SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RIP: 62248
Data de Decisão:
06/10/1997
Processo: RESP
Número
do Processo: 146933
Ano: 97
UF: SP
TURMA: 1 RECURSO
ESPECIAL
Fonte: DATA:17/11/1997
PG:59473
Ementa:
PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO
DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. AS VERBAS RESCISORIAS ESPECIAIS
RECEBIDAS PELO TRABALHADOR QUANDO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA TEM CARATÉR INDENIZATORIO,
NÃO ENSEJANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. DISSO DECORRE A IMPOSSIBILIDADE
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS MESMAS. 2. RECURSO IMPROVIDO.
Relator: MINISTRO JOS½ DELGADO
Decisão:
POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VEJA: RESP 57319-RS, RESP 36050-SP, (STJ)
RDP 91153, RDT 52-90
Referência
Legislativa:
LEG:FED LEI:005172
ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043.
NÃO-INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA, IMPOSTO DE RENDA, VERBAS RESCISORIAS, INCENTIVO, TRABALHADOR,
RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, DECORRÊNCIA, PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA, CARACTERIZAÇÃO, NATUREZA JÚRIDICA,
INDENIZAÇÃO, INEXISTÊNCIA, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO.
(SIMONE)
TR0109 IMPOSTO
DE RENDA (IR) DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCIDÊNCIA
INCLUSÃO:26/11/1997-OPER:EDNA
MAR ALTERÁÇÃO:17/12/1997-OPER:SIMONE P
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Tema: Programa de Demissão Voluntária-Não incidência de Imposto de Renda
SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
RIP: 56495
Data de Decisão:
03/11/1997
Processo: RESP
Número
do Processo: 143767
Ano: 97
UF: SP
TURMA: 1 RECURSO
ESPECIAL
Fonte: DATA:02/02/1998
PG:00079
Ementa:
PROGRAMA DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUANTIAS RECEBIDAS. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1 - TODO E QUALQUER "QUANTUM" RECEBIDO EM
FUNÇÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA NÃO ESTA SUJEITO A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA, VISTO QUE TAL VALOR NÃO CONSTITUI RENDA, NEM CARACTERIZA
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 2 - PRECEDENTE. 3 - RECURSO IMPROVIDO.
Relator: MINISTRO JOS½ DELGADO
Decisão:
POR MAIORIA,
VENCIDO O EXMO. SR. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VEJA: RESP 57319-RS, (STJ)
Referência
Legislativa:
LEG:FED LEI:007713
ANO:1988 ART:00006 INC:00005.
LEG:FED SUM:000039
ANO: (TFR).
LEG:FED LEI:005172
ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001
INC:00002.
LEG:FED CFD:000000
ANO:1988 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00007 INC:00001 ART:00145
PAR:00001.
OBRA: REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO NUM. 52 1310 AUTOR: ROQUE ANTÔNIO CARRAZA
NÃO-INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA, IMPOSTO DE RENDA, INDENIZAÇÃO TRABALHISTA,
DECORRÊNCIA, ADESÃO, PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA,
NÃO CARACTERIZAÇÃO, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL,
RENDA. (VOTO VENCIDO). (MINCHETTI)
TR0109 IMPOSTO
DE RENDA (IR) DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCIDÊNCIA
INCLUSÃO:06/02/1998-OPER:ISABEL
C ALTERÁÇÃO:11/02/1998-OPER:MARIA HE
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Supremo Tribunal Federal
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) NÚMERO: 1328-9 ORIGEM: ALAGOAS RELATOR: MINISTRO OCTÁVIO GALLOTTI REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO: - Parágrafo Único do artigo 050 da Constituição do Estado de Alagoas. Art. 050 - É vedado a acumulação remunerada de cargos , funções e empregos públicos , na Administração Direta , Indireta e Fundacional Pública , exceto quando houver compatibilidade de horários : a- a de dois cargos de professor ; b- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ; c- a de dois cargos privativos de médico . Parágrafo Único - OS PROVENTOS DA INATIVIDADE E AS PENSTES PREVIDENCIÁRIAS NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA EFEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO . Fundamentação Constitucional - Artigo 037 , XVI e XVII ; - Artigo 095 , parágrafo único , 00I . - Artigo 128 , § 005 º , 0II , "d" . - Artigo 017 , §§ 001 º e 002 º , ADCT . Decisão " ( ... ) Desse modo , ad referendum do Tribunal , DEFIRO parcialmente a medida cautelar para suspender , no parágrafo único do art. 050 da Constituição do Estado de Alagoas , as palavras " os proventos de inatividade e ". Comunique-se, solicitando-se informaç"es . Brasília, 31 de julho de 1995 ." . Por votação UNÂNIME , o Tribunal REFERENDOU o despacho do Presidente ( Ministro Sepúlveda Pertence ) , que deferira , em parte, a medida liminar que suspendera , até a decisão final da ação , a eficácia das palavras " os proventos da inatividade e " , contidas no parágrafo único do art. 050 da Constituição do Estado de Alagoas. Votou o Presidente . - Plenário , 31.08.95 . - Acórdão , DJ 24.11.95 . Resultado da Liminar Deferida em Parte Data de julgamento da liminar 1995 Data de publicação da liminar Ano 1995 Resultado do julgamento do mérito Aguardando Julgamento.
