Um dos debates jurídicos
mais interessantes e relevantes dos últimos tempos, embora se refira
a
algo surgido no início
do século, diz respeito às famosas apólices da dívida
pública lançadas entre
1902 e 1926.
O assunto vem paulatinamente
ganhando importância. Ocupa cada vez mais espaço nas
considerações
doutrinárias de vários luminares da cultura jurídica
nacional. É o objeto de inúmeros
seminários e congressos.
Tem visitado com freqüência os Tribunais, chamados a solucionar
os mais
diversos problemas relacionados
com as tais apólices.
Em excelente parecer da lavra
do Dr. Jorge Amaury Maia Nunes (1), Coordenador-Geral de
Assuntos Jurídicos
Diversos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a administração
pública
federal já firmou
posição quanto à imprestabilidade dos títulos
em questão. Não resta dúvida, a
partir daquela percuciente
manifestação, não terem as apólices seculares
qualquer significado
jurídico atual, porquanto
fulminadas pela prescrição.
Não obstante a escorreita
conclusão do parecer já citado, apenas para aprofundar a
discussão
sobre certos aspectos da
possível utilização destes títulos, adotamos
a opção metodológica de que
eles não estão
prescritos, são válidos e podem ser opostos ao emitente e
terceiros.
Nesta linha, convém
fixar, estarmos diante, para os titulares ou detentores das apólices,
de um
crédito contra a
União, vencido ou não, dependendo do raciocínio a
ser observado (2).
II. Possíveis utilizações
das apólices da dívida pública lançadas no
início do século
Superadas as enormes dificuldades
relativas à higidez destes títulos, surge a problemática
de saber
se podem, entre outros,
ser utilizados no campo tributário para: pagamento, dação,
consignação,
suspensão da exigibilidade,
garantia do juízo em execução fiscal ou compensação.
Deve ser ressaltado um aspecto
de ordem geral aplicável a todas, ou quase todas, as possibilidades
analisadas posteriormente.
Diz o Código Tributário Nacional em seus arts. 97, inciso
VI e 141 que
somente lei fixará
as hipóteses de suspensão da exigibilidade e extinção
dos créditos tributários (3).
Portanto, à mingua
de lei em sentido material, autorizativa das utilizações
idealizadas, a vontade dos
detentores dos títulos,
e mesmo o pronunciamento judicial, não possui o condão de
viabilizar as
pretensões alinhadas
adiante.
Estas últimas considerações
estão em perfeita consonância com o princípio da indisponibilidade
do interesse público
pelo administrador (4). Este último não é uma mera
formulação abstrata ou
um discurso elegante e sedutor.
Trata-se de um dos dois pilares básicos da construção
do edifício
do direito público,
em especial o administrativo e o tributário. Segundo este notável
vetor da
cidadela do direito público,
somente o legislador pode dispor diretamente do interesse público
- em
particular, do patrimônio
público representado por seus créditos a receber - ou autorizar,
sob certas
condições,
a sua disponibilização pelo administrador e pelo juiz, agentes
aplicadores da lei de ofício
e por provocação
no caso conflituoso, respectivamente.
II.1. Pagamento de créditos
tributários da União
A doutrina considera o pagamento
o meio direto de extinção das obrigações, ou
seja, "a execução
voluntária e exata,
por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo,
forma e lugar
previstos no título
constitutivo" (Maria Helena Diniz).
Entre as várias espécies
de obrigações encontramos, com o devido relevo, as pecuniárias.
Estas
últimas, modalidades
de obrigações de dar, têm por objeto uma prestação
em dinheiro onde o
pagamento será feito
em moeda corrente, de curso forçado e com poder liberatório.
Um dos exemplos por excelência
das obrigações pecuniárias são as exigências
tributárias. Para
chegar a esta conclusão
basta verificar os arts. 3º e 162 do Código Tributário
Nacional (5).
Assim, os títulos
da dívida pública somente podem ser utilizados para pagamento
de créditos
tributários na medida
em que a lei lhes atribua o poder liberatório próprio do
dinheiro, da moeda de
curso forçado. Até
porque, em relação aos créditos tributários
federais, a rigor estaríamos diante da
possibilidade de verdadeira
compensação (6).
Pesquisado o ordenamento
jurídico em vigor, concluímos que somente os TDAs - Títulos
da Dívida
Agrária (7), as LTNs
- Letras do Tesouro Nacional, as LFTs - Letras Financeiras do Tesouro e
as
NTNs - Notas do Tesouro
Nacional (8) podem ser utilizados com efeito de pagamento contra
créditos tributários
da União. Não há espaço jurídico, não
há autorização legislativa, absolutamente
essencial, para as apólices
do início do século serem manejadas na forma de pagamento.
II.2. Dação
em pagamento de créditos tributários do Instituto Nacional
do Seguro Social,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
A dação em
pagamento, um principais meios indiretos de extinção das
obrigações, em tese, poderia
ser utilizada pelos detentores
das tais apólices quando diante de créditos tributários
do Instituto
Nacional do Seguro Social
- INSS, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Cumpre observar, no entanto,
os contornos concretos do instituto no direito brasileiro. Com efeito,
o art. 995 do nosso Código
Civil consagra a dação em pagamento, "ao admitir que o credor
consinta em receber coisa
que não seja dinheiro em substituição da prestação
devida". Vê-se, pois,
que não foi acolhido
pelo direito pátrio o beneficium dationis in solutum, figura presente
no direito
romano, onde, em certos
casos, a dação se impunha ao credor (datio in solutum necessária
ou
coativa).
Assim, não basta a
vontade do devedor, ou mesmo a situação de dificuldades financeiras
experimentada por este,
para viabilizar a dação em pagamento. É imperioso
o assentimento do
credor.
