- Ano IV - janeiro/1999 - Nr. 21



CONTRATOS DE LEASING
Aspectos Controversos
 
   Carlos Antonio Farias de Souza
Advogado
Mestrando em Ciências da Sociedade (UEPB)
Co-Editor da Revista Jurídica Dataveni@
 
e-mail:carlosan@cgnet.com.br
http://www.datavenia.inf.br
 
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Sumário- I-Introdução. II-Exposição. II-1-Características e Elementos. II-2 Modalidades. II-3-Temas Controversos do Leasing. II-3.1-Devolução do Bem-Pagamento das Prestações Restantes.II-3.2-Responsabilidade Civil. II-3.3-Purgação da Mora. II-3.4-Reintegração da Posse pelo Arrendante. II-3.5- Perdas e Danos - Cumulação com a Reintegração de Posse. III-Conclusão. IV-Bibliografia.

 
I - INTRODUÇÃO
 
 A origem histórica dos contratos de Leasing é atribuída por alguns doutrinadores ao ato político do governo americano que em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, propôs e o Congresso aprovou o "Lend and Lease Act", Lei que autorizava as Forças Armadas Americanas a emprestarem aos países aliados, material bélico, que ao final do conflito poderia ser devolvido ou adquirido em condições vantajosas.

 Outros autores acreditam, entretanto, que a origem desta figura contratual ocorreu após a Segunda Guerra com o cidadão americano Boothe, que firmou um contrato com o exército americano para o fornecimento de alimentos e verificando que o pedido superava a capacidade operacional da empresa, contratou com um banco a aquisição destes equipamentos necessários a produção desejada.

 No Brasil, a utilização do Leasing começou a desenvolver-se na década de 70. Nessa época foi criada a ABEL (Associação Brasileira de Leasing) e foi promulgada a Lei 6.099/74, (alterada pela Lei 7.132/83), primeira norma a disciplinar a matéria, regulamentando-a sobre o aspecto tributário e que vem sendo utilizada até hoje. Por envolver direta ou indiretamente uma operação de financiamento o Leasing é regulamentado também pelo Banco Central do Brasil-(Resolução 2.309 de 28.08.96, que alterou a Resolução 980 de 13.12.84 e demais subsequentes).
 
II - EXPOSIÇÃO
 
1- Características e Elementos do Leasing
 
 O Leasing é definido pelos doutrinadores como um negócio complexo, por ser composto de elementos de outros contratos típicos, como a locação, a promessa de compra e venda, a compra e venda a prestação e o financiamento. É também um negócio jurídico indireto, isto é, os contratantes recorrem a um contrato típico para conseguir através dele não só os efeitos específicos daquele contrato, mas, também, outros diversos do objeto inicial. As partes desejam os efeitos próprios do contrato de arrendamento, mas estão mais interessadas é no financiamento, razão maior deste negócio indireto.

 O renomado comercialista Fran Martins, na sua obra "Contratos e Obrigações Comerciais" (Rio de Janeiro, Forense, 1996,14 a edição), define: o arrendamento mercantil ou Leasing aparece, assim como uma modalidade de financiamento à empresa arrendatária, facilitando-lhe o uso e o gozo de um bem de sua necessidade, sem ter de desembolsar inicialmente o valor desse bem e com a opção de, findo o prazo estipulado para a vigência do contrato, tornar-se o arrendatário proprietário do bem, pagando nessa ocasião o valor residual do mesmo.

 A relação jurídica do Leasing comporta três sujeitos do direito: o interessado no arrendamento do bem, arrendatário/financiado/locatário; a instituição financeira que compra o bem segundo as especificações do cliente, arrendante/financiador/locador; e a empresa fornecedora dos bens, sendo portanto uma operação trilateral.

 Pode, entretanto, ser uma operação com apenas dois sujeitos, quando o próprio interessado é quem aliena o bem ao fornecedor ou concedente, permanecendo na posse do bem pagando um valor a título de aluguel, caracterizando assim o Lease-Back ou Leasing de Retorno, uma das modalidades deste tipo de contrato.
 
2- Modalidades
 
 Os principais tipos de Leasing conhecidos no Direito Internacional são: Leasing Financeiro ou Financial Leasing , o Lease Back ou Leasing de Retorno, o Leasing Operacional e o Self-Lease.

