Tema: Pedido de Adesão ao
Programa de Demissão Voluntário
por Servidor Público do
Poder Judiciário
Tipo do Processo: MANS
Número do Processo: 000318-5
UF: MG
Data de Decisão: 25/02/1997
MANDADO DE SEGURANÇA
Data de Publicação:
18/04/1997 VOL:01697-01
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA INSTITUIDO PELA MEDIDA PROVISORIA 1527/96 POR SERVIDORA DO PODER JUDICIARIO. O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA, CONFORME ARTIGO 1. DA MEDIDA PROVISORIA REFERIDA, APLICA-SE TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DENEGADA A SEGURANÇA. DECISÃO UNANIME.
Ministro Relator: 992 -MINISTRO OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Referência Legislativa:
LEG:FED CFD:001988 ANO:1988 ART:00005
ART:00039 PAR:00001 MEDIDA PROVISORIA N. 1.527/96
Thesaurus: SERVIDOR PUBLICO CIVIL, JUSTIÇA MILITAR, REQUERENTE, OPOSIÇÃO, ATO, PRESIDENTE, (STM), INDEFERIMENTO, PEDIDO, IMPETRANTE, ADESÃO, PROGRAMA. DEMISSÃO VOLUNTARIA, SERVIDOR, CIVIL, EXECUTIVO, CRIAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA. DECISÃO, (STM), UNANIMIDADE, DENEGAÇÃO, ORDEM FALTA, LEGALIDADE, APLICAÇÃO, PROGRAMA, EXECUTIVO.
Catalogação: CT0032 MANDADO DE SEGURANÇA DENEGAÇÃO
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Tribunal de Justiça da Paraíba
ACÓRDÃO
Mandado de Segurança n0 96.002888-6 Comarca da Capital
Impetrante José Espínola da Costa
impetrado O Exmo. Governador do Estado da Paraíba
Relator Desembargador Rivando Bezerra
Cavalcanti
Constitucional. Vencimento. Servidor público. Norma da Constituição Federal. Eficácia sobre as Unidades da Federação.
A Constituição Federal prevê, como direito do trabalhador, urbano ou rural, vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado.
A norma constitucional estende seus efeitos a todas as Unidades da Federação, de modo que, fixado o salário mínimo pela União, os Estados não podem ignorá-lo.
Processo legislativo estadual. Iniciativa do Chefe do Executivo local.
O preceito constitucional, no particular, sobrepõe-se ao poder de iniciativa para o desencadeamento do processo legislativo estadual referente à fixação de vencimentos dos servidores, que é da competência do Chefe do Executivo.
Mandado de segurança. Finalidade.
O mandado de segurança é
meio adequado para assegurar ao funcionário a percepção
de vencimento pago em desacordo a determinação legal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n0 96.002888-6, da Comarca da Capital, impetrante José Espínola da Costa, impetrado o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Paraíba.
ACORDAM em sessão plenária do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Antônio Elias de Queiroga, em conceder a segurança, decisão tomada contra o parecer da douta procuradoria de Justiça.
José Espínola da Costa, servidor estadual, lotado na Secretaria de Segurança Pública, requer mandado de segurança contra o Exmo. Sr. Governador do Estado, chamando à lide, na qualidade de litisconsorte, o Exmo. Sr. Secretário da Administração.
O requerente diz ser escrivão de polícia civil de carreira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, auferindo vencimento de R$ 55,92 (cinqüenta e cinco reais e noventa e dois centavos), desde julho de 1994, quando o salário mínimo nacional era de R$ 64,79 (sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Mesmo havendo sido acrescida ao seu cheque de pagamento a quantia de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), ainda assim percebe salário inferior ao mínimo, certo que as gratificações percebidas a título de vantagens pessoais não integram o piso salarial, o qual deve ser igual ao mínimo fixado nacionalmente.
Para corrigir a anomalia, requereu administrativamente a complementação desejada, pedido denegado pelo Exmo. Sr. Secretário da administração. O indeferimento, conclui, vulnerou a norma constitucional que defere aos servidores públicos vencimento nunca abaixo do salário mínimo nacional. Esta a razão do aforamento deste "mandamus". A liminar restou indeferida, sem recurso do interessado.
