Tema: Interceptação de Conversa Telefônica em Negociação com Sequestradores
Sigla da Classe:
HC
Descrição
da Classe: HABEAS CORPUS
Número:
75261
Doutrina: OBRA:
Provas Ilícitas AUTOR: Luiz Franscisco Torquato Filho PÁGINA:
97
Data de Julgamento: 1997/06/24
Ementa:
- 1. Interceptação
telefônica e gravação de negociações
entabuladas entre seqüestradores, de um lado, e policiais e parentes
da vítima, de outro, com o conhecimento dos últimos, recipiendários
das ligações. Licitude desse meio de prova. Precedente do
STF: (HC 74.678, 1ª Turma, 10/6/97). 2. Alegação improcedente
de perda de objeto do recurso do Ministério Público estadual.
3. Reavaliação do grau de culpabilidade para fins de revisão
de dosagem da pena. Pretensão incompatível com o âmbito
do habeas corpus. 4. Pedido, em parte, deferido, para suprimento da omissão
do exame da postulação, expressa nas alegações
finais, do benefício da delação premiada (art. 159,
§ 4º, do Código Penal), mantidas a condenação
e a prisão.
Indexação:
PP2607 , PROVA
(CRIMINAL), GRAVAÇÃO, CONVERSA TELEFÔNICA, LICITUDE,
SEQUESTRO
PN0330 , PENA,
REDUÇÃO, CAUSA, APLICAÇÃO, INOCORRÊNCIA,
DELAÇÃO
Observação
Votação:
Unânime.
Resultado: Deferido
em parte.
Veja HC-74706,
HC-74559, HC-73101, HC-74678, HC-72463.
N.PP.:(29).
Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão:
02/09/97, (NT).
Alteração:
30/09/97, (ARV).
Origem: MG -
MINAS GERAIS
Partes
PACTE.: AILTON
TEIXEIRA DA COSTA
IMPTE.: BRUNO
RODRIGUES
COATOR: TRIBUNAL
DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJ
DATA-22/08/97 PP-38764
EMENT VOL-01879-03 PP-00472
Nome do Relator
OCTAVIO GALLOTTI
Número
do Relator 141
Sessão:
01 - Primeira Turma
-------------------------------------------------------------------------------------
Tema:Extorsão
Mediante Sequestro
Sigla da Classe:
HC
Descrição
da Classe: HABEAS CORPUS
Número:
74855
Data de Julgamento: 1997/06/03
Ementa:
"HABEAS
CORPUS". EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA: ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA:
ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL
"A QUO". 1. Mesmo que a hipótese não venha a comportar
mais de uma operação para o cálculo de fixação
do quantum da pena, como ao Tribunal de Alçada cabia o conhecimento
amplo da matéria, analisando a sentença in totum, também
a ele cabe a análise da dosimetria da penalização.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir, em habeas
corpus, questão não submetida à apreciação
do Tribunal apontado como coator. 3. Habeas corpus não
conhecido.
Indexação:
PP2837 , COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL (CRIMINAL), HABEAS CORPUS, DECISÃO
DE TRIBUNAL,
AUSÊNCIA, PENA, DOSIMETRIA
Observação
Votação:
Por maioria.
Resultado: Não conhecido.
N.PP.:(6). Análise:(LMS). Revisão:(l).
Inclusão:
19/08/97, (ARV).
Origem: RJ -
RIO DE JANEIRO
Partes
PACTE.: CLÁUDIO
MOTTA
IMPTE.: CLÁUDIO MOTTA
COATOR: TRIBUNAL
DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ
DATA-01/08/97 PP-33466
EMENT VOL-01876-01 PP-00183
Nome do Relator
Número
do Relator
Nome do Relator
MAURICIO CORREA
Número
do Relator 159
----------------------------------------------------------------------------------
Tema: Extorsão
mediante sequestro e roubo qualificado
Sigla da Classe:
HC
Descrição
da Classe: HABEAS CORPUS
Número:
74528
Data de Julgamento: 1996/10/22
Ementa:
HABEAS-CORPUS.
CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL. PEDIDO PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159, CAPUT), SEJA DESCLASSIFICADO PARA O DE
ROUBO (CP, art. 157), OU, SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP,
ART. 158). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL COATOR,
POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º,
I, DO ESTATUDO DA OAB - LEI Nº 8.906/94): CONCESSÃO EX-OFFICIO
DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS. 1. Ocorre concurso material de delitos quando
o agente pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações
imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante
seqüestro e de roubo; estes crimes são da mesma natureza, mas
não são da mesma espécie: têm definição
autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. Habeas-corpus conhecido,
mas indeferido. 2. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para
anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu
de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade
postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto
da OAB (lei nº 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não
só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de
pequenas causas e para o habeas-corpus, mas também para a revisão
criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos
por analogia com o habeas-corpus. Precedentes.
Indexação:
PN0071 , PENA,
CONCURSO MATERIAL, OCORRÊNCIA, ESPÉCIE, DIVERSIDADE,
AUTONOMIA, CRIME,
EXTORSÃO, ROUBO
PP3590 , REVISÃO
CRIMINAL, ADVOGADO, PROCURAÇÃO, DISPENSA, RÉU,
CAPACIDADE,
POSTULATÓRIA, HABEAS CORPUS, ANALOGIA, ACÓRDÃO,
ANULAÇÃO
Legislação:
LEG-FED
DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 ART-00158
****** CP-40
CODIGO PENAL
LEG-FED
DEL-003689 ANO-1941
ART-00623
****** CPP-41
CODIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED
LEI-008906 ANO-1994
ART-00001 INC-00001
Observação
Votação:
Unânime.
Resultado: Indeferido.
Veja HC-57564,
RTJ-93/1077, HC-61467, RTJ-114/1029,
HC-72981, RECR-95319,
RTJ-100/940.
N.PP.:(11).
Análise:(RCO). Revisão:(NCS).
Inclusão:
13/01/97, (ARL).
Origem: SP -
SAO PAULO
Partes
PACTE.: SERGIO
SORGI FILHO
IMPTE.: SERGIO
SORGI FILHO
COATOR: TRIBUNAL
DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Publicação
DJ
DATA-13/12/96 PP-50167
EMENT VOL-01854-05 PP-00950
Nome do Relator
MAURICIO CORREA
Número
do Relator 159
Sessão:
02 - Segunda Turma
---------------------------------------------------------------------------------
Tema: Créditos Natureza Alimentar- Fazenda Pública
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RIP: 25079
Data de Decisão:
03/02/1993
Processo: RESP
Número
do Processo: 27923
Ano: 92
UF: SP
TURMA: 5 RECURSO
ESPECIAL
Fonte: DATA:01/03/1993
PG:02528
Ementa:
RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR. PRECATORIO. DISPONIBILIDADE. AUTARQUIA.
SEQÜESTRO DE BENS E RENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. OS CRÉDITOS
DE NATUREZA ALIMENTAR DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO SE
SUJEITAM A PRECATÓRIOS (ART.S 100 DA CF E 33, DO ADCT). 2. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, ENTRETANTO, INDEFERIU, POR MAIORIA, CAUTELAR DESTINADA
A SUSPENDER A EFICÁCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
4. DA LEI Nº 8.197, DE 1991 (ADIN Nº 571-5, DJU, 06.12.91) E,
EM DECISÃO SINGULAR, SUSPENDEU, CAUTELARMENTE, A VIGÊNCIA
DE EXPRESSÕES CONSTANTES DO CAPUT E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 130, DA LEI Nº 8.123, DE 1991 (ADIN Nº 675-4, DJU, DE
04.02.82), A DIZER, "CUMPRINDO-SE, DESDE LOGO, A DECISÃO OU SENTENÇA".
