classificação do Direito Romano sob o ponto de vista dos regimes políticos apresentado por ALVIM (1996, 23) encontraremos:

a) no período real (de 754 a.C. até 510 a.C.) das origens de Roma até a queda da realeza, o rei era o magistrado único, vitalício, não passível de ser responsabilizado pelos seus atos, embora na doutrina se discuta se seu poder era ou não absoluto. A jurisprudência, no sentido de ciência do direito, era monopólio dos pontífices, que possuíam as fórmulas que celebravam os contratos ou se intentavam ações;

b) o período republicano (de 510 a.C. a 27 a.C.) caracterizou-se, no início, pelo regime de dois magistrados, índices ou pretores, eleitos anualmente, que detinham o imperium real, neste período os plebeus lutaram para ter acesso à magistratura e para que houvessem leis escritas, culminando com a Lei das XII Tábuas, que continha dispositivos de direito público e de direito privado (450 a 449 a.C.), e a Lei "Licinia de Magistratibus", em 367 a.C., que permitia ao plebeu ser Cônsul. O fim deste período é marcado pela circunstância do Senado investir Otaviano no poder Supremo, com a denominação de príncipe;

c) o período do principado (de 27 a.C. com Otaviano até o início do Dominato 285 d.C.). Em Roma o Principado tinha características de uma monarquia mitigada e nas Províncias do império, era monarquia absoluta. O fim do agitado período de crise da República Romana, leva a uma nova era que viria ser a mais próspera e gloriosa da civilização romana no plano político com o poder concentrado nas mãos do príncipe acabando por gerar o sucumbimento do senso crítico e da índole democrática, que marcaram a época republicana. A sentença passou a ser um ato por meio do qual se exprimia a autoridade do Estado, tornando-se público o processo;

d) o período do Dominato (de 285 d.C., investidura de Diocleciano, até 565 d.C. com a morte de Justiniano). Dioclesiano implantou a Monarquia absoluta reorganizando obra que foi completada por Constantino. Neste período a máquina administrativa do Estado era amplamente burocratizada, e o Imperador, a partir de Constantino, passou a ser concebido como dominus, por vontade de Deus. No Dominato ocorre a decadência da Jurisprudência com a Constituição Imperial (Lex), que vigia juntamente com o costume e normas de períodos anteriores que não tivessem sido revogadas. Em 527 d.C. assume o trono o Imperador Justiniano, que empreendeu trabalhos legislativos, dentre os quais estavam o Digesto e as Institutas (espécie de manual com o escopo de facilitar, aos estudantes, o entendimento do Digesto). Mais tarde surgiu o Codex, para atualizar a consolidação realizada por Justiniano e adequa-la às Pandectas (ao Digesto). Justiniano pretendia reunir toda sua obra num corpo único, unificando-a, acabou morrendo antes de fazê-lo. Coube ao Romanista Francês Dionisio Godofredo, em 1538, editar o conjunto, ou seja, o Digesto, as Institutas, o Codex e as Novelas (reunião das constituições promulgadas posteriormente por Justiniano), a que chamou de Corpus Juris Civilis.

Ainda poderíamos mencionar como importante a Classificação Processual da História do Direito Romano apresentada por ALVIM (1966, 17-26), acrescentando às mesmas os ensinamentos de THEODORO JUNIOR (1987, 83-109):

a) Processo Romano das legis actiones (de 754 a.C. a 149 a.C.). Para os romanos os conceitos de ius e actio eram inseparáveis e incompreensíveis um sem o outro e vice-versa. Não havia ação sem direito, nem direito sem ação. A concepção romana estabelecia entre a ação e o direito elo ainda mais íntimo do que aquele inerente à teoria civilística da ação. O direito podia nascer da ação, ou seja, esta poderia ser anterior ao ius, poderia gerá-lo. Por isso se diz que o direito romano é de formação eminentemente processual, pois era da atividade jurisdicional do Estado Romano que ia constituindo o direito substantivo romano. O processo romano primitivo era extremamente solene e desenvolvia-se sob forma exclusivamente oral. As ações eram apenas as descritas na lei. O procedimento se iniciava sempre perante o magistrado (fase in iure), o qual, porém, se limitava quase sempre a ouvir as partes e nomear o juiz (dare iudicem). Na segunda fase (iudicio) o iudex (árbitro privado) deveria proferir a sentença, observando a fórmula legal. Proferido o julgamento, encerrava-se a atividade do juiz e do próprio processo. Para obter-se a execução condenatória que não fosse voluntariamente cumprida existia uma outra legis actio que era a legis actio per manus iniectionem. Ao tempo das XII Tábuas não se conhecia outra forma que não fosse a pessoal. Por isso, o vencedor da causa deveria aguardar o prazo de trinta dias para que o vencido pudesse satisfazer a condenação. Passado esse tempo o credor podia dar inicio à execução forçada. O procedimento era privado, cabendo ao credor conduzir o devedor à força até a presença do magistrado, requerendo sua adjudicação, fundando-se na sentença anteriormente obtida. Este processo era sumário e rápido e sem direito de defesa para o descumpridor. Se não surgisse o windex o devedor era adjudicado ao credor, que o conduzia acorrentado para prisão domiciliar. Essa servidão, no inicio, tinha caráter temporário por 60 dias, quando então o credor apregoava o prisioneiro em três feiras de nove em nove dias, visando obter o seu resgate, pelo valor da condenação. Não ocorrendo, tornava-se definitivamente escravo do credor, a quem cabia o direito de matá-lo;

b) O processo Romano per formulas (de 149 aC. a 209 d.C.) A lei Ebúcia e as leis Júlias revogaram o regime de legis actiones, que remontava a Lei das XII Tábuas e o substituíram pelo processo por fórmula. Com o formulário não havia mais solenidade rígidas para o início do processo. O demandante expõe oralmente sua pretensão ao magistrado e a fórmula é escolhida no álbum praetoris. A citação do réu era feita pelo próprio autor e ao iniciar o processo cabia ao demandante dar ciência ao adversário da fórmula escolhida no álbum. Se o réu confessava, encerrava-se a causa; se negava, o magistrado concedia a fórmula e remetia a causa ao juiz (iudex), a quem cabia instruir e julgar a lide, segundo os termos recomendados pela fórmula pretoriana. Do julgamento do iudex não existia recurso algum. As condenações eram em dinheiro, mesmo quando o pedido tivesse como objeto móvel ou imóvel. A execução da sentença, quando não cumprida espontaneamente, deveria ser reclamada através de outra ação, a actio iudicati, perante o pretor. À falta de defesa o pretor proferia desde logo o decreto para a execução sobre as pessoas ou sobre o patrimônio. Ocorrendo contestação o processo deveria submeter-se à fórmula adequada e ser encaminhado ao iudex escolhido pelas partes, cumprindo-se o sistema binário vigorante naquele tempo em Roma;

c) O processo Romano da "extraordinária cognitio" (de 209 d.C. a 568 d.C). A distinção do ius e do iudicium, que era traço característico ao tempo das legis actiones e do período formulário, vai agora desaparecer. A ordo iudiciorum privatorum será substituída pela cognitio extra ordinem. O magistrado não mais remeterá as partes com a fórmula ao iudex. Ele mesmo conhecerá a causa, dar-lhe-á processamento, proferirá a sentença, encarregando-se de sua execução.

No processo romano, a decisão final denominava-se setentia e poderiam ser recorridas através de apelação. As proferidas no curso do processo chamavam-se interlocutiones e não tinham recurso previsto.

Com relação ao Direito Romano, observa-se que a estrutura do procedimento formulário não permitia a existência de decisões interlocutórias, anterior à sentença, pois o processo se esgotava no pronunciamento do Pretor. No período pós-clássico, ao se fazer a distinção entre a sentença definitiva e a interlocutio, coloca-se a indagação do meio de vulnerar cada uma. Nos períodos da República e primórdios do Principado, a sentença do iudex é inapelável. A primeira notícia que se tem de recurso das interlocutórias é da época de Severos, quando se permitia a apelação. Com a legislação Justinianéia, e mesmo antes, no Código Theodosiano, surge a proibição de apelar, a não ser de sentença definitiva.

No Direito Canônico, encontramos contemporaneamente a época em que havia essa restrição no Direito Secular, a admissibilidade de apelação contra as decisões proferidas no curso do processo. Pelo Concílio de Trento (1563) passou o Direito Canônico a acompanhar o secular, proibindo-se as apelações antes da sentença definitiva (ALVIM: 1996, 25).

No Direito Germânico, onde o julgamento observava o sistema das ordálias ou juízos de Deus, ao longo do procedimento iam-se proferindo decisões, em assuntos processuais ou substanciais, que se tornavam imutáveis, desde que não atacados por recurso, culminando com a sentença (GIORGIS: 1996, 15).

Destas três fontes, o Direito Romano, Canônico e Germânico, refloresce o Direito Romano, com um direito comum, instrumentado por um processo misto, presentes as sententiae interlocutoriae, agora apeláveis, restando imutáveis se não estigmatizadas, diversas das sententiae definitivae (GIORGIS, 1996-16).

