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ARMADURAS LEGAIS

- o simbolismo da linguagem jurídica -

Adriano de León*

A linguagem jurídica é carregada de elementos ideológicos que colocam os conceitos do Direito como supostamente neutros. Isto demonstra o padrão nomológico do Direito, revelado em forma de um discurso que confere à sociedade instrumentos de classificação entre o certo e o errôneo. Tal sistema ideológico é reproduzido pelas escolas de Direito as quais tomam seus estudantes como meros repassadores de tal ideologia, sem ao menos questioná-la.

The language of law is plenty of ideological elements which put the rights concepts as presumed neutrals. It shows the nomological pattern of the rights, featured as a discourse that grants the society instruments of classification between the right and the wrong. Such ideological system is reproduced by the law schools which take their students as simple extension of such ideology, without any reflection.

O debate jurídico atual acerca do Direito tem seguido duas vertentes básicas. A vertente formalista acredita na autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social. A vertente instrumentalista crê num Direito reificado, o Direito enquanto um utensílio. Na verdade tais linhas teóricas, ao lado de outras aqui não mencionadas, são discursos fundados em um dado momento histórico, servindo estes de garantia da ordem e da institucionalização do conhecimento dos códigos de ética tradicionais, principalmente os religiosos.

É a partir de Kelsen que o Direito adquire certa autonomização. A tentativa de Kelsen para criar uma "teoria pura do Direito" não passa do limite ultraconsequente do esforço de todo o corpo de juristas para construir um corpo de doutrinas e de regras complementares independentes dos constrangimentos e das pressões sociais, apesar de ter nestas últimas sua própria gênese e fundamento. (Bourdieu, 1990: 64).

Quando da formação dos Estados Nacionais - o que poder-se-ía conceber atualmente, grosso modo, de países - havia uma nova mentalidade sendo forjada na Europa a partir da idéia de nação. O desenvolvimento das grandes cidades desencadeia o desenvolvimento dos grandes problemas urbanos. As questões sociais passam a ser questões policiais. Como a cidade é o espaço do discurso da instituição e não o da tradição, a jurisprudência passa a ser um conhecimento de dominação se autonomizando formal e instrumentalmente num novo tipo de saber: a ciência jurídica.

Certamente, o que se fez a partir de Kelsen foi nomear o Direito enquanto conhecimento gerado e gerenciado por um corpo de juristas. Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem cair na visão oposta, é preciso levar em conta aquilo que as duas visões antagonistas, internalistas e externalistas, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física.

Este próprio corpo de juristas trata de estabelecer um discurso bastante peculiar e também deveras empregado pela ciência do século XIX: o discurso da neutralidade. Desde Descartes e seu método até os meados do século XX se proclama, com veemência, a questão do afastamento necessário entre objeto e sujeito do conhecimento, sendo este último um agente isolado do objeto de estudo. Com efeito, cria-se no Direito a idéia mítica e ilusória de que os julgamentos, as leis e, notadamente, os operadores do saber jurídico agiam à luz dos códigos, sendo neutros nos atos jurídicos, portanto. Só a partir de Einstein, de Heisenberg e, atualmente do inglês Stephen Hawking, é que se toma por consenso a inexistência da neutralidade e da pureza na natureza, o que se dirá no Direito!