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Ano VI - Nº 55 - março de 2002
PROCESSO
DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
André
Del Grossi Assumpção *
RESUMO:
Ao adolescente autor de ato infracional se aplicam as medidas socioeducativas
estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O conceito de ato infracional se informa no tipo penal mas não
se equipara a crime. Embora direcionadas a reeducar, tais medidas constituem
sanção. Sua aplicação depende de processo
de natureza judicial, com procedimento especial, previsto no Estatuto,
aplicados subsidiariamente outros textos de lei. O ECA fixa expressamente
diversas garantias, sem prejuízo de todas as outras constitucionalmente
asseguradas à pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE:
Ato Infracional; Crime; Processo; Garantias Constitucionais; Medidas
Socioeducativas; ECA.
Introdução
Este artigo objetiva
apresentar ao leitor, de maneira sucinta e com base na doutrina e na legislação
cabível, o procedimento de aplicação das medidas socioeducativas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8069/90 - ECA), seus aspectos garantistas e os pontos controvertidos mais
comumente evocados. Abordamos assim, o procedimento desde a prática
do ato infracional pelo adolescente até a definição da
medida cabível, pelo Judiciário.
A discussão é extremamente relevante. Embora o total de infrações
cometidas por inimputáveis mantenha-se comparativamente menor em relação
aos delitos, cometidos por adultos, atinge níveis bastantes para que
setores de menor compreensão democrática e parlamentares ávidos
por respostas imediatas, ainda que simplistas, apresentem emendas que visam
à redução da maioridade penal como diretriz da segurança
pública. Desta questão, principalmente, vem à tona a
discussão sobre o adolescente autor de ato infracional, bem como a
aplicação das medidas socioeducativas.
Nosso sistema não abarcou expressamente níveis diferentes de
culpabilidade como já se fez nas diferentes províncias argentinas
e outros ordenamentos ao redor do mundo, reconhecendo-se as seguintes hipóteses:
1. Declaração de inimputabilidade em função da
idade, 2. Reconhecimento da responsabilidade e integração para
julgamento no caso de menor eventualmente imputável, 3. Processamento
normal dos plenamente imputáveis; classificando-se, pois, os agentes
segundo suas idades em totalmente inimputáveis, eventualmente imputáveis
e plenamente imputáveis.
Não falta à nossa lei, porém, uma gradação
interna à margem da inimputabilidade, ex vi do art. 105 da referida
Lei, pois, se de qualquer forma a maioridade penal só é alcançada
aos 18 anos (arts. 104 do ECA, art. 27 do Código Penal e art. 228 da
Constituição Federal), as medidas socioeducativas destinam-se
exclusivamente aos adolescentes assim determinados pela lei, quais sejam,
aqueles com idade entre 12 e 18 anos. Não se destinam às crianças
(até 12 anos incompletos), a quem correspondem apenas as medidas de
proteção previstas no art. 101 do Estatuto. Além disso,
estas medidas, salvo o previsto no inciso VIII do referido dispositivo, são
aplicáveis de forma concorrente pelo Conselho Tutelar e pelo Juiz da
Infância e da Juventude. Consta que esta gradação interna
se observa desde o Código de Menores de 1927.
Assim, como se vê, inimputabilidade penal não significa de pronto
impunidade. Aos infratores aplicam-se medidas socioeducativas, dirigidas precipuamente
à reeducação ainda que com os conhecidos defeitos básicos
de sua implementação. Não obstante seu caráter
adaptado às condições do infrator como pessoa em condição
peculiar de desenvolvimento, configuram plenamente uma sanção,
do que nos cabe tratar preliminarmente.
Ponderações
prévias
Antes de iniciar
a discussão propriamente dita do procedimento de aplicação
das medidas socioeducativas, parece-nos importante apresentar algumas ponderações
a respeito da natureza de tais medidas e da sua aplicabilidade ao jovem infrator.
Define-se ato infracional a conduta que, praticada pelo adolescente ou pela
criança, está descrita como crime ou contravenção
penal (art. 103, ECA). Se por um lado não há diferença
ontológica entre crime e contravenção, o mesmo não
se dá entre estes e o ato infracional. Equivocado, assim, o entendimento
daqueles para quem "...não existe diferença entre os conceitos
de ato infracional e crime..." .
Como se sabe, o crime, segundo a doutrina finalista, é ação
ou omissão típica, ilícita e culpável. Típica
porque descrita no tipo legal. Ilícita porque contrária à
ordem jurídica. Culpável porque censurável ao agente
.
Estas adjetivações configuram os elementos essenciais do delito
e na falta de qualquer deles não há que se falar em crime ou
contravenção. A inimputabilidade decorre do estágio ainda
incompleto de desenvolvimento psíquico-moral e social da criança
ou do adolescente e impede a formação da culpabilidade graças
à reduzida prestabilidade à censura da norma penal, afastando-se
sua incidência. Destarte, o ato do adolescente poderá ser típico
e também ilícito mas não efetivamente culpável.