Para ALVIM (1996, 27), no que diz respeito ao Direito Português, até o Reinado de D. Afonso III, a ordem judicial era marcadamente imperfeita, sendo impossível precisar a época em que o agravo surgiu no direito português. Verifica-se inclusive que foi no Reinado de Afonso II (1211a 1223) que o Código Visigótico passa a não ser mais invocado como fonte de direito. Constata-se também que no Direito Português, doutrinária e legislativamente do século XIII, havia duas espécies de sentenças: a definitiva e a interlocutória, e o único recurso cabível das mesmas era o de apelação. Todavia contra sentença proferida por juiz hierarquicamente superior ao da primeira instância (sobre-juiz) cabia o recurso de "sopricação", que tem a origem bastante interessante, remontando ao direito clássico. No sistema romano determinadas decisões finais eram proferidas por dignatários do Estado que não exerciam a função judiciária, já que eram considerados hierarquicamente superiores aos demais. Para atenuar a rigidez desta providência de ordem formal foram se criando expedientes que, sem afrontar a autoridade que proferia a decisão, pondo em dúvida a justiça do julgado, a parte apenas suplicava, implorava à mesma autoridade prolatora da sentença que reexaminasse a causa, abrandando os efeitos do decidido. Este precedente romano influenciou o Direito Português, que interpunha a apelação a certas autoridades não judiciárias em face da impossibilidade de se recorrer de sentenças proferidas por juízes hierarquicamente superiores. A praxe acabou por criar um meio através do qual o litigante vencido pudesse alterar a decisão. A Casa da Suplicação, deve ter surgido por volta de 1425 a 1429, existindo assim antes das Ordenações Afonsinas, que são de 1446.

Para MOREIRA (1993) e BATISTA DA SILVA (1991) o recurso do agravo surgiu no Direito Português, ou melhor, os agravos são recursos exclusivamente de ascendência lusitana, e que não encontram similares em outros sistemas contemporâneos. O seu aparecimento deu-se em face da reação da prática judiciária, ante a proibição imposta por Afonso IV, cujo reinado ocorreu entre os anos de 1325 a 1357, de apelar contra as interlocutórias. As partes não se conformavam com as decisões que causavam prejuízo irreparável; insistiam em pleitear a imediata correção do agravo sofrido. Passaram então a dirigir petições ao rei, solicitando cartas de justiça, onde a eficácia ficava subordinada à clausula de serem verdadeiras as alegações do requerente. Para evitar perdas de tempo, determinou D. Duarte que as petições lhe subissem já acompanhadas da resposta do juiz que proferira a decisão impugnada, configurando assim as chamadas cartas testemunháveis ou instrumentos de agravo. As Ordenações Manuelinas que consagraram como recurso típico das decisões interlocutórias simples, regularam duas modalidades: quando o órgão ad quem ficasse sediado no mesmo lugar do órgão a quo, o agravo subia por petição, mas senão ficasse sediado no mesmo lugar subia por instrumento. Mais tarde foi fixado uma distância limite de cinco léguas entre os dois juízos: se a distância fosse menor seria agravo de petição, se fosse maior seria agravo de instrumento. A essas duas modalidades de agravo vieram somar-se o agravo ordinário, anteriormente denominado suplicação e que era muito semelhante à apelação, o agravo de ordenação não guardado com função de reparar os danos causados à parte pela decretação da nulidade do processo e o agravo no auto do processo, cuja instituição como figura autônoma se costuma atribuir à Carta Régia de D. João III, de 1526, mas que, conforme recente e mais acurada investigação, remonta à segunda publicação das Ordenações Manuelinas em 1521.

No Direito Brasileiro, registre-se a instalação, em 3 de maio de 1823, da Assembléia Constituinte, com o objetivo de elaborar um sistema de direito positivo. Esta mesma assembléia, em 20 de outubro do mesmo ano, promulgou uma lei em que determinava vigente no país o sistema positivo português então em vigor, na medida em que seus dispositivos não ofendessem a Independência. Passou assim a ter vigência no Brasil as Ordenações Filipinas e leis extravagantes. Em 1832, durante o primeiro período do Direito Processual Civil Brasileiro, com o Código de Processo Criminal do Império que abrangia Disposições Provisórias Acerca da Administração da Justiça Civil, que revogou a legislação portuguesa no Brasil. Pelo artigo 14, do mesmo Código, os agravos de petição e de instrumento eram reduzidos ao agravo no auto do processo e o agravo ordinário desaparecia. Esta situação foi alterada pela Lei n. 262, de 3 de fevereiro de 1841, que no seu artigo 120 determinava a revogação do artigo 14 do Código de 1832. Assim, foi restabelecido o agravo de petição e de instrumento, distinguindo-se pelo critério territorial.

O regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, não alterou substancialmente o Decreto n. 143. Acrescentou somente outros casos em que eram agraváveis. Foi uma Codificação considerada por muitos como notável e que teve vigência até a edição dos códigos estaduais e assim também os influenciando. Determinou o Governo Imperial ao Conselheiro Antônio Joaquim Ribas que consolidasse as leis processuais brasileiras promulgada desde a independência política. Assim, a partir de 1890, esta aplicação passou a disciplinar o processo civil, limitando as causas comerciais o Regulamento 737. Nesta coleção legislativa, consolidada, mantiveram-se os agravos de instrumento, de petição e no auto do processo. No que tange aos recursos e a outras matérias, esta consolidação esteve em vigor até 1885, quando passou a disciplinar estes pontos, novamente, o Regulamento 737. A tendência, até a promulgação da Constituição Republicana de 1891, e mesmo depois, foi a de alargarem-se, por meio de leis extravagantes, as hipóteses de cabimento dos agravos de instrumento e de petição. Quase todos os Códigos estaduais foram inspirados no Regulamento 737 e para os Estados Federados que não tinham códigos o decreto 693 de 1890 permitiu a sua aplicação até que tivessem seus códigos estaduais. Atente-se que todos os ordenamentos processuais (códigos, regulamentos, etc.) que passaram a ter vigência nos Estados previam a figura do agravo de instrumento. Assim, até 1939 foi aplicado o Regulamento 737 para aqueles Estados que não tiveram seus códigos processuais. Santa Catarina teve seu Código Judiciário promulgado pela Lei n. 1640, de 3 de novembro de 1928, que, em seu artigo 1901, mencionava os agravos de instrumento e o de petição. No Rio Grande do Sul, através Código de Processo Civil e Comercial , Lei n. 65 de 22 de março de 1903, em seu artigo 1010, o agravo, com efeito suspensivo, poderia ser interposto em audiência ou em cartório de escrivão, por termo nos autos. O Paraná teve o seu Código de Processo Civil e Comercial (Lei n. 1915 de 23 de fevereiro de 1920, com alterações introduzidas pela Lei n. 2094 de 1921e 2166 de 1922) que em seu artigo 737 tratava do agravo nos autos do processo e no artigo 738 o agravo em separado, estabelecendo ainda o 740 o não efeito suspensivo.

O Código de 1939 (Decreto-lei 1608 de 18 de setembro de 1939, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 1940) admitia apelação de todas as sentenças que definissem o mérito da causa, ou seja, das sentenças definitivas. Cabia o recurso do agravo de petição das sentenças que não resolvessem a lide e, finalmente, irrecorríveis eram muitas interlocutórias, e se ressalvavam alguns casos em que delas cabia ou agravo de instrumento ou agravo no auto do processo.

O agravo de petição era o recurso cabível de decisão "anormal", ou seja, que pressupunha o término do procedimento sem decisão de mérito. Assim, proferida decisão suscetível de ser agravada de petição (sentença final terminativa) poderia recorrer-se à segunda instância, ensejando a lei, todavia, ao juiz que proferiu a decisão a possibilidade de modificar a sentença terminativa que proferira, continuando assim no processo, até a sentença final definitiva.

Com relação ao cabimento do agravo de instrumento previsto pelo Código de 1939, só era admissível nos casos expressamente previstos em lei, diferente do sistema atual, que faz com que caiba este recurso de toda e qualquer decisão, desde que não seja sentença terminativa ou definitiva. Não se entenda com isso que só eram previstos em lei os casos de agravo de instrumento enumerados no artigo 842 e seus incisos, pois haviam casos previstos em leis extravagantes. Com isso quer se dizer que somente poder-se-ia interpor o recurso do agravo de instrumento se houvesse lei que o previsse, para o caso concreto.

O agravo no auto do processo, também criado pelo revogado Código de 39, se constituía num recurso que não implicava a paralisação ou procrastinação procedimental, afinava-se com o princípio da oralidade e não tinha sequer procedimento na instância onde era interposto, devendo somente ser conhecido no órgão ad quem, como preliminar do recurso de apelação.

Resumindo o que estabelecia o Código de 1939, podemos dizer que foram admitidas três figuras do recurso de agravo: agravo de petição, para recorrer-se da sentença terminativa; agravo de instrumento contra interlocutórias, previamente indicadas; e o agravo no auto do processo, para evitar a preclusão a respeito de determinadas decisões, sobretudo aquelas que cerceassem, de qualquer forma, a defesa do interessado.

 

No Anteprojeto de Buzaid e no Projeto definitivo do Código de 1973, aparentemente o agravo ficou reduzido a uma única modalidade processada por meio de instrumento e, justamente por não haver outra espécie de agravo, poderia chamar-se agravo pura e simplesmente. Mas, com a tramitação no Congresso reintroduziu-se, posto que sem o velho nome, a figura do auto do processo, através da medida aditiva, de que resultaram os parágrafos primeiro e segundo do artigo 522, e que passou-se a chamar de agravo retido.