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1995TRT-RO-5941/91 (Ac. 1ª T. nº 2513/93) 3ª JCJ DE BRASÍLIA/DF RELATOR : JUIZ FRANKLIN DE OLIVEIRA REVISOR : JUIZ BERTHOLDO SATYRO E SOUSA RECORRENTE : JOSÉ PEREIRA BATISTA RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADOS : Drs. Otaciano Coimbra da Rocha e outros Oswaldo José B. Silva - Procurador
- E M E N T A -
CUMULAÇÃO DE CARGOS - ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A vigente Carta Constitucional, em seu art. 37, inciso XVI, vedou a acumulação de cargos públicos, excetuando apenas os cargos em que se verifica a compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de médico. Sendo de imediata aplicabilidade e visando ao resguardo do princípio da moralidade ínsita à administração pública, a referida regra constitucional dirige-se e alcança todos os ocupantes de cargos públicos por ela não excepcionados. E como ressaltou o Egrégio Juízo a quo "o pretenso direito adquirido do reclamante cede ante a obrigatoriedade da reclamada em cumprir as determinações constitucionais em si. É o direito à estabilidade, neste caso, tão-somente eventual, pois não se adquire direitos não previstos em lei, mormente quando proibidos pela Carta Magna". Recurso conhecido e não provido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regio-nal do Trabalho da 10ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento como nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília, 28 de setembro de 1.993 (data do julgamento)
JUIZ HER CITO PENA JÚNIOR PRESIDENTE DA 1ª TURMA
JUIZ FRANKLIN DE OLIVEIRA RELATOR
PROCURADOR(A) REGIONAL DO TRABALHO
Recorrente: JOSÉ PEREIRA BATISTA Recorrida : UNIÃO FEDERAL/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PRE- VIDÊNCIA SOCIAL Origem : 3ª JCJ DE BRASÍLIA/DF
- R E L A T Ó R I O -
A Eg. 3ª JCJ de Brasília-DF, pelos fundamentos de fls. 35/37, julgou a ação improcedente, pela qual pretendia o reclamante fosse declarada a sua estabilidade no emprego, a fim de que nele fosse mantido cumulativamente com outro emprego público. Dessa r. decisão o reclamante interpôs o recurso ordinário de fls. 38/41, pugnando pela procedência da ação. As custas foram dispensadas fl. 37. Contra-razões às fls. 44/46. O Ministério Público opina às fls. 50/52, pelo conhe-cimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
- V O T O -
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O reclamante ajuizou a presente ação pretendendo ver declarado judicialmente o seu direito de acumular dois cargos públicos, de Agente de Vigilância do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de Vigilante da Fundação Educacional do DF. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que lhe denegou o pleito com base no art. 37, incisos XVI e XVII da Carta Magna de 1988, alegando, em síntese, que a proibição constitucional não afeta os servidores públicos protegidos pela estabilidade do art. 41 e pelo direito adquirido assegurado pelo art. 5º, XXXVI, ambos da CF/88. Pede a reforma do julgado. Todavia, o r. decisum recorrido é incensurável. A vigente Carta Constitucional, em seu art. 37, inciso XVI, vedou a acumulação de cargos públicos, excetuando apenas os cargos em que se verifica a compatibilidade de horários, quando se tratar de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de médico. Sendo de imediata aplicabilidade e visando ao resguardo do princípio da moralidade ínsita à administração pública, a referida regra constitucional dirige-se e alcança todos os ocupantes de cargos públicos por ela não excepcionados. E como ressaltou o Egrégio Juízo a quo "o pretenso direito adquirido do reclamante cede ante a obrigatoriedade da reclamada em cumprir as determinações constitucionais em si. É o direito à estabilidade, neste caso, tão-somente eventual, pois não se adquire direitos não previstos em lei, mormente quando proibidos pela Carta Magna". Restando inviolados os dispositivos constitucionais mencionados pelo recorrente, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. Data de publicação da liminar Ano 1995 Resultado do julgamento do mérito Aguardando Julgamento.
