Sumário- I-Introdução. II-Exposição. II-1-Características e Elementos. II-2 Modalidades. II-3-Temas Controversos do Leasing. II-3.1-Devolução do Bem-Pagamento das Prestações Restantes.II-3.2-Responsabilidade Civil. II-3.3-Purgação da Mora. II-3.4-Reintegração da Posse pelo Arrendante. II-3.5- Perdas e Danos - Cumulação com a Reintegração de Posse. III-Conclusão. IV-Bibliografia.
I - INTRODUÇÃO
A origem histórica
dos contratos de Leasing é atribuída por alguns doutrinadores
ao ato político do governo americano que em 1941, durante a Segunda
Guerra Mundial, propôs e o Congresso aprovou o "Lend and Lease Act",
Lei que autorizava as Forças Armadas Americanas a emprestarem aos
países aliados, material bélico, que ao final do conflito
poderia ser devolvido ou adquirido em condições vantajosas.
Outros autores acreditam, entretanto, que a origem desta figura contratual ocorreu após a Segunda Guerra com o cidadão americano Boothe, que firmou um contrato com o exército americano para o fornecimento de alimentos e verificando que o pedido superava a capacidade operacional da empresa, contratou com um banco a aquisição destes equipamentos necessários a produção desejada.
No Brasil, a utilização
do Leasing começou a desenvolver-se na década de 70. Nessa
época foi criada a ABEL (Associação Brasileira de
Leasing) e foi promulgada a Lei 6.099/74, (alterada pela Lei 7.132/83),
primeira norma a disciplinar a matéria, regulamentando-a sobre o
aspecto tributário e que vem sendo utilizada até hoje. Por
envolver direta ou indiretamente uma operação de financiamento
o Leasing é regulamentado também pelo Banco Central do Brasil-(Resolução
2.309 de 28.08.96, que alterou a Resolução 980 de 13.12.84
e demais subsequentes).
II - EXPOSIÇÃO
1- Características
e Elementos do Leasing
O Leasing é
definido pelos doutrinadores como um negócio complexo, por ser composto
de elementos de outros contratos típicos, como a locação,
a promessa de compra e venda, a compra e venda a prestação
e o financiamento. É também um negócio jurídico
indireto, isto é, os contratantes recorrem a um contrato típico
para conseguir através dele não só os efeitos específicos
daquele contrato, mas, também, outros diversos do objeto inicial.
As partes desejam os efeitos próprios do contrato de arrendamento,
mas estão mais interessadas é no financiamento, razão
maior deste negócio indireto.
O renomado comercialista Fran Martins, na sua obra "Contratos e Obrigações Comerciais" (Rio de Janeiro, Forense, 1996,14 a edição), define: o arrendamento mercantil ou Leasing aparece, assim como uma modalidade de financiamento à empresa arrendatária, facilitando-lhe o uso e o gozo de um bem de sua necessidade, sem ter de desembolsar inicialmente o valor desse bem e com a opção de, findo o prazo estipulado para a vigência do contrato, tornar-se o arrendatário proprietário do bem, pagando nessa ocasião o valor residual do mesmo.
A relação jurídica do Leasing comporta três sujeitos do direito: o interessado no arrendamento do bem, arrendatário/financiado/locatário; a instituição financeira que compra o bem segundo as especificações do cliente, arrendante/financiador/locador; e a empresa fornecedora dos bens, sendo portanto uma operação trilateral.
Pode, entretanto, ser
uma operação com apenas dois sujeitos, quando o próprio
interessado é quem aliena o bem ao fornecedor ou concedente, permanecendo
na posse do bem pagando um valor a título de aluguel, caracterizando
assim o Lease-Back ou Leasing de Retorno, uma das modalidades deste tipo
de contrato.
2- Modalidades
Os principais tipos
de Leasing conhecidos no Direito Internacional são: Leasing Financeiro
ou Financial Leasing , o Lease Back ou Leasing de Retorno, o Leasing Operacional
e o Self-Lease.
