Recentemente, algumas opiniões têm surgido relativamente
à inconstitucionalidade do art. 56 da Lei n° 9.430/96,
que dispõe sobre a exigência da Cofins - contribuição
para a seguridade social - das sociedades civis de profissão
regulamentada, havendo notícias (GAZETA Mercantil. Sexta-feira,
28 de novembro de 1997. P. A-10) de algumas decisões de
primeira instância favoráveis a essa tese.
Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é amplamente desfavorável a esse entendimento, como
exposto nesta sucinta análise do assunto.
A Cofins foi instituída pela Lei Complementar n°
70/91, com base no disposto do art. 195, I, da Constituição
Federal. Em entendimento já pacificado pelo STF, tal inciso
permitiu a instituição de três contribuições
sociais devidas pelos empregadores, para financiamento da Seguridade
Social: a primeira incidente sobre a folha de salários
(contribuição previdenciária dos empregadores),
a segunda, sobre o faturamento (Cofins), e a terceira, sobre o
lucro (contribuição social sobre o lucro).
A Cofins é justamente a segunda contribuição
prevista no inciso I do art. 195 da Constituição,
não se confundindo absolutamente com as contribuições
previstas no § 4° do art. 195 da Constituição.
Entretanto, anteriormente à Cofins, fora instituída
a contribuição social sobre o lucro, através
da Lei n° 7.689/88. Muito se discutiu sobre a constitucionalidade
dessa lei, especialmente pelo fato de ter sido instituída
por lei ordinária (entendia-se haver a necessidade de lei
complementar definidora do fato gerador, contribuintes e base
de cálculo, nos termos do art. 146, III, a, da CF) e por
ser administrada e arrecadada pela Receita Federal (entendia-se
que somente poderia ser pelo INSS, por se tratar de contribuição
destinada à Seguridade Social).
Entretanto, o STF decidiu pela constitucionalidade da contribuição,
entendendo que fato gerador, contribuintes e base de cálculo
da contribuição já estavam definidos no art.
195, I, da Constituição, e que o fato de o órgão
arrecadador não ser o INSS era despiciendo, posto que o
que importava era que a receita de sua arrecadação
integrasse o orçamento da Seguridade Social.
Ora, a Cofins possui exatamente as mesmas características
jurídicas da contribuição social sobre o
lucro, apenas incidindo sobre o faturamento das empresas, enquanto
a outra incide sobre o lucro.
Assim, logicamente, não seria requerida lei complementar
para sua instituição, pois que seu fato gerador
(apuração de faturamento), contribuintes (os empregadores)
e base de cálculo (o faturamento) já estão
definidos no texto constitucional. Observe-se que nunca se discutiu
a necessidade de lei complementar para instituição
das contribuições do art. 195, I, da CF, posto que
somente isso seria somente necessário para os casos de
outras contribuições sociais (art. 149 da CF) e
para o exercício da competência residual da União
(art. 154, I, da CF).
Portanto, necessária a conclusão de que as
contribuições do art. 195, I, da CF somente requerem
leis ordinárias para serem instituídas. Conclusão,
aliás, a que já tinha chegado o STF na análise
da constitucionalidade da Cofins, ao apreciar a ADC (Ação
Declaratória de Constitucionalidade) n° 1, de que
foi relator o eminente Ministro Moreira Alves.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Regional Federal
da 3a Região tem decidido que a Lei Complementar
n° 70/91 é materialmente lei ordinária, como
no despacho AG-SP 97.03.046938-8 (REVISTA Dialética de
Direito Tributário n° 26. São Paulo, 1997.
P. 179).
Incorreto considerar-se haver superioridade hierárquica da lei complementar sobre a ordinária. Ensina Celso Ribeiro Bastos:
"Para o desate dessa questão, basta, tão-somente,
a leitura do art. 59, II e III, da Constituição
Federal, indicando que as leis ordinárias encontram seu
fundamento de validade no próprio texto constitucional,
tal qual as leis complementares, que encontram engate lógico
na Constituição. Portanto, não há
que se falar em hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária."
(DICIONÁRIO de Direito Constitucional. Saraiva, São
Paulo, 1994. P. 99.)
Mais adiante, conclui:
"Portanto, a lei complementar caracteriza-se por dois
pontos: pelo âmbito material predeterminado pelo constituinte
e pelo quorum especial para sua aprovação,
que é diferente do quorum exigido para aprovação
da lei ordinária." (Op. Cit., p. 100.)
A primeira característica é de natureza material,
e a segunda, de natureza formal.
A lei ordinária, como diz o próprio nome, é
o meio comum de exercício da competência legislativa,
outorgada pela Constituição ao Poder Legislativo
Federal. Assim, excetuados os casos expressamente previstos na
Constituição, apenas requer-se lei ordinária
para que as matérias de seu âmbito sejam validamente
disciplinadas.
Conclusão necessária é de que as leis
complementares não têm hierarquia superior às
ordinárias, mas tão-só âmbito material
privativo (predeterminado pela Constituição) na
disposição sobre determinadas questões. Assim,
se uma lei ordinária dispuser sobre questão para
a qual a Constituição exige lei complementar, será
inconstitucional, não por quebra de hierarquia, mas por
se tratar de meio legislativo inadequado.