 O Leasing Financeiro, também conhecido como Leasing Puro ou Clássico, ou ainda, Leasing Bancário, é o mais comum de todos os tipos de contratos de Leasing. Nesta modalidade, três sujeitos do direito estão envolvidos: o arrendador (quase sempre uma instituição financeira ou uma sociedade de arrendamento mercantil), o arrendatário (cliente interessado na utilização do bem) e a empresa fornecedora.

 O Lease Back ou Leasing de Retorno - neste tipo não existe o terceiro fornecedor. São apenas 02 sujeitos, a arrendante e a arrendatária (Lei 6.099/74 arts. 9o e 12o). Aqui o bem é da própria empresa arrendatária, que o retira do ativo imobilizado para vende-lo a outra empresa, e esta o arrenda a vendedora. No caso a empresa que arrenda o bem passa da condição de proprietária para arrendatária, pagando as contraprestações pela utilização do bem.

 O Leasing Operacional é a espécie de Leasing onde uma empresa proprietária dá em arrendamento um bem de sua propriedade, comprometendo-se, no entanto, a prestar assistência durante todo o período que durar o arrendamento.

 Os artigos 5 e 6 do anexo a Resolução 2.309/96, definem as principais características do Leasing Financeiro e do Operacional, modalidades existentes no direito pátrio.

 Após a leitura dos dois artigos, fica nítida a diferença entre as duas modalidades de Leasing. No Leasing Financeiro a empresa arrendante tem como objetivo reaver o valor investido na aquisição do bem e a remuneração financeira do investimento, enquanto no Leasing Operacional o intuito da empresa arrendante é a locação do bem.

 O Self Lease é o Leasing formado entre empresas do mesmo grupo econômico é o caso de operações entre empresas coligadas e entre empresas controladas e controladoras.

 A matéria é disciplinada pelo art. 2o da Lei 6.099/74 e gera controvérsias entre doutrinadores, uns achando que esta modalidade não é permitida no país e outros entendendo que as operações podem ser contratadas, apenas não terão os benefícios tributários concedidos as outras modalidades.

 O artigo 28 do Capítulo IX do anexo a Resolução 2.309 de 28.08.96 do Banco Central do Brasil é muito claro na sua redaçãoe proibe a contratação de operações da espécie: As sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas no artigo 13 deste Regulamento é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com: I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; (...)" Os grifos são nossos.
 
3 - Temas Controversos do Leasing
 
 O Contrato de Leasing por sua natureza complexa contendo elementos do contrato de locação, financiamento, promessa de compra e venda e , às vezes, mandato tem gerado controvérsias entre doutrinadores e nos tribunais, principalmente pela inexistência de uma legislação específica e mais abrangente para este tipo de contrato, já que a Lei 6.099/74, alterada pela Lei 7.132/83, disciplinou o instituto apenas do ponto de vista tributário, deixando lacunas que levam os juizes e tribunais a decidirem com base na legislação aplicável aos outros contratos afins, resultando em decisões controversas que muitas vezes desfiguram o objetivo dos contratos de Leasing.

 Alguns destes pontos controvertidos analisaremos a seguir, valendo destacar o trabalho sobre este tema, intitulado "Questões Controvertidas do Leasing", desenvolvido pelo Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos, advogado, ex-ministro do STJ e publicado na revista jurídica na Internet Teia Jurídica, Recife, 1997 (www.teiajuridica.com)
 
3.1- Devolução do Bem - Pagamento das Prestações Restantes

 O atraso no pagamento das prestações pelo arrendatário é, provavelmente, a causa mais comum de rescisão dos contratos de Leasing , ocasionando a retomada do bem pela empresa arrendante
 O entendimento de renomados doutrinadores do Direito brasileiro, é de que o arrendante tem o direito de cobrar todas as prestações ajustadas no contrato, ainda que o bem objeto do Leasing seja devolvido, isto porque as prestações são calculadas de forma a amortecer o valor do bem e no caso da devolução, o arrendador teria prejuízo pelo desgaste natural e desvalorização comercial.

 Maria Helena Diniz na sua obra (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3o Volume, página 528), assim entende: Por outro lado, o arrendatário terá a obrigação de: " (...) pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes do seu vencimento". Idêntico entendimento expressa o reconhecido mestre Fran Martins em seu livro (Contratos e Obrigações Contratuais, São Paulo Forense,1996,14 a edição).