As informações sustentam a tese de que ao impetrante não assiste direito líquido e ceifo, pois "pretende obter pela via expressa do "Writ of Mandamus", vantagens individuais, que só podem ser concedidas coletivamente..." (fls. 34). Demais disso, ao contrário do que alega, o servidor percebe quantia superior ao salário mínimo, num total de R$ 274,66 (duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Com efeito, raciocina o informante, se as vantagens pessoais não são consideradas vencimento, as outras, "ex facto officii" e "propter laborem" por serem conferidas a categorias de servidores, se integram aos vencimentos, passando a fazer parte integrantes deles".(fls. 36). E continua, tem ele, o impetrante, como vencimentos um conjunto de vantagens agregadas (vencimento, gratificação de risco de vida, gratificação exclusiva, complementação salarial, gratificação de função policial e de atividades especiais), todas incorporadas, globalizando os vencimentos, "ficando apenas os adicionais por tempo de serviço, como única vantagem de caráter pessoal, não incorporada aos vencimentos" (fís. 36). Não tem, portanto, direito ao que pede.
O parecer da Procuradoria foi pela denegação da segurança (fls. 41/43).
Em síntese, é este o relatório.
A Constituição Federal prevê, como direito do trabalhador, urbano ou rural, e aos servidores públicos, vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado (artigos 7o., inciso IV, e 39, parágrafo 2o. da Constituição Federal).
Esses princípios constitucionais estendem seus efeitos a todas as Unidades da Federação, de modo que, fixado o salário mínimo pela União, os Estados não podem ignorá-lo. Nenhum servidor estadual poderá perceber vencimento abaixo daquele patamar. Essa a orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo acórdão da lavra do Min. Maurício Corrêa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n0 1 78786-5 - Rio Grande do Sul, 2a. Turma S.T.F., em 2.4.96):
"...A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo Não há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos...."
"...Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário mínimo. Argumento insubsistente. Se acolhida a tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo.... E salário aquém do mínimo é ilegal...." (Acórdão un. da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, relator Min. Maurício Corrêa, em 2.4.96).
O Supremo Tribunal, portanto, responde também à tese de que não importa o total do estipêndio percebido pelo servidor, mas sim o padrão do seu vencimento. Vale, a propósito, lembrar as palavras do Dr. Arthur de Castilho Neto, representante da Procuradoria Geral da República junto ao Supremo Tribunal (Lex-Jurisp. do S.T.F., vol. 203, páginas 144/155),: ".... Essa adição, comumente denominada "incorporação ao vencimento", na verdade, não altera a natureza da verba aditada, ou incorporada: em particular, não converte vantagem pessoal em vencimento-base...".
Assentada a tese de que o funcionário estadual faz jus a perceber, como padrão de vencimento, quantia não inferior ao salário mínimo, e tendo em vista que o impetrante está percebendo vencimento abaixo daquele piso, resta conceder a segurança.
Foi esta a decisão tomada pela maioria do Tribunal, vencido o Excelentíssimo. Des. Antônio Elias de Queiroga, que denegava a ordem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raphael Carneiro Arnaud, Presidente, Rivando Bezerra Cavalcanti, Relator, Evandro de Souza Neves, Plínio Leite Fontes, Amaury Ribeiro de Barros, Antônio de Pádua Lima Montenegro, João Antônio de Moura, Joaquim Sérgio Madruga, José Martinho Lisboa, Marcos William de Oliveira, Júlio Aurélio Moreira Coutinho, Otacílio Cordeiro da Silva e Marcos Otávio Araújo de Novais. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Antônio Elias de Queiroga. Ausente justificadamente o Excelentíssimo Desembargador Marcos Souto Maior.
