Artigos-Ano IV-março/99 - Nr. 22


A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL

 

HELINE SIVINI FERREIRA

Acadêmica de Direito da UEPB

E-mail: heber@paqtc.rpp.br

 

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Funções da Responsabilidade Civil na Defesa do Meio Ambiente - 3. Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental - 4. Evolução da Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental no Direito Brasileiro; 4.1 Código Civil Brasileiro; 4.2 Lei da Política Nacional do Meio Ambiente; 4.3 Constituição Federal de 1988 - 5. A Responsabilidade Civil e a Lei de Crimes Ambientais - 6. Competência para Legislar em Matéria de Dano Ambiental - 7. Reparação do Dano Ambiental - 8. Conclusão - 9. Notas - 10. Bibliografia.

 

1. INTRODUÇÃO

Os danos ambientais são, indubitavelmente, uma das marcas resultantes dos avanços alcançados ao longo dos séculos. Hoje, os grandes feitos da tão celebrada Revolução Industrial são questionáveis, sobretudo porque não foi levado em consideração o meio ambiente. "Achava-se que o céu era tão vasto e claro que nada jamais mudaria sua cor; que os rios eram tão grandes e suas águas tão abundantes que as atividades humanas jamais lhes alterariam a qualidade; e que as árvores e florestas eram tantas que jamais acabaríamos com elas." (1). Dessa forma, os países que primeiro sediaram o progresso forneceram ao século XX exemplos, perfeitamente identificados e lamentados, de desrespeito à natureza.

Caminhamos agora rumo à um novo milênio, entretanto, verificamos que a atividade humana em detrimento do equilíbrio ambiental não cessou, fato este que explica a extraordinária importância com que a matéria é tratada e que torna incontroversa a necessidade de se tutelar, de forma eficaz, o meio ambiente.

Embora o Direito Ambiental tenha-se originado no campo juspublicista, foi no Direito Privado que viu nascer o instituto da responsabilidade civil como meio de ingerência jurídica nos movimentos de combate aos danos ambientais. Hoje, portanto, não estaríamos equivocados ao afirmar que a proteção ambiental é um dos objetivos indiscutíveis do Direito, tornando-se com isso, o instrumento da responsabilidade civil por dano ambiental um tema atual e oportuno.

 

2. FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Embora tenha sido, outrora, o Direito Ambiental vitimado pelo desprezo legislativo, a constatação de que o meio ambiente oferece recursos limitados fez despertar, no campo jurídico, a preocupação face à realidade da devastação ecológica.

Seguindo uma linha de evolução, hoje, é irrecusável a relevância assumida pelo Direito Privado na manutenção e restauração do equilíbrio ambiental. Prova incontestável, consolida-se na consagração expressa da responsabilidade civil pelo dano causado ao meio ambiente.

Tal instrumento, assim como diversos outros de que se vale o Direito, tem algumas funções a cumprir. Convencionalmente, e tendo por base o princípio poluidor-pagador, a responsabilidade civil ocupa-se da reparação dos danos causados ao meio ambiente através de uma conduta lesiva. Seria, desta forma, uma técnica puramente reparatória. A doutrina moderna, entretanto, aponta a prevenção de danos futuros como o principal objetivo da responsabilidade civil. Porém, de uma análise um pouco mais cuidadosa, aflora o fato de que, em sua essência, a responsabilidade civil visa tão somente a reparação dos danos, portanto, quando se fala em prevenção, o dano ainda não se consubstanciou.

Ante o exposto, poderíamos observar dentre as funções da responsabilidade civil, a existência de um caráter preventivo indireto, visto que a obrigatoriedade da compensação das vítimas, através da conversão do prejuízo em reparação, serviria para que outros se precavessem face à iminência de um dano ambiental.

Verificamos, dessa maneira, que a responsabilidade civil ambiental trabalha o dano tanto como fato pretérito como, indiretamente, quanto fato futuro. Ensina-nos Benjamin (2) que, "ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa - operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador - a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar."

 

3. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 - deu origem, em seu artigo 14, § 1o, ao regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é irrelevante a discussão da conduta culposa ou dolosa do agente para atribuição do dever de reparação; suficiente, é a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora.

