[i]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 545-546.
[ii]
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª
ed. Coimbra: Almedina, 1993. Nas palavras do autor, a Constituição
é o "estatuto jurídico do político".
[iii]
Como, por exemplo, "princípios e diretrizes" (Dworkin); "princípios
jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionais
conformadores, princípios constitucionais impositivos e princípios-garantia"
(Canotilho); ou ainda "normas constitucionais de princípio, normas-princípio
ou normas fundamentais ou normas constitucionais de princípios gerais"
(José Afonso da Silva). Ver, por todos, em uma análise lúcida
e sucinta, GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição
de 1988. 4ª ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 73
e ss.
[iv]
Exemplo desses princípios é o da motivação
do ato administrativo, descoberto da Constituição Federal
de 1988. (GRAU, Eros Roberto. ob. cit., pp. 108 e ss.).
[v]
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 6ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90.
[vi]
Assim se refere Norberto Bobbio aos princípios implícitos
no ordenamento. Transcrevo a lição completa do autor, que,
ressaltando o caráter normativo desses princípios, de certa
forma sintetiza o que pretendemos expor nessa introdução:
"Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais
ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios
leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas
se os princípios gerais são normas. Para mim não há
dúvida: os princípios gerais são normas como todas
as outras. (...) Para sustentar que os princípios gerais são
normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de
mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios
gerais são extraídos, através de um procedimento de
generalização sucessiva, não se vê porque não
devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal
obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar,
a função para o qual são extraídos e empregados
é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função
de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em
caso de lacuna? Para regular um comportamento não regulamentado:
mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas.
E por que não deveriam ser normas?" (Teoria do ordenamento Jurídico,
9ª ed. Brasília: ed. UNB, 1997, pp. 158-159).
[vii]
Que, apesar do nome, é verdadeira lei geral de aplicação
das normas jurídicas.
[viii]
DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. 5ª ed. Londres: Duckworth,
1987, pp. 23 e ss.
[ix]
ALEXY, Robert, apud GRAU, Eros Roberto. ob. cit., p. 98. Ver também
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais.
São Paulo: RT, 1999, pp. 68-70.
[x]
CANOTILHO, J. J. Gomes. ob. cit., pp. 173 e ss.
[xi]
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.11ª
ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro; Forense,
1999, pp. 157-159.
[xii]
BALEEIRO, Aliomar. ob. cit., p. 158.
[xiii]
MARTINS, Ives Gandra da Silva. "Capacidade Econômica e Capacidade
Contributiva", in Caderno de Pesquisas Tributária, nº
14, São Paulo: Resenha Tributária, 1989, pp. 33 e seguintes.
[xiv]
Nesse sentido BARRETO, Aires F. "Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU", in Curso de Direito Tributário. Ives Gandra da Silva
Martins (coord.). 5ª ed. Belém: CEJUP, 1997. Transcrevemos,
pedindo licença pela extensão, a lição completa
do autor: "A progressão das alíquotas do IPTU, tirante hipótese
extrema, adiante versada, não é admitida pela Constituição
de 1988. Essa é a conclusão que se impõe em face das
disposições constantes dos artigos da nova Constituição
da República, interpretados sistematicamente. A mens legis,
aí claramente apontada - independentemente de qual tenha sido o
propósito do legislador - somente permite interpretação
nesse sentido.
[xv]
BARRETO, Aires Fernandino. "Impostos sobre a propriedade imobiliária."
In Revista de Direito Tributário 58. São Paulo: RT,
227 p. Dessa opinião também Ives Gandra Martins, José
Eduardo Soares de Melo e Marco Aurélio Greco. Este último,
após expor entendimento semelhante ao de Aires Barreto, conclui
que "não há na Constituição dois tipos de progressividade
do IPTU. Há apenas a que sirva para assegurar a função
social do imóvel, nas hipóteses, através do regime
e pelos instrumentos consagrados no art. 182 da CF." ("IPTU - Progressividade
- Função Social da Propriedade", in Revista de Direito
Tributário, n.º 52, p. 120).