Se na Exposição de Motivos, o Anteprojeto Buzaid assim como o Projeto, via-se o agravo de instrumento a funcionar sem interromper a marcha do processo, sem embaraçar o andamento da ação, para Barbosa Moreira era uma visão quimérica, distanciada da realidade. Primeiro, a formação do Instrumento, mediante traslado de peças, com intimação do agravado para indicar as que pretendia fossem trasladadas e juntar documentos novos; seguia-se prazo de quinze dias para a extração, conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez dias, a requerimento do escrivão; se o agravado juntasse documento novo, mais cinco dias para o agravante se pronunciar. Outro qüinqüídio, ainda, para a resposta do agravado; dez dias para o preparo, contados da publicação da conta que nem sempre se fazia com rapidez; ao juiz era lícito ordenar a extração e juntada de peças não indicadas pelas partes; se a decisão fosse reformada, o escrivão trasladaria o inteiro teor do novo pronunciamento para os autos principais. A experiência vivida nestes anos de aplicação do Código de 1973, Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, só veio confirmar os receios de que tudo isso não passaria sem interromper a marcha do processo e embaraçar o andamento da ação, provocando uma grande morosidade no seu processamento e inclusive contribuindo para injustificáveis paralisações das causas, procrastinando-lhes o desfecho e a solução dos litígios, em ofensa ao princípio da celeridade. Certamente a emenda aditiva do Senado, que introduziu no texto o agravo retido, veio atenuar, em parte, os inconvenientes do sistema adotado pelo Anteprojeto e pelo Projeto.

Assim, era necessário que mudasse o agravo de instrumento. O Instituto de Direito Processual, fundado em fins de 1983, em Minas Gerais, elaborou anteprojeto dando nova redação ao capítulo III do Título X do Livro I, os artigos 522 a 529 e 557 e 558 do Código de 1973. Encampando a idéia original a Seção do Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Direito Processual, através do Ministro Athos Gusmão e Sálvio Figueredo Texeira, o aprimoraram. O Projeto aprovado resultou na Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, que em suas justificativas constata não ter sido feliz o Legislador de 1973, pois ao estruturar e disciplinar o agravo de instrumento não ensejou meio hábil a evitar o manejo de mandados de segurança nas inúmeras hipóteses de decisões abusivas ou teratológicas, com possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação.

Com a nova lei está superada a discussão a respeito da possibilidade ou não de o juiz apreciar o cabimento da forma retida ou do instrumento para o agravo. A disciplina recém aprovada e vigente determina que o agravo de instrumento seja interposto diretamente perante o Tribunal, impedindo que o Juiz de primeiro grau aprecie a adequação da forma. De fundamental importância e avanço com relação ao que consta no Código de 1973, Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, o fato de que, agora, na petição, o agravante poderá pedir ao relator que atribua efeito suspensivo ao agravo, o que antes só se conseguia através de mandato de segurança. Vicente Greco Filho chama atenção ao asseverar que a lei somente prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo, não resolvendo a situação de quem precisa de providência não concedida em primeiro grau e em relação à qual o efeito suspensivo será inócuo, como por exemplo se o juiz negou liminar nesses casos, será inevitável o mandado de segurança, a não ser que se entenda possível ao relator aplicar por analogia o art. 273 do CPC e antecipar a tutela pleiteada no agravo, concedendo desde logo a providência negada em primeiro grau. A petição do agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão de intimação de das procurações outorgadas ao agravante e ao agravado, o comprovante do pagamento das custas e porte de retorno quando houver. O prazo do recurso passa a ser de 10 dias, quando antes era de 5 dias. O agravante que interpôs o recurso no Tribunal deverá em 3 dias requerer a juntada aos auto do processo de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso. Esta providência é indispensável para que o agravado prepare sua resposta, especialmente nos casos em que não pode deslocar-se para a sede do Tribunal que, em determinados casos, pode ser em Brasília, para exame da petição e a conferência das peças juntadas pelo agravante. Como a lei não prevê sanções, Vicente Greco Filho antecipa a possibilidade de não-conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental, sem prejuízo das sanções da litigância de má fé, se for o caso. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, distribuído incontinente, senão for o caso de deferimento liminar o relator poderá requisitar informações ao juiz, podendo, ainda, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Após, intimará o agravado por oficio dirigido ao seu advogado e mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso.

Apresentamos como justificativa para realizar um estudo sobre o processamento do agravo de instrumento a alteração do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, no capítulo que trata do agravo e que passou a vigir a partir de 01 de fevereiro de 1996. Tínhamos como preocupação de que as vantagens aguardadas da nova lei, à medida que passem a ser utilizados pelos advogados, não alcancem os benefícios dela esperados. Quase a unanimidade dos autores pressentem na nova lei a grande vantagem de evitar o mandado de segurança, fartamente utilizado para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Acredita-se também que poderão surgir transtornos na intimação do agravado pelo correio com aviso de recebimento na pessoa de seu advogado, por uma série de motivos: o recibo pode não ser devolvido, acarretando a paralisação do processo, sob pena de violação do principio constitucional do contraditório. Deixando de existir a manifestação do Ministério Público de primeiro grau, poderá o de segundo oficialmente solicitar informações àquele se entender que o instrumento não esclarece suficientemente a questão pertinente ao interesse público envolvido, provocando demora mais uma vez. A disciplina do agravo de instrumento retira do juiz de primeira instância a manutenção da decisão, mas mesmo que o juiz possa reformá-la a que o relator considerará prejudicado em parte. E se o juiz modificar total ou parcialmente a decisão agravada, não sendo a extinção do processo, haverá nova decisão, contra a qual caberá outro agravo retido ou de instrumento, pela parte contrária que for sucumbente. Não há previsão no Código de recurso contra o ato do relator que dá efeito suspensivo ao agravo, sendo eventualmente previsto agravo regimental nos regimes dos Tribunais. Em qualquer hipótese, porém, trata-se de uma decisão interlocutória, logo, cabe agravo para a Câmara ou Turma competente para julgamento do agravo anterior. Ainda no que se refere ao procedimento no julgamento em relação à apelação, não sendo esta incluída em pauta antes do agravo interposto no mesmo processo, e se ambos os recursos tiverem de ser julgados na mesma sessão, será o agravo julgado em primeiro grau.

Tínhamos como objetivo geral verificar nos Tribunais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul o ingresso, processamento e julgamento do Recurso do Agravo de Instrumento.

E como objetivos específicos:

1. pesquisar nos Tribunais do PR, SC e RS o número de Recursos de Agravo de Instrumento que serão processados de 01 de janeiro de 1996 a 01 de janeiro de 1997;

2. identificar nos Tribunais as principais dificuldades que estão ocorrendo com o ingresso, processamento e julgamento do Recurso de Agravo;

3. analisar e comparar o Recurso de Agravo de Instrumento antes e depois da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995; e

4. identificar no Recurso de Agravo de Instrumento aqueles que foram atribuídos efeito suspensivo, bem como aqueles em que o juiz reformou a sua decisão.

 

2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO E OS RESULTADOS OBTIDOS NO TRABALHO

A Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, cuida do agravo, disciplinando importantes inovações no processamento deste recurso, desde o prazo, passando pelo local de sua interposição, efeitos, possibilidade de interposição oral, até uma melhor sistematização em sua modalidade retida.

As alterações visam a correção de imperfeições apontadas pelos doutrinadores, sendo que muitas delas já tinham sido acolhidas pela jurisprudência, todas em consonância com o objetivo principal da reforma, ou seja, tornar mais célere e efetiva a entrega da prestação jurisdicional.

A redação do artigo 522 revela a primeira modificação. O prazo de sua interposição, pelo Código de 1973, era de cinco dias, passando agora para dez dias, tornando-se assim mais elástico. Esta dilatação se justifica em função das novas atribuições do advogado na formação do instrumento, pois a ele caberá providenciar o traslado das peças obrigatórias, anexando-as à petição do recurso (art. 525), tarefa esta que antes pertencia ao escrivão. Nos contatos que mantivemos com advogados, especialmente do interior do Estado de Santa Catarina, ouvimos: "a modificação trouxe benefícios mas trouxe também mais trabalho, temos que juntar todos os documentos, antes só indicava". E o Advogado do interior do Rio Grande do Sul: " O Tribunal reduziu o prazo de 10 dias para 9 dias e meio, pois os bancos em algumas cidades fecham às 15 horas". Quanto ao agravo retido, embora o aumento não fosse necessário, justifica-se em razão de ser medida de boa ordem processual a uniformidade dos prazos para os dois tipos de agravos.

Inovação importante, que veio solucionar questões que há muito vinham sendo discutida nos meio acadêmicos, refere-se à contemplação do direito do contraditório no agravo retido e também pelo juízo de retratação (art. 523 § 2o), não previsto pelo Código de 1973 e que tantas e calorosas discussões movimentou o Direito Processual Civil antes da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995. Para BATISTA DA SILVA (1991, 376), "a ausência de uma disciplina específica referente ao agravo retido tem dado margem a inúmeras controvérsias doutrinárias, a começar pela própria existência autônoma, em nosso sistema, de um recurso com tal denominação". Esta discussão podia ser resumida nos seguintes questionamentos: 1. o agravo retido devia assegurar o contraditório entre as partes? 2. o juízo de retratação ficaria afastado do agravo retido, se considerarmos que o artigo 522, § 1o, determinava que o agravante poderia requerer que o agravo ficasse retido nos autos, a fim de que dele conhecesse o Tribunal? 3. a opção entre a subida imediata do agravo com a formação do instrumento, ou a sua retenção nos autos, devia ser exclusivamente do próprio autor ou poderia o juiz ou quem sabe até mesmo agravado opor-se que este tomasse a forma de retido? As opiniões sobre o assunto foram tantas que remetemos o leitor interessado para consultar MOREIRA (1993) e BATISTA DA SILVA (1991). Da mesma forma a interposição oral do agravo retido contra decisões proferidas em audiência, já admitida por muitos juizes, também foi contemplada pelo art. 523, § 3o. A escolha da modalidade do agravo, prerrogativa do recorrente, deixa de existir quando a decisão impugnada for posterior à sentença, ocasião em que será obrigatoriamente retida, salvo no caso de inadmissão da apelação.

