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1. HÁ INEGÁVEL DESVIRTUAMENTO DO ECA (LEI N0 8.069/90) ÀS CONCESSÕES DE GUARDAS AOS AVÓS E TIOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUANDO ESSES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO OFERTAM, EFETIVA E CONJUGADAMENTE, ASSISTÊNCIA MORAL, MATERIAL E EDUCACIONAL.

2. CORTES EPISTEMOLÓGICOS: ANÁLISES DOGMÁTICA E SOCIOLÓGICA DA ATIVIDADE JUDICANTE

AUTOR: EVILÁSIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO

Mestrando em Direito na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE; Juiz de Direito em Sergipe

  1. HÁ INEGÁVEL DESVIRTUAMENTO DO ECA (LEI N0 8.069/90) ÀS CONCESSÕES DE GUARDAS AOS AVÓS E TIOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUANDO ESSES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO OFERTAM, EFETIVA E CONJUGADAMENTE, ASSISTÊNCIA MORAL, MATERIAL E EDUCACIONAL

É comum o Judiciário abarrotar-se de processos deflagrados por avós e tios que buscam concessões de guarda dos seus netos e sobrinhos. Argumentam que os pais das crianças e adolescentes a serem beneficiados são pobres e não possuem recursos para criarem a sua prole.

O instituto da Guarda, com a nova roupagem inserta a partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), acentuou suas semelhanças ontológicas com o instituto do pátrio poder. Entre os elementos conformes, vislumbram-se, com clareza medular, o dever de assistência moral, material e intelectual.

Está firmado que a essência do instituto da guarda é sua concessão como medida prévia e instrumental para a tutela ou a adoção. Deve ser usada, em regra, como medida preventiva para regularizar situação das crianças ou adolescentes órfãos ou que os pais estejam impossibilitados física e/ou mentalmente para criarem sua prole ou mesmo por se encontrarem em lugar ignorado e, excepcionalmente, a hipótese de pais que se encontram em lugares distantes de seus filhos (1).

A concessão da guarda quando os pais são vivos e gozam de perfeita saúde física e mental é medida excepcionalíssima e é com esta conotação que os operadores do Direito devem trabalhar.

Por isso, débil e ineficaz, por si só, o argumento de que os genitores das crianças e adolescentes são pobres. Por que? Porque não estão impedidos de darem assistência moral e educacional; há apenas o comprometimento de índole material.

Conquanto acostem ao processo atestados médicos noticiando as boas condições de saúde dos demandantes, declarações dos genitores dos pretensos beneficiários, testificando que seus filhos convivem e são mantidos materialmente pelos supostos guardiões, todavia, estas provas materiais, de per si, ou até mesmo após audiência, não resistem por se contraporem aos requisitos exigidos para a guarda, amoldados que estão no caput art. 33 da Lei n0 8.069/90.

Ora, a divisão de tarefas na educação ou mesmo de assistência material não ensejaria à concessão da guarda, porque a realidade fática em que as crianças e adolescentes se encontram não atende aos requisitos estabelecidos na lei. Os seus genitores são vivos, sadios e atenciosos. O fato, em si, de serem pobres não é argumento para à concessão da guarda.

Não se deve olvidar, contudo, que o convívio do povo brasileiro, durante anos, com planos econômicos mirabolantes, promoveu o depauperamento de toda a sociedade. As situações ventiladas nos processos constituem a dura realidade financeira em que se encontra a maioria das famílias brasileiras...; são avós auxiliando os netos e tios ajudando os sobrinhos; acentua-se, de forma aguda, a solidariedade humana. Não obstante, essa realidade não permite a ilação de que os juízes devem conceder a guarda.

Com efeito, o magistrado, em hipóteses que tais, estaria decidindo, flagrantemente, contra legem, máxime, quando fica evidenciado que o objetivo maior é apenas a "transferência", pura e simples, do benefício previdenciário a parentes seus.

O Judiciário não pode chancelar o assistencialismo, promovendo a sangria desenfreada da instituição previdenciária que, aliás, é financiada por todos nós.

Conveniente trazer à baila o Magistério de Antônio Chaves, que assim leciona, "in verbis":

"O que se deve evitar é a constituição de guardas somente com vistas à percepção do benefício previdenciário, pois o encargo é muito mais amplo, conferindo a seu detento a responsabilidade de prestar assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente.