Falar em crime é, pois, uma grande impropriedade.
Por outro lado, segundo parece-nos, distanciam-se os conceitos não
somente do ponto de vista analítico do delito, mas, igualmente sob
o aspecto puramente material. Numa definição desta natureza,
Fragoso apresenta o delito como "a ação ou omissão
que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou
interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça
de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção
penal" . Tomando-se por satisfatória esta definição,
verifica-se, como antes, que a conduta do adolescente, ainda que conduza aos
mesmos resultados da conduta do adulto imputável, é somente
censurável de forma distinta e comparavelmente reduzida, a exigir sanção
de natureza distinta e adequada. Não é, então, exato,
que ambas as práticas sugiram a mesma reação social,
através da pena criminal.
Não obstante, há quem acredite que o sistema adotado pelo ordenamento
pátrio em vigor configura verdadeiro direito penal especial, indicando
"la etapa de la responsabilidad penal de los adolescentes que se inaugura
en la región con el Estatuto del Niño y el Adolescente (ECA)
de Brasil aprobado en 1990."
Impõe-se a discordância. Esse entendimento, data maxima venia,
reduz toda responsabilidade à responsabilidade criminal, o que contraria,
diga-se de passagem, princípios do próprio Direito Penal, como
o da subsidiariedade. Nesse sentido, propõe-se o sofisma de que sem
responsabilidade penal não há responsabilização
alguma. Se é verdade que hoje a prática da medida de internação
se equipara à da reclusão, também é verdade que
não é este o espírito da lei. Cabe não confundir
realidade com aspiração, "ser" com "dever ser".
Não é razoável, desde a simples observação
dos aspectos fáticos, renunciar ao caráter prioritariamente
educativo que se cuida à medida sócio-educativa.
Com isso, não se pretende qualquer projeto de cidadania sem responsabilidade,
hipótese obviamente cínica e sem valor. Quer-se, isto sim, a
compreensão de que a responsabilidade do adolescente existe e inclui
sanções, mas que estas não trazem em si os mesmos fundamentos
e objetivos da pena criminal.
Esta discussão é de importância fundamental. Determinados
usos lançam um estigma de difícil eliminação sobre
o adolescente infrator e contribuem, não raras vezes, para o desenvolvimento
pelos jovens de um chamado "padrão consistente de comportamento
indesejável" .
Daí reprovarmos a desatenção no escrever-se que "De
qualquer forma, o Estatuto englobou em uma só expressão, ato
infracional, a prática de crime e contravenção penal
por criança ou adolescente."
A esse respeito, tivemos a satisfação de colher esclarecimentos
junto ao Dr. João Batista da Costa Saraiva, em palestra realizada na
cidade de Maringá, a 19 de outubro do ano corrente, por ocasião
da 1a Semana da Criança Cidadã. Explicou-nos naquela ocasião
o magistrado sul-rio-grandense que o reconhecimento de um sistema de direito
penal juvenil no estatuto vigente pretende antes de tudo afastar a hipocrisia
daqueles que alardeam a impunidade dos infratores e estender ao processo de
sua aplicação todas as garantias que hoje assistem o processo
penal, sendo, neste ínterim, indispensável.
Mais uma vez, com a devida licença, ousamos discordar. Não nos
parece necessário tal esforço de interpretação
para assegurar ao infrator as garantias que cercam o criminoso. Como veremos
em seguida, todas elas estão asseguradas pela Constituição
Federal (na proteção genérica que dispensa à dignidade
da pessoa humana e na exigência do devido processo legal) e pelo próprio
texto do ECA, que determina sejam aplicadas subsidiariamente todas as normas
gerais previstas na legislação processual pertinente, respeitando-se
a condição peculiar de desenvolvimento a que já aludimos.
Assim, não merece a mesma reprovação a conduta do adolescente
em relação à do adulto, no que se refere ao exercício
amplamente responsável de seus atos. E não se reduz o direito
que passamos a expor a mero capítulo do processo penal.
Garantias Constitucionais
e Direitos Individuais
Os direitos individuais
e as garantias constitucionais são a base do regime jurídico
democrático, estabelecendo limites sólidos contra a atuação
arbitrária do poder público. São, em regra, de aplicabilidade
imediata, ou seja, devem ser respeitadas independente da existência
de outras normas para sua aplicação.
A criança e o adolescente gozam rigorosamente de todas as garantias
fundamentais asseguradas à pessoa humana, que permeiam o processo do
qual tratamos, levando-se em conta, porém, a sua condição
peculiar de pessoas em desenvolvimento (arts. 3o e 6o , ECA), não para
privá-las de qualquer benefício da lei, mas para incremento
de sua proteção, sob pena de abuso e ilegalidade.
Nominalmente, os capítulos II e III do Título III da Parte Especial
do ECA descrevem, respectivamente, direitos individuais e garantias processuais.
Mas, como explica João Batista da Costa Saraiva , os arts. 106 e 109
contêm, a rigor, garantias constitucionais individuais especiais, que
correspondem a direitos de caráter instrumental e expressam regras
de segurança em matéria penal, tutelando a liberdade da pessoa.