Dentre todas as alterações a mais profunda que surge refere-se à forma instrumental do agravo, que será dirigido diretamente ao Tribunal competente. Sobre esta matéria, embora nos parecesse que seria pacífico esse entendimento, constatamos que advogados do interior do Rio Grande do Sul insurgem-se contra o mesmo e manifestam-se: "vejo-a como altamente prejudicial ao interesse das partes, tendo em vista primeiro a celeridade da consecução do objeto do recurso; segundo, pelo ônus financeiro que a nova processualística criou ou cria, notadamente aos interessados que demandam fora do foro da capital e, terceiro, resumidamente, é mais um casuísmo a impossibilitar o acesso do pobre povo sofredor à Justiça", pelo que verificamos junto a esses advogados do interior do Rio Grande, por não haver o protocolo unificado, eles sentem-se obrigados a ir à capital cada vez que têm de ingressar com um agravo, além de terem de acompanhar, lá, o seu processamento. De qualquer maneira, apesar do respeitável entendimento, o ingresso do agravo de instrumento no Tribunal deve-se considerar como um dos maiores avanços no seu processamento, tendo em vista, e especialmente, se compararmos com a forma anterior. Ouvimos também no Rio Grande do Sul opiniões favoráveis às modificações trazidas pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, como: "com a nova lei o advogado traz ao conhecimento direto do Tribunal a insatisfação com a decisão do juiz a quo, ou celeridade e agilidade nas decisões, com redução do prazo para julgamento" .

O legislador acertadamente não descuidou-se da dificuldade que poderia ter o recorrente para protocolar o agravo no Tribunal, especialmente quando tratar-se de Comarcas distantes, facultando-lhe, no prazo legal de dez dias, postar o recurso no correio, sob registro, com aviso de recebimento, ou, ainda, providenciar a interposição por outro modo previsto em lei (art. 525, § 2o). No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a existência do protocolo unificado permite que o instrumento e a contra minuta do agravado sejam recebidos em qualquer comarca do interior do Estado. Na capital a citação dar-se-á através do Diário da Justiça, o que nos foi informado por um advogado do interior do Estado: "o protocolo unificado me permite entregar na própria Comarca, mas não cheguei ao final de nenhum processo. Uma dificuldade que ainda não foi resolvida é o pagamento das custas em banco que fecha o expediente às 15 horas". Outros advogados Catarinenses: "se o advogado da capital não estiver atento poderá perder o prazo, tendo em vista que a intimação se dá pelo Diário da Justiça".

Embora o agravo seja dirigido ao Tribunal, deverá o recorrente, no prazo de três dias, juntar aos autos principais a petição do recurso, prova de sua interposição e a relação dos documentos que instruíram (art. 526). Essa medida visa facultar ao Magistrado a utilização do juízo de retratação que, uma vez exercido, com a reforma integral da decisão, deverá ser comunicado à Corte Superior, tornando-se prejudicado o recurso (art. 529). É válido enaltecer a exigência da notícia do agravo no processo principal, que poderá tomar rumos distintos, como por exemplo no caso da apelação não ser recebida. Ausente a informação do agravo, seria certificado o trânsito em julgado da sentença, havendo oportunidade para imediata execução.

Na justificativa chamávamos atenção que, depois de interposto o agravo, o agravante, no prazo de três dias, prazo este considerado por um advogado do Rio Grande do Sul "como muito exíguo", requererá juntada aos autos, na sede do processo, da cópia da petição, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram. Nossa indagação refere-se à natureza desse prazo. Qual a sanção caso a parte assim não o cumprisse? Carreira Alvim considera que se a parte descumpriu com este ônus o recurso não deve ser conhecido, Vicente Greco Filho entende que se o agravante não cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental, sem prejuízo das sanções da litigância de má fé, se for o caso. Fidélis dos Santos refere que o ônus da exigência não é caducidade do recurso, mas apenas a de sofrer a parte as conseqüências negativas, como não facilitar a retratação e até mesmo não identificar a decisão recorrida. Outros autores até concordam que o prejuízo do agravante estaria relacionado unicamente com perda ou a impossibilidade de o juiz a quo não poder retratar-se. A opinião dos doutrinadores ainda é controversa, temos conhecimento de que os Juízes de segunda instância do Tribunal do Paraná já pedem informações ao juiz de primeira instância para ver se houve o cumprimento do artigo 526, e no Rio Grande do Sul Já houve indeferimento de processo pelos mesmos motivos.

O entendimento e a defesa que faremos com relação ao art. 526 é a utilização e aproveitamento do momento em que o relator solicita informações ao juiz da primeira instância, ele pedirá a este informar se o agravante cumpriu a formalidade prevista no artigo 526. Também deverá o Tribunal verificar a contraminuta do agravado para ver se este reclamou do não cumprimento dos 3 dias por parte do agravante para ingressar com a documentação no Juízo de origem. Caso o agravante não tenha cumprido, o relator deverá opinar pelo indeferimento, uma vez que não será possível mais indeferir de plano. A ressalva que poderia se levantar tem a ver com aqueles casos onde o relator não utilize do pedido de informações nem o agravado tenha reclamado do não cumprimento do mesmo. Assim, o relator não tomando conhecimento nada poderá fazer.

Nos artigos 527, 557 e 558 surgem importantes inovações . As hipóteses de indeferimento liminar do recurso foram ampliadas, configurando-se quando o mesmo seja manifestamente inadimissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Alguns magistrados de Segundo Grau têm entendido não dar conhecimento à petição do agravo de instrumento que não venha devidamente instruída com as cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, nem com a cópia da certidão da respectiva intimação, como determina o art. 525, I, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.139, de 30.11.95, que assim dispõe:

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

"I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."

Portanto, a petição, além da exposição de fato, do direito e das razões do pedido da reforma, deverá conter o nome e o endereço completo dos advogados, requisito este necessário para a intimação (art. 527, III). Além das peças anteriormente exigidas para traslado (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e mandato outorgado ao seu advogado), o agravante deverá instruir a petição recursal com cópia da procuração outorgada ao causídico do agravado, comprovando, de imediato, o pagamento das custas e do porte de retorno, quando devidos (art. 525, § 1o). Quando falamos da procuração do agravado parece-nos que em algumas e raras exceções é possível que o agravante não encontre no processo a procuração do agravado e, conseqüentemente, não tenha seu endereço, pois este pode ainda não ter sido constituído. Assim, seria impossível o agravante cumprir o que determina a lei. Nesse caso deverá acautelar-se com a inclusão de uma certidão de que não encontra-se em cartório a procuração do agravado e que por isso esta não acompanha o instrumento. Advogados Catarinenses também protestam e reclamam de que o "Tribunal tem indeferido liminarmente o recurso do agravo pela ausência de documentos que não constam do artigo 525, da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995".

O § 1o do artigo 525 estabelece que acompanhará a petição o comprovante das respectivas custas e do porte do retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos Tribunais. Em Santa Catarina determinou o Tribunal uma taxa fixa no valor de CR$ 70,00 (cinqüenta reais) para todos os recursos de agravo de instrumento, o que para os advogados de Santa Catarina uma taxa fixa é muito bom, especialmente pela facilidade de preenchimento da guia, embora considerem um pouco elevado o valor. No Tribunal ouvimos que esta taxa foi fixada em valores realmente um pouco elevados, mas que ela serve para desencorajar os recursos meramente protelatórios. Os advogados catarinense entendem que para diminuir os recursos protelatórios o Tribunal deveria aplicar a litigância de má-fé. No Rio Grande do Sul o Tribunal determinou uma tabela (quadro-8) com valores variáveis. Dependendo do valor da causa, o preenchimento e os cálculos devem ser feitos pelo advogado. São estes os motivos de grande insatisfação da maioria dos advogados Riograndenses, que consideram complexo e demorado.

ALBUQUERQUE (1996, 34-35) entende que, apesar de constituir um ônus do agravante a juntada das referidas peças, é uma interpretação bastante ortodoxa o indeferimento liminar do agravo de instrumento mal instruído, sem que seja dada nenhuma chance ao agravante, ou mesmo, aguardado o esgotamento do seu prazo recursal. Entende a referida Magistrada que deve ser dado oportunidade ao agravante para juntada dos referidos documentos, sem o que haveria violação expressa do art. 5, XXXV, da Constituição Federal, cerceando o agravante de sua faculdade e direito de recorrer, concluindo: "entendo, inobstante posicionamento diversos, que a falta de peças necessárias à interposição do agravo de instrumento pode ser suprida e sanada pelas partes, com a juntada das mesmas aos autos, devendo ser assegurado ao agravante o seu direito de defesa e direito processual de estar em Juízo".