Em se tratando de créditos
tributários, créditos públicos, parcela do patrimônio
público, a
concordância em receber
títulos ou apólices no lugar do dinheiro de contado não
reside na vontade
do administrador, do agente
público arrecadador. É absolutamente indispensável
a interveniência do
legislador conferindo a
autorização devida para o sucesso jurídico dos intentos
dos detentores dos
títulos ou apólices
em foco.
Nesta linha, nos marcos atuais
da ordem jurídica federal, somente identificamos a autorização
contida na Lei nº 9.711,
de 20 de novembro de 1998, onde:
"Até 31 de dezembro
de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a
receber, como dação
em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos
pela
Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento
do
Instituto Nacional do Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição,
para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias
de qualquer natureza, inclusive
oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação
fiscal acessória;
II - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário
ou a
cooperados, no caso de cooperativas,
com a finalidade única de quitação de dívidas
das
pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS." (art. 1º)
Portanto, a menos que a União,
legislando para o INSS, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios, por suas
casas legislativas competentes, consagrem explicitamente a possibilidade
de
dação em pagamento
de créditos tributários com as apólices da dívida
pública federal emitidas no
início do século,
este não pode ser um dos caminhos a serem trilhados pelos seus detentores.
II.3. Consignação
em pagamento de créditos tributários federais
Os detentores das apólices
emitidas no início do século pretendem, ainda, realizar consignação
em
pagamento de créditos
tributários. Para tanto, utilizam argumentos deste jaez:
"Pacífico e inquestionável
é o entendimento de que a consignação em pagamento
é uma
ação de execução
ao contrário, onde o devedor, antes de ser executado, manifesta-se,
judicialmente com o objetivo
de quitar o débito com APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA
DA
UNIÃO, na falta de
dinheiro." (9)
Ocorre que o pagamento por
consignação é outro dos meios indiretos de extinção
das obrigações,
mediante depósito
judicial da coisa devida, nos casos e formas legais. É a dicção
do art. 972 do
Código Civil (10).
Não custa frisar, somente nos casos expressamente previstos em lei
terá lugar a
consignação
(art. 890 do Código de Processo Civil) (11). Portanto, se não
existir razão legal, não
pode o devedor depositar
a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor.
No campo tributário,
o art. 164 do Código Tributário Nacional elenca de forma
taxativa as
hipóteses de consignação
(12). A simples leitura do dispositivo legal, aliada as características
do
instituto, como antes destacadas,
denunciam a impossibilidade de depósito judicial das vetustas
apólices com o efeito
típico da consignação. A "consignação"
assim processada não passa de um
capricho do devedor, de
uma tentativa desesperada de distorcer a ordem jurídica em seu favor
(13).
Ademais, a consignação
em pagamento de crédito tributário terá de ser realizada
necessariamente
em dinheiro. Deve ser utilizada,
no depósito judicial, a mesma espécie de prestação
presente na
obrigação
que se pretende adimplir. É exatamente por esta razão que
a consignação extingue o
crédito tributário
(art. 156, inciso VIII combinado com o art. 164, parágrafo segundo
do CTN)
(14). Somente o dinheiro
poderá, ao ser convertido em renda, satisfazer o credor tributário.
Mais uma vez as canhestras
apólices se mostram imprestáveis. Em suma, para a impossibilidade
de
"consignação
em pagamento" de créditos tributários, por via dos títulos
emitidos no início do século,
concorrem a ausência
de permissivo legal e a imperiosa necessidade da consignação
ser processada
em moeda de curso forçado.
II.4. Suspensão da
exigibilidade de créditos tributários
Na chamada dinâmica
de constituição e cobrança do crédito tributário
ocorrem hipóteses ou
situações
onde a exigibilidade dos valores a serem embolsados pelo Fisco fica suspensa.
Tratam do
assunto os arts. 97, inciso
VI, 141 e 151 do Código Tributário Nacional (3 e 15).
Nestas ocasiões, a
suspensão da exigibilidade implica a impossibilidade, para o Fisco,
de encetar
qualquer atitude de cobrança
do crédito. Não é possível a inscrição
em Dívida Ativa ou o
ajuizamento da competente
ação executiva, por exemplo.
Justamente por tolher a ação
fiscal e adiar para um dia incerto no futuro o ingresso de recursos nos
cofres estatais, a Fazenda
Pública defendeu a tese de que somente o dinheiro poderia satisfazer
a
exigência do art.
151, inciso II do CTN. Até porque, superada em favor do Erário
a discussão
administrativa ou judicial
em que estava envolto o crédito, este seria extinto através
da pertinente
conversão do depósito
em renda (art. 156, inciso VI do CTN) (16).
A argumentação
da Fazenda Pública restou vencedora na letra da Súmula nº
112 do e. Superior
Tribunal de Justiça,
vazada neste termos:
"O depósito somente
suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral
e em
dinheiro."
Derrotadas, de novo, as apólices
"de ocasião". A pretensão de suspender a exigibilidade dos
créditos tributários
a partir delas encontrará óbices intransponíveis no
conjunto normativo regulador
da matéria e na assente
jurisprudência pretoriana.
II.5. Garantia do juízo
em execução fiscal
Apesar dos sucessivos revezes,
os detentores das malsinadas apólices não desistem de buscar
algum proveito na existência
das mesmas. Esgrimem as cártulas, agora com suposta autorização
legal expressa, no curso
das execuções fiscais. Pretendem, com aparente fundamento
no art. 11,
inciso II da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, ver garantidas as execuções
com tais papéis
(17).
Num primeiro momento, o raciocínio
é atraente. Afinal, os títulos da dívida pública
figuram
expressamente em segundo
lugar na gradação legal dos bens penhoráveis em sede
de execução
fiscal. Entretanto, afastada
a superficialidade da leitura ligeira, verificamos não poderem,
ainda aqui,
as apólices vingar.
