[i] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, pp. 545-546.
[ii] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. Nas palavras do autor, a Constituição é o "estatuto jurídico do político".
[iii] Como, por exemplo, "princípios e diretrizes" (Dworkin); "princípios jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionais conformadores, princípios constitucionais impositivos e princípios-garantia" (Canotilho); ou ainda "normas constitucionais de princípio, normas-princípio ou normas fundamentais ou normas constitucionais de princípios gerais" (José Afonso da Silva). Ver, por todos, em uma análise lúcida e sucinta, GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4ª ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 73 e ss.
[iv] Exemplo desses princípios é o da motivação do ato administrativo, descoberto da Constituição Federal de 1988. (GRAU, Eros Roberto. ob. cit., pp. 108 e ss.).
[v] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90.
[vi] Assim se refere Norberto Bobbio aos princípios implícitos no ordenamento. Transcrevo a lição completa do autor, que, ressaltando o caráter normativo desses princípios, de certa forma sintetiza o que pretendemos expor nessa introdução: "Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras. (...) Para sustentar que os princípios gerais são normas, os argumentos são dois, e ambos válidos: antes de mais nada, se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos, através de um procedimento de generalização sucessiva, não se vê porque não devam ser normas também eles: se abstraio da espécie animal obtenho sempre animais, e não flores ou estrelas. Em segundo lugar, a função para o qual são extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é, a função de regular um caso. E com que finalidade são extraídos em caso de lacuna? Para regular um comportamento não regulamentado: mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas. E por que não deveriam ser normas?" (Teoria do ordenamento Jurídico, 9ª ed. Brasília: ed. UNB, 1997, pp. 158-159).
[vii] Que, apesar do nome, é verdadeira lei geral de aplicação das normas jurídicas.
[viii] DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. 5ª ed. Londres: Duckworth, 1987, pp. 23 e ss.
[ix] ALEXY, Robert, apud GRAU, Eros Roberto. ob. cit., p. 98. Ver também ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1999, pp. 68-70.
[x] CANOTILHO, J. J. Gomes. ob. cit., pp. 173 e ss.
[xi] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.11ª ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro; Forense, 1999, pp. 157-159.
[xii] BALEEIRO, Aliomar. ob. cit., p. 158.
[xiii] MARTINS, Ives Gandra da Silva. "Capacidade Econômica e Capacidade Contributiva", in Caderno de Pesquisas Tributária, nº 14, São Paulo: Resenha Tributária, 1989, pp. 33 e seguintes.
[xiv] Nesse sentido BARRETO, Aires F. "Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU", in Curso de Direito Tributário. Ives Gandra da Silva Martins (coord.). 5ª ed. Belém: CEJUP, 1997. Transcrevemos, pedindo licença pela extensão, a lição completa do autor: "A progressão das alíquotas do IPTU, tirante hipótese extrema, adiante versada, não é admitida pela Constituição de 1988. Essa é a conclusão que se impõe em face das disposições constantes dos artigos da nova Constituição da República, interpretados sistematicamente. A mens legis, aí claramente apontada - independentemente de qual tenha sido o propósito do legislador - somente permite interpretação nesse sentido.

 

 

 

[xv] BARRETO, Aires Fernandino. "Impostos sobre a propriedade imobiliária." In Revista de Direito Tributário 58. São Paulo: RT, 227 p. Dessa opinião também Ives Gandra Martins, José Eduardo Soares de Melo e Marco Aurélio Greco. Este último, após expor entendimento semelhante ao de Aires Barreto, conclui que "não há na Constituição dois tipos de progressividade do IPTU. Há apenas a que sirva para assegurar a função social do imóvel, nas hipóteses, através do regime e pelos instrumentos consagrados no art. 182 da CF." ("IPTU - Progressividade - Função Social da Propriedade", in Revista de Direito Tributário, n.º 52, p. 120).
[xvi] Sobre essa expressão - sempre que possível, assevera Paulo de Barros Carvalho: "Redundância tosca, que podemos relevar da parte do político, mas inadmissível quando recebe a chancela descritiva do cientista. A cláusula sempre que possível está pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta, por um motivo muito simples: as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado absurdo deôntico regular a conduta necessáriapermitido respirar, é obrigatório respirar; ou é proibido respirar) ou a conduta impossível (é proibido, permitido ou obrigatório ir ao planeta Marte no próximo fim de semana). A região material sobre que incide o Direito para governar as relações de interpessoalidade, orientando-as no caminho da realização dos conteúdos axiológicos que a sociedade persegue, é uma e somente uma: a região da conduta possível. Tanto assim que a supressão radical da cláusula em nada prejudica o produto legislado." (Curso de Direito Tributário. cit., p. 132).
[xvii] Dessa mesma opinião NAZAR CARRAZA, Elisabeth. Iptu e progressividade - Igualdade e capacidade contributiva. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 1996, pp. 59-60 e FURLAN, Valéria. IPTU. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 30-35.
[xviii] Em relação ao ITBI, por exemplo, o STF, em voto vencido, entendeu inconstitucional norma legal que estabelecia a progressividade de alíquotas do imposto. Transcrevo: "entendeu-se que o ITBI, imposto de natureza real que é, não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo. (...) o princípio da capacidade contributiva se aplica a todo e qualquer imposto, inclusive aos de natureza real, (...) mas a CF não autoriza de forma explícita a adoção do sistema de alíquotas progressivas para a cobrança do ITBI." (Informativo STF n.º 144 - Grifamos).
[xix] Conforme noticia o Informativo STF n.º 150.
[xx] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963, pp.539 e 540.
[xxi] CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 475.
[xxii] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 273.
[xxiii] Ver GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 248 e ss. Importante ressalva, no entanto, é feita por Luciano de Souza Godoy: "(...) a idéia acima exposta - o direito de propriedade existe e é garantido pela ordem constitucional na medida em que cumpre sua função social - deve ser entendida em seus devidos termos. Não se pode conceber que qualquer pessoa viole o direito de um proprietário, sem respeito ao Estado Democrático de Direito, com a justificativa do não-atendimento do princípio por essa. O Poder Público sim pode intervir, utilizando-se dos meios e instrumentos que a lei lhe outorga." (Direito Agrário Constitucional. São Paulo: Atlas, 1998, p. 60).
[xxiv] SILVA, José Afonso da. ob. cit., p. 274.
[xxv] Lei 8.629/93, arts. 6º e 9º.
[xxvi] "IPTU - Progressividade - Função social da propriedade", in Revista de Direito Tributário, n.º 52, p. 120.
[xxvii] Nesse entendimento NAZAR CARRAZA, Elisabeth. ob. cit., p. 112.
[xxviii] Nas palavras do autor: "Além disso, se não autorizada por dispositivo constitucional expresso, a progressividade em razão do tempo poderia ser impugnada, ao argumento de que constitui verdadeira sanção de ato ilícito, sendo contrária, portanto, ao conceito de tributo. Assim, tem-se que a norma do art. 182, § 4º, teve a finalidade específica de afastar argumentos contrários àquela forma especial de progressividade." (Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 286).
[xxix] Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357.
[xxx] FURLAN, Valéria. ob. cit., p. 167.
[xxxi] RE 233.398-SP, Primeira Turma, Rel. 
[xxxii] BALEEIRO, Aliomar. ob. cit., p. 254.
[xxxiii] FURLAN, Valéria. Ob. cit., p. 139.
[xxxiv] Ob. cit., p. 357.
[xxxv] Ob. cit., p. 256.
[xxxvi] Apud FURLAN, Valéria.