Não querendo polemizar com Albuquerque, seria oportuno lembrá-la de que as reformas processuais que ora se concretizam visam justamente a celeridade do processo, embora o respeitável entendimento possa encontrar respaldo no direito de defesa, com certeza urge que os processos protelatórios que enchem os cartórios retardando a Justiça sejam impedidos, deixando de aumentar cada vez mais as prateleiras.

Uma vez sendo recebido o recurso, o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de dez dias (art. 527, I). Destaque-se ainda a medida facultativa que permite ao relator dar efeito suspensivo ao recurso, comunicando este fato ao juiz do processo (art. 527, II). A suspensão da decisão interlocutória atacada será possível nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outras hipóteses das quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação através do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 528). Esta inovação deverá contribuir para uma considerável redução dos mandados de segurança junto aos tribunais, inúmeros deles impetrados contra ato judicial com o único propósito de conceder efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista que, neste caso, o writ não será mais admitido, ante a possibilidade de tal objetivo ser alcançado no próprio recurso. O efeito suspensivo previsto na Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, constitui-se até o presente momento no motivo de maior satisfação dos advogados dos três Tribunais trabalhados.

Notáveis Cortes da Nação vêm se posicionando a respeito do efeito suspensivo, sendo de bom alvitre transcrever decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, em venerando Acórdão da lavra do brilhante processualista Ridalvo Costa, cuja ementa está assim redigida:

"Processual civil. Mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo agravo de instrumento. Incabimento após o advento da Lei n. 9.139/95."

O uso imoderado do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento sensibilizou o Congresso Nacional a editar a Lei n. 9.139, acarretando profundas modificações no Código de Processo Civil de 1973.

Na Segunda Jornada Brasileira de Direito Processual realizada em Florianópolis, no mês maio de 1997, abordou-se com muita preocupação o que os participantes e também advogados catarinenses referem ser uma das maiores dificuldades encontradas com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, que são aqueles casos em que o ato agravado é um ato através do qual não se concedeu a medida pleiteada. O efeito suspensivo, assim, não resolveria o problema da parte, já que esta necessita da medida que não lhe foi deferida. Na oportunidade questionou-se o alcance desse objetivo com o próprio agravo. O Eminente painelista Professor Manoel Caetano Ferreira Filho fez a defesa de que os dispositivos da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, permitem ao relator conceder ou não a medida pleiteada e não concedida pelo juiz da primeira instância, sem o uso de mandado de segurança.

Para melhor clarificar a discussão da questão vejamos o exemplo de FARIA (1996, 32):

"Um contribuinte impetra mandado de segurança no Juízo de primeiro grau, postulando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade de um novo tributo, sendo a medida indeferida, há ensejo para que a tutela seja atingida em agravo de instrumento, ou terá que impetrar um novo mandamus, agora junto ao Tribunal".

Parecer do insigne Magistrado Eustáquio Silveira (Do novo agravo de instrumento, in Direito e Justiça, Suplemento do Correio Brasiliense, Brasília/DF, 11.03.96, pág. 5) apresentado por FARIA (1996, 32), nos coloca posição contrária aquela defendida no Congresso de Florianópolis:

"Necessário é frisar, todavia, que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento do órgão colegiado competente, nos casos elencados no art. 558 do CPC, alguns deles específicos e outros inominados, sendo que, nesses últimos, haverão de estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Mas não teve a autorização para adiantar os efeitos da decisão a ser proferida no recurso, o que o impossibilita de reformar a decisão recorrida, substituindo-a por outra. Se assim fizer estará agindo contra legem."

Acompanhado por Manoel Caetano Ferreira Filho e muitos outros juristas o magistério do festejado Hugo de Brito Machado (O mandado de segurança e a reforma do agravo, in Tela Jurídica, jornal editado na internet, março/96) nos é apresentado também por FARIA (1996, 32):

"Penso que a norma do art. 527, inciso II, do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 9.139/95, não deve ser interpretada literalmente, mas com especial atenção para o elemento teleológico. Se a finalidade da alteração do regime jurídico do agravo foi precisamente tornar desnecessário o uso do mandado de segurança, com a amplitude já consagrada na jurisprudência, é evidente que naquela norma deve ser vista uma autorização para o Relator atender, provisoriamente, a pretensão do agravante. Em outras palavras, com fundamento no inciso II, do art. 527, o Relator pode não apenas dar efeito suspensivo ao agravo, mas igualmente conceder o provimento que a decisão atacada negara."

Parece-nos que o entendimento do insigne doutrinador cearense e do advogado e procurador paranaense guardam uma maior sintonia com os fins propostos na disciplina do novo agravo, que sempre teve como maior preocupação a diminuição do mandado de segurança nas decisões do Juízo a quo. De qualquer forma, não se pode negar a apaixonante discussão que deverá surgir sobre a controvertida matéria e o encaminhamento que a jurisprudência dará a seguir, cabendo-nos portanto aguardar os rumos que serão tomados. Outra solução também apontada por FARIA (1996, 32) seria o encaminhamento de um novo projeto de lei acrescentando a possibilidade do relator reformar, de modo provisório e imediato, a decisão atacada, substituindo-a por outra.

Ao receber o recurso o relator determinará a intimação do agravado, por oficio, a ser dirigido ao seu advogado nas comarcas fora da Capital, ou através do Órgão Oficial nas comarcas sede do Tribunal. Este procedimento foi por nós pesquisado junto aos Tribunais do PR, RS e SC, chegando-se à conclusão de que os mesmos estão cumprindo rigorosamente a lei, efetuando a intimação fora da Capital através de oficio com AR e nesta através do Diário da Justiça. Entretanto, tomamos conhecimento de que o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul estaria em todos os casos intimando os advogados através do que eles chamam de "nota" ou Diário da Justiça.

No inciso IV do artigo 527 consta que, ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará o relator ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 dias. O Ministério Público que se refere a lei certamente é o de segundo grau que oficia perante o Tribunal. Quando justificamos nosso trabalho trouxemos a preocupação de Vicente Greco Filho sobre a possibilidade do MP de segundo grau solicitar informações se entender que o instrumento não esclarece suficientemente a questão pertinente ao interesse público envolvido, provocando demora no julgamento do processo. Em contatos com o MP primeiro grau sentimos apenas: "que se poupou um ato através do qual só o MP de segunda instância atua, o meu sentir é ter abreviado uma parte do procedimento e assim considero vantajoso". No segundo grau ouvimos observações tais como: "com a Lei n. 9139, de 30 de novembro de 1995, evita-se uma enxurrada de mandado de segurança; eu aplaudo porque no sistema anterior havia uma deformação em função do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo; antes era necessário dois processos e agora só com um e com mais agilidade se consegue o mesmo resultado; o pedido de informação para o primeiro grau não acho necessário, trabalho as informações que o processo me dá, nunca precisei recorrer, e até entendo que o MP poderia ser dispensado para o processo civil, em função de tantas outras atividades que temos e não podemos cumprir a contento". Assim, a opinião de alguns representantes do MP foi totalmente favorável ao novo procedimento estabelecido pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995.

Destaque-se ainda que a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, previu uma vacatio legis de sessenta dias, a contar de sua publicação, para entrar em vigor a partir de 1 de fevereiro de 1996, passando a ser aplicada aos processos pendentes, respeitados os atos já realizados, o que autoriza os juízes a remeterem todos os agravos de instrumento que se encontram em formação na primeira instância, em 31.01.96, aos Tribunais, para que ali possam ser processados, sob os auspícios da nova lei.

Anote-se também que os agravos interpostos contra decisões denegatórias de recursos especial e extraordinário continuam sujeitos a regulamento específico, previsto no art. 544, do CPC, e nos regimentos internos do Pretório Excelso e do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das resoluções de números 140/96- STF E 01/96-STJ.

 

3. COMENTÁRIOS E OS DADOS OBTIDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

No trabalho que realizamos tinha-se como objetivo pesquisar nos Tribunais do PR, SC e RS o número de recursos de agravo de instrumento ingressados no ano de 1996. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estivemos na última semana de fevereiro, obtendo as seguintes informações:

Quadro 1: Agravos de instrumento distribuídos no TJSC:

 

1991

670

 

 

1992

958

 

 

1993

933

 

 

1994

1038

 

 

1995

1020

 

 

1996

3211

 

Quadro 2: Mandados de segurança distribuídos no TJSC:

 

1995

1376

 

 

1996

2015

 

Da pesquisa realizada junto ao TJSC verifica-se que de 1992 até 1995 houve um aumento do número de agravos de instrumento muito pequeno, com uma variação de 958 a 1.020. Mas, se formos comparar 1995 com 1996 ocorrerá um aumento desproporcional àquele que vinha ocorrendo nos anos anteriores, chegando a 3.211, o que corresponde a um de aumento de 314,80%, só neste período (conforme quadro 1). A justificativa para este aumento pode-se imaginar que esteja relacionada com as alterações que ocorreram com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, que aparentemente viria simplificar o procedimento, especialmente porque o recurso do agravo é interposto diretamente no Tribunal, sem a demora anterior quando o recurso era processado nas Comarcas, quando em muitos casos levava-se meses só para o seu processamento. Confrontando com o número de recursos indeferidos liminarmente por falta de documentos necessários a instrução, até pode-se entender que em muitos casos os advogados foram afoitos na sua utilização, não só pelo indeferimento liminar como também pelo elevado número de recursos que, embora fossem apreciados o seu mérito, não receberam provimento.