O primeiro obstáculo
à penhora das apólices da dívida pública emitidas
no início do século reside na
ausência de cotação
em bolsa de tais papéis. Esta exigência consta expressamente
da lei e tem sido
convenientemente omitida
pelos detentores dos títulos e seus advogados.
O sentido moralizador da
exigência é extremamente claro. Procurou o legislador afastar
as
"aventuras" de garantias
das execuções com papéis sem valor sério de
mercado, como é o caso das
apólices em foco.
Neste sentido, há inúmeras e consistentes manifestações
jurisprudenciais (18 e
19).
Mesmo os que admitem não
ser a cotação em bolsa um requisito essencial à aceitação
dos títulos
em garantia da execução,
destacam a necessidade dos papéis representarem "valor econômico
de
fácil aceitação"
(20), o que, obviamente, não é o caso das vetustas apólices.
O segundo óbice à
constricção das cártulas em fase de execução
está na farta e correta
jurisprudência, oriunda,
inclusive, do e. Superior Tribunal de Justiça, que aponta a desobediência
à
gradação legal
quando nomeados títulos pelo devedor (21). É certo que a
ordem legal qualifica-se
como relativa, mas o critério
subjacente às decisões anteriores aponta para a necessidade
de se
lançar mão
da garantia de mais fácil e célere conversão em dinheiro
(22).
O terceiro empecilho à
utilização das apólices nas execuções
fiscais nutre-se do critério explicitado
nas considerações
anteriores, ou seja, não se prestam a garantir de forma fácil
e segura as dívidas
públicas. Com efeito,
o emitente não as reconhece como dívidas suas, descortinando
uma longa e
penosa batalha judicial
para firmar a conclusão contrária. Por outro lado, não
estão sujeitos à
correção monetária
por força de lei e, simplesmente, não há forma e critérios
seguros e definidos
para proceder a atualização,
se fosse o caso (23). Por fim, o mercado, com sua lógica objetiva
e
fria, não lhes atribui
mais do que 5% (cinco por cento) do valor alardeado pelos detentores (24),
o
que abre espaço para
sucessivos reforços de penhora.
A título de conclusão
podemos afirmar, sem medo de errar, que ninguém em sã consciência
admitiria a existência
de segurança ou garantia com papéis desta natureza. A rigor,
não estamos
diante de títulos,
com força jurídica própria, e sim, de móveis
de uma tentativa orquestrada de iludir,
enganar e tirar o máximo
proveito daquilo que, em si, não tem proveito algum (25).
II.6. Compensação
com créditos tributários federais
Na medida em que os títulos
da dívida pública representam créditos contra o emitente,
exigíveis ou
não, dependendo do
vencimento, surge, em tese, a possibilidade destes créditos serem
compensados com as exações
tributárias reclamadas ao contribuinte pelo Erário (6).
O tema da compensação
de créditos tributários tem sido tratado de forma singular,
ao revés da
compensação
no âmbito do direito privado. O Código Civil, já em
1916, consagrava em seus arts.
1.009 e 1.017, respectivamente:
"Se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma das outra, as obrigações
extinguem-se, até
onde se compensarem."
"As dívidas fiscais
da União, dos Estados e dos Municípios também não
podem ser objeto de
compensação,
exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor
autorizados
nas leis e regulamentos
da Fazenda."
J. M. DE CARVALHO SANTOS,
sintonizado com as normas presentes no Estatuto Civil, assim
discorreu sobre a compensação
de créditos tributários:
"Visa-se impedir, em suma
que fiquem paralisadas as fontes de renda com que conta a
administração
pública, para satisfazer as suas necessidades, que são também
as da
comunhão.
As contribuições
fiscais são para o Estado o que os alimentos são para o homem.
Elementos
essenciais para a própria
manutenção, escapam necessariamente a qualquer compensação,
porque acima dos interesses
privados estão colocados os interesses superiores da ordem
pública, traduzidos
no interesse da própria conservação do Estado."
(Código Civil Brasileiro Interpretado. Livraria Freitas Bastos S.A. Vol. XIII. 13ª Edição. Pág. 308)
Na linha da inaplicabilidade
da compensação no setor público figura ainda o comando
presente no
art. 54 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, norma com status de lei complementar. O
dispositivo estatui:
"Art. 54. Não será
admitida a compensação da obrigação de recolher
rendas ou receitas com
direito creditório
contra a Fazenda Pública."
O Código Tributário
Nacional, por sua vez, ao contemplar em dois dispositivos a compensação
revogou parcialmente o art.
54 da Lei nº 4.320/64 (26), mas reafirmou seu caráter especial
e
restrito. Primeiro, no art.
156, inciso II consagra o instituto como uma das formas de extinção
do
crédito tributário.
Depois, já no art. 170, fixa os contornos gerais da compensação
no campo
tributário. Eis as
normas em questão:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II - a compensação;"
"Art. 170. A lei pode, nas
condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em
cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários
com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os
efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução
maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação
e a do vencimento."
Não é ocioso
evidenciar um dos traços fundamentais da compensação
civil, distanciando-a muitas
léguas no terreno
jurídico, da compensação tributária. A nossa
compensação legal, tal como
esculpida no Código
Civil, independe de convenção das partes e opera seus efeitos
mesmo que uma
delas se oponha. Em outra
palavras, ela se processa automaticamente, independente da vontade, no
momento em que se constituem
créditos recíprocos entre duas pessoas.
Ora, uma simples leitura
do Código Tributário Nacional demonstra não ter a
compensação tributária
a marca do automatismo presente
no instituto civilístico (27). Afinal, aquela somente ocorrerá
se
existir lei autorizativa
estabelecendo as condições e garantias para a operação
prosperar.