A distinção entre direitos e garantias fundamentais é
clássica. No nosso País, remonta a Rui Barbosa, que escreveu
no sentido de que se distinguem "as disposições meramente
declaratórias, que são as que imprimem existência legal
aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias,
que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem
os direitos; estas, as garantias; ocorrendo, não raro juntar-se, na
mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação
da garantia com a declaração do direito."
Neste sentido, desde o cometimento do ato infracional até a final execução
da medida socioeducativa, os procedimentos de sua aplicação
estão regidos em suas linhas gerais no Estatuto da Criança e
do Adolescente, por vezes de forma mais detalhada, mas de qualquer forma prevista
a aplicação subsidiária da legislação pertinente
(v.g. Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e princípios
dos tratados ratificados) e, sobretudo, da Constituição Federal.
Uma primeira garantia se traduz pelo princípio da legalidade (art.
5o, II, CF), pelo qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Com esta previsão,
procura-se garantir o primado da razão e da vontade geral sobre as
paixões no julgamento dos indivíduos. De menor amplitude é
o princípio da reserva legal (art. 5o, XXXIX, CF), que em direito penal
reclama o tratamento necessário por lei para a matéria. As condutas
delituosas serão, por esse princípio, sempre previstas em lei
regularmente submetida ao processo legislativo. É proibido, por exemplo,
que medidas provisórias fixem condutas criminosas, pois, embora tenham
força de lei (art. 62 da CF), não o são efetivamente,
eis que não passam de pronto pelo processo legislativo.
No mesmo sentido, entendemos que, uma vez que o conceito de ato infracional
se informa na lei penal, na conduta típica, está claro que por
essa via também o ato infracional obedece ao princípio da reserva
legal. Nesse tom, não se aplicará medida socioeducativa se a
conduta do jovem não se enquadrar definitivamente em um tipo criminal.
Se a conduta não se equipara ao tipo de um crime ou contravenção,
então devem ser aplicadas, conforme o caso, medidas de proteção
do artigo 101 do ECA, ofendido algum bem jurídico, mas não se
aplicam medidas socioeducativas, o que caracterizaria ilegalidade.
Por sua vez, o princípio do devido processo legal (art. 5o, LIV, CF;
art. 110, ECA), que remonta à Magna Carta inglesa de 1215, configura
dupla proteção ao indivíduo, atuando não só
no âmbito material de proteção ao direito de liberdade
como também no âmbito formal. Com efeito, assegura posição
paritária do indivíduo diante do Estado e lhe assegura a ampla
defesa.
Verdadeiramente, o processo contraditório e a ampla defesa (art.5o,
LV, CF) são corolários do devido processo legal, que é,
vale dizer, princípio de grande amplitude. Inclui o direito à
defesa técnica, à citação, à produção
ampla de provas, ao processo pelo juiz competente (juiz natural, art.5o, XXXVII
e LIII, CF), aos recursos previstos, à decisão imutável,
à revisão criminal.
Nessa linha, ainda outras garantias são aplicáveis. Temos, por
exemplo, o respeito à integridade física e moral do acusado
de ato infracional (art.5o, XLIX, CF), a presunção de inocência
até decisão final (art.5o, LVII, CF), o imediato relaxamento
da prisão ilegal (art.5o, LXV, CF), além daquelas que oportunamente
apontaremos, como aqueles insculpidos nos incisos LXII a LXIV da Constituição
de 1988.
A publicidade dos atos será restrita ao infrator, seus responsáveis
e seu defensor, bem como ao magistrado e ao representante do Ministério
Público, no interesse do próprio adolescente.
No plano internacional, as garantias fundamentais às crianças
e aos adolescentes agente de atos infracionais estão previstas basicamente
no texto das Regras de Beijing .
Defesa técnica
O advogado é
imprescindível à administração da Justiça.
Verificando a ausência de defensor constituído, o juiz deve nomeá-lo
de ofício mesmo que somente para a realização da audiência.
O ECA, no artigo 141, §2o, assegura aos necessitados a integral e gratuita
assistência judiciária, na forma da Lei 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950 , reforçando o disposto no art. 5o, LXXIV, da CF.
O adolescente que contar com ao menos 16 anos de idade poderá, assistido
pelo responsável, firmar procuração ao causídico.
Aquele que não atingiu a idade, será representado pelos pais,
estes assinando a procuração. (RT606/151; 575/205;573/196).
E, para bem defender, o advogado "tem o direito de examinar, em cartório
de justiça ou secretaria de tribunal, os autos de qualquer processo
(CPC, art.40,I); de requerer, como procurador, vista dos autos (CPC, art.40,
II); e retirar os autos do cartório ou secretaria sempre que lhe competir
falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei (CPC, Art.40, III) .