Confrontando-se o aumento no número de agravos de instrumento no ano de 1996, acreditava-se que o número de mandados de segurança diminuiriam em face da possibilidade da suspensão da decisão agravada, mas também estes aumentaram de 1.376 para 2.015, o que corresponde a um aumento de 46,43%. A impressão inicial de que reduziram os mandados de segurança, todavia, não pode ser descartada, pois se o número de agravos de instrumento aumentou em 314,80% e o número mandado de segurança aumentou em 46,43%, conclui-se que o acréscimo de agravos de instrumento foi bastante superior, havendo, pois, uma diminuição dos mandados de segurança.

Além do número de agravos de instrumento ingressados no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na última semana do mês de fevereiro de 1996, consultamos 6 caixas de processos de agravo de instrumento, pesquisando 118 de um total de 3.211 processos ingressados no ano de 1996, o que corresponde a 3,67% de todos os processos, com a finalidade de obter-se informações acerca do processamento e julgamento dos arquivados, conforme veremos no quadro 3:

Quadro 3: Consulta a processos arquivados no TJSC:

l. artigos 525 e 557: indeferidos liminarmente por falta de documentos, preparo, intempestivo, falta de razões

48

2. com julgamento do mérito considerado improcedente

30

3. com julgamento do mérito considerado procedente

21

4. Concedido efeito suspensivo

3

5. Ao prestar informações o Magistrado de primeira instância revogou a decisão, por isso foi considerado prejudicado

3

6. As partes firmaram acordo e assim foi considerado prejudicado

2

7. Agravo do Agravo de Instrumento negado provimento por falta de documentos

10

8. Desistência do Recurso - art. 501

1

Total

118

Ao interpretarmos esses dados em termos percentuais teremos:

a) 49,17% dos processos pesquisados foram indeferidos liminarmente por falta de documentos, pagamento de custas, considerados desertos, falta das razões, estando aí incluídos 10 processos de agravo contra agravo de instrumento pelos mesmos motivos;

b) 25,42% dos processos pesquisados, apesar de apreciados, foram considerados improcedentes ou negado provimento;

c) 20,33% dos processos pesquisados foram considerados procedentes e modificadas as decisões, estando aí incluídos os 3 processos que receberam a suspensão; e

d) 5,08% dos processos foram considerados prejudicados por alteração da decisão do juiz, as partes firmaram acordo ou por desistência das partes.

Os resultados do levantamento surgiram através da escolha ao acaso de 6 caixas, embora sem seguir um rigor metodológico cientifico, constata-se que retrata uma realidade bastante cruel já antecipada pelos servidores do Tribunal que anteviam um grande número de processos indeferidos liminarmente por falta de documentos, endereço dos advogados, falta de preparo, considerados desertos ou mesmo sem as razões do recurso. Embora não se pretenda neste momento pesquisar o motivo de índices tão altos, observa-se que muitos advogados ou não leram a nova lei ou se leram foi superficialmente, pois inclusive encontramos um processo de agravo ingressado após fevereiro de 1996, e assim mesmo foi dirigido ao juiz da primeira instância, que o processou e o encaminhou ao Tribunal, onde foi indeferido liminarmente, ou ainda, quem sabe, porque estavam acostumados com o procedimento anterior, através do qual o escrivão era quem organizava o instrumento, de forma que pode-se interpretar que nesse primeiro momento eles não estavam preparados para assumir esta responsabilidade. De qualquer maneira, constitui-se em motivo de preocupação não só para o Tribunal, que recebe processos incompletos, mas aos advogados que têm responsabilidade com seus clientes, que lhe passaram uma procuração para postular seus direitos e que terão de prestar contas aos mesmos.

Atendendo outro objetivo do trabalho, procuramos saber quais as dificuldades encontradas pelos servidores do Tribunal com a nova lei, a que resumiremos a seguir:

1. Antes da Lei n. 9.139 o processo já vinha com todas as peças, hoje ele também deveria vir, mas em muitos casos só vem com a petição, faltando o nome do agravado, o endereço etc;

2. O agravante, quando ingressa com o agravo de instrumento, o faz somente em uma via e, assim, o agravado fica pedindo vistas e solicitando cópias do processo;

3. Em certos casos, onde são muitos agravados, 40, 50, a dificuldade está relacionada com o encaminhamento de ofício para todos eles, quando às vezes falta até o endereço;

Também obtivemos outras informações, que consideramos procedente no momento, tais como:

1. O TJSC está obedecendo rigorosamente o que determina o inciso III do artigo 527, que determina a intimação do agravado na mesma oportunidade, por oficio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, e nas comarcas da sede do Tribunal por órgão oficial.

2. O TJSC, que chegou a encaminhar os processos de agravos para serem apensados aos processos nas comarcas, decidiu que estes devem permanecer no Tribunal. Entendemos como uma medida favorável à pesquisa e à consulta dos processos.

3. O TJSC fixou as custas do agravo de instrumento em $R 70,00 (setenta reais).

4. Os advogados catarinenses vêem como pontos positivos da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, o aumento do prazo para 10 dias; celeridade do processo; efeito suspensivo; facilidade de preenchimento da guia; taxa fixa e o protocolo unificado. Reclamam que a Justiça Federal também deveria ter o protocolo unificado.

 

4. COMENTÁRIOS E OS DADOS OBTIDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

Visando os mesmos objetivos levantados no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fomos a Curitiba na primeira semana de março de 1997, também para obter informações a respeito do agravo de instrumento, as quais apresentaremos a seguir:

Quadro 4: Agravos de instrumento distribuídos no TJPR:

 

1992

869

 

 

1993

757

 

 

1994

1403

 

 

1995

1606

 

 

1996

2915

 

 

Quadro 5: Mandados de segurança distribuídos no TJPR:

 

1994

462

 

 

1995

530

 

 

1996

417

 

Ao analisarmos o Quadro 4, podemos verificar que de 1992 para 1993 houve uma diminuição de agravos de instrumento; ocorrendo pequeno aumento de 1993 para 1994 e 1995. Mas, comparando-se o ano de 1996, com 2.915 agravos distribuídos, com o ano de 1995, com 1.606 agravos distribuídos, observa-se um aumento na ordem de 181,50% no número de agravos de instrumento distribuídos neste Tribunal. Logo, acreditamos que este aumento de 1995 para 1996 pode ter sido influência da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995. Da mesma forma no Estado de Santa Catarina, só que naquele o aumento foi de 314,80% de agravos de instrumento distribuídos. Quando levantamos que em Santa Catarina foram distribuídos 3.211 agravos de instrumento e no Estado de Paraná 2.915, tem-se a impressão que algo não está correto, porque o Estado do Paraná é muito maior e, logicamente, também o TJPR, por isso deveria ter um maior número de processos; só que devemos levar em consideração que no Estado do Paraná existe o Tribunal de Alçada (não foi por nós pesquisado), enquanto que no Estado de Santa Catarina só há o Tribunal de Justiça. De qualquer maneira, também podemos concluir que os 27 Juízes do TJSC julgaram mais processos que os 34 Juízes do TJPR.

Igualmente, analisando os mandados de segurança distribuídos no Estado de Santa Catarina, no do Paraná constamos que em 1995 foram 530 e em 1996 foram 417, logo houve uma diminuição de 22% dos mesmos. Certamente a influência da Lei n. 9139, de 30 de novembro de 1995, foi mais importante no Paraná do que em Santa Catarina, levando a uma diminuição dos mandados de segurança neste Tribunal.

Com relação às dificuldades apresentadas pelos servidores do TJPR podemos mencionar:

1. O TJPR somente agora está criando o protocolo integrado, estando instalado em apenas 2 ou 3 comarcas do interior de maior porte;

2. Aumento do número de processos com a nova lei do agravo;

3. O Tribunal tem comparado o agravo ao mandado de segurança de capa amarela;

4. Com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, ocorreu um aumento de serviço, e uma vez concedida a liminar o advogado perde o interesse pelo processo, da mesma forma quando o advogado não consegue a suspensão, o processo perde o objeto ;

Outras informações que foram colhidas e que consideramos importantes:

1. no TJPR alguns desembargadores têm cobrado do advogado o ingresso da cópia do agravo junto à Comarca nos três dias subseqüentes (art. 526);

2. na Capital os advogados são intimados do agravo de instrumento através do Diário da Justiça, enquanto que no interior a intimação é mandada por correspondência com AR;

3. No TJPR os processos de agravo de instrumento são devolvidos às comarcas para serem apensados ao processo principal.

 

 

 

 

5. COMENTÁRIOS E OS DADOS OBTIDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Visando os mesmos objetivos levantados nos Tribunais do PR e SC, fomos a Porto Alegre na terceira semana de março de 1997, também para obter informações a respeito do agravo de instrumento, que passaremos a apresentar:

Quadro 6: Agravos de instrumento distribuídos no Tribunal de Justiça do RS:

 

1993

4387

 

 

1994

5070

 

 

1995

5859

 

 

1996

8909

 

 

Quadro 7: Mandados de Segurança distribuídos no TJRS:

 

1995

2561

 

 

1996

1890

 

 

Quadro 8: Quadro de custas do agravo de instrumento no TJRS - Valores em reais:

VALOR DA CAUSA

PREPARO

PORTE POSTAL

TOTAL

a) De valor até 108,24

1,80

3,78

5,58

b) De 108,24 até 216,48

2,60

3,78

6,38

c) De 216,48 até 721,60

4,40

3,78

8,18

d) De 721,60 até 3.608,00

6,50

3,78

10,28

e) De 3.608,00 até 7.216,00

8,70

3,78

12,48

f) Acima de 7.216,00, além das custas da letra anterior, mais 0,0096% ad valorem, sobre o valor excedente, com o limite máximo de 4.330,00.

