|
(TRT24ªR - RO nº 4.310/93 - Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior - DJMS 28.03.94).
Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor.
Sendo a convenção
coletiva firmada mediante transação entre as partes, há que se ter em mente o
princípio do conglobamento onde a classe trabalhadora, para obter certas
vantagens, negocia em relação a outras. Isso de modo algum afeta o princípio da
norma mais favorável ao trabalhador, uma vez que a norma coletiva deve ser
analisada sistemicamente e não particularmente, sob pena de sua
descaracterização. Assim, é válida a fixação de teto máximo para a concessão de
horas in itinere em convenção coletiva.
Também assim, prestigiando a regra em questão, decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:
A pré-fixação de
horas "in itinere" mediante negociação coletiva se toma perfeitamente
possível, em virtude da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual
podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas aparentemente
desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem
sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença
coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se assim a
ocorrência de qualquer nulidade.
A autonomia dos
sindicatos na negociação dos interesses e direitos da categoria representada
encontra especial relevo na atual Constituição da República - artigos 8º,
incisos I, III e VI, e 7º XXVI -, não havendo como se questionar a validade de
cláusulas de instrumento coletivo, livremente pactuadas, mormente se os
representados se beneficiaram de outras vantagens do ajuste entabulado,
pressupondo-se a intenção de concessões recíprocas. Deve a norma coletiva ser
interpretada levando-se em conta a Teoria do Conglobamento ou da
Incindibilidade, a qual não admite a invocação de prejuízo como objeção a uma
cláusula, abstraindo-a do conjunto que compõe a totalidade da negociação
coletiva. Recurso a que se nega provimento.