Não obstante a necessária representação judicial,
sem prejuízo da defesa que sustente o defensor, o adolescente tem direito
de ser ouvido pessoalmente pelo juiz em qualquer fase do processo. Esta garantia
se inspira no acesso à justiça (art. 141, ECA e art. 5o, XXXV,
CF), e deve ser estendida ao Promotor de Justiça. A oitiva informal
do adolescente é imprescindível para que órgão
do Ministério Público forme convicção sobre a
necessidade de representação, bem como experimente algum conhecimento
sobre a personalidade do acusado. A oitiva é, pois, verdadeiro direito
do jovem acusado e não mera faculdade do Promotor Público.
O ECA apresenta algumas situações específicas em que
deve ser ouvido o adolescente (arts. 186, pelo juiz; 124, I, e 179, pelo MP;
e 141, pelo defensor).
Apreensão do infrator
Dado o cometimento
do ato infracional, o adolescente poderá ser apreendido. Isto somente
ocorrerá por ordem do juiz ou em flagrante delito (art. 5o, LXI, da
CF; art. 106, ECA) . No primeiro caso, será imediatamente levado à
autoridade judiciária. Se apreendido em flagrante será, desde
logo, levado à autoridade policial (termo que se restringe ao delegado
de polícia) para a lavratura do auto de apreensão. Este auto
poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciada,
se o flagrante não for relativo a ato cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa (arts. 171 a 173, ECA).
O adulto que tiver participado em co-autoria com o adolescente será
também levado à repartição policial especializada
para atendimento deste, onde houver, até que seja devidamente encaminhado
à repartição própria (arts. 171 e 172, ECA). Esta
providência visa impedir que o inimputável tenha contato com
o adulto, além de garantir o respeito ao procedimento especial do qual
tratamos. Proíbe-se, pois, a condução do adolescente
até a delegacia, sempre que existir o local mais adequado.
Com os mesmos fins assecuratórios, vigora a regra segundo a qual, em
qualquer caso, o infrator não poderá ser transportado em compartimento
fechado de veículo policial ou sob condições indignas
ou atentatórias à sua saúde física ou mental (art.
178, ECA).
Quando se dá a apreensão, é direito do infrator conhecer
a identificação daquele que a realiza, os motivos por que o
faz e as garantias que lhe assistem (art. 106, ECA; art. 5o, LXIII e LXIV,
CF). Em consonância com a condição reconhecida de crianças
e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, e com o direito que todo cidadão
tem de avistar-se com terceira pessoa quando da imputação de
um fato criminoso (art. 5o, LXII, CF), à família deverá
ser também dado conhecimento da apreensão e do local onde é
mantido o adolescente, ou outra pessoa que ele indicar.
Do flagrante, o juiz deve ser informado de imediato, sob pena de ilegalidade.
Conhecendo os fatos, deve analisar desde já a possibilidade de liberação
do acusado, sob pena de responsabilidade (arts.107, ECA) . A competência
para esta avaliação, bem como para todo o processo de aplicação
das medidas socioeducativas, é do Juiz da Infância e da Juventude,
salvo onde não houver a vara especializada, situação
em que se deve observar a indicação do juiz feita pela Lei de
Organização Judiciária do Estado (arts. 146 e segs.,
ECA). A decisão por juiz incompetente autoriza o habeas corpus.
Quando a apreensão se dá por ordem judicial, esta deve ser fundamentada.
A ausência de motivação ou sua insuficiência ensejam
a nulidade da decisão, que resta sem nenhum valor jurídico.
A lei estabelece em que pode consistir a fundamentação do despacho
em que se decide pela manutenção do jovem privado de sua liberdade.
Deverá fundar-se sobre a gravidade do ato, a sua repercussão
social, a garantia de segurança do adolescente ou a manutenção
da ordem pública (art. 174, 2a parte, ECA).
Explica Antônio Fernando do Amaral e Silva que "Infração
grave é aquela punida com reclusão. Repercussão social
é aquela que causa alarma, revolta, provocada pelas circunstâncias
e conseqüências do ato. O conceito de garantia da ordem pública
está sedimentado e se justifica para evitar que o adolescente continue
praticando novas infrações graves. Quanto à segurança
pessoal, necessário é que haja ameaça de vindita popular
do ofendido ou de sua família."
De fato, excepcionais devem ser os casos em que o juiz mantém a privação
da liberdade. Esse internamento provisório deve ser evitado tanto quanto
possível em razão dos graves efeitos prejudiciais da detenção
do infrator, entre os quais poderíamos apontar os seguintes: no ambiente
carcerário, normalmente, o jovem terá contato com toda uma estrutura
degradante; separa-se o jovem da família, fazendo com que se sinta
abandonado e deixado unicamente a si mesmo; a privação da liberdade
reforça a idéia de fracasso e tira do jovem a oportunidade de
espontaneamente colaborar com a Justiça, exercitando seu senso de responsabilidade,
entre outros.