O Leasing Financeiro, também conhecido como Leasing Puro ou Clássico, ou ainda, Leasing Bancário, é o mais comum de todos os tipos de contratos de Leasing. Nesta modalidade, três sujeitos do direito estão envolvidos: o arrendador (quase sempre uma instituição financeira ou uma sociedade de arrendamento mercantil), o arrendatário (cliente interessado na utilização do bem) e a empresa fornecedora.
O Lease Back ou Leasing de Retorno - neste tipo não existe o terceiro fornecedor. São apenas 02 sujeitos, a arrendante e a arrendatária (Lei 6.099/74 arts. 9o e 12o). Aqui o bem é da própria empresa arrendatária, que o retira do ativo imobilizado para vende-lo a outra empresa, e esta o arrenda a vendedora. No caso a empresa que arrenda o bem passa da condição de proprietária para arrendatária, pagando as contraprestações pela utilização do bem.
O Leasing Operacional é a espécie de Leasing onde uma empresa proprietária dá em arrendamento um bem de sua propriedade, comprometendo-se, no entanto, a prestar assistência durante todo o período que durar o arrendamento.
Os artigos 5 e 6 do anexo a Resolução 2.309/96, definem as principais características do Leasing Financeiro e do Operacional, modalidades existentes no direito pátrio.
Após a leitura dos dois artigos, fica nítida a diferença entre as duas modalidades de Leasing. No Leasing Financeiro a empresa arrendante tem como objetivo reaver o valor investido na aquisição do bem e a remuneração financeira do investimento, enquanto no Leasing Operacional o intuito da empresa arrendante é a locação do bem.
O Self Lease é o Leasing formado entre empresas do mesmo grupo econômico é o caso de operações entre empresas coligadas e entre empresas controladas e controladoras.
A matéria é disciplinada pelo art. 2o da Lei 6.099/74 e gera controvérsias entre doutrinadores, uns achando que esta modalidade não é permitida no país e outros entendendo que as operações podem ser contratadas, apenas não terão os benefícios tributários concedidos as outras modalidades.
O artigo 28 do Capítulo
IX do anexo a Resolução 2.309 de 28.08.96 do Banco Central
do Brasil é muito claro na sua redaçãoe proibe a contratação
de operações da espécie: As sociedades de arrendamento
mercantil e as instituições financeiras citadas no artigo
13 deste Regulamento é vedada a contratação de operações
de arrendamento mercantil com: I - pessoas físicas e jurídicas
coligadas ou interdependentes; (...)" Os grifos são nossos.
3 - Temas Controversos do
Leasing
O Contrato de Leasing
por sua natureza complexa contendo elementos do contrato de locação,
financiamento, promessa de compra e venda e , às vezes, mandato
tem gerado controvérsias entre doutrinadores e nos tribunais, principalmente
pela inexistência de uma legislação específica
e mais abrangente para este tipo de contrato, já que a Lei 6.099/74,
alterada pela Lei 7.132/83, disciplinou o instituto apenas do ponto de
vista tributário, deixando lacunas que levam os juizes e tribunais
a decidirem com base na legislação aplicável aos outros
contratos afins, resultando em decisões controversas que muitas
vezes desfiguram o objetivo dos contratos de Leasing.
Alguns destes pontos
controvertidos analisaremos a seguir, valendo destacar o trabalho sobre
este tema, intitulado "Questões Controvertidas do Leasing", desenvolvido
pelo Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos, advogado, ex-ministro
do STJ e publicado na revista jurídica na Internet Teia Jurídica,
Recife, 1997 (www.teiajuridica.com)
3.1- Devolução
do Bem - Pagamento das Prestações Restantes
O atraso no pagamento
das prestações pelo arrendatário é, provavelmente,
a causa mais comum de rescisão dos contratos de Leasing , ocasionando
a retomada do bem pela empresa arrendante
O entendimento de
renomados doutrinadores do Direito brasileiro, é de que o arrendante
tem o direito de cobrar todas as prestações ajustadas no
contrato, ainda que o bem objeto do Leasing seja devolvido, isto porque
as prestações são calculadas de forma a amortecer
o valor do bem e no caso da devolução, o arrendador teria
prejuízo pelo desgaste natural e desvalorização comercial.