Em princípio, se houvesse lei complementar que dispusesse
sobre matéria que deveria ser tratada por lei ordinária,
seria ela inválida, por falta de suporte constitucional.
Entretanto, a única diferença formal entre lei complementar
e lei ordinária é o quorum qualificado, exigido
para edição daquela. Assim, não é
possível considerar-se a lei complementar inválida.
Por outro lado, tal lei não poderia ser considerada, por
falta de suporte constitucional, lei complementar. A Constituição
somente lhe conferiria caráter de lei ordinária,
e, por isso, seria materialmente lei ordinária, apesar
de formalmente lei complementar.
Este é o entendimento do TRF da 3a Região
a respeito da Lei Complementar n° 70/91. Ora, o STF já
decidira, quando apreciou a constitucionalidade da Lei n°
7.689/88, que as contribuições do art. 195, I, da
CF somente requerem lei ordinária para serem instituídas,
donde se conclui que a Lei Complementar em questão não
encontra respaldo constitucional para ser considerada lei complementar.
Portanto, é lei materialmente ordinária.
Outro aspecto a ser analisado é o da isenção
concedida às sociedades civis pela LC n° 70/91. Argumentos
há de que, tendo sido a isenção concedida
por lei complementar, lei ordinária (Lei n° 9.430/96)
não poderia revogá-la.
Novamente cabe o mesmo raciocínio: a Constituição
não impõe, para a concessão de isenções,
a necessidade de lei complementar. Assim, no que tange à
isenção, a Lei Complementar n° 70/91 também
é materialmente lei ordinária.
Além disso, seria absurdo o raciocínio de que
somente lei complementar pudesse conceder isenções,
quando a Cofins pode ser instituída por lei ordinária.
Nos casos dos impostos residuais, por exemplo, instituídos
por lei complementar, seria lógico o argumento, pois se
devem ser instituídos por lei complementar, admissível
que as isenções somente pudessem ser concedidas
pelo mesmo tipo de diploma legal. Mas, no caso, a LC n° 70/91
não tem suporte constitucional para ser considerada lei
complementar, o que a reduz, materialmente, à lei ordinária.
Do que foi dito, conclui-se que a LC n° 70/91 é
lei materialmente ordinária, tanto no que diz respeito
à instituição da Cofins, quanto à
concessão de isenção às sociedades
civis de profissão regulamentada.
Assim, somente é necessário constatar-se se
as sociedades civis de profissão regulamentada são
contribuintes, nos termos da Constituição, para
concluir-se se estão sujeitas ao pagamento da Cofins.
Como o art. 195, I, diz que são contribuintes da Cofins
os empregadores, deve ser verificado se as sociedades civis podem
ser consideradas empregadores.
É evidente que, em caso contrário, não
seriam contribuintes, nos termos da Constituição.
Assim, seria impossível aplicar-se-lhes o raciocínio
anteriormente descrito. Nessa hipótese, somente poderiam
ser contribuintes se houvesse a instituição de outra
contribuição (art. 195, § 4°, da CF),
mediante lei complementar (art. 149 da CF). Evidentemente, tendo
sido promulgada a Lei Complementar n° 70/91, seria ela mesma
a lei que estaria instituindo a referida contribuição,
no caso específico das sociedades civis, mas agora com
respaldo nos arts. 195, § 4°, e 149 da CF. Assim, uma
mesma lei estaria instituindo duas diferentes contribuições
sociais: uma para os empregadores (art. 195, I), como lei materialmente
ordinária, outra para as sociedades civis (art. 195, §
4°), como lei material e formalmente complementar. A isenção
das sociedades civis, nessa hipótese, não poderia
ser revogada por lei ordinária.
Mas também são empregadores as sociedades civis
de profissão regulamentada, porque são pessoas jurídicas
(entidades legais), o que requer, para a execução
dos serviços internos, empregados. Assim, como o sentido
de "empregadores", no art. 195, I, deve ser o mais genérico
possível, incluindo aqueles que, embora não tenham
empregados, sejam potencialmente empregadores, as referidas sociedades
devem ser consideradas empregadores. Acrescente-se que lucro e
faturamento são conceitos ligados às pessoas jurídicas
de modo geral.
Essa conclusão é necessária em função
da disposição do próprio caput do
art. 195 da CF, que atribui à "toda a sociedade, de
forma direta e indireta", o financiamento da Seguridade Social.
Assim, sendo em tese toda sociedade civil de profissão
regulamentada potencial empregador, é também contribuinte
da Cofins, nos termos do art. 195, I, da CF.
De tudo o que se disse, conclui-se que:
1) a LC n° 70/91 é materialmente lei ordinária,
em todos os seus aspectos;
2) as sociedades civis de profissão regulamentada são
contribuintes da Cofins, nos termos da Constituição;
3) a Lei n° 9.430/96 revogou a isenção
dada às sociedades civis, prevista pela LC n° 70/91;
4) a partir de abril de 1997, todas as sociedades civis ficaram sujeitas ao pagamento da Cofins.
|
|