2. - Teoria dos direitos naturais
Para esta teoria, o poder do Estado tem um limite externo. Isto porque ao lado do direito dado pela vontade do soberano.
Há um direito não
proposto por vontade alguma, mas pertence a todos os indivíduos,
independentemente da comunidade política. São direitos que
pertencem ao indivíduo pela própria natureza do homem, daí
serem chamados direitos naturais. Por não dependerem do Estado,
este deve reconhecê-los e garanti-los. "Os direitos naturais
constituem assim um limite ao poder do Estado, pelo fato de que o Estado
deve reconhecê-lo, não pode violá-los, pelo contrário,
deve assegurar aos cidadãos o seu livre exercício (Bobbio,
1984:16).
2.1 - Locke
Para Locke, o poder político,
diferentemente dos poderes paternal e patronal, baseia-se no consenso.
Com efeito, escreve ele: o que dá início e realmente constitui
qualquer sociedade política, nada mais é do que o consenso
de um número qualquer de homens livres capazes de formar maioria
para se unirem e incorporarem a tal sociedade. E isto, e somente isto,
é o que deu ou poderia dar origem a qualquer governo legítimo
no mundo, (Segundo Tratado, cap. VIII,99:78).
Assim, o consenso é o único
válido de legitimação do Estado. O consenso manifesta-se
no contrato social que representa o passo do estado de natureza á
sociedade civil. O contrato social produz o corpo político. Uma
vez constituído o corpo político, através do pacto
social que manifesta no consenso de cada indivíduo participante,
forma-se uma comunidade que para poder atuar como um só organismo
rege-se pelo princípio da maioria, como anota Fábio Coelho:"
De comum com Hobbes tem Locke a idéia de que a sociedade política
nasce da vontade dos homens expressa em um contrato. Naquele, renuncia-se
ao autogoverno em favor de um soberano: neste, a renúncia recai
sobre os poderes naturais de proteção da propriedade e beneficia
a comunidade como um todo. De qualquer forma, é ato de vontade livre
a adesão ao corpo social. A identificação do soberano
como um mero ator, pela qual se atribui a responsabilidade de seus atos
aos próprios súditos, corresponde, em Locke, a idéia
de representatividade. A comunidade expressa a vontade da maioria, através
do legislativo (1690:96). A esta vontade majoritária deve cada um
dos homens se sujeitar, sob pena de tornar sem sentido o acordo fundamental
(1992:31).
Desta maneira, cada indivíduo
se reconhece como parte de uma totalidade, posto que, ao formar parte do
corpo político, compromete-se com cada membro deste corpo a respeitar
a decisão da maioria. Se não existisse a obrigação
de obedecer ao mandato da maioria, não existiria a sociedade civil.
Efetivamente, "o corpo ,move-se para onde o impulsiona a força
maior e essa força é o consenso da maioria: por essa razão
ficam todos obrigados pela resolução a que chegue a maioria
(Segundo Tratado, cap. 96:77).
Locke dá uma fundamentação
jusnaturalista ao princípio da maioria, pois entender que este é
válido não tanto porque provenha de um acordo original, mas
porque corresponde á natureza das coisas.
Para compreensão do estado
civil em Locke é necessário ter em mente que o sistema da
sua filosofia política não está formado, como em Hobbes,
pela dicotomia estado de natureza-sociedade civil, mas por uma tricotomia:
estado de natureza-estado de guerra-sociedade civil. Com efeito, o estado
de natureza é um estado de perfeita liberdade e tem uma lei da natureza
que o governa, a qual obriga a todos: e a razão, que é essa
lei, ensina a todo homem que a interrogue que, sendo todos iguais a independentes,
nenhum deve ofender a outro em sua vida, saúde, liberdade e propriedade
(Segundo Tratado, cap.II 6:42).
Adiante, Locke declara: a evidente
diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, os quais,
inobstante confundidos por alguns, estão tão distantes um
do outro: um estado de paz, benevolência, ajuda mútua e conservação,
e um estado de inimizade, malquerer, violência e recíproca
destruição. E aduz: o estado de natureza é precisamente
a condição dos "homens" que vivem juntos conforme
a razão, sem um superior comum sobre a terra que tenha o poder de
julgá-los (Segundo Tratado, cap III, 19:47). Assim, por natureza,
todos os homens são livres, iguais e independentes.
Mas o estado de natureza é
precário, e este é o motivo que faz necessária uma
organização política da sociedade. Locke, todavia,
não preconiza um estado que anule totalmente a condição
natural do homem, mas, ao contrário, a conserve; sobre tudo, conserve
aquilo que segundo ele é essencial no estado de natureza, isto é,
a observância da lei natural que comporta a liberdade. Assim, o objeto
e função do Estado é garantir e assegurar os direitos
possuídos pelo indivíduo no estado de natureza.
Destarte, mesmo utilizando o esquema
hobbesiano, Locke o orienta no sentido de uma restrição do
poder soberano. "Se locke conserva o esquema da soberania, ele limita
ao máximo o modo do seu fucionamento - e é então,
mas só então, que o poder é exposto, com toda a clareza,
como nada mais que um fiel instrumento a serviço dos proprietários"
(Lebrun, 1984:61).
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