Primordialmente, para que se configure a responsabilidade, é essencial que haja uma ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) do qual decorra o prejuízo. Embora não se exija que a conduta lesiva tenha sido causa exclusiva do dano, é necessário que tenha o agente praticado ou deixado de praticar um ato que se revele como potencial causador do dano. Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

Seria oportuno aqui ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, da qual decorre a responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

Dessa maneira, devidamente comprovados a prática da ação lesiva, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles, surge o dever de reparação do bem lesado por parte do agente responsável que, em sua defesa, poderá utilizar apenas a negação da prática da atividade danosa ou a alegação da inexistência do dano.

 

4. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO

Da inexistência de previsão pelo Código Civil Brasileiro de 1916, a responsabilidade civil pelo dano ambiental surgiu com o advento da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de 1981. Em seguida, foi esse sistema de tratamento legal elevado ao plano constitucional, sendo a responsabilidade civil objetiva, prevista pela Lei n. 6938/81, integralmente recepcionada.

 

4.1 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil Brasileiro não trata especificamente do meio ambiente, de sorte que o dano ambiental foi recepcionado, de maneira indireta e pouco específica, pelo instituto da responsabilidade civil extracontratual.

CC, art. 159: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.533."

Entre outras dificuldades encontradas para aplicação do dispositivo em epígrafe, destaca-se sua fundamentação na culpa, o que torna a responsabilização do degradador praticamente impossível.

Se por um lado, o Código Civil dificultou ao exigir um comportamento culposo do agente, por outro, facilitou em muito a intervenção judicial cível nesse campo ao adotar, entre os agentes causadores do dano, o princípio da solidariedade.

CC, art. 1518: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521." (3).

 

4.2 LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Visando suprir as lacunas deixadas pela norma civil codificada, foi promulgada a Lei n. 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - onde o legislador objetivou a responsabilidade civil e legitimou para a cobrança de eventual reparação o Ministério Público (4).

Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente."

 

4.3 CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 conferiu tutela ao meio ambiente de forma bem abrangente. Sem alterar a sistemática da responsabilidade civil objetiva prevista pela Lei n. 6.938/81, acresceu ainda a responsabilização criminal e administrativa ao poluidor.

CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Ao assumir posição definitiva na ordem constitucional, a responsabilidade civil ambiental foi premiada com três dispositivos. O primeiro deles, supramencionado, é o mais genérico de todos. Os dois restantes, referem-se especificamente ao dano ambiental causado pela atividade minerária e ao dano nuclear.

CF/88, art. 225, § 2º: "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei."

CF/88, art. 21, XXIII, c: "Compete à União:

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa."


Concluímos, no dizer de Benjamin (5), que "constitucional e legalmente o Brasil está, na responsabilização efetiva do poluidor, na vanguarda mundial, à frente não só daqueles países que não têm normas específicas sobre o tema (Argentina), mas também daqueles que, embora as tendo, são elas consideradas insuficientes ou tecnicamente imprecisas (Itália e Chile, p. exemplo)."

 

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL E A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

Em seu artigo 5º, a Lei n. 9.605/98 incluiu a responsabilidade civil objetiva por danos causados ao meio ambiente.

Lei 9.605/98, art. 5º: "Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o agente, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos por ele causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos"

No entanto, tal dispositivo foi, oportunamente, vetado pelo Presidente da República sob a justificativa de que o artigo 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, de longa aplicação na jurisdição cível, já regrava a responsabilidade civil ambiental.

Caso o dispositivo houvesse sido mantido, nos depararíamos com uma situação de confusão entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal, pois a Lei n. 9605/98, que se propunha a dispor "sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" (6), estaria prevendo um instituto que tem como juízo próprio o cível.

Não tão oportuno quanto o anterior, foi o veto do artigo 1º da Lei de Crimes Ambientais, que previa a possibilidade da aplicação da multa civil ao agente que cometesse uma das infrações previstas no novo estatuto.

Lei n. 9605/98, art. 1º: " As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. As sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

Prevê, entretanto, o artigo 3º da Lei n. 9605/98, a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas serem responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Entendemos pois, ter sido o veto totalmente ineficaz, visto que a penalização civil foi mantida em dispositivo posterior.

Lei n. 9605/98, art. 3º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

 

6. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE DANO AMBIENTAL

Conforme dispõe o artigo 24, VIII da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar em matéria de dano ambiental é, concorrentemente, da União, Estados e Distrito Federal.

CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."

Entretanto inscreveu o constituinte, no artigo 22, I da Carta Magna, uma disposição que confere à União competência privativa para legislar sobre a responsabilidade civil.

CF/88, art. 22, I: "Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."

De certo, como afirma Silva (7), entender a responsabilidade administrativa como única prevista pelo artigo 24 da Constituição, seria esvaziar o preceito. Muito mais lógico, seria se abordássemos o dispositivo como uma abertura auferida à competência privativa da União para legislar sobre a responsabilidade civil, de sorte que, em se tratando de danos causados ao meio ambiente, os Estados e o Distrito Federal também pudessem, concorrentemente (8), fazê-lo.

 

7. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. Busca-se primeiramente a recuperação do status quo ante, todavia, verificando-se a impossibilidade da recomposição ambiental, utiliza-se, subsidiariamente, a indenização pecuniária.

Outra forma possível de reparação, é a imposição ao poluidor de uma obrigação de fazer ou de não-fazer, que deve variar de acordo com o caráter e a causa da degradação oriunda de sua atividade.

O estudo do impacto ambiental, previsto pelo artigo 225, IV, da Constituição Federal Brasileira tem entre suas finalidades precípuas, acreditamos nós, traçar uma solução técnica adequada à recomposição do ambiente modificado por atividade licenciada. Assim sendo, uma avaliação prévia dos danos facilitaria uma posterior reparação ao ambiente impactado.

CF/88, art. 225, § 1º, IV: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."

Embora a indenização, nas vias judiciais, seja o meio mais comumente utilizado para alcançar-se a reparação do dano causado, é de grande valia ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É impossível determinar o montante a ser pago no caso da extinção de uma forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

 

8. CONCLUSÃO

A responsabilidade civil objetiva se estabeleceu com firmeza. Surgiu, oportunamente, como forma de assegurar à coletividade humana o direito de viver em um meio ambiente sadio, e ganhou forças como instrumento eficaz para penalizar aqueles que provoquem prejuízos incalculáveis à natureza.

Entretanto, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não será suficiente: mais que instrumentos jurídicos, precisamos de pessoas conscientes e, muito mais que leis específicas e eficazes, precisamos de gente disposta a reavaliar suas atividades e seus comportamentos. Do ordenamento jurídico poderá sempre se servir o homem, da natureza, certamente não.

 

9. NOTAS

  1. Victoria Chipeto. Ministra de Recursos Naturais e Turismo no Zimbábue. Cerimônia Inaugural da CMMAD, Harare, 18 de setembro de 1986.
  2. Benjamin, Antônio Hermam V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Item 5.2.
  3. O artigo 1.518 do Código Civil Brasileiro não perdeu sua eficácia após a promulgação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
  4. Posteriormente, houve uma ampliação dessa legitimação através da Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública - permitindo-se que as ações principal e cautelar fossem também propostas por outros organismos públicos e por associações ambientais.
  5. Benjamin, Antônio Hermam V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Item 8.3.1.
  6. Ementa da Lei de Crimes Ambientais.
  7. Silva, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, p 208.
  8. Nesse sentido, a União estabelece as normas gerais e, os Estados e o Distrito Federal, as normas suplementares.

 

10. BIBLIOGRAFIA

AZEVEDO, Francisco de Castro (coordenador editorial). Nosso Futuro Comum - Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1988.

BENJAMIN, Antônio Hermam V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

CRUZ, Branca Martins da. Responsabilidade Civil pelo Dano Ecológico: Alguns Problemas. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, 7º Volume, 13a Edição. São Paulo: Saraiva, 1999.

GOMES, Manuel Tomé Soares. A Responsabilidade Civil na Tutela do Ambiente. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

LANFREDI, Geraldo Ferreira. A Objetivação da Teoria da Responsabilidade Civil e seus Reflexos nos Danos Ambientais ou no Uso Anti-Social da Propriedade. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade Civil por Dano Ambiental. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade Civil e Meio Ambiente. Jurinformática Wide Soft - (http://www.jurinforma.com.br).

NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e Legislação em Vigor, 15a Edição. São Paulo: Saraiva, 1996.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2a Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

A Lei da Natureza. Brasília: IBAMA, 1998.

Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997.