 Alguns tribunais têm entendido, entretanto, que são devidas todas as cominações previstas contratualmente, mas o pagamento de prestações vincendas correspondentes a alugueres de um bem de cuja posse o arrendante já se reintegrou, constitui cláusula leonina.
 Neste sentido os seguintes julgados:

"Eventual rescisão do contrato de leasing pelo não-pagamento das mensalidades implica a exigência das prestações vincendas até o instante em que o bem esteve em mãos do arrendatário, mais a recomposição de eventuais danos e multa contratual. Impor-se o pagamento de prestações futuras e ainda, do valor residual, implica bis in idem. Esse último, aliás, só é exigível nos casos de perda ou de aquisição do bem (AC 292.243, 1o TACSP)."

"RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. CONSEQUÊNCIAS NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.

O inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing, e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos bens.

O leasing é contrato complexo, consistindo fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual, servindo então as prestações como pagamento antecipado da maior parte do preço.

No caso de resolução, a exigência de pagamentos das prestações posteriores à retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o comprador adquiri-lo apresenta-se como cláusula leonina e injurídica.
Recurso especial conhecido pelo dissídio e provido" (Recurso Especial ,STJ 4a Turma, relator Ministro Athos Carneiro, DJ 28.06.1993).

* Observa-se nestes dois acórdãos a evidente resistência dos nossos tribunais em concordar com a cobrança das prestações vincendas, talvez por analisar a cobrança das prestações vincendas do ponto de vista da locação, ou do arrendamento simples, entendimento completamente equivocado, já que no Leasing as contraprestações representam o preço do bem, a remuneração do capital investido e as despesas administrativas da arrendante.
 
3.2 - Responsabilidade Civil

 A questão da responsabilidade da empresa arrendadora no caso de acidente envolvendo veículo automotivo merece uma atenção especial pelos aspectos jurídicos que envolve.

 Súmula 492 do STF: "a empresa locadora responde civil e solidariamente, com o locatário pelos danos por este causado a terceiros", dava a impressão de ter encerrado a controvérsia sobre o assunto.

 Em virtude disto alguns julgados seguiram esta linha de raciocínio atribuindo ao leasing um caráter predominantemente de locação o que é um entendimento equivocado da natureza do contrato do leasing.

 O acórdão prolatado na Ap. Cível 295.649, de 08.06.82, 3a Câmara Civil do TACSP expressa bem esta linha de entendimento:

"são indisfarçaveis as semelhanças entre o leasing e a locação...Sendo assim, o arrendante há de responder pelos danos causados pela coisa arrendada, posto que, segundo jurisprudência consagrada na súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, por danos causados a terceiros no uso do carro locado..."
 Entretanto, os tribunais do país vem decidindo com mais freqüência no sentido que a arrendadora não é responsável pelos danos causados a terceiros, pelo arrendatário.

 Neste sentido o acórdão seguinte:

"Contrato de Leasing. Acidente de Trânsito. Colisão de veículos, um deles pertencente a uma empresa de leasing. Má utilização de caminhão basculante pela arrendatária ou seu preposto. Inexistência de responsabilidade solidária da arrendante. Denunciação da Lide..." (RESP 5.508 - SP - Relator Ministro Cláudio Santos da 3a Turma do STJ
 
3.3 - Purgação da Mora
 
 Uma discussão interessante com relação aos contratos de Leasing é se o arrendatário teria direito a purgação da mora, após a reintegração da posse requerida pela arrendadora.

 Apesar da legislação brasileira conferir o direito do devedor de quitar a mora na maioria dos contratos, especialmente, nos contratos de vendas a crédito com reservas de domínio (art. 1071, § 2o ,do CPC) e nas de alienação fiduciária em garantia (Dec.-Lei 911/69, art. 3o , §1o e 3o ), institutos estes com elementos semelhantes ao Leasing e onde é assegurado a purgação da mora ao contratante que houver pago mais de 40% do preço do bem, existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário.

 O Código Civil no seu artigo 959, inciso I, disciplina a matéria: "Purga-se a mora: I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta..."
 Entretanto, a Lei 6.099/74, que regulamentou o Leasing no país não tratou do assunto, abrindo caminho para a discussão e entendimentos conflitantes por parte dos doutrinadores e dos tribunais.