Obviamente, não pode
ser oposta contra esta última característica da compensação
tributária a
impossibilidade do instituto
sofrer alterações quando deixa a seara civil e adentra a
tributária.
Calcados na autonomia do
ramo tributário do direito, inclusive nos arts. 109 e 110 do Código
Tributário Nacional
(28), temos traços e efeitos específicos para compensação
tributária, assim
como para a prescrição,
decadência, capacidade, confissão de dívida, entre
outros.
Recentemente, por intermédio
de lei, veículo apropriado, a compensação tributária
ganhou
considerável extensão.
Com efeito, o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
inaugurou a possibilidade
de compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos
com
outras destas exações
da mesma espécie (29).
Houve considerável
evolução nesta legislação mais recente sobre
a compensação tributária, mas
restou fixado em lei que:
"A compensação
de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
com a
redação dada
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá
ser
efetuada com o recolhimento
de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição
federal ou receitas patrimoniais
de mesma espécie e destinação constitucional, apurado
em
períodos subseqüentes."
(30).
Trataram ainda de compensação
tributária os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de
1996 (31). Por força
destas normas, sempre que o contribuinte tiver direito a restituição
ou
ressarcimento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, deverá o órgão
efetivar
a pertinente compensação.
Estes comandos convivem em harmonia com a sistemática preconizada
pela Lei nº 8.383/91.
Debruçadas sobre o
conjunto normativo destacado e seus aspectos jurídicos mais relevantes,
a
jurisprudência e a
doutrina firmaram majoritariamente as seguintes premissas:
(a) o Código Tributário
Nacional em seu art. 170, norma com status de lei complementar, possibilita
a lei ordinária autorizar
a compensação de créditos tributários líquidos
e certos, vencidos ou
vincendos, do contribuinte
contra o Fisco;
(b) o direito subjetivo a
este tipo de extinção do crédito tributário
somente surge no momento, na
forma e nos casos estabelecidos
em lei ordinária;
(c) a Lei nº 8.383/91,
e as que lhe seguiram, criaram a efetiva possibilidade de compensação
de
créditos tributários
a partir do recolhimento indevido de outros tributos da mesma espécie;
(d) sem lei ordinária
autorizativa não é possível a compensação
tributária, posto que a obrigação
tributária sendo
"ex lege" está submetida ao regime jurídico de direito público,
claramente distinto
dos ditames presentes na
compensação privada.
Vê-se, com clareza,
a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos retratados
nas apólices
da dívida pública
emitidos no início do século com o fito de realizar qualquer
espécie de
compensação
tributária. Falta, para tanto, a absolutamente necessária
lei autorizativa.
Ademais, como amplamente
demonstrado, não podem ser reconhecidas as inafastáveis
características de
liquidez e certeza aos créditos, em tese, veiculados por tais papéis.
Neste sentido,
nos reportamos às
considerações realizadas quando tratamos da garantia do juízo
em execuções
fiscais.
Procurando contornar a impossibilidade
aqui anunciada são levantados alguns argumentos
favoráveis à
compensação.
Um deles considera a existência
de princípios constitucionais impositores da compensação
tributária,
conferindo ao contribuinte
um verdadeiro direito individual derivado diretamente da Constituição.
Tal raciocínio não
pode prosperar impunemente. A partir dele, consagramos a desnecessidade
do
legislador, instauramos
o império da insegurança jurídica e damos foros de
disposição do interesse
público a decisões
particulares, estritamente individuais.
Outro, escudado no princípio
da isonomia, alega que em diversos casos já é permitida a
compensação
tributária. Assim, seria tratamento desigual e odioso não
admiti-la para os detentores
dos títulos da dívida
emitidos no início do século.
Não pode haver distorção
maior ao princípio da igualdade. Por este tortuoso raciocínio
procura-se
dar tratamento igual aos
desiguais, rumo completamente diverso da essência da garantia
constitucional. Afinal,
não podem ser aproximados, equiparados ou igualados quem recolhe
tributo
indevidamente e quem possui
papéis absolutamente desprovidos de qualquer substância, na
visão
do próprio mercado.
Incorre em erro jurídico profundo aquele que invoca os princípios
de forma
abstrata sem se ater para
as características e particularidades do caso concreto, para certas
refringências e derrogações
nos princípios genéricos provocadas pela natureza particular
do tema
examinado e pela influência
de outros princípios de igual ao maior latitude.
Deve, ainda, ser destacado o pífio raciocínio já desmontado no Parecer PGFN/GAB nº 859/98 (1):
"95. Especificamente quanto
à pretendida compensação fiscal, dois aspectos merecem
breve
consideração.
O primeiro pertinente ao argumento lançado no item 57 da petição
de Wald e
Associados. Lá se
insinua que o direito dos autores estaria amparado por decisão do
STJ que,
por sua Primeira Seção,
teria entendido que 'o juiz pode, independentemente do tipo de ação,
declarar que o crédito
é compensável, decidindo desde logo os critérios da
compensação
(v.g., data do início
da correção monetária).'
96. O aresto em tela não
tem a mais mínima pertinência com o caso em disputa, não
guardando sequer ponto de
tangência. Cuida, isso sim, de tributos sujeitos ao regime
de
lançamento por homologação
em que o contribuinte, ao invés de antecipar o pagamento,
registra na escrita fiscal
o crédito oponível à Fazenda, por pagamento de tributo
de igual
natureza, i.e. trata-se
de técnica de recolhimento de tributos indiretos, sem qualquer relação
com o caso concreto."
O ilustre parecerista, como
de costume, está coberto de razão e foi ao âmago do
problema. O
precedente do e. Superior
Tribunal de Justiça decretou o fim de uma árdua disputa entre
a Fazenda
Nacional e os contribuintes
acerca da interpretação e aplicação da Lei
nº 8.383/91, com as
alterações
posteriores. O crédito compensável, a ser declarado pelo
juiz, como faz referência o
decisum, é só,
e somente só, aquele consagrado nas leis referidas: o decorrente
de tributo pago
indevidamente, jamais os
decorrentes das bolorentas apólices aqui tratadas.