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TRT RO Nº 2729/92 (Ac. 1ª T. nº 2167/93)
TRT RO Nº 2729/92 (Ac. 1ª T. nº 2167/93) RELATOR : JUIZ BERTHOLDO SATYRO REVISOR : JUIZ HER CITO PENA JÚNIOR RECORRENTES : 1º) 10ª JCJ DE BRASÍLIA/DF (NA AÇÃO MOVIDA POR AURI- CÉLIA HERCULANO DA SILVA CONTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS) EX OFFICIO 2º) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS Procurador Antônio Rodrigues da Silva RECORRIDA : AURICÉLIA HERCULANO DA SILVA Advs. Marco Antônio Bilibio Carvalho e outros ORIGEM : EG. 10ª JCJ DE BRASÍLIA/DF
E M E N T A
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao vedar a invocação de direito adquirido para a percepção de vencimentos, remuneração, vantagens e adicionais, assim como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição. Não estando a Reclamante enquadrada em qualquer das exceções permissivas, não haveria como se reconhecer seu direito à acumulação de dois cargos públicos remunerados. A interpretação teleológica do texto constitucional impossibilita a acumulação remunerada, mesmo estando a Reclamante em disponibilidade em uma das funções que exerce.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento "ultra petita" arguida e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamatória, invertendo-se o ônus da sucumbência. Tudo como nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília, 21 de setembro de 1993 (data de julgamento). RELATOR : JUIZ BERTHOLDO SATYRO REVISOR : JUIZ HER CITO PENA JÚNIOR RECORRENTES : 1º) 10ª JCJ DE BRASÍLIA/DF (NA AÇÃO MOVIDA POR AURI- CÉLIA HERCULANO DA SILVA CONTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS) EX OFFICIO 2º) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS Procurador Antônio Rodrigues da Silva RECORRIDA : AURICÉLIA HERCULANO DA SILVA Advs. Marco Antônio Bilibio Carvalho e outros ORIGEM : EG. 10ª JCJ DE BRASÍLIA/DF
EMENTA: O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao vedar a invocação de direito adquirido para a percepção de vencimentos, remuneração, vantagens e adicionais, assim como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição. Não estando a Reclamante enquadrada em qualquer das exceções permissivas, não haveria como se reconhecer seu direito à acumulação de dois cargos públicos remunerados. A interpretação teleológica do texto constitucional impossibilita a acumulação remunerada, mesmo estando a Reclamante em disponibilidade em uma das funções que exerce.
RELATÓRIO
A Egrégia 10ª JCJ de Brasília-DF, prolatou sentença, cujo relatório adoto, reconhecendo a liceidade da acumulação de empregos da Reclamante, que é agente administrativo e professora da Fundação Educacional do Distrito Federal. Mister se faz aduzir, que ao presente feito está apensada a medida cautelar interposta pela Reclamante, na qual buscava o sobrestamento do prazo que lhe foi concedido pela Reclamada para que fizesse a opção por um dos empregos que ocupava, enquanto não apreciada a questão meritória da ação principal. A liminar foi concedida, conforme despacho às fls. 19. O Reclamado, irresignado com a sentença proferida, recorre ordinariamente, alegando julgamento "ultra petita" e que a acumulação pretendida contraria o disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, em conjunto com o estatuído no parágrafo 2º, do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Há remessa "ex officio". Foram oferecidas contra-razões. O parecer ministerial é pelo conhecimento do recurso interposto, bem como da remessa de ofício e, no mérito, pelo provimento de ambos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de acumulação de dois cargos no serviço público, mesmo estando a Reclamante em disponibilidade em um deles. É o relatório.