Ao analisarmos o Quadro 6, constatamos que de 1993 até 1995 houve um aumento da distribuição de agravos de instrumento na proporção anual de 15%, mais ou menos. De 1995 para 1996 o aumento do número de agravos de instrumentos distribuídos no TJRS foi de aproximadamente 52,05%, logo constata-se que este aumento tem relação com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995. Relacionando os agravos de instrumento distribuídos com os demais Estados verificaremos que o TJRS teve um menor aumento de agravos de instrumento distribuídos de 1995 a 1996, ou seja, 52,05 %, enquanto que no TJPR houve um aumento de 180,50% e no TJSC na ordem de 314,80%. Ressalte-se ainda que o TJRS tem o maior número de agravos de instrumentos distribuídos entre os três Estados do Sul no ano de 1996, de 8909, enquanto que em Santa Catarina foi de 3.211 e no Paraná de 2.915. Igualmente importante mencionar que o Rio Grande do Sul, assim como o Paraná, também tem o Tribunal de Alçada. Concluindo este quadro ainda verificaremos que os 27 Juízes de segunda instância de Santa Catarina, julgando 3.211 processos de agravo de instrumento, obtiveram uma média de 118,92 processos por juiz; os 34 juízes do Paraná, julgando 2.915 processos, obtiveram uma média 85,73 processos por juiz; os 47 juízes do Rio Grande do Sul, julgando 8.909 processos de agravo de instrumento, obtiveram uma média 189,55 processos por juiz.

Analisando o Quadro 7, que trata dos mandatos de segurança, constatar-se que em 1995 foram julgados 2.561 mandados de segurança, enquanto que no ano de 1996 foram julgados 1.890, logo houve uma diminuição de 26,21% em 1996. Acredita-se que esta diminuição de mandatos de segurança está relacionada com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995. Esta realidade gaúcha esteve de acordo com o Estado do Paraná, que teve uma diminuição 22% nos mandado de segurança de 1995 para 1996, diferentemente de Santa Catarina, que teve um acréscimo de 46,43% de mandados de segurança de 1996 para 1995.

Já no Quadro 8 verificamos que no Rio Grande do Sul, ao contrário de Santa Catarina, o Recurso do Agravo de Instrumento tem uma tabela de custas a ser paga e calculada pelo agravante no momento do ingresso do recurso. Em Santa Catarina existe uma taxa única para pagamento do recurso, no valor de setenta reais, facilitando assim, uma vez que não há necessidade de fazer cálculos.

Com relação às dificuldades apresentadas pelos servidores do TJRS, podemos mencionar:

a) Dificuldades de adaptação, pois as Câmaras têm de fazer diligências do processo, e a redistribuição dos mesmos é dentro da própria Câmara;

b) Aumento de trabalho, pois os advogados estão trazendo os processos de agravo de instrumento diretamente ao Tribunal, não chega 10% os processos remetidos pelo correio;

c) Aumento de serviço das Câmaras, pois os advogados vêm solicitar cópias dos despachos e das peças dos processos;

d) Maior dificuldade está na expedição de ofícios com AR para intimação dos agravados, na demora e controle dos retornos dos AR. Seria muito melhor se o TJRS adotasse a sistemática do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, onde as intimações são feitas por NOTA (através do Diário de Justiça);

e) Para os Servidores do TJRS, com a nova Lei n. 9.139, aumentou o serviço; para as partes ficou melhor, com maior rapidez no julgamento, já que estes agora vêm direto ao Tribunal;

f) O TJRS manda um ofício ao agravado comunicando que há um agravo de instrumento, juntando cópia da petição; o advogado, então, vem ao Tribunal para tomar conhecimento e tirar cópias do processo. Na opinião dos servidores do Tribunal seria melhor se o agravante entregasse duas cópias dos documentos, a fim de evitar transtornos e excesso desserviço.

Outras informações colhidas junto ao TJRS e advogados, as quais consideramos importantes:

1. Dentro das vantagens apresentadas pelos advogados do Rio Grande do Sul podemos mencionar: O advogado traz a sua insatisfação com a decisão do juiz a quo diretamente ao Tribunal; o prazo de 10 dias melhorou muito em relação ao prazo anterior de 5 dias; diminuiu o número de mandado de segurança; há celeridade no julgamento dos processos.

2. Desvantagens da Lei n. 9.139: transferiu para os advogados a responsabilidade de tirar cópias das peças para formar o instrumento, pagar as custas, fazer cálculos e a obrigação de fornecer o endereço do agravado; o Tribunal reduz o prazo de 10 dias para 9 dias e meio, já que os Bancos fecham, no interior do Estado, às 15 horas.

3. O prazo de 3 dias para o advogado ingressar com os documentos na comarca de origem é muito exíguo;

4. A maior reclamação que ouvimos dos advogados do Rio Grande do Sul refere-se à obrigação dos mesmos terem que fazer o cálculo das custas do agravo de instrumento, determinado por aquele Tribunal.

5. Já como maior vantagem da nova lei foi apontada a diminuição dos mandados de segurança.

6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diferentemente do Tribunal de Alçada, está realizando a intimação do agravado através de ofício com AR, conforme determina a Lei n. 9.139; já no Tribunal de Alçada a intimação dá-se através do Diário da Justiça;

7. O TJRS, não tem protocolo unificado e por isso os advogados do interior geralmente deslocam-se do interior para a Capital a fim de ingressar com qualquer recurso;

8. Houve muito indeferimento liminar dos processos de agravo de instrumento por falta de documentos e pagamento das custas (art. 525). Em contato com uma Servidora de uma Câmara, falou-nos em termos de 80% dos processos, embora fosse muito difícil precisar, já que os processos foram devolvidos e o Tribunal não fez este levantamento;

9. Pouquíssimos os casos em que o juiz modificou a decisão em função do ingresso do agravo de instrumento;

10. Os juizes ad quem não estão solicitando o cumprimento do art. 526, mas houve um caso em que o processo foi indeferido pelo não cumprimento daquele dispositivo;

11. Os processos do recurso de agravo de instrumento não ficam no TJRS, são encaminhados às comarcas de origem para serem apensados aos processos principais;

12. Não é possível obter-se qualquer informação a respeito daqueles recursos que receberam ou não efeito suspensivo.

 

6. CONCLUSÕES DO TRABALHO

1. Os Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul estão realizando a intimação do agravado conforme determina o inciso III do artigo 527, através de Oficio com AR para os advogados da comarca fora da sede do Tribunal, e através do órgão oficial para os advogados da comarca da sede do Tribunal. Embora não tenha feito parte do trabalho, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul realiza a intimação em todos os casos através do órgão oficial;

2. A preocupação que levantamos acerca da intimação do agravado por meio de ofício e a dificuldade de controle do retorno dos AR, que poderia provocar a paralisação dos processos e conseqüentemente a violação do princípio constitucional do contraditório, não se efetivou, o que ouvimos foi a reclamação dos servidores pelo aumento de trabalho a eles atribuído neste procedimento e até o pedido para que esta intimação seja feita através de órgão oficial;

3. Na consulta realizada entre servidores da Justiça e advogados dos três Estados do Sul, constata-se haver uma satisfação com a Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, no que se refere à diminuição dos mandados de segurança, podendo inclusive constatar-se que nos Tribunais do Paraná e Rio Grande do Sul houve uma diminuição dos mesmos em mais de 20%, enquanto que no Tribunal de Santa Catarina, embora tenha havido um aumento de mandados de segurança em torno de 46,43%, os recursos de agravo de instrumento aumentaram 314,80%. Logo, acredita-se que neste primeiro ano de existência da nova lei a hipótese levantada na justificativa do trabalho de que a diminuição dos mandados de segurança poderiam não se concretizar foram infundadas e não verdadeiras, já que realmente houve uma diminuição dos mandados de segurança e não se ouviu queixas dos advogados com referência aos mesmos;

4. Em contato junto ao MP verificamos que tanto na primeira quanto na segunda instância existe um sentimento de concordância dada pela Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, especialmente pela diminuição dos mandados de segurança e pela possibilidade de celeridade do processo. Também ouvimos dos Procuradores que não estão solicitando informações ao MP de primeiro grau, achando totalmente desnecessário, tendo em vista que os dados já se encontram no processo;

 

 

5. Nos 118 processos pesquisados junto ao TJSC verificamos que em três os juizes de primeira instância mudaram a sua decisão quando o relator solicitou informações acerca do processo, sendo por isso considerados pelo Tribunal como prejudicado e não houve recurso pela outra parte;

6. O agravante que interpôs recurso no Tribunal deverá em 3 dias requerer a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Esta providência, indispensável para que o agravado prepare sua resposta, não vem sendo cobrada pelos juízes de segunda instância, salvo raras exceções, e tem levado, especialmente no Rio Grande do Sul, os advogados do agravado a dirigirem-se ao Tribunal para lá retirar cópias do recurso, provocando um aumento desnecessário de trabalho. Desta forma, leva-se a entender que o agravante não está entrando com a documentação legal no prazo estipulado ou o advogado do agravado não se dirige ao Foro para tomar conhecimento e obter elementos para preparar a sua contraminuta. De qualquer maneira encontramos advogados que consideraram o prazo de 3 dias como "muito exíguo";

