Jurisprudência



Direito Previdenciário

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1441 - 2

Origem

UNIÃO FEDERAL

Relator

MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI

Partes

Requerente:PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ( CF 103 , VIII )

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Interessado

Dispositivo Legal Questionado

- Artigo 007 º da Medida Provisória nº 1415 , de 29 de abril de 1996. Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social , altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.

Art. 005 º - A título de aumento real , na data de vigência das disposiç"es constantes dos arts 006 º E 007 º desta Medida Provisória , os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento , sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996 , incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 002 º.

Art. 007 º - O art. 231 da Lei nº 8112 , de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 231 - O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuiç"es sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União , das autarquias e das fundações públicas.

§ 003 º - A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade." - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 , de 29 de maio de 1996 (aditamento à inicial PG/STF nº 19093/96). -

Medida Provisória reeditada sob o nº 1463-2 , de 28 de junho de 1996 (aditamento à inicial PG/STF 23272/96) -Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 3 , de 26 de julho de 1996 (aditamento à inicial PG/STF 26344 ) . -Medida Provisória reeditada sob o nº 1463-4 , de 27 de agosto de 1996.(aditamento à inicial - PG/STF nº 30778 / 96) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463-5 , de 26 de setembro de 1996. (aditamento à inicial PG/STF nº 33655 / 96). - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 6 , de 24 de outubro de 1996 (aditamento à inicial PG/STF nº 36742 / 96). - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 7 , de 22 de novembro de 1996 (aditamento à inicial PG/STF nº 40898 / 96). - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 8 , de 12 de dezembro de 1996 e nº 1463 - 9 , de 17 de janeiro de 1997 . Aditamento à inicial PG/STF nº 2813 / 97. - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 10 , de fevereiro/97 ( Aditamento à inicial PG/STF nº 6331 / 97. - Medida Provisória reeditada sob o nº 1463 - 11 , de 14 de março/97 ( Aditamento à inicial PG/STF nº 12587 / 97.

Fundamentação Constitucional

- Art. 037 , 0XV - Art. 040 , §§ 006 º e 004 º - Art. 067 - Art. 193 - Art. 194 , 0IV - Art. 195 , §§ 005 º e 006 º

Decisão

Resultado da Liminar

Indeferida

Decisão da Liminar

Por maioria de votos , o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar , vencido o Ministro Marco Aurélio , que o deferia . Votou o Presidente . - Plenário , 28.06.96 - Acórdão , DJ 18.10.96 .

Data de Julgamento da Liminar

28.06.1996

Data de Publicação da Liminar

18.10.96

Resultado do Mérito

Aguardando Julgamento

Supremo Tribunal Federal

num. proc. : re148510 classe : re - recurso extraordinario uf/pais : sp - sao paulo relator : ministro marco aurelio partes : relator : ministro marco aurelio recorrente: instituto nacional do seguro social - inss recorrido : arlindo bega julgamento : 1994/10/31 sessao : 02 - segunda turma publicacoes : dj data-04-08-95 pp-22473 ement vol-01794-09 pp-01832

ementa aposentadoria - tempo de servico - rural e urbana - somatorio. a regra da reciprocidade prevista no par. 2. do artigo 202 da constituicao federal e restrita ao tempo de contribuicao na administracao publica e na atividade privada. a referencia as especies rural e urbana informa a abrangencia nesta ultima. a seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcancar a uniformizacao e equivalencia dos beneficios e servicos as populacoes urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais principios ao que previsto nos artigos 195, par. 5., e 59, os dois primeiros do corpo permanente da lei basica federal e o ultimo das disposicoes transitorias. a aposentadoria na atividade urbana mediante juncao do tempo de servico rural somente e devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por forca do disposto no artigo 145 da lei n. 8.213, de 1991, e na lei n. 8.212/91, no que implicaram a modificacao, estritamente legal, do quadro decorrente da consolidacao das leis da previdencia social - decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984. observacao : votacao: unanime. resultado: conhecido e provido em parte