Para fecho do assunto, não é demais repetir as palavras do Mestre Aliomar Baleeiro:
"Processo irregular e condenável
de amortização, praticado por governos sem crédito,
consiste na faculdade que
o Tesouro acena aos subscritores de pagarem impostos com títulos
públicos, pelo valor
ao par. Uma perda seca para o Fisco, quando os títulos se acham
abaixo
do par, é a conseqüência
desses expedientes, que repugnam aos Estados de sadia
administração
financeira."
(Uma Introdução
à Ciência das Finanças. Forense. 14ª Edição.
Pág. 488)
III. Conclusões
Não há a menor
possibilidade jurídica de sucesso em qualquer das utilizações
alinhadas para as
apólices da dívida
pública emitidas no início do século. É inexorável:
estaremos diante da ausência
de norma competente autorizativa,
distorção de institutos jurídicos sedimentados ou
mesmo de
contrariedade a pacífica
jurisprudência pretoriana.
NOTAS:
(1) Parecer PGFN/GAB/Nº
859, de 5 de junho de 1998. Publicado no Diário Oficial da União
de
6 de julho de 1998 (Seção
I, pág. 13), com aprovação do Exmo. Sr. Ministro de
Estado da
Fazenda (despacho datado
de 30 de junho de 1998). Endereço na INTERNET:
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/publica/pm085998.html
(2) "O título da dívida
pública, como é sabido, pode revestir-se da forma de apólices,
bônus, letras
do Tesouro, bilhetes, cupões
ou obrigações. Representam obrigações do Tesouro,
em face de
empréstimos voluntários
ou compulsórios, a curto ou longo prazo, compondo a chamada dívida
flutuante ou consolidada."
(José da Silva Pacheco. Comentários à Lei de Execução
Fiscal. Editora
Saraiva. 4ª Edição.
Pág. 166).
(3) Art. 97 do CTN: "Somente
a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades."
Art. 141 do CTN: "O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue,
ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais
não
podem ser dispensados, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação
ou
as respectivas garantias."
Este comando deve ser interpretado em conjunto com o art. 97, inciso VI
do mesmo CTN e com a Constituição
Federal - quando confere autonomia política e administrativa
aos entes estatais - para
não se concluir erroneamente pela impossibilidade do legislador
competente dispor de créditos
tributários através de fórmulas legais estranhas ao
Código Tributário
Nacional.
(4) "A indisponibilidade
dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados
como
próprios da coletividade
- internos ao setor público - não se encontram à livre
disposição de quem
quer que seja, por inapropriáveis.
O próprio órgão administrativo que os representa não
tem
disponibilidade sobre eles,
no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também
um
dever - na estrita conformidade
do que predispuser a intentio legis."
(...)
"As pessoas administrativas
não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos
confiados à sua guarda
e realização. Esta disponibilidade está permanentemente
retida nas mãos
do Estado (e de outras pessoas
políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação
legislativa." (Celso Antônio
Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores.
4ª Edição.
Págs. 23 e 24)
(5) Art. 3º do CTN:
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada".
Art. 162 do CTN: "O pagamento
é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II -
nos casos previstos em lei,
em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico."
(6) "O CTN não contemplou
os títulos da dívida pública como forma de liberação
da obrigação
tributária. Se fossem
válidos consubstanciariam compensação, regulamentada
no art. 170" (Ricardo
Lobo Torres. Comentários
ao Código Tributário Nacional. Editora Saraiva. 1998. Volume
2. Pág.
353)
(7) O art. 11, inciso I do
Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, admite o pagamento do ITR
-
Imposto Territorial Rural,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dívida,
com TDAs - Títulos
da Dívida Agrária.
(8) O art. 6º da Medida
Provisória nº 1.763-62, de 13 de janeiro de 1999, admite, desde
que
vencidas, a utilização
de LTNs - Letras do Tesouro Nacional, LFTs - Letras Financeiras do
Tesouro e NTNs - Notas do
Tesouro Nacional para pagamento de tributos federais. O dispositivo
em destaque, integrante
do diploma legal que consolida a legislação sobre o assunto,
resulta da
convergência de vários
comandos esparsos, a saber: art. 3º do Decreto-Lei nº 1.079,
de 29 de
janeiro de 1970; art. 5º,
parágrafo quarto, do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro
de 1987;
art. 30, parágrafo
segundo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e art.
3º da Lei nº 8.249, de
24 de outubro de 1991.
(9) Endereço na INTERNET: http://home.ism.com.br/~nbusines/divitdas/fj.htm
(10) Art. 972 do CC: "Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial
da coisa
devida, nos casos e formas
legais."
(11) Art. 890 do CPC: "Nos
casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida."
(12) Art. 164 do CTN: "A
importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento,
ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento
de obrigação acessória;
II - de subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III - de exigência,
por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um
mesmo fato gerador.
§1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º - Julgada procedente
a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida
em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte,
cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
(13) "Se inexistir razão
legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação
devida
em vez de pagar diretamente
ao credor ou a seu representante, será tido como carente da
consignatória, por
não haver motivo legal para a propositura da ação
(RT, 430:178)." (Maria
Helena Diniz. Curso de Direito
Civil Brasileiro. Editora Saraiva. 3ª Edição. 2º
Volume. Pág. 213)
(14) Art. 156 do CTN: "Extinguem
o crédito tributário: (...) VIII - a consignação
em pagamento,
nos termos do disposto no
§2º do art. 164;"
Art. 164, parágrafo
segundo do CTN: "Julgada procedente a consignação, o pagamento
se reputa
efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação
no
todo ou em parte, cobra-se
o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis."