EM SUMA, CONSIDEROU, EM JUÍZO PROVISÓRIO, QUE TAMBÉM
OS CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA SUJEITAM-SE A ORDEM CRONOLÓGICA
DOS PRECATÓRIOS. 3. RECURSO IMPROVIDO.
Relator: MINISTRO JESUS COSTA LIMA
Decisão:
POR UNANIMIDADE,
CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. VEJA: ADIN Nº 571-5,
DJ: 06.12.91, ADIN Nº 675-4, DJ: 04.02.92, (STF). ROMS 2151-SP, (STJ).
Referência
Legislativa:
LEG:FED CFD:
ANO:1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00100 ART:00167 INC:00002.
LEG:FED CFD:
ANO:1988 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00033.
LEG:FED LEI:008197
ANO:1991 ART:00004 PAR:ÚNICO.
LEG:FED LEI:008213
ANO:1991 ART:00130 PAR:ÚNICO.
PROC:RESP NUM:0029469 UF:SP REG:92/0029636-0 DECISÃO:00/00/0000 1310 DJ DATA:01/03/1993 PG:02528
CRÉDITOS,
NATUREZA ALIMENTAR, SUJEIÇÃO, ORDEM CRONOLÓGICA, PRECATORIO,
ENTENDIMENTO, (STF), AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE,
DESCABIMENTO, PRETENSÃO, RECORRENTE.
PC0597 PRECATORIO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CRÉDITO DE
NATUREZA ALIMENTÍCIA - ORDEM CRONOLÓGICA
INCLUSÃO:02/03/1993-OPER:SISJP09
ALTERÁÇÃO:02/08/1993-OPER:SISJP33
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Tema: Roubo
e Sequestro. Concurso Material
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RIP: 11967
Data de Decisão:
09/11/1994
Processo: RESP
Número
do Processo: 47257
Ano: 94
UF: RJ
TURMA: 5 RECURSO
ESPECIAL
Fonte: DATA:28/11/1994
PG:32630
Ementa:
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E SEQÜESTRO. CONCURSO MATÉRIAL. AGENTE QUE PRIVA A VITIMA
DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO
A SUBTRAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO DIVERGE DE JULGADOS
QUE ADMITEM A ABSORÇÃO, PELO ROUBO, DA MOMENTANEA PRIVAÇÃO
DE LIBERDADE DA VITIMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Relator: MINISTRO ASSIS TOLEDO
Decisão:
POR UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO.
Referência
Legislativa:
LEG:FED SUM:000007
ANO: (STJ).
POSSIBILIDADE,
CONCURSO MATÉRIAL, ROUBO, SEQÜESTRO, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, TEMPO, SUPERIORIDADE, NECESSIDADE,
EXECUÇÃO, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. (LIANA).
PN0021 CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO
INCLUSÃO:09/12/94
-OPER:Hilda Te ALTERÁÇÃO:11/12/1995-OPER:Hilda Te
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Supremo Tribunal Federal
"INQUÉRITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENÉFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
- A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatória da vitima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigência do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionável beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatória da vitima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Doutrina.
LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENÉFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL.
- Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação publica incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instancia, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva as premissas ideológicas que dão suporte as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89). - As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo principio constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata.
PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benéfico e torna conseqüentemente extensíveis aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95.
- O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-juridicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado". Processo INQ1055 - Inquérito-AM, Rel. Min. Celso de Mello, data da decisão 24 /04/1996, Tribunal Pleno.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Pena fixada na sentença. Reconhecimento. Tendo transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença que fixou a pena em um ano de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação, é de se reconhecer a ocorr~encia da prescrição da pretenção punitiva ( CP arts. 109, 110 §§ , e 115 ). Prescrição retroativa decretada, prejudicado o exame da apelação (TRF 1º região. A.Cr. 94.01.12605-4-DF)
LEI 8072/90- CRIMES HEDIONDOS .
Insuscetibilidade de indulto e liberdade provisória, pela presumida
periculosidade dos agentes, prevista no art. 2º I e II in fine
- Vedação insubsistente por contrariar os inc. XLIII,XLVI,LIV
e LVII do art. 5º da CF. ( respectivamente : proibição
apenas de graça e anistia; princípio da liberdade provisória;
princípio do devido processo legal; princípio do contraditório
e da ampla defesa; princípio da presunção da inocência)(
TJSP Hcnº 105.484-3 6ªCâm Rel. Des. Márcio Bártoli)
PRISÃO ESPECIAL
Advogado. Estatuto da OAB -art. 7º
caput, V exegese. A regra da prisão Especial para advogados objetiva
protegê-los do convívio com presos comuns. A privação
da liberdade da advogada em dependência especial do presídio
não supre a exigência de prisão especial. Ordem concedida.
(STJ - HC 3.158-0 - SP)
TOXICO
Tráfico- Condenação
baseada apenas na quantidade de droga apreendida - inadmissibilidade-Necessidade
de prova da mercancia ou entrega. A simples quantidade da droga apreendida
não justifica a condenação pela figura do art. 12
da lei especial , exigindo-se prova da mercancia ou entrega.( TJ/SP Ap.CR.
177.189-3/0 6ª C. )
QUADRILHA OU BANDO - PARTICIPAÇÃO
DE 4 OU MAIS COMPARSAS NAS AÇÕES DELITUOSAS - INSUFICIÊNCIA
PARA CARACTERIZAÇÃO IN ABSTRATO DO DELITO. Indispensabilidade
da organização, preordenação dolosa, estabilidade
e permanência para sua tipificação. Não é
suficiente a prática do delito por quatro ou mais comparsas para
caracterizar o crime de quadrilha. Improvada na instrução
criminosa a formação do bando ou quadrilha pela ausência
dos elementos essenciais do tipo : societas delinquentum ad perpetuam
pro crimem habetur, per se stante et quadrium personae, não
há como reconhecer configurado o delito. ( Ap. 797/92 - j. 15/10/92
- rel. Des. João Batista dos santos. Tribunal de Justiça
de Rondônia. Rt 697/346 )
"PROVA EXCLUSIVAMENTE POLICIAL - Insuficiência para sustentar o juízo condenatório. O sistema processual penal reserva ao inquérito a função de coleta provisória de prova dirigida a formar a opinio delicti do M.P. Para sustentar o convencimento do Juiz necessário se faz que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal prova provisória seja pelo menos confirmada por algum elemento colhido durante a instrução judicial" Ap. Nº 2901423-2, Câm. Crim. Re. Dr. Ranolfo Vieira . Julg. Em 12.9.91).
"DEPOIMENTO DE POLICIAIS - Desvalia
na espécie, por não escudados em outros elementos dos autos
- Crime contra a saúde pública, previsto no art. 281 do CP
- Interesse daqueles na punição do acusado - Já que
a missão da polícia é obter dados convincentes que
informem a atuação do Ministério Público, seria
afronta ao princípio do contraditório condenar com base,
apenas, no testemunho de seus agentes" ( TACRIM SP - AC - Rel. Melo Freire
- RT 434 / 350).
"DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Impõe-se
a solução absolutória se, defrontando-se a palavra
do réu com a da vítima, impossível negar-se valor
a qualquer das versões apresentadas. Embora possa estar certa eventual
condenação, não se afasta o risco de apenar-se um
inocente (Ap. 42.523, TACrimSP, rel. Manoel Pedro Pimentel)".
"NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM TENTATIVA DE ESTELIONATO SE OS MEIOS EMPREGADOS PELO AGENTE NÃO
FORAM BASTANTES PARA ILUDIR A VÍTIMA QUE, DESDE LOGO, DESCONFIADA
OBSTOU O ITER CRIMINIS, PRETENDIDO PELO RÉU " (TA CRIM/SP
REV. REL. JUIZ REZENDE JUNQUEIRA 24/64)
ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO
CORPORAL CULPOSA. A falta de previsibilidade -elemento essencial da culpa
- não autoriza a condenação. ( Apelação
655263/8 T.A. / SP )
"HABEAS-CORPUS - EXCESSO DE PRAZO -
Ocorrência . O decurso de mais de 81 dias para o encerramento da
instrução criminal sem motivos atribuíveis ao réu
configura constrangimento ilegal, sanável por via de habeas-corpus
(TJ- AC - Ac. unân. 1861, julg. em 12.08.90 - HC 563 - Capital -
Rel. Des. Gercino José Silva Filho, in ADCOAS, BJA nº 27, de
30.09.91)."
"HABEAS -CORPUS - EXCESSO DE PRAZO
- Configura constrangimento ilegal, diligência ordenada pelo juízo
e cujo cumprimento não se consegue alcançar dentro do prazo
razoável, prolongando indefinidamente prisão de natureza
meramente cautelar. Ordem concedida. (HC 16.222/94 - TACr-RJ , 1ª
Câmara, unân., rel. Juiz Carlos Alberto de Carvalho, julg.
30.06.94, Livro 1655 , folha 017)".
"INSTRUÇÃO CRIMINAL -
EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO - A instrução criminal obedece
a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável
para o término constitui constrangimento ilegal. HC concedido (Ac.
unân. da 6ª T., publ. em 08.02.93, RHC 2431-1 - GO - Rel. Ministro
José Cândido, in ADC/ADCOAS, inf. Semanal nº25/93)."
"FIANÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- CARACTERIZAÇÃO. Sendo os delitos pelos quais responde a
paciente afiançáveis, constitui constrangimento ilegal
aguardar-se a vinda aos autos da sua folha pena (TJRJ - Ac. Unân.
Da 4ª Câmara Criminal, reg. 9.11.88 - HC 732 - Capital - Rel.
Des. Américo Canabarro).
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO
DETERMINADA EM 2ª INSTÂNCIA. RÉU PRESO EM REGIME FECHADO
. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.(
HC. 69563-9-SP-2ª TURMA REL. MINISTRO FRANCISCO REZEK. DJU 28-5-93)
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO
NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL . DESÍDIA DO
MAGISTRADO QUE RETARDA INJUSTIFICADAMENTE A SUA CONCLUSÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO.. DIREITO DO ACUSADO EM SER PROCESSADO NOS PRAZOS
DA LEI. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO . ( RHC 2431-1 GO 6ª
TURMA REL. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DJU 8-2-93)
PRISÃO-TRANSFERÊNCIA DE PRESO-MANDADO DE SEGURANÇA-DESCABIMENTO
Não é cabível mandado de segurança para determinar a transferência de preso da prisão comum para a especial por ser caso de Habeas Corpus ( TJ-RJ. Ac. Reg. 6/01/93. Rel desig. Antônio Carlos Amorim )
LATROCÍNIO-TENTATIVA-POSSIBILIDADE
Em se tratando de latrocínio
- delito constituído de unidade complexa e por excelência
doloso, é possível sua configuração tentada.
( TA Crim SP Embargos 597.083-1 Capital)
"Habaeas Corpus : Tentativa de homicídio.
Paciente que é vítima de tentativa de homício. Preso
o agente e encontrada a substância entorpecente em poder da vítima,
foi esta também , presa, imputando-se-lhe a prática de delitos
previstos nos artigos 16 e 18, IV da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Prisão em flagrante, efetuada aos 20 de outubro de 1986 e, decorridos
mais de nove anos ainda não foi o paciente denunciado. Coação
ilegal, em decorrência do excesso de prazo. Necessidade de ser apurada
a responsabilidade dos Juízes, promotores, serventuários
e funcionários por desídia no cumprimento do dever." HC 856/95
- Reg. Em 13.02.96 - Capital - Primeira Câmara Criminal - Unânimidade.
Des. Paulo SErgio Fabião - Jul. 31.l0.95.
"HABEAS -CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - Configura constrangimento ilegal, diligência ordenada pelo juízo e cujo cumprimento não se consegue alcançar dentro do prazo razoável, prolongando indefinidamente prisão de natureza meramente cautelar. Ordem concedida. (HC 16.222/94 - TACr-RJ , 1ª Câmara, unân., rel. Juiz Carlos Alberto de Carvalho, julg. 30.06.94, Livro 1655 , folha 017)".
"INSTRUÇÃO CRIMINAL -
EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO - A instrução criminal obedece
a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável
para o término constitui constrangimento ilegal. HC concedido (Ac.
unân. da 6ª T., publ. em 08.02.93, RHC 2431-1 - GO - Rel. Ministro
José Cândido, in ADC/ADCOAS, inf. Semanal nº25/93)."
O RÉU CONDENADO TEM DIREITO
DE SER REMOVIDO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO, CONSTITUINDO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL SUA INDEFINIDA PERMANÊNCIA EM DEPENDÊNCIA POLICIAL.
( TJ-RJ 3ª CÂMARA CRIM.-UNÂN.-HC Nº 1131/91- REG.
23/3/94 REL. DES. DILSON NAVARRO.)
"DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Impõe-se a solução absolutória se, defrontando-se a palavra do réu com a da vítima, impossível negar-se valor a qualquer das versões apresentadas. Embora possa estar certa eventual condenação, não se afasta o risco de apenar-se um inocente (Ap. 42.523, TACrimSP, rel. Manoel Pedro Pimentel)".
"DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Valor
das declarações das vítimas deve ser recebido com
cuidado, considerando-se a sua atenção expectante poder ser
transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando
erros judiciários"(JUTACrim. 71.306).
HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Réu incluído nas condições
do art. 26 caput do CP. Inimputabilidade penal justificada por doença
mental constatada através de exame de técnico procedido através
de perícia oficial. Medida de segurança detentiva de internação
em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Decisão
absolutória indene de qualquer censura. Medida de segurança
corretamente aplicada em contemplação das reais necessidades
do prosseguimento no tratamento especializado de que carece o réu.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça orientando no sentido do
conhecimento do recurso necessário e da recomendação
do integral desprovimento do mesmo. ( Recurso criminal ex officio
43/94 4ª câm.cri. Capital.)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CONFIGURAÇÃO.
Falsificação de documento
público. Art. 297 do CP. Não se configura o crime se o agente
falsificou o documento, mas o manteve guardado consigo. A só falsificação,
ainda que potencialmente lesiva, não é mais do que um ato
preparatório do crime. ( ApCrim. 528/94 Niterói 2ª Câm.
Crim. DORJ 27/04/95).
HABEAS CORPUS . fIANÇA.