I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, bem como da remessa "ex officio" e das contra-razões oferecidas. II. MÉRITO DO JULGAMENTO "ULTRA PETITA" A Reclamante interpôs medida cautelar, com pedido de liminar a fim de que lhe fosse garantida a permanência no exercício das duas funções públicas que exercia; agente administrativo e professora da Fundação Educacional do Distrito Federal, em face de notificação que lhe fora endereçada, determinando que optasse por um dos empregos, pois vedada constitucionalmente a acumulação existente. A liminar foi concedida pela MMª. Juíza Presidente da 10ª JCJ de Brasília, Dra. Geralda Pedroso. Proposta a ação principal no prazo legal, esta trazia no pedido o reconhecimento do seu direito adquirido para permanecer em seus dois empregos públicos. Citada a Reclamada, trouxe em sua defesa a assertiva de que não há qualquer direito adquirido, sendo, em síntese, inconstitucional a acumulação havida. A respeitável sentença, no entanto, apreciando questão da disponibilidade em um dos cargos, trazida pela Reclamada, deferiu o pedido, apesar de reconhecer a impossibilidade de acumulação, conforme preceitua a Constituição. Vê-se, assim, que a questão meritória foi resolvida de forma diversa do pedido pela parte na ação principal, na qual requeria o reconhecimento de seu direito adquirido à acumulação e reconhecimento de ato jurídico perfeito, sem, no entanto, ter como causa de pedir a sua acumulação em face de estar em disponibilidade em um dos empregos. Como já afirmado, a decisão recorrida não reconheceu o direito adquirido, mas deferiu a acumulação pretendida, por inexistir vedação constitucional à acumulação havida. Entretanto, como bem analisou a douta procuradora Márcia Raphanelli de Brito em seu parecer, embora se pudesse ter configurado julgamento extra ou ultra petita na maioria dos casos, não se poderia enquadrar o presente na generalidade, uma vez que o caráter preparatório cautelar e a necessidade de julgamento uníssono da principal e da cautelar, não poderia olvidar o fato de que o Juízo teve conhecimento, quando da apreciação da medida cautelar interposta, para poder julgar o mérito da ação principal. Assim, em razão de a cautelar manter vinculação estrita e necessária com a ação principal, não assiste razão ao Recorrente em alegar que houve julgamento "ultra petita". Rejeito a preliminar.
DA ACUMULAÇÃO Cinge-se a questão posta à apreciação, em se saber se é possível a acumulação de dois empregos públicos quando, em um deles, está o servidor em disponibilidade; e ainda, em se saber se há ato jurídico perfeito e direito adquirido que garanta à obreira a sua permanência na ocupação dos dois empregos públicos. A proibição de acumulação remunerada de cargos e funções públicas está prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição e art. 17, do ADCT. No entanto, tal vedação não é novidade, pois existe em nossas Constituições desde a primeira Carta Republicana. Tal proibição foi mantida nas Constituições posteriores, ora de forma radical, ora de forma atenuada, e em todas elas, não obstante a possibilidade de haver exceções que permitissem a acumulação, teve-se como fundamento para a proibição, a impossibilidade de uma só pessoa possuir dois empregos, enquanto muitos não tinham a oportunidade de engajar-se no sistema produtivo do país, e por não se admitir também, que uma só pessoa percebesse da União duas remunerações, que, muitas vezes, em razões de apadrinhamentos, havia apenas o trabalho em uma só função, mas a percepção por duas. A acumulação é, assim, vedada em nossa Constituição a fim de que se moralize o serviço público e que se permita, num país pobre de técnicos e especialistas, o aproveitamento dessas pessoas. A Carta atual abriu exceção para o acúmulo de funções, desde que houvesse a compatibilidade de horários para o exercício de dois cargos de professor; ou para a acumulação de cargos ou empregos de professor e outro técnico ou cinetífico, ou ainda, a de dois cargos de médico (art. 37, inciso XVI, letra "b"). Pois bem, a Reclamante não está protegida pela exceção existente. Há a acumulação dos cargos de professora da Fundação Educacional do Distrito Federal e de agente administrativo. Tal acumulação poderia ser permitida, caso a função de agente administrativo fosse técnica, o que não restou provado. Vê-se, destarte, que não é enquadrável a acumulação havida em qualquer das exceções autorizativas da Constituição, o que, por si só, já demonstraria a improcedência do pedido. No entanto, não tendo sido esta a causa de pedir, mister se faz a apreciação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, sustentados pela Reclamante. Apesar de não ter a obreira apresentado os fundamentos que lhe possibilitaram aduzir o ato jurídico perfeito e direito adquirido, a questão se torna de simples solução, uma vez que não há como se cogitar do direito adquirido alegado