I - Introdução:
Os dicionários jurídicos geralmente registram o vocábulo PROCURATURA como sinônimo de Procuradoria, tal como o faz PLACIDO E SILVA, enquanto HUMBERTO E CHRISTOVAM PIRAGIBE dizem que Procuratura quer dizer exercício do cargo de procurador, e que, Procurador é aquele que cuida de negócios, de empreendimentos, de interesses de terceiros. Assim sendo, é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO tomou, por oportuno, o termo para designar os órgãos que a Constituição Federal, num passo mais avançado que a tripartição clássica dos poderes do Estado, criou sob o título de FUNÇÕES ESSENCIAIS ao Estado Democrático de Direito. (REVISTA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA - Senado Federal - nº 116, pag. 79 - Brasília, out,dez/92). E que são: a advocacia privada, a advocacia pública dos hipossuficientes economicamente, (Defensoria Pública) a advocacia da União, e dos Estados-membros (Procuradores) e o Ministério Público, como advocacia da sociedade. Este, um misto de advocacia dos direitos e interesses sociais, sejam públicos no sentido genérico, não estatal, sejam coletivos, e mesmo os individuais indisponíveis, que afetam a sociedade como um todo orgânico. Um sistema de freios e contrapesos no complexo do Poder Judiciário compondo a Justiça Pública. PROCURATURA, na terminologia aqui adotada, tem esse sentido.
A Constituição Federal vigente deu relevo especial à instituição do Ministério Público, designando-o como o órgão por excelência da defesa dos seus preceitos. Coerentemente, aliás, com os propósitos anunciados no pórtico do seu ordenamento. O Preâmbulo de uma Constituição é hoje acatado como importante diretiva a ser observada com primazia na interpretação do Texto Magno, segundo a melhor doutrina constitucionalista em voga. Declara a nossa Carta, no seu Preâmbulo que o Brasil é " um Estado Democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos ..." Toda a hermenêutica do nosso sistema jurídico deve pautar-se dentro dessas linhas mestras de interpretação. Dando corpo à idéia inicialmente proclamada, dispõe a Constituição:
" Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "
" Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: I - ....... II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. "
O Mestre PINTO FERREIRA, com a clareza e a objetividade do seu estilo, sintetiza sobre a feição constitucional do novo Ministério Público brasileiro: " Destarte, ele tem a missão importante de defender o interesse público. A expressão " interesse público " é muito ampla, abrangendo os interesses sociais, coletivos, difusos, transindividuais, interesses indisponíveis do indivíduo e da comunidade." E logo a distinção didática entre interesse público primário e interesse público secundário nestes termos: " O interesse público primário ou bem-comum tem o mesmo sentido que o interesse social ou o interesse da coletividade, inclusive que os chamados interesses difusos."
" O interesse individual indisponível fica, também, sob vigilância do Ministério Público (CF, art. 127)."
" O MP sempre busca a defesa dos interesses públicos primários. Assim ele age de forma prioritária, sempre buscando o interesse geral, em tudo que interessa de modo indeterminado à toda a comunidade."
" A origem histórica do MP foi essencialmente a própria representação judicial do Estado, da qual também se foi distanciando o MP, que atualmente é um órgão de defesa da sociedade e do cidadão, um fiscal da lei (custos legis) isto é, um órgão interveniente cuja missão principal é zelar pela lei e fiscalizar a sua execução, podendo até defender o cidadão contra o próprio governo." ( in - COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA - 5º Volume - Edição Saraiva - São Paulo, 1992, pags. 103, 105, 148 ).
Exposição
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