É comum os avós postularem a guarda de neto, quando a mãe (ou o pai) com eles reside, trabalha, mas só tem a assistência médica do INSS e quer beneficiar seu filho com o IPE ou outro convênio. Entende, respeitando posições em contrário, que tais pedidos devem ser indeferidos, porque a situação fática, nesses casos, estará em discrepância com a jurídica. Em suma, é uma simulação, com a qual o MP, como custos legis, e o Juiz competente não podem ser coniventes, sob pena de se fomentar o assistencialismo às custas de entidades não destinadas a esse fim." (2). Destaques e grifos aditados.

Sem embargo, devemos edificar, a cada dia, um pouco deste país. Não através dos meios inidôneos, vilipendiando as instituições públicas em busca das satisfações, unicamente, pessoais ou familiar, em detrimento da coletividade. Os benefícios previdenciários, reconhecidos pela ordem jurídica, não se prestam, à mera "transferência patrimonial" ou "antecipação de herança!!", mormente quando o seu titular, não possuindo mais dependente, aspira, no fim de sua vida, agraciar, por livre arbítrio, seus parentes com o benefício que logra da instituição pública. Assim fosse permitido, inegavelmente, seria benefício com tendência ao infinito.

Os Institutos de Previdência Social são constituídos pelos elementos vivos da sociedade brasileira, que contribuem para que seus planos sociais sejam efetivados. Seu capital é fruto dos meios de produção, planeados por todos nós que exercemos atividades lucrativas.

A cada mês recebemos a incidência tributária sobre a renda proveniente de nosso trabalho e atividades, com um único fim: fomentar a instituição, para que possa cumprir sua finalidade. Por isso, não podemos permitir que a cobertura de seus eventos sejam desvirtuadas por aqueles que não divisam o fim a que se propõem a previdência social. A perpetuidade dos benefícios previdenciários não foram positivados, conquanto alguns utentes empenhem-se em transformá-las em prática costumeira.

  1. CORTES EPISTEMOLÓGICOS: ANÁLISES DOGMÁTICA E SOCIOLÓGICA DA ATIVIDADE JUDICANTE NESTE PARTICULAR.

É certo, porém, que a atividade judicante deve cumprir seu papel social, não aplicando o Direito sob a significação, exclusiva, da norma positivada no sistema, ofertando destaque ao monismo estatal e invocando uma imagem reducionista, observando no Direito um instrumento de exclusiva aplicação da lógica das normas (monológica) (3). Reclama-se do juiz mais do que um simples provedor burocrático, asséptico e servo da lei; impõe-se à observância da realidade social em que está inserido, devendo, em verdade, apenas dosar a porção ideológica quanto ao conhecimento científico que possui a respeito desta realidade.

E o magistério de Souto Maior Borges assevera que "a sentença judicial jamais mostrar-se-á redutível a um encadeamento meramente dedutivo, a partir de um fundamento em texto legal. Serão frustadas todas as tentativas de transformar o juiz em "máquina de dedução" (4).

Inegável, nesta seara, que o movimento evolutivo do Direito construiu um novo modelo, hasteando uma nova característica da função do Estado-Juiz. Arrebatou-se a acepção da neutralidade axiológica que deitava suas raízes no dogma da igualdade (5) perante a lei da época da Revolução Francesa. O magistrado não pode ser neutro porque tem o dever de identificar as desigualdades sociais; porque o conteúdo programático de que constitui-se objetivo do Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária (CF, inciso I, do art. 30), não pode ser apenas uma simbologia encartada no papel.

No entanto, não se extrai dessas conclusões que é permitido a inobservância, pelo aplicador do Direito, das conseqüências de sua atividade, ainda que ideologicamente esteja comprometido com a função social. Admitir tamanho elastério é argumentar sob os focos da retórica, com o emprego de discurso repleto de ilusionismo. Conceder a guarda a avós e tios de crianças e adolescentes quando há apenas dependência econômica, sob a explicação de que está construindo uma "justiça social" é no mínimo não vislumbrar que a via eleita é inidônea para tal fim.

Para não afastar-se muito do dogmatismo, ainda que se utilizasse da argumentação lastreada no pensamento tópico (6), germinado com Aristóteles e remodelado com Theodor Viehweg (7), não teria guarida a pretensão dos avós e tios. É porque constitui-se princípio geral, regras construídas sobre a experiência de casos análogos, estribadas nas leis positivas, que ninguém pode dar mais do que possui. Ora, a previdência social mau consegue sustentar-se, quanto mais perpetuar seus benefícios através de extensão não prevista na ordem legal??!!