Liberação
imediata
Não ocorrendo
nenhuma das hipóteses do art. 174, 2a parte, o adolescente será
liberado pela autoridade policial assim que compareça qualquer dos
pais ou responsável, firmando-se termo de compromisso e responsabilidade
para sua apresentação ao representante do Ministério
Público no mesmo dia, se possível, ou no primeiro dia útil
imediato (art. 174, 1a parte, ECA). O Promotor de Justiça receberá
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência assim
que se der a liberação (art. 176, ECA).
Se, por outro lado, não for o caso de liberação, o adolescente
acusado será encaminhado ao promotor, junto com o auto de apreensão
ou boletim de ocorrência. Não sendo possível apresentá-lo
imediatamente, será deixado aos cuidados de entidade de atendimento,
para que se apresente no prazo máximo de até 24 horas. Nas localidades
onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela própria autoridade policial. E se esta não
contar com uma repartição policial especializada, o adolescente
aguardará a apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder
aquele prazo de 24 horas (art. 175, §§ 1o e 2o, ECA). Vê-se
que o Estatuto fez exaustiva previsão neste ponto. Nota-se que o legislador
de 1990 preocupou-se profundamente com a apreensão desnecessária
do adolescente acusado de ato infracional.
Aquele adolescente que estava em liberdade, ou porque foi liberado ou porque
não chegou a ser apreendido, poderá ser conduzido mediante força
policial (cuja requisição é faculdade do Juiz), caso
não se apresente voluntariamente ao órgão do Ministério
Público dentro do prazo. Antes, porém, serão notificados
seus pais ou responsável (179, § único, ECA).
Oitiva pelo Promotor
de Justiça
Quando, enfim,
chega o adolescente à presença do Promotor Público, este
ouvirá informalmente o acusado e também seus pais ou responsável,
bem como a vítima e as testemunhas. Neste momento decidirá sobre
o encaminhamento adequado ao caso, escolhendo entre: I - promover o arquivamento
dos autos, não havendo indícios suficientes da autoria ou de
materialidade; II - conceder a remissão; III - oferecer representação
ao juízo para aplicação da medida socioeducativa.
O arquivamento encerra o exame do caso, que só poderá ser novamente
estudado com a notícia de novos fatos ou aspectos da prática
da infração. A remissão, que depende de aceitação
pelo acusado, impede a formação do processo ou põe fim
ao já instalado, com possibilidade de aplicação de alguma
medida socioeducativa, exceto aquelas que impliquem privação
de liberdade. A representação tem papel análogo ao da
denúncia criminal, iniciando o processo judicial. Mas é oportuno
destacar que o interesse do Estado aqui não é o mesmo que no
Crime, uma vez que a função do Promotor Público é
precipuamente tutelar, não cabendo, em qualquer momento do processo,
o papel de acusador público . Discordando o juiz sobre a conveniência
do arquivamento ou da remissão, não dará homologação,
enviando os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que este ofereça
a representação, designe outro membro do Ministério Público
para fazê-lo, ou confirme definitivamente o arquivamento ou a remissão
(art. 181, ECA). A remissão não implica qualquer conclusão
sobre a culpa (em sentido amplo) do adolescente a quem é atribuída
a conduta infracional.
Note-se que não está prevista no ECA expressamente a obrigatoriedade
de assistência por advogado nesta primeira entrevista com o Promotor
de Justiça. Isto pode ser interpretado como uma falha no sistema garantista
do Estatuto, uma vez que essa audiência é de fundamental importância
para o desenrolar do processo de aplicação das medidas socioeducativas.
Entendemos que os princípios constitucionais garantem a defesa técnica
também nesta fase processual.
Como se nota, o instituto da remissão no procedimento em tela muito
se afasta do que serve à remissão prevista no Código
Penal. Esta se refere à eventualidade de o juiz, embora perfeita a
constituição do crime, deixar de aplicar a pena verificadas
determinadas circunstâncias legalmente previstas. É uma causa
de extinção de punibilidade, direito subjetivo do réu
e que se opera independentemente de sua aceitação (art. 107,
IX, CP).
Quanto à remissão prevista no ECA, não se trata na verdade
de perdão judicial mas, muito antes, de uma espécie de transação
judicial com possibilidade de aplicação das medidas adequadas.
A impropriedade do nome, explica-nos Saraiva , tem origem na tradução
não acertada do termo inglês "diversion" (que indica
"mudança de direção" ou, no caso, mudança
no curso normal dos trâmites judiciais). Este foi o termo utilizado
no idioma original das Regras de Beijing e que foi erroneamente traduzido
para o espanhol "remisión", do qual foi traduzido para o
português "remissão".
Realmente, são grandes as semelhanças desta remissão
com a transação penal instituída depois pela Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995, que põe fim ao processo já em curso
ou, se antes, evita que chegue a ser instaurado. A remissão poderá
ser concedida mesmo antes de iniciado o procedimento judicial (art. 126, ECA),
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias
e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação
no ato infracional de que é acusado. E, uma vez instaurado o processo,
este será suspenso ou extinto (art.126, § único, ECA).