(15) Art. 151 do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias
dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."
(16) Art. 156 do CTN: "Extinguem
o crédito tributário: (...) VI - a conversão do depósito
em
renda;"
(17) Art. 11 da Lei nº
6.830: "A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:
(...) II -
título da dívida
pública, bem como título de crédito, que tenham cotação
em Bolsa;"
(18) "O juiz não está
obrigado a admitir a nomeação de título da dívida
pública em penhora, quando
inexistente sua cotação
em mercado, sobretudo quando grafado em um conto de réis, no ano
de
1912, sem correspondência
comprovada na moeda atual.
(...)
Muito embora a Lei nº
6.830/80, em seu artigo 11, inclua títulos da dívida pública
em segundo lugar
na relação
de bens a serem penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação
pelo juiz,
forçoso reconhecer
que é necessária a sua demonstração de liquidez
perante o mercado. Se o título
não possui liquidez
comprovada, não estará seguro juízo.
Não basta, nessa linha,
parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade
do título: é
necessário, repita-se,
comprovar sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado." (Agravo
de
Instrumento nº 080.058-5/8.
TJSP. 2ª Câmara de Direito Público. Unânime. Julgado
em 22/09/98.
Participaram do julgamento
os desembargadores Aloísio de Toledo (presidente e relator), Gamaliel
Costa e Vanderci Álvares).
"O TDA não tem cotação
em bolsa e, por isso, não pode ser nomeado à penhora, exceto
no caso
da exceção
trazida pela Lei nº 9.393/96, quanto ao ITR." (Agravo de Instrumento
nº 03094788.
TRF da 3ª Região.
6ª Turma. Unânime. DJ de 21/01/98. Pág. 269. Relator
Juiz Mairan Maia)
(19) "Somente o título com cotação oficial pode garantir a execução
José Lázaro Alfredo Guimarães, Juiz do Tribunal Regional Federal/5a.
A criatividade de alguns
operadores do direito, às vezes enveredando pelo falso brilho da
fantasia,
obriga o aplicador a recorrer
ao método mais simples de interpretar a lei, que é a sua
mera leitura.
A 'Gazeta Mercantil' de 14.12.98
publicou matéria que invoca acórdão da Segunda Turma
do
Tribunal Regional Federal/5a.
, de que fui relator, para nele enxergar o que não está dito:
que estaria
acolhendo a tese da validade
de apólices da dívida pública emitidas em 1902. Basta
ler o voto
condutor e a ementa da decisão
para verificar que ali não se cuida desse tema, mas tão somente
da
possibilidade, em tese,
de títulos públicos garantirem a execução fiscal.
Essa, aliás, é a dicção do art. 11, II, da Lei 6.830/80:
'A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:...
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa'.
Idêntica é a
sistemática adotada na execução comum, apesar de o
art. 655, III, CPC, não se
reportar à cotação
em bolsa, como o faz o inciso seguinte em relação aos demais
títulos de crédito.
É que o art. 682,
ao tratar conjugadamente dos títulos negociais, exige a prova da
cotação oficial do
dia.
Uma interpretação
mais elástica poderia admitir a garantia mediante título
público não cotado em
bolsa, desde que houvesse
outro tipo de cotação oficial do dia, permitindo a imediata
quantificação,
sob pena de se apresentar
uma garantia ilíquida numa execução que pressupõe
a liquidez e certeza
do título.
Daí se conclui facilmente
que não seria admissível receber como garantia de execução
papel datado
de quase um século,
expresso em moeda de há muito não circulante (mil réis),
sem cotação em
bolsa e sem mais conversibilidade
ao atual padrão monetário.
Sem qualquer relevância
, portanto, no que diz respeito à execução fiscal,
a discussão que se vem
travando a respeito da validade
daquelas apólices. Ainda que se admita a sua apresentação
para
resgate, isso teria que
ser feito ante a instituição que emitiu a apólice,
para conversão em reais, o
que, na verdade, se revela
materialmente impossível, pois o Brasil só conheceu a correção
monetária a partir
de 1965, no governo Castelo Branco, por iniciativa do então Ministro
da
Fazenda, Gouvêa de
Bulhões. Até então, havia inflação,
mas nenhum mecanismo possibilitava a
atualização
do poder aquisitivo da moeda. Os 50 mil réis de uma apólice
emitida em 1902 já nada
valiam em 1964. Tais papéis
hoje têm valor meramente histórico. Servem para ornamentar
os baús
das casas de famílias
tradicionais.
Expediente parecido tem sido
usado por alguns advogados para tentar colocar como garantia de
dívida tributária
certidões de cessão de créditos relativos a Títulos
da Dívida Agrária. É claro que os
TDAs devidamente formalizados
são hábeis para aquela finalidade, mas jamais um mero instrumento
particular em que o réu
em ação expropriatória cede direitos futuros a receber
TDAs. É assim que
vem decidindo, reiteradamente,
a Segunda Turma do TRF/5a.
No caso das apólices,
é importante advertir para o papel negativo da imprensa, que vem
divulgando
notícias e anúncios
publicitários que acenam para a utilização desses
papéis para o pagamento de
débitos fiscais,
para tanto invocando precedentes judiciais, o que, pelo menos quanto à
Segunda
Turma do TRF/5a. , é
absolutamente inverídico." Endereço na INTERNET:
http://www.teiajuridica.com
(20) "Os que, não
obstante desprovidos de cotação em bolsa, representem valor
econômico de fácil
aceitação
também são penhoráveis, tais como os títulos
de clube." (José da Silva Pacheco.
Comentários à
Lei de Execução Fiscal. Editora Saraiva. 4ª Edição.
Pág. 166).