Cuidando-se de réu primário,
de bons antecedentes e tratando-se de imputação de estelionato
consumado em concurso com o tentado, contitui constrangimento ilegal a
não concessão da fiança, ao argumento de que o réu
não comprovou ocupação lícita, revelou profissionalismo
no atuar e se trataria de concurso material de delitos. Para concessão
da fiança, leva-se em conta a pena mínima cominada, que no
caso, fica muito aquem dos dois anos de reclusão. Desemprego momentâneo
não se confude com vadiagem. Ordem concedida. ( HC 16135/94 1ª
Câm. Julg. 2908-94.)
ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA. FUGA DO APELANTE. DESERÇÃO DOS RECURSOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O FECHADO. NÃO CABIMENTO.
Julga-se deserto o apelo da defesa se o condenado foge após tê-lo interposto. Não procede a pretensão recursal do MP no sentido de modificar o regime prisional quando a pena privativa de liberdade imposta é inferior a oito anos e o réu não é reincidente. Em se tratando de condenado primário, com bons antecedentes, cuja culpabilidade não foi excessiva, a pena imposta, bem inferior a oito anos, pode ser iniciada em regime prisional semi-aberto como foi fixada pelo juiz monocrático no regular exercício do poder discricionário de que se encontra investido. ( Ap. 51.503/94 2ª Câm. DORJ 01.02.95)
DEFENSOR-RECURSO-AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU.
Pode o defensor recorrer da sentença
ainda que não tenha sido o réu intimado da mesma nem consentido
expressamente.(TA-MG Ap. 16.776-Rel. Juiz Odilon Ferreira)
RECURSO-APELAÇÃO-INTEMPESTIVIDADE-INOCORRÊNCIA
Sendo a apelação interposta
no prazo de 5 dias após os 60 da publicação do edital
de intimação da sentença, não pode ser considerada
intempestiva ( STF HC 68244-8 -PE Rel. MIN. Sydney Sanches )
RECURSO-REVELIA-DEFENSOR DATIVO-ADMISSIBILIDADE
No caso de condenado revel intimado
da sentença por edital é admissível a apelação
interposta por defensor dativo, independentemente de ratificação
pelo próprio acusado se aprisão deste naõ constitui
condição para que possa apelar-art. 594 CPP- prevalecendo
o princípio da ampla defesa. ( STF HC 68350-9-DF Rel. Min. Célio
Borja. ).
PROVA. TESTEMUNHO ÚNICO.Em se
admitindo uma certeza legítima, fulcrada na versão do único
testemunho do ofendido, esta certeza não pode levar à condenação,
sem contrariar os fins da pena. A pena, como elemento tranquilizador da
sociedade, imposta sob a fé de um único depoimento, perturbaria,
ao contrário, profundamente a consciência social. ( Ap. nº
28703684 - 4ª Câm. crim. - Encantado - Rel. Luis felipe Vasques
de Magalhães - Porto Alegre - jul. 11/11/87 ).
ROUBO. Para a configuração do crime complexo de roubo, a versão da vítima é de suma importância. Versão insegura e precariedade da prova não fornecem elementos e nem permitem a desclassificação para furto qualificado por rompimento de obstáculo. Apelação provida para absolver o apelante por falta de prova. ( Ap. 16.709 1ª Câm. Cri. TARGs - Rel. Dr. Silvio Manoel de Castro Gamborgi ).
DOCUMENTO FALSO. INOCORRÊNCIA. Não se tipifica quando o documento é solicitado pela autoridade , e não exibido expontâneamente pelo agente. ( TJSP 123478; RT 851/239; 102/253 ).
DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. Se o documento falso foi mostrado em revista policial, sem que o acusado o tivesse usado, o documento não saiu de sua esfera, e o crime não se tipificou, nem na forma tentada, pois é infração instantânea que não admite tentativa. ( TRF-AP 7382, DJU 27.11.86 RT 517/277 ).
LESÕES CORPORAIS SIMPLES - RECURSO DE OFENDIDO NÃO HABILITADO NOS AUTOS - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. Não procede a alegação de que a atual constituição no seu art. 129, I revogou o artigo 598 do CPP, não mais sendo permitido o recurso do ofendido não habilitado como assistente do Ministério Público. Ao reves, através do artigo 5º inciso LIX da CF, seguindo a doutrina e jurisprudência vetusta, firmou mais uma vez, a tendência universal de dedtatizar a tutela do interesse público, este, um dos principais direitos garantidos pela Constituição Federal do Cidadão. ( Ap. 51.323 1ª Vara Regional de Jacarepaguá Rel Juiz Carlos Brazil ).
COMPETÊNCIA JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL DOLOSA - CONEXÃO. O Juiz competente para julgar os crimes da competência do júri, na fase do judicio accusationis , não pode pronunciar o reú pelo crime doloso contra a vida e, no mesmo contexto processual, condená-lo ou absolvê-lo da imputação de crime que seria da competência do juiz singular, reunido na mesma denúncia em virtude de conexão. É que, assim procedendo, estaria a subtrair do júri o julgamento desse outro delito, tornando igualmente de sua competência pela razão indicada. ( TJSP 2ª Câm. Crim. rec.136.346 Des. Silva Pinto. ).
HABEAS CORPUS - IMPETRANTE QUE TEVE DEFERIDA A CONCESSÃO DE SURSIS E EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO SEM QUE TENHA SIDO DESIGNADO DIA PARA A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. Deferida ao acusado a suspensão condicional da pena, não pode o juízo da execução expedir mandado de prisão sem antes realizar a audiência admonitória ou pelo menos tentar fazê-lo. Determinada a medida coercitiva, caracterizado está o constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus, cuja ordem se concede. ( HC 14.941/93 TARJ 5ª Câm. Crim. Rel. Juiz Jorge Uchôa ).
HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Deve o juiz estabelecer fundamentadamente na sentença condenatória, a negativa de que o réu , que esteja em liberdade, nesta situação aguarde o julgamento de seu recurso, pois recorrer livre constitui direito subjetivo do condenado e não simples faculdade judicial. Violam, outrossim, direito do apenado o estabelecimento na sentença, do regime inicial fechado e a ordem de expedição de mandado de prisão, quando, por ter o então acusado sido mantido preso durante parte da tramitação do processo, quase a totalidade da pena afinal imposta já foi cumprida, sob encarceramento absoluto. Ordem concedida para determinar o recolhimento de mandado de prisão. ( HC 15.455/93 D.O 21/02/94 ).
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCEITO. Dolo com especial fim de agir. Conflito aparentes de tipos penais coexistentes. Implicações da causa especial de aumento em relação ao art. 9º da Lei nº 8072/90.
