4. - Teoria da Soberania popular
Consoante esta teoria, não
se trata de conter o poder limitando-o por meio de direitos naturais ou
da sua distribuição por órgãos diferentes,
mas de alcançar a participação de todos os cidadãos.
Parte esta teoria da hipótese de que o poder fundamentado no consenso
popular não possa cometer abusos, posto que o povo não exerceria
o poder contra si mesmo. Assim, a diferença entre a teoria democrática
e as duas que lhe precedem é que aquelas, frente ao abuso de poder,
buscam motivos para limitar o poder absoluto: esta considera que a solução
seja atribuir o poder a quem não pode abusar dele, ou seja, á
vontade geral ( Bobbio,1984).
4.1 - Rosseau
Rousseau é, por assim dizer,
o último jusnaturalista. Com efeito, o ideal moral de Rousseau é
a natureza, reino da liberdade, da espontaneidade e da felicidade do homem:
a infelicidade do homem deriva do fato de encontrar-se distanciado da natureza.
Assim, distanciando-se do estado de natureza e tendo-se formado o estado
de sociedade, no qual ele se degenera e corrompe, o problema é dar
sociedade uma forma tal que o homem recupere nela a própria natureza,
ou seja, encontrar uma forma de estado na qual a lei civil tenha o mesmo
valor da lei natural, e no qual os direitos subjetivos civis sejam a restituição
ao indivíduo - agora cidadão - de seus direitos inatos.
Efetivamente, este é o problema
fundamental do Contrato Social: " Encontrar uma forma de associação
que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força
comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo
a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes "(Livro
I, cap. VI:32), trata-se, evidentemente, de uma liberdade diferente da
natural: é a liberdade convencional.
Rousseau afirma que "O homem
nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros" (Livro I, cap.
I:22). E aduz que acredita poder resolve a questão de como legitimar
a situação do homem que tendo perdido sua liberdade natural,
se submetido ao poder político. A questão é resolvida
mediante um dos instrumentos do jusnaturalismo: o contrato social.
Assim, o estado, para ter legitimidade,
deve nascer de um contrato pelo qual todo indivíduo aliene a si
mesmo e aos seus direitos á comunidade: "Essas cláusulas,
quando bem compreendidas, reduzem se todas a uma só: a alienação
total de cada associado, como todos os seus direitos, á comunidade
toda "(...)" Enfim, cada um dando-se a todos não se dá
a ninguém" (Livro I, cap. VI:33).
Estreitamente relacionado com o
conceito de contrato social está o de vontade geral, que deve por
todos. Todavia, ela não é a vontade de todos, mas a vontade
de cada um, aquilo que na vontade de todo indivíduo deve coincidir
com a vontade dos demais enquanto membros da sociedade: "Há
comumente muita diferença entre a vontade de todos e a vontade geral.
Esta se prende somente ao interesse comum; a outra, ao interesse privado
e não passa de uma soma das vontades particulares"( Livro II,
cap. III: 46-47).
Como corolário, a vontade
geral é a única fonte da lei, que não traduz interesse
particulares, mas é de todo povo para todo povo. Com efeito, "quando
todo o povo estatui algo para todo povo, só considera a si mesmo
e, caso estabeleça então uma relação, será
entre todo o objeto sob um certo ponto de vista e todo o objeto sob um
outro ponto de vista, sem qualquer divisão do todo. Então,
a matéria sobre qual se estatui é geral como a vontade que
a estatui. A esse ato dou o nome de Lei "(Livro II, cap. VI:54).
Rosseau refere-se aos requisitos
de abstração e generalidade da lei: "Quando digo que
o objeto das leis é sempre geral, por isso entendo que a Lei considera
os súditos como corpo e as ações como abstratas, e
jamais um homem como um indivíduo ou um objeto individual não
pertence, de modo algum, ao poder legislativo "(Livro II, cap. VI:
54-55).
De se observar que sendo a lei expressão
da vontade geral, á qual pertence a soberania, ninguém pode
ser superior á lei.
Considerando os sujeitos fundamentais
que a filosofia política distingue, ou seja, o príncipe e
o povo, Rousseau retorna e redefine o conceito de soberania popular. O
corpo político está constituído por cidadãos
e iguais; portanto, Rousseau não admite nenhum tipo de submissão
pessoal, isto é, todos participam, todos obedecem. Destarte, a República
para ser considerada como tal tem necessidade de um contrato de associação
(pactum societatis), já que exclui a subordinação
pessoal; a tradicional figura da submissão ao príncipe (pactum
subjectionis) resta anular (santillán, 1992:90).
De se remarcar que a unidade do
poder soberano está na reunião de todos os cidadãos,
que Rosseau chama de corpo soberano. Ter representantes significaria ceder
a outro o direito de exercer a própria liberdade civil, o que é
inconcebível; "A soberania não pode ser representada
pela mesma razão por que não pode ser alienada, consiste
essencialmente na vontade geral e a vontade absolutamente não se
representa "(Livro III, cap. 107-108).
À derradeira, cumpre assinalar
que na teoria rousseauniana fica superado o contraste entre Direito positivo
e Direito natural, e a solução desse problema que parece
ser juspositivista, posto que a lei natural passa a um segundo plano, é
substancialmente jusnaturalista, porquanto a validade do Direito positivo
e da vontade geral que lhe serve de fonte está condicionada pela
cláusula essencial do contrato social, qual seja, aquela pela qual
o homem não renuncia á "própria qualidade de
homem, aos direitos da humanidade, pois tal renúncia não
se compadece com a natureza do homem" (Livro I, cap. IV:27).
Justificada está, pois a asserção de que Rousseau pode ser considerado como o último jusnaturalista (Bobbio,1984,:44).
Com efeito, Rousseau - igualmente
aos seus predecessores - fixou as bases do Direito Natural, um direito
absoluto, imutável. Esse direito de natureza é o mesmo que
regulava as relações humanas no estado de natureza, no qual
ainda não tendo sido constituída a sociedade política,
todos os homens eram iguais, livres e independentes, providos de certos
direitos, derivados da natureza.
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