(21) "Execução
Fiscal - Penhora - TDA - Ordem da Lei 6.830/80. A devedora não obedeceu
a
ordem estabelecida pelo
art. 11 da Lei 6.830/80 porque, em primeiro lugar vem o dinheiro e não
os
títulos da dívida
pública. A credora e o julgador não estão obrigados
a aceitar os TDAs como
garantia. Recurso Improvido."
(Recurso Especial nº 61.008-SP. STJ. 1ª Turma. Unânime.
DJ de
24/02/95. Pág. 10.401.
Relator Ministro Garcia Vieira)
"Execução Fiscal.
Penhora. Títulos da Dívida Agrária. Ordem prevista
no art. 11 da Lei
6.830/1980. 1. Não
tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980,
visto que em primeiro lugar
esta o dinheiro e não os títulos da dívida pública,
é lícito ao credor e ao
julgador a não aceitação
da nomeação a penhora desses títulos. 2. Precedentes.
3. Recurso
Improvido." (Recurso Especial
nº 122.169-SP. STJ. 1ª Turma. Unânime. DJ de 22/04/97.
Pág.
14.389. Relator Ministro
José Delgado)
(22) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. TDAs. IMPUGNAÇÃO DO
EXEQÜENTE. I - Correta
a decisão que acatou impugnação da Fazenda Pública
aos bens
nomeados à penhora
pelo executado - TDAs com exigibilidade diferida no tempo, se o próprio
agravado confessa que dispõe
de títulos com prazo de vencimento mais recente. A dívida
para com
a Fazenda deve ser garantida
de forma mais segura possível. II - Agravo improvido." (Agravo de
Instrumento nº 0113982.
TRF da 1ª Região. 3ª Turma. Unânime. DJ de 03/04/98.
Pág. 296.
Relator Juiz Cândido
Ribeiro)
"A gradação
estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I;
Lei 6.830/80, art. 11), tem
caráter relativo,
já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais
fácil e célere. Pode ela,
pois, ser alterada por força
de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso
concreto e o interesse das
partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC." (Recurso
Ordinário em Mandado
de Segurança nº 47-SP. STJ. 2ª Turma. Unânime. DJ
de 21/05/90. Pág.
4.427. Relator Ministro
Carlos Velloso)
"Execução Fiscal.
Nomeação à penhora de Títulos da Dívida
Agrária. Rejeição. Constrição sobre
bem de mais fácil
conversão em dinheiro. Penhora. Títulos da dívida
agrária. Não é ilegal a decisão
que não aceita a
nomeação a penhora de títulos da dívida agrária,
ainda não vencidos." (AR nº
25.657-SP. STJ. Relator
Ministro Ruy Rosado de Aguiar)
(23) APÓLICES DA DÍVIDA
PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO (Correção
Monetária). Endereço
na INTERNET:
http://www.geocities.com/Athens/Olympus/7393/decprieto.htm
Trecho da decisão
do Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA (TRF da 3ª Região)
que revoga a tutela antecipada
deferida no processo nº 97.62142-1/12ª Vara (Agravo de
Instrumento nº 98.03.089522-2).
"16. A correção
monetária foi concedida nos termos do 'Parecer Econômico sobre
'Dívida pública
interna fundada federal,
sem cláusula de correção monetária: valor atual',
da Fundação Getúlio
Vargas. (fls. 268).
17. Por primeiro, é
duvidosa a participação da Fundação Getúlio
Vargas, como um todo, na
elaboração
do documento. Na verdade, o parecer está assinado por um professor
da instituição. O
que está, por inteiro,
no documento, é o nome impresso da Fundação, na parte
superior das seis
páginas componentes
do que, não sem generosidade intelectual e com amplíssima
licença ética,
denominou-se parecer (cf.
fls. 205/210).
18. Na primeira página,
o título do parecer, data e local da elaboração e
o nome do professor. Na
sexta e última, saiu
o título do parecer, entrou a assinatura do professor.
19. Na segunda, os termos
da consulta. Na terceira, a título de 'preliminares', especificações
sobre
as mudanças do padrão
monetário.
20. Na quinta, a tabela com a correção monetária encontrada entre os anos de 1902 e 1940.
21. Resta a fundamentação: a quarta página do parecer (fls. 208). Nesta, registra-se o seguinte:
'A sucessão de corte
de zeros acima descrita tornou ainda mais evidente a necessidade de
uma criteriosa atualização
monetária. De outro modo, por exemplo, valores significativos em
termos de poder de compra,
expressos no que se denominava então de contos de réis (1
conto
de réis sendo igual
a $1.000.000,00), no início do século e até 1940,
estariam virtualmente
'transformados em pó'.
Em segundo lugar, especificamente
para valores expressos a preços correntes anteriores a
janeiro de 1944, quando
a Fundação Getúlio Vargas passou a compilar e divulgar
a sua série
denominada IGP-DI (Índice
Geral de Preços no conceito de Disponibilidade Interna), não
existem séries de
índices de preço por atacado.
Para períodos anteriores
a 1944 estão disponíveis, somente, algumas séries
de índices de
preços ao consumidor,
construídas de maneira bastante precária, e uma série
derivada com
base no conceito de deflator
implícito do PIB (Produto Interno Bruto). Ademais, somente para
o período de 1870-1913,
tem-se uma série de preços, compilada a partir de publicações
em
jornais da época,
que pode ser tomada como representando preços por atacado. No apêndice,
descrevem-se as características
das séries apresentadas e, com base nelas, constrói-se o
índice de preços
de melhor adequabilidade a uma atualização monetária
das apólices em
questão' (os destaques
não são originais).