Maria Helena Diniz na sua obra (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3o Volume, página 528), assim entende: Por outro lado, o arrendatário terá a obrigação de: " (...) pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação, se rescindir o contrato antes do seu vencimento". Idêntico entendimento expressa o reconhecido mestre Fran Martins em seu livro (Contratos e Obrigações Contratuais, São Paulo Forense,1996,14 a edição).
Alguns tribunais têm
entendido, entretanto, que são devidas todas as cominações
previstas contratualmente, mas o pagamento de prestações
vincendas correspondentes a alugueres de um bem de cuja posse o arrendante
já se reintegrou, constitui cláusula leonina.
Neste sentido os seguintes
julgados:
"Eventual rescisão do contrato de leasing pelo não-pagamento das mensalidades implica a exigência das prestações vincendas até o instante em que o bem esteve em mãos do arrendatário, mais a recomposição de eventuais danos e multa contratual. Impor-se o pagamento de prestações futuras e ainda, do valor residual, implica bis in idem. Esse último, aliás, só é exigível nos casos de perda ou de aquisição do bem (AC 292.243, 1o TACSP)."
"RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. CONSEQUÊNCIAS NÃO EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
O inadimplemento do arrendatário, pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada de posse dos bens objeto do leasing, e cláusulas penais contratualmente previstas, além do ressarcimento de eventuais danos causados por uso anormal dos mesmos bens.
O leasing é contrato complexo, consistindo fundamentalmente num arrendamento mercantil com promessa de venda do bem após o término do prazo contratual, servindo então as prestações como pagamento antecipado da maior parte do preço.
No caso de resolução,
a exigência de pagamentos das prestações posteriores
à retomada do bem, sem a correspondente possibilidade de o comprador
adquiri-lo apresenta-se como cláusula leonina e injurídica.
Recurso especial conhecido
pelo dissídio e provido" (Recurso Especial ,STJ 4a Turma, relator
Ministro Athos Carneiro, DJ 28.06.1993).
* Observa-se nestes dois
acórdãos a evidente resistência dos nossos tribunais
em concordar com a cobrança das prestações vincendas,
talvez por analisar a cobrança das prestações vincendas
do ponto de vista da locação, ou do arrendamento simples,
entendimento completamente equivocado, já que no Leasing as contraprestações
representam o preço do bem, a remuneração do capital
investido e as despesas administrativas da arrendante.
3.2 - Responsabilidade Civil
A questão da responsabilidade da empresa arrendadora no caso de acidente envolvendo veículo automotivo merece uma atenção especial pelos aspectos jurídicos que envolve.
Súmula 492 do STF: "a empresa locadora responde civil e solidariamente, com o locatário pelos danos por este causado a terceiros", dava a impressão de ter encerrado a controvérsia sobre o assunto.
Em virtude disto alguns julgados seguiram esta linha de raciocínio atribuindo ao leasing um caráter predominantemente de locação o que é um entendimento equivocado da natureza do contrato do leasing.
O acórdão prolatado na Ap. Cível 295.649, de 08.06.82, 3a Câmara Civil do TACSP expressa bem esta linha de entendimento:
"são indisfarçaveis
as semelhanças entre o leasing e a locação...Sendo
assim, o arrendante há de responder pelos danos causados pela coisa
arrendada, posto que, segundo jurisprudência consagrada na súmula
492 do STF, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente
com o locatário, por danos causados a terceiros no uso do carro
locado..."
Entretanto, os tribunais
do país vem decidindo com mais freqüência no sentido
que a arrendadora não é responsável pelos danos causados
a terceiros, pelo arrendatário.
Neste sentido o acórdão seguinte:
"Contrato de Leasing. Acidente
de Trânsito. Colisão de veículos, um deles pertencente
a uma empresa de leasing. Má utilização de caminhão
basculante pela arrendatária ou seu preposto. Inexistência
de responsabilidade solidária da arrendante. Denunciação
da Lide..." (RESP 5.508 - SP - Relator Ministro Cláudio Santos da
3a Turma do STJ
3.3 - Purgação
da Mora
Uma discussão
interessante com relação aos contratos de Leasing é
se o arrendatário teria direito a purgação da mora,
após a reintegração da posse requerida pela arrendadora.