Supremo Tribunal Federal
Classe / Origem AGRRE-201460 / RS AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO Relator Ministro MAURICIO CORREA Publicação DJ DATA-22-11-96 PP-45735 EMENT VOL-01851-12 PP-02376 Julgamento 27/09/1996 - Segunda Turma
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSIÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO E PREVISÃO NA CARTA FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. DIREITO INSUPRIMÍVEL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. 2. Embora silente quanto aos servidores militares, conquanto tenha sido explícita aos servidores civis, Lei Fundamental não fixou, quer implicitamente, quer explicitamente, nenhuma vedação a que fosse conferido soldo nunca inferior ao salário mínimo aos militares. Por isso, o Poder Constituinte decorrente conferido aos Estados-Membros da Federação não estava impedido de fazê-lo, quando da elaboração da Constituição Estadual. 3. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Norma constitucional estadual que, reprisando a garantia inserta na Carta Federal, defere aos seus agentes públicos vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais (art. 29, I), e a estende aos servidores públicos militares do Estado (art. 47). Alegação de ofensa ao princípio da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para o desencadeamento do respectivo processo legislativo sobre a matéria de vencimentos. Inexistência. 3.1 - A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera conseqüência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos, porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a todo trabalhador é da competência da União Federal. 4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, "PARA QUALQUER EFEITO". INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vinculação a que se refere a Constituição Federal diz respeito à fixação de retribuição em múltiplos do salário mínimo. O que não se permite é a vinculação a múltiplos do salário mínimo, mas "o respeito ao pagamento de uma só vez o seu valor, para efeito de percepção de soldo ou vencimento básico" (ADI nº 751-GO, Min. SYDNEY SANCHES). A norma constitucional vedativa "não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte final do inciso concede ao trabalhador e à sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas" (RE 170.203-6/GO, Min. ILMAR GALVÃO). 5. LEI GAÚCHA Nº 7.138/78. REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS- MILITARES: VENCIMENTOS (SOLDO E GRATIFICAÇÕES) E INDENIZAÇÕES. Alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário mínimo. Argumento insubsistente. Soldo é a parte básica, fixa, da remuneração a que faz jus o militar, conforme seu posto ou graduação, e a qual se acrescenta uma parte variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço, da função que exerce. Se acolhida a tese sustentada, o militar iniciante na carreira, sem gratificação e/ou indenização, perceberia vencimento inferior ao salário mínimo, em retribuição aos serviços que presta ao Estado. E salário aquém do mínimo é ilegal. 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO. Os termos vencimentos e remuneração exsurgem na norma constitucional, um ao lado do outro, com os respectivos sentidos em função de situações diversas (art. 37, V, CF). Este preceito estatui que "os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, CF. Assim, só os vencimentos - vencimentos e vantagens fixas - são irredutíveis. A remuneração, em sentido próprio, não, precisamente porque um de seus componentes é necessariamente variável. 6.1 - SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sendo a remuneração dos servidores militares gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará tão- somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art. 7º, VII, CF). Agravo regimental em recurso extraordinário não provido.
Observação
Votação: Unânime. Resultado: Improvido. Veja ADIMC-582, RTJ-138/76, ADIMC-645, RTJ-140/457, ADIMC-751, RTJ-142/86, RE-170203, RTJ-151/652. N.PP.:(14). Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 06/12/96, (NT).
Partes
AGTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO. : LUIZ RICARDO DOS SANTOS
Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00007 ART-00037 INC-00005 INC-00011 INC-00012 ART-00039 PAR-00002 ART-00042 PAR-00011 ART-00150 INC-00002 ART-00153 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 ****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL LEG-EST CES-****** ANO-1989 ART-00029 INC-00001 ART-00047 (RS). LEG-EST LEI-007138 ANO-1978 (RS).
Indexação
AD2532 , POLICIA MILITAR, VENCIMENTOS, SALÁRIO MÍNIMO, INFERIORIDADE, IMPOSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (RS), FIXAÇÃO, EXECUTIVO, LEI, INICIATIVA, OFENSA, AUSÊNCIA, VINCULAÇÃO, INEXISTÊNCIA
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-AGRRE NUM-0204435 ANO-96 UF-RS TURMA-02 MIN-159 N.PP-014 DJ DATA-22-11-96 PP-45735 EMENT VOL-01851-13 PP-02733
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL PLENO
Mandado de segurança número 96.000294-1. Rel. Conv. Juiz João Antônio de Moura. Impetrante: José Walter Borborema Arcoverde, Francisco Araújo Neto, José Pires Ribeiro, José Liberato de Oliveira, Valdeci Targino da Silva e Ermandes Freire de Lima ( Adv. Gilson Guedes Rodrigues e outros ).
Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESCRITA DO DENUCIANTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUEBRA DO SIGILO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O Governador do Estado tem legitimidade para determinar a instauração de inquérito para apurar desmandos ocorridos em sociedade de economia mista, com base na Lei Federal número 8.429 e Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba ( Lei Complementar número 39/85). - Para instauração de inquérito administrativo, basta o ato da autoridade administrativa, dispensando-se a representação por escrito do denunciante. - Não se pode falar em ausência de citação, quando esta se deu por intermédio de advogados, com poderes expressos para recebê-la. A intervenção do Ministério Público é desnecessária no inquérito Administrativo. - Não há cerceamento de defesa, quando os acusados a exercem de forma ampla, arrolando, inclusive, testemunhas, no procedimento administrativo, não é direito do acusado, nas faculdade de autoridade que determinou a sua instauração Denegação de ordem.
ACORDA o Egrégio Tribunal pleno, por maioria de votos em denegar a ordem, Impedido o EXMO. SR. DES. Marcos Souto Maior.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÚMERO 96.000409-9. REL. DES. Almir Carneiro da Fonseca. Indiciado: Octanny Pereira Batista, MM Juiz de Direito da Comarca de Monteiro
(Adv. José Gadelha).
1. Processo Administrativo- Questões de ordem suscitada a respeito da omissão do COJE e da LOMAN quanto á fixação de um prazo prescricional para procedimento administrativo que comine pena de advertência ou censura a magistrado. A colhimento da proposição, fixando-se, para essas hipótese, o prazo de 180 dias, contado da data da publicação da portaria instaurando o inquérito ou sindicância- Aplicação analógica do art.274, do COJE, COM a nova redação dada pela Lei 5.955 de 12.07.94.
2. Arquivamento dos autos do processo administrativo decretado pelo concelho, em face da prescrição ocorrida.
ACORDAM os membros do EG. Conselho da Magistratura, em acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, entende aplicável ao magistrado o prazo prescricional de 180 dias, nas hipóteses de advertência e censura, contado o lapso temporal da data da publicação da portaria instaurando o inquérito ou sindicância, decidindo , por seu turno em face desse entendimento, decretar a prescrição do presente procedimento disciplinar, arquivando-se os respectivos autos.
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Correição Parcial Cível número 96.000850-8. REL.DES. Plinio Leite Fontes
Requerente: Ana Carla Albuquerque de Carvalho( Adv. Em causa Própria).
Requerido: A Exma. DRA. Juíza de Direito da TERCEIRA. Vara da Comarca de Cajazeiras.
CORREIÇÃO PARCIAL. Processos sem despacho. Defesa. Constatação, mediante prova documental, de que os feitos se encontram na Instância Superior.
Prejudicidade. - Julga-se prejudicada a correição parcial- que, com fundamento no art. 18, a do Regimento Interno do TJ, objetiva a celeridade processual- quando os processos já se encontram na Instância Superior.
ACORDA a Primeira Câmara Cível á unidade, em julgar prejudicada a correição.
RECURSO ORDINÁRIO NÚMERO 95.003188-7
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA E MÁRIO ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS (S): HELENO LUIS DE FRANÇA FILHO E RICARDO PALMEIRA SOBRAL.
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
VISTOS.
LUIZ GUILHERME SUASSUNA FERREIRA E MÁRIO ROBERTO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos impetraram Mandado de Segurança contra ato da Presidência do tribunal de Justiça, que lhes negou a pretensão de incorporação de gratificação de representação, referente ao exercício de cargos em comissão pelos impetrantes.
O Egrégio Tribunal, em sessão plenária, por maioria de votos, denegou a segurança, restando assim ementando o acórdão:
"MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA
ADMINISTRATIVA - GRATIFICAÇÃO
INCORPORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- O Ordenamento administrativo quanto ao sistema de gratificações e vantagens pelo exercício de cargos e atribuição específica do poder Público, que a qualquer tempo poderá ser revista, não havendo com isso ofensa a direito adquirido.
- Não se incorpora a gratificação de representação.
- Se a gratificação do exercício do cargo está prevista na lei, não há que se cogitar de ofensa a direito líquido e certo". (FLS. 117/12).
A essa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (FLS. 142/ 144).
Irresignados com as decisões adversas, os impetrantes manifestaram recurso ordinário, a teor do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, juntando, desde logo, suas razões.
O recurso
é tempestivo e adequado a hipótese versada e, por essa razão,
ordeno o seu processamento, cumprindo- se as ulteriores formalidades para
que, a final, os autos sejam submetidos ao elevado julgamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
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