 A corrente jurisprudencial dominante, no entanto, tem sido no sentido de que se aplica ao contrato de Leasing o previsto no art. 959 do C.C, como mostram os acórdãos seguintes:

 Arnaldo Rizzardo, em sua obra Leasing-arrendamento mercantil no Direito Brasileiro, transcreve o seguinte acórdão do 1o TACSP:

"Ação de reintegração de posse de bem móvel, locado mediante arrendamento mercantil. Natureza jurídica do contrato de Leasing. Possibilidade de se purgar a mora".

 Este outro acórdão do mesmo Tribunal consolida este entendimento:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - MORA CONFIGURADA-POSSIBILIDADE DE SUA PURGAÇÃO VISTO QUE JÁ PAGO 40 % DO PREÇO- A semelhança do Leasing ao contrato de compra e venda com reserva de domínio e de alienação fiduciária. Aplicabilidade art. 1071, § 2 do CPC. Decisão mantida. "
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também já se pronunciou sobre o tema , prolatando o acórdão RESP nr. 9.219 -MG, de 19.06.91: "Arrendamento Mercantil-Leasing. Ação de Reintegração de Posse. Possibilidade purgação da mora pelo arrendatário".

 Na fundamentação do voto, o Relator assim se pronunciou:

"impende salientar que em contratos outros, em que também se busca a aquisição de coisa móvel, com pagamento de prestações, a purga da mora é, de regra, assegurada (...) ,ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção de ao invés da resolução do contrato em que ocorreu em inadimplemento ou mau adimplemento, postular o cumprimento o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações, e efetuando, portanto, a purgação da mora em que incidira".
 
 
 
3.4-Reintegração da Posse pelo Arrendante
 
 A legislação que disciplina o instituto do Leasing no país é omissa com relação aos meios judiciais cabíveis ao arrendante para reaver o bem objeto do contrato. segundo Paulo Retiffe Neto: "A lei é omissa, mesmo para as operações de bens móveis quanto as ações cabíveis ao locador para reaver o objeto do contrato, qualquer que seja o fundamento do término da relação de locação".

 A doutrina e a jurisprudência vêm firmando-se no sentido de ser a reintegração de posse o caminho judicial mais indicado para o arrendatário reaver o bem objeto do contrato.

 Como o bem pertence ao arrendante, ocorrendo o inadimplemento por parte do arrendatário, considera-se rescindido o contrato.

 Neste caso, a posse do bem pelo arrendatário tornou-se viciada, precária e não mais assiste direito a este de continuar com a posse do bem, estando assim presentes os requisitos para a impetração da ação possessória.
 Alguns acórdãos neste sentido:

 "Na omissão da lei, a doutrina e a jurisprudência por entenderem que a retenção da posse sem justo título, após a rescisão extrajudicial do contrato caracteriza o esbulho, vem admitindo ações possessórias. Esta solução, está sendo adotada, também, para retomada do objeto do contrato nas operações de Leasing imobiliário". (Apelação Cível -120.783- 29.03.82- 1a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo)"

"Arrendamento Mercantil. Ação de reintegração de posse. Admissibilidade. Não descaracteriza o contrato de Leasing se inserida cláusula de opção de compra. Esta é o elemento essencial do negócio jurídico. Mas a avença continua sendo o de arrendamento. Doutrina e jurisprudência. Sentença procedente. Recurso improvido." (Apelação Cível 195112818 - 2a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul).
 
 
 
3.5-Perdas e Danos - Cumulação com a Reintegração de Posse
 
 Enquanto a jurisprudência é mansa e pacífica com relação à utilização da ação de reintegração de posse como caminho para o arrendante reaver a posse do bem objeto do Leasing, vem rejeitando simultaneamente a cumulação com perdas e danos quando houver a recuperação do bem.
 As perdas e danos na ação possessória estão disciplinadas nos artigos 1.056, 1.057, 1.059 a 1.061 e 1.092 do Código Civil, combinado com os artigos 921 I e 928 do Código de Processo Civil.

 Artigo 921 do CPC:"é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos... "

 Art. 928 do CPC:" estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada. "

 É comum nos contratos de Leasing a introdução de uma cláusula contratual específica, onde as partes estipulam previamente, em caso de inadimplemento, como serão calculadas as perdas e danos evitando-se a liquidação da sentença.

 Normalmente estas cláusulas definem um valor de Perdas Estipuladas, a ser pago pela empresa arrendatária no caso de extinção do contrato por sua culpa, que corresponde ao somatório das prestações vencidas, vincendas e não pagas, valor residual, multa e encargos.