A imposição de medida socioeducativa é possível
desde que não se trate de medida privativa de liberdade (art. 127,
2a parte, ECA). Ressalvada esta hipótese, pode o Promotor de Justiça,
se julgar pertinente quando conceder a remissão ao adolescente, adverti-lo,
obrigá-lo a reparar o dano, impor prestação de serviços
à comunidade, determinar-lhe a liberdade assistida (artigos 115 a 119).
Mas não poderá submetê-lo, portanto, à semiliberdade
ou à internação (artigos 120 a 125) . Também pode,
como está claro, aplicar, cumulativamente ou não, as medidas
de proteção do artigo 101 do ECA.
Embora o texto do artigo 126 se valha da expressão "conceder",
a validade da remissão acertada com o Ministério Público
dependerá da homologação do Juiz da Vara da Infância
e da Juventude. Como dissemos, não entendendo pela remissão,
o juiz deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça,
e a postura por este assumida cabe ao juiz homologá-la sem mais considerações
(art. 181, §2o do ECA, art. 28 do Código de Processo Penal).
Questão bastante controvertida é a regressão de medida
aplicada em remissão para uma medida privativa de liberdade. Entende
Saraiva que o descumprimento reiterado da medida imposta na remissão
permite ao juiz determinar a regressão para medida de semiliberdade
ou internação. Funda-se, basicamente, no argumento de que, ainda
que estas não possam ser impostas na própria remissão
(a teor do já citado art. 127), a regressão será antecedida
de novo procedimento, não sendo razoável, pois, dizer-se que
a medida privativa da liberdade é determinada na própria remissão.
Consta, porém, que parte sensível da doutrina inclina-se pela
negativa. Mas a jurisprudência, ainda que por razões algo divergentes,
tem aceitado a regressão.
Pessoalmente, resta-nos dúvidas sobre a possibilidade de regressão
da medida imposta em remissão para medida que implique privação
de liberdade, uma vez que esta sanção havia sido expressamente
afastada quando do ato da remissão. Parece-nos que a regressão
levaria à privação de liberdade por via indireta sem
o devido processo, embora seja forte a argumentação de Saraiva
no sentido de que se instala, no caso, um novo procedimento.
Representação
e internação provisória
Não se
impondo a remissão nem o arquivamento, apresentar-se-á a representação.
Esta será oferecida em petição que contenha a classificação
do ato infracional e o rol das testemunhas, podendo ser deduzida oralmente,
em sessão diária instalada pela autoridade judiciária
(art. 182, ECA).
Recebendo a representação, considerando que sua proposição
implica a análise precedente do Ministério Público e
que este decidiu por representar, o Juiz deverá analisar mais uma vez
a necessidade de decretação ou de manutenção da
internação provisória. O prazo máximo para a internação
provisória deve ser de 45 dias, após o que também deveria
encerrar-se o processo (arts. 183 a 185, e 108, § único, ECA).
Este prazo entendeu o legislador como suficiente para a conclusão do
processo e julgamento da ação. Também aqui a decisão
que diz respeito à internação do acusado deve ser adequadamente
fundamentada, com base em indícios suficientes da autoria e materialidade,
mostrando necessária e imperiosa (art.108, ECA).
"O entendimento
dominante é no sentido de que a privação provisória
de liberdade daquele a que se atribui a prática de ato infracional,
ante o princípio constitucional de presunção de inocência
(art. 5o, LVII), somente se justifica nos casos em que, em eventual sentença
final caberá a privação de liberdade (art. 122 e seus
incisos), combinado com as demais circunstâncias, onde se inclui a própria
garantia da incolumidade do infrator como ponto preponderante."
O prazo de 45
dias é improrrogável, a teor do próprio dispositivo legal
(art. 183, ECA). O prolongamento dessa internação para além
do referido prazo foi elevado a crime e, além de autorizar habeas corpus,
sujeita o responsável a detenção de seis meses a dois
anos (art. 235, ECA). De fato, a norma sancionará aquele que "descumprir,
injustificadamente , prazo fixado na lei em benefício do adolescente
privado de liberdade". É crime próprio. O sujeito ativo
dessa norma penal incriminadora trazida pelo Estatuto é a autoridade
pública competente para a liberação do adolescente.
A impossibilidade de prorrogação dos prazos máximos assim
estabelecidos em favor do adolescente, escreve Saraiva , aparece em praticamente
todas as legislações para a infância e a adolescência
no mundo editadas depois da Convenção das Nações
Unidas, protocolo que consagrou a doutrina da proteção integral.
Apresentação,
instrução e julgamento
Quando recebe
a representação, o juiz designa data para a realização
de audiência de apresentação, para a qual serão
notificados, leia-se citados, o adolescente e seus pais ou responsável.
Na falta destes nomeia-se curador especial.
Aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Penal
e do Código de Processo Civil, haverá citação
por Oficial de Justiça, pelo Correio, ou por edital. Mas, deve-se ressaltar,
se não for localizado o adolescente, a autoridade deve expedir mandado
de busca e apreensão e determinar o sobrestamento do feito até
que se apresente o adolescente (art.184, §3o, ECA). Neste particular,
o Estatuto passou à frente no Código processual penal, cuja
redação antiga do artigo 366 dispunha que o processo seguiria
à revelia do acusado que, embora citado inicialmente ou intimado de
qualquer ato do processo, deixasse de comparecer a juízo sem motivo
justificado. Porém, a lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, deu nova
redação ao dispositivo. Pelo novo texto, a citação
por edital, se o acusado não comparece nem constitui advogado nos autos,
não permite a continuação do processo, que se suspende.
Com isto dá-se melhor atendimento ao princípio de que ninguém
pode ser julgado sem ser ouvido ("nemo inauditus damnari potest").
A citação do adolescente deve dar a conhecer todos os termos
da atribuição de ato infracional (art.111, ECA). Desta forma
tomará conhecimento pleno da ação e terá as bases
necessárias para formular sua defesa. Como vimos, são garantidas
a igualdade na relação processual e a defesa técnica
por um profissional habilitado. Sua defesa será providenciada ainda
que esteja ausente ou tenha empreendido fuga (art. 207, ECA), lembrando-se
que o processo será suspenso se, em razão de sua ausência,
for citado por edital.
Como a participação dos pais é ponto sensível
na aplicação das medidas socioeducativas, sua cientificação
para a audiência de apresentação em juízo é
reclamada pela própria lei (art. 186, ECA). A necessária presença
dos pais ou tutores também está prevista no plano internacional,
com as regras orientadoras de Beijing. Estes, junto com o adolescente, devem
comparecer à audiência acompanhados do advogado. Se lhes faltar
o procurador, e sendo o fato definido como grave, compatível com medida
de internação ou semiliberdade, deve o juiz nomear-lhe advogado
dativo e já designar audiência em continuação.
O advogado deve oferecer a defesa prévia e a lista de testemunhas em
até três dias contados desta audiência de apresentação
(art. 186 e §§ 1o a 3o, ECA).
Ainda na apresentação o Juiz poderá determinar diligências
para melhor apurar os fatos ou visualizar sua gravidade e orientar-se sobre
o cabimento das medidas que ao final determinará. Se o adolescente
falta a esta audiência de apresentação, pode o magistrado
determinar sua condução coercitiva, se necessário, para
a audiência em nova data (art. 187, ECA).
Designada, pois, audiência em continuação, o juiz deverá
ouvir o representante do Ministério Público, o advogado e as
testemunhas, sucessivamente, por 20 minutos cada, prorrogáveis por
mais 10 minutos (art. 186, § 4o, ECA). Após, deverá proferir
sentença.
A conjugação do Código de Processo Penal, art. 268, com
o art. 206 do próprio Estatuto faz-se entender razoável que
a vítima de ato infracional ou os seus familiares possam intervir no
processo na qualidade de assistente de acusação. Parece-nos
que esse entendimento é correto e não contraria aquele outro
segundo o qual o Ministério Público não exerce papel
de acusador público, porquanto a participação de assistentes
pode ser útil para uma melhor instrução do processo .
Medidas e Sentença
Conforme previsto
no ECA, o magistrado dará sentença ainda em audiência,
após a exposição do Ministério Público
e do Advogado do adolescente. Aplicando subsidiariamente o texto do Código
de Processo Penal (art. 800, I), admitimos o prazo de 10 dias após
essa data para que o Juiz profira sentença.
A sentença que reconhece a culpa (em sentido lato) do adolescente determinará
a aplicação da medida que entender conveniente, ou cumulativamente
mais de uma, dentre as seguintes: advertência (arts. 114, § único,
e 115); obrigação de reparar o dano (art. 116); prestação
de serviços à comunidade (art. 117); liberdade assistida (arts.
118 e 119); inserção em regime de semiliberdade (art. 120);
internação em estabelecimento educacional (arts. 121 a 125).
Poderá, ainda, conforme o caso, determinar também medidas de
proteção específica, quais sejam: encaminhamento aos
pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação,
apoio e acompanhamento temporários; matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão
em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente; requisição de tratamento
médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos; abrigo em entidade; colocação em família
substituta (arts. 101 e 112, VII, ECA).
Como se percebe, o Estatuto da Criança e do Adolescente não
segue a mesma técnica legislativa do Código Penal. Se ali a
cada conduta específica é cominada uma pena, na Lei 8.069/90
as medidas socioeducativas são previstas a todas as condutas que configurem
ato infracional, devendo o juiz levar em conta a gravidade do caso e suas
circunstâncias para a individualização da sanção.
O Estatuto não falta quanto à previsão legal da conduta,
eis que define o ato infracional, recorde-se, como aquele descrito pela lei
como crime ou contravenção penal. Mas não apresenta limites
específicos para a sanção de cada prática ilícita.