7. Como a lei não prevê sanções para o agravante que não ingressa com a documentação no prazo de 3 dias, antecipávamos na justificativa para realizar este trabalho, alicerçado ainda na preocupação de doutrinadores, a possibilidade do não conhecimento do recurso por deficiência procedimental. Acabamos sugerindo que se aproveite o momento em que o relator solicita informações ao magistrado o cumprimento do dispositivo e naqueles casos em que não ocorre o pedido de informações o relator ao apreciar a contraminuta do agravado, convencido que não houve cumprimento, opinará pelo indeferimento do recurso, uma vez que não poderá mais ocorrer o indeferimento liminar de plano;

8. Hoje, já que em tese é possível que apelações e agravos tenham efeito suspensivo, a possibilidade do uso do mandado de segurança contra ato judicial ficou drasticamente reduzida. E já não se pode dizer que o critério para identificar-se quando pode o mandado de segurança ser utilizado para impugnar ato do juiz seja o de que o ato é recorrível por meio de recurso desprovido, por força de lei, de efeito suspensivo. Assim o uso do mandado de segurança contra ato do juiz parece ter ficado restrito a três hipóteses:

8.1. Casos em que a apelação não tem efeito suspensivo, mas que não estão alistados no art. 520 (mas no próprio CPC, ou em leis extravagantes);

8.2. Casos em que o ato agravado é um ato através do qual não se concedeu a medida pleiteada pela parte. O efeito suspensivo não resolve o problema da parte, já que esta necessita da medida que não foi deferida. Só por meio do mandado de segurança pode o Tribunal corrigir a ilegalidade cometida pelo Juízo a quo, consistente em ter negado medida a que a parte tinha direito, por estarem preenchidos os pressupostos de sua concessão ou poderá o relator conceder o provimento que a decisão atacada negara? Embora tenhamos visto a opinião divergente de um magistrado e dois juristas, certamente ainda teremos que esperar algum tempo para ver os caminhos que a jurisprudência inclinar-se-á;

8.3. Nos casos abrangidos pelo próprio art. 558 e seu parágrafo único, em sua nova redação, quando o relator nega o efeito a que a parte tem direito;

9. Os Tribunais do PR e RS, após o julgamento do agravo de instrumento, devolvem o processo para a comarca de origem para serem apensados aos autos principais, enquanto o Tribunal de SC mantém os processos arquivados no mesmo, medida esta que consideramos totalmente favorável, uma vez que poderão ser manuseados em pesquisas posteriores;

10. O protocolo unificado hoje é uma realidade no Tribunal de SC, com imensas vantagens aos advogados e especialmente às partes, que não precisam arcar com as custas do deslocamento do advogado até a Capital. O Tribunal do Paraná já começou a implantar sistema semelhante, enquanto no RS os advogados desconhecem esse sistema;

11. Para o preparo do agravo de instrumento o TJSC estabeleceu uma taxa única, no valor de CR$ 70,00 (setenta reais), e não há queixas por parte dos advogados, enquanto que no Rio Grande do Sul o Tribunal criou um quadro de custas (Quadro 8), através do qual o agravante tem que fazer cálculos, constituindo-se nas maiores reclamações dos advogados com relação às modificações da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, face a decisão desse Tribunal ;

12. No Estado do Rio Grande do Sul encontramos advogados descontentes com os procedimentos da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, por entenderem que ela é altamente prejudicial ao interesse do pobre povo sofredor, especialmente para as partes que encontram-se fora da Capital, enquanto outros reconhecem melhorias, pois as partes podem levar sua insatisfação pela decisão do juiz a quo diretamente ao Tribunal, tornando mais céleres esse procedimento;

13. Dos 118 processos consultados no TJSC de um total de 3.211 processos ingressados no ano de 1996, o que corresponde a 3,67% de todos os processos, com a finalidade de obter-se informações acerca do seu processamento e julgamento, obtivemos os seguintes resultados em termos percentuais:

a) 49,17% dos processos pesquisados foram indeferidos liminarmente por falta de documentos, pagamento de custas, considerados desertos, falta das razões, estando aí incluídos 10 processos de agravo contra agravo de instrumento pelos mesmos motivos;

b) 25,42% dos processos pesquisados, apesar de apreciados, foram considerados improcedentes ou negado-lhes provimento;

c) 20,33% dos processos pesquisados foram considerados procedentes e modificadas as decisões, estando aí incluídos os 3 processos que receberam a suspensão; e

d) 5,08% dos processos foram considerados prejudicados por alteração da decisão do juiz, as partes firmaram acordo ou houve desistência das partes.

14. Os resultados do levantamento de processos indeferidos liminarmente retratam uma realidade bastante cruel aos advogados, podendo-se concluir que não leram a nova lei, ou se leram foi superficialmente, ou ainda porque estavam acostumados com o procedimento anterior, através do qual o escrivão é quem tinha a responsabilidade de organizar o instrumento, de forma que pode-se interpretar que eles não estavam preparados para assumir esta responsabilidade. De qualquer maneira, constitui-se em motivo de preocupação aos advogados que têm responsabilidade com seus clientes, que lhe passaram uma procuração para postular seus direitos, e que terão de prestar contas aos mesmos.

15. Naqueles casos em que o ato agravado é um ato através do qual não se concedeu a medida pleiteada pela parte, o efeito suspensivo não resolve o seu problema, já esta necessita da medida que não foi deferida. Ouvidos dois entendimentos contrários, parece-nos que o entendimento do insigne doutrinador Cearense e do advogado e procurador Paranaense, que defendem a utilização do agravo de instrumento na obtenção junto ao relator da medida pleiteada ao juiz de primeira instância que não a concedeu, estão mais adequadas à realidade que estamos vivendo. De qualquer forma, não se pode negar a apaixonante discussão que deverá surgir sobre a controvertida matéria, e o encaminhamento que a jurisprudência dará a seguir, cabendo-nos portanto aguardar os rumos que serão tomados;

16. Dos dez projetos já aprovados no âmbito do Código de Processo Civil, inclusive a Lei n. 9.245, de 26 de dezembro 1995, que trata do procedimento sumário, com certeza o diploma legal apresentado foi um dos que mais introduziu elementos que produzissem uma maior rapidez processual. As modificações iniciais trazem importantes contribuições no combate à banalização do mandado de segurança, descomprimindo os Tribunais do acúmulo de writs. Traçam um melhor perfil do agravo, dando oportunidade ao próprio recorrente de formar o instrumento e dirigi-lo ao Tribunal, levando-o ao conhecimento imediato da instância competente para julgá-lo, o que antes chegava a demorar meses, além de possibilitar a suspensão da decisão atacada, explicitando, ainda, no próprio estatuto, as hipóteses em que os recursos deverão ter o seu seguimento negado.

17. A mudança no prazo do agravo de 5 para 10 dias torna-se um prazo mais razoável, tendo em vista as novas atribuições do advogado na formação do instrumento, pois a ele caberá providenciar o traslado das peças obrigatórias, anexando-as à petição do recurso, tarefa que antes pertencia ao escrivão. Quanto ao agravo retido, embora o aumento não fosse necessário, justifica-se em razão de ser medida de boa ordem processual a uniformidade dos prazos para os dois tipos de agravo.

18. Analisando-se o julgamento dos recursos de agravo de instrumento conclui-se que os 27 Juízes de segunda instância de Santa Catarina, julgando 3.211 processos de agravo de instrumento, obtiveram uma média de 118,92 processos por juiz; os 34 juízes do Paraná, julgando 2.915 processos, obtiveram uma média 85,73 processos por juiz; enquanto os 47 juízes do Rio Grande do Sul, julgando 8.909 processos de agravo de instrumento, obtiveram uma média de 189,55 processos por juiz.

19. A pesquisa realizada junto ao TJSC tornou-se mais rica porque nos foi possível consultar processos, levantar dados e informações que não foram possíveis realizar nos outros dois Tribunais, PR e RS, que devolvem os autos para serem apensados ao processo original;

20. Como o TJSC se mantém os processos arquivados, entendemos que seria oportuno continuar a pesquisa no ano de 1997, para verificar se houve mudanças, especialmente no que se refere ao indeferimento liminar do agravo de instrumento.

21. Nos três Tribunais, RS, PR e SC, em nenhum deles encontramos informações como: número de processos que o juiz de primeira instância modificou sua decisão; número de processos que foi concedido efeito suspensivo; número de processos em que foi concedida liminar pelo relator; número de processos em que houve a participação do MP; número de processos em que o agravante não entrou com a cópia do agravo na primeira instância; número de processos que o relator indeferiu liminarmente o agravo; número de processos em que o agravante ingressou com agravo da decisão liminar de indeferimento do relator e outras informações importantes para que o próprio Tribunal e advogados pudessem apreciar o andamento do recurso após um ano de existência. Embora tenhamos ouvido nos Tribunais queixas profundas a respeito do aumento de trabalho dos serventuários, chegando-se inclusive em Curitiba informações que logo após a mudança de processamento do julgamento do agravo eles criaram um grupo especial só para atender este recurso, mas que não foi possível continuar, mesmo assim, seria importante que os Tribunais tivessem pesquisas que pudessem alimentar seus juizes e demais interessados do julgamento do agravo de instrumento. As informações dos três Tribunais referem-se única e exclusivamente ao número de recursos e demais processos julgados no período de um ano.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

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