Obrigatoriedade da realização da audiência de instrução e julgamento nas expropriações para fins de reforma agrária
VALDEMI DE SOUSA SEGUNDO
Inusitadamente, alguns magistrados preferem intimar o perito para apresentação de esclarecimentos por escrito; enquanto outros, mais afoitos, julgam de plano a ação, sem audiência e sem esclarecimentos do perito. Ao meu ver, em ambas as situações, tais procedimentos cerceiam o direito de defesa da expropriante, incorrendo os juízes que assim procedem em erro gritante, por absoluta violação da ordem jurídica (art. 11 da LC 76/93), que exige a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, o art. 435, do CPC, diz que : "a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos". Com efeito, a norma geral, insculpida no CPC, revela enorme consonância com a regra especial da LC 76/93, tendo a parte o direto a receber os esclarecimentos do perito e do assistente técnico. Nesse diapasão, o ex-TRF já entendeu que "Deferida e realizada a prova pericial, há de se entender imprescindível a audiência de instrução e julgamento, termo final dos esclarecimentos periciais a que se refere o art. 435 do CPC. Nulidade do julgamento antecipado, tanto mais que, no caso, resultaram frustrados os esclarecimentos periciais requeridos e a própria prova testemunhal oportunamente deferida" (RTFR 157/249).
De acordo com o art. 11 da LC 76/93, a designação de audiência de instrução e julgamento é compulsória. Tanto é verdade que a LC 76/93 estabelece, inclusive, o prazo de sua realização (15 dias, a contar da realização da perícia). Inobstante, devido ao inchaço do aparato judiciário é praticamente impossível realizar este ato no prazo de 15 dias, tendo em vista a necessidade de realização de certos expedientes processuais como a intimação das partes, dos assistentes técnicos e do MPF. Aliás, em obediência ao disposto no § 2º, do art. 18, da LC 76/93 é importante que o MPF seja bastante atuante na fase pericial. Assim, é salutar que o representante do parquet elabore quesitos, suscite os devidos esclarecimentos do Experto e elabore Parecer conclusivo acerca do mérito da causa, tudo com o fim de identificar o justo preço da indenização. Entretanto, em face da celeridade processual objetivada pelo rito sumário previsto na LC 76/93, é de bom alvitre que, após o recebimento do Laudo
Pericial, seja logo designada a audiência, sendo as partes, assistentes técnicos e o perito intimados por mandado. Feitas as intimações, as partes podem dispor da faculdade de requerer os devidos esclarecimentos do perito, na forma estabelecida no artigo 435 do CPC. A par disso, a regra do art. 11 da LC 76/93 não expressa que a audiência de instrução poderá ser realizada, mas sim será realizada. Tal fato nos remete a concluir, sem margem de dúvida, que é obrigação do magistrado designar a audiência de instrução e julgamento.
Destarte, ofertada contestação e realizada a prova pericial, não há como suprimir a instrução do feito. Presente a necessidade de esclarecimentos acerca das provas produzidas é juridicamente impossível negar efeito ao
art. 11 da LC 76/93, principalmente porque tal ato processual tem por escopo colocar em prática o princípio constitucional do justo preço, previsto no art. 184 da Constituição Federal. Diante do expendido, é interessante atentar para o fato de que a não aplicação da LC 76/93 acarreta sérios prejuízos para o erário, pois a
demora na prestação jurisdicional eleva, em muito, a condenação da expropriante em juros compensatórios. Segundo construção jurisprudencial, tais juros são devidos a partir da imissão na posse do imóvel expropriando. Sem falar que o expropriante é condenado, também, em juros de mora, honorários advocatícios, além de correção monetária, sendo praticamente inviável, para o Estado, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
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