Apesar da legislação brasileira conferir o direito do devedor de quitar a mora na maioria dos contratos, especialmente, nos contratos de vendas a crédito com reservas de domínio (art. 1071, § 2o ,do CPC) e nas de alienação fiduciária em garantia (Dec.-Lei 911/69, art. 3o , §1o e 3o ), institutos estes com elementos semelhantes ao Leasing e onde é assegurado a purgação da mora ao contratante que houver pago mais de 40% do preço do bem, existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário.
O Código Civil
no seu artigo 959, inciso I, disciplina a matéria: "Purga-se a mora:
I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais
a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da
oferta..."
Entretanto, a Lei
6.099/74, que regulamentou o Leasing no país não tratou do
assunto, abrindo caminho para a discussão e entendimentos conflitantes
por parte dos doutrinadores e dos tribunais.
A corrente jurisprudencial dominante, no entanto, tem sido no sentido de que se aplica ao contrato de Leasing o previsto no art. 959 do C.C, como mostram os acórdãos seguintes:
Arnaldo Rizzardo, em sua obra Leasing-arrendamento mercantil no Direito Brasileiro, transcreve o seguinte acórdão do 1o TACSP:
"Ação de reintegração de posse de bem móvel, locado mediante arrendamento mercantil. Natureza jurídica do contrato de Leasing. Possibilidade de se purgar a mora".
Este outro acórdão
do mesmo Tribunal consolida este entendimento:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL
- LEASING - MORA CONFIGURADA-POSSIBILIDADE DE SUA PURGAÇÃO
VISTO QUE JÁ PAGO 40 % DO PREÇO- A semelhança do Leasing
ao contrato de compra e venda com reserva de domínio e de alienação
fiduciária. Aplicabilidade art. 1071, § 2 do CPC. Decisão
mantida. "
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ), também já se pronunciou sobre o
tema , prolatando o acórdão RESP nr. 9.219 -MG, de 19.06.91:
"Arrendamento Mercantil-Leasing. Ação de Reintegração
de Posse. Possibilidade purgação da mora pelo arrendatário".
Na fundamentação do voto, o Relator assim se pronunciou:
"impende salientar que em
contratos outros, em que também se busca a aquisição
de coisa móvel, com pagamento de prestações, a purga
da mora é, de regra, assegurada (...) ,ou seja, ao consumidor cabe
exercer a opção de ao invés da resolução
do contrato em que ocorreu em inadimplemento ou mau adimplemento, postular
o cumprimento o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas
obrigações, e efetuando, portanto, a purgação
da mora em que incidira".
3.4-Reintegração
da Posse pelo Arrendante
A legislação
que disciplina o instituto do Leasing no país é omissa com
relação aos meios judiciais cabíveis ao arrendante
para reaver o bem objeto do contrato. segundo Paulo Retiffe Neto: "A lei
é omissa, mesmo para as operações de bens móveis
quanto as ações cabíveis ao locador para reaver o
objeto do contrato, qualquer que seja o fundamento do término da
relação de locação".
A doutrina e a jurisprudência vêm firmando-se no sentido de ser a reintegração de posse o caminho judicial mais indicado para o arrendatário reaver o bem objeto do contrato.
Como o bem pertence ao arrendante, ocorrendo o inadimplemento por parte do arrendatário, considera-se rescindido o contrato.
Neste caso, a posse
do bem pelo arrendatário tornou-se viciada, precária e não
mais assiste direito a este de continuar com a posse do bem, estando assim
presentes os requisitos para a impetração da ação
possessória.
Alguns acórdãos
neste sentido:
"Na omissão da lei, a doutrina e a jurisprudência por entenderem que a retenção da posse sem justo título, após a rescisão extrajudicial do contrato caracteriza o esbulho, vem admitindo ações possessórias. Esta solução, está sendo adotada, também, para retomada do objeto do contrato nas operações de Leasing imobiliário". (Apelação Cível -120.783- 29.03.82- 1a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Cível de São Paulo)"
"Arrendamento Mercantil.
Ação de reintegração de posse. Admissibilidade.
Não descaracteriza o contrato de Leasing se inserida cláusula
de opção de compra. Esta é o elemento essencial do
negócio jurídico. Mas a avença continua sendo o de
arrendamento. Doutrina e jurisprudência. Sentença procedente.