contra texto da Constituição. O artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é claro, vedando a pretensão obreira, haja vista que não é enquadrável nas exceções previstas. Assim, não há qualquer direito adquirido da Reclamante que possa ser garantidor da acumulação, posto que vedado constitucionalmente. Por fim, cabe aqui, apreciar o fundamento da decisão originária, de que seria possível a acumulação em face de haver a disponibilidade. Data venia do entendimento esposado pela MMª Junta, o fato de estar em disponibilidade em um dos empregos não dá ensejo a acumulação vindicada. Como retro, rapidamente apontando, um dos fundamentos para a proibição de acumulação, é que não poderia o servidor perceber duas remunerações concomitantes pagas pelo Poder Público pelo exercício de mais de um cargo, emprego ou função pública. Tal vedação resta demonstrada. Pelo simples fato de que não é proibida a acumulação quando haja apenas a remuneração por um dos empregos, cargos ou funções públicas exercidos. Estando a obreira posta em disponibilidade, ela continua recebendo a remuneração, apesar de não prestar serviços. Situação moralmente reprovável diante das razões ensejadoras da vedação, e da interpretação teleológica da norma obstativa. Destarte, por ser impossível constitucionalmente a acumulação havida, mesmo estando a Reclamante em disponibilidade, e por não existir direito adquirido contra disposição constitucional expressa, conheço do recurso ordinário interposto, bem como da remessa "ex officio", e, no mérito, lhes dou provimento, para julgar improcedente a reclamatória, invertendo o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão ordinária, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento "ultra petita" arguida e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamatória, invertendo-se o ônus da sucumbência. Tudo como nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília, 21 de setembro de 1993 (data de julgamento).
HER CITO PENA JUNIOR Juiz Presidente
BERTHOLDO SATYRO Juiz Relator
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
BS/4
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PUBLICAÇÃO DE ÁCORDÃOS DO TRIBUNAL, REGIONAL DO TRABALHO DA DECIMA TERCEIRA REGIÃO- João Pessoa(PB).
ACÓRDÃO NÚMERO 28187
AI- 046/96
RELATOR: JUIZ SEVERINO MARCONDES MEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADA: CERÂMICA SANTA CÂNDIDA
ADVOGADOS: VALTER DEMELO/ JOSÉ HÉLIO GOMES BANDEIRA
PROCEDÊNCIA: SEXTA JCJ DE JOÃO PESSOA/PB
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ORDINÁRIO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO -
Declarando o empregado que recebe remuneração inferior a dois salários mínimos, deve o mesmo ser insentado do pagamento de custas processuais. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do trabalho da DÉCIMA TERCEIRA Região, unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário, determinando a sua subida a este Egrégio Regional. JOÃO PESSOA, 14 DE MAIO DE 1996.
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ACÓRDÃO NÚMERO 28233
AI- 074/96
RELATOR: JUIZ RAROLDO COUTINHO DE LUCENA
AGRAVANTE: AGICAM- AGROINDÚSTRIA DO CAMARATUBA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR
PROCEDÊNCIA:JCJ DE MAMAGUAPE-PB
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Impossível conhecer de agravo de Instrumento que ressente de peça tida como essencial pelo parágrafo único do art. 523 do CPC, até porque o item XI da Instrução Normativa Numero 06 do Tribunal Superior do Trabalho impossibilita a conversão do processo em diligência para juntada de peça ; ainda que essencial. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da DÉCIMA TERCEIRA Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do Agravo de Instrumento por deficiência de formalização. JOÃO PESSOA, 29 DE MAIO DE 1996.
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ACÓRDÃO NÚMERO 28142
REO-208/96
RELATOR; JUIZ HAROLDO COUTINHO DE LUCENA
JUÍZA REVISORA DESIGNADA PARA DIRIGIR O ACÓRDÃO ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALHANDRA/ PB - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA/PB - REMESSA "EX OFFICIO"
RECORRIDA: ROSETE JORJE DE SOUZA
ADVOGADOS: ANTÔNIO AZEVEDO BRASILINO /CLEANTO GOMES PEREIRA
PROCEDÊNCIA: SEXTA JCJ DE JOÃO PESSOA/PB
EMENTA: FGTS
- COMPROVANTE DE DEPÓSITO - É dever do empregador comprovar
a feitura regular dos depósitos de F.G.T.S de seu empregado, mormente
quando a relação laboral está á mostra no bojo
da reclamatória. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal
Regional do Trabalho da DÉCIMA TERCEIRA Região, por maioria,
rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento" CITRA
PEPITA", vencido o Juiz Relator que acolhia e determinava o retorno dos
autos ao Juízo de origem; Mérito: por unanimidade, negar
provimento á Remessa Necessária. JOÃO PESSOA, 29 DE
MAIO DE 1996.
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