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O IMPOSTO SOBRE A RENDA E A EXTRAFISCALIDADE

Leonardo Pereira de Assis *

O moderno imposto sobre a renda originou-se na Inglaterra em 1788, por iniciativa de W. Pitt, com o fim de financiar as guerras da Inglaterra contra Napoleão Bonaparte. O imposto tinha um caráter indiciário e durou enquanto a guerra existiu, advinda a paz, o mesmo foi extinto em 1816.

Não foi muito duradouro o descanso que o fisco inglês deu aos contribuintes do imposto sobre a renda, posto que, em 1842, por iniciativa de R. Peel o mesmo foi restabelecido. Passaram a adotá-lo também os seguintes países: Suiça em 1840, Áustria 1849, Itália 1864, França 1917, Estados Unidos 1913 e argentina em 1942.(1)

O imposto se consolidou porque veio atender a uma nova realidade econômica que baseada na riqueza mobiliária, em razão da dinamização do comércio mundial e das novas formas de produção que estimularam o industrialismo e o desenvolvimento, possibilitou o acumulo de capitais que necessitavam ser também alcançados pelo erário. Ainda mais com as crescentes necessidades do Estado que via crescer as suas despesas.(2)

O historiador Leo Huberman bem demonstra o surgimento da nova classe burguesa e da riqueza mobiliária: "Os direitos que mercadores e cidades conquistaram refletem a importância crescente do comércio como fonte de riqueza. E a porção de mercadores na cidade reflete a importância crescente da riqueza em capital em contraste com a riqueza em terras." (3)

O professor Aliomar Baleeiro nos informa da necessidade do Estado atingir esta riqueza: "O imposto de renda aprimorou-se pela necessidade de o Estado atingir uma capacidade tributária que assumia imensa variedade de formas e não tinha a propriedade imóvel como fonte ostensiva. A rápida rotação de 'stoks' comerciais e a produção contínua das industrias estimularam o Fisco na busca de instrumentos mais ágeis e mais adequados às novas estruturas econômicas. As idéias políticas e sociais concorreram por outro lado para que o tributo apanhasse em cheio os proventos da burguesia enriquecida com o advento e o apogeu do capitalismo. Com a Grande Guerra de 1914 a 1918, a necessidade de copiosas receitas venceu a resistência dos velhos arcabouços baseados na tributação real e indireta." (4)

Vê-se, portanto, a necessidade gerada pela própria mudança na economia para a criação de um tributo que alcançasse seu novo aspecto dinâmico visando também satisfazer os anseios de uma tributação mais eficaz e justa já de longas épocas uma busca incessante dos economistas e juristas.

"Se foram, na realidade, os apertos financeiros da Inglaterra, premida pelas necessidades da guerra de Bonaparte, que levaram Pitt, em 1797, a solicitá-lo ao parlamento inglês, o imposto sobre a renda representa a última escala na procura da justiça tributária e alcança alvos políticos, sociais e econômicos."(5)

Hoje, portanto, o imposto sobre a renda representa um instrumento de tributação eficaz e capaz de atender aos requisitos elaborados por Adam Smith para se alcançar uma tributação ideal quais sejam: certeza, comodidade, economia e justiça. através da extrafiscalidade.

A EXTRAFISCALIDADE

O imposto de renda é, em tese, o mais justo dos impostos. Por ser direto e pessoal permite que a sua cobrança seja efetuada dentro de parâmetros mais equânimes do que outros impostos que são indiretos e não auferem com certeza a capacidade contributiva de quem suportará o ônus da tributação.

Sabemos que já de priscas eras o Estado perdeu o seu caráter de arbitro distante das controvérsias sociais para ser um propulsor do desenvolvimento e do bem estar social. Esta mudança de atitude fez com que o Estado utiliza-se sua atividade financeira para alcançar outros fins que não só de natureza fiscal mas, também, política, econômica e social, agindo assim com uma natureza nitidamente extrafiscal.

Por extrafiscalidade segundo o professor Raimundo Bezerra Falcão "entende-se-á a atividade financeira que o Estado exercita sem o fim precípuo de obter recursos para o seu erário, para o fisco, mas sim com vistas a ordenar ou reordenar aa economia e as relações sociais intervindo, portanto, por exemplo, no mercado, na redistribuição de riquezas, nas tendências demográficas, no planejamento familiar. No fundo - mas não unicamente, importa em atuar sobre a economia, para mudar o panorama social. Extrafiscalidade é conceito bem amplo, que envolve, entre mais coisas, a tributação em gastos seletivos, ou sua retenção. Enfim, opções deveras, de respaldo político, social, econômico, etc. , alheios à intenção pura e simples de carrear ingressos para o fisco. (6)

A atividade do Estado na economia com base na utilização da atividade financeira do mesmo, encontra no imposto sobre a renda um grande aliado, principalmente quando se quer evitar os desequilíbrios que se formaram e se formam na sociedade capitalista, no que respeita, principalmente, a concentração de riquezas nas mãos dos detentores do capital em detrimento dos que possuem apenas a força de trabalho para o sustento de suas vidas.