22. Ao parecer, adicionou-se
um 'Apêndice' (fls. 211/221). A leitura deste apêndice revela
que, aos
três parágrafos
da fundamentação do parecer, acresceram-se escolhas arbitrárias,
imotivadas e
desprovidas de qualquer
rigor acadêmico - nos aspectos intelectual e ético de supostos
índices de
inflação no
período de 1902 até os dias de hoje.
23. Quase um século
de história econômica inserida em três parágrafos
e um apêndice.
Este o fundamento para a
imposição da correção monetária. Abuso
judicial flagrante.
23. (sic) Por esses fundamentos, CONCEDO o efeito suspensivo para:
a. revogar a tutela antecipada;
(...)
São Paulo, em 11 de janeiro de 1999.
FÁBIO PRIETO DE SOUZA
Desembargador Federal"
(24) "Especialista diz que decreto-lei é inconstitucional
Bônus tiveram uma valorização de 100% e cotação gira hoje em torno de US$ 12 mil
A tentativa de resgate dos
papéis esbarrou no decreto-lei 263, de 1967, que determinou prazo
de
resgate dos títulos
e sua conversão por outros títulos. A medida serviu para
liquidar parte da dívida
e, além disso, fez
prescrever o lote restante, que acabou sem valor na mão dos detentores.
Esse lote
é estimado em US$
2,3 bilhões pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)
e em US$ 4 bilhões pelos
operadores desse mercado
em formação.
Os administradores de fundos
que compraram estes papéis, além de bancos estrangeiros que
estão
comprando títulos
para clientes que desejam participar do programa de privatização,
contrataram
parecer de cinco especialistas.
Miguel Reali Júnior,
Aristides Junqueira, Saulo Ramos, José Cleber Leite de Castro e
Arnoldo
Wald definiram que o decreto
é inconstitucional e concordaram que os bônus representam
dívida
pública fundada e
são passíveis, portanto, de resgate. A definição
jurídica e a emenda do deputado
Roberto Campos (PPB-SP)
estimularam o mercado, que passou a tentar fazer negócios com esses
papéis.
Os bônus valorizaram-se
em 100% depois que essas informações foram divulgadas. O
preço, que
estava em 2% do valor de
face, pulou para 5%. A cotação atual gira em torno de US$
12 mil. Na
avaliação
de um operador, há 35 mil bônus em estoque, dos quais metade
em posse de investidores
internacionais. O mercado
se forma, ainda, pelo interesse de empresas nacionais que descobriram
que o bônus é
aceito pela Justiça para quitação de dívidas
atrasadas com o setor público. (N.H.)"
(O ESTADO DE SÃO
PAULO. 6 de julho de 1997. Endereço na INTERNET:
http://www.estado.com.br/jornal/97/07/06/news090.html
(25) "Estes papéis
foram descobertos por caçadores de oportunidades, principalmente
internacionais, em meados
de 1996, que passaram a negociar estes títulos depois de conseguir
um
parecer da Fundação
Getúlio Vargas ( FGV ) do Rio de Janeiro, definindo o valor de face
do
papel, lançado em
Contos de Réis.
As Apólices ganharam
atrativo entre um grupo agressivo de administradores de recursos do exterior
pela lógica da equivalência.
Depois do fim do regime comunista
em países do Leste Europeu, foram desenterradas letras
referentes a Dívidas
Públicas da época czarista e da República de Weimar.
Esses títulos foram
sendo resgatados pelo Governo
Alemão Unificado e pela Rússia pós-comunismo, provocando
uma
corrida de caçadores
de oportunidades por papéis referentes às Dívidas
Públicas passadas de
Governos ao redor do mundo.
No caso brasileiro, a descoberta foi dessas Apólices da Dívida
Pública, que foram
emitidas para financiar obras de infra-estrutura." Endereço na INTERNET:
http://www.spdnet.com/apolices/oquesao.html
(26) "A revogação
foi tácita, porquanto o art. 170 da lei posterior (Lei nº 5.172/66)
é incompatível
com o art. 54 da lei anterior
(Lei nº 4.320/64), hipótese de revogação prevista
no art. 2º, §1º da Lei
de Introdução
ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942); foi parcial
porquanto se restringiu
à compensação de créditos tributários,
não se aplicando, ipso facto, às
receitas públicas
de outra natureza que, malgrado a repulsa da doutrina e o tradicionalismo
histórico,
continuam sob a égide
do art. 54 da Lei 4.320/64" (João Luiz de Moraes Barreto, citado
por J.
Teixeira Machado Jr e Heraldo
da Costa Reis em A Lei 4.320 Comentada. 24ª Edição.
IBAM.
Pág. 98).
(27) "A compensação,
entre nós, se processa automaticamente, ocorrendo no momento em
que se
constituírem créditos
recíprocos entre duas pessoas, já que o Código Civil
pátrio preferiu a
compensação
legal." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora
Saraiva. 3ª
Edição. 2º
Volume. Pág. 262)
(28) Art. 109 do CTN: "Os
princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição
dos respectivos efeitos
tributários."
Art. 110 do CTN: "A lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e
o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito
privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para
definir ou limitar competências tributárias."
(29) Art. 66 da Lei nº
8.383/91: "Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos e
contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de
reforma, anulação,
revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a compensação desse
valor no recolhimento de
importância correspondente a períodos subseqüentes.
§1º. A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie."
(30) Art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
(31) Art. 73 da Lei nº
9.430/96: "Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº
2.287, de 23
de julho de 1986, a utilização
dos créditos e a quitação de seus débitos serão
efetuadas em
procedimentos internos à
Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição
ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da
contribuição
a que se referir;
II - a parcela utilizada
para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável
será creditada à
conta do respectivo tributo
ou da respectiva contribuição."
Art. 74 da Lei nº 9.430/96:
"Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita
Federal, atendendo a requerimento
do contribuinte, poderá autorizar a utilização de
créditos a serem
a ele restituídos
ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições
sob sua
administração."
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