Recurso improvido." (Apelação Cível 195112818 - 2a
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do
Sul).
3.5-Perdas e Danos - Cumulação
com a Reintegração de Posse
Enquanto a jurisprudência
é mansa e pacífica com relação à utilização
da ação de reintegração de posse como caminho
para o arrendante reaver a posse do bem objeto do Leasing, vem rejeitando
simultaneamente a cumulação com perdas e danos quando houver
a recuperação do bem.
As perdas e danos
na ação possessória estão disciplinadas nos
artigos 1.056, 1.057, 1.059 a 1.061 e 1.092 do Código Civil, combinado
com os artigos 921 I e 928 do Código de Processo Civil.
Artigo 921 do CPC:"é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos... "
Art. 928 do CPC:" estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada. "
É comum nos contratos de Leasing a introdução de uma cláusula contratual específica, onde as partes estipulam previamente, em caso de inadimplemento, como serão calculadas as perdas e danos evitando-se a liquidação da sentença.
Normalmente estas cláusulas definem um valor de Perdas Estipuladas, a ser pago pela empresa arrendatária no caso de extinção do contrato por sua culpa, que corresponde ao somatório das prestações vencidas, vincendas e não pagas, valor residual, multa e encargos.
Enquanto a maior parte
dos doutrinadores inclina-se pelo caminho da Lei, que no art. 916 do Código
Civil prevê: a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente
com a obrigação ou em ato posterior, os tribunais vêm
sistematicamente rechaçando os pedidos das arrendatárias
de cumularem a reintegração de posse com perdas e danos,
como atestam o acórdão seguinte do 1o Tribunal de Alçada
Cível de São Paulo:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL-
rescisão do contrato por falta de pagamento - Valor Residual - Rescindido
o contrato de Leasing pela falta de pagamento das parcelas do arrendamento,
essas parcelas que não foram pagas até a restituição
do veículo correspondem ao efetivo prejuízo suportado pela
autora. As multas contratuais - cláusulas penais - e o valor residual
só são devidos no caso de opção de compra,
que não foi exercida. Não representam prejuízos que
pudessem ser cobrados a título de perdas e danos em pedido cumulado
com a ação possessória e assim quaisquer outras pretensões
pecuniárias. A cobrança dessas verbas exige a propositura
da ação adequada."( 1o TACv SP - 2a Câmara Cível
- 26.08.86 - Apelação 355.118)
III - CONCLUSÃO
Regulamentado no país há pouco mais de duas décadas, quando foi editada a Lei 6.099/74, que normatizou o Leasing no país, este tipo de contrato de financiamento foi aos poucos ocupando espaço considerável na economia brasileira e nos últimos anos o mercado de Leasing foi um dos que experimentou o maior crescimento real entre os vários setores da economia.
O Leasing proporciona às empresas a aquisição de um bem móvel ou imóvel, sem a necessidade de desembolso de capital de giro.
Com isto as empresas podem renovar seu parque industrial sem grande aporte de capital, uma necessidade para que a empresa possa enfrentar de frente a concorrência interna e externa e sobreviver no mercado cada vez mais agressivo e globalizado.
A natureza complexa do instituto, contendo elementos da locação, da promessa de compra e venda e de financiamento, faz com que os conflitos surgidos durante a execução do contrato sejam de difícil solução para o julgador, que tem de ir buscar suporte na legislação desses contratos, quando o Leasing na realidade é um instituto autônomo, com características peculiares, o que tem gerado decisões conflitantes por parte dos tribunais, objeto de análise nos temas precedentes deste estudo.
Ressente-se o instituto da ausencia de legislação específica e clara que venha a disciplinar de forma abrangente esta figura contratual especial, já que a lei 6.099/74, alterado pela Lei 7.132/83, regulamentou o Leasing apenas no aspecto tributário.
Urge, desta forma,
que os legisladores editem normas atuais, ágeis e específicas
sobre a matéria, possibilitando ao judiciário decidir com
segurança e rapidez as questões a ele alçadas, de
interesse da sociedade.
IV-BIBLIOGRAFIA
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