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2. - Teoria dos direitos naturais

Para esta teoria, o poder do Estado tem um limite externo. Isto porque ao lado do direito dado pela vontade do soberano.

Há um direito não proposto por vontade alguma, mas pertence a todos os indivíduos, independentemente da comunidade política. São direitos que pertencem ao indivíduo pela própria natureza do homem, daí serem chamados direitos naturais. Por não dependerem do Estado, este deve reconhecê-los e garanti-los. "Os direitos naturais constituem assim um limite ao poder do Estado, pelo fato de que o Estado deve reconhecê-lo, não pode violá-los, pelo contrário, deve assegurar aos cidadãos o seu livre exercício (Bobbio, 1984:16).

2.1 - Locke

Para Locke, o poder político, diferentemente dos poderes paternal e patronal, baseia-se no consenso. Com efeito, escreve ele: o que dá início e realmente constitui qualquer sociedade política, nada mais é do que o consenso de um número qualquer de homens livres capazes de formar maioria para se unirem e incorporarem a tal sociedade. E isto, e somente isto, é o que deu ou poderia dar origem a qualquer governo legítimo no mundo, (Segundo Tratado, cap. VIII,99:78).

Assim, o consenso é o único válido de legitimação do Estado. O consenso manifesta-se no contrato social que representa o passo do estado de natureza á sociedade civil. O contrato social produz o corpo político. Uma vez constituído o corpo político, através do pacto social que manifesta no consenso de cada indivíduo participante, forma-se uma comunidade que para poder atuar como um só organismo rege-se pelo princípio da maioria, como anota Fábio Coelho:" De comum com Hobbes tem Locke a idéia de que a sociedade política nasce da vontade dos homens expressa em um contrato. Naquele, renuncia-se ao autogoverno em favor de um soberano: neste, a renúncia recai sobre os poderes naturais de proteção da propriedade e beneficia a comunidade como um todo. De qualquer forma, é ato de vontade livre a adesão ao corpo social. A identificação do soberano como um mero ator, pela qual se atribui a responsabilidade de seus atos aos próprios súditos, corresponde, em Locke, a idéia de representatividade. A comunidade expressa a vontade da maioria, através do legislativo (1690:96). A esta vontade majoritária deve cada um dos homens se sujeitar, sob pena de tornar sem sentido o acordo fundamental (1992:31).

Desta maneira, cada indivíduo se reconhece como parte de uma totalidade, posto que, ao formar parte do corpo político, compromete-se com cada membro deste corpo a respeitar a decisão da maioria. Se não existisse a obrigação de obedecer ao mandato da maioria, não existiria a sociedade civil. Efetivamente, "o corpo ,move-se para onde o impulsiona a força maior e essa força é o consenso da maioria: por essa razão ficam todos obrigados pela resolução a que chegue a maioria (Segundo Tratado, cap. 96:77).

Locke dá uma fundamentação jusnaturalista ao princípio da maioria, pois entender que este é válido não tanto porque provenha de um acordo original, mas porque corresponde á natureza das coisas.

Para compreensão do estado civil em Locke é necessário ter em mente que o sistema da sua filosofia política não está formado, como em Hobbes, pela dicotomia estado de natureza-sociedade civil, mas por uma tricotomia: estado de natureza-estado de guerra-sociedade civil. Com efeito, o estado de natureza é um estado de perfeita liberdade e tem uma lei da natureza que o governa, a qual obriga a todos: e a razão, que é essa lei, ensina a todo homem que a interrogue que, sendo todos iguais a independentes, nenhum deve ofender a outro em sua vida, saúde, liberdade e propriedade (Segundo Tratado, cap.II 6:42).

Adiante, Locke declara: a evidente diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, os quais, inobstante confundidos por alguns, estão tão distantes um do outro: um estado de paz, benevolência, ajuda mútua e conservação, e um estado de inimizade, malquerer, violência e recíproca destruição. E aduz: o estado de natureza é precisamente a condição dos "homens" que vivem juntos conforme a razão, sem um superior comum sobre a terra que tenha o poder de julgá-los (Segundo Tratado, cap III, 19:47). Assim, por natureza, todos os homens são livres, iguais e independentes.

Mas o estado de natureza é precário, e este é o motivo que faz necessária uma organização política da sociedade. Locke, todavia, não preconiza um estado que anule totalmente a condição natural do homem, mas, ao contrário, a conserve; sobre tudo, conserve aquilo que segundo ele é essencial no estado de natureza, isto é, a observância da lei natural que comporta a liberdade. Assim, o objeto e função do Estado é garantir e assegurar os direitos possuídos pelo indivíduo no estado de natureza.

Destarte, mesmo utilizando o esquema hobbesiano, Locke o orienta no sentido de uma restrição do poder soberano. "Se locke conserva o esquema da soberania, ele limita ao máximo o modo do seu fucionamento - e é então, mas só então, que o poder é exposto, com toda a clareza, como nada mais que um fiel instrumento a serviço dos proprietários" (Lebrun, 1984:61).

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