Isto, no entanto, é desnecessário, graças mesmo à
diferente natureza de ato infracional e crime ou contravenção,
e de medida socioeducativa e pena criminal, como acima indicamos. A natureza
sancionatória diversa daquela que cabe à pena para crimes, ainda
que igualmente sanção, é a razão maior para que
esteja o juiz livre para escolher responsavelmente qual aquela que mais serve
ao fim de correção e reeducação do infrator, analisando
caso a caso.
Com invejável clareza manifestou-se sobre o assunto Martha de Toledo
Machado:
"... as
sanções cominadas ao adolescente autor de crime ou contravenção,
além de possuírem natureza jurídica diversa da pena criminal,
são aplicadas através de sistemática totalmente diversa.
Não há fixação rígida de parâmetro
de apenação, baseado tão-somente no critério objetivo
da gravidade da infração como no sistema de penas mínimas
e máximas do Código Penal. Ao contrário, ao julgador
se confere a possibilidade de escolha de qualquer das medidas socioeducativas
previstas no artigo 112 da lei especial, consideradas as circunstâncias
objetivas e subjetivas do fato e a condição pessoal do autor,
nos termos do caput e parágrafo primeiro do referido artigo. Mais do
que isso, em respeito à Constituição Federal, foram fixadas
no artigo 122 as hipóteses excepcionais de aplicação
da sanção privativa de liberdade, estabelecendo-se que a internação
tão-somente é possível nos casos de fato cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa ou na reiteração
no cometimento de outras infrações penais graves."
Pensamos que
o processo em tela guarda sensível semelhança com um processo
administrativo, graças mormente a esta maior liberdade de aplicação
das sanções. Aponta-se, por outro lado, que o sistema revogado
pelo Estatuto continha evidente caráter administrativo. Talvez tenha
isto levado o excelso doutrinador Nelson Nery Jr a efetivamente tomar o processo
de aplicação das medidas socioeducativas como processo administrativo,
quando explicava que as garantias processuais estão presentes no feito.
Escreveu, de fato, que o "processo administrativo, para a apuração
de ato infracional cometido por criança ou adolescente (art. 103 ss,
ECA), é informado pelo contraditório e ampla defesa, pois seu
objetivo é a aplicação de medida socioeducativa pela
conduta infracional, que se assemelha à imposição de
sanção administrativa" .
Particularmente, porém, parece-nos mais adequado o entendimento de
que o processo aqui tratado, impropriamente chamado procedimento no texto
da Lei 8.069/90, tem natureza judicial. É o que, em nossa opinião,
se denota do trabalho de outros pesquisadores e também da própria
análise das normas. Destaque-se a formação de coisa julgada
judicial, cuja alteração reclama ação revisional.
Internacionalmente , propõe-se que a decisão da autoridade competente
seja pautada pelos seguintes princípios: sanção sempre
proporcional não só às circunstâncias e à
gravidade da infração, mas também às circunstâncias
e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
imposição de restrições à liberdade pessoal
do jovem somente após estudo cuidadoso e mínimo possível
de casos; não imposição de privação de
liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave,
envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no
cometimento de outras infrações sérias, e a menos que
não haja outra medida apropriada; o bem-estar do jovem como fator preponderante
no exame dos casos.
O adolescente infrator e seu advogado deverão ser intimados da sentença
que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade.
Na ausência do adolescente por ocasião da intimação,
recebem-na seus pais ou responsável. O adolescente pessoalmente intimado
da sentença que lhe priva a liberdade tem decisão sobre recorrer
ou não da decisão. Tem-se entendido que o advogado não
pode interpor recurso sem o consentimento do adolescente (art. 190, incisos
e § 2o, ECA) .
Da sentença condenatória a medida que não implica privação
de liberdade basta que seja intimado o advogado (art. 190, § 1o, ECA).
Sistema recursal
e remédios constitucionais
No processo de
aplicação das medidas em tela, por disposição
de lei, são cabíveis todos os recursos atinentes ao processo
civil, com as adaptações necessárias a conferir a maior
agilidade reclamada pelo princípio da prioridade absoluta (art. 198
e incisos, ECA).
Assim, de toda sentença caberá apelação. Das decisões
interlocutórias caberá agravo de instrumento ou agravo retido.
E, conforme o caso, disponibilizam-se os embargos de declaração,
embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Em todos os recursos, com exceção do agravo de instrumento e
dos embargos de declaração, o prazo para apresentar e para responder
será sempre de 10 dias (art. 198, II, ECA). O magistrado poderá
reformar sua decisão em até cinco dias quando receber agravo
de instrumento ou apelação, antes de dar-lhes o devido encaminhamento
(art. 198, VII, ECA).
Ademais, as arbitrariedades eventualmente existentes no processo de aplicação
das medidas em tela podem ser combatidas com a interposição
de habeas corpus e mandado de segurança, nos termos dos artigos 647
a 667 do CPP e do previsto na Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e na Lei
4.348, de 26 de junho de 1964. Estes, também em acordo ao princípio
da prioridade absoluta, têm preferência sobre os demais remédios
analisados pelo Tribunal, sendo analisados primeiramente a todos os outros.
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