[xvi]
Sobre essa expressão - sempre que possível, assevera Paulo
de Barros Carvalho: "Redundância tosca, que podemos relevar da parte
do político, mas inadmissível quando recebe a chancela descritiva
do cientista. A cláusula sempre que possível está
pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta, por
um motivo muito simples: as normas jurídicas incidem, exclusivamente,
no campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado
absurdo deôntico regular a conduta necessária (é
permitido respirar, é obrigatório respirar;
ou é proibido respirar) ou a conduta impossível (é
proibido, permitido ou obrigatório ir ao planeta Marte
no próximo fim de semana). A região material sobre que incide
o Direito para governar as relações de interpessoalidade,
orientando-as no caminho da realização dos conteúdos
axiológicos que a sociedade persegue, é uma e somente uma:
a região da conduta possível. Tanto assim que a supressão
radical da cláusula em nada prejudica o produto legislado." (Curso
de Direito Tributário. cit., p. 132).
[xvii]
Dessa mesma opinião NAZAR CARRAZA, Elisabeth. Iptu e progressividade
- Igualdade e capacidade contributiva. 2ª ed. Curitiba: Juruá
Editora, 1996, pp. 59-60 e FURLAN, Valéria. IPTU. São
Paulo: Malheiros, 1998, pp. 30-35.
[xviii]
Em relação ao ITBI, por exemplo, o STF, em voto vencido,
entendeu inconstitucional norma legal que estabelecia a progressividade
de alíquotas do imposto. Transcrevo: "entendeu-se que o ITBI, imposto
de natureza real que é, não pode variar na razão da
presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. (...) o princípio
da capacidade contributiva se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive
aos de natureza real, (...) mas a CF não autoriza de forma explícita
a adoção do sistema de alíquotas progressivas para
a cobrança do ITBI." (Informativo STF n.º 144 - Grifamos).
[xix]
Conforme noticia o Informativo STF n.º 150.
[xx]
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.
São Paulo: Saraiva, 1963, pp.539 e 540.
[xxi]
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário.
11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 475.
[xxii]
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 273.
[xxiii]
Ver GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição
de 1988. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 248 e ss.
Importante ressalva, no entanto, é feita por Luciano de Souza Godoy:
"(...) a idéia acima exposta - o direito de propriedade existe e
é garantido pela ordem constitucional na medida em que cumpre sua
função social - deve ser entendida em seus devidos termos.
Não se pode conceber que qualquer pessoa viole o direito de um proprietário,
sem respeito ao Estado Democrático de Direito, com a justificativa
do não-atendimento do princípio por essa. O Poder Público
sim pode intervir, utilizando-se dos meios e instrumentos que a lei lhe
outorga." (Direito Agrário Constitucional. São Paulo:
Atlas, 1998, p. 60).
[xxiv]
SILVA, José Afonso da. ob. cit., p. 274.
[xxv]
Lei 8.629/93, arts. 6º e 9º.
[xxvi]
"IPTU - Progressividade - Função social da propriedade",
in Revista de Direito Tributário, n.º 52, p. 120.
[xxvii]
Nesse entendimento NAZAR CARRAZA, Elisabeth. ob. cit., p. 112.
[xxviii]
Nas palavras do autor: "Além disso, se não autorizada por
dispositivo constitucional expresso, a progressividade em razão
do tempo poderia ser impugnada, ao argumento de que constitui verdadeira
sanção de ato ilícito, sendo contrária, portanto,
ao conceito de tributo. Assim, tem-se que a norma do art. 182, § 4º,
teve a finalidade específica de afastar argumentos contrários
àquela forma especial de progressividade." (Curso de Direito
Tributário. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998,
p. 286).
[xxix]
Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 357.
[xxx]
FURLAN, Valéria. ob. cit., p. 167.
[xxxi]
RE 233.398-SP, Primeira Turma, Rel.
[xxxii]
BALEEIRO, Aliomar. ob. cit., p. 254.
[xxxiii]
FURLAN, Valéria. Ob. cit., p. 139.