Sem questiúnculas, qualquer ramo da Ciência Jurídica deve ser interpretado e analisado enquanto instrumento de felicidade e paz social. Não se pode olvidar que conquanto exista a positivação de determinadas regras no sistema, o Direito tem que caminhar de acordo com a realidade social. Se não se pode mudar as regras ao longo do tempo é permitido altercar-se a forma de interpretá-las, porque tal qual a dialética da realidade social é o Direito algo vivo, dinâmico! É inaceitável que em nome da Ciência Jurídica o homem seja esquecido!

Embora a realidade social seja pródiga em demonstrar que a previdência social, nos últimos anos, tem sido o palco das mazelas e falcatruas, muitas delas, é verdade, encetadas com a conivência de maus operadores jurídicos, que por ação ou omissão permitem a sangria financeira para fins menos nobres, frustando os próprios objetivos primários da instituição, isso não permite, no entanto, concluir que diante da ineficiência administrativa e corrupção, que favorecem os amigos do poder, nós, juízes, que espreitamos, atônitos, o resultado da decomposição da previdência, sejamos generosos ao ponto de fomentar o assistencialismo e contribuir, ainda mais, para aprofundar a crise da previdência social.

Não hesito em dizer que esse não é o rumo em prol da justiça social tão sonhada pelos bem intencionados. Não se pode descurar o magistério de Cappelletti; para o renomado jurista, a realidade da vida nos impõe, cotidianamente, uma multiplicidade de compromissos, pondo em evidência a existência de conflitos de valores; ao invés de repudiarmos certos princípios essenciais à dignidade humana, devemos, isto sim, orientar nossas ações para uma operação responsável de balancing de tais valores, conferindo a cada qual a relevância que merecem, sem nos basearmos em critérios rígidos e aprioristicamente estabelecidos, mas levando em conta valorações que importem um compromisso com a nossa própria responsabilidade (8).

O compromisso com a nossa própria responsabilidade, significa que os exegetas não devem utilizar-se dos critérios rígidos (dogmáticos), dando azo ao seu acompanhamento alucinado, como se fórmula absoluta fosse. A realidade social é dinâmica e a aplicação do Direito deve acompanhar essa evolução; os intérpretes, sob a justificativa de que os apaniguados já "metem a mão" na combalida previdência social, não podem, irresponsavelmente, permitir que a violência seja, agora, empregada por outra via, sob a causa social, sob o clamor público de que têm que atender a família brasileira miserável. Permitir que o benefício previdenciário seja perpetuado ao arrepio não só da lei, mas o da razoabilidade, bom senso é ilícito e imoral.

Lamentavelmente, a realidade não posterga as dessemelhanças a ponto de alguns indivíduos viverem em magnificência e inúmeros perecerem na extrema mendicância. A desigualdade não é de hoje; desde Platão e Aristóteles, na idade antiga, a desigualdade fora fomentada pela polis (Estado). No entanto, há um consenso que a distância econômica entre as classes sociais é inaceitável. Tenho a convicção, porém, que a miséria da sociedade brasileira, (ainda que alguns operadores do Direito estejam revestidos das mais idôneas intenções ao conceder o instituto da guarda a quem comprova apenas a dependência econômica), não se resolve promovendo a implosão da previdência e, numa visão maniqueísta, estende seus benefícios a todos que demonstram a fragilidade econômica de suas famílias.

O Direito deve ser manejado com sabedoria, eficiência e celeridade, ministrando-se doses certas, para que, ao longo do tempo, possamos mudar a fisionomia social. Pouca valia a aplicação assistemática, sem uma visão mais aprofundada da realidade em que se vive, quando os genuínos nocivos de intenções defraudam o poder e teimam em escudar-se sob o manto da impunidade.

Cedro de São João (SE), 01 de setembro de 1997


EVILÁSIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO

NOTAS DE RODAPÉ:

  1. Seria o caso (v.g.) de pais que se encontram fazendo cursos de pós-graduação no exterior.
  2. Antônio Chaves, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Ed. Ltr. ano 1994, p. 150.
  3. José Souto Maior Borges, O Contraditório no Processo Judicial - Uma visão dialética, 1996, p. 26.
  4. Idem, p. 21.
  5. Igualdade formal.
  6. Através do processo empírico (utilizando-se meios argumentativos) consegue-se detectar no direito positivado, regras comuns, daí chamado, ordinariamente, de topoi - "lugar comum".
  7. Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, Brasília-DF: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.
  8. Apud, Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 2a ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1996, p. 15.