É o imposto de renda um grande instrumento de redistribuição da renda nacional através da utilização de técnica tributária adredemente concebida para este fim, como por exemplo a tributação diferenciada com base em alíquotas diversas (imposto progressivo), pode-se tributar de forma mais pesada as rendas auferidas pelos mais abastados para, levando-as aos cofres públicos dirigi-las a execução de tarefas com finalidade social e fomento da economia como um todo.

Pode o imposto de renda também servir para desestimular a continuidade do parasitismo que acarreta a falta de investimento e conseqüente paralisação do fluxo da economia, tributando-se de forma mais onerosa as rendas obtidas através da especulação financeira e reduzindo as aliquotas das atividades produtivas, ou mesmo isentado algumas destas atividades da tributação pelo imposto de renda, levará o Estado o capitalista a dirigir o seu capital para a atividade produtiva gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento social.

O professor Alberto Deodato sobre o tem assim se expressa: "Financistas há que vêem nele o imposto único do futuro. Entretanto, com a multiplicidade das atividades modernas, é impossível um imposto único.

O imposto sobre a renda tem como finalidade a coordenação e união, num só sistema de todos os impostos, com o fim de corrigir as injustiças e equilibrar igualdade e desigualdades na tributação das classes desfavorecidas."(7)

Percebe-se desta forma a importante função extrafiscal que tem o imposto de renda este "é extrafiscal não só porque suas finalidades são de equiparação de fortunas e de reequilíbrio da justiça tributária como porque é de grande rendimento para o Fisco, para fazer face ao dirigismo das despesas."(8)

Concluindo fundamentamos o nosso pensamento no ensinamento do professor Hugo de Brito Machado quando ensina: "Com efeito, conforme já mencionado acima, o imposto de renda é o instrumento fundamental na redistribuição das riquezas, não apenas em razão de pessoas, como também de lugares."(9)

Parece-nos, desta forma, que evidenciado está o caráter extrafiscal do imposto de renda, como também, a importância desta característica do imposto para a consecução de um grande escopo do Estado que é a manutenção de uma ordem social justa na qual as pessoas possam, ao menos economicamente, usufruir da tão sonhada igualdade, posto que, uma sociedade que permite uma diferença gritante de classes não será uma sociedade capaz de gerar cidadãos livres, felizes e com nível de vida concernente com o fim maior do Estado que é a obtenção do bem comum.

Do exposto temos que o imposto de renda pode ser um grande instrumento de mudança social posto nas mãos do Estado e que se existir vontade política pode-se-à alcançar por meio desta forma de imposição fiscal grandes modificações nas conjunturas e estruturas desfavoráveis de natureza econômica, financeira e social.

Esperamos que o poder executivo de nosso país possa atinar para esta função especial da tributação para que tenhamos um grande contributo na efetivação dos preceitos sociais contidos na Constição de 1988, principalmente os previstos no art. 6° da Carta Magna.

Citações:

1 - Aliomar Baleeiro, Uma Introdução a Ciência das Finanças, p. 307.

2 - José Jobson de A. Arruda, Historia Moderna e Contemporânea, passim.

3 - Leo Hubermam, Historia da Riqueza do Homem, p. 44.

4 - Aliomar Baleeiro, obra citada. p. 163.

5 - Alberto Deodato, Manual de Ciência das Finanças, p. 159.

6 - Raimundo Bezerra Falcão, Tributação e Mudança Social, p. 43.

7 - Alberto Deodato, obra citada. p. 213. 8 - Idem Ibidem, p. 112.

9 - Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, p. 213.

BIBLIOGRAFIA:

ARRUDA, José Jobson de Andrade. História moderna de contemporânea. 13. ed. São Paulo, Ática, 1981.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução a ciência das finanças. 14. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli - Rio de Janeiro, 1984.

DEODATO, Alberto. Manual de ciência das finanças, 21. ed. São Paulo, Saraiva, 1987.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Tributação e mudança social. Dissertação de Mestrado, UFC, Fortaleza, 1980.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário - Rio de Janeiro, Forense, 1993.

* O autor é Professor de Direito Tributário na UEPB.