 Enquanto a maior parte dos doutrinadores inclina-se pelo caminho da Lei, que no art. 916 do Código Civil prevê: a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, os tribunais vêm sistematicamente rechaçando os pedidos das arrendatárias de cumularem a reintegração de posse com perdas e danos, como atestam o acórdão seguinte do 1o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:
 
"ARRENDAMENTO MERCANTIL- rescisão do contrato por falta de pagamento - Valor Residual - Rescindido o contrato de Leasing pela falta de pagamento das parcelas do arrendamento, essas parcelas que não foram pagas até a restituição do veículo correspondem ao efetivo prejuízo suportado pela autora. As multas contratuais - cláusulas penais - e o valor residual só são devidos no caso de opção de compra, que não foi exercida. Não representam prejuízos que pudessem ser cobrados a título de perdas e danos em pedido cumulado com a ação possessória e assim quaisquer outras pretensões pecuniárias. A cobrança dessas verbas exige a propositura da ação adequada."( 1o TACv SP - 2a Câmara Cível - 26.08.86 - Apelação 355.118)
 
III - CONCLUSÃO

 Regulamentado no país há pouco mais de duas décadas, quando foi editada a Lei 6.099/74, que normatizou o Leasing no país, este tipo de contrato de financiamento foi aos poucos ocupando espaço considerável na economia brasileira e nos últimos anos o mercado de Leasing foi um dos que experimentou o maior crescimento real entre os vários setores da economia.

 O Leasing proporciona às empresas a aquisição de um bem móvel ou imóvel, sem a necessidade de desembolso de capital de giro.

 Com isto as empresas podem renovar seu parque industrial sem grande aporte de capital, uma necessidade para que a empresa possa enfrentar de frente a concorrência interna e externa e sobreviver no mercado cada vez mais agressivo e globalizado.

A natureza complexa do instituto, contendo elementos da locação, da promessa de compra e venda e de financiamento, faz com que os conflitos surgidos durante a execução do contrato sejam de difícil solução para o julgador, que tem de ir buscar suporte na legislação desses contratos, quando o Leasing na realidade é um instituto autônomo, com características peculiares, o que tem gerado decisões conflitantes por parte dos tribunais, objeto de análise nos temas precedentes deste estudo.

 Ressente-se o instituto da ausencia de legislação específica e clara que venha a disciplinar de forma abrangente esta figura contratual especial, já que a lei 6.099/74, alterado pela Lei 7.132/83, regulamentou o Leasing apenas no aspecto tributário.

 Urge, desta forma, que os legisladores editem normas atuais, ágeis e específicas sobre a matéria, possibilitando ao judiciário decidir com segurança e rapidez as questões a ele alçadas, de interesse da sociedade.
 

 
IV-BIBLIOGRAFIA

1 - ACQUAVIVA, Marcus Cláudio.Dicionário Jurídico Brasileiro. 6a ed.São Paulo: Editora  Jurídico Brasileira.

2 - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 1a ed. São Paulo: Editora Saraiva,1996.v.3.

3 - GOMES, Orlando.Contratos 14a ed.Rio de Janeiro:Forense.1996.

4 - LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios Jurídicos Bancários : o banco múltiplo e seus  contratos.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais:1996.

5 - MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

6 - NEGRÃO, Theotonio.Código Civil e legislação civil em vigor.14a ed.São Paulo:Editora Saraiva,1995.

7 - NEGRÃO, Thetonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 26a  ed.São Paulo: Editora Saraiva, 1995.

8 - NICOLAU, Noemia Lidia. El Contrato de Leasing en Argentina y su tipificación en la  ley 24.441. Revista dos Tribunais, v. 725, p.29-38, março 1985.

8 - RETTIFE NETO, Paulo. Locação-Questões Processuais-3a ed.São Paulo:Ed.Revista dos  Tribunais, 1995.

9 - RIZZARDO, Arnaldo. Leasing - Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. 2a ed.  São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1996.

10-SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Leasing - Qustões Controvertidas. Revista  Jurídica na Internet. Teia Jurídica (www.teiajuridica.com). Recife.1997.

11-SEMINÁRIO SOBRE LEASING-Aspectos Jurídicos, Brasília, BB-Leasing S/A, 1996. 112 p.

12-WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro, Obrigações e Contratos. São Paulo:  Sugestões Literárias.