1) Configura o tipo do injusto do atentado violento ao pudor, "NOTINGUNG ZURUNZUCHT" , o ato libidinoso que não tem por escopo a conjunção carnal e que tem como característica desoprimir a lascisva com o dissenso da parte ofendida; 2) O art. 263 da Lei 8069/90 que acrescentou um parágrafo único ao art. 214 do CP, agravando o desvalor penal, quando o sujeito passivo for menor de 14 anos de idade, foi revogado pelo artigo 6º da Lei 8072/90, a qual criou em seu artigo 9º uma causa especial de exasperação, quando a vítima se encontrar nas condições do art. 224, a, do CP. 3) Preceedentes do STJ, recurso provido. ( Ap. 674/94 TJRJ 2ª Câm. Crim. Des. Álvaro Mayrink da Costa. )
LATROCÍNIO. TIRO FATAL DADO NA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COMUNICA POR SER DE CARÁTER GERAL. ACUSADO QUE TEVE A PENA AUMENTADA POR ESTE MOTIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
Armados os dois assaltantes e com situação
pessoal idêntica em face do processo, não pode o julgador
aumentar a pena de um dos dois sob o argumento de que foi ele o autor do
disparo que vitimou o lesado, sendo esta uma circunstância que alcança
todos os agentes do crime, por ser de caráter geral. Recurso defensivo
a que se dá provimento parcial para estabelecer a equidade entre
os réus. ( Ap. 49.204/93 São Gonçalo 2ª Vara
Criminal 1ª Câm.Crim RDTJ-RJ ).
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
A liberdade provisória pressupõe a legalidade da prisão, ao passo que a ilegalidade desta dá causa ao seu relaxamento. Constitui constrangimento ilegal a concessão de liberdade provisória vinculada a compromisso, se a prisão do paciente se tornou ilegal por excesso de prazo, uma vez que a hipótese é de relaxamento de prisão, isento de tal compromisso. Pedido acolhido tão só para ser cassado o compromisso imposto ao paciente. ( HC 16966/95 2ª Câm. Crim. TARJ Rel. Juiz Humberto Decnop Batista. ).
FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. Se as cousas que se pretendia subtrair estavam protegidas por etiquetas magnetizadas sintonizadas com sistema de alarme, o meio empregado para a subtração é absolutamente ineficaz, consubstanciando-se no crime impossível a que alude o art. 17 do CP. Apelos providos para absolver os apelantes, estendendo-se o resultado absolutório ao co-réu que não recorreu. ( Ap. 53054/94 3ª Câm. Crim. TARJ Rel. Juiz Denise Frossard. ).
QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL. ESTELIONATO
QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME SOCIETÁRIO . Inexigência
de discriminação da conduta de cada partícipe. Perícia
grafotécnica - desnecessidade - preliminares rejeitadas- extinção
da punibilidade de alguns agentes - redução. Para os efeitos
de prescrição não se computa o acréscimo da
continuidade delitiva. Nos crimes societários não se exige
que a denúncia discrimine a conduta de cada partícipe. Ressarcimento
do dano após a denúncia, tal circunstância não
exclui o delito. A extinção da punibilidade em relação
a partícipe de crime de quadrilha não repercute para desfigurar
o tipo legal que se aperfeiçoou no momento da respectiva consumação,
pela atuação coletiva. ( TRF 3ª região Acr 940314821.7.SP
)
LEI 9.099/95. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Quando se trata de instituto comum
ao direito penal e ao direito processual penal, como é o caso da
suspensão condicional do processo, que pode levar a extinção
do processo sem julgamento do mérito e, em consequência, à
extinção da punibilidade do fato, a Lei 9.099/95 se aplica,
retroativamente, a todos os processos em andamento. ( Ap. 1.055/95 3ª
Câm Crim. TJRJ, Des. Weber Martins Batista ).
LESÃO CORPORAL DOLOSA.
Sendo o agressor o policial militar
não lhe é dado o direito de proceder como qualquer meliante
agredindo a vítima, sem maiores razões, com um pedaço
de pau, ferindo-a na região parietal direita, só não
prosseguindo por ser contido por vizinhos. A confissão em juízo
não é suficiente para atenuar a pena, quando esta não
pode ser mais mudada em face das provas incontestes dos autos. Justa a
dosimetria da reprimenda aplicada nos termos do artigo 129 caput
do CP. ( Ap. 57248/95 Barra do Piraí 4ª Câm. Rel. Juiz
Liborni Bernardino Siqueira. ).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 6368/76.
1- É assente na jurisprudência do STF o entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 2º § 1º da Lei 8072/90 que impõe o cumprimento da pena necessáriamente em regime fechado quando ocorre condenação, como no caso dos autos por tráfico ilícito de entorpecentes.
2- Recurso especial conhecido e provido.
( Resp. 41.160-2-SP Rel. Min. Anselmo Santiago.).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA.
Aplicação do princípio da insignificância. Impropriedade na via escolhida.
1- Em sede de habeas corpus , via inidônea a exame aprofundado de provas, é inaplicável o invocado princípio da insignificância: segundo o qual o direito penal só deve aplicar-se onde seja necessária a protreção de bens jurídicos, para o trancamento imaturo da ação penal.
2- A insignificância deve ser aferida durante o desenrolar da instrução criminal, sob o manto do contraditório e ampla defesa. Na ação penal será lícito ao juiz, ante a análise de todo o quadro probatório - interrogatório da acusada, inquirição das testemunhas de acusação e defesa e alegações finais das partes, e sopesar a aplicabilidade do aludido princípio, não na via estreita do habeas corpus.
3- recurso Improvido. ( Recurso em
HC 2.919-6-DF Rel . Min. Pedro Acioli.).
DESCAMINHO. COMERCIANTE -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
Exclusão da reincidência
- comerciante que expõe á venda mercadoria estrangeira sem
documentação fiscal pratica o delito do art. 334 § 1º,
c, do CP , não tendo aplicação o princípio
da insignificância, tendo em vista o valor das mercadorias apreendidas.
Não há que se falar em reincidência se entre a audiência
admonitória da suspensão condicional da pena e a data da
prática do novo delito transcorreu lapso temporal superior a cinco
anos. Apelação a que se dá provimento parcial para
exclusão da causa de aumento de pena decorrente da reincidência
e redução da pena base. ( TRF Acr. 94.01.06886-0-MG Rel.
juiz Osmar Tognolo).
FIANÇA. NÃO APRECIAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
Deve o juiz decidir o pedido de fiança em quarenta e oito horas ( CPP, art. 322, § único.) . Não estando o pedido devidamente instruído, deve o juiz determinar quais os documentos que deve o requerente apresentar. Liminar concedida para colocar o paciente em liberdade até o juiz decidir o pedido de fiança. ( TRF 1ª R. - HC 95.01.20126-0-GO Rel. Juiz Tourinho Neto).
APELAÇÃO EM LIBERDADE
Maus antecedentes. A prisão para recorrer como a penal, reclama necessidade e interesse público. Se o paciente respondeu o processo em liberdade, arestrição pode ser imposta havendo fato posterior. Ademais, o inquérito policial e ação penal em curso representam hipóteses de trabalho. Não registram ainda definição da situação. Impossível só por isso configurarem maus antecedentes.
(STJ, Rel p/o ac. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro-jul.: 18/09/95)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Desclassificação para contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Admissibilidade. Hipótese em que o acusado Não logrou alcançar a meta optada. Inteligência do art. 214 do CP e 61 da LCP
(TJSP, Des. Emeric Levai-julg.:24/10/94)
AUTORIA
Ausência de prova. Absolvição. Condenação exige certeza. Sem prova judicial segura, a bsolvição se impõe, não sendo suficiente a convicção do juiz para manter-se a condenação.
