Artigos



III - Conclusão:

A Terminologia PROCURATURA foi adotada aqui para designar o Ministério Público. As instituições da ADVOCACIA (Liberal), da DEFENSORIA PÚBLICA e da ADVOCACIA DE ESTADO (Advocacia Geral da União, Procuradorias Gerais dos Estados Federados, Distrito Federal e Municípios e do Ministério Público), constituem um complexo sistema de freios e contrapesos que a nova ordem democrática acresce aos clássicos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, compondo com este, a chamada Justiça Pública, com funções essenciais aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Em face de sua destinação constitucional o Ministério Público tem incumbências que lhe dão força e responsabilidade de primeira grandeza na vida da nossa sociedade. Defesa dos direitos e interesses sociais, sejam os estritamente sociais como primários, sejam os coletivos ou difusos e até mesmo os individuais indisponíveis, que, como tais, são de interesse geral. A Constituição cometeu ao Poder Público à sociedade e à família (art. 227) o dever de velar pelos direitos e interesses da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, e instituiu o Ministério Público como agente da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127) designando como funções precípuas as elencadas no art. 129. Assim a ação civil pública, o zelo pelos respeito aos Poderes Públicos e serviços de relevância pública a pugna pelos direitos nela assegurados, através de ação civil pública, e inquérito civil público, medidas em defesa do patrimônio público, e social, do meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos. O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, veio, na linha de relevância institucional, regulamentar os preceitos constitucionais, confiando ao Ministério Público a atribuição de guardião por excelência da proteção integral assegurada à criança e ao adolescente (ECA, art. 1º). Ao longo do texto estatutário vê-se a magnitude das funções ministeriais na aplicação da doutrina e da norma positivada. São enormes as tarefas que lhe incumbe como CURADORIA ou como PROMOTORIA DE JUSTIÇA. Mas nem só na Curadoria ou na Promotoria da Justiça especializada está a sua responsabilidade institucional. Em todo caso em que haja interesse de criança ou de adolescente, mesmo de forma indireta como quanto ao patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, no processo civil comum, na área penal, no novel direito eleitoral dos adolescentes entre 16/18 anos de idade, em quaisquer outros dispositivos legais pertinentes, estará atuando o Promotor de Justiça ou o Curador, no exercício da PROCURATURA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

BIBLIOGRAFIA (Obras Consultadas)

1 - FERREIRA FILHO - Manoel Gonçalves - Comentários à Constituição Brasileira 3º Volume - Ed. Saraiva - São Paulo, 1992

2 - MANCUSO - Rodolfo de Camargo - Ação Civil Pública 3ª edição RT - São Paulo, 1994 - Interesses difusos 3ª edição - RT - São Paulo, 1994

3 - MAZZILLI - Hugo Nigro - Regime Jurídico do Ministério Público 2ª edição - Saraiva - São Paulo, 1995 - A defesa dos interesses difusos em juízo 7ª edição - Saraiva - São Paulo, 1995 - O Ministério Público na Constituição de 1988 1ª edição - Saraiva - São Paulo, 1989 - Revista de Informação Legislativa - nº 114 Senado Federal - Brasília - abril/junho/1992

4 - MILARÉ - Edis - A Ação Civil Pública na nova ordem constitucional Ed. Saraiva - São Paulo, 1989

5 - MOREIRA NETO - Diogo de Figueiredo Revista de Informação Legislativa - nº 116 Senado Federal - Brasília - out/dez/1992

6 - PINTO FERREIRA - Luiz - Comentários à Constituição Brasileira 5º Volume - Ed. Saraiva - São Paulo, 1992

7 - TAVARES - José de Farias - Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente 2ª edição - Forense - Rio,1992