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ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO

APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO

José Carlos de Lima (Advogado)

Assessoria Jurídica Regional Banco do Brasil -João Pessoa -Paraíba

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Da Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mérito

De logo, é mister se faça alguns comentários sobre os requisitos ou pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.

A concessão da tutela antecipada exige a observância obrigatória de alguns predicados:

a) impera o princípio da inércia da jurisdição; não deve ser concedida, senão com a provocação da parte;

b) poderá ela ser parcial ou totalmente concedida;

c) há que observar-se os limites impostos pelos artigos 128 e 460 do CPC;

d) é indispensável a prova inequívoca do direito alegado;

e) necessidade do convencimento pela verossimilhança ou plausibilidade da alegada lesão ao direito, cumulada, com;

1) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente;

2) com abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;

f) não deve ser concedida se houver perigo de irreversibilidade do provimento;

g) a execução do provimento é sempre provisória; e

h) a tutela antecipada é revogável e/ou modificável, de ofício ou a requerimento das partes.

É inescondível que a possibilidade da antecipação da tutela de mérito foi medida criada em benefício exclusivo do autor vez que tem como escopo precípuo à agilização da entrega da prestação jurisdicional. De todas as recentes inovações quanto promovidas no nosso Código de Processo Civil a que mais tem sido saudada e merecido as referências mais elogiosas é esta que prevê a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, inserta no novo artigo 273. O entusiasmo não é desarrazoado e se explica ante à histórica e reconhecida morosidade do processo e aparelho judiciais no que se refere à entrega da prestação jurisdicional.

Entendemos, permissa venia, que a antecipação dos efeitos da tutela de mérito só deva ocorrer após audiência da parte-ré. Alguns argumentos nos conduzem a esta conclusão: 1) o artigo 273, CPC, sequer cogita da concessão liminar de tutela e 2) a justificativa do surgimento deste novo instituto será muito menos a "urgência" ou a "pressa" do autor em receber o provimento judicial do que uma tentativa de resgate, por parte do Estado, do compromisso de prestar mais celeremente a tutela jurisdicional. Embora sejam coisas parecidas são inequivocamente distintas. Uma coisa é a necessidade de urgentemente se ter um direito acautelado outra, diferente, é usufruir do direito de se ter abreviado o lapso temporal que medeia a data da instauração da lide e a da decisão, ainda que provisória. "Urgência" e "antecipação" nunca foram e nem poderão agora ser consideradas palavras sinônimas. Urgência está mais para "necessidade iminente", enquanto que antecipação casa mais com "prematuridade".

Caso o autor entenda que o provimento deva ser concedido "inaudita altera parte", o caminho adequado, entendemos, continua sendo o polivalente processo cautelar. Ademais, os casos em que há previsão legal para a concessão liminar de tutela estão previstos no § 3º do artigo 461 e 804, ambos do CPC.

Da Possibilidade da Aplicação da Antecipação dos Efeitos da Tutela no Processo Trabalhista

No processo comum pensamos será o novel instituto fartamente (porém, nem sempre convenientemente) utilizado. Não é sem razão que está sendo recebido como uma verdadeira panacéia.

A antecipação dos efeitos da tutela é perfeitamente compatível com o processo laboral embora na prática possa vir a não ter ampla aplicação, considerando que as demandas trabalhistas encerram, em sua maioria, pleitos jurissatisfativos representados pelas "obrigações de dar". Poderá, no entanto, ser acionada em relação à obrigações de fazer, ainda assim com a necessária parcimônia. Na seara trabalhista, o que dificulta, senão veda, não sem razão, uma utilização mais ampla do novo instituto processual é a norma contida no § 2º do art. 273, sob comento, que dispõe: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".

Sendo certo que boa parte das pendências que aportam no Judiciário Trabalhista encerra natureza alimentar, exigindo decisões satisfativas e pois de inegável ou de rara irreversibilidade, forçoso é concluir que as antecipações da tutela não deverão ocorrer com a freqüência que se espera aconteça no Processo Comum.

Outras razões nos autorizam a supor que a aparição do novo instituto tenha sido um tanto quanto ofuscada pelo desnaturalismo que hoje caracteriza o processo cautelar. Embora reste estreme de dúvidas que o objetivo da antecipação da tutela de mérito não se confunde com o fito da medida cautelar. Enquanto o primeiro adianta os efeitos da tutela de mérito propiciando, inclusive à execução provisória, a medida cautelar visa assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução. Nada obstante, repetimos que nos arraiais trabalhistas não há razões para exageradas comemorações. E explicamos. Não interessa, senão aos estudiosos do direito, perquirir sobre o grau de desvirtuamento a que chegou o processo cautelar com as famosas "cautelares atípicas ou inominadas".

As cautelares sempre foram remédios relativamente eficazes no atendimento das demandas "emergentes" das partes, em especial, dos empregados. Às partes pouco ou nada importa se as regras processuais estão ou não sendo bem manejadas tecnicamente se na prática o provimento que pleiteiam lhes é ou não concedido.

Se, de forma transversa ou não, os objetivos mais imediatos dos contendores vinham ou vêem sendo atingidos, via processo cautelar, pouca ou quase nenhuma novidade encerra, ao menos neste primeiro momento, o novo instituto que ora tanto se festeja. Principalmente quando não se descortina a possibilidade de o empregado, sem caução idônea, poder usufruir mais rapidamente dos seus direitos pecuniários, só vindo a fazê-lo após uma maçante execução DEFINITIVA.

