5. SOBERANIA E POSITIVAÇÃO
DO DIREITO
Como vimos nos capítulos
precedentes, do estado de natureza os homens teriam passado ao estado civil,
á constituição política, fundando-a mediante
um ato de consenso que recebeu o nome de contrato social. Locke e Rousseau
tendem a representar o estado primitivo como um estado de paz. Inversamente,
Hobbes o representa como um estado de guerra de todos contra todos, de
modo que o medo e a necessidade de defesa teriam impelido os homens a sair
dele. Sublinhe-se que concomitantemente á fundação
do Estado surge o Direito Positivo. Contudo, o antigo direito do estado
de natureza permanece com todos os caracteres de verdadeiro e próprio
direito, contrapondo-se ao direito positivo, de tal maneira que o sistema
de valores do Direito natural existe para exercer uma função
de controle em relação ao Direito positivo.
Como observa Luhmann, sob a proteção
formal do direito natural realizou-se no século XVIII a transformação
do pensamento no sentido total positivação da vigência
do direito (1983:230) Inobstante a sua consolidação, o Estado
absolutista, inspirado nas concepções de Bodin e Hobbes,
foi ineficiente no cumprimento da tarefa de organizar racional e eficazmente
o aparelho judiciário estatal. Como anota Foucault, o ordenamento
jurídico, do ponto de vista procedimental, era completamente irregular
e lacunoso. Havia uma multiplicidade de instâncias encarregadas de
apreciar os litígios conseqüentemente, realizar a justiça.
Entretanto, estas instâncias não se constituíam numa
pirâmide única e contínua. Ademais, havia os conflitos
de jurisdições, vez que atuavam pari passu as religiosas,
as dos senhores e as do rei. Estas, ainda que numerosas, eram mal coordenadas.
Junte-se a tudo isso o direito do rei ou seus representantes de tomar decisões
sem qualquer procedimento regular (1993:188).
Inescondivelmente, foi a partir
da Revolução Francesa que transformações radicais
ocorreram. Apesar de terem suas raízes no período anterior,
essas transformações o transcendem, posto que há uma
quebra da estrutura onde se assenta o poder soberano do rei. Se no Estado
absolutista os homens uniam-se em torno do monarca, a partir da Revolução
Francesa passaram a unir-se na Nação, como membros de um
todo. Esta concepção de um todo que vive uma própria
e superior á das partes estava provavelmente. Com a Revolução,
ela se cristaliza bruscamente (Ferraz Jr. Anotações de aula,
14.03.75).
Assim, na gênese do Estado Moderno o monarca surge como o titular da soberania, vale dizer do poder. A lei traduzia a vontade do príncipe. com a Revolução, a vontade do rei é substituída pela vontade da nação, Este conceito é mais abstrato, permitindo a manutenção da conotação indivisível, inalienável e imprescritível da soberania, em consonância com a divisão dos poderes instaurada com a mencionada Revolução. A societas civilis transforma-se em sociedade burguesa, criando um problema desconhecido até então: a compatibilização da sociedade, de um lado, com a política, de outro (civitas econômicas/ civitas política), Seguido-se a problematização do poder como algo que deve ser controlado para que a vida social se realize e aperfeiçoe, conforme vimos nas teorias da soberania (Ferraz Jr. anotações de aula, 24.03.95).
Pontifica Luhmann que a restruturação
do direito no sentido da positividade foi preparada no pensamento e nas
instituições da Europa antiga e pôde, por isso, ocorrer
sem maiores atritos quando surgiu uma maior necessidade de legislação,
(as dificuldades surgiram inicialmente menos no próprio direito
e mais na necessária restruturação da preparação
política das decisões). Em diversos sentidos o direito preparou
e facilitou essa transposição ( 1938:230).
Finalmente, a positividade do direito
tem como fundamento o conceito de soberania que é utilizado na sistematização
das normas jurídicas numa estrutura hierarquizada. Com efeito, houve
e há um notável esforço dos teóricos do direitos
no sentido de conformar num corpo único uma multiplicidade de normas
cujo fundamento é a noção de soberania. Tal esquema
reproduz, em maior ou menor grau, aquilo que Hobbes já propunha:
O Leviatã não é senão a coagulação
de um certo número de individualidades separadas, unidas por um
conjunto de elementos constitutivos do Estado; mas no coração
do Estado - melhor: em sua cabeça - existe algo que o constitui
como tal e este algo é a soberania, que Hobbes diz ser a alma do
Leviatã.
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