(TJDF, Des. Aparecida Fernandes-julg.: 11/10/95)
CRIME MILITAR. POLÍCIA MILITAR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
Crime militar. Policiais militares, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, com obediência aordem direta de superior hierárquico. Disparo de arma de fogo contra veículo em fuga, após advertência feita com sinalização e tentativa em vão de ultrapassá-lo. Ocupante que é atingido por projétil disparado por um dos policiais. Não realizada a prova de balística para se apurar qual deles teria atingido um dos ocupantes do caminhão, lesionando-o, não se pode imputar a culpabilidade aos dois. Deve o policial atirar primeiro, quando no estrito cumprimento do dever legal e não somente revide à uma agressão. Aos crimes culposos há apenas autoria ou co-autoria e nunca participação. Não configurado o tipo do art. 210 § 1 do CPM. Provimento dos embargos.( Ap. 725/95 1º Câm.Crim. TJ/RJ Des. José Carlos Watzl ).
HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. RECEPTAÇÃO. DUPLO FUNDAMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Habeas corpus . fatos típicos dos arts. 180 e 288 do CP. duplo fundamento : trancamento do inquérito policial e/ou arbitramento de fiança. Ordem que se indefere quanto ao seu primeiro fundamento e que se defere quanto ao segundo, para tão só conceder a liberdade provisória mediante fiança. "Writ", pois, concedido parcialmente, ratifica a liminar. Não é o habeas corpus a via processual própria para trancar inquérito policial - procedimento meramente administrativo - máxime se o pedido se arrima no exame antecipado do próprio mérito da causa. Prematura a pretensão de se impedir ab ovo a apuração dos fatos incriminados. No entanto, concorrendo o permissivo legal do art. 323,I do CPP a contrario sensu e em sendo os pacientes primários e com bons antecedentes até então, bem como, possuidores de trabalho lícito, concede-se-lhes fiança para se livrem soltos, sem prejuízo da ação penal. Writ concedido parcialmente. ( HC 424/96 2ª Câm.Crim TJRJ Des. Estênio Catarino.)
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FACE A GRAVIDADE DO DELITO E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1O crime de posse de moeda falsa, é de competência da Justiça federal, se o laudo pericial não aponta ser a falsificação de todo inapta a enganar o homem comum.
2- A simples referência à gravidade do delito, mormente se este foi cometido sem violência ou ameaça a pessoa, não justifica o indeferimento da liberdade provisória.
3- É despida de motivação a mera referência a necessidade da cautela para a garantia da ordem pública, se não se aponta em que medida a liberdade do acusado pode concretamente afrontá-la.
4- Ordem parcialmente concedida, para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento do feito. ( Hc 96.03.0300-0 Impdo: Juiz Federal da 2ª de S. José dos campos. )
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CABIMENTO. RÁDIO COMUNITÁRIA. ART. 70 DA LEI 4117/62. ATIPICIDADE. INOCORR~ENCIA DE DANO OU OFENSA AOS INTERESSES TUTELADOS PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1-Existe fundado receio de constrangimento ilegal consistente em ameaça de indiciamento em inquérito policial, fechamento da rádio comunitária, e apreensão de seus transmissores, é de se admitir o caráter preventivo do "writ".
2- Não se tipifica o crime previsto no art. 70 da Lei 4711/62, quando ausente potencialidade lesiva em transmissões de rádio comunitária de pouco alcance.
3- Vedação legal à restrição ao direito de expressão e valorização das manifestações culturais, a justificarem o mandamus.
4- Recurso a que se dá provimento.( Recurso Criminal nº 96.03.027641-3 Diário de Justiça seção 2 pág. 43972/96)
LATROCÍNIO..
Conquanto inicialmente desejoso o co-réu de simplesmente eliminar a vítima, responde ele pelo crime de latrocínio se, para conseguir seu objetivo, adere voluntariamente ao desígnio do comparsa de recorrer à violência para obter vantagem patrimonial, instigando-o e até auxiliando-o na execução do crime, além de concorrer na partilha do lucro. Ação e resultado que se ligam em cadeia causal. Desprovimento do recurso que visou deslocar para o Tribunal do Júri a competência para julgamento do processo.( RES 68/88 2ª Câm. Crim. TJRJ Rel. Des. Adolphino Ribeiro)
LATROCÍNIO. JULGAMENTO POR HOMICÍDIO.
Verificando que o agente matou com
fim em si mesmo, absolvido de latrocínio nada impede que extraídas
peças seja o autor processado pelo crime de morte, mesmo porque
o processo seria mutilado com a denúncia, somente contra o co-autor
acobertando-se o verdadeiro autor agasalhado pela coisa julgada material.
Provimento do recurso. ( RES 51 4ª Cãm. Crim. TJRJ Des. Fabiano
Franco).
DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO.
Cabe ao órgão incumbido da defesa técnica avaliar a necessidade e conveniência na interposição de apelo, como corolário do princípio da ampla defesa ( Cf art. 5º , LV ), não interferindo o leigo nesse mister. Custas- a condenação a solvê-las decorre de expressa disposição legal ( Lei 1060/50 art. 12 ). Recurso provido, em parte, tão só para ajuste das penas ( TACR/RJ 4ªCâm. Ap. 47946/92 Rel. Juiz Monteiro de Carvalho.)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO.
Embora o fato seja criminoso, a imunidade absoluta prescrita no art. 181,I, do CP exclui a punibilidade, não podendo inclusive, ser objeto de apuração em inquérito policial e muito menos em ação penal, já que vedada a persecutio. Provimento do apelo para declara nula a ação penal. ( TACR/RJ 4ª Câm. Ap. 48.976/93 Rel. Juiz João Antônio da Silva).
APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FANTASIA. DESPROVIMENTO.
Roubo qualificado. Arma de fantasia. Recurso ministerial para o agravmento da pena improvido por maioria, vencido o relator. O que qualifica o roubo com emprego de arma é o perigo que o meio empregado apresenta, atingindo, portanto, a potencialidade ofensiva da mesma. Pistola de brinquedo não é arma, nem o seu uso meio idôneo para colocar em perigo a vítima e, por isso, não constitui elemento essencial do tipo previsto no inciso I, § 2ª do art. 157 do CP. ( TACR/RJ 4ª Câm. Ap. 43.156).
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A MESMA VÍTIMA.
Hipótese de tentativa de estupro seguida de atentado violento ao pudor consumado. Distinção logicamente inviável entre atos libidinosos diversos da conjunção carnal ( tentativa de estupro) e atos libidinosos diversos da conjunção carnal ( atentado violento ao pudor). Continuidade delitiva reconhecida. Recurso especial conhecido mas improvido. ( STJ 5ª T. RE 21.764-0-SP Rel. Ministro Assis Toledo).
DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR O AUTOR DO PARTÍCIPE.
Depois da Reforma Penal de 1984 passou a ser insustentável a igualdade entre autores e cúmplices. Na sistemática atual, a diferença é nítida: o prtícipe deverá ser responsabilizado na medida de sua responsabilidade-art.29-a pena poderá ser diminuída se a participação for de menor importância - § 1º e é contemplada a figura do erro na participação, de sorte que a pena do mero partícipe poderá ser inferior a do autor e executor - § 2º ; Infere-se que a teoria monística a do autor única - adotada pelo código penal de 1940, por influência do Código Italiano de 1930, sofreu sensível alteração. Prevalece a teoria finalista, formulada por Welzel e muito bem definida por Maurach; autor é quem detenha o domínio do fato; partícipe é quem, embora despojado desse domínio, colabora, de qualquer modo, com aquele. Daí porque é preciso distinguir o autor do partícipe. Por sinal, nesse sentido é bem clara a lição de Nilo Batista: "na apreciação individualizada de cada caso, corresponderá ao Juiz verificar quem possuía o domínio do fato - nas duas diferentes formas de exprimir-se- e quem não o possuía, discernindo autores e partícipes" "Concurso de agentes" pp 55/56. Entretanto, a denúncia não esclareceu quem seria o autor e quem seria o partícipe. Igualmente, deixou de descrever no que tria consistido a participação. Dão provimento ao recurso para anular a ação penal desde o início, sem prejuízo de ser ofertada nova denúncia co observância das formalidades legais. ( TJ/SP 2ª Câm.CRim. Rec. 136.452-3 Rel Des. silva Pinto COAD 11/94).
LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO.
Os partícipes que aderem, conscientemente e voluntariamente, à conduta de comparsa, aguardando que ele neutralize vigia de loja a golpes de sarrafo, para que dela subtraia vestuários, incorrem nas penas cominadas ao roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Se a vítima, por dolo ou culpa do agressor, vem a falecer, deve este ser apenado pela prática de latrocínio; aos partícipes que não quiseram nem assumiram esse risco, de resultado previsível porque o desmaio da vítima com golpes na cabeça poderiam ocasionar-lhe a morte saõ impostas as penas cominadas ao roubo, aumentadas até matade - § 2º do art. 29 do Cp( TJ/DF 1ª T. Crim. Ap. 12.585 Rel. Des. Getúlio Pinheiro COAD 66.602).
CRIME FALIMENTAR. DESVIO DE BENS.
O crime de desvio de bens tem como substrato a fraude. É preciso que se demonstre, indispensavelmente, a existência de bens da sociedade ou da massa para, em seguida, poder dizer-se que os responsáveis pela falida agiram de forma maliciosa, ocultando ditos bens, ou praticando algum ato material claramente indicativo do propósito de locupletação em detrimento dos credores. Isso é assim porque, tratando-se de desvio de bens da sociedade, pode dar-se a hipótese de ter ela consumido todo seu acervo em transações infelizes ou desastrosas , realizadas sem o animus de desviar , vale dizer, sem a consciência por parte do comerciante, de estar cometendo uma apropriação e tornando assim, impraticável o ressarcimento dos credores. Por isso mesmo, sem uma demonstração de que o agente vendeu, ou doou, ou cedeu, fraudulentamente, ou, de alguma forma, ocultou bens, com o objetivo de excluí-los da quebra, não há cogitar-se desse crime, que sendo de natureza grave, precisa estar bem positivado para poder resultar em condenação. Simplesmente presumir-se que houve desvio porque nenhum bem se arrecadou, na falência, não é, decididamente, admissível.( TJ-SP 5ª Câm. Crim. Ap. 144.657-3 Rel. Des. Cunha Bueno COAD 68.763.).
ESTUPRO. PENA AGRAVADA COM BASE NA LEI DOS CRIME HEDIONDOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Ao dispor sobre crimes hediondos, a CF, art. 5º, LXIII, não autoriza que se recuse a qualquer acusado o direito à liberdade provisória, na forma da Lei. A Lei 8.072/90, não revogou, no que encampa de hediondice, o CPP, art. 594, tanto que incursionando inclusive na Lei 6.368/76, até ameniza a situação do réu permitindo agora que o Juiz, fundamentadamente, conceda o benefício do apelo em liberdade. Sendo primário e de bons antecedentes, na forma prescrita pelo CPP art. 594, o réu que teve sua pena agravada por invocação da Lei 8072/90, tem o direito ao apelo em liberdade. ( STJ 5ª T. RHC 2.996-0-MG Rel. Min. Edson Vidigal COAD 64.523.).
CULPA. FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA PROVA.
Em matéria penal, a culpa não se presume, incumbindo ao MP demonstrá-la cabalmente. Porém, ao incriminado cabe o ônus de provar os alegados fatos extintivos, impeditivos e/ou, modificativos que interferem na relação jurídico-penal. ( TACRIM-RJ 4ª Câm. Ap. 50500/93 Rel. Juiz Carlos Alberto Ponce de Leon).
DEFENSOR DATIVO. RENÚNCIA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.
Dentro do princípio de livre-escolha, ao acusado é dado direito de nomear advogado para defendê-lo e se constituído renuncia ao mandato, é obrigatória sua intimação para outro constituir no prazo de Lei. Concessão de habeas corpus , de ofício, para anular o processo a partir das alegações finais, inclusive. ( TJ-SP 1ª Câm. Crim. Ap. 29.514 Rel. Des. Márcio Batista. COAD 64.211.)
DENÚNCIA. FALTA DE ASSINATURA. NULIDADE.
Ainda que não se trate de requisito apontado pelo art. 41 do CPP, a assinatura do promotor na denúncia é indispensável, não podendo ser recebida sem que tal omissão seja suprimida, com que é nulo o processo apartir da peça inaugural. ( TAMG 1ª Câm. Crim. HC 131.081-0 Rel. Juiz. Campos Oliveira.)
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO . FURTO
O arrebatamento do objeto caracteriza o crime de furto qualificado e não o de roubo, por faltar o elemento subjetivo da violência contra a pessoa. Por outro lado, não comprovada a lesão que teria avítima sofrido, pelo arrebatamento, não há que se falar em qualificadora, restando o crime de furto em sua forma simples. Recurso parcialmente provido. ( TACRIM/RJ 1ª Câm. Ap. 42747/91 Rel. Juiz Wilson Santiago de Mello).
ESTELIONATO EM SUA MODALIDADE FUNDAMENTAL. PROVA.
Em tema de estelionato em sua modalidade fundamental, a prova a sustentar um juízo de reprovação deve ser extreme de dúvida. Quando há duas versões possíveis a respeito do tema, não quanto ao cheque, mas de valores recebidos em decorrência do cheque, presente se faz a dúvida, a ensejar a aplicação do brocardo in dubio pro reo ( TACRIM/RJ 3ª Câm. Ap. 50.317/93 Rel. Juiz Oscar Silvares).
FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. RECEPTAÇÃO.
A qualificadora do abuso de confiança não deve ser reconhecida no furto cometido por empregada doméstica, que está há poucos dias no emprego. Receptação culposa pela compra de jóias pelo preço bem inferior ao real. Recurso parcialmente provido para afastar a qualificadora do abuso de confiança. ( TACRIM/RJ 1ª Câm. Ap. 48.588/93 Rel. Juiz João Antônio da Silva )
HABEAS CORPUS. DIREITO DE DEFESA. ADVOGADO INTIMAÇÃO.
Constituindo o réu seu defensor na fase do interrogatório, e não estando este presente, indispensável que sua intimação para a defesa prévia seja feita por mandado, sob pena de nulidade do processo. O cerceamento do direito de defesa constitui ilegalidade passível de combate pela via do habeas corpus, ante a iminência de condenação de réu indefeso. ( TAMg 1ª Câm Crim. HC 155.018-9 âm Crim. HC 155.018-9 Rel. Juiz Rolney Oliveira. COAD 64.207)
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. REMOÇÃO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
O réu condenado tem o direito de ser removido para o sistema penitenciário, constituindo constragimento ilegal sua indefinida permanência em dependência policial. ( TJRJ 3ª Câm. Crim. HC 1131/91 Rel. Des. Dilson Navarro).
