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INTRODUÇÃO

As teorias da soberania, no decorrer da histÓria usufruem de indisputÁvel crédito, bem assim de inescondÍvel influÊncia na sociedade ocidental, explicando e justificando o poder polÍtico em razÃo de sua causa eficiente, que residiria num direito de o poder exercer- se por ser legÍtimo na sua origem (Ferraz Jr. Anotações de Aula. 17.03.95).

Essas teorias partem do pressuposto de que a obediência é um dever, porquanto estamos obrigados a reconhecer a existência de um direito de mandar no último limite na sociedade que se chama soberania e ao qual todos os particulares devem submeter - se ( Burlamaqui, apud Bertrand de Jouvenel, 1974:35). Assim, a obediência é vista como um dever e a soberania como um direito, o direito de comandar. O poder usa desse direito, muito embora ele não lhe pertença de princípio. Isso deixa á mostra o pressuposto das teorias da soberania: quem é o titular originário deste direito? Com verdade, por trás do conceito jurídico de soberania encontra-se um fundamento metafísico: deve existir uma vontade suprema que rege a comunidade humana, vontade boa por natureza e que deve ser obedecida. O poder concreto deve emanar do supremo soberano - Deus ou Sociedade - e deve encarnar essa vontade. Na medida em que realiza essas condições é legítimo: De notar-se que a teoria de soberania tem uma origem comum: a soberania divina, de tal modo que a abordagem normativa via soberania desagua numa explicação teológica( Ferraz Jr., idem ).

Sobreleva notar que soberano é quem decide qual é o direito válido numa coletividade. No antigo regime era o rei que, não dependendo senão de Deus relativamente ao conteúdo de suas decisões, surgia como senhor supremo dos impulsos a dar á coletiva. O seu caráter soberano advém do fato de ele ser o senhor absoluto da idéia de direito atuante no grupo político. Por isso, Michel Foucault, ao analisar as relações entre direito e poder, observa que "nas sociedades ocidentais, desde a Idade Média, a elaboração do pensamento jurídico se fez essencialmente em torno do poder real"( 1993:180 ).

Efetivamente, o final da Idade Média reflete a supremacia do monarca, cujo poder de impor a vontade num determinado território é incontrastável; seu poder é intransferível contra a sua vontade; não pode alienar o poder; não pode ser acusado de injúria por qualquer dos súditos; não pode ser punido por eles; é o Juiz do necessário para a paz; é o Juiz das doutrinas; é o único legislador; é o Juiz supremo das controvérsias, assim como dos tempos e ocasiões da guerra e da paz; compete-lha a escolha dos magistrados, conselheiros, comandantes e de todos os outros funcionários e ministros; compete-lhe, também, determinar as recompensas e os castigos, as honras e as ordens ( Coelho, 1992:29 ).

Dessa posição do Rei como personagem central da arquitetura jurídica deflui a necessidade teórica de justificar o poder, desenvolvendo-se um conceito fundamental que será dominante na sua organização jurídica: a noção de soberania. De lembrar-se que, em geral ao conceito de soberania está ligado, tradicionalmente, o caráter original - e, por vezes, absoluto - do poder soberano. Originário, no sentido de fundamento de si próprio. Absoluto, no sentido de capacidade de determinar, no âmbito de sua atuação ao menos, a relevância ou o caráter irrelevante de qualquer centro normativo que ali atue ( Ferraz Jr., Anotações aula, 17.3.95 )

Escorre dessa situação do soberano que a soberania é uma força que nasce do conjunto das circunstâncias históricas ou nacionais em que se encontra empenhada a comunidade política num certo momento de sua existência. A soberania cabe á força preponderante e uma de suas qualidades é não depender, quanto á sua existência, de qualquer ordem jurídica pré- estabelecida que faça dela uma noção exclusivamente política.

De outra parte, Passerin D' Entreves afiança que a busca da "summa potestas" como elemento distinto e característico da sociedade política era a busca do atributo fundamental do Estado, que um dia se chamaria "soberania" conceito que oferece o fundamento e prepara o advento do Estado moderno (120).

Destarte, a noção de soberania surge como fundamento para justificar a formação dos grandes Estados territoriais.

Demais disso, a construção do conceito de soberania teve por escopo fornecer o arcabouço teórico propício para justificar, simultaneamente, a expansão do poder e a sua concentração num único foco irradiador. Com isso, o direito passa a ser compreendido a partir de um princípio centralizador, de maneira que, num determinado território, numa determinada

esfera de poder, concebe-se tão- somente um direito; aquele emanado de quem detém o poder soberano. Assim, a noção de poder aparece intimamente ligada á noção de Estado; o direito, ligado por laços teóricos ao conceito de soberania; e finalmente, a definição de direito pressupõe a de poder.

Sobreleva notar que, nesse contexto, o poder é apreendido de duas maneiras. Ou para mostrar sob que couraça jurídica se exercia o poder real, como monarca encarnava de fato o corpo vivo da soberania, como seu poder, por mais absoluto que fosse, era exatamente adequado ao seu direito fundamental. Ou, ao contrário, para mostrar como era necessário limitar o poder do soberano, a que regras de direito ele deveria submeter-se e os limites dentro dos quais ele deveria exercer o poder para que este conservasse sua legitimidade. A teoria do direito, da Idade Média em diante, tem essencialmente o papel de fixar a legitimidade do poder; isto é, o problema maior em torno do qual se organiza toda a teoria do direito é a soberania (Foucault, 1993:181).

Essa dúplice característica do poder leva a distintas concepções de soberania que passaremos a examinar nos capítulos subseqüentes.

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