Poder-se-ia argumentar que nos casos de revelia ou confissão, para os salários incontroversos cuja pena, entre outras, é a dobra salarial (Art. 467 CLT), estaria autorizada a concessão da antecipação. Não nos convence, entretanto, tal posicionamento. A uma porque o instituto da antecipação é incompatível com a execução definitiva e a duas porque, a situação seria de julgamento antecipado da lide (art. 330, II CPC). Finalmente, a hipótese da antecipação da tutela trazida pelo inciso I do artigo 273, CPC, sob comento, nada mais seria do que o já conhecido poder geral de cautela previsto no artigo 798 CPC.

Em conclusão, impende reconhecer, concessa venia, que a classe trabalhadora de fato tem muito pouco motivo para celebrar a chegada deste novo dispositivo legal. Ao patrimônio ou ao "bolso" dos trabalhadores, que é o que definitivamente lhes importa, efetivamente pouco ou nada significa a alteração processual, ainda que venha a ser verberada pelo profissional mais diligente.

Da Natureza Jurídica da Decisão que Antecipa os Efeitos da Tutela

À luz do artigo 162 do CPC, a decisão que antecipa os efeitos da tutela definitivamente não possui natureza de sentença por que não extingue o processo, seja com ou sem julgamento do mérito. Tal decisão não está sujeita à coisa julgada material e por isto mesmo jamais seria alvo de ação rescisória. Poderia ser considerada tanto decisão interlocutória quanto despacho, não aquele meramente ordinatório que figura no novo § 4º do art. 273 CPC. Contra denominar-se o ato de antecipação dos efeitos da tutela de "decisão interlocutória" há o argumento robusto de que ela não possui caráter de incidentalidade, a teor do § 2º do art. 162. Chamá-la de "despacho" é incompatível com a circunstância de ser proferida pelo Colegiado e não pelo Juiz Presidente da Junta, isoladamente. Para os que entendem ser competente o Juiz Presidente para apreciar o requerimento da antecipação a natureza da decisão assume, com inafastável razão, a natureza de "despacho".

Fiquemos porém com a maioria dos doutrinadores que sustentam ser a decisão que antecipa os efeitos da tutela, "decisão interlocutória". Futuramente a jurisprudência, a doutrina ou até mesmo o legislador se encarregará de fixar em definitivo a real natureza jurídica da decisão.

Da Competência para a Antecipação

Devendo a decisão apreciar ainda que sumariamente o mérito outra conclusão não se poderia chegar senão a de ser do Colegiado e não do Juiz Togado a competência para decidir da antecipação. Tal entendimento encontra, para alguns, fundamento nas disposições do § 2º do artigo 649 e inciso IX do art. 659, ambos da CLT que dizem, in verbis: "Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente" e "conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação". Alegam que é forçoso depreender-se que, por exclusão, todos os demais casos seriam da exclusiva e indispensável competência do Colegiado.

Entendemos, contudo, permissa venia, que a competência é da Junta, não por conta dos dispositivos acima citados, mas especialmente em função da natureza relativamente exauriente e satisfativa da decisão. Para oferecer uma interpretação coerente com o texto consolidado e sendo, como é, uma decisão de cunho meritório não poderá ser proferida sem o concurso dos juizes temporários (da conveniência ou não da manutenção dos classistas, é outra história).

Dos Recursos Cabíveis

Quer se entenda a decisão como interlocutória quer como despacho dela não tem cabida, no processo laboral, qualquer recurso o que é por certo absolutamente compatível com o princípio da irrecorribilidade das decisões materializado no Enunciado 214 do C. TST.

Trazendo, todavia, as decisões que antecipam os efeitos da tutela, por sua própria natureza, invariavelmente alguma lesividade à parte quiçá não se esteja, em nome da celeridade, olvidando do universal princípio do "contraditório" ao negar possibilidade de recurso da decisão antecipatória. Contudo, em não dispondo a lei de recurso específico e vislumbrado pela parte que se acha prejudicada haver a decisão lavrado em ilegalidade ou arbitrariedade há de lhe socorrer desenganadamente o instrumento constitucional do Mandado de Segurança. A propósito, trouxe a recente Lei 9.139, de 30.11.95, o novo disciplinamento do Agravo. Altera todo o Capítulo III do Título X do Livro I do CPC. Quem sabe o agravo retido não passe a ser manejado contra as decisões antecipadoras da tutela de mérito, a partir de então.

CONCLUSÕES

1) a antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é incompatível com o processo do trabalho;

2) somente em caráter de absoluta e extrema excepcionalidade deve ser concedida sem audiência prévia do reclamado;

3) a competência para apreciar pedido de tutela antecipada é da Junta e não do Juiz Presidente;

4) a utilização irrestrita e já consagrada das cautelares inominadas ofusca, de certa forma, o brilho que poderia emanar do instituto;

5) contra a sua concessão à parte cabe insurge-se apenas com o remédio heróico do Mandado de Segurança, se demonstrada que a decisão está eivada de ilegalidade e/ou arbitrariedade.

João Pessoa (PB), 05 de dezembro de 1996.

José Carlos de Lima - Assessoria Jurídica Regional Banco do Brasil - Paraíba