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE UM REGIME MAIS BENÉFICO PARA OUTRO, MAIS RIGOROSO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
Paciente condenado em diversos processos, a cumprir penas em regime aberto e semi aberto. Transferência para o regime fechado, sem a observância no disposto no art. 118 § 2º da LEP, isto é, oitiva prévia do condenado. Fato que configura constrangimento ilegal, cabendo ao juízo da execução pronunciamento específico a respeito do regime a ser observado. Concessão do Habeas Corpus .( TRF 1Reg. 4ª T. HC 93.01.29505-9-BA Rel. Juiz Leite Soares. COAD 66070).
JURI. SUSPEIÇÃO DOS JURADOS. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO.
A suspeição dos jurados é matéria preclusa, já que relacionada ao julgamento em plenário, deveria ser suscitada naquela ocasião-art. 571,I do CPP. Não procede a alegação de que o óbice apenas foi descoberto posteriormente, visto que, com a publicação da lista de jurados, era plenamente possível à defesa examinar a ocorrência de impedimento ou suspeição-ou mesmo de mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença-para que, em plenário, pudesse requerer as exclusões necessárias. Injustificável portanto, que somente após o resultado desfavorável venha a parte alegar nulidade. ( STF 1ª T. HC 71.722-5-RJ Rel. Min. Ilmar Galvão COAD 68.679)
JÚRI. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
Desaforamento. Ilegitimidade do Assistente para o requerer. O desaforamento não é recurso, é via de administrativa hierárquica que tem como finalidade deslocar o julgamento de um para o outro Tribunal do Júri. O assistente é parte adjunto do MP admitido no processo em defesa dos interesses reflexos da sentença condenatória, sendo assim, tem legitimidade restrita para praticar atos processuais determinados no art. 271 do CPP, entre os quais não se inclui o pedido de desaforamento. ( TJ/Rj 3ª Câm. Crim. desaforamento 01/89 Rel. Des. Gama Malcher.)
JÚRI. QUESITOS. CONTRADIÇÃO.
Reconhecimento da circunstância qualificativa do motivo fútil ( art. 121 § 2º, II do CP) e, ao mesmo tempo, da circunstãncia atenuante da influência de violenta emoção ( art. 65,III,c do CP). A qualificadora do motivo fútil pode coexistir com a atenuante da violenta emoção. Não vai contra a experiência cotidiana o deparar-se com indivíduos portadores de uma sensibilidade à flor da pele que, por razões insignificantes são impelidos à práticas de crimes, quando provocados. Não se deve confundir a circunstância atenuante em foco "sob influência de violenta emoção". Só esta última apresenta real incompatibilidade com a qualificadora do motivo fútil. Recurso Especial não conhecido. ( STJ 5ªT. RE 21.396-8-RS Rel. Min. Assis Toledo.)
PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL. GARANTIA DA AÇÃO PENAL OU DA APLICABILIDADE DA LEI. GRAVIDADE DO CRIME. DECISÃO. ARBÍTRIO PESSOAL DO JUIZ.
Só se deve decretar a prisão preventiva como absoluta garantia da ação penal ou da aplicabilidade da lei, em virtude do caráter excepcional que assume nos dias de hoje. O só fato da gravidade do crime imputado ao denunciado não é mais justificativa para a decretação da segregação antecipada, ficando ao arbítrio do magistrado, que embassará sua decisão em um arbítrio pessoal, tanto que a lei diz que o Juiz poderá ou não decretar a prisão preventiva. ( TJMG 2ª Câm.CRim. RSE 742/7 Rel. Des. Sebastião Rosemburg.)
Trecho do voto do relator: " " E nem se lance mão do argumento de que a denominada lei dos crimes hediondos proíbe a liberdade provisória aos que nela são indiciados, eis que tal benefício só pode ser dado a quem já esteja recolhido e, não àqueles que se viram indiciados estando em liberdade. Se o magistrado entende que os denunciados, tendo residência fixa e estando presos ao oocal do delito, seja por laços familiares, seja por interesses comerciais, não devem ser segregados antecipadamente, está ele usando de uma prerrogativa legal, insusptível de reforma."
LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
Embora preso em flagrante, tem o réu
o direito à liberdade provisória , como previsto no art.
310, parágrafo único do parágrafo único do
CPP, desde que ausentes as exigências legais para decretação
de prisão preventiva, sendo irrelevante o fato de não possuir
ele bons antecedentes. Não demonstrado que a liberdade do réu
seja danosa á ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, a manutenção
de sua prisão constitui ilegalidade. Ordem concedida.( TRF 1ªreg.
3ª T. unân. HC 94.01.247447-DF. Rel. Juiz Osmar Tognolo COAD
68.678).
ARMA - EXAME PERICIAL ROUBO. AUSENCIA DE EXAME PERICIAL NO REVOLVER. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE:
A INEXISTENCIA DE EXAME PERICIAL NO REVOLVER, EMPREGADO NA PRATICA DO ROUBO, NAO AGASTA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, PORQUE PARA A CONFIGURACAO DA MAJORANTE, NAO E ESSENCIAL A EFICACIA DA ARMA; O QUE IMPORTA E A SUA CAPACIDADE DE INTIMIDAR. ATE A ARMA DE BRINQUEDO, SENDO APTA PARA INTIMIDAR A VITIMA, CARACTERIZA A QUALIFICADORA (APELACAO N. 621.257 - DATA JULG.: 21/11/91 - REL.: HELIO DE FREITAS - 7ª CAM.)
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Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
HABEAS CORPUS - Desacato - Agente que insulta Prefeito Municipal ao ser avisado de que seu automóvel seria multado e guinchado - Autoridade que não se encontrava no exercício de suas atribuições e não foi ofendida em razão delas - Atipicidade - Ordem concedida para o trancamento da ação penal. 166(c) -
Prefeito Municipal que se entrega a verdadeiro corpo a corpo com munícipe por questão de somenos importância, relacionada com infração menor, administrativa, de trânsito, não age no exercício de suas funções - in officio - e também não é atingido em razão delas - propter officium uma vez que suas atribuições não compreendem a fiscalização miúda e diuturna do fluxo normal do trânsito e das infrações de circulação cometidas pelos motoristas. As normas penais, nesse passo, devem ser entendidas restritivamente e não admitem interpretação extensiva. RJDTACRIM VOLUME 3 JULHO/SETEMBRO/1989 PÁGINA: 185 RELATOR: - MARREY NETO
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Superior Tribunal de Justiça
VEREADORES - Imunidade penal por crimes de opinião - Depoimento judicial - Inteligência do art. 29, VI, da CF.
A Constituição da República, em seu art. 29, VI, estabelece expressamente a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. As declarações prestadas por Vereadores no Plenário da Câmara e reafirmadas em depoimento prestado em Juízo não podem servir de base para oferecimento de denúncia por prática de crime de falso testemunho.
RHC 4.603-l-MG - 6a. T - J. 04.12.1995 - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 12.02.1996 - Superior Tribunal de Justiça.
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FURTO - Pena - Embriaguez voluntária - Redução da reprimenda - Admissibilidade - Agente pobre e sem domicílio que vive em estado de embriaguez permanente.
Embora não seja fortuita nem ocasional por força maior a embriaguez do agente, justifica-se a redução da pena, por se tratar de pessoa que vive em total desamparo, permanentemente embriagada.
Ap. 95.02.22138-9-RJ - 4a.
T - J. 29.11.1995 - Rel Des. Federal Clélio Erthal - DJU 07.03.1996
- Tribunal Federal de Recurso da 2a. Região.
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